Origem: REsp - 200772990029087 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRIBUIÇÃO DOS AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ADICIONAL. EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRIBUINTE DO SET/SENAT. EXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 2. A Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, em 20-03-2003, Rel. Min. Carlos Velloso, do RE nº 343.446/SC afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, ondo fim às discussões a respeito do tema. 4. Segundo entendimento reiterado do STJ, é legal a contribuição para o SEBRAE exigida das empresas de transporte vinculadas ao SEST e aos SENAT, pois a Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, apenas alterou os beneficiários dos recursos arrecadados pelo INSS referentes ao SESI/SENAI. 5. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1º do art. 161 do CTN. 6. “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF). 7. A forma de cálculo dos juros obedeceu ao disposto no art. 34 da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.528/97, inocorrendo excesso de execução. 8. Considerando o alto valor atribuído à demanda os honorários advocatícios são arbitrados em 1% do valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.” (eDOC 9, p. 66-67) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV; 93, IX; 97; 146; 149; 150, I; 154, I; 195, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, inicialmente, que “ inexiste razão para não ser conhecido parcialmente o recurso, visto que as matérias então arguidas em grau de Apelação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e alegadas a qualquer tempo .” (eDOC 12, p. 16) No mérito, sustenta-se, em síntese: (I) ilegalidade da cobrança do salário-educação; (II) inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA; (III) impossibilidade de alteração da alíquota do SAT por meio de Decreto; (IV) ilegalidade da contribuição ao SEBRAE; e (V) inadequação da utilização da taxa SELIC como forma de correção monetária e incidência de juros moratórios. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 12, p. 40-41) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, em relação à negativa de prestação jurisdicional, a controvérsia cinge-se ao Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Acerca da aferição de competência do cabimento de recursos da competência de outros Tribunais por parte deste Supremo Tribunal Federal se restringe ao Tema 181 da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE- RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.03.2010, assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” No que tange à aplicação da taxa Selic, a questão cinge-se ao Tema 214 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 582.461, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011, assim ementado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No que se refere à alíquota SAT, verifica-se que esta controvérsia encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 554, cujo recurso-paradigma originário era o RE-RG 684.261, DJe 1º.07.013, e atualmente é o RE-RG 677.725, ambos de relatoria do Ministro Luiz Fux, ementado originalmente da seguinte forma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO NO RE 343.446-2, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (RE 684.261 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2013) Postas questões versadas na repercussão geral, com julgamentos ainda pendentes, a jurisprudência desta Corte entende pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação do acórdão recorrido ao assentado nos Temas referidos. Cito, a propósito, o AI-AgR 860.652, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 07.10.2016, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IDENTIDADE DE PARTE DA MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS COM O TEMA EM DEBATE NO RE 593.849. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Parte da questão controvertida nestes autos guarda identidade temática com a pretensão que será apreciada no julgamento do RE 593.849, o que por si só autoriza a devolução dos autos à origem, para a aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente