Origem: 38077320106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto no bojo de Representação Eleitoral proposta, originariamente, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Coligação “O Brasil Pode Mais”, em face dos ora recorrentes, pela suposta prática de publicidade institucional vedada pela Lei das Eleições (especificamente no artigo 73, I, III e VI, b, Lei 9.504/97). O fato que deu ensejo à Representação Eleitoral foi a publicação de conteúdo no sítio do Ministério da Integração sobre o Projeto de Transposição do Rio São Francisco, no dia seguinte à exibição de propaganda eleitoral (Eleições de 2010) da “Coligação o Brasil Pode Mais”, na qual foram feitas críticas ao andamento das obras do mencionado Projeto. A Representação Eleitoral das eleições presidenciais é julgada originariamente no TSE e segue o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), nos termos do art. 3º, I, e art. 20 e seguintes, todos da Resolução TSE nº 23.193 (que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97). Em em análise da referida representação, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral considerou configurada a conduta vedada no art. 73 da Lei 9.504/97 e a julgou, no mérito, procedente para aplicar multa de 5.000 UFIR a João Reis Santana Filho, Cléia Lima Martins e Dilma Vana Rousseff, nos seguintes termos (fl. 136): “PROPAGANDA ELEITORAL – ÓRGÃO PÚBLICO – INTERNET. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar candidatura” Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 191): “ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDURA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. 1.Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão de novo julgamento da causa, o que não se coaduna com a via dos declaratórios, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral. 2.Na linha da jurisprudência do TSE, “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo seu julgador” (ED-AgR-AI nº 10.804/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010). 3.Embargos de declaração rejeitados.” O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, integrado pelas decisões proferidas nos embargos de declaração, desafiou recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, CF) de João Reis Santana Filho e Cléia Lima Martins, no qual se aponta ofensa aos arts. 5º, caput (princípio da segurança jurídica e igualdade), V (direito de resposta), LIV (devido processo legal e processo justo), LV (ampla defesa e contraditório), art. 37, § 6º (responsabilidade subjetiva do agente público) e art. 93, IX (motivação das decisões judiciais) todos da Constituição Federal. Quanto à apontada violação do art. 37, § 6º (responsabilidade subjetiva do agente público) e do art. 5º, LIV (devido processo legal e processo justo), sustenta-se que a condenação de João Reis Santana Filho baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, considerando apenas a circunstância de ser ele o responsável pelo órgão (Ministério da Integração), em cujo site foi veiculado o conteúdo questionado. Afirma-se que a responsabilidade subjetiva do agente público deve ser considerada para outras situações além da ação regressiva. Desse modo, alega-se que a dispensa da prova da culpa afrontaria o devido processo legal. No tocante às violações ao art. 5º, caput (princípio da segurança jurídica e igualdade), V (direito de resposta), LV (ampla defesa e contraditório) e art. 93, IX (motivação das decisões judiciais), reitera-se a alegação de que a decisão recorrida não adentrou no exame da culpa de João Reis Santana Filho, principalmente em relação às “ peculiaridades que evidenciavam a impossibilidade de conhecimento e controle do fato”. Afirma-se haver contradição no fato de a condenação de João Reis Santana Filho basear-se na teoria da responsabilidade subjetiva “sem indicar os fatos que comprovam a culpa ou mesmo afastar as provas trazidas pela defesa que evidenciam ”. Justifica-se, ainda, a apontada violação aos arts. 93, IX e 5º, caput , LIV e LV da CRFB no fato de a condenação de João Reis Santana Filho ter-se baseado em presunções, “em construção hipotética de responsabilidade, a toda evidência inexistente”, pois teria sido condenado sem que se demonstrassem fatos aptos a comprovar culpa nos acontecimentos. A suposta ofensa ao art. 5º, V, CRFB, (direito de resposta) estaria configurada por entender ser obrigação do Ministério “esclarecer e informar sobre a verdade de informações de sua responsabilidade”. Conclui, dessa forma, a impossibilidade de reconhecer “que a divulgação de nota configura a publicidade institucional em período vedado”, porque seu objetivo seria justamente o de esclarecer a população sobre assunto de seu interesse. Na ótica dos recorrentes, o fato de este fundamento não ter sido devidamente enfrentado demonstraria a violação ao direito de resposta previsto na Constituição da República . A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso extraordinário, em síntese, por entender que o acórdão recorrido estava suficientemente motivado e por restar demonstrado, pelo conjunto probatório, os fatos suficientes, nos termos da legislação eleitoral, à responsabilização dos recorrentes. Ademais, considerou-se que as alegadas ofensas ao 5º, V, LIV e LV, CRFB, além de não prequestionadas, careceriam de repercussão geral, por necessária análise da legislação infraconstitucional (ARE 748371- RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). A decisão recorrida afirmou, ainda, o descabimento do apelo extremo - no caso – porque as demais assertivas dos recorrentes demandariam subsunção à legislação infraconstitucional, especificamente o art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. As apontadas afrontas, portanto, seriam apenas reflexamente constitucionais, porque dependeriam do exame, em primeiro lugar, da legislação eleitoral (Lei das Eleições) para se concluir pelo respeito ou pela afronta à Constituição, não se prestando o recurso extraordinário a tal fim. Reproduzo, a propósito, a citada decisão na parte que interessa, após o relato dos fatos: “O recurso não merece seguimento. Inicialmente, no tocante à agitada violação ao art. 93, IX, da CF, não encontra guarida. O voto condutor do acórdão bem fundamentou os motivos que ensejaram a procedência da representação na espécie, consignando que a iniciativa de veiculação de notícia no sítio eletrônico de órgão público “objetivou refutar colocação feita no horário da propaganda eleitoral e isso ocorreu porque o próprio Governo tinha candidata à sucessão. O elo mostrou- se patente, pois utilizou-se o Ministério da Integração Social em defesa de certa candidatura” (fl. 142). A jurisdição foi entregue mediante decisão suficientemente motivada, embora de forma contraditória aos interesses da parte, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos apresentados. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (QO-AI n. 791292, Relator o Ministro Gilmar Mendes)” Com relação à agitada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF , por suposta imputação de responsabilidade objetiva ao agente público, também não merece respaldo, tendo o acórdão firmado, categoricamente, que se presume a ciência do titular da pasta, “afinal é este o responsável pelo referido Órgão” (fl. 141). Sobre o tema, cabe salientar que “não se confunde a presunção de culpa, onde a culpa eve existir, apenas se invertendo o ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar”. Afasto, portanto, a alegação no ponto. Por outro lado, quanto à matéria relativa à afronta ao art. 5º, V, LIV e LV, da Constituição Federal, assinalo que, além de não ter sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral. Nesse sentido é o entendimento a Suprema Corte: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE Nº 748.371-RG/ MT, Relator o ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013)” Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido solucionou a questão aplicando a legislação pertinente (art.73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97) sendo incabível o recurso extraordinário para interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, caso existente, indireta à Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Relatado no essencial. Decido. O agravo tem preenchidos os pressupostos processuais. Entretanto, suas razões não prosperam, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões postas, como passo a detalhar: A alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CRFB, no caso dos autos, não foi devidamente prequestionada, esbarrando no óbice de conhecimento do apelo extremo vazado na Sumula deste Tribunal. Ademais, as questões apontadas como contrárias a esses incisos (LIV e LV do artigo 5º) mostram-se despidas de repercussão geral, porque sua análise dependeria de uma exame prévio da legislação infraconstitucional, nos termos do que já assentado no ARE 748371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Na mesma linha, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Nessa oportunidade, reafirmou- se o entendimento segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o enfrentamento de cada uma das alegações ou das provas, se corretos os fundamentos da decisão. Não prospera, portanto, a tese dos recorrentes neste ponto, apenas porque não concordam com as conclusões da Corte Eleitoral, que não acolheu os fundamentos da defesa dos recorrentes para ver afastada a sanção. Especificamente quanto à alegada ofensa ao art. 5º, V (direito de resposta) percebe-se que o acórdão recorrido baseou-se no conteúdo da publicação considerada propaganda vedada e que se inicia com o seguinte trecho (fl. 142): “Colho do contexto que a veiculação mostrou-se resposta ao que divulgado no horário político reservado à candidatura de oposição. Tanto é assim que se lê no primeiro parágrafo (fl. 3): ‘Com relação ao material político reservado à candidatura de oposição no dia de ontem (26/10, informamos que as obras do Projeto São Francisco jamais sofreram paralisação. As imagens apresentadas no referido programa político são antigas e tendenciosas'.” Assim, os recorrentes pretendem, de novo em sede de recurso extraordinário, uma suposta “requalificação da conduta” considerada pelo TSE como vedada, alegando que “o objetivo da nota seria apenas o de esclarecer a população sobre assunto de seu interesse” . Concluem, nessa linha que a publicação (considerada propaganda vedada) era legítima em decorrência de seu direito de resposta. Ocorre, porém, que os fundamentos da defesa já foram devidamente examinados pelo TSE - a quem cabe examinar a legislação eleitoral e sua eventual subsunção aos casos que lhe são submetidos -, tendo aquela Corte entendido configuradas as figuras vedadas do artigo 73, I, III e VI, “b”, Lei 9.504/97. Neste ponto incide, portanto, a Súmula 279 desta Casa, que veda o revolvimento do conjunto fático- probatório, para além do que analisado no acórdão paradigma. No presente caso, para alterar a conclusão da Corte Eleitoral seria necessária a substituição das premissas fático-probatórias e não mera requalificação ou revaloração. As alegadas violações ao art. 5º, caput (princípio da segurança jurídica e igualdade) e art. 37, § 6º (responsabilidade subjetiva do agente público) estão baseadas no argumento de que “ a condenação de João Reis Santana Filho teria se baseado em presunções, 'em construção hipotética de responsabilidade, a toda evidência inexistente', pois João Santana Reis Filho teria sido condenado sem que se demonstrassem fatos aptos a comprovar sua culpa nos acontecimentos.”