Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: 00649423820148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REAJUSTE ABUSIVO. APESAR DE AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR DEVEM SER OBSERVADAS AS NORMAS CONTIDAS NO CDC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE VALORES PAGOS ACIMA DO QUANTO ESTABELECIDO NESTA DECISÃO COLEGIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."  (Doc. 19) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a parte recorrente não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, que não houve negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 454 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência da preliminar de repercussão geral e à incidência da Súmula 454 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199701000181031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou a sentença a qual julgou improcedente a ação de revisão de aposentadoria. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por ausência de objetividade na violação ao Texto Constitucional. Aplicou a Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, no que tange ao mérito recursal, constato que esta Corte firmou entendimento no julgamento do ARE-RG 888.938, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da aplicação de índices de reajuste aos benefícios previdenciários, para fins de preservação do seu valor real. A decisão do STF foi assim ementada (Tema 824): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 38077320106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto no bojo de Representação Eleitoral proposta, originariamente, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Coligação “O Brasil Pode Mais”, em face dos ora recorrentes, pela suposta prática de publicidade institucional vedada pela Lei das Eleições (especificamente no artigo 73, I, III e VI, b, Lei 9.504/97). O fato que deu ensejo à Representação Eleitoral foi a publicação de conteúdo no sítio do Ministério da Integração sobre o Projeto de Transposição do Rio São Francisco, no dia seguinte à exibição de propaganda eleitoral (Eleições de 2010) da “Coligação o Brasil Pode Mais”, na qual foram feitas críticas ao andamento das obras do mencionado Projeto. A Representação Eleitoral das eleições presidenciais é julgada originariamente no TSE e segue o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), nos termos do art. 3º, I, e art. 20 e seguintes, todos da Resolução TSE nº 23.193 (que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97). Em em análise da referida representação, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral considerou configurada a conduta vedada no art. 73 da Lei 9.504/97 e a julgou, no mérito, procedente para aplicar multa de 5.000 UFIR a João Reis Santana Filho, Cléia Lima Martins e Dilma Vana Rousseff, nos seguintes termos (fl. 136): “PROPAGANDA ELEITORAL – ÓRGÃO PÚBLICO – INTERNET. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar candidatura” Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 191): “ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDURA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. 1.Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão de novo julgamento da causa, o que não se coaduna com a via dos declaratórios, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral. 2.Na linha da jurisprudência do TSE, “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo seu julgador” (ED-AgR-AI nº 10.804/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010). 3.Embargos de declaração rejeitados.” O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, integrado pelas decisões proferidas nos embargos de declaração, desafiou recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, CF) de João Reis Santana Filho e Cléia Lima Martins, no qual se aponta ofensa aos arts. 5º, caput  (princípio da segurança jurídica e igualdade), V (direito de resposta), LIV (devido processo legal e processo justo), LV (ampla defesa e contraditório), art. 37, § 6º (responsabilidade subjetiva do agente público) e art. 93, IX (motivação das decisões judiciais) todos da Constituição Federal. Quanto à apontada violação do art. 37, § 6º (responsabilidade subjetiva do agente público) e do art. 5º, LIV (devido processo legal e processo justo), sustenta-se que a condenação de João Reis Santana Filho baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, considerando apenas a circunstância de ser ele o responsável pelo órgão (Ministério da Integração), em cujo site foi veiculado o conteúdo questionado. Afirma-se que a responsabilidade subjetiva do agente público deve ser considerada para outras situações além da ação regressiva. Desse modo, alega-se que a dispensa da prova da culpa afrontaria o devido processo legal. No tocante às violações ao art. 5º, caput  (princípio da segurança jurídica e igualdade), V (direito de resposta), LV (ampla defesa e contraditório) e art. 93, IX (motivação das decisões judiciais), reitera-se a alegação de que a decisão recorrida não adentrou no exame da culpa de João Reis Santana Filho, principalmente em relação às “ peculiaridades que evidenciavam a impossibilidade de conhecimento e controle do fato”.  Afirma-se haver contradição no fato de a condenação de João Reis Santana Filho basear-se na teoria da responsabilidade subjetiva “sem indicar os fatos que comprovam a culpa ou mesmo afastar as provas trazidas pela defesa que evidenciam  ”. Justifica-se, ainda, a apontada violação aos arts. 93, IX e 5º, caput , LIV e LV da CRFB no fato de a condenação de João Reis Santana Filho ter-se baseado em presunções, “em construção hipotética de responsabilidade, a toda evidência inexistente”,  pois teria sido condenado sem que se demonstrassem fatos aptos a comprovar culpa nos acontecimentos. A suposta ofensa ao art. 5º, V, CRFB, (direito de resposta) estaria configurada por entender ser obrigação do Ministério “esclarecer e informar sobre a verdade de informações de sua responsabilidade”. Conclui, dessa forma, a impossibilidade de reconhecer “que a divulgação de nota configura a publicidade institucional em período vedado”,  porque seu objetivo seria justamente o de esclarecer a população sobre assunto de seu interesse. Na ótica dos recorrentes, o fato de este fundamento não ter sido devidamente enfrentado demonstraria a violação ao direito de resposta previsto na Constituição da República . A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso extraordinário, em síntese, por entender que o acórdão recorrido estava suficientemente motivado e por restar demonstrado, pelo conjunto probatório, os fatos suficientes, nos termos da legislação eleitoral, à responsabilização dos recorrentes. Ademais, considerou-se que as alegadas ofensas ao 5º, V, LIV e LV, CRFB, além de não prequestionadas, careceriam de repercussão geral, por necessária análise da legislação infraconstitucional (ARE 748371- RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). A decisão recorrida afirmou, ainda, o descabimento do apelo extremo - no caso – porque as demais assertivas dos recorrentes demandariam subsunção à legislação infraconstitucional, especificamente o art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. As apontadas afrontas, portanto, seriam apenas reflexamente constitucionais, porque dependeriam do exame, em primeiro lugar, da legislação eleitoral (Lei das Eleições) para se concluir pelo respeito ou pela afronta à Constituição, não se prestando o recurso extraordinário a tal fim. Reproduzo, a propósito, a citada decisão na parte que interessa, após o relato dos fatos: “O recurso não merece seguimento. Inicialmente, no tocante à agitada violação ao art. 93, IX, da CF, não encontra guarida. O voto condutor do acórdão bem fundamentou os motivos que ensejaram a procedência da representação na espécie, consignando que a iniciativa de veiculação de notícia no sítio eletrônico de órgão público “objetivou refutar colocação feita no horário da propaganda eleitoral e isso ocorreu porque o próprio Governo tinha candidata à sucessão. O elo mostrou- se patente, pois utilizou-se o Ministério da Integração Social em defesa de certa candidatura” (fl. 142). A jurisdição foi entregue mediante decisão suficientemente motivada, embora de forma contraditória aos interesses da parte, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos apresentados. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (QO-AI n. 791292, Relator o Ministro Gilmar Mendes)” Com relação à agitada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF , por suposta imputação de responsabilidade objetiva ao agente público, também não merece respaldo, tendo o acórdão firmado, categoricamente, que se presume a ciência do titular da pasta, “afinal é este o responsável pelo referido Órgão” (fl. 141). Sobre o tema, cabe salientar que “não se confunde a presunção de culpa, onde a culpa eve existir, apenas se invertendo o ônus da prova, com a responsabilidade sem culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de indenizar”. Afasto, portanto, a alegação no ponto. Por outro lado, quanto à matéria relativa à afronta ao art. 5º, V, LIV e LV, da Constituição Federal, assinalo que, além de não ter sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral. Nesse sentido é o entendimento a Suprema Corte: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE Nº 748.371-RG/ MT, Relator o ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.8.2013)” Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido solucionou a questão aplicando a legislação pertinente (art.73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97) sendo incabível o recurso extraordinário para interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, caso existente, indireta à Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Relatado no essencial. Decido. O agravo tem preenchidos os pressupostos processuais. Entretanto, suas razões não prosperam, porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões postas, como passo a detalhar: A alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CRFB, no caso dos autos, não foi devidamente prequestionada, esbarrando no óbice de conhecimento do apelo extremo vazado na Sumula deste Tribunal. Ademais, as questões apontadas como contrárias a esses incisos (LIV e LV do artigo 5º) mostram-se despidas de repercussão geral, porque sua análise dependeria de uma exame prévio da legislação infraconstitucional, nos termos do que já assentado no ARE 748371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Na mesma linha, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Nessa oportunidade, reafirmou- se o entendimento segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o enfrentamento de cada uma das alegações ou das provas, se corretos os fundamentos da decisão. Não prospera, portanto, a tese dos recorrentes neste ponto, apenas porque não concordam com as conclusões da Corte Eleitoral, que não acolheu os fundamentos da defesa dos recorrentes para ver afastada a sanção. Especificamente quanto à alegada ofensa ao art. 5º, V (direito de resposta) percebe-se que o acórdão recorrido baseou-se no conteúdo da publicação considerada propaganda vedada e que se inicia com o seguinte trecho (fl. 142): “Colho do contexto que a veiculação mostrou-se resposta ao que divulgado no horário político reservado à candidatura de oposição. Tanto é assim que se lê no primeiro parágrafo (fl. 3): ‘Com relação ao material político reservado à candidatura de oposição no dia de ontem (26/10, informamos que as obras do Projeto São Francisco jamais sofreram paralisação. As imagens apresentadas no referido programa político são antigas e tendenciosas'.” Assim, os recorrentes pretendem, de novo em sede de recurso extraordinário, uma suposta “requalificação da conduta” considerada pelo TSE como vedada, alegando que “o objetivo da nota seria apenas o de esclarecer a população sobre assunto de seu interesse” . Concluem, nessa linha que a publicação (considerada propaganda vedada) era legítima em decorrência de seu direito de resposta. Ocorre, porém, que os fundamentos da defesa já foram devidamente examinados pelo TSE - a quem cabe examinar a legislação eleitoral e sua eventual subsunção aos casos que lhe são submetidos -, tendo aquela Corte entendido configuradas as figuras vedadas do artigo 73, I, III e VI, “b”, Lei 9.504/97. Neste ponto incide, portanto, a Súmula 279 desta Casa, que veda o revolvimento do conjunto fático- probatório, para além do que analisado no acórdão paradigma. No presente caso, para alterar a conclusão da Corte Eleitoral seria necessária a substituição das premissas fático-probatórias e não mera requalificação ou revaloração. As alegadas violações ao art. 5º, caput  (princípio da segurança jurídica e igualdade) e art. 37, § 6º (responsabilidade subjetiva do agente público) estão baseadas no argumento de que “ a condenação de João Reis Santana Filho teria se baseado em presunções, 'em construção hipotética de responsabilidade, a toda evidência inexistente', pois João Santana Reis Filho teria sido condenado sem que se demonstrassem fatos aptos a comprovar sua culpa nos acontecimentos.”
Origem: 50063980620134047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de preenchimento dos requisitos para se obter a concessão de aposentadoria, mediante a conversão de tempo de trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, a Corte concluiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00143692720114039301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – RESSALVA DE ENTENDIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal assentou serem indevidos honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública por atuar, no caso, contra pessoa jurídica de direito público a qual se encontra vinculada. Nas razões do extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV, e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega a incompletude da fundamentação da decisão recorrida. Afirma violados os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Tece considerações sobre a Lei Complementar nº 132/09. Discorre sobre a estatura constitucional da Defensoria Pública. Requer seja determinado o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O Supremo, no recurso extraordinário nº 592.730, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao deferimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando tenha representado litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Estado. 3. Ante o quadro, ressalvando o entendimento pessoal, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00230862120134025151 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de acórdão que não reconheceu a união estável da autora com beneficiário do Regime Geral de Previdência, negando a concessão do benefício de pensão por morte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Quanto à alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50022949720154047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que reconheceu à parte autora o direito de não sofrer incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre a parcela que exceder a 50 pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (GDPST), enquanto pertencer ao quadro ativo de servidores da instituição, e condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição. (eDOC 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 39, § 3º; 40; e 201, § 11, do texto constitucional. Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor integral da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (GDPST). É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação aplicável – Lei 11.355/2006 –, assim decidiu: “À vista da ficha individual acostada na inicial, verifico que o autor, atualmente na condição de servidor ativo, ingressou no serviço público federal em 15.01.1982, ou seja, antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Entendo, pois, que a parte autora se enquadra na hipótese ventilada na alínea 'a', do inciso II, §6º, do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, situação em que a GDPST será incorporada aos proventos de aposentadoria, no percentual corresponde a 50% do seu valor”. (eDOC 20) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ainda, divergir do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário, diante da incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 783.258 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.4.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 783.377 AgR, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.2.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 744.208-AgR, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00097629220128260269 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Itapetininga/SP, assim ementado: “SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPETININGA – RECÁLCULO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE – PAGAMENTOS EFETUADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01039374819998050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “ EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. 1. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa é dotada dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, consubstanciando instrumento idôneo à propositura da Execução Fiscal, cuja legitimidade só poderá ser afastada mediante prova produzida pelo sujeito passivo capaz de editar a presunção de veracidade que dela se extrai. 2. Na situação em apreço, o cotejo do Auto de Infração de fl. 12 demonstra que todos os elementos previstos no art. 160 do Decreto Nº 7.639/99 foram expressamente indicados pelo IMA, não havendo dúvidas quanto ao agente infrator e no tocante ao dano ambiental causado pela sua conduta. 3. Ademais, há de se ressaltar que a própria Apelante reconheceu a existência do dano ambiental, ao asseverar que “a presença de óleo no local indicado foi, inclusive, comunicada imediatamente pela própria Embargante”, tentando, posteriormente, minorar sua amplitude, ao afirmar que a quantidade de óleo derramado foi pequena. 4. Por tais razões, revela-se inconteste o nexo de causalidade necessário à imposição da penalidade aplicada, concluindo-se pela idoneidade da multa aplicada pelo ora Apelado. 5. Igualmente afastada deve ser a tese acerca a inconstitucionalidade da sobredita penalidade, pois ao contrário do quanto alegado pela Apelante, sua gradação em razão do porte da empresa visa a atender ao princípio isonômico inserto no art. 5º da Constituição Federal. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, verifico que para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da legalidade nulidade da CDA, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. CDA. Multa. Requisitos. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Contraditório e ampla defesa. Legalidade. Ofensa reflexa. 1. O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento do recurso extraordinário. 3. A caracterização do efeito confiscatório da exação enseja reexame do suporte fático do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 765.222/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 5/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04189650220138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, ASSIM EMENTADA: ‘ Apelação Cível. Demanda que envolve entidade de previdência privada e seus participantes. Recurso distribuído para Câmara Especializada em Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Incompetência absoluta. Alteração do art. 6º-A, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela Resolução nº 10/2015 do E. Órgão Especial de 27/04/2015, que excluiu da competência das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª os processos oriundos de litígios entre instituição de previdência privada aberta ou fechada e seus participantes. Declínio de competência para uma das Câmaras Cíveis não especializadas deste Tribunal de Justiça.' INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCARACTERIZEM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (eDOC 17, p. 42). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV; 37, caput ; e 96, I, a,  do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a competência para julgamento da apelação deve ser de câmara consumerista, em virtude da aplicação dos princípios da eficiência, da vedação a tribunal de exceção, do juiz natural e do devido processo legal. (eDOC 17, p. 52) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registro que a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, observo que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações à norma do art. 5º, LIV. Por fim, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar seu regimento interno, consignou que a matéria do processo não tocaria a câmara especializada em direito do consumidor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Desse modo, incompetente esta Câmara Especializada para julgar o presente agravo de instrumento (sic), tendo em vista a competência estabelecida no artigo 6º-A do Regimento Interno deste Tribunal, alterado recentemente pela Resolução nº 10/2015: § 2o. Ficam excluídas das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª as seguintes causas: (...) III - processos oriundos de litígios entre instituição de previdência privada aberta ou fechada e seus participantes;”  (eDOC 17, p. 13) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz do Código de Organização Judiciária Estadual e que demanda revolvimento de matéria de fato e de provas (Súmulas 279 e 280)”. (RE 149013 AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 25.2.2005) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Competência. Distinção entre distrito administrativo e judiciário. 3. Organização judiciária da Justiça estadual. Competência dos estados-membros. 4. Reserva de lei. Iniciativa de tribunal de justiça. 5. Necessidade de revolvimento de legislação local aplicável à espécie. Súmula 280. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 645333 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.3.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05050610919984036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INCLUSÃO DE SÓCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. I - A personalidade jurídica da sociedade comercial é distinta da de seus sócios, recaindo, excepcionalmente, a responsabilidade pessoalmente sobre seus diretores, ante a comprovação de excesso de mandato e de prática de atos em infração à lei. II - É responsabilidade da empresa o pagamento dos tributos, devendo arcar com as conseqüências do descumprimento da obrigação tributária. O mero inadimplemento não é suficiente para configurar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN. Precedentes do STJ. III - Em se tratando de ato ilícito cabe à União a prova da prática de infração à lei/contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - Apelação provida” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97, 146, III, b , todos da Carta. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar o art. 8º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.736/79 em ofensa ao princípio da reserva de Plenário. Aduz violação ao devido processo legal argumentando que não houve pronunciamento no acórdão recorrido sobre ponto omisso, a despeito da interposição de embargos de declaração. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada violação, limitando-se a fazer observações genéricas sobre as violações constitucionais, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido a teria cometido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Ademais, quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00295413020108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE NULIDADE DO EDITAL PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONSTANTE DO CONTRATO LOCATÍCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM QUE HÁ PREVISÃO EXPRESSA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA, EM CASO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O EXAME DO ALEGADO: CÓPIA DO EDITAL DO LEILÃO. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ASENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INSTRUÍDO NÃO SÓ COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, MAS COM OS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, CONFORME SE DEPREENDE DA LEITURA DO TEOR DA SÚMULA 104. CABE FRISAR QUE A OPORTUIDADE DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRGATÓRIAS E DAQUELAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DA QUESTÃO VENTILADA É O MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EXCEPCIONANDO-SE, TÃO SOMENTE, A HIPÓTESE DE JUSTO IMPEDIMENTO. ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE ASSIM DECIDIU: “A AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL OU RELEVANTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AFETA A COMPREENSÃO DO AGRAVO, IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO”. (STJ, CORTE ESPECIAL, ED NO RESP 449.486, MIN. MENEZES DIREITO, JULGADO EM 2.6.2004). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do direito adquirido, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do devido processo legal e seus consectários, como os da ampla defesa e do contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 09002131920054036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, LV e LIV, 7º, 39 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se contra acórdão assim, em parte, ementado: “TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (CTN, ART. 151, IV, V). CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. DESCONTO RETROATIVO”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 7º, 39 e 93, inciso IX, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta ” (AI nº 573.345/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/5/11) (Grifo nosso). “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.6.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos arts. 150, I, 154, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes . 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n° 869.633/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1°/9/15) (Grifei). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de cabimento do recurso. Violação restrita à legislação infraconstitucional. Precedentes. 1 . Recurso extraordinário interposto com fundamento na letra a do permissivo constitucional que não aponta violação a qualquer norma da Constituição Federal. Aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal, firme no sentido de que as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 102, da Constituição Federal, são restritas a normas constitucionais. 2. Alegações quanto a extinção do crédito tributário, pela decadência, à luz do Código Tributário Nacional, norma infraconstitucional, não ensejam a abertura da via extrema. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 614.904/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/10/11) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01002109720158269002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Inicialmente, impende realçar que o Recorrente não deu pleno atendimento ao pressuposto da regularidade formal do recurso – um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do extraordinário – inviabilizando, pois, a via recursal excepcional. Afinal, muito embora tenha o Recorrente atribuído a determinado tópico de seu recurso a designação ‘do cabimento do recurso extraordinário', deixou ele, porém de efetivamente apontar as razões pelas quais o extraordinário teria cabimento, limitando-se, ao revés, a tecer considerações ligadas ao mérito da sua insurgência. Na realidade, não fosse pelo nomen juris  aposto na petição de interposição, de resto poder-se-ia facilmente baralhar o extraordinário do Recorrente com uma simples apelação – o que não se pode conceber (…). Em suma: não há efetiva ‘demonstração do cabimento do recurso interposto' (CPC, artigo 541, TI), impondo-se o indeferimento do extraordinário, ainda nesta instância de origem. Por outro lado, não esbarrasse no obstáculo já referido, o extraordinário ainda assim não comportaria admissão, porquanto a teor do veto consubstanciado na Súmula 283 do Pretório Excelso, torna-se inadmissível o extraordinário se os reais fundamentos sobre os quais se alicerça a decisão recorrida não foram impugnados: (…) Caso, todavia, fosse feita qualquer concessão ao Recorrente, melhor sorte continuaria a não lhe assistir: as supostas violações dos preceitos declinados, então, teriam ocorrido de maneira indireta, oblíqua ou reflexa, quando, segundo posição assente na doutrina e na jurisprudência, a violação deve ser direta e frontal. (…) Não bastasse o recurso esbarrar em todos os óbices anteriormente destacados, ainda é inadmissível por falta de prequestionamento, aliás, que o recorrente sequer se preocupou em efetuar nas instâncias ordinárias e ao qual, na petição recursal, simplesmente deixou de aludir ou indicar. Com efeito, analisando as decisões - isto é, tanto a r. decisão monocrática como o V. Acórdão de fls. - é inarredável a conclusão de que as teses de direito, agitadas no último átimo, não foram objeto do indispensável prequestionamento. (…) Por último, deixou o Recorrente de dar cumprimento ao último requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, consistente em demonstrar de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL (CPC, art.543-A), apontando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso pelo Excelso Pretório.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02088421120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Servidor público. Município de São Paulo. Transformação de cargo para Professor de Educação Infantil. Indeferimento estribado no fato de o diploma de licenciatura em pedagogia apresentado resultar de curso à distância. Descabimento. Violação à política nacional de educação estabelecida. Art. 80 da LDB. Segurança concedida. Recurso provido.” Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente