Origem: 13029534119944036108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGOS 30, § 1º, DA LEI 7.730/1989 E 30 DA LEI 7.799/1989. TEMA 311. RE 221.142, RE 208.526, RE 256.304 E RE 215.811. RECURSO PARA O STF CONTRA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS QUE APLICAM A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão que, em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973), aplicou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 311 (RE 221.142, RE 208.526, RE 256.304 e RE 215.811). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO- BASE 1989. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B, §3º, CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 30, §1º, DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. RECURSO DESPROVIDO. 1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para efeito de exame da matéria discutida no RE apreciado e que, no caso, se refere à possibilidade de aplicação do IPC de janeiro/1989 como índice de correção monetária nas demonstrações financeiras. Os acórdãos recorridos, proferidos anteriormente pela Turma, refletiram a interpretação vigente ao tempo do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada. 2. O pleno da Suprema Corte, intérprete definitivo da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89; e artigo 30 da Lei 7.799/89, reconhecendo o direito à correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em substituição ao índice fixado pela legislação impugnada, para efeito de ajuste das demonstrações financeiras, conforme RE 215.811, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, recém publicado no DJE de 30/10/2014. 3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a nova orientação, declarou a validade da indexação da correção monetária das demonstrações financeiras com aplicação do IPC de janeiro/1989. 4. No reexame da matéria, a Corte Superior considerou como índices do IPC aplicáveis, o percentual de 42,72%, em janeiro de 1989, e reflexo de 10,14%, em fevereiro de 1989. 5. Assim, a 2ª Seção desta Corte, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF e STJ, adotou o mesmo entendimento, lavrando acórdão nos Embargos Infringentes 0034495-94.1994.4.03.6100, de relatoria do Juiz Convocado SILVA NETO, D.E. 19/03/2015. 6. Cabe reconsiderar a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, garantindo a aplicação do IPC no período-base de 1989, no percentual de 42,72%, com reflexo de 10,14% em fevereiro, na atualização de demonstrações financeiras, para efeito de ajuste da base de cálculo do IRPJ e da CSL, na conformidade do que declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório. 7. Agravo inominado desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, caput, 93, IX, e 150, II, da Constituição Federal. Em síntese, aduziu que o Tribunal a quo aplicou insatisfatoriamente a orientação do STF, na medida em que deixou de reconhecer o direito aos índices de 70,28% (janeiro de 1989) e 3,6% (fevereiro de 1989). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, RE 861.256-AgR, Rel. Min Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2016; e RE 923.712-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016, este último com a seguinte ementa: “ REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente