Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: AREsp - 200533000048249 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 4, p. 102): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. RESOLUÇÃO Nº 01/2004. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COTAS. LAPSO TEMPORAL NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. I – A regra contida no art. 2º da resolução nº 01/2004, editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal da Bahia, afigura-se atentatória ao princípio da segurança jurídica, no ponto em que nega vigência à norma anterior, no tocante à adoção do referido sistema de cotas sem observância do lapso temporal antes estabelecido, tomando de sobressalto os candidatos do concurso vestibular relativo ao exercício de 2005, quando, em face da data da sua edição (26 de julho de 2004), somente poderia tornar-se exigível, a partir do exercício de 2006, em face do que dispõe o art. 35 da Resolução nº 01/2002, daquele mesmo Conselho, na dicção de que ‘qualquer norma complementar ou alteração na presente Resolução bem como nos programas, textos literários indicados e outras características das provas vigorará para o vestibular do ano imediatamente seguinte, desde que aprovada até o mês de março; após essa data, vigorará para os anos subsequentes'. II – Apelação provida, para conceder-se a segurança buscada.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, pp. 6-14). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 205 e 207, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a discriminação positiva adotada pela Resolução CONSEPE nº 01/04 encontra fundamentação na desigualdade de fato e contemporânea em que se encontram os negros, decorrente de sua cor, os quais não encontrariam formas de acesso ao ensino superior público, senão através da adoção de políticas voltadas a mitigar as desigualdades, como através da reserva de vagas, sistema erigido com vistas a atingir a maior igualdade de resultado.” (eDOC 5, pp. 27-28). Alega-se, ainda, que “se a lei conferiu às universidades a fixação do número de vagas e a elaboração de regulamentos para normatizar, entre outros assuntos, a própria fixação aludida, possibilitou também a implantação da política de cotas, que versa exatamente sobre as vagas que serão destinadas aos estudantes menos favorecidos.”  (eDOC 5, p. 28). A Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284 do STF e também por entender que a ofensa, caso existisse, seria indireta (eDOC 5, pp. 48-50). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se depreende dos fundamentos que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, além das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido”  (RE n. 705.897-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido”  (AI n. 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201300010030369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ALEGADAMENTE ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.” (eDOC 1, p. 104) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao art. 37, XVI, “b”, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que é impossível a acumulação do cargo de Orientador Educacional com o de Técnico do INCRA, uma vez que o primeiro não seria considerado cargo de professor, e o segundo não possuiria natureza técnica, por não demandar conhecimento especializado ou científico. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a análise da natureza dos cargos acumulados demanda o exame da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do STF, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE-Agr 936.295, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,DJe 25.05.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos de profissionais da saúde. Natureza dos cargos. Discussão. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 897.045, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.12.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de Agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02557807920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 71): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVI-RIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EDILIDADE QUE OPTOU POR REALIZAR O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA, INDISTINTAMENTE, O QUE TRANSMUDA A NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. “É entendimento firme desta Corte Superior que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica” AgRg no AREsp 485.961/ CE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4357 QO/DF INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 89 a eDOC 4, p. 5). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 13-22), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, caput; 5º; 37 e 61, § 1º, II, “a” e “c”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação em análise, haja vista que esta não possui natureza vencimental. A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta e na Súmula 280 do STF (eDOC 4, p. 36-42). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a violação do princípio da legalidade, no caso, demanda necessariamente a análise de ato normativo infraconstitucional. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ademais, quando do julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 3, p. 73-77): “É certo que a Lei Municipal nº 2.506/1996 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO. Igualmente que o art. 7º , inciso III prevê a mencionada gratificação de desempenho e que o art. 8º prevê o pagamento a todos os servidores em exercício, com base em avaliação de desempenho, elencando os quesitos objetivos e o grau de satisfação quanto às atividades desenvolvidas pelos servidores. Ante esta natureza indenizatória, a determinação contida no art. 11 é de não incorporação quanto a este benefício. Ocorre que a Edilidade optou por não realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. A Edilidade também optou por pagar a gratificação de desempenho indistintamente a todos os servidores. Tanto é assim que em réplica é apresentado “Demonstrativo da Folha de Pagamento”, donde se extrai que o total de 215 (duzentos e quinze) servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro recebem o pagamento da gratificação de desempenho da Lei nº 2.506/96 (pasta 00103 – folha 105). Destaco, à título de exemplificação, o espelho do contracheque de dezembro de 2012 do autor, onde o vencimento é de R$ 2.342,03, a gratificação de desempenho é na quantia de R$ 2.280,28 (pasta 00019 – folha 31). Ora, o atuar da Administração Municipal levou o autor a criar a legítima expectativa exposta na demanda. (…) Portanto, a questão pode ser assim resumida: - quando se trata de vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, por que vinculadas ao desempenho de atividade específica, não é passível de incorporação; - quando a vantagem é paga de forma indistinta e generalizada a todo o pessoal é passível de incorporação. (…) Assim, o atuar da Administração Municipal dispensando a avaliação de desempenho e pagando indistintamente a todo o quadro de servidores afastou o caráter propter laborem da gratificação de desempenho.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca do caráter da verba demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 708.626 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 09.11.2012 e AI 718.656 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 05.08.2011. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c , inciso III, do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06002264820148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, assim ementado (eDOC 14): “FAZENDA PUBLICA. RI DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "INVERSÃO DO ÔNUS APENAS QUANDO DA DECISÃO DEFINITIVA". OUTRA PRELIMINAR, AGORA DE SENTENÇA IMOTIVADA (ART. 93, IX, CF). PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PREJUDICIAS REJEITADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PROFESSORES. AULAS PARA ALUNOS COM NECESSIDADE ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 17). No recurso extraordinário (eDOC 18), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LIV e LXXI; 25; 84, IV e 93, IX, do Texto Constitucional. Sustenta-se violação do princípio da separação dos poderes, haja vista a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer o percentual da gratificação em análise. Aponta-se a inadequação da via eleita, uma vez que “reputa-se que o autor deveria optar, para fazer valer seus supostos direitos, pela via do Mandado de Injunção”  (eDOC 18, p. 10). Alega-se a desproporcionalidade na fixação do percentual do adicional em exame. Aduz-se, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, porquanto este não teria se manifestado acerca dos argumentos apresentados pelo Recorrente. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência e na Súmula 282 do STF (eDOC 21). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, quando do julgamento do recurso interposto, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 14, p. 2): “Não há dúvidas de que a Requerente faz jus ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial pleiteada, pois demonstrou ter atendido alunos excepcionais no exercício de seu magistério no ano de 2013, fato que a enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 18, inciso I, alínea c"" da Lei Complementar Estadual n° 67/1999. Destaco que esse dispositivo existe exatamente em razão dessa situação peculiar, qual seja, a de professores de ensino regular, que tenham, em suas turmas, alunos especiais. Observo que, como bem destacado na sentença de 1° Grau, e ao contrário do que que alega o Recorrido, o ordenamento jurídico não condicionou a concessão da gratificação em tela ao número de estudantes que cada professor atende, tampouco importa se a turma é mista ou composta exclusivamente de alunos especiais.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da possibilidade de concessão da gratificação demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 916.870 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.12.2015, ARE 899.853 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 05.11.2015 e ARE 900.407 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.11.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00551698420118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE A DEFERE SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, HIPÓTESES INOCORRENTES, TRATANDO-SE DE PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO NECESSÁRIAS A EVITAR DESLIZAMENTO DA ENCOSTA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (eDOC 1, p. 186) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de excludente do nexo causal a afastar a responsabilidade objetiva da municipalidade. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifico que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso que questiona a antecipação da tutela concedida em primeiro grau. Nesses termos, a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 825861 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V Agravo regimental improvido”. (ARE 691300 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.4.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.