Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: REsp - 00078920220084036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQÜESTRO. LEI 9.613/98. - Sequestro efetuado na forma da Lei n° 9.613/98, não se aplicando o disposto no artigo 130, parágrafo, único, do CPP. Alegação de nulidade que se rejeita. Precedente da Turma. - Elementos consistentes na declaração do bem perante a Receita Federal pelo investigado, transferência da propriedade três dias antes do registro do sequestro, ausência de documentação demonstrando ter havido as transações financeiras referentes ao negócio e ausência de contrato visando resguardar eventual inadimplência que infirmam a hipótese de boa-fé. - Cabimento da condenação em verba honorária. Precedente da Turma. - Recurso desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XXII, LV, LIV; e 170, II e III, da Constituição. Sustenta “ser nula de pleno direito a r. Sentença de Primeiro Grau e o acórdão ora recorrido, os quais, somente poderão ser prolatados após o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, da Ação Penal que apura a existência ou não dos delitos que ensejaram o sequestro no caso em tela”.  Afirma que “o ora Recorrente adquiriu a Fazenda Água da Mata, ora sequestrada, imbuído de boa-fé, sem ter qualquer conhecimento de que, tal imóvel, poderia ter sido de propriedade de uma pessoa com problemas com a Justiça”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação ao dispositivos constitucionais, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. A “ a simples oposição dos embargos de declaração sem o efetivo debate no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal”  (RE 694.298-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Ao início, observa-se da decisão (fls. 29/30) que o seqüestro foi realizado com fulcro na Lei n° 9.613/98, não havendo que se falar em violação ao artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não se aplica à hipótese dos autos.(...) […] Sobre a alegação de boa-fé do requerente na aquisição do bem seqüestrado, nada a objetar aos fundamentos da sentença, destacando-se: "Impossibilidade de levantamento do seqüestro. Com efeito, o embargante não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a condição de terceiro de boa fé. […] Assim, constata-se que não há nos autos elementos hábeis a comprovar a qualidade de terceiro de boa fé do embargante. Diante da fragilidade dos elementos trazidos, bem como dos documentos acostados, caberia ao embargante produzir outras provas no sentido de demonstrar sua condição de terceiro de boa fé. Todavia, não o fez. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00229169420118170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO PARA O GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR DE TERCEIRO-SARGENTO PM. LC Nº 134/2008. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O cerne da presente lide reside em aferir se o autor/ apelante tem direito (i) à promoção para graduação hierárquica de "Cabo PM", a contar da data da conclusão do Curso de Formação de Cabos, em 22/12/2006; (ii) à retificação do seu ato de aposentadoria, a fim de ser promovido à graduação hierárquica de Terceiro-Sargento PM, a contar da data da sua transferência para reserva remunerada, e (iii) à percepção de indenização por danos morais e materiais. 2. O art. 100, § 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco prevê que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. 3. A esse respeito, observo que a Lei nº 12.344/2003 tratava da promoção dos policiais militares por antigüidade, no serviço ativo, e previa o preenchimento cumulativo de pelo menos cinco condições para tal desiderato: (i) conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação; (ii) interstício mínimo; (iii) classificação, no mínimo, no comportamento "bom"; (iv) submissão à inspeção de saúde; e (v) inclusão em quadro de acesso. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 134/2008 foi editada no intuito de regular a carreira dos praças e dos oficiais de Administração e passou a estabelecer normas para a promoção. 5. Conforme visto, são inúmeros os requisitos para promoção de um militar ao grau hierárquico superior na ativa. 6. Logo, a conclusão do curso de formação isoladamente considerado não habilitaria o apelante, ipso jure, à promoção para o grau hierárquico superior, de Cabo PM, sem que tenham sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 17 da LC nº 134/2008. 7. Ou seja, nem em tese se pode cogitar de que o apelante, a partir da conclusão do curso de formação, teria direito subjetivo à promoção para o grau hierárquico superior de Cabo ainda na ativa, de modo a implicar na sua promoção para Terceiro-Sargento PM, por ocasião da sua aposentadoria. 8. Isso significa que a tese autoral, mesmo considerada no plano exclusivamente de direito, é insuscetível de conduzir à procedência da ação. 9. Tanto que o autor não só não acostou aos autos quaisquer elementos de prova aptos a comprovar o preenchimento de todas as condições previstas no art. 17 da LC nº 134/2008, como em verdade sequer alegou que tais condições tenham sido satisfeitas. 10. Por outro lado, verifica-se que o militar foi transferido para reserva remunerada em 27 de janeiro de 2011 (fls. 26), e, no mesmo ato, promovido à graduação hierárquica superior, de Cabo PM, conforme o art. 21 da Lei Complementar nº 59/2004. 11. Nesse panorama, não há qualquer ilegalidade no seu ato de aposentação. 12. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo voluntário e apelação cível da parte autora improvida. 13. Decisão unânime”. (eDOC 1, p.182) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput  e XV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se afronta ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, e ao princípio da legalidade. Sustenta-se, ainda, o direito subjetivo à promoção da parte recorrente. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, a sentença e o acórdão, ao examinar o conjunto probatório dos autos, a Lei Estadual nº 12.344/2003 e a Lei Complementar Estadual nº 134/2008, ambas do Estado de Pernambuco, assentaram que o recorrente não faria jus à promoção pleiteada Assim, verifico que divergir do entendimento adotado pelo tribunal a quo  demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, precipuamente de índole local, o que não enseja a abertura do recurso extraordinário, uma vez que se aplicam os Enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Militar. Promoção por antiguidade. Lei Complementar 134/2008 e Lei 12.344/2003 do Estado de Pernambuco. 3. Preenchimento dos requisitos legais. Necessidade de revolvimento da legislação local e reexame do conjunto fático-probatório. Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. 4. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371. Tema 660. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895285 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 24-08-2015 PUBLIC 25-08-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. A promoção de militar por antiguidade, quando aferida pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: (...) (ARE 802949 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) Ademais, ressalte-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00021898520138260004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 181): “Apelação Cível e Recurso Oficial. Ação de Obrigação de fazer. Fornecimento de transporte escolar gratuito para criança matriculada em creche da rede pública municipal que reside a mais de dois quilômetros da unidade escolar. Ação julgada procedente. Direito à escolaridade, de caráter universal, que justifica a concessão do transporte almejado, independentemente da condição econômica do aluno. Precedentes da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. Multa diária fixada com a finalidade de garantir o cumprimento da decisão judicial. Valor arbitrado em obediência aos critérios da jurisprudência dominante. Apelo e recurso oficial improvidos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 6º; 18; 205 e 208, VII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a concessão do beneficio de transporte escolar gratuito somente inclui os alunos matriculados em EMEIS, EMEFS e EMEFMS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE, excluindo os alunos matriculados nos CEIS e na faixa etária de 0 a 3 anos. CUJO TRANSPORTE REQUER VEICULOS COM ACESSORIOS ADEQUADOS NÃO CONTEMPLADOS ATUALMENTE NOS VEICULOS CADASTRADOS NO TEG.”  (eDOC 1, p. 197). Por fim, aduz que “não se extrai nenhuma obrigação do Poder Público Municipal em fornecer transporte escolar de forma indiscriminada aos alunos da rede pública de ensino.”  (eDOC 1, p. 197). A Vice-Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 1, pp. 227-229). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 1, p. 183-184): “Assim, quando não é possível garantir acesso a escola próxima da residência do estudante, situação ideal (conforme previsto no art. 53 do ECA), o poder público deve ofertar transporte escolar gratuito para todos os alunos matriculados na rede pública, não apontando a norma qualquer distinção de classe social. Ainda sobre esta matéria, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seus artigos 40, inciso VIII, 10, inciso VII, e 11, inciso VI, que incumbe aos Estados e Municípios a obrigação de propiciar o transporte escolar gratuito aos alunos da rede pública estadual e municipal. Ora, inviabilizar o transporte à criança significa negar-lhe o direito à educação ou expô-la a risco não compatível com os direitos fundamentais assegurados, dentre os quais também estão inseridos a vida, a integridade física e segurança. Por outro lado, compete ao Estado e aos Municípios a devida adaptação para o cumprimento dos preceitos constitucionais, não podendo invocar o Poder Público dificuldades orçamentárias ou operacionais.” Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, com é o caso do acesso à educação, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE 700.227-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.5.2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido”  (AI 708.667-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.4.2012). Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061877122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. I – PRELIMINARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. Não configura ausência de enfrentamento de tese defensiva o fato de o julgador deixar de comentar ou rebater todas as teses contrárias ao seu entendimento, desde que as razões da decisão fiquem claramente expostas, como no caso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Há fundamentação na sentença acerca do reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que de forma breve e sucinta. Logo, não há falar em nulidade. II – MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima e testemunhas, bem como pelo auto de exame de corpo de delito de conjunção carnal e de atentado violento ao pudor, não revelando a prova dos autos qualquer motivo para a imputação injusta do delito. Veredicto condenatório mantido. APENAMENTO. Redimensionado na primeira fase da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das consequências do crime. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, por maioria.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (ii) “ao se furtar de examinar a matéria trazida à baila ainda em sede de memoriais, o juízo impede que o recorrente exercite o contraditório satisfatoriamente, na medida em que a matéria, ao não ser enfrentada pelo órgão julgador, fica impossibilitada de ser combatida em sede de Recursos para as instâncias superiores” ; (ii) “inexiste qualquer elemento na sentença e posteriormente na decisão colegiada, que possa individualizar os crimes a ponto de ser reconhecida a continuidade delitiva”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] A prova colhida no feito não deixou margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos, o que inviabiliza a pretendida aplicação do princípio do in dubio pro reo . O depoimento prestado pela vítima deixa claro a ocorrência dos abusos praticados pelo acusado – seu tio –, não havendo quaisquer indícios de que tenha sido induzida a inventar tais fatos. Ademais, os relatos da ofendida foram corroborados pelos depoimentos da sua mãe e irmão (fls. 177-179v e 183v-185), que narraram a mudança no seu comportamento, bem como pelo auto de exame de corpo de delito de conjunção carnal (fl. 22) e de atentado violento ao pudor (fl. 23), que atestaram, além do desvirginamento, infecção por doença sexualmente transmissível, no caso HPV. […] Assim, pelo que foi dito, tenho como comprovadas a materialidade e autoria do delito. Quanto ao concurso de crimes, deve mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, pois comprovado que as práticas delitivas ocorreram em mais de uma oportunidade, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. [...]” Por fim, cabe ressaltar que esta Corte tem orientação no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses das partes agravantes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201590085264 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 23.10.2015 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 09.11.2015, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 21340998220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. SUPOSTO ASSÉDIO MORAL. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda proposta pelo agravante perante a Justiça Comum Estadual. Impossibilidade. Causa de pedir relacionada a assédio moral praticado no âmbito da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Precedentes. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, aponta violação ao artigo 114, VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que incide o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir do entendimento do Tribunal a quo  no sentido de que os danos morais em questão decorreriam de assédio moral oriundo da relação de trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AÇÕES DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 524.620-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/9/2010). “ CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes. 2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF 279). 3. Agravo regimental improvido. ” (RE 563.173-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17/9/2009). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00014529620018050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00114348420108260438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo: Responsabilidade civil. Banco. Falha na prestação de serviços. Fraude perpetrada por terceiros. Indevida inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Dano moral. Indenização bem arbitrada, apenas que convertido o salário mínimo para a época do arbitramento. Honorários advocatícios adequados. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Nas razões recursais, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, LV e LIV, do Texto Constitucional, sob alegação de violação dos princípios garantidores do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, no exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ademais, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00060067620054013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REGRAS DO VESTIBULAR/2005 DA UFBA. SISTEMA DE COTAS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO SELETIVO INICIADO EM 2004. 1. Sem razão a Apelante quanto à alegada decadência, vez que a Impetrante não se insurge contra o edital em si, mas contra a sua não-seleção para a matrícula no curso para o qual fora aprovada. 2. A Impetrante não se insurge contra o edital em si, mas contra sua não-seleção para a matrícula no curso para o qual fora aprovada, restando, pois, desnecessária a citação de eventual candidato que ingressou no lugar da Impetrante, posto que sua pretensão não é subtrair a vaga de nenhum outro aluno, mas assegurar o seu direto ao ingresso na Universidade, por ter ido aprovada em concurso vestibular. 3. Fixados pela Resolução n. 01/2002 os parâmetros para vigência de norma posterior, a vigência da Resolução n. 01/2004, editada em julho/2004, não poderia ser aplicada ao processo seletivo que sei iniciou em 2004 (o edital do vestibular/2005 foi publicado em 2004, ano em que também se procedeu à inscrição). Precedente: AMS 2005.33.00.004604-0/BA, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 19/12/2005, p. 71. 4. Não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial, tida por interposta.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 205 e 207, caput,  da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 280 e 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: RE 603.291, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 857.195 Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 597.492, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00001253820118050140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por George Carqueija Correa contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11 . 343/06). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 500 DIAS MULTA. – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343106. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIO AO BENEFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Impossibilidade diante do que prevê o inciso I do artigo 44 do CP. MODIFICAÇAO DE CUMPRIMENTO DE REGIME. INVIABILIDADE. Pena imposta de 05 anos de reclusão. Art. 33, § 2º,'b', do CP. PARECER DOUTA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APIFIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição da República. O exame dos autos evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Em relação a aplicação da causa de diminuição contida no paragrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06, entendo inviável, tendo em vista haver indicativos na prova colacionada aos autos de que o acusado é contumaz em práticas criminosas uma vez que conforme bem destacado pela magistrada ‘a quo', o apelante foi surpreendido em poder de 565 gramas de cocaína, divididos em 11 dolões e um pacote grande prensada, 50 gramas de cocaína, divididos em 109 papelotes, 140 gramas de crack, divididos em 250 papelotes, além de vários apetrechos para preparo e confecção de embalagens a venda. Constata-se com isso, que o apelante traficava uma quantidade significativa de entorpecentes, além da diversidade dos mesmos (maconha, cocaína e crack). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00332735420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM OS DESCONTOS RELATIVOS AOS REAJUSTES ADIMPLINDOS PELO INSS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, cf. Súmula nº 85 do STJ. No mérito, o Estado está obrigado a apenas e tão somente ao adimplemento da complementação dos benefícios pagos pelo INSS até o valor que o aposentado ou o instituidor da pensão recebia. Estrita observância ao princípio da legalidade estrita. Inteligência dos artigos 192 e 193 do Decreto Estadual nº 35.6530/1959 (Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo) e 4º, § 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.343/1996. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido.” O recurso extraordinário não deve ser conhecido, tendo em conta que a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Falta, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF, c/c o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, atraindo a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: ‘II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘ à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal'  (Art. 543-A, § 2º).' […] 4. Agravo Regimental desprovido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01423415120118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. CONTINUIDADE AO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, POR TEMPO INDETERMINADO, ENQUANTO HOUVER O REGULAR ADIMPLEMENTO. CONTRIBUIÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 30 ANOS, IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE DO CONTRATO DECORRENTE DO ARTIGO 31 DA LEI 9.658/98. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No recurso, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, e 170 da Constituição da República. Alega-se ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005738976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 506. RE 635.659. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. É típica a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio, independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico tutelado. Afastadas as teses de insignificância da conduta e de autolesão. Conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório. Quanto à pena imposta, a reincidência é apenas genérica, não autorizando a exasperação da pena a que elude o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/06, motivo pela qual a pena deve ser reduzida para quatro meses de prestação de serviços à comunidade, mantidas as demais cominações da parte dispositiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”  (doc. 8) Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não houve prequestionamento da matéria constitucional. É o relatório. DECIDO . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos - a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada -, que está submetida à apreciação do Plenário desta Corte, nos autos do RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, que restou assim ementada: “Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.” Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00098333820088260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 21.12.2015 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 27.01.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal  a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”  (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00141549720118260176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, LV E LVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DAS PENAS – REGIME FECHADO DEVE PREVALECER – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (doc. 2, fl. 162) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados (doc. 2, fl. 185). Nas razões de apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a condenação “ está fundada e lastreada nesta única, imprestável e ilegal interceptação telefônica clandestina produzida nestes autos, em uma clara afronta, também ao artigo 5º da Lei 9.296/96, que ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que ‘ a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. ' ” (doc. 2, fl. 219). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 279/STF, além de se tratar de ofensa reflexa à Constituição. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. No caso, incide o óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.”  (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”  (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010) Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIERTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Por fim, quanto ao tema relativo à alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente