Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 935

Origem: RMS - 36848 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (eDOC 12): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO POR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Com efeito, o art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, II, da Constituição, estabelece que o militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente será transferido para a reserva. Assim, diante do caráter específico e restritivo da norma supracitada, não se justifica a interpretação extensiva conferida pelo acórdão recorrido no sentido de que o militar pode acumular dois cargos, ainda que se refiram a cargos de profissionais de saúde. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 741304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) Nas razões recursais (eDOC 15), sustenta-se que o acórdão embargado divergiu do RE 658.999 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.02.2013, pendente de julgamento do mérito (Tema 627), em que se discutirá a acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil, bem como do RE 592.658 RG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 24.10.2008, em que se assentou a inexistência de repercussão geral acerca da possibilidade de acúmulo de dois cargos de enfermagem, sendo um municipal e o outro de natureza militar (Tema 119). É o relatório. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a matéria posta nos autos se refere à possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, um na Polícia Militar do Estado de Goiás e outro na Secretaria de Estado da Fazenda do mesmo Estado, ao passo que o primeiro paradigma apontado trata da acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil, e o segundo paradigma indicado versa sobre possibilidade de acúmulo de dois cargos de enfermagem, sendo um municipal e o outro de natureza militar. Ademais, no primeiro paradigma indicado, não obstante a matéria tenha sido afetada à sistemática da repercussão geral, sequer há uma decisão de mérito, de modo que não se pode qualificá-lo como julgado. Logo, deixou-se de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829758 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA, DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, ser indicada como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes. – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes. – Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF, que, mais do que o confronto analítico, exige que haja, entre os acórdãos confrontados, o necessário vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva existência de dissídio interpretativo no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário.” (ARE 853641 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na presente hipótese, a dissidência de julgados não foi demonstrada, o que impossibilita a apreciação da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos dos embargos de divergência. Vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE 136332 EDv-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: IMUNIDADE: DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. C.F., art. 150, VI, d. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I.- Inocorrência da demonstração de que a questão posta no acórdão-embargado da 1ª Turma - terceiro que presta serviços de transporte de jornais para a sua distribuição, que o acórdão embargado entendeu que não está abrangido pela imunidade - seria divergente de entendimento da 2ª Turma. II.- Embargos de divergência não admitidos. Agravo não provido .” (RE 116607 EDv-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 20.06.2003) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024056400567005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA DISTINTA. RECURSO INCABÍVEL. ARTIGO 330 DO RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência contra acórdão proferido no agravo regimental, cuja ementa possui o seguinte teor: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘ APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – RECURSO MINISTERIAL – MINORANTE DO ART. 159, § 4º, DO CP – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – BENESSE DECOTADA – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO/ DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CORRÉUS EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL – VALIDADE – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AUTOR – INOBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 226 DO CPP – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE – OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSOS DEFENSISVOS DESPROVIDOS '. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (doc. 14) Inconformado com o acórdão supra, o embargante interpõe o presente recurso, alegando o seguinte: “ A Segunda Turma – em precedente anexo – decidiu no sentido de que a sentença vergastada por Magistrado não pode deixar de apreciar tese relevante da defesa, sob pena de incorrer em nulidade absoluta. Vejamos parte do inteiro teor do acórdão:  [HC 71.997] (…) Desse modo, podemos concluir que não basta realizar uma simplória apreciação das provas apresentadas (dizer, apenas, que não é cabível a desclassificação, sem fundamentação). É indispensável também que seja proporcionado o debate das teses sustentadas pelas partes, ainda mais quando se mostram essenciais para o convencimento do acerto do que foi decidido. (…) Portanto, diante da decisão da 1ª Turma que entendeu que o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora não tenha dispensado nenhum parágrafo para explicitar por qual motivo não era cabível a desclassificação, ainda assim, havia apreciado todas as teses da defesa, encontra-se em divergência ao acórdão da 2ª Turma, que entende que devem ser analisadas de forma minuciosa todas as teses da acusação e da defesa. Como se vê, diante das divergências de posicionamento entre a Primeira e Segunda Turma, é patente a necessidade de um novo pronunciamento para fazer prevalecer o entendimento da Segunda Turma, que reconheceu a necessidade de fundamentação própria e minuciosa de todas as teses da acusação e da defesa. ” (doc. 19, fls. 2/3) Não houve manifestação da parte embargada, apesar de intimada a apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 1 (doc. 23). É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Consoante prescreve o art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal ”. Consectariamente, mostra-se impertinente a indicação de acórdão prolatado em habeas corpus  como paradigma para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, como pretende o embargante. O paradigma apresentado foi proferido em causa de natureza distinta daquelas taxativamente elencadas, nos termos do art. 330 do RISTF e do art. 546, II, do CPC/1973, sendo forçoso concluir que, para demonstrar a divergência pretoriana, são admissíveis apenas acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário, em agravo de instrumento ou em agravo no recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário, de agravo de instrumento ou de agravo em recurso extraordinário (Lei nº 12.322/2010), poderão revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrões de confronto aptos a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes”  (RE 577.184/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Dje 15/04/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA DISTINTA. RECURSO INCABÍVEL, SEGUNDO A DICÇÃO DO ARTIGO 330 DO RISTF. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (AI 805.685-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 17/11/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 894.957-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 06/04/2016) Ex positis , INADMITO os presentes embargos de divergência, com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200900227419 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 137-138): “AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imissão provisória na posse justifica-se pela urgência na utilização do imóvel e condiciona-se, apenas, ao depósito do valor ofertado pelo expropriante, podendo ser realizada até mesmo antes da citação e da avaliação prévia, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. O valor a ser depositado não é definitivo, sendo apenas consequência da perda da posse decorrente da imissão provisória. 3. A justa e prévia indenização em dinheiro para a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, a que se refere o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal está diretamente atrelada à imissão definitiva na posse do bem, não se referindo à imissão provisória aqui em análise. 4. Diante da discordância da parte, o justo preço indenizatório somente será estabelecido no curso da lide, mediante perícia judicial, com a consideração de todos os fatores e argumentos jurídicos alinhados pelos interessados, quando então será integralizado o valor da justa e prévia indenização, com a perda da propriedade do bem para o ente expropriante.” No recurso extraordinário (fls. 185-193), com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXIV, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (fls. 191-192): “Na hipótese em apreço, verifica-se, sem qualquer esforço exegético, que da determinação constante do art. 685 do CPC qualquer ato de expropriação ou o exercício de qualquer direito a esta inerente só poderá ser efetivado após a realização de uma avaliação judicial do bem expropriado. À vista do já exaustivamente aduzido, cabe-nos insistir num ponto: a avaliação judicial servirá, por conseguinte, para que se tenha ciência do real valor do bem expropriado, para que seja justa a indenização a ser paga em favor do proprietário do bem. Então, somente após a verificação da prévia indenização, isto é, o pagamento do valor real do bem desapropriado, é que poderá o expropriante exercer qualquer dos poderes derivados do domínio, principalmente a imissão na posse.” A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (fls. 202-203). É o relatório. Decido. Quando do julgamento do agravo inominado, o Tribunal de origem assentou que (fls. 139-146) “Inicialmente, importante mencionar que a imissão provisória na posse justifica-se pela urgência na utilização do imóvel e condiciona-se apenas ao depósito do valor ofertado pelo expropriante, ao passo que pode ser feita mesmo antes da citação e independentemente da avaliação prévia, de acordo com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, reproduzido in verbis: (…) Assim, na hipótese dos autos, é desnecessária a realização da perícia judicial prévia para a imissão provisória na posse do bem, haja vista a urgência na desapropriação do imóvel e mediante o depósito do valor ofertado. (…) No tocante à alegação de violação ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, destaca-se que o argumento não merece acolhimento. A justa e prévia indenização em dinheiro para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a que se refere a norma, diz respeito à imissão definitiva na posse do bem, de modo que a aludida condição não é relativa à imissão provisória. (…) Nessa linha de raciocínio, o depósito não é definitivo, sendo apenas consequência da perda da posse, pois o justo valor indenizatório somente será estabelecido ao final, quando então o ente expropriante integralizará a indenização.” Desta forma, verifica-se que a o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imissão provisória na posse não é critério para a aferição da justa e prévia indenização, prevista no art, 5º, XXIV, da Constituição. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AI 857.979 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.03.2013, RE 191.078, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 20.6.2008 e RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 08.03.2002. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 178525520105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho o qual, em recurso de revista, manteve julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, com fundamento na Súmula Vinculante 4, (a) afastou a regra inscrita no art. 192 da CLT; e (b) fixou, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o menor piso salarial regional, nos temos da Lei Complementar 103 de 14/7/2000. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 7º, IV, uma vez que a vinculação do adicional ao menor salário é possível até a edição de norma que altere a base de cálculo , conforme a jurisprudência desta Corte, (b) art. 5º, II, pois não há lei que tenha alterado o valor base do adicional; e (c) arts. 7º, XXVIII, 22, I, e 48, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa da definida em lei. Sem contrarrazões. 2. O Tribunal Pleno, no julgamento do RE 565.714 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 8/8/2008, Tema 25) sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), (a) reafirmou a vedação constitucional da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo; (b) assentou a impossibilidade de substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário; (c) definiu que, até a edição de norma específica sobre a matéria, deve-se manter a base fixada na norma não recepcionada pela Constituição Federal; e (d) vedou a atualização monetária do adicional conforme ocorra o reajuste do salário-mínimo, como forma de garantir o pleno exercício de direito constitucionalmente previsto (art. 7º, XXIII, da CF). Em respeito ao postulado do ne reformatio in pejus , foi negado seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, sobreveio da decisão do Tribunal de origem, recurso exclusivo do trabalhador, impedindo, portanto, no caso concreto, a dissociação do auxílio ao salário-mínimo. Por sua pertinência, leia-se trecho do voto do Min. Menezes Direito no referido julgamento: (…) A meu sentir, concordando com a base de interpretação da Ministra Cármen Lúcia, parece mais prudente que nós adotemos a técnica habitual de desprover o recurso extraordinário, mas assegurar, porque estamos julgando a causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, como tem sido feito, até que uma legislação especial venha a fixar os critérios de atualização. Porque, se nós não fizermos assim, juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por um lado, criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marco Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelo congelamento, ou, ao contrário, vamos admitir que é possível manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base do salário mínimo. Parece-me, portanto, que podem ser reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no sentido de negar provimento ao extraordinário sob outro fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estamos dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneração e, ao mesmo tempo, estamos dando um lastro de interpretação para que seja continuado o pagamento, como de resto se compromete a Procuradoria do Estado de São Paulo, e providenciados, por meio de legislação especial, os critérios de atualização compatíveis. 3. Passemos ao presente caso. Aqui, (a) foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que vincula o adicional ao salário- mínimo; (b) em seu lugar, fixou-se como base o menor piso salarial regional, nos temos da Lei Complementar 103 de 14/7/2000. No recurso extraordinário, a empresa reclamada sustenta (I) a possibilidade de utilização do salário- mínimo como base para o adicional de insalubridade até a edição de norma regulamentadora que observe a Constituição; e (II) a vedação da alteração da forma de cálculo pelo Poder Judiciário. Tais argumentos, como se demonstrou, estão amparados na jurisprudência do Plenário desta Corte. Pois bem: a reclamatória trabalhista tem como causa de pedir a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do uso da base de cálculo diversa do salário-mínimo. Assim, impõe-se o provimento do recurso extraordinário para manter o adicional de insalubridade a partir do salário-mínimo até que novo critério seja definido pelo Poder Legislativo, ante a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário. 4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente os pedidos relativos às diferenças de adicional de insalubridade. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200972000022352 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AUTOMÓVEIS E AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. A CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE A SOBREPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LEIS 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS A PIS/COFINS EM PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal que o vendedor varejista de automóveis e autopeças não faz jus ao creditamento de PIS e COFINS incidente na aquisição desses produtos para fins de revenda. 2. Agravo legal improvido .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, § 1º; 149, § 4º; 153 e 195, § 12, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Tribunal de origem assentou que a recorrente está inserida em cadeia produtiva em que a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS se dá de forma monofásica, o que inviabiliza a pretensão de aproveitamento de créditos, por força do disposto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assentou, também, que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 veicula regra destinada especificamente às operações comerciais inseridas no REPORTO, regime tributário destinado ao incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária. Entendimento diverso demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional supracitada, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Nesse sentido: RE 709.352-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/6/2014; e RE 738.521-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4/12/2013, assim ementados, respectivamente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” “ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.06.2010. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Agravo regimental conhecido e não provido .” Por outro lado, partindo da premissa de que a tributação se dá de forma monofásica, não há que se falar em ofensa ao princípio da não- cumulatividade, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias dentro de uma mesma cadeia produtiva. Nesse sentido, RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12/5/2000, assim ementado: “ Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. ” A respeito da hipótese dos autos, confira-se o RE 676.962, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1/7/2014. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1345447 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. ENQUADRAMENTO NO GRAU DE PERICULOSIDADE MÉDIO. ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO). ANEXO V DO DECRETO 6.042/2007. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 22, II, § 3º, DA LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto n. 6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Agravo regimental improvido .” Nas razões do apelo extremo, o Município sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II; 37, caput ; e 84, IV, da Constituição Federal. Alegou que o Anexo V do Decreto 6.042/2007, ao enquadrar a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, acarretando a majoração da alíquota da Contribuição ao SAT/RAT para 2% (dois por cento), sem que tenha sido realizado um estudo local a conferir plausibilidade às modificações, teria desbordado dos limites do artigo 22, II, § 3º, da Lei 8.212/1991. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/3/2003, concluiu que o artigo 3º, II, da Lei 7.787/1989 e o artigo art. 22, II, da Lei 8.212/1991 definiram, satisfatoriamente, todos os elementos da Contribuição para o SAT. Ficou assentado que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “ atividade preponderante ” e de “ grau de risco leve, médio e grave ” não implicou em ofensa ao princípio da legalidade tributária. Confira-se a ementa do referido julgado: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. – Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante' e ‘grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. – Recurso extraordinário não conhecido. ” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Outrossim, quanto à alegada incompatibilidade entre o artigo 22, II, § 3º, da Lei 8.212/1991 e o Anexo V do Decreto 6.042/2007, que enquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, acarretando a majoração da alíquota da Contribuição ao SAT/RAT para 2% (dois por cento), saliento que esta Corte firmou orientação no sentido de que a controvérsia a respeito da harmonia de um decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza um problema de constitucionalidade, mas sim de legalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição Federal. Confira-se: “ ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar- se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado  ultra legem , quer porque tenha permanecido  citra legem , quer, ainda, porque tenha investido  contra legem , a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada. ” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6.5.1994) Incide, in casu , o óbice da Súmula 636 do STF, que dispõe, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. No mesmo sentido: RE 780.410- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200437000027867 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL. ARTIGO 17-A DA LEI 6.938/1981 (REDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 9.960/2000). ALEGADA DESCONFORMIDADE COM A ADI 2.178-MC. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 3, fl. 47), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 2, fl. 48) que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 2.178/DF. AFASTADA A EFICÁCIA DOS ARTS. 17-B E SEGUINTES DA LEI 6.938/81. TFA. LEGÍTIMA A COBRANÇA DA AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL. 1. Pelo o exame da decisão do STF, concessiva de liminar na ADI 2.178/DF e utilizada como fundamento da sentença ora em reexame, observa-se que, no entender do Ministro Relator, a Lei 9.960/2000, ao instituir a Taxa de Fiscalização Ambiental, adotando como fato gerador o exercício, pelo contribuinte, de atividades potencialmente poluidoras e outras prejudiciais à fauna e à flora, não está em consonância com a definição do art. 145, II, da Constituição Federal, uma vez que não está vinculada a nenhum serviço público oferecido ou posto à disposição do contribuinte, nem ao exercício do Poder de Polícia, pormenor que a torna inconstitucional. 2. Ocorre, porém, que não pode estender tal entendimento a outros recolhimentos previstos naquela Lei, até porque a interpretação no ramo do direito tributário deve ser literal, quer dizer, restrita ao texto da decisão que suspendeu a exigibilidade da referida taxa. 3. Em breve análise do inteiro teor da decisão proferida na ADI 2.178/ DF, disponível em rede, observa-se que o Eminente Relator, acompanhado pelos demais Ministros, em sessão plenária, pretendeu afastar, não a aplicabilidade do art. 8º da Lei 9.960/2000, como alegou a autora, mas especificamente " a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, introduzidos pela Lei nº 9.960 de 28 de janeiro de 2000... " 4. Remessa oficial provida, para declarar legítima a cobrança da Autorização para Consumo de Matéria-Prima Florestal, prevista no art. 17-A da Lei 6.938/81. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 25/05/2009, para publicação do acórdão.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (Doc. 2, fl. 67). Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Alegou que o artigo 8º da Lei 9.960/2000, que alterou a Lei 6.938/1981, é integralmente nulo. Asseverou que o acórdão recorrido contrariou a ADI 2.178. Aduziu ainda que a multa aplicada no julgamento dos embargos é indevida. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial “apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parág. único do CPC”  (Doc. 4, fl. 52). É o relatório. DECIDO . Inicialmente, o exame sobre a incidência da multa em virtude da caráter protelatório dos embargos de declaração está prejudicado ante o provimento do recurso especial, conforme relatado acima. No que tange ao tema de fundo, verifica-se que o artigo 17-A da Lei 6.938/1981 não foi tido como inconstitucional por esta Corte no julgamento da ADI 2.178-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 12/5/2000, conforme consta no acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo art. 8º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.” É oportuno assinalar que o pedido inicial da referida ADI questionou a constitucionalidade dos artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J da Lei 6.938/1981, introduzidos pelo artigo 8º da Lei 9.960/2000. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00223743220118260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Soelio Valdivino de Jesus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0022374-32.2011, assim ementado: “Tráfico de entorpecentes. Preliminar rejeitada. Alegação de inconstitucionalidade do art. 66, norma penal em branco de complementação heteróloga. Inocorrência de violação ao princípio da legalidade e proporcionalidade. Validade de declarações de policiais. Autoria e materialidade comprovadas. Reincidência. Instituto plenamente compatível com a ordem constitucional. Dosimetria penal adequada. Regime fechado. Inadequação da substituição de penas. Recurso não provido”. (fl. 241) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigo 1º, incisos I e II, e parágrafo único; o art. 5º, caput  e incisos II, XXXIX e LIV; e o art. 44 da Constituição Federal. (fls. 279-307) Em síntese, alega-se inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, postula-se pelo afastamento do instituto da reincidência, tendo em vista patente inconstitucionalidade. O Tribunal a quo  admitiu o extraordinário, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos. (fl. 394) É o relatório. Decido. A Constituição estabelece, no art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Cuida-se do princípio da legalidade ou da reserva legal estrita em matéria penal. Essas disposições encontram fundamentos vinculados à própria ideia do Estado de Direito, baseados especialmente no princípio liberal e nos princípios democrático e da separação de Poderes. De um lado, enuncia-se que qualquer intervenção no âmbito das liberdades há de lastrear-se em uma lei. De outro, afirma-se que a decisão sobre a criminalização de uma conduta somente pode ser tomada por quem dispõe de legitimidade democrática (Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito penal : parte geral, t. 1 – Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Ed., 2004, p. 167; PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht  II. 21. ed. Heidelberg: [s. n.], 2005. p. 289). Observa Jorge Figueiredo Dias que o princípio do nullum crimen nulla poena sine praevia lege  deixa-se fundamentar, internamente, com base na ideia de prevenção geral (Direito penal, cit., p. 168)  e do principio da culpa.  O cidadão deve poder distinguir, com segurança, a conduta regular da conduta criminosa, mediante lei anterior, estrita e certa (Jorge Figueiredo Dias, Direito penal , cit., p. 168). Quanto ao aspecto formal ou das fontes, a reserva legal de que se cuida há de resultar de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Compete privativamente à União legislar sobre matéria penal (art. 22, I, da CF/88). A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. Para uma melhor compreensão do tema, é necessário que se proceda à conceituação das normais penais em branco. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “ são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada ”. (Manual de Direito Penal – Parte geral e parte especial). A doutrina classifica essas normas em homogêneas – aquelas em que seu complemento é emanado da mesma fonte legislativa – e heterogêneas – quando utilizam preceitos de fontes diversas, como atos meramente regulamentares. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Por exemplo, nas hipóteses em que a definição da proibição depende de conhecimento técnico, o legislador poderia remeter a complementação por órgão estatal competente. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. Nessa linha, cito excerto da obra de Cezar Roberto Bitencourt: “No entanto, a fonte legislativa (Poder Legislativo, Poder Executivo etc) que complementa a norma penal em branco deve, necessariamente, respeitar os limites que esta impõe, para não violar uma possível proibição de delegação de competência na lei penal material, definidora do tipo penal, em razão do princípio constitucional de legalidade (…), do mandado de reserva legal e do princípio da tipicidade estrita (…). Em outros termos, é indispensável que essa integração ocorra nos parâmetros estabelecidos pelo preceito da norma penal em branco. (…) A validez da norma complementar decorre da autorização concedida pela norma penal em branco, como se fora uma espécie de mandato, devendo-se observar seus estritos termos, cuja desobediência ofende o princípio constitucional da legalidade”. (Tratado de Direito Penal – Parte geral – vol. 1 ) No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada. A Lei 11.343/06 incorporou, por remissão, a lista de substâncias previstas na norma de infralegal – Portaria SVS/MS 344/1998. Assim dispôs o art. 66 da Lei 11.343/06: “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998”. Ou seja, a lei remeteu à portaria vigente, até sua atualização. Assim, tendo em vista a expressa remissão ao texto heterônomo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Ademais, o requerimento apresentado pela recorrente visando à declaração de inconstitucionalidade do instituto da reincidência também não merece acolhimento. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 453.000/RS, reconheceu, por unanimidade, ser constitucional a aplicação da reincidência como circunstância agravante. Eis a ementa do julgado: “AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 50111296120124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, por entender que se aplica a Súmula 323 do STF à hipótese de retenção de mercadorias como forma de recebimento de diferença de tributos e multas ou exigir caução para liberar a mercadoria. Em 1º.02.2016, determinei a devolução dos autos à origem para que se observasse a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/73. A Vice-Presidência do TRF-4 negou seguimento ao recurso, por entender que o acórdão recorrido converge ao entendimento esposado no recurso-paradigma do Tema 856 da sistemática da repercussão geral. A União interpôs agravo contra essa decisão alegando a ausência de similitude fático-normativa entre os feitos. É o relatório. De plano, verifica-se que o Tribunal Pleno do STF assentou na Questão de Ordem no AI nº 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, que não cabe a esta Corte rever decisão a qual, no juízo de origem, aplica-se o entendimento fixado no âmbito de repercussão geral. A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Assim, as alegações da parte Recorrente são incognoscíveis na presente sede processual. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08024794720134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.730 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 602), sob o regime do art. 543-B do CPC/ 1973 (repercussão geral), consolidou o entendimento de que “os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença, decidindo que o recorrente não possui direito à equiparação salarial prevista na Lei 11.171/2005, que foi assegurada aos servidores do extinto DNER, pois não era oriundo deste órgão, já que se aposentou pelo Ministério dos Transportes em 1º/1/1993 (e-STJ, fl. 89). Assim, para divergir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da referida norma infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001993620108060161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que a controvérsia acerca do momento de comprovação da idade limite para ingresso na carreira militar demanda o exame de matéria infraconstitucional (no caso dos autos, as Leis Estaduais 14.113/2008 e 13.729/2009), e a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. IDADE LIMITE PARA INGRESSO NA CARREIRA. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O limite de idade como requisito para participação no concurso para ingresso no quadro da polícia militar, quando sub judice a controvérsia acerca do momento da sua comprovação, demanda a análise de norma infraconstitucional e do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 722.467-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30/8/2013,e ARE 702.853-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23/4/2013 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Agravo regimental em mandado de segurança. Constitucional. Administrativo. Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará. Limite de idade para ingresso no Curso de Formação. Em que pese haver previsão legal e editalícia, não deve ser excluído do concurso quem, ao tempo da inscrição no certame, atendia o requisito do limite de idade, pois o candidato não pode ser penalizado pela demora da Administração Pública em realizar todas as fases do concurso, nem mesmo pela imprecisão do edital aliada a este respeito. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 792.077 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014) (grifo nosso) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA EDITAL. LIMITE DE IDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 814.329 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 7/11/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(ARE 722.467 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013) 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00272815020118260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0027281-50.2011.8.26.0161, assim ementado: “Tráfico de entorpecentes. Policiais que, em patrulhamento avistam o acusado guiando um veículo e decidem abordá-lo. Réu que empreende fuga e joga um objeto pela janela, mas é abordado e o objeto recuperado, constatando-se que continha 83 pedras de crack, 2 porções de cocaína e uma de maconha. Palavras dos policiais coerentes e harmônicas, não havendo dúvida de que o réu estava sozinho no veículo e jogou o entorpecente que trazia consigo pela janela. Pequenas contradições que não têm o condão de infirmar o principal da prova. Versão exculpatória isolada. Relatos das testemunhas de defesa que possuem o nítido propósito de eximir o réu de responsabilidade. Contradições nos relatos não sopesados na sentença. Parte das versões desmentida pelo laudo de exame de corpo de delito. Prova hábil à condenação. Quantidade de droga, forma de acondicionamento e apreensão de dinheiro indicando que o entorpecente apreendido se destinava ao tráfico. Condenação de rigor. Penas majoradas ante a quantidade e natureza do entorpecente apreendido se destinava ao tráfico. Condenação de rigor. Penas majoradas ante a quantidade e natureza do entorpecente e minoradas pela atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos e da aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Regime inicial fechado necessário. Apelo ministerial provido, expedindo-se mandado de prisão.” (eDOC 2, p. 46) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2, p. 96) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 1º, incisos I e II e parágrafo único; 5º, caput  e incisos II, XXXIX, XLVI e LIV; e 44, todos da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 120-135) Em síntese, alega-se inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2006 (norma penal em branco de complementação heteróloga) ao fundamento de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Sustenta-se, ainda, violação ao princípio da individualização da pena em razão da não aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O Tribunal a quo  admitiu o extraordinário, porquanto preenchidos os requisitos exigidos. (eDOC 2, p. 166) É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das súmulas 282 e 356. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, Dje 15.4.2015) Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2006 (norma penal em branco de complementação heteróloga) ao fundamento de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, frisa-se que a Constituição estabelece, no art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Cuida-se do princípio da legalidade ou da reserva legal estrita em matéria penal. Essas disposições encontram fundamentos vinculados à própria ideia do Estado de Direito, baseados especialmente no princípio liberal e nos princípios democrático e da separação de Poderes. De um lado, enuncia-se que qualquer intervenção no âmbito das liberdades há de lastrear-se em uma lei. De outro, afirma-se que a decisão sobre a criminalização de uma conduta somente pode ser tomada por quem dispõe de legitimidade democrática (Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito penal : parte geral, t. 1 – Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Ed., 2004, p. 167; PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht  II. 21. ed. Heidelberg: [s. n.], 2005. p. 289). Observa Jorge Figueiredo Dias que o princípio do nullum crimen nulla poena sine praevia lege  deixa-se fundamentar, internamente, com base na ideia de prevenção geral (Direito penal, cit., p. 168)  e do principio da culpa.  O cidadão deve poder distinguir, com segurança, a conduta regular da conduta criminosa, mediante lei anterior, estrita e certa (Jorge Figueiredo Dias, Direito penal , cit., p. 168). Quanto ao aspecto formal ou das fontes, a reserva legal de que se cuida há de resultar de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Compete privativamente à União legislar sobre matéria penal (art. 22, I, da CF/88). A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. Para uma melhor compreensão do tema, é necessário que se proceda à conceituação das normais penais em branco. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “ são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada ”. (Manual de Direito Penal – Parte geral e parte especial). A doutrina classifica essas normas em homogêneas – aquelas em que seu complemento é emanado da mesma fonte legislativa – e heterogêneas – quando utilizam preceitos de fontes diversas, como atos meramente regulamentares. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Por exemplo, nas hipóteses em que a definição da proibição depende de conhecimento técnico, o legislador poderia remeter a complementação por órgão estatal competente. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. Nessa linha, cito excerto da obra de Cezar Roberto Bitencourt: “No entanto, a fonte legislativa (Poder Legislativo, Poder Executivo etc) que complementa a norma penal em branco deve, necessariamente, respeitar os limites que esta impõe, para não violar uma possível proibição de delegação de competência na lei penal material, definidora do tipo penal, em razão do princípio constitucional de legalidade (…), do mandado de reserva legal e do princípio da tipicidade estrita (…). Em outros termos, é indispensável que essa integração ocorra nos parâmetros estabelecidos pelo preceito da norma penal em branco. (…) A validez da norma complementar decorre da autorização concedida pela norma penal em branco, como se fora uma espécie de mandato, devendo-se observar seus estritos termos, cuja desobediência ofende o princípio constitucional da legalidade”. (Tratado de Direito Penal – Parte geral – vol. 1 ) No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada. A Lei 11.343/06 incorporou, por remissão, a lista de substâncias previstas na norma de infralegal – Portaria SVS/MS 344/1998. Assim dispôs o art. 66 da Lei 11.343/06: “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998”. Ou seja, a lei remeteu à portaria vigente, até sua atualização. Assim, tendo em vista a expressa remissão ao texto heterônomo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Por outro lado, no que tange à violação ao princípio da individualização da pena em razão da não aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reconheço assistir razão ao recorrente. No caso, o Tribunal a quo  negou o direito à redutora, nos seguintes termos: “Observo que não há campo para a aplicação da regra do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado revela acentuada periculosidade, na medida em que trazia consigo grande quantidade de entorpecentes altamente viciante, o que colocaria em risco a vida de dezenas de pessoas e indica que participava do crime em larga escala. Na aplicação do preceito o Juiz há de verificar a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da individualização da pena. Incabível, até pela quantidade da pena corporal a substituição dela por restritiva de direitos.” (eDOC 2, p. 57) No ponto, cumpre observar que as balizas para concessão da causa de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) são as seguintes: a) ser o agente primário; b) possuidor de bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. E, conforme precedentes desta Corte: “o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para fixar no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto, desde que o faça de forma fundamentada. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo ”.  (HC 113.210/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski e HC 108.523/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa). Ressalto que primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas são condicionantes da incidência da causa de diminuição de pena, não elementos determinantes de sua modulação. Com isso, assevera o magistrado a impossibilidade de aplicação da redutora em razão da periculosidade acentuada do recorrente devido à “ grande quantidade de entorpecentes altamente viciante ”. Contudo, em primeiro lugar, a periculosidade do agente não é elemento condicionante de aplicação da redutora em comento, revelando inovação argumentativa por parte do Tribunal para negar o direito do réu à redutora, sem correspondência com o disposto na legislação especial. Poder-se-ia até aceitar a periculosidade do agente como fundamento para configuração da dedicação à atividade criminosa, mediante outros elementos de prova capazes de firmar tal convicção, o que não ocorreu na situação posta nos autos. Em segundo lugar, caso fosse possível admitir essa espécie de interpretação promovida pelo Tribunal estadual, o fundamento “ grande quantidade de entorpecentes altamente viciante ” quer dizer, de outra maneira, que a periculosidade do agente dá-se em razão da natureza e da quantidade da droga. Entretanto, registra-se que esta Suprema Corte, em sede de repercussão geral (tema 712), sedimentou o entendimento no sentido de que se revela correta a motivação da natureza e da quantidade da droga na primeira fase ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada, contudo, a aplicação conjunta, sob pena de bis in idem  (ARE 666.334/AM RG, de minha relatoria , DJe 6.5.2014 ). Assim, verifico que houve elevação da pena-base, justamente, pela quantidade e natureza da droga, portanto considerar tais vetores na terceira fase de aplicação revela-se situação configuradora de bis in idem,  razão pela qual tal motivação deve ser afastada. Não obstante, também, mostra-se configurado o bis in idem  quanto aos fundamentos relativos à “ culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime ”, porquanto devem ser aferidos na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006. Logo, ante a manifesta ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo , é caso de se aplicar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que ausente configuração de quaisquer das condicionantes aptas a excluir sua aplicação. Com isso, a pena fica estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias. Assim, considerando que o recorrente
Origem: 6686075000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte ( RE 590.751-RG/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), que reconheceu existente a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão. Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada  em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito
Origem: 2311773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS – ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR – POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO FRENTE A INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL PREVENDO A ISENÇÃO DA ICIDÊNCIA – REEMBOLSO DE DESPESAS – IMPOSSIBILIDADE – MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER CONFISCATÓRIO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O ISSQN incide sobre serviços prestados no exterior, cabendo a lei complementar estabelecer hipóteses de isenção da incidência tributária. 2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço em sua totalidade, ou seja, a receita bruta, não comportando quaisquer reduções. 3. A multa aplicada não tem caráter confiscatório, pois visa desestimular a sonegação fiscal. 4. Inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias, eis que não se caracterizam como relações de consumo.” (fls. 1014-1015) Os embargos declaratórios foram rejeitados. (fls. 1037-1040) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 145, § 1º; 150, IV; 156; e 192, § 3º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência de ISS sobre os serviços prestados no exterior (fls. 1043-1058). Argumenta-se, ainda, que a base de cálculo do ISS é o valor do serviço, não incluindo os valores referentes ao reembolso de despesas. Alega também a recorrente ser “ evidente o caráter confiscatório da legislação municipal “(art. 62, inc. II da Lei nº 6.202/80) ao estabelecer multas que representam verdadeiro confisco ao patrimônio do contribuinte .” (fl. 1063) Por fim, sustenta-se a ilegalidade da utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, pugnando pela imposição dos juros moratórios em consonância com o CTN. (fls. 1067-1071) Em juízo de retratação, o Tribunal de origem ratificou a decisão recorrido, ao fundamento de que esta não divergiu do recurso-paradigma do Tema 214 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 582.461, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 18.08.2011. Eis o teor da ementa do juízo de retratação: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS – ISSQN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – MULTA MORATÓRIA E INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO – REEXAME DA MATÉRIA FACE AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, NO JULGAMENTO DO RE 582.461/SP – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DESTA CÂMARA QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A DO PRETÓRIO EXCELSO – MANUTENÇÃO DO JULGADO” (fl. 1.383) A Primeira Vice-Presidência do TJPR admitiu o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, §4º, do CPC/73, por vislumbrar que não se realizou juízo de retratação quanto ao percentual da multa moratória. (fl. 1.415) É o relatório. Decido. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém-se o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Logo, é cognoscível nessa fase processual apenas a controvérsia relativa ao valor da multa moratória e eventual efeito confiscatório. Posto isso, verifica-se que controvérsia posta nos autos guarda similitude com o RE-RG 582.461, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011, assim ementado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18.08.2011) Em que pese esta Corte ter reconhecido a constitucionalidade da imposição de multa moratória ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, colocou-se como razoável o patamar de 20% do quantum  tributário como limite ao preceito cominatório. Nesse sentido, observa-se dos autos de infração que as multas cominadas chegam a 40% do valor do tributo devido, o que diverge do estabelecido no recurso-paradigma. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido nesse ponto. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, nos termos do art. 21, §2º, RISTF, e 543-B, §4º, do CPC/73, apenas com o fito de reduzir a multa moratória fixada ao patamar máximo de 20% do valor devido da obrigação tributária inadimplida. Custas e ônus sucumbenciais ex lege . Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente