Origem: AC - 20060336989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 8, p.2): "ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROMOÇÃO POR DESEMPENHO – PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL –AVALIAÇÃO – PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO, NÃO INCLUSO NA ESFERA DO SEU PODER DE DISCRICIONARIEDADE – COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETIVAR OS DIREITOS DE SEUS SERVIDORES – CUMULAÇÃO ILEGAL DE VANTAGENS – INOCORRÊNCIA – FATOS GERADORES DISTINTOS –INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECHAÇADA – APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. A avaliação é um direito do servidor. E uma vez obtida a avaliação positiva, deve ser promovido por merecimento. REENQUADRAMENTO – INVESTIDURA EM CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL – PRETENSÃO DE ACRESCER DIFERENÇA SALARIAL EN RAZÃO DE ANTERIOR EXERCÍCIO DE CARGO DE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INVESTIDURA POR CONCURSO PÚBLICO – APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS – ART. 94, § 1º, DALC N. 01/09 – DIREITO RECONHECIDO – APELO DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – CONSECTÁRIOS DA MORA – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE." Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 11, p.1). No recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o v. acórdão recorrido julgou válida lei local contestada em face da Constituição Federal, no caso, o artigo 37, inciso XIV, tendo em vista que o mesmo dispôs expressamente que é constitucional o instituto da promoção por desempenho previsto na Lei Complementar do Município de Blumenau/SC nº 127/96, notadamente nos artigos 19, inciso I e 20, que permitem a computação ou acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores, razão pela qual deve ser o mesmo reformado.” (eDOC 13, p.17). Admitido o recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, em 28.09.2011 foi determinada a devolução dos autos para aguardar o julgamento do RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (tema 24), devido ao reconhecimento da repercussão geral da matéria. Após o julgamento do recurso paradigma, o Colegiado local manteve o acórdão recorrido nos seguintes termos (eDOC 15, p.3): “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU – PROMOÇÃO POR DESEMPENHO – BASE DE CÁLCULO – SUSCITADA INFRINGÊNCIA AO ART. 37, XIV, DACF – ACÓRDÃO SUBMETIDO À REAPRECIAÇÃO, NA FORMADO ART. 543-B, § 3º, DO CPC, QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A OCORRÊNCIA DO EFEITO CASCATA NO PAGAMENTO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, DADA A DIFERENCIAÇÃO DO FATO GERADOR DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – DECISÃO CÔNSONA COM O TEMA N. 24/STF (RE N. 563708/MS) – ACÓRDÃO RATIFICADO NESTES TERMOS.” Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, invocando o disposto no §4º do art. 543-B do CPC/1973, assentou a admissibilidade do recurso extraordinário e determinou sua remessa para o Supremo Tribunal Federal (eDOC 18). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Analisando os autos, cumpre destacar que a controvérsia do caso em questão não se confunde com a matéria tratada no RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (tema 24). No julgamento do referido recurso, discutiu-se “a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República, em face da garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração” . No presente feito, o que se discute é a existência ou não de mesmo fato gerador para fins de cumulação de promoção de servidor público, conforme consta no seguinte trecho do acórdão recorrido (eDOC 8, p.8): “O Município tenta se esquivar mais uma vez de seu dever legal, agora, sob argumento de que são inconstitucionais os artigos 19, I, e 20 da Lei Complementar n.127/96, pois afrontam o artigo 37, XIV, da CRFB/88, e artigo 23, VI, da Constituição Estadual, quando dispõem que a promoção por desempenho é cumulativa aos demais benefícios. Aduz, para tanto, que a promoção por desempenho e a promoção por tempo de serviço possuem o mesmo fato gerador. Sem razão. Como o próprio nome deixa entrever, a promoção por desempenho deve-se ao merecimento, à eficiência do servidor, enquanto que a promoção por tempo de serviço ocorre em razão do simples decorrer do tempo. A própria Lei Complementar,no artigo 20, exige, para concessão da promoção por desempenho, a prévia avaliação do desempenho do servidor, o que corrobora a diferenciação das benesses. Conclui-se, facilmente, que o fato gerador não é o mesmo, não havendo que se falar em cumulação ilegal e, por conseguinte, em inconstitucionalidade dos artigo19, I, e 20 da Lei Complementar n. 127/96.” Sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal nº 127/96), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ademais, o Tribunal local não julgou válido ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, apenas interpretou as normas infraconstitucionais locais que disciplinam a matéria, previstas na legislação municipal de regência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Avaliação de desempenho e progressão funcional. Lei Complementar nº 127/96 do Município de Blumenau. Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Não cabimento. Análise da legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 790.768-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.9.2015, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO municipal. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. (...) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - lei municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor. 5. Agravo regimental desprovido.” (ARE 738.975-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente