Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 299

Movimentação do processo ARE 937909

Relator Ministro Presidente

Origem: 50017612520124047206 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o novex  Código de Processo Civil em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja-se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC/2015, art. 1.043, inciso I; e RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 921302015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Estado de Mato Grosso opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao recurso extraordinário, “para determinar seja observada [pelo Tribunal de origem] a orientação fixada no RE nº 561.836/RN-RG.”. Alega o embargante, in verbis , que: “(...) a decisão objeto dos presentes embargos afigura-se obscura na medida em que não permite a aferição da extensão da determinação de obediência ao decidido no RE n.º 561.836-RG. Com efeito, conquanto referido acórdão, decidido à luz da sistemática da repercussão geral, tenha assentado a impossibilidade de aferição imediata de eventual percentual devido a título de incorporação e ter indicado a insubsistência da incorporação ante a reestruturação de carreira, também indicou que os servidores do Poder Executivo que perceberam seus vencimentos no mês posterior ao laborado não possuem direito à incorporação em decorrência da inexistência de perda salarial. (…) Assim, diante do contexto fático ora delineado, depreende-se que o acórdão embargado afigura-se obscuro porquanto, ainda que determine a obediência do acórdão proferido no RE n.º 561.836-RG, não tece qualquer consideração acerca dos servidores do Poder Executivo que percebiam seus vencimentos no mês seguinte ao laborado, tese explicitamente desenvolvida neste recurso.” (fls. 113 e 114). Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. Com efeito, acerca do suscitado pelo embargante no tocante à necessidade de integração da decisão embargada, para que se esclareça sobre a inexistência de direito à incorporação dos servidores do Poder Executivo que percebem seus vencimentos no mês seguinte ao laborado, a ementa do RE nº 561.836/RN-RG é clara ao dispor que: “2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado , tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.” (fl. 107) Ademais, consta na decisão embargada trecho de precedente de minha relatoria no qual consta expressamente: “Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário – para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório – que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo” (RE nº 735.178/AM-AgR, Primeira Turma, DJe de 10/10/14 – fl. 106). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente