Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: REsp - 50090093520134047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Reconhecido o direito da impetrante, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza indenizatória das verbas. No caso dos autos, de modo diverso, as razões da parte recorrente não se restringem à questão relativa à natureza indenizatória ou remuneratória das verbas para justificar a exigibilidade da contribuição previdenciária, razão pela qual reconheço a similitude do caso com a matéria discutida no RE 565.160-RG, de Rel. Min. Marco Aurélio (Tema 20). Nesse recurso, se discute o alcance da expressão folha de salários, para fins de instituição de contribuição sobre o total das remunerações. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50045197420124047206 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de pagamento de gratificação de desempenho nos mesmos patamares dos servidores da ativa. No extraordinário, o recorrente alega a violação aos artigos 5º, cabeça, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da isonomia e da paridade ativos e inativos. Discorre sobre o caráter genérico da parcela pleiteada. 2. Eis os fundamentos da decisão recorrida: Acrescento, para corroborar a decisão proferida, que os critérios e procedimentos gerais para realização das avaliações de desempenho, tanto individual como institucional, destinados ao pagamento da GDPGPE, foram regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010, sendo que critérios e procedimentos específicos para a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, tanto a nível individual como institucional, foram disciplinados através da Portaria nº 256/2010, do Ministério dos Transportes. Observa-se, ainda, que o legislador condiciou o pagamento da GDPGPE ao alcance das metas de desempenho individual e institucional, estabelecendo que seu valor seja composto pela somatória das pontuações obtidas em ambas as avaliações. Tanto o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual como o institucional restaram disciplinados pela Portaria nº 256/2010, do Ministério dos Transportes, tendo como data final 30/09/2010, nos termos do art. 7º da referida portaria. Ambas as avaliações foram regulamentadas e disciplinadas pelos mesmos dispositivos normativos e ocorreram conjuntamente. Também, não há falar em pagamentos distintos, pois existe uma única gratificação de desempenho condicionada ao alcance das metas de desempenho individual e institucional, cujo valor é composto pela somatória dos resultados de duas avaliações. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da gratificação de desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 774.673/PR, relatado pelo ministro Teori Zavascki, em 11 de novembro de 2014, na Segunda Turma). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50008275820124047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina que, em síntese, reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Alega o recorrente violação dos artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 37, caput , 84, inciso IV, 93, inciso IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ressalte-se, outrossim, que este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux , reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar'. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe- se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori  possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/ 88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu , tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto contra a sentença, conforme depreende-se do seguinte trecho: “Conforme consta da sentença e do acórdão desta Turma Recursal, não foi apresentado laudo ambiental, sendo admitido o PPP trazido pelo autor. Tenho que, apesar de constar do PPP que havia utilização de EPI eficaz, não se pode chegar a essa conclusão com a prova constante dos autos. Nesse sentido, cabe destacar que os equipamentos cujos Certificados de Aprovação (CA) foram citados limitam-se a parte de vestuário (por exemplo, para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2009 a 31/12/2009, a única referência é o CA 7763, que consiste em 'calça'). Assim, analisando a prova constante dos autos, entendo pela não comprovação de utilização de EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade, devendo ser mantido acórdão desta Turma Recursal.” Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem, considerando a falta de comprovação da plena eficácia dos equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora, reconheceram o tempo de serviço em que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos como tempo especial. Essa conclusão, está em sintonia com a orientação fixada nesta Corte, sendo certo, igualmente, que ultrapassar o entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional. Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 783.235/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 19/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 696.966/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI
Origem: 70017773953 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “A PELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. (…) CAPITALIZAÇÃO. É vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual, em casos que não se submetem à legislação específica. O STJ firmou entendimento no sentido de que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, destina-se tão somente a fixar regras sobre administração dos recursos do Tesouro Nacional, não se aplicando às operações financeiras comuns, como os negócios jurídicos bancários e contratos para utilização de cartão de crédito . […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 62, § 1º, e 192 da Constituição. Defende a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. O recurso extraordinário deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos, no ponto, os ônus de sucumbência, ressalvado eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 05 de outubro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50120813620134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, consignou a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial quando ausente tal previsão em lei no momento da aposentadoria. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, cabeça e inciso XXXVI, 6º, 7º, incisos XXIV e XXII, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a legislação relativa à aposentadoria especial. Afirma o direito adquirido à conversão do tempo de serviço comum em especial, apontando já preenchidos os requisitos para tal quando da edição da Lei nº 9.032/95. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. A par desse aspecto, percebe-se que a Turma Recursal decidiu a questão a partir de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, Lei nº 9.032/95, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a ausência de contrarrazões. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 08013971920154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGIME DE COTAS. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. O Edital nº 01/2015/SISU/MEC/UFAL é claro ao estampar, como requisito para a participação em regime de cotas, a necessidade de o candidato ter cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública (item 3 .2), dispondo, ainda, que os estudantes que estudaram em escolas cenecistas, entidades filantrópicas, sem fins lucrativos ou qualquer outro tipo de escola privada, mesmo na condição de bolsista, não podem concorrer à reserva de vagas/cotas (item 3.2.1). 2. Hipótese em que o autor cursou todo o ensino médio na Escola Cenecista Francisco Mangabeira. 3. Apelação desprovida. ” A parte recorrente sustenta que o Tribunal “ a quo  ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 6º, “ caput ”, 207 e 208, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula de edital, circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 5º Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de cláusula editalícia : “ A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a matrícula em Instituição de Ensino Superior pelo regime de cotas. O Edital nº 01/2015/SISU/MEC/UFAL é claro ao estampar, como requisito para a participação em regime de cotas, a necessidade de o candidato ter cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública (item 3.2), dispondo, ainda, que os estudantes que estudaram em escolas cenecistas, entidades filantrópicas, sem fins lucrativos ou qualquer outro tipo de escola privada, mesmo na condição de bolsista, não podem concorrer à reserva de vagas/cotas (item 3.2.1). No caso dos autos, observo que o recorrente cursou todo o ensino médio na Escola Cenecista Francisco Mangabeira, de modo que inexiste o direito ao benefício previsto no edital do processo seletivo referente ao regime de cotas. “ Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 887.798-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 940.592-AgR/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. ” ( ARE 773.009-AgR/PE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 07 de ou
Origem: REsp - 20150020292442REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a educação tenha sido erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Constituição da República como dever do Estado à garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, constata-se que, em casos semelhantes, este e. TJDFT, apesar de reconhecer o direito subjetivo à educação, tem obstado a vulneração do princípio da isonomia. 2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matricula em creche pública, o acesso há que se dar por meio políticas públicas implementadas pelo Estado, para a sua instituição e patrocínio, com a finalidade de atender, preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de mães trabalhadoras, não se justificando a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula, sem observância a fila de espera, gerando violação ao princípio da isonomia; 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. "  (pág. 65 do volume 1). Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso perdeu o objeto. Em acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constatou-se que nos autos do processo principal – obrigação de fazer combinado com pedido de tutela antecipada - (2015.01.1.109884-0), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferiu sentença em 22/4/2016, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, e julgando o pedido procedente para determinar que o réu providencie a inclusão da autora em creche que atenda as suas necessidades educacionais e em local próximo a sua residência. Uma vez proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou agravo de instrumento contra antecipação de tutela. É que a decisão recorrida extraordinariamente foi substituída pela sentença proferida, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis : 'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II – Agravo regimental improvido' (AI 811826 – AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). In casu , os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do polo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 599.922-AgR- terceiro/SP, Rel. Min. Luiz Fux). AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 844.441-AgR-segundo-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RESP - 1055635 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à desnecessidade de restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Argui a contrariedade da cláusula de reserva de plenário. 2. No tocante à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 722.421/MG, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, conclui pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. 3. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 10 outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 1011183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL    INADMITIDA –    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL    EM RECURSO    ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, ainda que em antecipação de tutela, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar, e caráter excepcional, resultante de presumida situação de necessidade. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Pretende a repetição do indébito, em face da revogação da tutela antecipada. Entende violado o princípio da reserva de Plenário, afirmando ter o acórdão recorrido implicado a declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. 2. Não ocorreu a alegada inobservância ao princípio da reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal. Em momento algum, declarou-se a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Apenas se interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das normas gerais sobre a matéria. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 722.421/ MG, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, conclui pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. 3. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator