Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Origem: 10308304520158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Pretensão de incidência de adequação da conversão de seus vencimentos com base na unidade real de valor (URV) – Lei n.º 8.880/94 – Sentença de improcedência – Preliminares rejeitadas – Estrita observância pelos entes federativos quanto aos critérios estabelecidos pela União na Lei n.º 8.880/94 para a conversão – Ônus da Fazenda Pública comprovar que a conversão prevista em lei federal foi realizada adequadamente – Em princípio, diferenças devidas, mas com observância à prescrição quinquenal – Embora as diferenças devidas pela incorreta conversão dos salários em URVs não sejam compensáveis com reajustes futuros, o término da incorporação do percentual apurado na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor público passa por uma reestruturação remuneratória, com fixação de um novo padrão de vencimentos – Ausência de comprovação da referida reestruturação – Recurso provid o ” (pág. 200 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5º, caput ; 25; 37, X e XIII; 39, § 1º; e 169, § 1º, I e II, da mesma Carta. Alega-se que a aplicação da Lei 8.880/1994, que determinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em Unidade Real de Valor – URV, não acarretou redução nos vencimentos da ora recorrida. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, destaco o RE 544.938-ED/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94. NÃO- OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos vencimentos dos servidores demandaria o reexame de fatos e provas apreciados no acórdão recorrido. Incide, no caso, a Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados, entre outros: ARE 706.080-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber; RE 547.322-AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 599.644-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 939.929/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 972.908/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. Ressalte-se ainda, por oportuno, que os Ministros desta Corte, ao julgarem o ARE 968.574-RG/MT (Tema 913), Rel. Min. Teori Zavascki, rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à ocorrência, ou não, de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para efeito de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O referido julgado foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00063588320148220007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: O presente recurso de agravo não se revela suscetível de conhecimento. Com efeito , a decisão impugnada em sede recursal extraordinária negou provimento a agravo regimental e condenou a parte ora recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre , no entanto , que o recorrente não depositou o valor correspondente à sanção processual que lhe foi imposta. Impende destacar, por relevante , que esse depósito prévio da multa qualifica-se como pressuposto de admissibilidade do novo recurso que a parte, eventualmente , venha a interpor, consoante ressalta , em precisa abordagem do tema , HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ As Alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 9.756 , de 17.12.98 ”, “ in ” “Ciência Jurídica”, vol. 85/359): “ Assim , quando levado o recurso contra a decisão do relator ao julgamento coletivo, o tribunal , ao não conhecê-lo ou ao improvê-lo, sob o reconhecimento de tratar-se de agravo ‘manifestamente inadmissível ou infundado', imporá ao agravante ‘ multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa'. Além disso , o litigante ímprobo ficará , na espécie, sujeito a recolher o valor da multa como condição para a interposição de qualquer outro recurso no processo. (§ 2º). ” ( grifei ) Isso significa , portanto , conforme adverte o magistério da doutrina (J. E. CARREIRA ALVIM, “ Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual ”, p. 98/100, item n. 22, 3ª ed., 1999, Del Rey; HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, “ Recursos no Código de Processo Civil ”, p. 226, 2ª ed., 1999, AIDE; ARAKEN DE ASSIS, “ Manual dos Recursos ”, , p. 183/185, item n. 19.4.4, 3ª ed., 2011, RT, p. ex. ), que a ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como inderrogável pressuposto objetivo de recorribilidade, tal como assinalam , em correto magistério , NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 1.074, nota n. 23, 4ª ed., 1999, RT): “ Interposição de outro recurso . Reconhecido o caráter protelatório ou infundado do agravo interno, o agravante somente poderá interpor outro recurso, nos mesmos autos, se pagar a multa a que tiver sido condenado. Trata-se de medida assemelhada àquela prevista no CPC 268, ‘caput', onde se exige o depósito das custas e honorários da ação anterior, para que o autor possa repropor ação extinta com fundamento no CPC 267. ” ( grifei ) No caso ora em exame , a exigência legal concernente ao prévio depósito do valor da multa não foi cumprida pela parte agravante, que , com essa omissão , deixou de satisfazer um dos requisitos legais de admissibilidade recursal, consideradas as regras processuais vigentes à época da interposição do apelo extremo (CPC/73). Sem que a parte que sofreu a imposição da multa efetue , previamente , o depósito exigido, não há como conhecer do novo recurso por ela interposto. Nem se sustente que a imposição legal de depósito prévio do valor da multa seria inconstitucional, pelo fato de tal exigência supostamente frustrar o exercício, pela parte recorrente, do direito à ampla defesa, bem assim da prerrogativa de exaurir todas as vias recursais, sem obstáculos indevidos. Cabe rememorar , neste ponto , a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de medida cautelar formulado na ADI 836/DF , Rel. Min. FRANCISCO REZEK, ocasião em que esta Corte repeliu , por ausência de plausibilidade jurídica, a tese da inconstitucionalidade de diploma legislativo que, no contexto de causas trabalhistas e em determinadas situações, condiciona o exercício do direito de recorrer e de opor embargos à execução à prévia efetivação do depósito de certa quantia em dinheiro. Esse mesmo entendimento
Origem: 200203990319587 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 83-84): “ADMINISTRATIVO. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE / AFORAMENTO. DECRETO-LEI N.º 9.760/1946. CONSTITUCIONALIDADE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL DOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO ENFITÊUTICA. PAGAMENTO. 1. Embora o novo Código Civil não permita a constituição de novos aforamentos, como dispõe suas Disposições Finais e Transitórias, mais precisamente seu art. 2.038, aquelas já existentes subsistem, subordinando- se às regras do Código Civil anterior, de 1916. Diante disso, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é suficiente para inquinar a matrícula dele constante, é incontroverso que a União desfruta do domínio direto sobre o bem. Além da matrícula existente, consta da "Certidão" expedida junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Barueri informações pertinentes à enfiteuse. O regime enfitêutico está devidamente anotado no referido instrumento particular de compra e venda, sendo possível aferir-se que o adquirente, no ato de aquisição do lote, conhecia e aceitava o regime enfitêutico que sobre ele recai. Também embasa o domínio histórico da União sobre a área o v. julgado do Supremo Tribunal Federal (apelação n.º 2.392), através do qual foi assegurado o domínio útil da família Penteado sobre a área, restando à União a condição de senhorio direto. 2. São sem sucesso as invocações do apelado, inclusive os debates ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos reais da União sobre os diversos lotes em que a gleba original foi desmembrada. Nota- se a respeito que como o domínio da União sobre o Sítio Tamboré decorre de situação fático-jurídica anterior ao advento do Decreto-lei n.º 9.760/46, é desnecessário avaliar sua constitucionalidade. 3. A União titulariza o domínio direto em foco por força da legislação e por todo o nexo registral ininterrupto, presentes aos assentos de Cartório da espécie, até os dias atuais, o que não foi afastado pelos apelantes. Além disso, na mesma linha da apelação n.º 2.392/STF, não há qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré foi abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído em comisso. 4. Restando incontroverso o fato de o presente imóvel estar localizado no antigo terreno do "Sítio Tamboré", imperioso concluir que foi dada continuidade à referida enfiteuse, subsistindo até o presente momento. Por consequência, deve prosperar a pretensão da apelante para alterar a r. sentença, para manter tal relação enfitêutica. Na hipótese dos autos, resta comprovado o domínio direto da propriedade pela União e o domínio útil do bem pelo apelado que, por isso mesmo, se sujeita ao pagamento de laudêmios e foros. Precedentes deste E. TRF. 5. Diferentemente do que querem fazer crer os agravantes, o Decreto-lei n.º 9.760/46 é matriz legal que autoriza a exigência de laudêmio e foro no caso concreto. Deve-se reconhecer que a enfiteuse segue regida pelos artigos 99 e seguintes do Decreto-lei n.º 9.760/1946. Por esta razão, ele permanece sendo substrato para a cobrança de obrigações enfitêuticas. Doutrina. Precedente do E. TRF4. 6. A decisão recorrida deve ser mantida. No caso dos autos, não há que se afastar a cobrança do laudêmio e do foro exigidos pela utilização do bem da União. 7. Agravo conhecido a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, XXXVI; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, o recorrente sustenta que os fatos narrados nos autos “configura-se matéria de relevância do ponto de vista econômico e social, que transcende o interesse subjetivo da causa, na medida em que a exigência das mencionadas taxas datam de 1966 e afetam grande número e imóveis localizados na região de Alphaville – Barueri, ou seja, não se trata de apenas de um único imóvel sobre o qual se discute a incidência do foro e laudêmio, mas sim de inúmeros imóveis localizados na mesma região sobre os quais a União Federal exige tais taxas pautada em títulos eivados de nulidade diante do verdadeiro contexto histórico da área e da notória inconstitucionalidade do Decreto-Lei 9.760/1946.”  (eDOC 5, p. 65-66). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
Origem: AREsp - 00017875220138030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no exame da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao Juízo para realização de novo julgamento. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01001337220138150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO Cuida-se de agravo aviado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO ART. 526 DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO – PRECLUSÃO – MÉRITO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/92 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ e STF – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Inexistindo motivos para retratação, nega-se provimento a Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento no sentido de submeter os agentes políticos à Lei nº 8.429/92.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, articula-se com a pretensa violação aos arts. 5º, inciso LV, 29, inciso X e 93, inciso IX da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Antes de mais nada, destaco a inadmissibilidade do recurso, posto inobservado o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, do qual se extrai, para fins de apreciação do recurso extraordinário, a necessidade de definitividade da decisão combatida. Por meio do presente reclamo, o recorrente insurge-se contra decisão interlocutória que recebeu a ação de improbidade administrativa contra ele ajuizada, determinando fosse dado seguimento ao processo. Ocorre que o decisum que se busca reverter não procedeu a interpretação última e definitiva de comando constitucional, como exige a letra da Lei Fundamental, mas sim a mera análise preliminar, perfunctória, sendo ainda possível que, ao cabo da instrução probatória, o Juízo competente decida-se pela improcedência da demanda. Ora, em recurso extraordinário não é dado examinar pronunciamentos judiciais dessa natureza – aplica-se, na hipótese, a mesma ratio que orientou a edição da Súmula nº 735/STF (“Não cabe recurso extraordinário contra recurso que defere liminar.”). Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, RISTF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Ato decisório que não se reveste de definitividade, a inviabilizar o destrancamento de recurso extraordinário retido na origem com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de situação excepcional e de demonstração de que eventuais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Pet n.º 4.901/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 7/5/15). “'PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO' – PLEITO DEDUZIDO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE FICOU RETIDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CONSEQUENTE RETENÇÃO (CPC, ART. 542, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) – ACÓRDÃO QUE APENAS CONFIRMA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE VEROSSIMILHANÇA E DO “PERICULUM IN MORA” – PRECEDENTES – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OBJETO DA PRESENTE CAUSA – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 735/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Pet n.º 4.917/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 8/5/14). Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente. No que se refere aos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX da Constituição da República, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não cuidou das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Relativamente à inobservância do artigo 29, inciso X da Lei Fundamental, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que as hipóteses de prerrogativa de foro previstas pela Constituição Federal para as ações criminais não se estendem às ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: “EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.” Nesse sentido, segue a ementa do julgamento efetivado pela Colenda Segunda Turma desta Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. 1. A Lei n. 8.429/1992 não contraria o art. 65, parágrafo único, da Constituição da República. Precedente do Plenário. 2. Ausência de prequestionamento do art. 129, inc. IX, da Constituição. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de dispositivos infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Inexistência de prerrogativa de foro em ação de improbidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE nº 540.712/SP-AgR no AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , j. em 27/11/12). Embora estejam tramitando algumas Petições (Pet´s) perante esta Suprema Corte buscando reabrir o debate, por ora, o resultado do julgamento proferido pelo Plenário deste Tribunal na referida ADI há de prevalecer. Daí porque não ser possível dizer que “a competência para apreciação da demanda jamais poderia pertencer ao juízo singular, já que a função que o réu exerce desloca a competência para os Tribunais de Justiça ou Tribunais Federais, nos termos do art. 29, X, da Carta Política” (fl. 274). O foro por prerrogativa de função conferido aos Prefeitos por força do art. 29, inciso X da Constituição da República não se aplica, conforme demonstrado, às ações de improbidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02266511720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUIR NA ATIVA. LEI ESTADUAL N. 1.145/1975. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 2.830/2003. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I – De acordo com o art. 98, §1º, do Estatuto dos Policias Militares do Estado do Amazonas, o policial considerado inválido é aquele impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, pois, a leitura atenta do dispositivo revela que a partícula textual “isto é” tão somente explica ou torna mais nítido o conceito de inválido para os termos da lei. II – Ao considerar que o Decreto Governamental, de 20.01.2010, reformou o militar por invalidez, imperiosa a aplicação da mencionada norma, no sentido de que os cálculos dos proventos tenham por base de cálculo o soldo de Terceiro Sargento da Polícia Militar. III – A lei n 2.803/2003, regulamentada pelo Decreto n. 24.595/2004, exige o requerimento administrativo para o pagamento da indenização ali prevista. IV – Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.” Contra esse acórdão foram opostos dois embargos de declaração. O Tribunal de origem rejeitou os embargos da Fundação Amazonprev e acolheu os embargos declaratórios do Estado do Amazonas para “determinar que o índice aplicado para correção monetária de débitos da Fazenda Pública seja a TR (índices aplicáveis à caderneta de poupança)”. No recurso extraordinário, interposto pela Fundação Amazonprev, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso XIII, 42, § 1°, 142, § 3°, inciso VII, e 195, § 5°, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 717.898/ SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nestes autos, relativa à “Promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada”, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada: “Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral” (DJe de 29/10/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20130111744688AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNTERRA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DO REGULAMENTO DO ANO 2000. RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PRÉVIO PELOS BENEFICIADOS DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIO A RESPEITO DA LEGALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIOS ESCOLHIDO. RECEBIMENTO A MAIOR DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Transitada em julgado, com efeito ex tunc , a sentença que reconheceu a nulidade do Regulamento do Plano de Benefícios do ano de 2000, o restabelecimento do Plano de Benefícios anterior, com a redução da complementação de aposentadoria recebida pelos autores, não configura violação ao direito adquirido. 2.Verificado que os autores, por ocasião do requerimento de concessão do benefício, foram cientificados de que a legalidade do regulamento do referido plano em vigor se encontrava sub judice , não há como ser afastada a obrigação de restituir os valores recebidos a maior, com base na alegação de que a verba foi recebida de boa-fé. 3. Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, e 202, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, o Tribunal a quo lastreou-se no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada para firmar seu entendimento. Decidir de forma divergente demandaria, induvidosamente, o reexame dessas cláusulas e das provas dos autos, procedimentos vedados em sede extraordinária. Incidência, na espécie, das Súmulas 279 e 454 do STF. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de interpretação de cláusulas inscritas em contrato de previdência privada (Súmula 454/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referido tema, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes” (AI nº 671.660/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mell o, DJe de 24/4/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais da entidade de previdência privada, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 644.881/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI nº 836.845/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00459264320074019199 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, § 5º DA CF/88. PORTARIA MPS 714/93. PRESCRIÇÃO. 1. O direito às diferenças decorrentes da aplicação da redação original do § 5º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 foi reconhecido administrativamente através da Portaria Ministerial nº 714, de dezembro de 1993, que reconheceu aos segurados e beneficiários o direito à percepção de benefício no valor de um salário mínimo, quando não houver direito a valor superior. 2. A Instrução Normativa INSS/DSS n. 088 estabeleceu a data de início da prescrição quinquenal em março de 1994, referente à pretensão de pagamento da complementação de benefício previdenciário decorrente do art. 201, § 5º DA CR/88, configurando renúncia ao prazo prescricional anterior, termo que também se aplica ao pedido de pagamento de resíduos da correção monetária. 3. A presente ação foi proposta em 09.08.2001, quando já havia transcorrido o prazo prescricional. 4. Apelação não provida. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV e LV, 60, § 4º, inciso IV, e 201, inciso V, § 5º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, caput e inciso XXXV, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, é certo que a Corte de origem concluiu pelo transcurso do prazo prescricional amparada nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCI A DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Em casos análogos, esta Corte assentou que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 797.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 16/9/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9758201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA CUMULADA COM PERDAS E DANOS (AC 975.820-1) E AÇÃO DE RENTEGRAÇÃO DE POSSE (AC 975.799-1). JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS DEMANDAS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS SOB ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE CO-HERDEIRO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DA MEAÇÃO. NEGÓCIO APTO PARA PRODUZIR EFEITOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO COMPRADOR DE BOA-FÉ. COMINATÓRIA PROCEDENTE. CORRETOR QUE RECEBE O PREÇO E NÃO REPASSA AO VENDEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO PAGAMENTO DO PREÇO DA VENDA TAL COMO O CORRETOR SE PROPUSERA A DEPOSITAR EM JUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-DOC 1, p. 299) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigos 5º, XXII e 93, IX, do Texto Constitucional, por violação dos princípios da propriedade e de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e de sua função social, entre outros, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200751010226088 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA FEDERAL – CONCURSO DE REMOÇÃO – ART. 7º, I, DO EDITAL – REQUISITO OBJETIVO – EFETIVO EXERCÍCIO NA UNIDADE DE LOTAÇÃO – DESCUMPRIMENTO. 1- A participação do servidor em concurso de remoção deve obedecer aos critérios estipulados nas regras que regem o certame, sendo a antiguidade do servidor no exercício efetivo do cargo, um dos mais utilizados. 2- O autor foi nomeado em julho de 2007, portanto, em data anterior à instituição do referido concurso de remoção. Poderia participar da disputa das referidas vagas, desde que atendesse o inciso I do art. 7º da referida Portaria (1178/2007 – em anexo), o que não foi o caso, em face de possuir naquela data apenas um mês de lotação na Delegacia de Polícia Federal em Angra dos Reis (DPF/ARS/RJ). 3- Ao contrário do que decidiu a sentença objurgada, o autor não possui o direito de escolher uma das vagas oferecidas no concurso interno de remoção, com precedência sobre os demais participantes do aludido concurso, uma vez que somente tomou posse no cargo de Agente de Polícia Federal, em 27/07/2007 (fls. 31), não atendendo, assim, ao determinado no inciso I, do art. 7º da Portaria nº 1.778/2007 – DGP/DPF, de 17/08/2007. 4- Conforme já consolidado na jurisprudência de nossos tribunais, inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico. 5- Agravo retido não conhecido. Provimento da remessa necessária e da apelação, para reformar r. sentença de fls. 206/2012, julgando improcedente o pedido e, de ofício, cassar a liminar de fls. 38/43.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte de origem reexaminou os embargos declaratórios do autor, concluindo pelo parcial provimento do recurso, para sanar a omissão e obscuridades apontadas, sem, contudo , alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput , e 226 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Concurso de remoção. Preterição de candidato. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, a partir do exame dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como por meio da análise dos critérios que nortearam a remoção de servidor já em exercício no cargo, concluiu que não houve preterição no provimento do cargo referente ao concurso do qual participou o ora agravante. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático- probatório da causa e para a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 692545 AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/13) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. NÚMERO LIMITADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e das normas editalícias e, ainda, do reexame de provas (Súmula n. 279). Ofensa constitucional indireta. 2. Inadmissibilidade de inovação de fundamento no agravo regimental. Precedentes” (AI 598.675/SP- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). “Agravo regimental em recurso extraordinário. Relotação de servidor público para acompanhar cônjuge. Revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Inadmissibilidade. 1. A alegada violação da norma do art. 226 da Constituição Federal, neste caso, não prescindiria da análise dos fatos e das provas constantes dos autos, operação essa vedada em um apelo extremo como o presente, a teor do disposto na Súmula nº 279 desta Corte. 2. Decisão judicial que prestigia a manutenção de unidade familiar constituída e consolidada há mais de 14 anos não pode ser tomada como violadora da norma do art. 226 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 569.138/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 915.418/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/12/15), Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000493520128150161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 2, p. 144): “ ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal - Pretensão à declaração de invalidade da transposição do regime celetista para o estatutário – Recolhimento de FGTS - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Validade da norma que transmudou o regime - Precedentes do STF – Desprovimento. - A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regido pela CLT.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 161). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como ao art. 19, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “apesar de não ter sido submetida a processo de seleção pública, bem como em total afronta ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e ao disposto no parágrafo primeiro do art. 19 do ADCT, a parte postulante teve seu regime jurídico laboral sumariamente transmudado de celetista para estatutário, e por conta disto, teve alguns direitos trabalhistas cerceados, como por exemplo, o direito ao FGTS.”  (eDOC 3, p. 14). A Presidência do TJ/PB inadmitiu o recurso em virtude de o recorrente não apontar de forma específica os motivos pelos quais o acórdão infringiu dispositivo da Constituição (eDOC 3, p. 53). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 2, p. 148-150): “Inicialmente, convém registrar que a servidora promovente ingressou nos quadros da administração em março de 1977, conforme se vê à fl. 15, sob o regime celetista para exercer a função de professora. Por força da Lei Municipal n° 269/1991, houve a mudança do seu regime jurídico para o estatutário (fl. 18). (…) Verifica-se, assim, que não há que se falar em ilegalidade da Lei Municipal n° 269/1991 que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, nem, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT.” Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional (Lei Municipal 269/1991) e revisão da matéria fática, concernente à questão da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Assim, não se autoriza o acesso à via extraordinária, diante do óbice das Súmulas 279 e 280, a incidir diante das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00496373820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que os dispositivos constitucionais, tidos como violados (art. 5°, caput  e XXXVI), não foram apreciados de modo explícito pelo acórdão hostilizado, incidindo, na espécie, a Súmula 282 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00433130220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIZERES QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO QUE O RÉU TERIA SIDO MENTOR DE ABAIXO-ASSINADO QUE CULMINOU NO DECRETO-LEI QUE OUTORGOU AO AUTOR O TÍTULO DE 'PERSONA NON GRATA'. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (pág. 57 do documento eletrônico 15). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao arts. 5º, V e X e 133 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 11.4.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE 955.767-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma ). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM BLOG. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE 918.178-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200503990114905 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20258344920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento, apenas quanto à extensão dos juros remuneratórios, ao agravo de instrumento apresentado contra sentença que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão recorrido, aplicou multa processual ao Recorrente, nos seguintes termos (eDOC-4, p. 52): “Como o presente agravo regimental é infundado, a instituição financeira pagar á aos recorridos multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução (R$ 48.261,59), na forma do parágrafo 2º , do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV; e 92, § 2º, da Constituição Federal. Aduz-se, em suma, a limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública e a ilegitimidade ativa do recorrido. Insurge-se, também, contra a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC/1973, pelo acórdão recorrido. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP julgou o recurso extraordinário prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973, quanto às alegações referentes à legitimidade ativa da parte Recorrida e ao foro competente; e negou seguimento às demais alegações. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à incidência dos Temas 715 e 848 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 796.473 e ARE-RG 901.963, respectivamente), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 3.12.2009, firmou o entendimento de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação da sistemática repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” No entanto, revela-se incabível, em casos como o presente, a fungibilidade do recurso interposto com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro. No mesmo sentido, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno. Em relação às demais alegações de violação aos dispositivos constitucionais do art. 5º, II, XVXV, LIV e LV, a irresignação também não merece prosperar. Em primeiro lugar, ao julgar o RE-RG 950.787, DJe 09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e o do acesso à prestação jurisdicional, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70045853330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “ AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ART. 267, V E § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA LEI. É admissível a ação rescisória de acórdão que deixou de observa literal disposição da lei. Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória de lançamento previamente ajuizada, se idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos. Precedentes do STJ. O acórdão que, na pendência do julgamento de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que confirmara a sentença de improcedência da anulatória de débito fiscal, julga procedentes os embargos à execução fiscal se idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos viola o art. Art. 267, inciso V, § 3º, do CPC. Ação rescisória julgada procedente”. Decido A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da CF/ 88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1°/2/11). Por fim, verifico que a análise dos aspectos processuais referentes ao instituto da ação rescisória está circunscrita à legislação infraconstitucional e não desafia apelo extremo, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - É de natureza infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 550.889/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 10/10/07). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 549.539/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJE de 25/4/08). “1. As questões relativas aos pressupostos de cabimento de ação rescisória e à aplicação da Súmula STF nº 343 possuem caráter eminentemente infraconstitucional, pois se fundam na legislação processual ordinária, hipótese em que eventual ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta e, portanto, de apreciação inviável na via do apelo extremo. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o recurso extraordinário em ação rescisória deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões versadas na decisão rescindenda. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 456.931/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 31/3/06)”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02080691520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Administrativo. Servidor público. Policial militar. Gratificação especial de atividades (GEAT). Decreto estadual 26.248/00 e decreto estadual 28.585/01. Pleito de revisão dos vencimentos, observando-se estritamente as regras contidas nos Decretos Estaduais de nº 26.248/2000 e 28.585/2001, na Lei Estadual nº 3.691/2001, respeitando-se os doze reajustes mensais e iguais e sucessivos de 5,625% no soldo concedido de maio de 2001 a maio de 2002. A pretensão é de correção de erro de cálculo quando da incorporação da gratificação ao soldo do autor nos meses de fevereiro a maio de 2002. Por simples cálculos aritméticos, extrai-se que o réu não realizou o reajuste mensal de 5,625% dos meses de fevereiro a maio de 2002. Deste modo, faz jus o autor à implementação da diferença dos reajustes de 5,625%, relativos aos meses de fevereiro e maio de 2002 e das diferenças salariais devidas. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 167, inciso I, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Por outro lado, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “(...) A Gratificação Especial de Atividade (GEAT) foi criada pelo Decreto Estadual n.º 26.248/00 e extinta pelo Decreto Estadual n.º 28.585/01, que determinou a absorção progressiva da vantagem em doze reajustes mensais, iguais e sucessivos de 5,625% no soldo concedido de maio de 2001 a maio de 2002. A pretensão é de correção de erro de cálculo quando da incorporação da gratificação ao soldo do autor nos meses de fevereiro a maio de 2002. Assim, como bem asseverou a d. Sentenciante, pela análise dos documentos de fls. 43/47, por simples cálculos aritméticos, extrai-se que o réu não realizou o reajuste mensal de 5,625% dos meses de fevereiro a maio de 2002. Deste modo, faz jus o autor à implementação da diferença dos reajustes de 5,625%, relativos aos meses de fevereiro e maio de 2002 e das diferenças salariais devidas, como incensuravelmente reconheceu o julgado singular.” Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 932.367/RJ-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 30/9/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 935.326/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 12/4/16). Nesse mesmo sentido: ARE nº 929.285/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/11/15; ARE nº 926.371/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/11/15; e ARE nº 829.532/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente