Origem: AREsp - 00044360220148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO OPERADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. DEMAIS PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO TJBA. PERCEPÇÃO CUMULADA DA FUNÇÃO GRATIFICADA TJFG COM A VANTAGEM PESSOAL AFI SÍMBOLO. POSSIBILIDADE, CONFORME JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPRESSA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AOS SERVIDORES EM SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA. SUPRESSÃO DA CUMULAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO IMPETRADO, EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DE POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIFERENCIADAS. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DA CORTE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 321 do RITJBA, "Se o agravo regimental for apresentado em processo com dia para julgamento e já incluído em pauta, será apreciado como preliminar". Neste sentido, e recebendo como preliminar o Regimental de fls. 571/572, afasta-se o pedido de suspensão da medida liminar posto que o cumprimento desta restou sobrestado por decisão do STF e, posteriormente, por decisão do STJ, não havendo qualquer deliberação deste Tribunal em sentido contrário às decisões emanadas pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, não merece amparo a arguição de impedimento dos membros da Corte, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam o julgamento da demanda pelo STF, na forma do art. 102, I, "n", in fine, da CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal local competente para o julgamento da causa.” (STF - AO 1339, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-01 PP-00124 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 124-131). Neste sentido, só cabe esta manifestação se ocorrida qualquer das hipóteses elencadas no art.134 do CPC. 3. Afastam-se as preliminares de carência de ação por inexistência de ato coator e de ilegitimidade passiva do impetrado. O ato hostilizado não pode ser imputado ao plenário do TJBA, pois o Acórdão proferido no Processo Administrativo nº 67.877/2012, consignou a impossibilidade de cumulação do Adicional de Função Incorporado com a gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET, enquanto que o posterior ato monocrático do impetrado ordenou o retorno dos autos à Diretoria de Recursos Humanos para a imediata supressão da vantagem, ante a impossibilidade da citada acumulação, fazendo ampliar os efeitos da coisa julgada administrativa. 4. Reconhece-se a coisa julgada administrativa em favor dos associados da impetrante, assegurando-lhes a percepção cumulada da função gratificada TJFG com a vantagem pessoal AFI símbolo, uma vez que o próprio Acórdão que deferiu este pleito no bojo do primeiro Processo Administrativo 45.172/2011, promoveu expressamente a sua extensão aos demais servidores com identidade de situação fático-jurídica, nos seguintes termos: "também à unanimidade, de ofício, estender a vantagem aqui reconhecida a todos os servidores que se encontrem em situação fático- jurídica idêntica aos requerentes, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos" (fls.363/364). 5. É fato comprovado nos autos que a matéria submetida à análise do Tribunal Pleno na ocasião do julgamento do PA nº 67877/2012 não coincidiu com a matéria anteriormente deliberada no julgamento do PA nº 45172/2011, constituindo o único ponto comum entre as distintas demandas administrativas a questão da cumulação de gratificações percebidas por servidores do TJBA. A propósito, durante o trâmite do PA nº 67877/2012, o Colegiado muito bem abordou a diferença entre os pleitos ali formulados e o precedente invocado, sustentando a inaplicabilidade da decisão exarada no PA nº 45172/2011 àquele feito. Assim, o limite objetivo da coisa julgada proferida anteriormente, ficou restrito à impossibilidade de cumulação entre o Adicional de Função Incorporado e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), restando abusivo o ato administrativo monocrático do impetrado ao determinar "a imediata correção da folha de pagamento ante a impossibilidade de acumulação da CET ou da vantagem Acessória com o Adicional de Função Incorporado", quando, na verdade, não houve deliberação do Órgão Pleno para suprimir, naquela ocasião, a percepção cumulada das duas verbas. 6. Não se aplica ao caso concreto a tese da possibilidade de revisão/ anulação dos atos administrativos ilegais, com base na Súmula 473 do STF, ante a imprescindível observância do devido processo legal e da ampla defesa para o desfazimento da deliberação administrativa, ratificada pelo Tribunal Pleno do TJBA. 7. Outrossim, é inviável, em sede de Mandado de Segurança, a apreciação da questão da compatibilidade/incompatibilidade entre as gratificações percebidas, uma vez que o tema encontrasse sob o manto da coisa julgada administrativa, consolidada em razão de decisões exaradas pelo Órgão Pleno do TJBA no bojo dos Processos Administrativos nº 45172/2011 e nº 67877/2012, sendo inapropriada a presente via mandamental para a revisão ou desfazimento destas decisões administrativas referendadas pelo plenário do TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” No recurso extraordinário, alega-se violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à Súmula 473 do STF. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que “a matéria versada no presente recurso envolve o alcance da Súmula 473 desse Eg. STF, com ampla repercussão sobre a própria aplicação da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal” (eDOC 14, p. 24). Aponta-se, ainda, a potencialidade do efeito multiplicador da presente demanda. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relaçã