Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: ADI - 20100256866 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Florianópolis em face de decisão monocrática, proferida em 25 de julho de 2013, em que neguei seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo fato de a jurisprudência desta Corte ter se firmado no sentido de que, nos termos do artigo 175,  caput , da Constituição Federal, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços públicos  (eDOC 5). O agravante (eDOC 1) requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática, dando provimento ao recurso extraordinário. Após detida análise dos autos, verifico que não há que se falar em incidência da Súmula 280 ao caso em análise, motivo pelo qual reconsidero a decisão monocrática anteriormente prolatada (eDOC 5) e, consequentemente, julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 1). Ademais, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dou provimento ao agravo e determino o processamento do recurso extraordinário (art. 21, VI, do RISTF). À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10701120056059002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA/MG. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ADQUIRENTE DO VEÍCULO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 685. RE 727.851. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto de decisão na qual neguei provimento ao recurso extraordinário. Entretanto, melhor análise da causa revela a possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo , razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário com agravo. A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 685, RE 727.851, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70053538146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no ARE-RG 703.595 (tema 658), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.6.2013, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que a determinação da remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (destaquei) No mesmo sentido, pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente