Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: 50034906920154047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve a sentença para rejeitar a tese de que não cabe danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que não há prova de abalo ao crédito e à imagem da empresa nas instituições bancárias, financeiras e fornecedores ou de prejuízos causados advindos do suposto dano. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 37, § 6º da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal  a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido ” (grifos meus). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ” (ARE 902.498-AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50054806020164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1477394 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jose Luciano Arantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de agravo protocolado pelo Ministério Público Federal para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Os acórdãos recorridos possuem as seguintes ementas, respectivamente: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível nos casos em que ficar caracterizada a inércia do Ministério Público, por não oferecer denúncia no prazo legal, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial formulado por esse órgão e acolhido pelo Juiz. 2. Recurso desprovido”. (pág. 23 do doc. eletrônico 7) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível nos casos em que ficar caracterizada a inércia do Ministério Público, por não oferecer denúncia no prazo legal, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial formulado por esse órgão e acolhido pelo juiz. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido”. (pág. 30 do doc. eletrônico 9) No primeiro RE (págs. 24-31 do doc. eletrônico 8), fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXIV, a , XXV, XLI, LXI, LV, LIX, da mesma Carta, argumentando-se, em síntese, que a existência de indícios de autoria e de materialidade obrigam o Ministério Público a oferecer denúncia e, caso assim não proceda, pode ofendido ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Já no RE do Ministério Público Federal (págs. 41-45 do doc. eletrônico 9), fundado no art. 102, III, a , da Constituição, aponta-se violação aos arts. 5º, II, e 37, também da Carta Maior, sustentando-se, em suma, que o arquivamento do inquérito, no caso, “decorreu de grave ofensa ao princípio da legalidade (...), pois efetivado com completa abstração da prova dos autos” (pág. 45). As pretensões recursais não merecem acolhida. Relativamente ao primeiro recurso, interposto por Jose Luciano Arantes, observo, de início, que os incisos XXXIV, a , XXV, XLI e LXI do art. 5º da Carta Magna não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 356 do STF. No tocante à alegada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, registro que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios está de acordo com o entendimento do Supremo, no sentido de não ser cabível a ação penal privada subsidiária da pública quando não houver inércia do Ministério Público. Eis alguns julgados: “EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INCISO LIX DO ARTIGO 5º DA CF. PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a "pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram- se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1.775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2.430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2.637, de minha relatoria. 2. A ação penal privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do art. 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito à queixa, ajuizada em substituição à denúncia. 3. Queixa que não descreve, nem sequer minimamente, fatos constitutivos dos invocados tipos penais. 4. Agravo regimental desprovido”. (Inq 2.696-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, grifos meus) “Ação penal subsidiária ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (CF, art. 5º, LIX). O pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP. Tendo o STJ, em recurso especial que transitou em julgado, reconhecido que o pedido de arquivamento formulado pelo MP e deferido pelo juiz, foi feito em tempo hábil, não há cogitar de ação penal subsidiária. Situação fática insuscetível de reexame na via extraordinária (Súmula 279). Ocorrência, ainda, da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Regimental improvido”. (RE 274.115-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 12/8/2003, grifos meus) “EMENTA: HABEAS CORPUS  – AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU AJUIZAMENTO – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM  – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL – PEDIDO DEFERIDO. O ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que, arquivado o inquérito policial, por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, não cabe a ação penal subsidiária. Precedentes. Doutrina”. (HC 74.276/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 03/09/1996) Por seu turno, quanto ao recurso do Ministério Público Federal que impugna a decisão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados no extraordinário (arts. 5º, II, e 37) não foram prequestionados, incidindo na espécie a Súmula 282. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. O Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário de Jose Luciano Arantes bem como ao agravo do Ministério Público Federal (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70056463870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento parcial às apelações, nos seguintes termos . “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTEÚDO OFENSIVO EM BLOG. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A remoção do conteúdo ofensivo constante em blog no curso da demanda pelo novo administrador implica a perda superveniente do objeto e a conseqüente extinção da ação. Todavia, considerando o princípio da causalidade, atribui-se à ré os ônus da sucumbência concernentes a esse pedido. 2. Já se decidiu que “ao oferecer um serviço de hospedagem de blogs, deve o provedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito.” (STJ, REsp 1406448/RJ). 3. Nesse contexto, e considerando que, em contestação, a ré afirmou “ que os únicos dados de usuários de possível disponibilização pelo Google Inc. e fornecidos pelo Google BR podem ser: IP, datas e horários de acesso e o email de criação ”, procede o pedido dos autores de obtenção do IP e do e- mail do administrador do blog “O Corneteiro” à época dos fatos. 4. Ausente prova da ciência do réu acerca dos abusos praticados por meio do blog, não se configura a prática de ilícito e nem, portanto, o dever de indenizar. 5. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. APELOS PROVIDOS EM PARTE.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigo 5º, II e X, e 170, da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores da legalidade, da privacidade e segurança dos usuários de internet  e da livre iniciativa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 660.861, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  de 07.11.12, Tema 533, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional que diz respeito ao dever, ou não, de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20050111125686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ULTIMADO O JULGAMENTO DA CAUSA QUANTO AO MÉRITO. TERMO DE ACORDDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre os Estados e o Distrito Federal.” (eDOC 6, p. 77) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV, LV; 102, I, “a” e “f”; 155, § 2º, XII, “g”; 32, § 1º; 155, § 2º, IV, V, “a”, “b”; e 170, IV, da Constituição Federal. (eDOC 7, p. 35) Nas razões recursais, sustentam-se os seguintes argumentos: (i) omissão do acórdão; (ii) competência originária do STF; (iii) não cabimento da ação civil pública como sucedâneo da ADIN; (iv) observância dos limites do poder regulamentar por parte do Distrito Federal; (v) a não necessidade de prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ para concessão de benefícios fiscais; e (vi) o regime especial favoreceu a livre concorrência. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Ainda, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No que tange à alegada ofensa ao artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal, verifica-se que que os argumentos trazidos pela parte recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à questão da possibilidade controle de constitucionalidade difusa e incidental, por meio de Ação Civil Pública, também já foi decidida pelo Pleno deste Tribunal no âmbito do RE 511961, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2009, nos termos seguintes: “2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput , e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decretod-Lei nº 972/1969 PELA Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. (…) RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” No que se refere aos artigos 155, §2º XII, g c/c 32, §1º, também não assiste razão à parte recorrente, porquanto o STF já se pronunciou no sentido de que “ não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefícios fiscais, relativos ao ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ” , conforme dispõe o art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal e a Lei Complementar n. 24/1975, o que reforça o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. Ademais, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  quanto à existência de prejuízo à livre concorrência, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se o seguinte precedente: “LEGITIMIDADE ATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em 12 de agosto de 2010, sob o ângulo da repercussão geral, assentou o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público para buscar anulação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE formalizado pelo ente federativo e pelo contribuinte, presente violação ao patrimônio público. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – ‘GUERRA FISCAL' – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. É inconstitucional a concessão unilateral de benefícios fiscais, ausente convênio interestadual prévio, por ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta da República. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça de 15 de junho de 2007, nº 2.352, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 9 de março de 2001, nº 2.357, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 7 de novembro de 2003, e nº 2.906, de minha relatoria, Diário da Justiça de 29 de junho de 2011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. Na origem, a natureza de benefício fiscal da concessão implementada veio a ser proclamada com base nos elementos fáticos constantes do processo e na legislação local. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (ARE 752603 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 30.04.2014) Quanto à ilegitimidade do MPDFT para propor ações coletivas, considero que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público (TARE). Cito, a propósito, o Tema 56 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o recurso-paradigma é o RE-RG 576.155, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 25.11.2010: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50115038020124047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual entendeu inexigível a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural enquanto empregador rural pessoa física. (eDOC 50) De plano, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se ao Tema 669 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 718.874, de relatoria primeva do Ministro Ricardo Lewandowski e agora sob minha relatoria, DJe 11.09.2013, cuja ementa reproduz-se a seguir: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. II - Repercussão geral reconhecida.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50093945920134047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, que consignou não haver decadência do direito de revisão do benefício concedido à autora sob o fundamento de que “o prazo decadencial do direito à revisão é contado de forma autônoma, ele deve ser apurado, no caso em tela, a partir da data da concessão da pensão, ainda que o pedido tenha por fundamento a revisão do ato de concessão de benefício cujo direito - à revisão - já tenha sido alcançado pela decadência.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que “ no presente caso, em que o de cujus era aposentado na data do óbito, não há como revisar a renda da pensão, derivada, sem que se revise, primeiro, a renda da aposentadoria originária, recebida pelo segurado falecido, por força do disposto no artigo 75 da Lei 8.213/91 que estipula ser o valor da pensão igual ao valor daquela aposentadoria no momento do falecimento ”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento da Corte de origem acerca do termo inicial do prazo decadencial no caso em tela seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. LEI N. 9.784/1999. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 836.745/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/14). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, em que se discute qual seria o marco inicial do prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523-9/1997 – se a partir da concessão da aposentadoria originária ou da respectiva pensão por morte –, destaca-se a seguinte decisão monocrática da lavra do Ministro Edson Fachin : “ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes fundamentos: (eDOC 20, p. 3): ‘Assim, o recurso interposto pela parte recorrente autora merece parcial provimento, para o fim de deixar assente que a contagem do prazo decadencial é autônoma e que, na situação em tela, ainda não decorreu o prazo para a revisão do ato de concessão da pensão por morte de que a parte autora é titular, mesmo que tal pedido se fundamente em revisão de benefício cujo direito à revisão do ato de concessão já foi alcançado pela decadência. O processo deverá retornar à origem, a fim de que prossiga em seus ulteriores termos.' No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a', do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 201, § 1º, da Constituição Federal. do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado sobre o benefício originário, do qual deriva a pensão cuja revisão se pretende alcançar, razão pela qual teria ocorrido a decadência do direito à revisão buscada pela parte autora. (eDOC 25, p. 4) A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve incidir o prazo decadencial, se pensão por morte ou aposentadoria por tempo de serviço, exige análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91 e MP 1.523-9/1997), bem como dos procedimentos administrativos que resultaram na concessão dos referidos benefícios. Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo , referente à revisão do ato de concessão da pensão, seria necessário o reexame da legislação aplicável à espécie, bem como incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide no caso a Súmula 279 do STF. Precedentes: ARE 885.945, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.06.2015; RE 827.154, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.08.2014; AI 815.241-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.05.2012, este último assim ementado: ‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.' Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF.” (ARE nº 951.728/SC, Relator o Ministro Edson Fachin , proferida em 9/3/16 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido: ARE nº 946.620/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201030089127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDE, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DOS VALORES NELE CONSANTES DECORREREM DE SALDOS DEVEDORES DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, SOMENTE INFIRMADA POR UM DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NELA INCLUÍDAS A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A T.R. COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos, na legislação infraconstitucional pertinente e nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830172651 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PRAZO DECADENCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, considerado o transcurso do prazo de dez anos estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único e inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão prolatado, por negativa de prestação jurisdicional. Entende incabível a aplicação da decadência, ante o direito adquirido ao melhor benefício. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70053938205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 150, § 6°, e 155, § 2°, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alíneas “c” e “g”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PARA OBTER O DIREITO À COMPENSAÇÃO E/OU TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO ICMS ESTADUAL. DESCABIMENTO. São ilegais as restrições ao aproveitamento de crédito que está disciplinada no Decreto n. 37.699 e impede o contribuindo a utilizar integralmente o saldo credor de ICMS nas operações de compra de insumos para a fabricação das peças para maquinário agrícola. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: “(...) No caso, como já visto, a Lei Complementar nº 87/96, expressamente, autorizou o legislador estadual e criar o benefício e permitir a transferência de saldo credor a outro estabelecimento. O Regulamento, contudo, inovou na ordem jurídica ao fixar os limites para o aproveitamento e transferência do saldo credor, com o que desrespeitou a própria Lei que instituiu o benefício. Portanto, é abusiva a limitação, havendo direito líquido e certo da impetrante a ser reconhecido nesta via, uma vez que não estava autorizado o Executivo, nem poderia estar, ao restringir a transferência de créditos acumulados. Ora, ao regulamentar o direito ao aproveitamento, o Decreto acabou limitando o direito dos contribuintes de maneira inconstitucional e ilegal. Como se percebe, a limitação ao aproveitamento está disciplinada no Decreto 37.699 e impede que a contribuinte lance mão da utilização integral do crédito do imposto, mesmo sendo a apelante detentora de créditos de ICMS acumulados (fl. 279). Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei Complementar n° 87/96, Decreto 37.699 e Regulamento do ICMS), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEI ESTADUAL PERMISSIVA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia quando, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, é necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 871.173/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 11/9/15). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENEFÍCIO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. LIMITES. ARTIGO 37, § 8º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/1997 – RICMS/RS. DESACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 20, § 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996, E 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/1989. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE n° 895.064/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). No mesmo sentido: ARE n° 962.080/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/5/16 e ARE n° 734.165/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 2/4/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00199146820124013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 149, § 2º, I, 150, § 6º, 170 e 173 da Constituição Federal e ao artigo 40 do ADCT. Eis parte da ementa do acórdão proferido pela instância de origem: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA  E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO ´PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 288/67. ART. 40 DO ADCT. ^ Trata-se de sentença concessiva, em parte, da segurança, sendo obrigatório o reexame necessário, nos termos da Lei n. 12.016/2009. Remessa oficial tida por interposta. ^ In casu,  em sua peça de apelo, suscitou a Fazenda Nacional, preliminarmente, julgando ultra petita , sob alegação de que a sentença determinou a não- incidência do PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações das operações e serviços prestados pela impetrante na Zona Franca de Manaus, enquanto que a impetrante pleiteou a não incidência do PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes de operações de vendas de mercadorias. ^ No tocante à referida preliminar, cumpre destacar que a questão já fora dirimida em sede de embargos de declaração, consignando o Juízo a quo  a não-incidência do PIS e do COFINS sobre as receias de operações de vendas realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus. ^ De outra parte, a preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito da demanda, e com ele será analisado. Preliminares rejeitadas. (…) 6. Quanto à matéria de fundo, o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. ^ A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica Àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-Lei n. 288/67 e no art. 40 do ADCT. ^ No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia. (…) ^ Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus à luz do Decreto-lei nº 288/67 ensejam a reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que pode resultar, tão somente, na constatação de que houve ofensa reflexa à Constituição, a qual não é passível de reexame em sede extraordinária. A esse respeito, vide os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO ZONA FRANCA DE MANAUS - ÁREA LIVRE DE COMÉRCIO, DE EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, E DE INCENTIVOS FISCAIS ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PIS/COFINS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE DO DL Nº 288/67 - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 456.336/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 8/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. EQUIPARAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES DESTINADAS AO ESTRANGEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tema atinente à equiparação, para efeito de benefícios fiscais, entre as exportações destinadas à Zona Franca e aquelas dirigidas ao estrangeiro é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II Agravo regimental improvido” (RE nº 542.368/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/6/11). Por outro lado, quanto à discussão sob o enfoque do art. 40, parágrafo único, do ADCT, melhor sorte não socorre a recorrente, pois no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus. Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio assentou, em seu voto, a contrariedade ao art. 40 do ADCT, “porque este absorveu a legislação em vigor, à época, e o Decreto- Lei nº 288 é explícito quanto à equiparação da importação por Manaus à exportação de Manaus”. O julgado proferido na ADI nº 2.348-MC restou assim ementado: “ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000” (ADI nº 2.348/DF-MC,Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 7/11/03). Na mesma direção: ARE nº 913.438/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/15; RE nº 756.657/MT, de minha relatoria, DJe de 29/5/14. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00110503520058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de reajuste dos soldos dos policiais militares estaduais, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Afirma a necessidade de lei específica para majorar a gratificação de policial militar. Discorre sobre a impossibilidade de se vincular espécies remuneratórias distintas. Diz ser inconstitucional a norma estadual utilizada como fundamento para a elaboração do acórdão, porquanto não poderia prever a vinculação entre o soldo e a gratificação. 2. Colho do acordão recorrido o seguinte trecho: O pedido é juridicamente possível se, conjugado com a causa de pedir, não houver proibição legalmente expressa. Ademais, está prevista na lei 7.145/97 (art. 7º,§ 1º), a revisão dos valores da gratificação instituída pela referida norma. Acolhível a pretensão de reajuste da Gratificação de Atividade Policial e recebimento de valores respectivos devidos, sem incorrer em violação a dispositivo ou princípio constitucional, conquanto a revisão decorre da própria lei instituidora da vantagem, Lei nº 7.145/97, conforme se depreende do seu art. 7º, §1º, que reza: “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. Ocorrido reajuste do soldo dos policiais militares com a vigência das Leis 7.622/00 e 8889/03, a Administração deve aplicar os dispositivos legais referidos independendo de outra norma para sua aplicação, sendo irrelevante mero argumento de que se tratava de majoração global. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis estaduais nº 7.145/97, nº 7.622/00 e nº 8.889/03, concluindo versarem sobre reajuste geral anual. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50158991420144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com os seguintes fundamentos: (i) ausência de repercussão geral da matéria abrangida pelos temas 482 e 759; e (ii) natureza infraconstitucional da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o um terço constitucional de férias gozadas. Decido. Inicialmente não conheço do agravo na parte em que impugna a negativa de seguimento do recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral, por incabível. Nesse sentido, colhe-se a ementa do julgado proferido na análise do ARE n° 761.661/PB-AgR, Plenário, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 28/4/14: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 992.772/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de 13/9/16. Quanto à análise de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço de férias gozadas, a matéria está abrangida pelo Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, e trata da discussão sobre “o alcance da expressão ‘folha de salários', contida no art. 195, I, da Constituição Federal”. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para admitir o recurso extraordinário na parte que trata da análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o um terço constitucional de férias gozadas e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 20). Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 00220110148110002 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial Cível do Cristo Rei/MT, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE CONSUMO, REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO. ATO LÍCITO. REGULAMENTAÇÃO PELA ANEEL. DIVERGÊNCIA NO CONSUMO DEMONSTRADA PELO HISTÓRICO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a falta de recolhimento do preparo não enseja a deserção recursal, sobretudo se a recorrida não apresentou prova concreta da existência de recurso financeiro suficiente para o recolhimento. Todas as provas moralmente lícitas são permitidas pelo ordenamento jurídico e podem ser utilizadas para fundamentação da decisão adotada pelo magistrado. Havendo provas de desvio de consumo e de registro a menor é lícita a emissão de fatura de consumo, posto que prevista tal possibilidade pela ANEEL. Se o conjunto processual demonstra o desvio de consumo, impossível atribuir o fato ao titular da UC, porém o mesmo fora beneficiado pela diferença de consumo e, portanto, responsável pelo pagamento. Sendo a recuperação de consumo lícita e em acordo com Resolução da ANEEL é legítima a inscrição nos órgãos de proteção e impõe-se o dever de quitação da fatura eventual. Se há prova de que houve desvio de uma fase gerando o registro de consumo a menor deve ser mantida a condenação do Reclamante como litigância de má-fé. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos X, XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Tarifa diferenciada de energia elétrica. Análise de normas infralegais. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(ARE 722.739-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 3.4.2013). “Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2. Inadimplemento por fraude no medidor: pagamento a menor. 3. Suspensão do serviço de energia elétrica: impossibilidade. 4. Súmulas STF 636 e 279: incidência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 801186/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 7/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 671520125010511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - CABIMENTO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. Não há justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo Reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador, quando patente que as obrigações em liça estão inseridas no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme consta da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , I, 7º, V, VI, XXII, 170, 193 e 196, todos da Constituição da República, por violação dos princípios da isonomia, do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, da irredutibilidade salarial, da redução dos riscos inerentes ao trabalho e de valorização do trabalho. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação do princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput  e I), do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, V), da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e de valorização do trabalho (arts. 170, 193 e 196), todos da Constituição da República, a parte ora Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (artigos 456, parágrafo único, e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 7825320115090872 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso de revista para afastar da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por merecimento da parte ora Recorrente, restando assim redigida a ementa, na parte que interessa: “(…) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SDI-1/TST, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição do desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros. Recurso de revista conhecido e provido.” Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 1º, III, 5º, caput , 7º, IV e VI, 37, 170, VIII, 173, §1º, II, da Constituição da República, sob os argumentos de ofensa aos princípios da dignidade humana, da isonomia, do salário do trabalhador, da irredutibilidade salarial, bem como da impessoalidade, da atividade econômica e do regime das empresas de sociedade de economia mista. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Embora haja estribo argumentativo na afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia (art. 5º, caput ), do direito a salário e à irredutibilidade salarial (art. 7º, IV e VI), da impessoalidade (art. 37), da atividade econômica (art. 170, VIII) e do regime das empresas de sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II), dispostos no Texto Constitucional, é certo que a discussão sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento e seus reflexos, demandaria reexame de dados fáticos e a interpretação de cláusulas contratuais, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Nesse sentido os julgados desta Corte: ARE 948.493-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe  27.4.2016; ARE 940.217-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe  24.5.2016; ARE 985.228, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe  de 24/8/2016, ARE 926.135-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016, e ARE 949558, Rel. Min. Luiz Fux, DJe  3.5.2016, este último restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS VIA ACORDO COLETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200661100140029 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação da Brasileira de Telégrafos à entrega de correspondências de forma direta e individualizada nas residências do condomínio. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça, 21, inciso X, e 37 da Constituição Federal. Diz inobservado o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Entente ter o Judiciário usurpado poderes do Executivo. Sustenta a inviabilidade de cumprir a determinação, tendo-a como insegura e ineficiente. 2. De início, quanto à evocação do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Ora, no caso em tela, trata-se de condomínio fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, ruas com denominação própria e casas numeradas, conforme provam as fotografias colacionadas aos autos, sendo perfeitamente possível a entrega individualizada da correspondência aos seus destinatários. De fato, a disposição constante do artigo 6º da Portaria nº 311/68, não se aplica aos loteamentos ou condomínios horizontais, compostos de imóveis residenciais ou mistos e identificados por número próprio e quase sempre localizados em logradouros nominados e pavimentados, não oferecendo dificuldade para que a ECT desempenhe a atividade de entrega da correspondência, aliás, atribuição que lhe é própria, sendo inadequado transferi-la para ser cumprida por empregado do condomínio, As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator