Origem: PROC - 03678161420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a injunção, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC 4, p. 51): “ INCOMPETÊNCIA; ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Ação dirigia contra omissivo do Chefe do Executivo para regulamentação de aposentadoria especial de servidores municipais, em defesa dos funcionários filiados ao Sindicato impetrante, que exercem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física. Competente o EG. Tribunal de Justiça,nos termos do art. 74, inciso V, da CE e partes legítimas, ativa e passiva, para a causa, confundindo-se como mérito a preliminar de falta de interesse processual. Preliminares afastadas. MANDADO DE INJUNÇÃO Impetrado por Sindicato contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Santos, visando assegurar a servidores públicos municipais direito à aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). Regra do regime geral de previdência social (Lei Federal nº 8.213/91) que deve ser aplicada de forma supletiva aos servidores estatutários, em face da ausência de norma regulamentadora no âmbito municipal.” Os embargos declaratórios foram desprovidos (eDOC 5, p. 5). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXI, LXX; 8º, II, III e V; 40, § 4º, III; 92, § único; 195, § 5º; 102, I, “q”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta ser o Município de Santos parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Ademais, sustenta ser iniciativa do Presidente da República a edição da norma que põe fim à omissão verificada. Defende a existência de vedação para concessão de aposentadoria especial pelos Regimes Próprios até a regulamentação por legislação federal (eDOC 6, pp. 7-23). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o extraordinário por entender que as razões do recurso foram insuficientes para infirmar o acórdão recorrido (eDOC 7, p. 38). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e os argumentos debatidos nas decisões proferidas pelas instâncias originárias, assim como aqueles contidos no extraordinário, concluo pelo provimento do recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é o Presidente da República, não o Governador do Estado e nem Prefeito de Município, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção, quando se trata de omissão legislativa no tocante a norma de previdência de servidores públicos, ante a necessidade de lei de caráter nacional para a regulamentação da questão, cuja competência é da União. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal é competente para os mandados de injunção envolvendo os servidores públicos federais, estaduais e municipais. Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. O litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI 1.375-AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 23/5/2013. 4. Agravos regimentais improvidos” (MI 1.336 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2013). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.10.2011. O Governador do Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos, ante a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria (RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014) Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 685.002 AgR- segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19.08.2014) Diante da jurisprudência consolidada na Corte, ao se estar diante de matéria relativa à aposentadoria especial de servidores, “ enquanto não editada a lei reguladora nacional pelo Presidente da República, os Governadores de Estado não estão legitimados para figurar no polo passivo de mandado de injunção em Tribunal estadual ” (excerto do voto do Min. Teori Zavaski, no ARE 678.410 AgR/MS). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, para julgar extinto o mandado de injunção, diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente