Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: 200983020010683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Em relação à eventual vulneração aos arts. 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, incide a vedação do Enunciado 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Efetivamente, o acórdão recorrido, ao denegar a segurança pleiteada, determinou a incidência da multa moratória ao Ente Público, fundado na legislação ordinária pertinente (art. 334 da IN 23/2007, art. 61 da Lei 9.430/1996, art. 35 da MP 449/2008 e art. 35 da Lei 8.212/1991). Assim, dissentir do Tribunal de origem demandaria análise de matéria infraconstitucional, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50050230920144047207 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinários interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, o órgão judiciário de origem limitou-se a ratificar a sentença de extinção do processo em razão da ocorrência do instituto da coisa julgada, com base exclusiva nos fatos e provas constantes nos autos, bem como no Código de Processo Civil (arts. 301 e 474 do CPC/1973). Assim, o deslinde da controvérsia demandaria análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00372971720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que o entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC/1973, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. Por fim, ainda que superados todos os óbices elencados, o presente recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 697.312 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 611), por se tratar de questão infraconstitucional. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01728503720128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que o acolhimento do recurso dependeria da análise da legislação local pertinente (Decreto Estadual 41.446/1996), o que é vedado em recurso extraordinário pelo óbice inserto na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice  a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/9/2011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão recorrido assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO. ARE 680.081 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/9/2013. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 722.969 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2013. 4 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100373636000103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o acolhimento do recurso dependeria de interpretação da legislação local pertinente (Lei 1.102/1990), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF. Nesse sentido, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEIS ESTADUAIS 1.102/1990, 1.756/1997 e 2.152/2000. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 37, X, XIII E XV, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 2º DA CF/88: INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.11.2009. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.  O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. A alegada violação dos arts. 25, 39 e 93, IX, da lei Maior não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido (AI 832.900-AgR/MS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1/8/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. PROVENTOS. VANTAGEM INCORPORADA. CARGO EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL N. 2.152/00. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Ademais, não havendo 'decesso de remuneração', não cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Reexame de legislação local. Inviabilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 658.871-AgR/MS, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 7/12/2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEI ESTADUAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 886.793-AgR/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/8/2015). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140537986008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) é equivocada a ofensa à sumula jurisprudencial, uma vez que não traduz hipótese legítima de cabimento do presente recurso; (b) as razões recursais revelam-se insuficientes para refutar o acórdão da origem, nos termos da Súmula 283/STF; (c) a controvérsia foi decidida com base na legislação local pertinente à matéria, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF; e (d) dissídio jurisprudencial não autoriza a interposição do apelo extremo. No agravo, o agravante sustenta que (a) impugnou adequadamente a decisão recorrida; (b) houve violação direta a dispositivos do texto constitucional; (c) o acórdão está dissonante do entendimento da Corte firmado na ADI 2.868-5/PI. 2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01024059120128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu o recurso de apelação da parte ora Recorrente, nos seguintes termos: Prestação de serviço. Obrigação de fazer. Edifício. Vicio de construção constatado. Inversão da tubulação de entrada e saída de gás de algumas unidades. Dever de reparo da construtora Ré. Recurso não provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República, sob alegação de violação dos princípios de devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem assim do ato jurídico perfeito e da fundamentação das decisões judiciais. Requer-se o deferimento de produção de prova pericial. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ademais, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do devido processo legal e do ato jurídico perfeito quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ressalte-se também, que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200402710872 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que desproveu o recurso da parte ora Recorrente, em ação revisional de prestação de contas de contrato bancário, nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO JUÍZO DE PONDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA BIFÁSICO. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. REEXAME DA DECISÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. MULTA. I- A prova pericial goza de presunção júris tantum de veracidade. Assim, correta a sentença que, à luz dos elementos probatórios dos autos, mormente a perícia contábil, ordenada ex officio  pelo dirigente processual, reconheceu saldo credor, conforme apresentado pelo perito. II - Não há que se falar em nulidade ante a ausência de observância de procedimento especial, visto que diante do princípio da economia processual, celeridade, vislumbra-se que não houve prejuízo ao recorrente, já que por várias vezes este foi intimado para cumprir com a prestação de contas, ou seja, juntada dos documentos, restando todas as tentativas insuficientes, vindo, após, ser realizado laudo pericial para cálculo do débito em questão, satisfazendo todo o seu contraditório e ampla defesa. III - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI, da Constituição da República, por violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e seus consectários e da intangibilidade da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ressalte-se também, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02923460620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (eDOC-1, p. 90): “Usucapião Competência da Vara de Registros Públicos Descabimento Fazenda do Estado que possui interesse na ação Deslocamento de competência à Vara da Fazenda Pública Ação discriminatória ajuizada em 1938 Alegação de relação de prejudicialidade Pedido de suspensão do feito Inviabilidade Recurso provido em parte para manter a Fazenda Estadual na lide, reconhecida a competência do juízo fazendário. Existindo interesse da Fazenda Pública na causa, a competência deve ser deslocada da Vara de Registros Públicos à Vara da Fazenda Pública. Este Tribunal tem decidido, em hipóteses semelhantes, quanto à desnecessidade da suspensão da ação de usucapião, em razão de alegação de prejudicialidade com outras ações que tramitam há anos, devido à lentidão do andamento do feito.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC-1, p. 101). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República. Em razões recursais, sustenta-se a impossibilidade aquisição de propriedade por meio de usucapião de terras públicas e que a não suspensão da ação principal, nos termos do acórdão recorrido, fere os dispositivos constitucionais indicados, bem como o art. 23, da Lei 6.383/76. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da possível violação da guarida constitucional às terras públicas (art. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF), é certo que a discussão sobre a obrigatoriedade de suspensão, ou não, da ação originária de usucapião que, de acordo com a informação prestada pelo recorrente, deveria ocorrer por força de ação discriminatória que tramita desde o longínquo ano de 1938, demonstra inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 23, da Lei 6.383/76), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024131254963001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. SUS. FRALDAS DESCARTÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. - Não estando as fraldas descartáveis incluídas entre os insumos fornecidos pelo SUS, a sua exigência sob o argumento do direito à proteção integral da saúde demanda a prova da indispensabilidade do seu uso.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 6º, 23, inciso II, 194, 195, 196, 198 e 227 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada , “pelo provimento do agravo para conhecer e da provimento ao recurso extraordinário”. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou comprovada a indispensabilidade do uso das fraldas descartáveis pleiteadas na inicial demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. 2. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 743.841/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE LUVAS DECARTÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos aplicáveis à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 936.301/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 7/4/16). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MODIFICAÇÃO DA TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 726.446/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 6/5/13) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9755124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO BUSCANDO CONDENAÇÃO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PROVIDO. EMBORA EXISTAM ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRETÉRITA CORRUPÇÃO MORAL DO MENOR QUE TEM CONTRA SI DIVERSOS REGISTROS DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES AO FATO, A RECENTE SÚMULA 5100 DO STJ ESTABELECE QUE ‘A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL'. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM PROVA AMPLA E CONTUNDENTE QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE E RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA CORRETAMENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. EXEQUIBILIDADE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS RÉUS: NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ” ( Apelação nº 975.512-4 , Rel. Des. MIGUEL PESSOA) O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LV, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RGED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71005807581 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. É típica a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio, independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico tutelado. Afastadas as teses de insignificância da conduta e de autolesão. Conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório. RECURSO IMPROVIDO .” ( Recurso nº 0051860-25.2015.8.21.9000, Red. p/ o acórdão Juiz LUIZ GUSTAVO ZANELLA PICCININ) A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 635.659- RG/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal ” ( Tema nº 506 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator