Origem: 00126927620158080173 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (doc. eletrônico 5). A agravante, inconformada, interpõe este agravo regimental pelas razões expostas no documento eletrônico 6, e requer o provimento do recurso. Instada a se manifestar (doc. eletrônico 8), o agravado permaneceu silente (doc. eletrônico 9). Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à ora agravante. Assim, reconsidero a decisão agravada (documento eletrônico 5) e passo a examinar o recurso. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra julgado da 2ª Turma Recursal de Vitória, Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob os seguintes fundamentos: “A discussão apresentada nos autos resume-se a definir se a ora recorrente, pode, com fundamento no art. 52 da Resolução 632/2014, interromper o serviço de acesso à internet móvel após o término da franquia, mesmo tendo ofertado e contratado com o consumidor/recorrido o acesso ilimitado ao serviço. O artigo 52 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL estabelece, in verbis : Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. A toda evidência, a recente norma editada pela Anatel permitiu a alteração unilateral ou extinção de planos de serviço, ofertas e promoções, desde que comunicado ao consumidor com antecedência de 30 dias. Em que pese a referida Resolução da Anatel ter sido editada com o intuito de dar mais transparência e proteção aos consumidores, as operadoras de telefonia têm se valido justamente de tal norma para interromper o fornecimento do acesso ilimitado à internet móvel após o limite da franquia de dados contratada, mesmo com relação aos contratos anteriores à sua edição (2014), ficando o consumidor compelido a contratar pacotes extras para restabelecer o acesso à rede. Conforme amplamente noticiado pela mídia, os prejuízos trazidos pela referida norma são maiores que os benefícios já que estes vem sendo submetidos a cancelamentos e interrupções do acesso, diga-se, ILIMITADO, à internet. Com efeito, a alteração unilateral dos contratos de consumo já celebrados que previam acesso ilimitado à internet viola os direitos dos consumidores, lesando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da vinculação da oferta (art. 30 da Lei 8.078/90), da informação e transparência dos termos do ajuste (art. 6 e 31 da Lei 8078/90). Como é cediço, a observância do principio da boa-fé contratual deve se dar durante a fase pré-contratual, na celebração do negócio, estendendo- se para além do momento final da execução. Isto é, na fase pós-contratual, de forma a dar eficácia e manutenção do então pactuado, conferindo ultratividade à lealdade e cooperação que devem nortear os liames contratuais. (...) Logo, a sentença não merece nenhum reparo neste particular, devendo a recorrente se abster se suspender o fornecimento de internet após a utilização de integralidade da franquia. No tocante aos danos morais, entendo que o simples cortes no fornecimento de internet, por si só configura descumprimento contratual incapaz de geral danos morais. Contudo, no caso em tela, nota-se que o consumidor precisou entrar em contato com a ré diversas vezes na tentativa de solução do problema, na medida em que colaciona dezenas de protocolos de atendimento, bem como a busca de auxílio junto ao PROCON e posteriormente ingressando com a ação aqui sob análise . Tenho entendido que a perda do tempo útil do consumidor é capaz de gerar danos morais. No entanto, a indenização, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser readequada para que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo que o dano moral deva ser reduzido para R$2.000,00 (dois mil reais) tomando por base outras causas semelhantes, bem como o duplo caráter punitivo-lenitivo do instituto. Sob essa motivação, CONHEÇO do recurso inominado, dando-lhe PARCIAL provimento apenas para reduzir a condenação por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários em razão do parcial provimento ” (págs. 46-50 do doc. eletrônico 3) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 1º, IV, 21, XI, 22, IV e 170, da CF ao argumento de que a ANATEL é competente para regular o setor de telefonia e que há resolução que disciplina os procedimentos a serem aplicados pelas operadoras quando do consumo da franquia contratada, inclusive o bloqueio à internet, razão pela qual improcedente o pedido do autor de acesso ilimitado, após o término da franquia. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com apoio no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional alusiva à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, para dissentir da Corte a quo e verificar a procedência dos argumentos da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 17.6.2016. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (RE 965.618-AgR/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 24/8/2016, Primeira Turma) Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo (RE 965.638-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 29/8/2016, Segunda Turma) Indico, no mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ARE 961.553-AgR/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 23/9/2016; ARE 961.559- AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/8/2016; RE 959.993/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 25/4/2016; RE 965.643/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 2/6/2016; RE 965.645/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 24/6/2016. Isso posto, reconsidero a decisão constante do documento eletrônico 5 e nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -