Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Origem: 201390034593 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I – Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II – Não à falar-se em falta de fundamentação da decisão agravada, se, ainda que de forma sucinta, o Juiz declinou as razões da não concessão da medida liminar pleiteada pela parte. III – A doutrina e a jurisprudência pátria vem sedimentando o entendimento segundo o qual o indeferimento da dilação probatória requerida pela parte não induz em cerceamento do direito de defesa, quando as provas constantes dos autos forem suficientes para embasar a convicção do julgador. IV – Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. No extraordinário, cujo processamento pretende alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Entende cerceado o direito de defesa, em razão da ausência de fundamentação da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos: Como se vê, o decisório agravado não se reveste de nulidade, posto que não lhe falta requisito essencial, qual seja, fundamentação, podendo-se aferir, facilmente a razão de direito levou o insigne prolator a determinar a intimação da parte autora para recolhimento das custas finais, qual seja, por entender que o caso dos autos é de julgamento antecipado da lide. Destarte, entendo que o juiz singular não ignorou a regra constitucional de imprescindibilidade de motivação das decisões. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que a questão foi decidida sobre a óptica legal, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 21379364820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de Instrumento - Exceção de Preexecutividade - Taxa de Coleta de Lixo - Exercício de 2002 - Inconstitucionalidade da cobrança - Afastada – Precedentes - Recurso não provido.” (eDOC 14, p. 2) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 146 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-QO- RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26.03.2010, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. taxa. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 05885108420138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem concedeu a segurança, determinando o pagamento das diferenças relativas ao repasse de duodécimos devido à Defensoria Pública. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LXIX, 167, inciso II, e 169, cabeça e § 1º, da Constituição Federal. Ressalta a inviabilidade do mandado de segurança, apontando a inexistência de prova pré constituída. Discorre sobre os limites aludidos na Lei Complementar nº 101/00, dizendo ser vedada a respectiva despesa, tendo-a como prejudicial ao interesse coletivo. 2. De início, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: No mais, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Para o que aqui interessa, colhe-se que Lei Orçamentária Anual nº. 9.949/2012, que estimava a receita e fixava a despesa do Estado para o exercício de 2013, avaliou a receita estadual em R$ 9.903.562.776,00 (nove bilhões, novecentos e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e setecentos e setenta e seis reais), cabendo à Defensoria Pública, a quantia anual de R$ 67.143.200,00 (sessenta e sete milhões, cento e quarenta e três mil e duzentos reais), dividido em duodécimos. É o que se infere dos documentos encartados às fls. 25/42 dos autos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. Por fim, a decisão proferida está em consonância com o entendimento do supremo no tocante ao repasse de duodécimos orçamentários à defensoria pública estadual, considerada autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Confiram com a seguinte ementa: ARGUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ CONSISTENTE NO NÃO REPASSE DE DUODÉCIMOS ORÇAMENTÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE ATENDIDO. PRECEDENTES. CABIMENTO DA AÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REPASSES ORÇAMENTÁRIOS QUE DEVEM SE DAR PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SOB A FORMA DE DUODÉCIMOS E ATÉ O DIA VINTE DE CADA MÊS. ART. 168 DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELO GOVERNADOR DE ESTADO, DE PARCELAS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, ASSIM TAMBÉM AO PODER JUDICIÁRIO, AO PODER LEGISLATIVO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUDAMENTAL CARACTERIZADO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem. 3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. Precedentes: AO 1.935, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/9/2014; ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014; MS 23.267, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 16/5/2003; ADI 732-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 21/8/1992; MS 21.450, rel. Min, Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, Dj de 5/6/1992; ADI 37-MC, rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 23/6/1989. 4. O princípio da subsidiariedade, ínsito ao cabimento da ADPF, resta atendido diante da inexistência, para a Associação autora, de outro instrumento processual igualmente eficaz ao atendimento célere da tutela constitucional pretendida. Precedentes: ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014; ADPF 187, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 29/5/2014. 5. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103, IX, da CRFB/88). Precedentes: ADPF 307-MC- Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 6. Arguição por descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, para fixar a seguinte tese: “É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.” (arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 339, da relatoria no ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça em 1º de agosto de 2016). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00414644520108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argui a necessidade de constatação efetiva do risco proibido, ressaltando inexistir a tipicidade material. Insiste na atipicidade do fato, em se tratando de arma desmuniciada e a ausência de munição apta a ser deflagrada. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Nesse diapasão, a afirmação de que a arma estava desmuniciada e de que “não foi encontrada na posse do réu munição apta a ser deflagrada”, não tem o condão de tirar a tipicidade e antijuridicidade do fato. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, ambas as Turmas firmaram o entendimento de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição da República. Confiram com as seguintes ementas: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A arma de fogo mercê de desmuniciada mas portada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/1997, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 2. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 3. In casu, o recorrente foi autuado em flagrante, porquanto em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em seu desfavor, foi encontrada em sua residência um revólver calibre 38, marca Rossi, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 4. Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 estabeleceram o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizarem ou as entregarem às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, as condutas típicas de “possuir ou ser proprietário” de arma de fogo. Esse período iniciou-se em 23 de dezembro de 2003 e encerrou-se no dia 23 de junho de 2005, sendo, posteriormente, prorrogado até 23/10/2005, conforme Medida Provisória 253/2005, e estendido até 31 de dezembro de 2008, nos termos da Medida Provisória 417/2008, convertida na Lei 11.706/2008. A Lei 11.922/2009, prorrogou, novamente, este prazo para 31 de dezembro de 2009. 5. No caso sub examine, a arma foi encontrada em poder do paciente em 27/4/2010, portanto, posteriormente, as sucessivas prorrogações legais para a entrega espontânea ou regularização das armas de fogo em desacordo com a previsão legal e que descriminalizaram temporariamente a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido, por isso não houve a abolitio criminis para a conduta imputada ao recorrente. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (recurso em habeas corpus nº 117566, da relatoria do ministro Luiz Fux, 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de outubro de 2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 851.536, da relatoria da ministra Carmem Lúcia, 2° Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de março de 2015). No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 02030541020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à validade da adjudicação do bem em favor do credor, porquanto devidamente intimados os devedores da penhora realizada sobre o imóvel. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma a nulidade da adjudicação do bem penhorado, em razão da inexistência de auto de penhora. Pleiteia a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Sobreveio, então, a decisão ora agravada que deferiu a adjudicação do bem em favor do credor Oswaldo de Moraes, pelo valor da avaliação, que deverá ser abatido do seu crédito, determinando, ainda, a lavratura do auto de adjudicação, e após, não havendo oposição de embargos à adjudicação, em cinco dias, a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão do credor na posse do imóvel (fl. 316). As afirmações formuladas pelos agravados são descabidas, porque, dentre as cópias que instruíram o agravo, veio cópia do mandado de penhora e intimação, na qual consta expressamente a intimação dos agravantes da penhora realizada sobre o imóvel (fls. 236/237). Tanto é assim que eles impugnaram a execução (fls. 334/354). Não há, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida em relação à penhora. Após a avaliação do bem, o exequente requereu a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo valor da avaliação, nos termos do art. 685-A do CPC (fl. 291). Dispõe o art. 685-A do CPC que: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados." E consta, ainda, no § 1o do citado artigo que: "Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente." Sobre o assunto, escreve Araken de Assis: "Entre as técnicas expropriativas se situa, em primeiro lugar, a adjudicação (art. 685-A). Far-se-á o pagamento ao exequente, completa o art. 708, II, 'pela adjudicação dos bens penhorados'. É a primeira modalidade de satisfação de credor. Tal conclusão se extrai, além da seriação dos incisos do art. 647, do art. 685-C, caput ('Não realizada a adjudicação..."), e, principalmente, do art. 686, caput, ('não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado...'). O objetivo do legislador, na Lei 11.382/2006, localizando essa tradicional figura no primeiro plano, consiste em evitar a alienação forçada. Implicitamente que seja, o regime legal admite o caráter precário e aleatório da execução específica, submetida a injunções do mercado. Pareceu melhor, então, entregar o credor à própria sorte, confiando-lhe o bem penhorado em lugar da prestação em natura" (3). E, sobre o pedido de adjudicação, ao contrário do alegado pelos agravantes, eles tiveram ciência da pretensão do exequente, em decisão anterior proferida em 10.2.2011 (fl. 295), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28.2.2011 (fl. 297), não tendo eles, pelo que consta dos autos, se insurgido contra o pedido formulado pelo exequente. Desse modo, presentes os pressupostos para a adjudicação do bem penhorado, consistentes no oferecimento de preço correspondente ao valor da avaliação e ostentando o exequente legitimidade para o ato (art. 685, caput), não há nada a alterar na decisão, agravada que deve ser mantida. Por outro lado, a afirmação falsa dos agravantes de não terem sido intimados da penhora realizada, pretendendo com isso a nulidade da execução desde a certidão de fls. 212 do processo, revela má-fé. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, a questão foi decidida sobre a óptica meramente legal, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 70054667043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO EX OFFICIO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO. DESCABIMENTO. 1. Simples impasse na perfectibilização de arrematação de imóvel que não permite ao Juízo Deprecado, ex officio, desconstituir a penhora e a própria arrematação, ainda mais por fundamentos que, da prova coligida ao processo principal (execução), não subsistem. 2. Competência prevalente do Juízo Deprecante reconhecida, até por ter sido este quem indicou expressamente o bem à penhora. Agravo de instrumento provido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil de 1973. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Diz contrariados os princípios da ampla defesa e do contraditório ante a negativa de vista dos autos apesar de diversos requerimentos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão dos embargos declaratórios os seguintes trechos: Primeiro, porque a ofensa aos dispositivos legais supra mencionados inexistiu, considerando que NERACI é apenas parte interessada, e não agravada propriamente dita. Assim, não se pode dizer que o agravante tinha obrigação de relacioná-la como parte no agravo, com a juntada da respectiva procuração de sua representante legal. De qualquer maneira, com a apresentação espontânea da embargante, prévia à tomada de qualquer decisão, ao fim e ao cabo eventual deficiência a esse respeito acabou sanada, a afastar qualquer cogitação de não admissão do recurso por esse motivo. Segundo porque os direitos ao contraditório e à ampla defesa não foram infringidos. Vejamos. Como já dito, a embargante espontaneamente compareceu ao agravo em agosto de 2012. Ciente estava, pois, da existência do recurso. Seja por conta da intervenção de última hora da embargante, seja por causa da tentativa de se conseguir alcançar eventual composição, chamei o feito à ordem e retirei o agravo da pauta de julgamento do dia 28/08/212, encaminhando-o ao Núcleo de Conciliação (fls. 117/118). Houve realização de audiência conciliatória, sem êxito, à qual a procuradora da embargante, já devidamente cadastrada, compareceu (fl. 133). O agravo, então, voltou concluso, em 07/12/2012, e foi julgado, consoante sabido, em 07/02/2013. Ora, frente a essa cronologia, com a devida vênia de entendimento diverso, tenho que, se a embargante não exerceu o contraditório e a ampla defesa, foi porque não quis. Tempo e oportunidade para tal teve, e de sobra. E para que isso ocorresse não era indispensável o deferimento de qualquer pedido formulado nesse sentido, porquanto o acesso aos autos (ao menos a quem realmente a eles quisesse ter) nunca foi negado ou obstaculizado, sendo de conhecimento de todos os envolvidos o conteúdo e o teor da controvérsia. Afinal, a parte pode (deve) praticar os atos que lhe incumbe, desimportanto eventual “chancela” judicial. Não é para menos que o próprio Código de Processo Civil veda a prática de atos inúteis (art. 14, inciso IV, do CPC), mas prega, consoante anteriormente invocado, a boa-fé, a lealdade e a colaboração, inobservadas no caso. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50021719020154047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.” (eDOC 7) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 13.09.2016, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00049881420098260337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido formulado em ação de improbidade administrativa, em razão da criação e provimento de cargos, sem concurso público, não destinados ao exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Consignou a existência de dolo do agente público. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Discorre sobre a ausência de conduta improba, afirmando terem sido criados cargos de acordo com as normas de regência. Diz que os ocupantes tinham as qualidades necessárias para o respectivo exercício. Sustenta não haver extrapolado o percentual de cargos de comissão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A controvérsia gravita em torno da ocorrência de improbidade administrativa no ato que, diante da norma contida no inciso II do art. 37 da CF/88, nomeou diversas pessoas para ocupar cargos cuja natureza, segundo se alega, não ostenta características de direção, chefia ou assessoramento. (…) Não é dado ao administrador e ao legislador criar cargos de livre nomeação sem que as atribuições envolvam direção, chefia ou assessoramento. Dito de outro modo, apenas os cargos que precisem, efetivamente, ser ocupados por pessoa de confiança da autoridade nomeante é que podem ser declarados por lei como de livre nomeação porque tais funções constituem, por assim dizer, a longa manus do agente nomeante. (…) Certamente, a natureza das atribuições dos cargos mencionados na inicial não justificaria a estipulação de livre nomeação e exoneração prevista em lei porque as atividades não envolvem direção, chefia ou assessoramento, a reclamar fossem os cargos ocupados por pessoas de confiança da autoridade nomeante. Os depoimentos de fls. Revelam que as atribuições dos depoentes, embora condignas, não se revestem, nem remotamente, das necessárias características para que sejam considerados uma extensão do exercício de função por parte do Administrador. (…) Neste ponto específico, não intressa saber se é ou não razoável o total de cargos em comissão existentes no Município. Aqui a apuração quanto à probidade das condutas recai sobre a natureza dos cargos para os quais foram feitas as nomeações sem concurso, e não sobre um percentual de cargos assim declarados em lei, diante do total de cargos existentes no Município. (...) Ao contrário, o conjunto probatório reunido nos autos demonstra situação em que houve uma escalada no desvirtuamento das finalidades constitucionais estabelecidas no inciso II do art. 37, com a criação de inúmeros cargos em comissão sem que houvesse correlação entre as respectivas atribuições e a exceção constitucionalmente estabelecida. Às fls. 783, há notícia de lei (Lei nº 2.588/05) criando 35 cargos novos, cujas funções deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos dos quadros da Administração Municipal. O comportamento se vê repetido por intermédio da Lei nº 2.655/06, (mais oito cargos nessas condições), da Lei nº 2.689/07 (mais catorze cargos_ e da Lei nº2.782/08 (mais 25 cargos). Esses dados, aliados aos depoimentos já referidos (fls. 1.163/1.170), indicam que o corréu Dennys promoveu uma significativa ampliação do total de cargos de provimento em comissão, e tais cargos foram destinados a agraciar aliados políticos ou pessoas que o têm na conta de amigo. Considera-se suficientemente caracterizado o dolo dos agentes em violar os princípios da Administração Pública e em deixar de praticar ato de ofício. Trata-se, sem dúvida, de comportamento ímprobo, e que sujeita o infrator às penas previstas no inciso III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/92. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Municipais nº 2.588/05, 2.655/06, 2.689/07 e 2.782/08. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200933087013860 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pela Primeira Turma Recursal do TRF/1ª Região, está assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU À VIDA DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes do STJ (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, ‘in' DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, ‘in' DJe 19/11/2009). Preliminar rejeitada. 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a União é parte passiva legítima para responder por ação em que se busca o fornecimento de medicamento, visto que a responsabilidade para tanto, que decorre da garantia do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, é constitucionalmente atribuída ao Estado (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 3. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 886974/SC, DJ 29/10/2007 p. 208; AgRg no Ag 961.677/SC, DJe 11/06/2008). Preliminar rejeitada. 4. A preservação do núcleo essencial mínimo do direito fundamental público subjetivo à saúde, quando se está diante de situação de risco grave à integridade física e/ou à vida, com a imposição ao Poder Público de prática de ato concreto de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde não representa ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, nem da separação dos poderes, vez que a medida judicial específica visa, apenas, atender à situação individual de preservação desse núcleo essencial. Não pode, dessa forma, suposta discricionariedade no estabelecimento de políticas públicas transformar esse direito fundamental em promessa constitucional destituída de conteúdo concreto. 5. Não há afronta à autonomia dos entes públicos na determinação judicial de efetivação de norma constitucional (art. 196), diante de omissão do Poder Público no cumprimento de seus deveres, especialmente os de sede constitucional, ao não oferecer tratamento adequado no Sistema Único de Saúde, evidenciando grave omissão ou inadequação de sua política pública existente nos autos. 6. ‘O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' Precedentes do STF (RE 271286 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.11.2000, p. 101). 7. Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não. 8. A alegação genérica de óbices orçamentários e do princípio da reserva do possível, sem demonstração concreta da impossibilidade fática, do ponto de vista orçamentário-financeiro, de atendimento da ordem judicial não é suficiente para obstar a concretização do direito fundamental público subjetivo à saúde, sobretudo quando notória a destinação, por todos os entes federativos, de relevantes recursos públicos para áreas menos essenciais, como, por exemplo, a publicidade. 9. O risco de lesão irreparável e/ou de difícil reparação à integridade física e/ou vida do(a) recorrido(a) é muito mais relevante, em ponderação de interesses, do que o de lesão ao interesse público financeiro de natureza secundária do recorrente na eventual recuperação dos valores gastos se revertida a tutela jurisdicional, razão pela qual a alegada irreversibilidade financeira da tutela antecipada não representa óbice à sua concessão. 10. O(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos comprova(m) que a parte autora é portadora de ‘anemia falciforme', necessitando fazer uso do medicamento de nome ‘Pen-ve-oral suspensão', em quantidade e periodicidade satisfatória à manutenção do seu integral tratamento, o qual não faz parte do elenco de medicamentos excepcionais do Estado, conforme informação prestada pela Farmacêutica da 13ª Diretoria Regional de Saúde/Jequié-Bahia na Comunicação Interna 043/2009. 11. Incensurável, assim, a decisão que determinou à União, juntamente com o Estado da Bahia o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da saúde da autora, que litiga sob o pálio da assistência judiciária. 12. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 13. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 26 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº 16/2010 do TRF/1ª Região. 14. Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ” Entendo não assistir razão à União, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta o paciente – impediria, se aceita, que ele, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que a União deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva, por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo , que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) –, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização, por parte das entidades governamentais , da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cabe acentuar, desde logo , que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública , as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente , deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente , a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas considerações – que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do órgão judiciário de origem – levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria ( RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g. ): “ PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA
Origem: AREsp - 200534000132029 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE BARRA FIXA, MODALIDADE DINÂMICA, PARA MULHERES. DESPROPORÇÃO E FALTA DE RAZOABILIDADE. IGUALDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS SEXOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. "A aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5°), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam" (TRF - 1° Região, AG 0014928-15.2005.4.01.0000/DF, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 10/08/2006). Precedente, no mesmo sentido, do Tribunal Regional Federal da 5a Região (AG 61158/CE, Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, DJ de 22/03/2006). 2. A exigência desse teste e a conseqüente discriminação das mulheres, que na prática resulta (conforme pareceres técnicos e dados estatísticos), só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade (razoabilidade e proporcionalidade) para o exercício da função policial. E a demonstração dessa necessidade inafastável caberia à Administração, tendo em vista que se trata de restringir um direito fundamental, aspecto que também torna impróprio o argumento de que a falta de impugnação ao edital teria ocasionado preclusão. 3. O exercício de algumas atribuições exige especial porte e vigor físico (ex.: segurança de dignitários; prisão, imobilização e condução de pessoas; vistoria em veículos e navios; repressão do contrabando ou descaminho nos rios da Amazônia etc.), mas a grande maioria das atividades da polícia federal é burocrática ou de exame de documentos, coleta de informações, inquirições etc. A necessidade de atendimento àquelas atividades pode ser suprida com a criação de equipes especiais, integradas por componentes escolhidos dentro do universo, especialmente masculino, de servidores. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e 37, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se o seguinte (eDOC 14, p. 76): “Clara, então, a repercussão geral da questão, jurídica porque se trata de interpretação de norma constitucional, social porque diz respeito a requisito e forma de ingresso e provimento de cargos públicos. Face à multiplicidade de demandas envolvendo o tema em debate, é patente que a manifestação da Corte a respeito do tema terá alcance amplo, não atingindo apenas a recorrida, mas sim a interpretação a ser dada à norma constitucional tida por violada.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com ful
Origem: 2010090170831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação em ação de imissão na posse. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX, todos da Constituição da República, afirmando-se afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. O Plenário desta Corte, o julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como é o caso dos autos. Ademais, verifica-se que no julgamento do AI-QO-RG 791.292, também de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200503000644452 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O erro material pode ser apreciado e corrigido a qualquer tempo pois não preclui ou faz coisa julgada. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (pág. 188 do volume 2). O recurso não merece acolhida. Preliminarmente, anote-se que as razões do extraordinário se voltam contra acórdão proferido em agravo mediante o qual foi impugnada a decisão interlocutória que remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Portanto, não se cuidando de decisão de última ou única instância, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, revela-se incabível o recurso extraordinário. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões interlocutórias passíveis de serem objeto de recurso extraordinário, são aquelas que se revelam definitivas, do contrário, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do RE. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, portanto, de natureza precária. Não preenche, portanto, o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”. Precedentes. Ademais, a notícia de posterior prolação de sentença de mérito revelaria a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 559.806-AgR-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. FIXAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.8.2011. 1. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo e concedeu a antecipação de tutela em agravo de instrumento. A decisão monocrática mantida pelo Colegiado, alicerçada no conjunto fático-probatório, majorou o valor condicionante à imissão do Município, ora agravante, na posse do imóvel objeto da ação originária. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo . Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 804.183- AgR-PE, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50033566520124047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. LEI Nº 9.478/97. PORTARIA 116/2000 DA ANP. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE ANTERIOR EMPRESA SUCEDIDA PARA AUTORIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A existência de dívida de empresa que antecedeu a autora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade dessa na venda varejista de combustíveis. 2. Ilegalidade da exigência prevista no art. 4º, §4º da Portaria 116/2000 da ANP. 3. Havendo fortes indícios da ocorrência de sucessão empresarial, deve ser mantido o reconhecimento de sua configuração. 4. Deve haver a aplicação do artigo 21 do CPC para que a verba honorária sucumbencial seja devidamente compensada entre as partes. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, 37, cabeça, 170, inciso IV e parágrafo único, 177, incisos I, II, § 2º e inciso III, e 238 da Constituição Federal. Sustenta que a autorização para o exercício da atividade de revenda de combustível somente pode ser concedida se inexistente débito da empresa atual ou da antecessora. 2. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram com o seguinte trecho: No que toca ao mérito do recurso da ANP, inicialmente destaco que a Lei nº 9.478/97 não estabelece como sanção o não fornecimento de autorização, nos termos do art. 6º da Portaria 116/2000. A criação desta restrição é nova no sistema jurídico e, portanto, não pode ser feita via regulamento. A ANP dispõe de meios apropriados (processo administrativo, execução fiscal) para a cobrança de multas e outros débitos constituídos pelas empresas reguladas. Assim, não há razões que justifiquem a modificação da conclusão pela ilegalidade do parágrafo 4º do artigo 4º da Portaria ANP nº 116/2000 que se encontra na decisão combatida. Veja-se o posicionamento deste Regional: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. PORTARIA Nº 116/2000. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA. ILEGALIDADE. . A existência de dívida da empresa antecessora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição prevista no art. 6º da portaria nº 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (TRF4, AC 5023288-17.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. PORTARIA Nº 116/2000. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA. ILEGALIDADE. . A existência de dívida da empresa antecessora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade do posto de combustíveis, pois constitui medida coercitiva que, por via oblíqua, objetiva a cobrança de débito, não subsistindo, portanto, a restrição prevista no art. 6º da portaria nº 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (TRF4, APELREEX 5001243-13.2013.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015) À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00572734520048260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao extraordinário sob o fundamento de que os recorrentes não demonstraram a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe aos agravantes o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: AREsp - 22032434620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que desproveu o recurso de agravo regimental, mas fixou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, mantendo-se, no mais, rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por violação do princípio do devido processo legal. Aduz-se, em suma, a limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública e o excesso da execução. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, ressalto que o Tribunal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a repercussão geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de normas infraconstitucionais. Ademais, no exame do ARE-RG 690.819, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 08.09.2014 (Tema 587), esta Corte decidiu que não possui repercussão geral a discussão referente a eventual caracterização de excesso de execução decorrente de erro de cálculo nos processos em que se discute a cobrança dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. Por fim, verifica-se, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00040416820148050110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 28.8.2015 (eDOC 19, p. 7), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 31.8.2015, encerrando-se em 4.9.2015. Todavia, o agravo foi interposto somente em 8.9.2015 (eDOC 19, p. 56). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 05337624420148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. A reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 11.343/2006) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00390849820108030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 1.035, § 2º, do CPC/2015, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca do princípio da soberania do veredicto, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente