Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: AC - 50148283820134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 24), no qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema, 908 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 892.238, Rel. Min. Luiz Fux, para os fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Decido. O pedido não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Com mais razão, não cabe recurso contra aplicação da sistemática por ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, rel. min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, rel. min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e, AI-AgR 696.454, rel. min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo. Assim, nada há a deferir. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024140746892001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente agravo interno foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 31/08/2016, quarta- feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão recorrida. O Município de Belo Horizonte foi intimado do ato decisório ora impugnado em 20/06/2016, segunda-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do agravo interno recaiu no dia 30/08/2016, terça-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ”, do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ”, o direito de o ora interessado deduzir o recurso pertinente: “ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. ” ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente agravo interno. 2. Tendo em vista a circunstância de que já se consumou , na espécie, o trânsito em julgado da decisão de fls. 228/238, devolvam-se os presentes autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 990103951620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010 e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, respectivamente, ambos de minha relatoria, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Decido. O pedido não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Com mais razão, não cabe recurso contra aplicação da sistemática por ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, rel. min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, rel. min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e, AI-AgR 696.454, rel. min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.” Assim, nada há a deferir. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00080588620088260462 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconsidero a decisão proferida em 4 de maio de 2016. 2. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em ação penal, implicou a pronúncia do réu. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00126927620158080173 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo (doc. eletrônico 5). A agravante, inconformada, interpõe este agravo regimental pelas razões expostas no documento eletrônico 6, e requer o provimento do recurso. Instada a se manifestar (doc. eletrônico 8), o agravado permaneceu silente (doc. eletrônico 9). Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à ora agravante. Assim, reconsidero a decisão agravada (documento eletrônico 5) e passo a examinar o recurso. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra julgado da 2ª Turma Recursal de Vitória, Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob os seguintes fundamentos: “A discussão apresentada nos autos resume-se a definir se a ora recorrente, pode, com fundamento no art. 52 da Resolução 632/2014, interromper o serviço de acesso à internet móvel após o término da franquia, mesmo tendo ofertado e contratado com o consumidor/recorrido o acesso ilimitado ao serviço. O artigo 52 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL estabelece, in verbis : Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. A toda evidência, a recente norma editada pela Anatel permitiu a alteração unilateral ou extinção de planos de serviço, ofertas e promoções, desde que comunicado ao consumidor com antecedência de 30 dias. Em que pese a referida Resolução da Anatel ter sido editada com o intuito de dar mais transparência e proteção aos consumidores, as operadoras de telefonia têm se valido justamente de tal norma para interromper o fornecimento do acesso ilimitado à internet móvel após o limite da franquia de dados contratada, mesmo com relação aos contratos anteriores à sua edição (2014), ficando o consumidor compelido a contratar pacotes extras para restabelecer o acesso à rede. Conforme amplamente noticiado pela mídia, os prejuízos trazidos pela referida norma são maiores que os benefícios já que estes vem sendo submetidos a cancelamentos e interrupções do acesso, diga-se, ILIMITADO, à internet. Com efeito, a alteração unilateral dos contratos de consumo já celebrados que previam acesso ilimitado à internet viola os direitos dos consumidores, lesando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da vinculação da oferta (art. 30 da Lei 8.078/90), da informação e transparência dos termos do ajuste (art. 6 e 31 da Lei 8078/90). Como é cediço, a observância do principio da boa-fé contratual deve se dar durante a fase pré-contratual, na celebração do negócio, estendendo- se para além do momento final da execução. Isto é, na fase pós-contratual, de forma a dar eficácia e manutenção do então pactuado, conferindo ultratividade à lealdade e cooperação que devem nortear os liames contratuais. (...) Logo, a sentença não merece nenhum reparo neste particular, devendo a recorrente se abster se suspender o fornecimento de internet após a utilização de integralidade da franquia. No tocante aos danos morais, entendo que o simples cortes no fornecimento de internet, por si só configura descumprimento contratual incapaz de geral danos morais. Contudo, no caso em tela, nota-se que o consumidor precisou entrar em contato com a ré diversas vezes na tentativa de solução do problema, na medida em que colaciona dezenas de protocolos de atendimento, bem como a busca de auxílio junto ao PROCON e posteriormente ingressando com a ação aqui sob análise . Tenho entendido que a perda do tempo útil do consumidor é capaz de gerar danos morais. No entanto, a indenização, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser readequada para que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo que o dano moral deva ser reduzido para R$2.000,00 (dois mil reais) tomando por base outras causas semelhantes, bem como o duplo caráter punitivo-lenitivo do instituto. Sob essa motivação, CONHEÇO do recurso inominado, dando-lhe PARCIAL provimento apenas para reduzir a condenação por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários em razão do parcial provimento ”  (págs. 46-50 do doc. eletrônico 3) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 1º, IV, 21, XI, 22, IV e 170, da CF ao argumento de que a ANATEL é competente para regular o setor de telefonia e que há resolução que disciplina os procedimentos a serem aplicados pelas operadoras quando do consumo da franquia contratada, inclusive o bloqueio à internet, razão pela qual improcedente o pedido do autor de acesso ilimitado, após o término da franquia. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com apoio no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional alusiva à espécie (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, para dissentir da Corte a quo  e verificar a procedência dos argumentos da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 17.6.2016. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356/STF: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (RE 965.618-AgR/ES, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 24/8/2016, Primeira Turma) Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo (RE 965.638-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 29/8/2016, Segunda Turma) Indico, no mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: ARE 961.553-AgR/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 23/9/2016; ARE 961.559- AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/8/2016; RE 959.993/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 25/4/2016; RE 965.643/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 2/6/2016; RE 965.645/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 24/6/2016. Isso posto, reconsidero a decisão constante do documento eletrônico 5 e nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: PROC - 50015366720104047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 140), no qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas, 482, 759 e 908 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 611.505, Rel. Min. Edson Fachin; o ARE-RG 745.901, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.9.2014; e o ARE-RG 892.238, Rel. Min. Luiz Fux, para os fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Decido. O pedido não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Com mais razão, não cabe recurso contra aplicação da sistemática por ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, rel. min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, rel. min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e, AI-AgR 696.454, rel. min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo. Reitero, por fim, que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 908 da sistemática de repercussão geral , haja vista o disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 8.212/91, que faz remissão ao art. 28, §9°, do mesmo diploma legal. Assim, nada há a deferir. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016 Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 5143662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO IPTU – EXERCÍCIO DE 1998 – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – SÚMULA 668 DO STF – FATO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA EM EFEITO REPRISTINATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA PELA MENORALÍQUOTA PROGRESSIVA PELA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA – TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ONDE SE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARIAL DA LEI COM REDUÇÃO DE TEXTO – PRECEDENTE DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 156, §1°, da Carta. Sustenta a impossibilidade de arguição de inconstitucionalidade de emenda constitucional pela via indireta, uma vez que somente é possível via ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. Aduz, também, que deve ser aplicada a alíquota prevista na lei anterior à lei considerada inconstitucional, diante da existência de progressividade no IPTU. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, tal como assentado na decisão agravada, quanto a impossibilidade de arguição de inconstitucionalidade de emenda constitucional por via do controle difuso, o recurso não merece prosperar, tendo em vista a incidência da Súmula nº 282/ STF. No mais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DASALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AOCONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU, consignou o seguinte: “Assim, escorreita a decisão agravada que aplicou a menor alíquota progressiva na Lei 6.202/80, com redação que lhe foi dada pela Lei 7.832/91, porque a declaração de inconstitucionalidade ateve-se estritamente à alíquota inconstitucional utilizada pelo Município.” O acórdão recorrido está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, porquanto declarou a exigibilidade do IPTU calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03595104320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática em que julguei prejudicado o recurso extraordinário, em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar que se reexaminem os embargos de declaração na origem. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que há contradição no ato decisório impugnado, porquanto o recurso extraordinário não perdeu o seu objeto. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos, face à inexistência de vício a ser sanado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas não observo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco esclarecimentos a serem prestados nesta seara. Conforme mencionado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame do recurso (eDOC 15, p. 5-7). Em face dessa decisão, o recurso extraordinário ficou prejudicado, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50035405820114047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso extraordinário, com base no art. 21, § 1º, RISTF. Sustenta que deveria ter sido aplicada a sistemática descrita no art. 543-B do CPC, e, consequentemente, devolvidos os autos ao Tribunal de origem, haja vista tratar-se de matéria afetada ao Plenário desta Corte (Tema n. 842). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022 do atual CPC). No presente caso, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Como já consignado na decisão embargada, a constituição do crédito tributário não apresentou qualquer mácula, porquanto não destoou do entendimento fixado por esta Corte no sentido de não existir contrariedade ao disposto no art. 5º, incisos X e XII, CF/88, por afastamento do sigilo bancário pela Receita Federal sem prévia autorização judicial, com base no art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996 (com redação dada pela Lei 10.741/2001), e sua aplicação a fatos pretéritos. A discussão em comento teve repercussão geral reconhecida no RE 601.314/SP RG (Tema 225, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 19.11.2009) cujo mérito restou pacificado no sentido de que o afastamento do sigilo bancário, promovido nos termos do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não ofende o direito ao sigilo bancário. Ainda, o Plenário fixou a tese de que a Lei 10.741/2001 não se submete ao princípio da irretroatividade das leis tributárias, ante seu caráter meramente instrumental. Por oportuno, colho súmula do julgamento realizado 24.2.2016: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, conheceu do recurso e a este negou provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em questão, a seguinte tese: “ O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem com o estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal ”; e, quanto ao item “b”, a tese: “ A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN ”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.” (grifei) Nessa esteira, frisa-se que o sigilo das informações bancárias foi mantido no processo judicial, que está sob manto do segredo de justiça, limitando-se o acesso às partes e ao Poder Judiciário. Corrobora o entendimento acima exposto a Procuradoria-Geral da República. Para tanto assentou: “No mais, o agravante não logrou superar os fundamentos do r. Despacho agravado, que bem asseverou: “ A discussão em comento teve repercussão geral reconhecida no RE 601.314/SP RG (Tema 225, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 19.11.2009) cujo mérito restou pacificado no sentido de que o afastamento do sigilo bancário, promovido nos termos do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não ofende o direito ao sigilo bancário. Ainda, o Plenário fixou a tese de que a Lei 10.741/2001 não se submete ao princípio da irretroatividade das leis tributárias, ante seu caráter meramente instrumental. Por oportuno, colho súmula do julgamento realizado 24.2.2016: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, conheceu do recurso e a este negou provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em questão, a seguinte tese:  “ O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”; e, quanto ao item “b”, a tese: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN ”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.” (grifei) Nessa esteira, frisa-se que o sigilo das informações bancárias foi mantido no processo judicial, que está sob manto do segredo de justiça, limitando-se o acesso às partes e ao Poder Judiciário ”. (eDOC 13) Isso posto, opino pela conversão dos embargos de declaração em agravo regimental e pelo desprovimento deste”. Ademais, no que concerne a tese de necessidade de aplicação da sistemática descrita no art. 543-B do CPC, e, consequentemente a devolução dos autos ao Tribunal de origem, não verifico possibilidade de acolhimento. Conforme preconiza o art. 1.039, do Novo Código de Processo Civil, [ d]ecididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicado a tese firmada. A sistemática da repercussão geral não impede esta Corte de replicar a própria jurisprudência em recursos extraordinários que tratam da mesma questão constitucional. Assim, a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, inclusive em pacífica jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas somente insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão proferida. Ante o exposto, com base no art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21, § 1º, do RISTF, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50387361020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão na qual se determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. A parte Embargante opõe o presente recurso no qual sustenta a similitude entre este feito e o paradigma do Tema 20 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 565.160). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50026310520144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 13.10.2015 em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 89): “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 13, p. 1): ‘ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade das instituições financeiras passou a ser objetiva, dado o risco inerente à atividade exercida - artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Portanto, para caracterização de eventual responsabilidade civil da ré, exige-se tão-somente a demonstração do fato ou evento ilícito, o dano e o nexo causal. 2. No caso, a parte autora ajuizou ação anterior em que postulou a aplicação da correção monetária pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias em substituição à TR nos meses em que esta tenha sido zero ou menor que a inflação, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 21.01.2014. 3. O pleito referente à indenização por danos morais não merece acolhimento, porque não demonstrado qualquer dano pela parte requerente, em especial, porque já há decisão judicial que é indevida a atualização pretendida pela parte autora. Consequentemente, se estão corretos os índices de reajustes, não há que se falar em dano. 4. Não cabe à parte demandante escolher o índice de atualização monetária mais favorável, em cada conjuntura econômica, para aplicação sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, visto que tal índice é estabelecido por força de lei que vincula todos os que integram o sistema.' Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento das questões invocadas (eDOC 16, p. 6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 1º, III; 5º, caput  e incisos XXII e XXXVI; 7º, III; 37, caput;  40 § 8º; 100, § 2º; 182, III; 194, parágrafo único, IV, e 201, 4º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a ocorrência de dano moral decorrente da impossibilidade de escolha, por parte do ora recorrente, de aplicação mais rentável que os depósitos na conta do FGTS, com índices mais vantajosos para o trabalhador. (eDOC 34, p.7). Além disso, sustenta que o índice a ser aplicado no saldo do FGTS, a partir de 1999, deve ser o INPC ou o IPCA-E, e não a TR, visto que o STF reconhecera a sua inconstitucionalidade por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425 (eDOC 34, p. 9). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.240-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 19.12.2014, assentou não haver repercussão geral da questão referente à validade da aplicação da Taxa Referencial -TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Na oportunidade, esta Corte entendeu que, embora tenha afirmado a legitimidade da TR como índice de atualização de obrigações, com a ressalva da inviabilidade de suas aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas, o exame da sua aplicabilidade em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso. Na espécie, o Tribunal a quo  manteve a sentença, reproduzindo sua fundamentação, onde restou consignado o seguinte (eDOC 12, p. 1/2): ‘No caso em tela, verifico que a parte autora ajuizou ação anterior em que postulou a aplicação da correção monetária pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias em substituição à TR nos meses em que esta tenha sido zero ou menor que a inflação. O pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 21.01.2014, conforme consulta processual no site www.jfrs.jus.br , processo nº 5024172-31.2013.404.7108. O pleito referente à indenização por danos morais não merece acolhimento, porque não demonstrado qualquer dano pela parte requerente, em especial, porque já há decisão judicial que é indevida a atualização pretendida pela parte autora. Consequentemente, se estão corretos os índices de reajustes, não há que se falar em dano.' Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e na jurisprudência do STF. Ante o exposto, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF, nego provimento ao agravo.” Nas razões recursais, a parte recorrente busca a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial 1.381.683, cuja decisão poderá mudar as conclusões do acórdão recorrido. Aduz que o STJ, reconhecendo a multiplicidade de causas versando sobre a pretensão de afastamento da TR enquanto índice de correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS e sua substituição por outro índice inflacionário. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas não observo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco esclarecimentos a serem prestados nesta seara. Conforme se consignou na decisão embargada, esta Corte, ao apreciar o ARE 848.240-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 19.12.2014, assentou não haver repercussão geral a questão referente à validade da aplicação da Taxa Referencial -TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Registrou-se que, na oportunidade, esta Corte entendeu que, embora tenha afirmado a legitimidade da TR como índice de atualização de obrigações, com a ressalva da inviabilidade de suas aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas, o exame da sua aplicabilidade em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso. Além disso, observou-se que divergir quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 e na jurisprudência do STF. Assim, constata-se que inexiste vício a ser sanado e não há razão para sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05804372520108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Em 7 de junho de 2016, neguei provimento ao agravo consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – VALOR – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a possibilidade de fixação de indenização tendo como referência o salário mínimo, aduzindo que o montante fixado deve ser convertido ao valor vigente à data da sentença e corrigido, a partir de então, pelos índices oficiais. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Aduz a impossibilidade de fixação da indenização em múltiplos do salário mínimo. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor das seguintes ementas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização. Valor inicial. Fixação em salários mínimos. Possibilidade. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, a qual, se necessário, será atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 704.878/RJ, relator ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, acórdão publicado no Dário da Justiça de 11 de março de 2014) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Indenização por dano moral. Princípios do contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedente. 3. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no agravo de instrumento nº 493.494/RS, relator ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, acórdão publicado no Dário da Justiça de 4 de março de 2005) 3. Em face dos precedentes, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. O embargante, nos declaratórios, sustenta a ocorrência de omissão no ato atacado, relativa a pedido sucessivo formulado na ação rescisória. Consoante afirma, o extraordinário ataca a possibilidade de fixação de indenização por dano moral, com alicerce no valor do salário mínimo, sustentando que o montante da condenação deve ser convertido para a data da sentença e, então, corrigido pelos índices oficiais. Aponta contradição entre a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e a respectiva parte dispositiva. O embargado, instado a se manifestar, defendeu o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, em consonância com a jurisprudência do Supremo, a constitucionalidade da fixação de montante alusivo ao valor do salário mínimo como marco inicial da condenação. A articulação com o pedido sucessivo não infirma essa conclusão, porquanto o alcance da mencionada vinculação foi extraído da própria sentença. É dizer, não poderia o Colegiado julgar procedente o pedido rescisório se considerou constitucional o pronunciamento combatido. Daí porque o Tribunal de origem consignou que “o chamado pedido sucessivo não tem índole rescisória. Dele o autor é carecedor”. Sob esse ângulo, tem-se, inclusive, a ausência de envergadura constitucional do tema discutido no processo. O deslinde da controvérsia deu- se a partir de óptica estritamente legal e não considerada a Carta da República. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. 3. Ante o exposto, desprovejo os embargos declaratórios. 4. Publiquem. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50009686020104047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão proferida por minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação do Tema 20 da repercussão geral (RE 565.160-RG, Rel. Min. Marco Aurélio). Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 20 da repercussão geral, tendo em vista que a discussão acerca do terço constitucional de férias é de índole infraconstitucional. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração, no presente caso, cumprem a função do requerimento previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC. Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão ora atacada não merece reforma. Com efeito, o tema referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias está abrangido pelo Tema 20 da repercussão geral. Confira-se: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração” (RE 565.160-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1/2/2008). Ademais, destaco que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente, determinado a devolução de recursos semelhantes, com base no Tema 20 da repercussão geral. Nesse sentido: RE 984.127 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, proferida em 5/10/2016; ARE 999.780, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 6/10/2016; ARE 959.611, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/9/2016; ARE 980.178, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/8/2016; ARE 991.868, de minha relatoria, DJe de 10/10/2016. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator