Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 940

Origem: 00595993720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 191, cujo paradigma é o RE-RG 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.10.2009. (eDOC 3) Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no Tema 191 não se aplica ao presente feito. (eDOC 5, p. 5) Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao tema 608 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 709.212, de minha relatoria, DJe 19.2.2015. Desse modo, torno sem efeito a devolução do eDOC 3, e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200571000349746 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM PROCESSO JUDICIAIS TRABALHISTAS. Se a Justiça do Trabalho requisitou o trabalho de profissionais especializados para auxiliar, como peritos, a prestação jurisdicional, e posteriormente dispensou as partes do pagamento dos honorários periciais correspondentes, a União deverá assumir esse ônus. ” A agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 114, I, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 114, I, da Constituição não se acha devidamente prequestionado. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria
Origem: PROC - 7832014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal da 18ª Circunscrição do Tribunal do Estado de São Paulo, que suspendeu descontos consignados superiores a 30% no salário mensal do recorrido, e condenou o recorrente ao pagamento em dobro dos valores cobrados erroneamente acima desse percentual, bem como a uma indenização de danos morais pelo ocorrido. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput,  XXXV e LV, da Constituição. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995 são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 837.318-RG – Tema 798, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: AI - 1183625602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário. No caso, a 16ª Câmara Cível em composição integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a prerrogativa do juiz de julgar a lide antecipadamente quando as provas dos autos forem suficientes para o seu convencimento. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 639.228 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso (Tema 424): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de Provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: AC - 00033664020088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( eDOC1, p. 128): “Apelação Cível – Servidores Públicos Municipais – Pretensão ao recebimento de valor correspondente ao reajuste anual do período de 03/2004 a 02/2005 – Descumprimento pela Municipalidade das disposições legais da Lei nº 2.613/02 - Sentença reformada – Recurso provido.” Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a Lei Municipal 2.613/2002 é expressa quanto à necessidade de decreto do Poder Executivo para aplicação do índice pleiteado. Aduz que a aplicação do índice pelo Judiciário configura violação do princípio da separação de poderes. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 843.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux, (tema 624), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos, referente ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 10024069935476001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de fornecimento da medicação requerida. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 6º, cabeça, 23, inciso II, 127, 129, 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio do direito à vida. Discorre sobre o laudo pericial. Insiste na necessidade do remédio pleiteado, apontando a ineficácia daquele fornecido pelo SUS. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão os seguintes trechos: Em que pese o conteúdo do relatório médico de fls. 23, emitido em 2006, verifica-se que a Drª Médica Perita reexaminou o paciente, com novos dados, motivo pelo qual, em cotejo com os relatórios médicos apresentados, concluiu pela inexistência de uso de outras alternativas terapêuticas, conforme laudo datado de 06 de outubro de 2008, que dispôs: “O periciando é portador de diabetes tipo 1 desde 6 anos, apresentado dificuldade do controle glicêmico sendo indicado o uso de bomba de insulina. Vem utilizando bomba há três anos com melhora do controle glicêmico (sic). Antes da instituição da bomba não foi tentado o uso de outros tipos de insulina como glargina+lispro de acordo informações da mãe e do periciando; nos documentos trazidos pelo periciando (anexo II) relatório médico de 11/08/2008 assinado pelo Dr. Levimar Rocha Aráujo CRM-MG 26787 mostra uso de glargina por quinze meses sem sucesso. O relatório também cita crises convulsivas que não foram relatados pelo periciando; regra geral convulsão é um evento marcante que nem o paciente nem os familiares esquecem de relatar. O periciando relata controle adequado com uso da bomba no entanto exame de 31/01/2006 (anexo II; fl. 4) mostra hemoglobina glicosilada de 9,23% (controle inadequado). Exame de 31/07/2008 (anexo II fl. 7) mostra glicemia de 134 mg/dl e hemoglobina glicolisada de 11,6% (controle inadequado); exame de 26/08/2007 mostra glicemia de 329 mg/dl (controle inadequado). (...) No caso em análise: CONSIDERANDO que não ficou comprovada a tentativa de terapia intensiva com insulina antes da prescrição da bomba; CONSIDERANDO não foi comprovado a freqüência de hipoglicemias que justificariam uso da bomba; CONSIDERANDO que o autor já vem utilizando a referida bomba há três anos com controle irregular da doença; CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Estadual 14.533 de dezembro de 2002; denominada “Agita Diabetes” que institui política estadual de prevenção do diabetes e assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença; esforços devem ser feitos para controle adequado; CONSIDERANDO que, de acordo com o consenso da SBD, o uso de bombas está indicado quando outras formas de insulinoterapia intensiva não apresentarem resultado; CONSIDERANDO que apesar de o custo da bomba ser sabidamente maior; uma vez bem indicada, seu uso se justifica quer pela diminuição da morbidade, mortalidade e custos no futuro (quer para o estado; quer para companhias de saúde); CONCLUI-SE: O periciando é portador de diabetes tipo I vem apresentado controle irregular da doença apesar do uso da bomba de insulina. Não ficou comprovada a tentativa de outras terapêuticas (insulinoterapia intensiva) antes da instituição da bomba de insulina.” – fls. 194/196 Assim, com fulcro nas considerações deduzidas pela perita oficial, é seguro concluir que não subsiste justificativa na hipótese para emprego dos medicamentos pleiteados, diante da inexistência de prova da tentativa de outras terapêuticas levantadas no laudo pericial. Perante esse contexto, é necessário salientar que a saúde foi constitucionalmente qualificada como "direito de todos" (art. 196), de modo que as diretrizes do sistema dirigidas a viabilizar sua prestação em âmbito coletivo devem ser observadas e consideradas perante as circunstâncias específicas de cada caso concreto. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00047237020118260101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 171): “MANDADO DE SEGURANCA - COMPETÊNCIA - INTERESSE DA UNIÃO - REMESSA DOS AUTOS. Tendo a União ingressado manifestado interesse na ação, cabe somente à Justiça Federal definir se legítima a intervenção – Verbete de nº l50 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Preliminares acolhidas. Sentença anulada. Remessa dos autos à Seção Judiciária competente para a cidade de Caçapava.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; e 109, IV, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que o debate sobre a coisa julgada material, o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal possui importância geral a exigir a atuação desta Corte. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92472146920088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da parte Recorrente, nos seguintes termos: Licença de uso de marca – Término do contrato – Busca e apreensão das mercadorias – Abstenção do uso, produção,distribuição, venda ou manutenção em estoque de mercadorias contendo marca de titularidade da autora – Royalties e taxa promocional de determinado período não quitados - Impossibilidade de compensação com os valores investidos pela ré nos produtos apreendidos – Contrato livremente celebrado entre as partes, sem abusividade, que deve ser regularmente cumprido - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 170, caput,  da Constituição Federal, por violação ao princípio da função social do contrato. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 327 do Regimento Interno e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. De plano, constato que a Recorrente não discorreu sobre a preliminar da repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF, 1.035, § 2º, do CPC e 102, § 3º, da Constituição da República. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00866667920128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta contrariedade ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. No tocante à ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Outrossim, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do tratamento da parte autora em hospital da rede privada com base na legislação infraconstitucional pertinente. Confira-se: Ademais, em caso de inexistência de vagas na rede pública, impõe- se a transferência da paciente para hospital da rede privada para manutenção de sua vida. Inclusive, ressalta-se que na ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população, é lícito recorrer, em caráter emergencial, à iniciativa privada, mas às custas do ente público. Nesse sentido, dispõe o art. 24 da Lei nº 8.080/90: "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada." (e-STJ, fl. 172, Vol.2). Inviável, portanto, a apreciação do recurso extraordinário, no ponto. 6. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Direito à saúde. Dever do Estado. Tratamento médico-hospitalar. Necessidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 3. A verificação acerca da necessidade de tratamento médico-hospitalar em hospital particular em razão da inexistência de vaga imediata na rede pública, inevitavelmente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 850.973 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 20/10/2015). 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00757427220128060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. Correta a decisão agravada. O recurso extraordinário efetivamente não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00281784620144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. (…) 2. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MD. Juízo a quo que acolheu a conta de liquidação dos autos, elaborada pela Contadoria Judicial na Primeira Instância, que fixou como devido o saldo remanescente da execução em R$ 420.573,79 atualizado para setembro/2012. ( eDOC 3, p. 105) No recurso extraordinário, interposto com base no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. Nas razões recursais, salienta-se que embora tenha fixado o limite em que a regra produziu efeitos, ao determinar a elaboração de novos cálculos, visando à apuração de eventuais diferenças em favor do recorrido, ampliou a eficácia temporal da regra da equivalência salarial para além de 7.12.1991. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se, primeiramente, que a a discussão sobre os cálculos de benefícios previdenciários homologados por decisão judicial, cerne do presente caso, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que afasta a competência desta Corte de julgar tal matéria. Portanto, uma suposta ofensa à Constituição seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS TRABALHISTAS. FÓRMULA DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665968 AgR / PR, Min. Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 21.3.2012); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT/88. INAPLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. O critério do artigo 58 do ADCT-88, de natureza transitória, não tem aplicação após o advento do Plano de Benefícios e Custeio da Previdência Social. 2. A controvérsia acerca dos índices de atualização do benefício previdenciário é matéria afeta à legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 337253 AgR / MG, Min. Rel. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJe 2.8.2002); Benefício previdenciário. Reajuste. Parcelas anteriores à promulgação da carta de 1988. Súmula 260. Alegada violação ao art. 58 do ADCT não reconhecida, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados, dado o nítido caráter infringente de que se revestem. (RE 284303 AgR-ED/RJ, Min. Rel. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe 28.6.2002). Ademais, divergir do acórdão e, logo, da contabilidade feita por técnico, implicaria a reanálise de fatos e provas, providência aqui incabível na dicção da Súmula 279. Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício. Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ora agravante jamais teve o valor de seu benefício reduzido em razão da aplicação de limitador previdenciário. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 828256 AgR / RJ, Min. Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.4.2015); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 858.284 AgR / RJ, Min. Rel. Cámen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.3.2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10105072402339001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) quanto à responsabilidade solidária, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte no julgamento do RE 855.178-RG, ficando prejudicado, nesse tópico, o apelo; e (b) não encontra ressonância na jurisprudência do STF “a tese recursal de ocorrer violação ao princípio da separação de Poderes, em face da determinação judicial para fornecimento de medicamentos e insumos a paciente necessitado”  (Doc. 11 – fl. 113); (c) no remanescente, a matéria (I) não foi objeto de debate no Juízo de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e (II) demanda a análise de fatos e provas dos autos, o que impõe o óbice da Súmula 279 do STF . No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) a questão requer o sobrestamento, porque é idêntica àquela submetida ao rito da repercussão geral no RE 566.471-RG; (b) a questão foi prequestionada, ainda que não tenha ocorrido a citação expressa dos dispositivos violados. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 19990110690436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. Correta a decisão agravada. A intempestividade do apelo extremo impede o seu conhecimento. Através da decisão monocrática proferida à fl. 209, a relatora inadmitiu os embargos infringentes por aferir previamente a ausência do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 530 do CPC/1973. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embargos infringentes julgados manifestamente incabíveis pelo Tribunal de origem não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Dado esse entendimento, a contagem do prazo para interposição do apelo extremo (15 dias) iniciou-se em 26/2/2015 (quinta-feira, e-STJ fl. 245, Vol. 3), findando-se em 12/3/2015. Todavia o recurso foi protocolado apenas em 22/4/2015, fora, portanto, do prazo legal previsto no art. 508 do CPC/1973. Nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. embargos infringentes opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Hipóteses de cabimento afastadas na origem. intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 771.388 ED/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos infringentes opostos ao acórdão recorrido, manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 689.164 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 22/5/2009). E também: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que o recurso manifestamente incabível, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 738.488 AgR/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente