Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: 2502009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da 13ª Circunscrição Judiciária de Araraquara que negou provimento ao recurso e manteve sentença que condenara o banco a pagar diferenças de valores creditados em poupança, com aplicação de correção monetária referentes a expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXIV e XXXV, e37, § 6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 591.797, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJ e  de 30.04.2010 (Tema 265), o Plenário deste Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias que tratam sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I, tal como o caso dos autos. Ademais, em caso semelhante, ao julgar o AI-RG 722.834, DJ e 30.04.2010, reautuado como RE 626.307 (Tema 264), também de relatoria do Ministro Dias Toffoli, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral das questões referentes às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste agravo de instrumento, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200871110017423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput , 149 e 177 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. Verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem para negar o direito pretendido pela agravante – ilegitimidade ativa para pleitear a repetição dos valores correspondentes à “ CIDE combustíveis”. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Outrossim, a tese defendida nas razões do recurso extraordinário diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AI 737.858-Ed-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.12.2012; e RE 564.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.02.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE E DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(destaquei). Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (REFERENTE À PETIÇÃO 31856/2006): Trata-se de embargos de declaração opostos da seguinte decisão, proferida em 09.06.2016: “ Despacho: O apelo extremo foi provido em 04.08.2014 (eDOC 14). Contra decisão a União opôs embargos de declaração, quanto a honorários de sucumbência (Petição 37825/2014). Certificado o trânsito em julgado para as demais partes (eDOC 22)(ocorrido em em 12.08.2014), José Jovito dos Santos e Outros interpuseram agravo regimental (Petição 38195/2014). Quanto ao agravo (Petição 38195/2014) nada a prover, porque preclusa a decisão diante do trânsito em julgado já certificado. Publique-se. Intimem-se.” Aduzem os ora embargantes que o agravo regimental manejado visava a comprovar nulidade da intimação da decisão proferida sobre o recurso extraordinário. Segundo informa, esse ato possui vício porque consta na autuação do feito como origem o Superior Tribunal de Justiça e a procedência, o Distrito Federal. Na mesma peça, manifestam-se contrariamente aos embargos de declaração opostos pela União. É o breve relato. Decido. Inviável o revolvimento de questões postas em recursos não admitidos diante do trânsito em julgado da decisão recorrida. E a preclusão máxima ocorreu porque a intimação da decisão foi feita em nome do advogado constituído pelos ora embargantes, conforme as disposições do Regimento Interno e demais normativos pertinentes no âmbito desta Corte. A propósito, passo a transcrevê-los: Regimento Interno – STF: Art. 82. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o número sequencial indicativo de sua posição na edição respectiva. § 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações; § 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes; § 3º As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de todos os advogados neles indicados e do índice numérico dos feitos cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais mencionados, no caput deste artigo; § 4º Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice alfabético o seu nome; § 5º O erro ou omissão das referências correspondentes a determinado processo nos índices alfabéticos ou numérico implicará a ineficácia da respectiva publicação; § 6º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. Resolução 404/2009 - STF, que dispõe especificamente sobre as intimações da decisões proferidas no âmbito desta Casa: Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art. 82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação contrária do Relator. Portaria 104/78 - STF: Art. 6º A retificação de publicações no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada: I – ex officio , pela Secretaria, quando ocorrer: a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem; b) omissão total do nome ou supressão parcial de prenome ou sobrenome usual do advogado, constituído perante o Supremo Tribunal Federal, que haja procedido nos termos do art. 79 do Regimento Interno; c) erro grosseiro na grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossível a identificação; d) omissão ou erro no número de processo ou na respectiva classe; e e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso daquilo que foi decidido; II – por decisão do Presidente ou do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela Secretaria, no prazo de cinco dias contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inciso anterior Dessas regras haure-se que a pretensão do embargante em anular a intimação por suposto erro quanto à indicação da origem do processo não se sustenta, pois os erros que permitem a retificação são apenas os relativos ao prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem. Assim, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 02048466220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei complementar nº 180/2012, do Município da Estância de Socorro, que alterou o inciso V do artigo 41 do Código Tributário municipal, para isentar do IPTU os contribuintes aposentados. O acórdão tem a seguinte ementa: “ Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei complementar municipal nº 180, que alterou a redação do inciso V, artigo 41, do Código Tributário do Município de Socorro, isentando do IPTU os contribuintes aposentados que atendam aos requisitos estabelecidos – Vício de iniciativa – Invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo – Inocorrência – Competência legislativa concorrente em matéria tributária – Inexistência de ofensa a Constituição Bandeirante – Precedentes do Colendo Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal – Ação julgada improcedente. ” A parte recorrente aponta violação aos princípios da independência dos poderes, das finanças públicas, do equilíbrio orçamentário, da legalidade e do devido processo legal, bem como afronta à Constituição Estadual, em seu arts. 5º e 144. Sustenta ser reservada ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis tributárias benéficas, apontando como paradigmas as decisões proferidas pelo TJMG em ADI's . Com contrarrazões (fls. 198/213), o recurso foi admitido (fls. 214/215) e os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O recurso extraordinário é inadmissível por dois fundamentos. Em primeiro lugar , observo que o Município da Estância de Socorro não tem legitimidade recursal nas ações diretas de constitucionalidade, pois os municípios não constam do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, no controle concentrado, a legitimidade recursal segue o mesmo rol dos legitimados para a propositura da ação constitucional. Nessa linha, veja-se a ementa da ADI nº 1.663 AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento.” Em segundo lugar , a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já decidido por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa (RE nº 596.579 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.09.2010). Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50009169420154047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Inexistente violação do art. 2º da Lei Fundamental. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Não prospera a insurgência quanto à alegada violação do art. 195, I, ‘a”, da Constituição Federal, já declarada a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, no julgamento do ARE 745.901-RG/RS, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Observo, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 08033133220134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS). INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Cabe ao órgão julgador enfrentar a questão posta em juízo, sendo desnecessário o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos apontados pelas partes, bem assim de se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (eDOC 1, p. 483) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” em relação aos tributos de natureza parafiscal, constata-se que a controvérsia cinge-se ao âmbito do Tema 20, cujo recurso-paradigma é o RE- RG 565.160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 1º.02.2008, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012826420144047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, para fins de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a autarquia alega a eficiência do uso do EPI para neutralizar a insalubridade (eDOC 42). Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), o processo foi devolvido à Turma julgadora para possível juízo de retratação. Porém, em juízo de adequação do julgado, manteve-se a decisão anteriormente proferida, sob o seguinte fundamento (eDoc 52): “No caso dos autos, a questão acerca da eficácia do EPI restou devidamente sanada em sede de embargos de declaração opostos pela parte ré, concluindo-se que inexiste nos autos a comprovação de que os EPIs utilizados foram efetivamente utilizados pelo segurado e eram realmente capazes de neutralizar a nocividade. Dessa forma, não há reparos a serem feitos, mantendo-se, também, os demais termos do acórdão anteriormente proferido (Eventos 23 e 33), inclusive no tocante à condenação em honorários.” Em face dessa decisão, o INSS interpôs ratificou os termos do recurso extraordinário já interposto, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 555, assentou que apenas para o agente nocivo ruído, a informação acerca do uso de EPI não descaracterizaria a atividade especial, mas para os demais agentes nocivos essa anotação no laudo técnico seria suficiente. É, em síntese, o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 555, concluiu pela inexistência de provas da neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI. Nesse contexto, observo que a demanda foi decidida à luz dos elementos constantes dos autos e, portanto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  fica inviabilizado em sede extraordinária, diante do contido na Súmula 279. Por fim, registro que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral quanto à questão posta: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais . Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 25.09.2015 - grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50034031920104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário em que se discute o direito à revisão de cálculo de benefício previdenciário, para incidir a legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos para concessão do benefício, a qual se revela mais vantajosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão o Min. Marco Aurélio, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 334) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento sobre a possibilidade de se revisar o ato de concessão de aposentadoria para retroagir a data na qual preenchidos os requisitos legais para a obtenção de um benefício mais vantajoso, porém ressalvou a inadmissibilidade de se adotar um sistema de aposentadoria híbrido, ou seja, de pertencer a dois regimes simultaneamente , consoante se depreende do seguinte excerto do voto da relatora: “Também não admite (o Supremo) a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos. Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Carmen Lúcia, set/09; AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova ("Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição." Pleno, RE 575.089, Ricardo Lewandowski, set/08).” Ao final, a conclusão ficou assim sintetizada: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50072203020154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute se o índice de reajuste aplicável foi capaz de preservar o valor real dos benefícios previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 888.938, da Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 824). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50082722420124047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, para fins de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a autarquia alega a eficiência do uso do EPI para neutralizar a insalubridade (eDOC 52). Considerando que a controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), o processo foi devolvido à Turma julgadora para possível juízo de retratação. Porém, em juízo de adequação do julgado, manteve-se a decisão anteriormente proferida, sob o seguinte fundamento (eDOC 62): “No caso dos autos, no voto, restou reconhecido o tempo de serviço especial de 22/01/1979 a 21/02/1979 e de 04/03/2009 a 09/11/2011, em virtude da exposição a ruídos superiores aos limites legais e/ou em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos previstos no anexo 13 da NR-15. Ocorre que a decisão encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, mormente considerando a ausência de comprovação do efetivo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI eficazes. Note-se que a mera informação a respeito da existência de EPI não tem o condão de fazer presumir o afastamento total do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” Em face dessa decisão, o INSS interpôs ratificou os termos do recurso extraordinário já interposto, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 555, assentou que apenas para o agente nocivo ruído, a informação acerca do uso de EPI não descaracterizaria a atividade especial, mas para os demais agentes nocivos essa anotação no laudo técnico seria suficiente. É, em síntese, o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o processo para fins de adequação do julgado ao decidido pela Corte no julgamento do Tema 555, concluiu pela inexistência de provas da neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI. Nesse contexto, observo que a demanda foi decidida à luz dos elementos constantes dos autos e, portanto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  fica inviabilizado em sede extraordinária, diante do contido na Súmula 279. Por fim, registro que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, de minha relatoria, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral quanto à questão posta: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais . Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 25.09.2015 - grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50085896420124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento do preenchimento de requisitos para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Quanto à alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ  de 01.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00298519120118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas contra decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos autos, uma vez que ainda era cabível recurso contra a decisão monocrática impugnada pelo apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula nº 281 desta Corte que assim dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” . Sobre o tema, anote-se: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. De decisão monocrática proferida em embargos de declaração cabe recurso para o órgão colegiado, a teor do art. 557, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n° 783.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/08/12). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). Sucede que, a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração não esgotou as vias recursais ordinárias. Incidência, no caso, da Súmula 281/STF. Ademais, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE nº 515.060/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/3/10) (Grifo nosso). Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016.
Origem: PROC - 03678161420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a injunção, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC 4, p. 51): “ INCOMPETÊNCIA; ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Ação dirigia contra omissivo do Chefe do Executivo para regulamentação de aposentadoria especial de servidores municipais, em defesa dos funcionários filiados ao Sindicato impetrante, que exercem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física. Competente o EG. Tribunal de Justiça,nos termos do art. 74, inciso V, da CE e partes legítimas, ativa e passiva, para a causa, confundindo-se como mérito a preliminar de falta de interesse processual. Preliminares afastadas. MANDADO DE INJUNÇÃO Impetrado por Sindicato contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Santos, visando assegurar a servidores públicos municipais direito à aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). Regra do regime geral de previdência social (Lei Federal nº 8.213/91) que deve ser aplicada de forma supletiva aos servidores estatutários, em face da ausência de norma regulamentadora no âmbito municipal.” Os embargos declaratórios foram desprovidos (eDOC 5, p. 5). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXI, LXX; 8º, II, III e V; 40, § 4º, III; 92, § único; 195, § 5º; 102, I, “q”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta ser o Município de Santos parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Ademais, sustenta ser iniciativa do Presidente da República a edição da norma que põe fim à omissão verificada. Defende a existência de vedação para concessão de aposentadoria especial pelos Regimes Próprios até a regulamentação por legislação federal (eDOC 6, pp. 7-23). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o extraordinário por entender que as razões do recurso foram insuficientes para infirmar o acórdão recorrido (eDOC 7, p. 38). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e os argumentos debatidos nas decisões proferidas pelas instâncias originárias, assim como aqueles contidos no extraordinário, concluo pelo provimento do recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é o Presidente da República, não o Governador do Estado e nem Prefeito de Município, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção, quando se trata de omissão legislativa no tocante a norma de previdência de servidores públicos, ante a necessidade de lei de caráter nacional para a regulamentação da questão, cuja competência é da União. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal é competente para os mandados de injunção envolvendo os servidores públicos federais, estaduais e municipais. Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. O litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI 1.375-AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 23/5/2013. 4. Agravos regimentais improvidos” (MI 1.336 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2013). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.10.2011. O Governador do Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos, ante a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria (RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014) Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 685.002 AgR- segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19.08.2014) Diante da jurisprudência consolidada na Corte, ao se estar diante de matéria relativa à aposentadoria especial de servidores, “ enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual ” (excerto do voto do Min. Teori Zavaski, no ARE 678.410 AgR/MS). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, para julgar extinto o mandado de injunção, diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 159004320135160019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 11.836/2016 DESPACHO INTIMAÇÃO – ESCLARECIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Município de Timon – MA argui a nulidade da intimação do ato em que desprovido o agravo, veiculado no Diário da Justiça de 29 de fevereiro de 2016. Diz não ter sido a publicação dirigida ao Dr. Heonir Basílio da Silva Rocha, subscritor do extraordinário, em inobservância a requerimento alegadamente formulado na inicial. Esclarece decorrerem de mandato legal os poderes do aludido advogado, haja vista atuar como Procurador Municipal de carreira. Pleiteia a realização de nova intimação por meio do Diário Eletrônico. Consulta ao sítio deste Tribunal revelou haver transitado em julgado, em 11 de março de 2016, o pronunciamento mediante o qual se desproveu o agravo. Anoto constar da autuação do processo, nas instâncias inferiores, o nome do referido Procurador, circunstância não verificada na realizada no Supremo, em que está presente apenas o Procurador-Geral da municipalidade. O processo é eletrônico e está no Gabinete. 2. À Secretaria Judiciária, para informar a procedência do que articulado, ou seja, não haver a intimação saído com o nome do profissional da advocacia Heonir Basílio da Silva Rocha. 3. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140020220272 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado, no que interessa: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LEILOEIRO NA MODALIDADE PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA (...)”. (eDOC 3, p. 33) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, inciso XIII; e 22, inciso I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a implantação, pelo Tribunal de origem, de alienação judicial eletrônica viola o art. 22 da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre direito processual civil. Argumenta-se que a Constituição Federal não autoriza a supressão de leiloeiro público da hasta pública digital, uma vez que o referido profissional tem competência pessoal e privativa para a realização dos leilões. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 desta Suprema Corte, devido à ausência de manifestação do Acordão quanto às questões levantadas em face dos artigos 5º, XIII e 22, I, da CF/88. Ao encontro desse entendimento, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM QUE SE INSERIU ARTIGO NÃO VOTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” ( RE-AgR 671934, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 13.06.2016) (grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.11.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” . 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE-AgR 951.404, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.04.2016) (grifei) Superada a análise desse pressuposto, observa-se que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil, Decreto 21.981/32 e Resolução n. 16/2012-TJDFT, consignou que foi delegada expressamente aos Tribunais a regulamentação dos leilões virtuais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A regulamentação do texto processual não constitui, de modo algum, ato indevido de legislação processual deste Tribunal. Configura pelo contrário, avanço significativo na implementação de um modelo mais eficiente de execução, possibilitando alienações mais céleres e rentáveis para atender à satisfação dos débitos, em conformidade com a Constituição e com o Código de Processo Civil, sem abandonar a modalidade presencial”. (eDOC 3, p. 38) Ainda cabe transcrever trecho do parecer do PGR: “18. Quanto ao mérito do recurso extraordinário, entende o Ministério Público Federal que, ao contrário do que afirma o recorrente, o acórdão não violou os dispositivos constitucionais invocados. 19. O art. 5º XIII, confere ao cidadão o direito fundamental de exercer livremente qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 20. Afirma o recorrente que a Resolução nº 16/2012, ao permitir o credenciamento de empresas públicas ou privadas para realizar o leilão virtual, impediu o exercício da sua atividade profissional. 21. No entanto, o leilão eletrônico, realizado por empresas públicas ou privadas, não impede a atividade do leiloeiro, que continua habilitado para o leilão presencial. Somente haveria a violação suscitada se a norma impedisse toda e qualquer atuação do leiloeiro, o que não ocorreu. 22. Ademais, como afirmou o acórdão recorrido, ‘Mediante singela interpretação histórica, há de convir que o Decreto de 1932 não abrangesse, nem podeira fazê-lo, o procedimento de alienação judicial eletrônico, que só veio a lume na legislação processual de 2006, mercê das novas aberturas proporcionadas pela evolução tecnológica, a qual o Poder judiciário não pode permanecer imune. As normas tradicionais se aplicam apenas às hastas públicas presenciais, e não foram revogadas nem modificadas pela introdução do moderno procedimento virtual, instituído a par da regulamentar existente'(fls. 232).” (eDOC 7; p. 7) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ENCARGO LEGAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969): MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE- AgR 882.423, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 9.5.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO À MORADIA DEFINITIVA EM DECORRÊNCIA DE DESTRUIÇÃO DE CASA PROVOCADA POR FORTE TEMPORAL NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO. DECRETO Nº 3.992/2011. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 850.121, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 4.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313092825956001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 145, §1° e 156, I e §1°, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. Até a publicação da Emenda Constitucional nº 29/2000, a progressividade nas alíquotas do IPTU mostrava-se inconstitucional, a não ser aquela de cunho extrafiscal, aplicada para que fosse alcançada a função social da propriedade, segundo norma do art. 182, §§2º e 4º, da Constituição Federal. A emenda que altera a sistemática constitucional, não tem o poder de convalidar leis originárias antes consideradas inconstitucionais, viciadas em sua origem, cujos efeitos sequer poderiam ser considerados. É legítima a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2007, eis que observada a anterioridade nonagesimal. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A Lei Municipal nº 1.206/91, além de instituir alíquotas diferenciadas em razão de o imóvel ser residencial, não residencial ou terrenos não edificados, instituiu evidente progressividade, como se vê no seu art. 8º, § 1º e na Tabela única constante do anexo, contendo alíquotas progressivas em razão da localização do imóvel, padrão de infraestrutura, pontuação de acabamento, metragem da área construída, dentre outros, subcritérios esses que perseguem, mesmo que indiretamente, a base de cálculo do IPTU. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não se verifica no caso por expressa previsão de progressividade na própria Lei Municipal nº 1.206/91. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte quando da apreciação da Questão de Ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº 712.743/SP, em 12/3/09, Relatora a Ministra Ellen Gracie , ocasião em que ficou assentada a existência de repercussão geral do tema e foi reafirmada a orientação jurisprudencial já firmada neste Tribunal. O referido julgado restou assim ementado: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543- B, do CPC” (Grifo nosso). No mesmo sentido, as seguintes decisões com relação à referida Lei do Município de Ipatinga: “Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Alíquotas progressivas antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000. Lei Municipal nº 1.206/91. Inconstitucionalidade. 1. É inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não é o caso. 2. Agravo regimental não provido” (AI n° 742.328/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/3/12). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA N. 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula 668 STF, verbis: ‘É Inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.' 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei Municipal 1.206/91, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via recursal, por vedação expressa do enunciado da súmula nº. 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 752.743/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/6/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente