Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 10079041713961001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata -se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESGOTO SANITÁRIO – MUNICÍPIO – MÉRITO ADMINISTRATIVO – LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DO EXECUTIVO – CARÊNCIA DE AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, CPC. – ‘Ex vi' da exegese do artigo 2º da CF, ao Poder Judiciário não é dado determinar e definir a realização, por parte do Executivo Municipal, de obras públicas de grandes extensões para coleta e tratamento de esgoto sanitário, tampouco pode estipular prazo para concretização de referidas obras, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional, adentrando na seara da conveniência e oportunidade do ato administrativo, matéria que é reservada ao Executivo. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 225, da Constituição da República. Cabe acentuar , desde logo , que a essencialidade do direito ao meio ambiente fez com que o legislador constituinte impusesse, ao Poder Público e à coletividade , o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações ( CF , art. 225), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente , deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe , arbitrariamente , a eficácia jurídico-social , seja  por intolerável omissão, seja  por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante . Isso significa , portanto , que se legitima a atuação do Ministério Público visando à defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tal como reconhecido pela jurisprudência constitucional desta Suprema Corte ( RE 254.764/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 577.996- AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 658.171-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido. ” ( RE 417.408-AgR/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) A atuação do Ministério Público em defesa de direitos e interesses metaindividuais , viabilizada , instrumentalmente, por meio adequado , que lhe permite invocar a tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de fazer com que os Poderes Públicos respeitem , em favor da coletividade, a proteção ao meio ambiente  ( CF , art. 129, III), legitima-se , plenamente , em decorrência da condição institucional de “ defensor do povo ” que é conferida ao  “ Parquet ” pela própria Constituição da República. Nesse contexto , põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público , consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro “ defensor do povo ” (HUGO NIGRO MAZZILLI, “ Regime Jurídico do Ministério Público ”, p. 224/227, item n. 24, “ b ”, 3ª ed., 1996, Saraiva, v.g. ), incumbido de impor , aos poderes públicos , o respeito efetivo aos direitos que a Constituição da República assegura aos cidadãos em geral  ( CF , art. 129, II), podendo , para tanto , promover as medidas necessárias ao adimplemento de tais garantias, o que lhe permite , por exemplo, valer-se das ações coletivas, como as ações civis públicas , que representam poderoso instrumento processual concretizador das prerrogativas fundamentais atribuídas, a qualquer pessoa , pela Carta Política. Tenho para mim , desse modo , que se revela inquestionável a qualidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, objetivando , em sede de processo coletivo  – hipótese em que estará presente “ o interesse social, que legitima a intervenção e
Origem: 1361795 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recursos – recurso extraordinário, de um lado , e agravo ( CPC/73 , art. 544), de outro  –, ambos interpostos pelo Município de Caucaia/CE. O apelo extremo em questão, deduzido contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, sofreu juízo positivo de admissibilidade, sendo que o recurso de agravo foi interposto contra decisão da Vice-Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso extraordinário manifestado contra acórdão dessa Corte. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos extraordinários ( tanto o admitido quanto o que não o foi) não se mostram processualmente viáveis. É que , no que concerne ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Cumpre observar , ainda , no que se refere ao apelo extremo deduzido contra decisão emanada do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do recurso extraordinário, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A mera análise do acórdão impugnado torna evidente que o E. TRF/5ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fáticos- -probatórios , a seguir destacados : “ Neste aspecto, reitera-se o que já foi dito antes, no voto-preliminar, ou seja, não há como considerar a presença do ‘city gate' como estação de embarque e desembarque do gás natural, sem a presença de uma perícia, na qual poderá ser constatado o seu papel, dentro dos contornos que o tornam ou não estação terrestre coletora de campos produtores e de transferência de gás natural. A discussão acerca do papel normativo da Portaria ANP 29 desvia a atenção para o ponto nevrálgico da controvérsia do litígio, no meu entender, que é o atinente ao papel do ‘city gate', se, efetivamente, é um duto, por onde passa gás processado, e se é mais do que um duto, na recepção de gás natural e na sua condução. Necessário indicar a origem do gás, que o ‘city gate' transporta. Estabelecer a área do município por onde o ‘city gate' passa, isto é, em que ponto começa e, neste ponto, sua origem, e onde, dentro do município, onde termina. Fixar, com a ajuda da bibliografia científica a respeito, o seu verdadeiro fim e seu enquadramento, ou não, como estação terrestre coletora de campos produtores e de transferência de gás natural. Sem a presença de tal estudo, com a devia vênia dos que pensam em sentido contrário, posição devidamente compreendida, penso que o caminho, fracassada a tentativa de, em voto-preliminar, descer os autos ao juízo de primeiro grau para a realização de uma perícia, se torna impossível enfrentar o mérito da demanda, por escapar ao julgado o opinamento técnico reclamado. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem,
Origem: 00092777620124036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ‘CAPUT' DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade – ‘caput'), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito – § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Quanto ao instituto da decadência, em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523- -9/97 (convertida na Lei 9.528/97), a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo a quo a data de início da vigência da referida MP que fixou o aludido prazo decenal (28/06/1997), em consonância com o julgado unânime proferido pela Primeira Seção no REsp nº 1303988/PE, em 14/03/2012. 3. Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489 em 16.10.2013, em regime de repercussão geral, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97. 4. A decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. 5. Assim, diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 6. No presente caso, a parte autora pleiteia a aplicação da readequação dos tetos constitucionais e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição quinquenal. 7. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. 8. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 9. O art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 10. Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas. 11. O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011. 12. Ressalta-se, por fim, que não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado ‘buraco negro', como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão geral. 13. No presente caso, verifica-se que a parte autora teve o seu benefício concedido no período denominado ‘buraco negro', o que resultou na revisão da RMI nos termos preceituados no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 14. Constatou-se, ainda, que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto legal, sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, conforme consta no parecer da contadoria da Justiça Federal emitido nas fls. 265/272. 15. Assim sendo, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício através da aplicação da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003. 16. Agravo legal desprovido. ” O Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/ SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora, proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “ (...) correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais ”. O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00086111820114058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, mesmo que fosse possível transpor esse óbice, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido (RE 633.298-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012). EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Impossibilidade de se criar regra não prevista no texto da Constituição Federal, a pretexto de regulamentar dispositivo constitucional. III - Agravo regimental improvido (RE 565.917-AgR/GO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 10/11/2010). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 773.327-AgR/PI, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013). EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. acumulação de cargos. compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido (AI 730.343-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026698120158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ (...) PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABOLSUTA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AFASTADA. RECORRENTE TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR POR DOCUMENTOS O SUPOSTO PREJUÍZO QUE UMA NAVEGAÇÃO MAIS LENTA PROVOCARIA AOS OUTROS USUÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. (…) RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.  INTERNET . SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. “ Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 1º, IV, 21, XI, 22, IV, e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Além disso, a matéria relativa à usurpação da competência da Anatel pelo Poder Judiciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução 632/2014 da Anatel), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50018351520134047119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO- DOENÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 482. RE 611.505. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 759. ARE 745.901. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20. RE 565.160. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário foram submetidas a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 482, RE 611.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Tema nº 759, ARE 745.901, Rel. Min. Teori Zavascki; e Tema nº 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 6ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. TERRACAP. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO. IMÓVEL OBSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade da Terracap é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, a qual dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano (art. 37, § 6º, CF/88) . II. A venda de imóvel obstruído, em desconformidade com as regras contidas no edital da concorrência pública, implica na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 . III. Considerando que as perdas e os danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, deve-se indenizá-lo pelos lucros cessantes, decorrentes da não ocupação do imóvel no prazo pretendido. IV. O inadimplemento contratual não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V. Deu-se parcial provimento aos recursos. ” A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a 6ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ No presente caso, os autos revelam que o autor foi vencedor na concorrência pública nº. 03/2009 realizada pelo 'Distrito Federal para venda de imóveis. Conforme se observa do edital de licitação, o terreno adquirido pelo autor, descrito no item 149 (fls. 48), foi divulgado como imóvel desobstruído, desocupado e sem edificação (fis. 58) . A Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre as partes em 15/06/2009 transfere a propriedade do lote nº. 21 do conjunto D da quadra 11, Sobradinho – DF ao autor sem fazer qualquer ressalva quanto à existência de impedimento à construção (fls. 30/33). Ocorre que os documentos colacionados aos autos demonstram que existia no terreno uma caixa coletora de esgoto e que a rede de esgoto cruzava o lote do autor pelo subsolo (fls. 62165 e 120), o que de fato impedia a edificação. O desvio da rede de esgoto, bem como a retirada do poço de visita, foram efetivados pela CAESB em abril de 2010, segundo indicam os documentos de fls. 99 e 117/120, ou seja, após a alienação do bem ao autor por licitação pública. Verifica-se, portanto, que a Terracap descumpriu o contrato ao vender bem obstruído ao autor, em flagrante violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº. 8.666/93. Demonstrada a conduta ilícita da Terracap, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fica configurado seu dever de indenizar os danos causados. O autor afirma ter direito à reparação dos danos materiais, a título de lucros cessantes, pelos aluguéis adicionais que terá que pagar na locação de imóvel residencial em decorrência da prorrogação da data em que se tornaria possível a consolidação da obra no terreno adquirido e sua ocupação. A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação do prejuízo, mas a perda da possibilidade de auferir algum ganho potencial, seja pela ocupação própria, seja mediante a locação do imóvel. A Escritura Pública de Compra e Venda foi firmada entre as partes em 15/06/2009. O imóvel foi desobstruído apenas em abril de 2010. A demora injustificada na desobstrução do imóvel, que atrasou o início da construção no terreno por dez meses, dá ensejo à reparação por lucros cessantes ao autor. A revisão das cláusulas transcritas acima, ao contrário do que defende a ré, é medida que se impõe, de modo que o prazo de setenta meses fixado para o autor construir em definitivo no imóvel deve ser contado a partir da data de sua desobstrução (abril de 2010). Consequentemente, eventual multa imposta pelo inadimplemento da obrigação somente deve incidir a partir do transcurso do prazo de setenta meses contados de abril de 2010. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
Origem: 50434326020144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . Não dispõe a entidade associativa de legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo quando ausente o interesse dos seus membros ou associados.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, caput;  5º, XVII, XXXV, LIV e LXX, b ;  97, da Carta e art. 21, parágrafo único, I e II da Lei nº 12.016/2009. A parte recorrente sustenta: (i) a legitimidade ativa da impetrante, haja vista a existência de pertinência temática constante no estatuto da demandante em prol da defesa dos interesses/direitos de seus filiados (substituídos); (ii) que não se confundem os sócios fundadores com os demais filiados; (iii) que a despeito dos fundadores residirem em Brasília, a associação é de âmbito nacional; (iv) que restou afastada a Lei nº 12.016/2009 sem a observância da cláusula de reserva de plenário; (v) a desnecessidade de relação de filiados no caso de substituição processual em ação mandamental. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos expostos nas razões do recurso extraordinário no sentido da desnecessidade de relação dos filiados não estão alinhados com a orientação desta Corte no sentido de que, no caso das ações interpostas por associações, é necessário comprovação, no processo de conhecimento, de autorização expressa dos associados, havendo, inclusive, necessidade de apresentação da lista. A matéria foi decidida em repercussão geral, consoante ementas a seguir: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573232 /SC, Rel. Min. Marco Aurélio) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE 855.480/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Esta Corte entendeu que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos, porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita, razão pela qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses dos associados. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, os julgados colacionados por ela nas razões recursais tratam de sindicatos e, de fato, somente nestes casos não há necessidade de relação de filiados por tratar-se de caso de substituição processual, o que, todavia, não é o caso dos autos. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de origem entendeu que da lista apresentada pela parte recorrente constam apenas seis integrantes, todos residentes em localidade diversa daquela em que tem competência a autoridade coatora, razão pela qual entendeu pela falta de utilidade, para os impetrantes, de eventual decisão favorável, e, em consequência pela ausência de legitimidade da associação recorrente. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assim dispôs: “Por outro lado, pelo que se extrai dos documentos trazidos aos autos (ata de fundação, relação dos sócios fundadores, estatuto e ata de assembleia extraordinária realizada em 09-08-2014, evento nº 01, 'INF2', sendo certo que a impetrante, apesar de instada em 03 oportunidades pelo juiz da causa, não trouxe outros documentos aos autos), a associação impetrante conta apenas 06 (seis) membros/associados, sendo todos pessoas físicas residentes em Brasília/DF. Ocorre que o presente mandado de segurança coletivo (1) foi impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, autoridade que ordinariamente não dispõe de competência aduaneira, e cuja competência territorial não abarca Brasília/DF; e (2) impugna a base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação, contribuições sociais típicas de pessoas jurídicas. Daí que falta aos membros/associados da impetrante interesse processual, uma vez que de nenhuma utilidade lhes será eventual ordem dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, para que esse tome como base de cálculo do PIS-importação e da COFINS- importação apenas o 'valor aduaneiro'. E, por assim ser, não se cogita de estar a associação impetrante aqui atuando 'na defesa dos interesses de seus membros ou associados'. Impõe-se, pois, denegar o mandado de segurança, pela ilegitimidade ad causam da associação impetrante, uma vez que ausente no caso a alegada legitimação por substituição processual de que trata o art. 5º, LXX, da Constituição Federal”. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e acerca da existência de interesse processual demandaria o exame de legislação infraconstitucional e o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10024140054933003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC7, p. 6): “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.301/1969 E NO EDITAL. 1-Nos termos da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é constitucionalmente permitida, em relação ao ingresso na carreira militar, em razão da natureza e das funções do cargo, a estipulação de limites etários, desde que por meio de lei, vale dizer, é vedada a regulamentação de tal limitação por outra espécie normativa. Nesse sentido, o RE nº 680.885/RS. 2-O Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (Lei nº 5.301/69) dispõe em seu art. 5º, IV, que para ingresso nas instituições militares estaduais deve o candidato possuir entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão. O ingresso, vale dizer, a inclusão na Corporação se dá, após a classificação no concurso, com a efetivação da matrícula, seguida da convocação, e aprovação no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar (CFSd). Dessa forma, o atendimento ao limite etário previsto na lei, por ser requisito relativo ao exercício da função, deve ser verificado quando do ingresso no Curso de Formação, e não no momento da inscrição no certame .” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC9, pp. 4/11). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput,  incisos I e II; e 39, § 3º, da Constituição Federal, ante a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC12, pp. 1-3). É o relatório. Decido. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo  entendeu que o limite de idade deve ser aferido no momento da matrícula no curso de formação dos candidatos (eDOC 7, p. 9-10): “Dessa forma, o atendimento ao limite etário prevista na lei, por ser requisito relativo ao exercício da função, deve ser verificado quando do ingresso no Curso de Formação, e não no momento da inscrição no certame. (…) Ao contrário do alegado pelo impetrante, o item editalício “3.1d”, não estabeleceu critério diverso de admissão, apenas estabeleceu a data provável para início do curso de formação, disponibilizando informação imprescindível aos candidatos para verificação das condições para ingresso na carreira. Em outras palavras, irretocável o edital ao prever a data provável de início do curso de formação, proporcionando ao candidato conhecer, de antemão, a sua aptidão à satisfação do requisito etário previsto na Lei Estadual n. 5.301/69.” Sendo esse o fundamentado o decisum , há divergência em relação à orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição no concurso público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação (ARE 685870 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR. ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público. A matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 709.423-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05.06.2014) No mesmo sentido: ARE 685.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.02.2014; ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 758.596-AgR, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 4/9/2014. A orientação dos órgãos fracionários desta Corte decorre, em verdade, da orientação firmada no ARE 678.112-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, cujo acórdão foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (ARE 678112 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 ) “ Noutras palavras, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00099775819994020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (GDCT) – MP 1548/97, LEI Nº 9.638/98 E DECRETO Nº 2.665/98 – RESTRIÇÃO INFRALEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O MM Juízo a quo proferiu sentença concessiva no writ of mandamus , onde os Impetrantes, funcionários da instituição Impetrada, pleiteavam receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCT, instituída pela Lei nº 9.638/98, a despeito da restrição de exercício exclusivo, trazida pelo Decreto nº 2.665/98. II - O Decreto nº. 2.665/98 tem caráter regulamentador da gratificação instituída pela Lei nº. 9.638/98, devendo restringir-se a estabelecer mecanismos que possibilitem a fiel execução dos preceitos dispostos na lei, não admitindo-se que inove, restringindo direitos. III - Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se, in totum , a r. sentença de primeiro grau.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 84, IV, da Constituição. Sustenta, em síntese, que “ a edição do Decreto 2665/98 encontra amparo constitucional no disposto no art. 84, IV da CRFB/88, onde se encontra previsto o instituto do decreto regulamentar – ou seja, decreto calcado na lei ”. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, concluiu que: “Vê-se, assim, que o Decreto nº 2665/98 criou restrição à percepção da referida gratificação, não estabelecida pela Lei nº 9.638/98, qual seja, a de que o servidor integrante de uma das carreiras para as quais foi instituída aquela gratificação optasse pelo regime de dedicação exclusiva. Assim tendo feito, extrapolou dos limites que deveria ter observado, inovando o ordenamento jurídico e, pois, na qualidade de regulamento autônomo, tornou-se inconstitucional e inválido, violando, ainda o princípio da hierarquia das leis.” Dissentir dessa conclusão exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como a análise dos fatos e provas colacionados aos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 13029534119944036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGOS 30, § 1º, DA LEI 7.730/1989 E 30 DA LEI 7.799/1989. TEMA 311. RE 221.142, RE 208.526, RE 256.304 E RE 215.811. RECURSO PARA O STF CONTRA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS QUE APLICAM A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional contra acórdão que, em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973), aplicou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 311 (RE 221.142, RE 208.526, RE 256.304 e RE 215.811). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO- BASE 1989. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B, §3º, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 30, §1º, DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. RECURSO DESPROVIDO. 1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para efeito de exame da matéria discutida no RE apreciado e que, no caso, se refere à possibilidade de aplicação do IPC de janeiro/1989 como índice de correção monetária nas demonstrações financeiras. Os acórdãos recorridos, proferidos anteriormente pela Turma, refletiram a interpretação vigente ao tempo do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada. 2. O pleno da Suprema Corte, intérprete definitivo da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89; e artigo 30 da Lei 7.799/89, reconhecendo o direito à correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em substituição ao índice fixado pela legislação impugnada, para efeito de ajuste das demonstrações financeiras, conforme RE 215.811, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, recém publicado no DJE de 30/10/2014. 3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a nova orientação, declarou a validade da indexação da correção monetária das demonstrações financeiras com aplicação do IPC de janeiro/1989. 4. No reexame da matéria, a Corte Superior considerou como índices do IPC aplicáveis, o percentual de 42,72%, em janeiro de 1989, e reflexo de 10,14%, em fevereiro de 1989. 5. Assim, a 2ª Seção desta Corte, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF e STJ, adotou o mesmo entendimento, lavrando acórdão nos Embargos Infringentes 0034495-94.1994.4.03.6100, de relatoria do Juiz Convocado SILVA NETO, D.E. 19/03/2015. 6. Cabe reconsiderar a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, garantindo a aplicação do IPC no período-base de 1989, no percentual de 42,72%, com reflexo de 10,14% em fevereiro, na atualização de demonstrações financeiras, para efeito de ajuste da base de cálculo do IRPJ e da CSL, na conformidade do que declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório. 7. Agravo inominado desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, caput,  93, IX, e 150, II, da Constituição Federal. Em síntese, aduziu que o Tribunal a quo  aplicou insatisfatoriamente a orientação do STF, na medida em que deixou de reconhecer o direito aos índices de 70,28% (janeiro de 1989) e 3,6% (fevereiro de 1989). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, RE 861.256-AgR, Rel. Min Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2016; e RE 923.712-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016, este último com a seguinte ementa: “ REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR ,  NO CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02931087720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e inciso LV; 37, caput  e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; e (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF e a Súmula Vinculante 37. Decido. Assiste razão ao recorrente. Registre-se que a Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 932, V, “ a”  , do NCPC). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00010914920084047065 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 109): “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. TERMO FINAL DE EQUIPARAÇÃO. 31.10.2009. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NÃO OFENSA. 1. O termo final de equiparação da GDASS deve ser fixado em 31.10.2009, pois a partir de 01.11.2009 a gratificação assumiu caráter ‘pro labore faciendo' em virtude da Portaria Diretoria de Benefícios – INSS nº 29.10.2009, que divulgou o resultado da avaliação de desempenho institucional e determinou o pagamento de acordo com a produtividade. 2. Eventual redução do valor de gratificação de desempenho de servidor inativo, para patamar inferior ao pago a servidores ativos, em decorrência da efetiva implantação dos critérios de avaliação de desempenho e produtividade, não ofende a irredutibilidade dos proventos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, 7º, XXX, 39, § 3º e 40, § 8º, todos da Constituição da República. Preliminarmente , não conheço do recurso extraordinário deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social protocolado no dia 07/08/2012 . É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância ( CF , art. 102, III). No caso , porém, o Instituto Nacional do Seguro Social não esgotou , quanto à decisão que pretendia impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis . Cabe rememorar, neste ponto , por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO ( RT 602/9-11), para quem “ O recurso extraordinário só é cabível de decisão final , isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281). Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘ per saltum ', desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele. Há de esgotar , antes, a instância ordinária ” ( grifei ). O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias , desse modo, constitui , tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário ( RE 160.225/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido , orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “ Recurso Extraordinário e Recurso Especial ”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“ Do Recurso Extraordinário ”, p. 268, 1963, RT): “ (...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa. ” ( grifei ) Passo a examinar o recurso extraordinário deduzido pelo INSS protocolado no dia 17/10/2012 . E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 662.406-RG/AL , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações , após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações , não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 956.553/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 958.998/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário protocolado