Origem: 10313092994026001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - IPTU - LEI MUNICIPAL Nº 1.206/91 - COBRANÇA COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 - INCONSTITUCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. - Tem-se como inconstitucional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 29/00, a cobrança do IPTU com alíquota progressiva, exceto naquelas hipóteses em que se busca assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos do inc. II, §4º, do art. 182 da Constituição Federal, sendo este, inclusive, o entendimento predominante do colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 668). - Mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/00, não há que se falar em aplicação da Lei Municipal nº 1.206/91, tendo em vista não ser admitida em nosso ordenamento jurídico a constitucionalização superveniente de lei, de forma que, somente após a edição de nova lei que institua a cobrança do IPTU com a adoção de alíquotas progressivas, nos termos da EC 29/00, torna-se possível referida cobrança. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC'. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 145, § 1º; 150, II e III, c, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei nº 1.206/1991, que estabelece alíquotas diferenciadas com base em critérios objetivos, como os de edificação e de uso, entre outros. De modo que não se trata de alíquotas progressivas, mas sim de alíquotas diferenciadas em razão da aplicação do princípio da seletividade. Defende, ainda, que a Lei nº 2.257/2006 revogou a primeira lei, mantendo contudo suas alíquotas, e tem vigência a partir do exercício de 2007, respeitando a anterioridade. Assim, argumenta que a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição não seria aplicável à Lei municipal nº 2.257/2006, uma vez que não houve majoração do tributo, mas mera reiteração do conteúdo da lei revogada. O valor devido corresponderia, então, ao montante relativo ao exercício de 2007. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de situações idênticas à dos autos, já assentou o entendimento de que ‘a apreciação do pleito recursal quanto à seletividade as alíquotas demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante do processo e a análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal n. 1.260/1991)' (RE 874.153/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 09/04/2015). De igual forma, estabeleceu que ‘a controvérsia relativa à existência de majoração do IPTU e sua cobrança no exercício de 2007 demandaria o reexame da legislação ordinária local pertinente, a saber, as Leis Municipais nº 2.257/2006 e 1.206/1991, bem como o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF' (ARE 873740/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 08/04/2015)[...]'. A pretensão não merece acolhida. A controvérsia relativa à existência de majoração do IPTU e sua cobrança no exercício de 2007 demanda o reexame da legislação ordinária local pertinente, a saber, as Leis municipais nºs 2.257/2006 e 1.206/1991, bem como o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS 1.105/1989 E 2.257/2006. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, demanda o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 1.105/1989 e 2.257/2006), o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.' (RE 633.101-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do IPTU cobrado, se progressivo ou se cobrado em razão da utilização do imóvel, demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual. Quanto à progressividade das alíquotas de IPTU, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a utilização de alíquotas progressivas de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, consoante entendimento pacificado no RE 601.234, sob a sistemática da repercussão geral. E, tal como constatou a decisão agravada, a decisão do Tribunal de origem alinhada com a jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” A agravante sustenta que deve ser aplicado ao caso o tema 226 da sistemática da repercussão geral, para se determine a incidência das alíquotas mínimas previstas para cada espécie de imóvel – imóveis não edificados, imóveis residenciais e imóveis não residenciais, sendo desnecessário o reexame da legislação municipal, pois trata-se de tese jurídica constitucional. Tendo em vista que a ementa do acórdão recorrido não traduz o verdadeiro teor da decisão do Tribunal de origem, reconsidero a decisão monocrática e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão em que o voto condutor do acórdão recorrido não conheceu do mérito em razão da ausência de reexame de ofício, tendo restado assim fundamentado: “Ressalto que não houve remessa oficial dos autos - e nem seria o caso de reexame de ofício - porquanto, a sentença foi proferida em conformidade com a Súmula n.° 668, do STF, sendo desnecessário, assim, o reexame necessário, nos termos do art. 475, §30, do CPC ” . O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 145, § 1º; 150, II e III, c , da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei nº 1.206/1991, que estabelece alíquotas diferenciadas com base em critérios objetivos, como os de edificação e de uso, entre outros. De modo que não se trata de alíquotas progressivas, mas sim de alíquotas diferenciadas em razão da aplicação do princípio da seletividade. Defende, ainda, que a Lei nº 2.257/2006 revogou a primeira lei, mantendo contudo suas alíquotas, e tem vigência a partir do exercício de 2007, respeitando a anterioridade. Assim, argumenta que a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c , da Constituição não seria aplicável à Lei municipal nº 2.257/2006, uma vez que não houve majoração do tributo, mas mera reiteração do conteúdo da lei revogada. O valor devido corresponderia, então, ao montante relativo ao exercício de 2007. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as pretensões deduzidas relativas ao mérito constituem inovação não permitida no recurso extraordinário, cuja falta de debate na instância a quo atrai a incidência da Súmula nº 282/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” (Súmula 282/STF) O entendimento adotado pelo despacho denegatório, de que o recurso não se enquadra nos permissivos do art. 475, do CPC/73, razão por que não mereceu seguimento não extrapola a competência do Regional. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível a apreciação da existência, no caso, dos pressupostos do reexame de ofício. Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para manter, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, a negativa de seguimento do recurso extraordinário, mas por fundamento diverso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente