Origem: 02557807920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 71): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVI-RIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EDILIDADE QUE OPTOU POR REALIZAR O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA, INDISTINTAMENTE, O QUE TRANSMUDA A NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. “É entendimento firme desta Corte Superior que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica” AgRg no AREsp 485.961/ CE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4357 QO/DF INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 89 a eDOC 4, p. 5). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 13-22), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, caput; 5º; 37 e 61, § 1º, II, “a” e “c”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação em análise, haja vista que esta não possui natureza vencimental. A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta e na Súmula 280 do STF (eDOC 4, p. 36-42). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a violação do princípio da legalidade, no caso, demanda necessariamente a análise de ato normativo infraconstitucional. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ademais, quando do julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 3, p. 73-77): “É certo que a Lei Municipal nº 2.506/1996 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO. Igualmente que o art. 7º , inciso III prevê a mencionada gratificação de desempenho e que o art. 8º prevê o pagamento a todos os servidores em exercício, com base em avaliação de desempenho, elencando os quesitos objetivos e o grau de satisfação quanto às atividades desenvolvidas pelos servidores. Ante esta natureza indenizatória, a determinação contida no art. 11 é de não incorporação quanto a este benefício. Ocorre que a Edilidade optou por não realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. A Edilidade também optou por pagar a gratificação de desempenho indistintamente a todos os servidores. Tanto é assim que em réplica é apresentado “Demonstrativo da Folha de Pagamento”, donde se extrai que o total de 215 (duzentos e quinze) servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro recebem o pagamento da gratificação de desempenho da Lei nº 2.506/96 (pasta 00103 – folha 105). Destaco, à título de exemplificação, o espelho do contracheque de dezembro de 2012 do autor, onde o vencimento é de R$ 2.342,03, a gratificação de desempenho é na quantia de R$ 2.280,28 (pasta 00019 – folha 31). Ora, o atuar da Administração Municipal levou o autor a criar a legítima expectativa exposta na demanda. (…) Portanto, a questão pode ser assim resumida: - quando se trata de vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, por que vinculadas ao desempenho de atividade específica, não é passível de incorporação; - quando a vantagem é paga de forma indistinta e generalizada a todo o pessoal é passível de incorporação. (…) Assim, o atuar da Administração Municipal dispensando a avaliação de desempenho e pagando indistintamente a todo o quadro de servidores afastou o caráter propter laborem da gratificação de desempenho.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca do caráter da verba demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 708.626 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 09.11.2012 e AI 718.656 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 05.08.2011. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c , inciso III, do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente