Origem: PROC - 20135054103165101 - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a embargos de declaração. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. II BUSCA-SE TÃO SOMENTE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, PORÉM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM QUESTÃO. III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente