Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 10313092994026001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - IPTU - LEI MUNICIPAL Nº 1.206/91 - COBRANÇA COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 - INCONSTITUCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. - Tem-se como inconstitucional, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 29/00, a cobrança do IPTU com alíquota progressiva, exceto naquelas hipóteses em que se busca assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos do inc. II, §4º, do art. 182 da Constituição Federal, sendo este, inclusive, o entendimento predominante do colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 668). - Mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/00, não há que se falar em aplicação da Lei Municipal nº 1.206/91, tendo em vista não ser admitida em nosso ordenamento jurídico a constitucionalização superveniente de lei, de forma que, somente após a edição de nova lei que institua a cobrança do IPTU com a adoção de alíquotas progressivas, nos termos da EC 29/00, torna-se possível referida cobrança. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC'. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 145, § 1º; 150, II e III, c, da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei nº 1.206/1991, que estabelece alíquotas diferenciadas com base em critérios objetivos, como os de edificação e de uso, entre outros. De modo que não se trata de alíquotas progressivas, mas sim de alíquotas diferenciadas em razão da aplicação do princípio da seletividade. Defende, ainda, que a Lei nº 2.257/2006 revogou a primeira lei, mantendo contudo suas alíquotas, e tem vigência a partir do exercício de 2007, respeitando a anterioridade. Assim, argumenta que a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição não seria aplicável à Lei municipal nº 2.257/2006, uma vez que não houve majoração do tributo, mas mera reiteração do conteúdo da lei revogada. O valor devido corresponderia, então, ao montante relativo ao exercício de 2007. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de situações idênticas à dos autos, já assentou o entendimento de que ‘a apreciação do pleito recursal quanto à seletividade as alíquotas demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante do processo e a análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal n. 1.260/1991)' (RE 874.153/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 09/04/2015). De igual forma, estabeleceu que ‘a controvérsia relativa à existência de majoração do IPTU e sua cobrança no exercício de 2007 demandaria o reexame da legislação ordinária local pertinente, a saber, as Leis Municipais nº 2.257/2006 e 1.206/1991, bem como o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF' (ARE 873740/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 08/04/2015)[...]'. A pretensão não merece acolhida. A controvérsia relativa à existência de majoração do IPTU e sua cobrança no exercício de 2007 demanda o reexame da legislação ordinária local pertinente, a saber, as Leis municipais nºs 2.257/2006 e 1.206/1991, bem como o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS 1.105/1989 E 2.257/2006. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, demanda o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 1.105/1989 e 2.257/2006), o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.' (RE 633.101-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do IPTU cobrado, se progressivo ou se cobrado em razão da utilização do imóvel, demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual. Quanto à progressividade das alíquotas de IPTU, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a utilização de alíquotas progressivas de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, consoante entendimento pacificado no RE 601.234, sob a sistemática da repercussão geral. E, tal como constatou a decisão agravada, a decisão do Tribunal de origem alinhada com a jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” A agravante sustenta que deve ser aplicado ao caso o tema 226 da sistemática da repercussão geral, para se determine a incidência das alíquotas mínimas previstas para cada espécie de imóvel – imóveis não edificados, imóveis residenciais e imóveis não residenciais, sendo desnecessário o reexame da legislação municipal, pois trata-se de tese jurídica constitucional. Tendo em vista que a ementa do acórdão recorrido não traduz o verdadeiro teor da decisão do Tribunal de origem, reconsidero a decisão monocrática e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão em que o voto condutor do acórdão recorrido não conheceu do mérito em razão da ausência de reexame de ofício, tendo restado assim fundamentado: “Ressalto que não houve remessa oficial dos autos - e nem seria o caso de reexame de ofício - porquanto, a sentença foi proferida em conformidade com a Súmula n.° 668, do STF, sendo desnecessário, assim, o reexame necessário, nos termos do art. 475, §30, do CPC ” . O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 145, § 1º; 150, II e III, c , da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei nº 1.206/1991, que estabelece alíquotas diferenciadas com base em critérios objetivos, como os de edificação e de uso, entre outros. De modo que não se trata de alíquotas progressivas, mas sim de alíquotas diferenciadas em razão da aplicação do princípio da seletividade. Defende, ainda, que a Lei nº 2.257/2006 revogou a primeira lei, mantendo contudo suas alíquotas, e tem vigência a partir do exercício de 2007, respeitando a anterioridade. Assim, argumenta que a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c  , da Constituição não seria aplicável à Lei municipal nº 2.257/2006, uma vez que não houve majoração do tributo, mas mera reiteração do conteúdo da lei revogada. O valor devido corresponderia, então, ao montante relativo ao exercício de 2007. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as pretensões deduzidas relativas ao mérito constituem inovação não permitida no recurso extraordinário, cuja falta de debate na instância a quo  atrai a incidência da Súmula nº 282/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” (Súmula 282/STF) O entendimento adotado pelo despacho denegatório, de que o recurso não se enquadra nos permissivos do art. 475, do CPC/73, razão por que não mereceu seguimento não extrapola a competência do Regional. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível a apreciação da existência, no caso, dos pressupostos do reexame de ofício. Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para manter, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, a negativa de seguimento do recurso extraordinário, mas por fundamento diverso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50185157320154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 906. RE 946.648. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo interposto, por RDU PRODUTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME, contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformado com a decisão supra,  o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese que houve ofensa direta a dispositivos constitucionais pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em ofensa reflexa. Reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 906, RE 946.648, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200205000175870 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público. Ausência de disposição legal que obrigue a instituição de ensino a reservar 50% de suas vagas para alunos oriundos de escolas públicas. Apelação e remessa oficial providas.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º; 93, IX; 205; e 206 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 282/STF. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso. O recurso é inadmissível, tendo em vista que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, de modo que o recurso carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00103106720104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA AJG. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. 1. Admite-se a execução das parcelas vencidas somente após a implantação do julgado, para que exista um termo final na execução. No caso, hão há falar em prescrição. 2. Hipótese em que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em conformidade com o título judicial e com as fichas financeiras, respeitando as orientações definidas nos autos. 3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a sentença que afastou a aplicação da TR. 4. O beneficiário da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento. A compensação da verba honorária, até o montante cabível, deve ser realizada apenas nos casos de sucumbência recíproca ou proporcional. 5. Agravo retido prejudicado. Apelações improvidas.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, X; e 93, IX, da Constituição. O recurso não deve ser provido. É que não há questão constitucional a ser analisada. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, no caso, seria imprescindível nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada e seus limites objetivos, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confiram-se: AIs 587.396-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 710.529-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 754.994- AgR, Rel. Min. Ayres Britto;. 765.612-AgR, da Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; 767.968-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e 733.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator