Origem: 20050111125686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ULTIMADO O JULGAMENTO DA CAUSA QUANTO AO MÉRITO. TERMO DE ACORDDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre os Estados e o Distrito Federal.” (eDOC 6, p. 77) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV, LV; 102, I, “a” e “f”; 155, § 2º, XII, “g”; 32, § 1º; 155, § 2º, IV, V, “a”, “b”; e 170, IV, da Constituição Federal. (eDOC 7, p. 35) Nas razões recursais, sustentam-se os seguintes argumentos: (i) omissão do acórdão; (ii) competência originária do STF; (iii) não cabimento da ação civil pública como sucedâneo da ADIN; (iv) observância dos limites do poder regulamentar por parte do Distrito Federal; (v) a não necessidade de prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ para concessão de benefícios fiscais; e (vi) o regime especial favoreceu a livre concorrência. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Ainda, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No que tange à alegada ofensa ao artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal, verifica-se que que os argumentos trazidos pela parte recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à questão da possibilidade controle de constitucionalidade difusa e incidental, por meio de Ação Civil Pública, também já foi decidida pelo Pleno deste Tribunal no âmbito do RE 511961, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2009, nos termos seguintes: “2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput , e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decretod-Lei nº 972/1969 PELA Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. (…) RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” No que se refere aos artigos 155, §2º XII, g c/c 32, §1º, também não assiste razão à parte recorrente, porquanto o STF já se pronunciou no sentido de que “ não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefícios fiscais, relativos ao ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ” , conforme dispõe o art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal e a Lei Complementar n. 24/1975, o que reforça o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Ademais, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à existência de prejuízo à livre concorrência, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se o seguinte precedente: “LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – ‘GUERRA FISCAL' – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. É inconstitucional a concessão unilateral de benefícios fiscais, ausente convênio interestadual prévio, por ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta da República. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de 15 de junho de 2007, nº 2.352, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 9 de março de 2001, nº 2.357, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 7 de novembro de 2003, e nº 2.906, de minha relatoria, Diário da Justiça de 29 de junho de 2011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. Na origem, a natureza de benefício fiscal da concessão implementada veio a ser proclamada com base nos elementos fáticos constantes do processo e na legislação local. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (ARE 752603 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 30.04.2014) Quanto à ilegitimidade do MPDFT para propor ações coletivas, considero que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público (TARE). Cito, a propósito, o Tema 56 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o recurso-paradigma é o RE-RG 576.155, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 25.11.2010: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente