Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: 10313100219317001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Apelação Cível – Embargos à execução – Base de cálculo do adicional de insalubridade – Vencimentos do servidor – Ausência de ofensa à Súmula Vinculante nº 04 – Hipóteses previstas no art. 741 do CPC afastadas – Exigibilidade do título judicial – A vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF é no sentido de o julgador não poder substituir a base de cálculo de vantagem devida a servidor público por outra que entenda mais correta, ou pelo salário mínimo, não se referindo às hipóteses de omissão do legislador em fixar a dita base de cálculo – Não restando demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 741 do CPC, que pudesse ensejar a declaração de inexigibilidade do título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe” (pág. 10 do documento eletrônico 10). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput , da mesma Carta, bem como à Súmula Vinculante 4. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte, ao apreciar outros feitos relativos à base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Ipatinga, firmou entendimento no sentido de que não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão de omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 672.687-AgR- segundo/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 673.644-AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Com o mesmo entendimento, indico os seguintes julgados, entre outros: RE 635.669-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 637.335-AgR/MG e RE 635.126-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 644.305/DF, Rel. Min. Rosa Weber; RE 687.395-AgR/MG e RE 672.565/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10313100112645001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Apelação Cível – Embargos à execução – Base de cálculo do adicional de insalubridade – Vencimentos do servidor – Ausência de ofensa à Súmula Vinculante nº 04 – Hipóteses previstas no art. 741 do CPC afastadas – Exigibilidade do título judicial – A vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF é no sentido de o julgador não poder substituir a base de cálculo de vantagem devida a servidor público por outra que entenda mais correta, ou pelo salário mínimo, não se referindo às hipóteses de omissão do legislador em fixar a dita base de cálculo – Não restando demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 741 do CPC, que pudesse ensejar a declaração de inexigibilidade do título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe” (pág. 2 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput , da mesma Carta, bem como à Súmula Vinculante 4. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte, ao apreciar outros feitos relativos à base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Ipatinga, firmou entendimento no sentido de que não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão de omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 672.687-AgR- segundo/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 673.644-AgR/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Com o mesmo entendimento, indico os seguintes julgados, entre outros: RE 635.669-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 637.335-AgR/MG e RE 635.126-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 644.305/DF, Rel. Min. Rosa Weber; RE 687.395-AgR/MG e RE 672.565/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50555511420134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul e confirmado em sede de juízo de retratação. O ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Medida Provisória nº 201/2004), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão proferido em juízo de retratação demonstra que o órgão judiciário de origem apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ Ocorre que no caso da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº 201/2004, que reconheceu o direito a essa revisão, a decadência do direito à revisão incide apenas sobre os benefícios concedidos entre 01.03.1994 e 31.05.1994. Considerando que o benefício que o autor busca ver revisado foi concedido em momento posterior, a revisão pleiteada não foi atingida pela decadência. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 848.631/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 967.625/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 969.478/RS , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201092843345 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. VANTAGEM PESSOAL ADQUIRIDA E NOMINAL (VPAN). MAJORAÇÃO DO SALÁRIO BASE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 088/2004. CONSTITUCIONALIDADE. RESCURSO DESPROVIDO ” (pág. 167 do volume 1 do processo eletrônico). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 5º, X e XIV, da mesma Carta, que veda o efeito cascata na concessão de reajuste a servidor público. Afirmou-se, ainda, ausência de amparo legal à decisão recorrida, nos seguintes termos: “a uma porque o o reajuste da VPAN, nos termos do que dispõe o artigo 37, X, da Constituição Federal só será possível quando da revisão geral dos servidores no mesmo índice e na mesma data; a duas porque para o reajuste é necessário a edição de lei específica, o que não ocorreu, porquanto a Lei Municipal nº 176/08 fixou apenas o vencimento base, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal (...)” (pág. 182 do documento eletrônico 1). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente, conforme se observa do seguinte trecho da decisão a quo : “Aliás, o parágrafo único, do artigo 1º da referida lei municipal, preocupado com eventuais distorções em sua aplicação, consignou expressamente que a gratificação nele prevista não integra a base de cálculo de futuras vantagens pecuniárias concedidas, de conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal. (…) (...), em decorrência da norma inserta no artigo 1º da Lei Complementar municipal nº 088/2004, a Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal percebida por ANTÔNIO CARLOS DA FONSECA deveria ser reajustada no mesmo índice e na mesma data em que entrou em vigor a Lei Complementar municipal nº 176/2004. Em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Município, é pacífica a jurisprudência deste egrégio Sodalício, segundo a qual havendo alteração do vencimento base, é devida a majoração da gratificação sub judice  (...)” (páginas 161-162 do vol. 1 do processo eletrônico). Assim, firmar entendimento diverso implicaria revisão da interpretação conferida àquela legislação pela instância ordinária. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, além de incidir, na espécie a Súmula 280 desta Corte, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, dentre outras: AI 827.897/ GO, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 640.899/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia; e AI 760.579/GO, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200983000084016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO." MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DE SAÚDE) - TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. APTO PARA ,O SERVIÇO DO EXÉRCITO. PERÍCIA OFICIAL. CAPACIDADE PARA TODA . E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA- IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO - REFERENCIADA (''PER RELATIONEM").- APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido exordial que objetivava-a declaração de nulidade do ato que licenciou o demandante, bem, como sua reintegração às fileiras do Exército na condição de adido, com restabelecimento do pagamento de seu soldo, para que seja viabilizado tratamento médico até seu total restabelecimento. 2. No caso, o perito do juízo afirmou não ser possível confirmar o nexo de Causalidade entre a patologia que acometo o Autor e a prestação do serviço militar. Outrossim, bem afirmou capacidade para a vida independente e para o trabalho (fl.172). Assim, sou. pela improcedência do pedido." 3. Fazendo uma- avaliação conjunta das provas carreadas aos autos, verifica-se, que não restou comprovada a incapacidade do autor para o serviço do Exército, nem para as atividade da vida civil, bem como o nexo de causalidade entre a atividade militar e , a patologia que o acometeu, na época em que foi licenciado, o que, nos termos da Lei 6.880/80, não lhe dá o direito à reforma. 4. Há que se reconhecer a legalidade do ato de licenciamento do Autor, eis que a Administração Militar procedeu de acordo com a legislação aplicável, e baseando-se em parecer médico expedido pela Junta de Saúde do Exército, que considerou o militar Apto para o Serviço do Exército. 5. Apelação improvida." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. O Tribunal de origem assentou a ausência de direito do ora recorrente à reintegração às fileiras do Exército na condição de adido, uma vez que não restou comprovada a sua incapacidade para o serviço. De modo que dissentir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei nº 6.880/1980). Incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 200772990029087 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRIBUIÇÃO DOS AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ADICIONAL. EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRIBUINTE DO SET/SENAT. EXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 2. A Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, em 20-03-2003, Rel. Min. Carlos Velloso, do RE nº 343.446/SC afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, ondo fim às discussões a respeito do tema. 4. Segundo entendimento reiterado do STJ, é legal a contribuição para o SEBRAE exigida das empresas de transporte vinculadas ao SEST e aos SENAT, pois a Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, apenas alterou os beneficiários dos recursos arrecadados pelo INSS referentes ao SESI/SENAI. 5. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1º do art. 161 do CTN. 6. “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF). 7. A forma de cálculo dos juros obedeceu ao disposto no art. 34 da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.528/97, inocorrendo excesso de execução. 8. Considerando o alto valor atribuído à demanda os honorários advocatícios são arbitrados em 1% do valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.” (eDOC 9, p. 66-67) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV; 93, IX; 97; 146; 149; 150, I; 154, I; 195, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, inicialmente, que “ inexiste razão para não ser conhecido parcialmente o recurso, visto que as matérias então arguidas em grau de Apelação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e alegadas a qualquer tempo .” (eDOC 12, p. 16) No mérito, sustenta-se, em síntese: (I) ilegalidade da cobrança do salário-educação; (II) inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA; (III) impossibilidade de alteração da alíquota do SAT por meio de Decreto; (IV) ilegalidade da contribuição ao SEBRAE; e (V) inadequação da utilização da taxa SELIC como forma de correção monetária e incidência de juros moratórios. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 12, p. 40-41) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, em relação à negativa de prestação jurisdicional, a controvérsia cinge-se ao Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Acerca da aferição de competência do cabimento de recursos da competência de outros Tribunais por parte deste Supremo Tribunal Federal se restringe ao Tema 181 da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE- RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.03.2010, assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” No que tange à aplicação da taxa Selic, a questão cinge-se ao Tema 214 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 582.461, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011, assim ementado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No que se refere à alíquota SAT, verifica-se que esta controvérsia encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 554, cujo recurso-paradigma originário era o RE-RG 684.261, DJe 1º.07.013, e atualmente é o RE-RG 677.725, ambos de relatoria do Ministro Luiz Fux, ementado originalmente da seguinte forma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO NO RE 343.446-2, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (RE 684.261 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2013) Postas questões versadas na repercussão geral, com julgamentos ainda pendentes, a jurisprudência desta Corte entende pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação do acórdão recorrido ao assentado nos Temas referidos. Cito, a propósito, o AI-AgR 860.652, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 07.10.2016, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IDENTIDADE DE PARTE DA MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS COM O TEMA EM DEBATE NO RE 593.849. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Parte da questão controvertida nestes autos guarda identidade temática com a pretensão que será apreciada no julgamento do RE 593.849, o que por si só autoriza a devolução dos autos à origem, para a aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 7123220135100001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por Carlos José Ferreira contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – AUTARQUIA ESPECIAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os conselhos de fiscalização profissional são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades detendo ampla autonomia financeira e administrativa. Assim sendo, fundado é o reconhecimento de que a pessoa jurídica criada (conselho federal) é uma entidade paraestatal atípica, não lhe sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, visto que tem autonomia financeira e orçamentária. Dessa forma, seus empregados não são alcançados pelas normas que disciplinam as relações dos servidores públicos, em especial, o artigo 41, § 1º, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o acórdão ora impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Entendo revelar-se processualmente viável a pretensão recursal ora deduzida. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 1.717/ DF , Rel. Min. SYDNEY SANCHES ( RTJ 186/76), fixou entendimento que torna acolhível a pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput' e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão , no sentido da indelegabilidade , a uma entidade privada , de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime . ” ( grifei ) Cabe ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos – monocráticos e colegiados – proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( RE 596.182-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 686.245/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia. Servidor. Estabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo . 2. Agravo regimental não provido. ” ( RE 838.648-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei ) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . AUTARQUIA FEDERAL . SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO : IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA . ESTABILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” ( RE 735.703-ED/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Cumpre destacar , por oportuno , no tema ora em análise, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA ( RE 696.936-ED/MG ), no sentido de que “ O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo administrativo ” . O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC/15 , art. 932, VIII e RISTF, art. 21, § 1º), em ordem a determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior do Trabalho, para que , observada a orientação jurisprudencial acima referida, julgue , como entender de direito, o recurso de revista interposto nesta causa, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. 2. Defiro o pretendido benefício da gratuidade, tendo em vista a afirmação feita pela parte ora recorrente, nos termos e para os fins a que se refere a legislação processual ( CPC/15 , arts. 98 e 99, “ caput ” e §§ 3º e 4º, c/ c o art. 21, XIX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1644942014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - URV - LEI Nº 8.880/94 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou que o percentual relativo às diferenças decorrentes da equivocada conversão do cruzeiro real em URV deve ser apurado em liquidação de sentença, compensado o que já tiver pago sob o mesmo título, considerada a legislação estadual, limitada a incorporação à data da reestruturação da carreira. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o contido no acórdão relativo ao julgamento da apelação: Logo, de forma a se evitar pagamento em sobro, além de eventual enriquecimento ilícito, necessária se faz, em liquidação de sentença, a apuração do efetivo percentual de defasagem remuneratória devido aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, o que está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. (…) Eis as razões pelas quais voto no sentido de dar provimento, em parte, ao recurso para determinar que a apuração do percentual da defasagem remuneratória devida seja realizada em fase de liquidação de sentença. Quando do julgamento dos embargos de declaração subsequentes, o Colegiado voltou a consignar que não havia determinação quanto ao índice de 11,98%. Confiram com os seguintes trechos: Não se afirmou a existência de defasagem, muito menos que o índice é de 11,98%, presente ainda a possibilidade de de se ter, posteriormente, procedido à correção , como também a hipótese de a perda decorrente da conversão ter sido expressamente corrigida em caso de reestruturação financeira da carreira após a edição da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (…) O embargante não juntou, com a contestação ou com o recurso de apelação, os documentos necessários à comprovação da data do efetivo pagamento aos embargados, por conseguinte, deverá fazê-lo na fase de liquidação de sentença, na esteira de firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. (…) É de ser enfatizado, ainda, que acaso o embargante tenha efetuado a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV corretamente, não será obrigado a fazê-lo duas vezes, como é de evidência palmar. Em conclusão, no acórdão embargado está claro, aliás, claríssimo, que somente em liquidação de sentença serpa possível a constatação da existência de eventual defasagem remuneratória em decorrência da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. 3. Ante o quadro, ausente o interesse em recorrer, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00087594720084036112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE RECÍPROCA – TAXA DE LIXO – CONSTITUCIONALIDADE – TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO – ILEGALIDADE. 1 – A imunidade recíproca estatuída pelo art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, extensível às autarquias e fundações públicas segundo o § 2º do mesmo dispositivo, define negativamente o campo subjetivo sobre o qual recai a competência impositiva das pessoas políticas, de modo que não alcancem umas às outras. É a norma constitucional, porém, circunscrita aos impostos, tributos para cuja incidência é indiferente a prestação de uma atividade estatal específica. Não assim quanto às taxas, atreladas que são ao fornecimento de serviços públicos ou ao exercício do poder de polícia. Utilizando-se do serviço público prestado por um Ente, o outro Ente, ou entidade sua, se sujeita à cobrança da taxa respectiva. 2 – A constitucionalidade da taxa de lixo foi reiteradamente reconhecida pelo Excelso STF, por se entender que os serviços públicos a cuja remuneração e custeio se destinam reúnem os atributos de especificidade e divisibilidade. 3 – Quanto à questão atinente à Taxa de Prevenção de Incêndio, tem- se que o Corpo de Bombeiros é mantido pelo Estado e, por isso, o Município não tem competência para instituir referida taxa, tal qual já decidiu a 2ªTurma no Resp nº 61.604, SP, julgado na sessão do dia 05.06.97.” (fl. 114) De plano, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se ao Tema 16 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 561.158, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.02.2008, assim ementado: “TAXA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ELUCIDAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00075296920134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PRÉDIOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Inexiste previsão legal da cobrança da taxa de limpeza pública em relação aos prédios públicos, por não comportar a listagem do anexo V da Lei Complementar Municipal de Recife de nº 15.563/1991, com a redação dada pela Lei nº 17.289/2006, interpretação analógica, sob pena de mácula aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias. Precedentes. 2. Apelação provida.” (eDOC 1, p. 130) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 2º; 93, IX; 97 e 150, II, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “ não ficou claro se o entendimento da Terceira Turma foi no sentido de inexistência, na legislação municipal, de previsão de incidência da TLP sobre imóveis públicos ou se tal previsão existe no Anexo V do CTM, contudo, foi considerada incompatível com o art. 65 do Código .” (eDOC 1, p. 203) No mérito, argumenta-se que “ a discriminação apontada no art. 65, do CTM-Recife, acerca das espécies de imóveis, leva em conta, como critério, o tipo de uso do imóvel a partir dos “lixos” produzidos (daí residencial, comercial, etc) e não a titularidade do bem (se públicos ou privados). ” (eDOC 1, p. 208) Alega-se, ainda, inexistir incompatibilidade entre o art. 65 e o Anexo V do CTM-Recife, uma vez que as duas normas se completam. (eDOC 1, p. 214) A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu o recurso extraordinário, por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 244) É o relatório. Inicialmente, verifica-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Analisando-se o dispositivo do Código Tributário Municipal relativo ao cálculo da controvertida taxa, verifica-se que o legislador optou por fazer referência a cinco distintas espécies de uso imobiliário a repercutir em tal quantificação (residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar): (…) Ocorre que tal referência a usos imobiliários não se mostra diretamente compatível com o anexo V no mesmo artigo mencionado, vez que, com a edição da Lei nº 17.289/2006, passou-se, no aludido anexo, a referir diferentes fatores de utilização em razão de o hipotético imóvel tributado se qualificar como terreno, edificação de uso residencia, prédio de uso não residencial não produtor de lixo orgânico e prédio de uso não residencial produtor de lixo orgânico. Evidenciada, pois, a incompatibilidade entre o citado artigo 65 e o Anexo V, não se pode encaixar o fator de utilização do imóvel público em qualquer das categorias indicadas, como pretende o ente municipal, sob pena de se afrontar as disposições constantes do artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional.” (eDOC 1, p. 126) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 843.658, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02.05.2016; RE 919.319, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.11.2015; ARE 900.134, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.08.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00643385220148240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto por Alice Lisboa contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado : “' ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROFESSORA AUXILIAR DE SALA DE AULA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. LEIS MUNICIPAIS NS. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ‘De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município de Florianópolis. ‘[...] ‘GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO DE 2%. PERCENTUAL PREVISTO APENAS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO DESTINADA AO CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. ART. 63 DA LC N. 63/03. ‘A teor do que estabelece o art. 1º da Lei Municipal de Florianópolis n. 1.811/81, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação e, nessa condição, não faz jus ao anuênio de 2% pleiteado, visto que, segundo o art. 63 da LC n. 63/03, somente é devido para os profissionais da educação. ‘QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE A VERBA SER DEVIDA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. ‘O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgReg RE n. 409.846, Rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio – ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...)' (TJSC, Apelação Cível nº 2012.088976-4, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-04-2013) ‘ADMINISTRATIVO – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – PROFESSOR, ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS E AUXILIAR DE SALA – PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO – IMPOSSIBILIDADE – BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. ‘1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. ‘A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva ‘mens legislatoris', já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. ‘2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional' (Apelação Cível nº 2012.055999-5, da Capital. Rel. Designado Des. Luiz Cézar Medeiros). ” A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, e 206, V e VIII, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. Cabe registrar , desde logo , que a pretensão recursal revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Porém, apesar dos bem fundados argumentos da autora apelante, razão não lhe assiste quanto à pretensão de se ver equiparada ao previsto na Lei Federal n. 11.738/2008. Isso porque o cargo de auxiliar de sala não foi contemplado dentre os previstos na lei nacional para fins de equiparação com a carreira do magistério, pois, é disso que trata a norma: a valorização do magistério básico nacional. A Lei Municipal n. 1.811, de 14/9/1981, alterada pela Lei Municipal n. 2.517/1986 e esta revogada pela Lei Complementar Municipal n. 45, de 6/6/2002, não consideraram, em qualquer hipótese, o cargo de auxiliar de sala como pertencente ao quadro do magistério municipal. Dispõe a Lei Complementar Municipal n. 45/2002: ‘Art. 1º Este Estatuto estabelece as normas especiais sobre o regime jurídico dos profissionais da educação do Município de Florianópolis. Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se profissionais da educação os servidores públicos investidos nos cargos de Professor, Professor Auxiliar, Administrador Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar". Por isso, o servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Sala, serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município, ou seja, a Lei Complementar Municipal n. 63/2003, conforme Lei Municipal n. 2.897/1988 e alterações posteriores. Dessarte, inexiste fundamento legal para extensão do piso vencimental nacional previsto pela Lei Federal n. 11.738/2008 para o cargo de auxiliar de sala. ‘O deslinde da questão passa pela interpretação a ser adotada ao art. 83 da Lei Municipal n. 2.517/1986 e ao art. 90, incs. I e II, da Lei Complementar n. 63/2003, que tratam, respectivamente, das férias dos professores e especialistas em assuntos educacionais e dos auxiliares de classe. ” Vê-se , portanto , que a questão suscitada no apelo extremo implica necessário exame do direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo , situação que inviabiliza , por completo , por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 9240.776/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 921.253/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 924.750/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se.