Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: 30104655320138260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Ministra Cármen Lúcia que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a necessidade de apreciação de legislação infraconstitucional. Bem examinados os autos, verifico que os presentes embargos declaratórios foram opostos intempestivamente. Com efeito, a decisão embargada foi publicada em 13/9/2016 (terça- feira), e os embargos foram protocolados nesta Corte, via fax, em 19/9/2016 (segunda-feira), penúltimo dia do prazo legal de 5 dias estipulado no art. 317 do Regimento Interno desta Corte. Entretanto, a petição original foi apresentada somente em 04/10/2016 (terça-feira), após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 2º, caput , da Lei 9.800/99, combinado com o art. 5º da Resolução 179/99 do STF. Assim, encontra-se intempestivo o recurso interposto, conforme certidão constante do volume eletrônico 9. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal é assente no sentido de que o art. 2º, caput , da Lei 9.800/99, por não traduzir um novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial e, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe, ao longo de seu curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo final ( dies ad quem ) recair em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC. Isso posto, não conheço dos embargos de declaração (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00096676120158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Em síntese, alega o embargante que “ o Ministério Público Federal não se manifestou antes do julgamento do agravo. A sua intervenção é obrigatória, uma vez que trata-se de processo criminal. Assim a decisão que julgou o agravo deve ser declarada nula, para que o Ministério Público Federal apresente parecer opinando sobre o agravo de instrumento ”. (eDOC 18) É o relatório. Como se sabe, o cabimento dos embargos de declaração restringe- se à análise de possível e real contradição, omissão ou obscuridade, ainda assim, desde que importe em prejuízo lógico e jurídico à compreensão do julgado, inteligência do art. 619, CPP, c/c art. 337, RISTF. Na caso, além de não apontar qualquer das situações acima referidas na decisão embargada, na realidade, verifica-se que a pretensão do embargante é a declaração de nulidade da decisão embargada por ausência de manifestação do Ministério Público Federal. Contudo, frise-se que eventual irresignação contra decisão de Ministro desta Corte deve ser atacada por agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 317 do RISTF. Logo, não como há conhecer dos presentes embargos por não se revelar o meio adequado para sanar as irresignações do embargante. Caso fosse possível ultrapassar o óbice do conhecimento, cumpre observar não existir na Lei n. 8.038/1990 (no que tange ao processo criminal), no Código de Processo Penal e, tampouco, no novo Código de Processo Civil (aplicado supletivamente à espécie), qualquer determinação vinculada de manifestação prévia do Parquet  - que oficia perante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso de agravo em recurso extraordinário – tanto em matéria criminal, como em matéria cível. Ademais, conforme preconiza o art. 563 e art. 566 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa , e, também, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa . Portanto, não apontado qualquer prejuízo concreto ao exercício de defesa e inexistindo qualquer influência da manifestação ministerial para o deslinde da causa, sobretudo por considerar que a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, inclusive em pacífica jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar em ocorrência de nulidade. Dessarte, manifesto o intuito protelatório dos embargos de declaração que buscam indevidamente efeitos não alcançados pela via utilizada. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissíveis, com base no art. 620, § 2º, CPP c/c art. 21, § 1º, RISTF, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20060336989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 8, p.2): "ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROMOÇÃO POR DESEMPENHO – PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL –AVALIAÇÃO – PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO, NÃO INCLUSO NA ESFERA DO SEU PODER DE DISCRICIONARIEDADE – COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETIVAR OS DIREITOS DE SEUS SERVIDORES – CUMULAÇÃO ILEGAL DE VANTAGENS – INOCORRÊNCIA – FATOS GERADORES DISTINTOS –INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECHAÇADA – APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. A avaliação é um direito do servidor. E uma vez obtida a avaliação positiva, deve ser promovido por merecimento. REENQUADRAMENTO – INVESTIDURA EM CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL – PRETENSÃO DE ACRESCER DIFERENÇA SALARIAL EN RAZÃO DE ANTERIOR EXERCÍCIO DE CARGO DE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INVESTIDURA POR CONCURSO PÚBLICO – APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS – ART. 94, § 1º, DALC N. 01/09 – DIREITO RECONHECIDO – APELO DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – CONSECTÁRIOS DA MORA – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE." Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 11, p.1). No recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o v. acórdão recorrido julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, no caso, o artigo 37, inciso XIV, tendo em vista que o mesmo dispôs expressamente que é constitucional o instituto da promoção por desempenho previsto na Lei Complementar do Município de Blumenau/SC nº 127/96, notadamente nos artigos 19, inciso I e 20, que permitem a computação ou acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores, razão pela qual deve ser o mesmo reformado.”  (eDOC 13, p.17). Admitido o recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, em 28.09.2011 foi determinada a devolução dos autos para aguardar o julgamento do RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (tema 24), devido ao reconhecimento da repercussão geral da matéria. Após o julgamento do recurso paradigma, o Colegiado local manteve o acórdão recorrido nos seguintes termos (eDOC 15, p.3): “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU – PROMOÇÃO POR DESEMPENHO – BASE DE CÁLCULO – SUSCITADA INFRINGÊNCIA AO ART. 37, XIV, DACF – ACÓRDÃO SUBMETIDO À REAPRECIAÇÃO, NA FORMADO ART. 543-B, § 3º, DO CPC, QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A OCORRÊNCIA DO EFEITO CASCATA NO PAGAMENTO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, DADA A DIFERENCIAÇÃO DO FATO GERADOR DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – DECISÃO CÔNSONA COM O TEMA N. 24/STF (RE N. 563708/MS) – ACÓRDÃO RATIFICADO NESTES TERMOS.” Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, invocando o disposto no §4º do art. 543-B do CPC/1973, assentou a admissibilidade do recurso extraordinário e determinou sua remessa para o Supremo Tribunal Federal (eDOC 18). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Analisando os autos, cumpre destacar que a controvérsia do caso em questão não se confunde com a matéria tratada no RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (tema 24). No julgamento do referido recurso, discutiu-se “a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República, em face da garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração” . No presente feito, o que se discute é a existência ou não de mesmo fato gerador para fins de cumulação de promoção de servidor público, conforme consta no seguinte trecho do acórdão recorrido (eDOC 8, p.8): “O Município tenta se esquivar mais uma vez de seu dever legal, agora, sob argumento de que são inconstitucionais os artigos 19, I, e 20 da Lei Complementar n.127/96, pois afrontam o artigo 37, XIV, da CRFB/88, e artigo 23, VI, da Constituição Estadual, quando dispõem que a promoção por desempenho é cumulativa aos demais benefícios. Aduz, para tanto, que a promoção por desempenho e a promoção por tempo de serviço possuem o mesmo fato gerador. Sem razão. Como o próprio nome deixa entrever, a promoção por desempenho deve-se ao merecimento, à eficiência do servidor, enquanto que a promoção por tempo de serviço ocorre em razão do simples decorrer do tempo. A própria Lei Complementar,no artigo 20, exige, para concessão da promoção por desempenho, a prévia avaliação do desempenho do servidor, o que corrobora a diferenciação das benesses. Conclui-se, facilmente, que o fato gerador não é o mesmo, não havendo que se falar em cumulação ilegal e, por conseguinte, em inconstitucionalidade dos artigo19, I, e 20 da Lei Complementar n. 127/96.” Sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal nº 127/96), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ademais, o Tribunal local não julgou válido ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, apenas interpretou as normas infraconstitucionais locais que disciplinam a matéria, previstas na legislação municipal de regência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Avaliação de desempenho e progressão funcional. Lei Complementar nº 127/96 do Município de Blumenau. Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Não cabimento. Análise da legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 790.768-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.9.2015, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO municipal. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice  a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. (...) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c  do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - lei municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor.  5. Agravo regimental desprovido.” (ARE 738.975-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 6532403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Estado do Paraná e Paranaprevidência interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 13.615/2002 - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. ‘ A doutrina é unânime em enunciar concepções sobre o direito adquirido voltadas a impor segurança nas relações jurídicas do cidadão com o Estado e, assim, em reconhecer que a lei nova, incluindo as emendas constitucionais, não pode prejudicar o direito que já havia sido incorporado no patrimônio do titular no momento de sua entrada em vigor, nem o ato jurídico perfeito.'  (Apelação Cível n° 399.722-0, ReI. Idevan Lopes, pub. 20/07/2007) 2. Apelações desprovidas. Sentença mantida em sede de reexame necessário”. O Estado do Paraná, no recurso extraordinário, sustenta violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Paranaprevidência, por seu turno, alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Ambos os recorrente defendem que que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo cabível, na hipótese em tela, a modificação da forma de composição dos proventos do autores, ora recorridos. Decido. Esta Corte, na sessão Plenária de 11 de fevereiro de 2009, ao apreciar o mérito do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , reafirmou o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe de 20/3/09). Sobre o tema, anote-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Incorporação aos proventos da inatividade do valor referente às horas extras habitualmente prestadas. Impossibilidade. O enquadramento definitivo do servidor no cargo (Decreto n. 3.734/80), por força da Lei n. 7.424/80, ocasionou a absorção das horas extras. 3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Preservação do montante global da remuneração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.321/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/3/11). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Forma de cálculo dos proventos. Manutenção. Impossibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Legislação local. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e acolher a tese do agravante de que teria havido decesso remuneratório, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 743.072/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. NOVOS CRITÉRIOS. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. REDUÇÃO SALARIAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280 DO STF. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a modificação do critério de cálculo de remuneração não ofende o direito adquirido, desde que não haja redução do quantum recebido pelo servidor. II - Para verificar se houve ou não redução salarial, necessário seria o exame de normas infraconstitucionais locais (Lei 4.721/84 e Leis Complementares estaduais 20/92 e 72/2000). III - A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extraordinário (Súmula 280). IV – Agravo regimental improvido” (RE nº 414.224/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 25/11/10). O acórdão recorrido não está em sintonia com essa orientação, fato a ensejar sua reforma. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento aos recursos extraordinários para, reformado o acórdão atacado, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelos autores, vencidos, aplicada, caso deferida, a gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 28403 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto no bojo de Recurso em Mandado de Segurança no qual magistrado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço prestado em outra região do TRF como critério de desempate de promoção por antiguidade. Eis o teor do acórdão recorrido, prolatado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (eDOC 6, p.8) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INGRESSO NA MAGISTRATURA FEDERAL. REGIONALIZAÇÃO (TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS). REMOÇÃO A PEDIDO. ELABORAÇÃO DE LISTA DE ANTIGUIDADE PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA REGIÃO. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 8/89 DO CJF E ART. 80 DA LOMAN. EXTINÇÃO DA LISTA ÚNICA NACIONAL. 1. Este Tribunal Superior já decidiu ser constitucional o art. 7º da Resolução nº 8/89 do CJF (atual art. 33 da Resolução nº 1/2008 do CJF), que restringiu, para fins de elaboração da lista regionalizada de antiguidade de juízes federais para efeitos de promoção, o cômputo do tempo de serviço prestado na magistratura federal apenas àquela dada região, sendo desimportante ter havido prévia remoção ou permuta. Isso porque, após a regionalização da Justiça Federal e a consequente criação, com autonomia, dos Tribunais Regionais Federais, extinguiu-se a lista de antiguidade única dos juízes federais. 2. O art. 7º da Resolução nº 8/89 do Conselho da Justiça Federal veio a suprir exigência do art. 80 da LOMAN (LC nº 35/79), regulando a espécie, não padecendo, portanto, de vícios de legalidade ou razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (eDOC 6, p.33). O recorrente interpôs, assim, recurso extraordinário (eDOC 6, p.48) (art. 102, III, “a”, CF) no qual alega violação dos arts. 93, caput e III e 107, II da Carta da República. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade das Resoluções CJF 008/1989 (art. 7º), CJF 001/2008 (art. 33) e TRF5 21/2004 (art. 7º) por “transbordarem de sua função regulamentar, invadindo a esfera normativa da Constituição da República e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAM). ” Alega que esses instrumentos normativos restringem as disposições da Constituição Federal quanto à antiguidade dos magistrados por excluírem o tempo de serviço de juiz federal prestado em outra região da Justiça Federal. Argumenta que o critério de promoção dos magistrados por antiguidade é garantia constitucional e que as Resoluções CJF 008/1989 (art. 7º), CJF 001/2008 (art. 33) e TRF5 21/2004 (art. 7º) são materialmente inconstitucionais por restringirem indevidamente essa garantia. Além disso, assevera que as resoluções estariam regulando matéria destinada à Lei Complementar, tornando-as também formalmente inconstitucionais. Defende ser a Justiça Federal um sistema com unidade estrutural e vencimental da carreira de juiz federal, mesmo que os juízes estejam vinculados a tribunais regionais federais diversos. Essa descentralização dos Tribunais em regiões diversas, segundo afirma, não desvirtuaria o caráter nacional da Justiça Federal, na ótica do recorrente Admitido, o recurso extraordinário seguiu para o Supremo Tribunal Federal (eDOC 6 p. 85). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inviável a pretensão do recorrente. Os textos impugnados pelo recorrente têm o seguinte teor: CJF 008/1989 - Art. 7o - Aos Juízes Federais da região onde ocorrer a vaga será assegurada a antigüidade (sic) para efeito de promoção ao Tribunal Regional Federal. CJF 001/2008 - Art. 33. O juiz removido de uma região para outra, ainda que em decorrência de permuta, ocupará o último lugar na lista de antiguidade para fins de promoção dentre aqueles que ocupem o mesmo cargo TRF5 21/2004 - art. 21. O Juiz removido será posicionado como o mais moderno de sua classe na lista de antiguidade Ao contrário do alegado pelo recorrente, os textos das Resoluções não atentam contra a antiguidade, que se mantém hígida como critério para promoção dos membros da magistratura nos termos dos arts. 93, caput  e III e 107, II da Carta da República. A forma de configuração ou de contagem dos critérios - antiguidade e merecimento - para promoção e remoção de magistrados, no entanto, não possuem assento constitucional. Dessa forma, é lícito às Resoluções supra, como seria à própria Lei, preverem em que circunstâncias as condições (antiguidade e merecimento) serão aferidas. Sobre a questão permito-me transcrever pertinente texto do parecer do Ministério Público Federal: “A linha de argumentação adotada situa a controvérsia no âmbito da pertinência da Resolução atacada ao campo de disciplina do art. 80 da LOMAN; envolve, assim, tese formada no domínio de normas infraconstitucionais, de insuscetível revisão na instância extraordinária. O art. 93 da Constituição, ademais, apenas atribui à lei complementar a competência para dispor sobre o acesso de magistrados aos tribunais de segundo grau por meio de promoção, impondo tão-somente que se observem os critérios de antiguidade e merecimento, de modo alternado. A Carta de 1988, nem mesmo em seu art. 107, II, desce a minúcias sobre os limites de conformação a que o Estatuto da Magistratura, nesse tema, deve ater-se. Assim, uma vez observada a dualidade de critérios constitucionalmente estabelecida para fins de promoção, a definição dos parâmetros aferidores da antiguidade não é assunto constitucional. Ressalte-se que a Constituição não proíbe que, na apuração da antiguidade, seja privilegiado o exercício da magistratura na Região em que se situa o cargo, alvo da promoção. Cabe o adendo de que a inteligência que está predominando até aqui é a mais consentânea com a regionalização da Justiça Federal e com a autonomia que a Carta da República entregou aos Tribunais Regionais Federais. Essas realidades desafiam a possibilidade de criação de lista única de antiguidade para todos os magistrados federais do país, que seria o consectário necessário do acolhimento da pretensão do recorrente.” Como se vê, a apontada inconstitucionalidade não se sustenta até porque não caberia ao Supremo Tribunal Federal imiscuir-se no papel de legislador e estabelecer critérios de aferição de antiguidade para a promoção de magistrados segundo a escolha do recorrente. Por fim, a questão aventada carece de repercussão geral, de forma que também por isso inviável o apelo extremo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 70053819751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementada (fls. 145): “MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DESIGNADO PARA RESPONDER POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL EM VACÂNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO, PORQUE NÃO SE SITUA APENAS NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMANESCÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO VEREDICTO  SUPERIOR QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TITULARES E OS SUBSTITUTOS (INTERINOS) DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A ENSEJAR LIMITAÇÃO SALARIAL, E A DESNECESSIDADE DE LIGAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA FINS DE ESTAREM ABRANGIDOS PELO JULGADO. PRESENTE A DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA A PARTICULAR, NÃO ESTÃO OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, E NEM MESMO OS SEUS SUBSTITUTOS, ALCANÇADOS PELO TETO CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. VENCIDO O RELATOR. POR MAIORIA.” No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 37, II e XI; e 236, § 3º, da Constituição Federal. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.2.2015 (tema 779), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida, com prejuízo do agravo regimental, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Brasília, 12 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 07611290319994025110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - A parte autora não postulou administrativamente junto ao INSS o benefício assistencial almejado. Por conseguinte, inexiste qualquer manifestação da autarquia previdenciária que caracterize contrariedade à pretensão autoral. Não há, portanto, lide, entendida como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. II - Carece o autor de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. III - O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo - salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, §1o - não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao considerar que não ofendeu o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em ação acidentária que não foi precedida da devida comunicação e requerimento junto ao INSS (STF, AI-AgR nº 12.739/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18/12/1992). IV - Agravo interno desprovido.” Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao apelo extremo, nos seguintes termos: “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (TEMA 660), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE n. 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 350), nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, houve contestação de mérito (fls. 94/96e), o que caracteriza o interesse de agir da Autora face à resistência à pretensão e afasta a exigência do prévio requerimento administrativo, nos moldes fixados pela Suprema Corte. Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º- , do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, para determinar o processamento do feito sem a exigência do prévio requerimento administrativo.” O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , opina que “seja julgado prejudicado o recurso”. Decido. Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 7396005000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 95): “ Agravo de Instrumento. Desapropriação. Fase de execução. Intempestividade patente – em verdade, o cálculo e seu critério foram sacramentados por decisão exarada em 09.09.2.002, tendo o MM. Juiz a quo  observado tão-só o equívoco da impugnação, por força do longo decurso de prazo. Recurso não conhecido. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 122-127). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa do art. 100 da Constituição Federal e 33 do ADCT. Sustenta-se que não houve a prévia e expressa homologação dos cálculos elaborados, nem a devida intimação para a interposição de recurso, tampouco a citação da autarquia, nos termos do artigo 730 do CPC, decorrência lógica do art. 100 e parágrafos da constituição Federal. (eDOC 1, p. 136) Argumenta-se, ainda, a inviabilidade do pagamento de valores suplementares a precatórios mediante a expedição de ofício complementar, bem como a ilegitimidade do cômputo de juros compensatórios, moratórios e verba honorária em continuação na verificação de saldo de precatório. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem emitiu entendimento explícito sobre as questões postas pelo recorrente, nos seguintes termos: “O DER manifestou-se nos autos, seguindo-se a juntada aos autos de memória de cálculo elaborada pelo DEPRE e manifestação da contadoria Judicial reputando corretos os valores apresentado pelo expropriado.”(eDOC 1, p. 98) (...) “A crítica do DER não tem fundamento, pois a apuração do diferencial baseou-se nos cálculos originais feitos pelo Tribunal de Justiça, os quais, em acréscimo, foram ratificados como corretos pela Contadoria deste Juízo de 1º Grau.” (eDOC 1, p. 98) (…) “Com efeito, consoante se percebe com rara clareza a decisão agravada foi proferida há tempo distante, nos idos de 2.002, quando foram fixados os critérios do cálculo de verificação da insuficiência, lançando-se naquele momento conta com exata expressão de valores, o que, inclusive, foi objeto de conhecimento pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, com determinação de subsunção da hipótese do artigo 336, Inciso VI, do Regimento Interno.”(eDOC 1, p. 100) Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF, nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Precatório. Complemento. 3. Reconhecimento de erro de cálculo. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Erro ou inexatidão aritmética de cálculos. Expedição de novo precatório. Desnecessidade. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 948.711 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2/6/2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da incidência de juros compensatórios e moratórios no pagamento deprecatório nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 2. Incidência de juros compensatórios no momento da consolidação do débito. Controvérsia que demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). (RE 482.307 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6/2/2009) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 50060203520134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Turma Recursal reformou o entendimento do Juízo para reconhecer como especial período trabalhado em condições insalubres, ainda que intercalado com auxílio doença previdenciário. Nas razões do extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos II e XXVI, 97 e 201,§ 1º, da Constituição Federal. Argui a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, ante o gozo do benefício, tendo como necessária a exposição efetiva às condições insalubres. 2. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Em parte dos períodos em questão (08.06.1982 a 30.06.1982; 06.08.1983 a 30.08.1984; e de 29.11.1984 a 11.12.1993); a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos de trabalho em condições insalubres já reconhecidos pelo próprio INSS. Aqui, pontuo que, com relação ao interregno de 11.06.1981 a 07.09.1981, não restou comprovado nos autos que o INSS teria reconhecido o período junto à empresa Industrial Conventos S/A (evento 1, PROCADM4, fl.17) como exercido em condições especiais. (…) A propósito, esta Turma Recursal tem reconhecido a possibilidade de cômputo como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença pra fins de concessão/revisão de benefício de aposentadoria. Portanto, não havendo óbice ao enquadramento de período de gozo de auxílio-doença previdenciário, especialmente se intercalado com tempo de trabalho em condições insalubres, como ocorreu no caso concreto, para efeito de concessão/revisão de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento da especialidade nos períodos questionados pela parte recorrente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00018424620149260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Conselho de Justificação – Capitão da Polícia Militar posteriormente eleito vereador – Oficial que, sob o pretexto de desvendar crimes de pedofilia, exibe-se para internauta, ostentando uniforme da Corporação, e pratica atos obscenos na frente de computador ligado à internet. Exposição negativa da Corporação Militar. Alegação de inaplicabilidade do RDPM a policial militar exercente de cargo de vereador afastado – Matéria sub judice em sede de Mandado de Segurança ainda não transitado em julgado. Impossibilitada reanálise de matéria, visto que esgotada esta Instância recursal sobre o tema. Tese de cerceamento de defesa pela não oportunidade de requerer diligências após o reinterrogatório do Justificante rejeitada – De acordo com a Lei Federal nº 5.836/72, o interrogatório deve ser o primeiro ato processual da fase instrutória – Segundo interrogatório que não trouxe nada de novo ao primeiro. Inexistência de cerceamento de defesa. Pedido de suspensão do Conselho de Justificação enquanto não transitado em julgado o processo-crime pelos mesmos fatos não acolhida. Independência das instâncias criminal e ético-disciplinar. Alegação de cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa da juntada aos autos da Manifestação do Procurador de Justiça rejeitada. Ministério Público que atua como custus legis. Interpretação do art. 15, da Lei Federal nº 5.83672, c.c. o art. 117, § 5º, do RITJMSP. Manifestação que possui natureza jurídica de Parecer, não vinculando o convencimento de nenhum dos julgadores. Possibilidade de a Defesa requerer vista dos autos após a Manifestação. Mérito. Investigação criminal levada a efeito sem base legal e sem autorização do superior hierárquico – A conduta comissiva do justificante demonstra incorreção de atitude, absoluta falta de comprometimento com a Polícia Militar e intensa exposição negativa da imagem da Corporação – Ainda que movido por “motivo nobre”, ostentando um grande número de elogios e algumas punições, nada justifica a própria exposição e, principalmente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Oficial considerado indigno para com o Oficialato. Preliminares rejeitadas. Decretada a perda do posto e da patente, a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas, além da cassação dos proventos, em razão de os fatos terem sido praticados enquanto o Oficial estava na ativa”. (eDOC. 10, p. 1761) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, e ao art. 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao princípio da legalidade em face de o acusado ter sido diplomado vereador e em face da inobservância das regras legais dosimétricas. Argumenta-se, ainda, a nulidade do julgamento pelo Conselho de Justificação por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do defensor acerca da manifestação do Ilustre Procurador de Justiça e ante a não abertura de prazo para apresentação de diligências após o novo interrogatório do justificante, ora recorrente. (eDOC. 10, p. 1.834/1.858) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário ao fundamento de que as decisões proferidas por conselhos de justificação têm natureza administrativa, em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário. Perda de patente em conselho de justificação de policial militar. A jurisprudência pacífica do STF declara a impossibilidade de se interpor recurso extraordinário de decisões proferidas por conselhos de justificação, por terem natureza administrativa. Ausência de prequestionamento de todas as normas indicadas como violadas pelo recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Natureza indireta das ofensas constitucionais, nos termos da Súmula 636 do STF e do Tema 660 da RG. Improcedência de supostas violações de direitos processuais do recorrente, quer porque parte dela já se afastou em decisão precedente do STF, quer porque não se agrediu a amplitude da defesa. O Ministério Público funciona como fiscal da lei nos conselhos de justificação, motivo pelo qual não se tem de facultar vista dos autos ao acusado após a intervenção final do referido órgão. Desnecessidade de se abrir nova vista à defesa após o reinterrogatório do acusado, a seu pedido, para eventual requerimento de mais diligências finais: além de o defensor nada ter requerido a respeito ao término da reinquirição do cliente, a repetição do ato deu-se a pedido da própria defesa, em diligências finais. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário”. (Vol. 10, p. 1.943) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. É incabível a interposição de recurso extraordinário de decisão emanada por Conselho de Justificação de Tribunal de Justiça Militar. Isso porque a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa deliberação é administrativa. Confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE DE OFICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente de oficial tem natureza administrativa, sendo inadmissível a interposição de RE. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 650.238-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 31.8.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE POR INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO OFICIALATO. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que é inviável recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em Conselho de justificação, dada sua natureza administrativa. Agravo regimental a que nega provimento”. (AI nº 719.502-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19.9.2008). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente