Origem: 921302015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Estado de Mato Grosso opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao recurso extraordinário, “para determinar seja observada [pelo Tribunal de origem] a orientação fixada no RE nº 561.836/RN-RG.”. Alega o embargante, in verbis , que: “(...) a decisão objeto dos presentes embargos afigura-se obscura na medida em que não permite a aferição da extensão da determinação de obediência ao decidido no RE n.º 561.836-RG. Com efeito, conquanto referido acórdão, decidido à luz da sistemática da repercussão geral, tenha assentado a impossibilidade de aferição imediata de eventual percentual devido a título de incorporação e ter indicado a insubsistência da incorporação ante a reestruturação de carreira, também indicou que os servidores do Poder Executivo que perceberam seus vencimentos no mês posterior ao laborado não possuem direito à incorporação em decorrência da inexistência de perda salarial. (…) Assim, diante do contexto fático ora delineado, depreende-se que o acórdão embargado afigura-se obscuro porquanto, ainda que determine a obediência do acórdão proferido no RE n.º 561.836-RG, não tece qualquer consideração acerca dos servidores do Poder Executivo que percebiam seus vencimentos no mês seguinte ao laborado, tese explicitamente desenvolvida neste recurso.” (fls. 113 e 114). Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. Com efeito, acerca do suscitado pelo embargante no tocante à necessidade de integração da decisão embargada, para que se esclareça sobre a inexistência de direito à incorporação dos servidores do Poder Executivo que percebem seus vencimentos no mês seguinte ao laborado, a ementa do RE nº 561.836/RN-RG é clara ao dispor que: “2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado , tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.” (fl. 107) Ademais, consta na decisão embargada trecho de precedente de minha relatoria no qual consta expressamente: “Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo” (RE nº 735.178/AM-AgR, Primeira Turma, DJe de 10/10/14 – fl. 106). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente