Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Origem: ADI - 10000120792163000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. AFRONTA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESERVANDO ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES. ADMISSIBILIDADE. - O Procurador Geral da Justiça tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição Estadual (art. 118, III). - Considerando-se lei de efeitos concretos a ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária), embora não atenda aos critérios da generalidade e abstração. Não obstante tal consideração, não se pode afirmar que a lei municipal questionada e que autoriza o reenquadramento de servidores públicos em cargos diversos para os quais se habilitaram seja ato de efeito concreto. Na verdade, ela possui densidade normativa suficiente para que não seja caracterizada como lei de efeito concreto, sendo passível, portanto, de sindicância em sede de controle concentrado. - A lei municipal, ao estabelecer que servidores anteriormente ocupantes de determinados cargos e funções passem a ser titulares outros cargos da administração pública sem prévia aprovação em concurso público, realmente admite o provimento derivado em afronta ao texto constitucional. - A declaração de inconstitucionalidade de lei possui, em regra, efeitos ex nunc , alcançando todos os atos jurídicos praticados com fundamento na norma declarada inconstitucional. Em determinados casos, entretanto, podem ser subtraídos à decisão, mantendo-se os efeitos já produzidos pelos atos singulares e derivados da aplicação da lei inconstitucional, principalmente quanto a retroação possa produzir efeitos perversos e irremediáveis nas relações jurídicas subjetivas.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II, da Constituição. Sustenta que “o acórdão reconheceu a clara inconstitucionalidade dos provimentos derivados. Contudo, assegurou manutenção das viciadas situações fáticas abrangidas pela lei , a pretexto de modular o comando decisório, não havendo elementos de convicção assecuratórios da equidade do  decisum , que viola, assim, o artigo 37, II, da CRFB/88. Portanto, não há como se considerar ‘perversas', como vislumbrado pelo Desembargador Relator, a eliminação de situações jurídicas criadas pelo dantesco provimento derivado. O juízo de valor é exatamente contrário ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) “ Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no Verbete nº 279 da Súmula do Tribunal ad quem ”; e ( ii ) “ o entendimento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal ad quem, o que retira a plausibilidade da pretensão recursal, impedindo trânsito”. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral Odim Brandão Ferreira, opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário, prejudicado o agravo. O recurso não merece acolhida. Isso porque, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao acerto da decisão que modulou os efeitos da ação direta em análise, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CARGOS POR DECRETO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRECEDENTE. REVISÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 928.632, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Ausência de demonstração de normas de reprodução obrigatória. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito de tribunal local, é imprescindível a demonstração de qual norma de repetição obrigatória da Constituição Federal inserida na Constituição local teria sido violada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 596.108-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200551010099264 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS. RECEITA CORREPONDENTE AO VALOR DOS MEDICAMENTOS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 2º DA LEI 10.147/2000. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26/2004 DA SRFB. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA. LEI 10.147/2000. ADI SRF Nº 26/2004. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I – Imperativo consignar que deseja a agravante, na verdade, modificar a decisão, ora impugnada, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, objetivando ver reconhecido o direito de não recolher a contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de fornecimento de medicamentos a seus clientes, tendo em vista a previsão de aplicação de alíquota zero sobre tais operações, nos termos da Lei nº 10.147/2000. II – A decisão mostra-se bem fundamentada, enfrentando a questão suscitada, não merecendo reparo, uma vez que o agravante não trouxe nenhum argumento a ensejar a sua modificação. III – Agravo interno improvido .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI; 145, § 1º; e 150, I e II, da Constituição Federal. Alega a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo 26/2004 da SRFB e pleiteia a aplicação da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, prevista no artigo 2º da Lei 10.147/2000, sobre a receita correspondente ao valor dos medicamentos empregados na prestação de serviços médico-hospitalares. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O Tribunal a quo  entendeu que as empresas prestadoras de serviços de saúde “ não têm por objeto a venda de medicamentos, não podendo utilizar-se da alíquota zero aplicada aos comerciantes outros que não o importador e o industrial ”. Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido, no sentido da aplicação da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita proveniente do fornecimento de medicamentos por hospitais e clínicas médicas, demandaria a interpretação das normas infraconstitucionais de regência (Lei 10.147/2000 e Ato Declaratório Interpretativo 26/2004 da SRFB), de forma que eventual ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXVI; 145, § 1º; e 150, I e II, da Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. Contribuição do PIS/PASEP e COFINS. Art. 2º. Lei 10.147/2000. Aplicação da alíquota zero. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, se ocorrente. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 696.162-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MEDICAMENTOS UTILIZADOS POR CLÍNICAS E HOSPITAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2010. A controvérsia referente à aplicabilidade de alíquota zero, na incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre a receita da utilização de medicamentos nas prestações de serviços por hospitais e clínicas, não alcança status constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Leis nº 10.147/00, 10.833/03, 10.865/04 e Ato Declaratório nº 26/04 da SRFB), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos. ” (RE 716.943-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/5/2014) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECEITA BRUTA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26/2004 DA SRFB. LEI 10.147/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 736.897-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013) “ Agravo regimental em agravo de instrumento. Contencioso infraconstitucional. Análise de norma infralegal (Ato Declaratório da SRFB) em face de lei federal (Lei nº 10.147/00). Princípio da legalidade. Afronta meramente reflexa ou indireta. Precedentes desta Corte. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que a incidência da alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/00 não abrange as parcelas das receitas dos hospitais decorrentes da prestação de serviços que sejam referentes aos medicamentos nela utilizados, mesmo que estejam destacados na fatura, o fez a partir da interpretação do Ato Declaratório nº 26, da Receita Federal, norma infralegal, em cotejo com a referida lei. Dessa forma, eventual afronta ao princípio da legalidade, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. 2. Agravo regimental não provido .” (AI 804.594-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/2/2012) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1319307 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A parte recorrente CELESC peticiona nos autos, após o julgamento na Primeira Turma desta Corte, informando que há recurso extraordinário pendente de julgamento, interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Houve o julgamento apenas do recurso extraordinário de fls. 3119/3127, interposto contra julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3066/3077). Passo ao exame dos recursos pendentes. Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE MPF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COBRANÇA INTEGRADA. IMPOSSIBILIDADE. É indiscutível a competência da Justiça Federal em razão de a demanda ter sido ajuizada contra autarquia federal sob regime especial, qual seja, a ANEEL, competente para fiscalizar a exploração do serviço público de distribuição de energia. Em se tratando de instrumento de tarifa, remuneração do concessionário de serviço público, não há que se falar em relação tributária. Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre os Municípios e a CELESC, vez que o interesse deles é tão somente econômico. Para que se pretenda ter um serviço adequado, nos moldes da legislação de regência da matéria, não se pode efetuar a cobrança em um mesmo código de leitura ótica, dos valores referentes ao consumo mensal e do valor devido a título de COSIP. Há que se ter a autorização do consumidor para cobrar tudo junto no mesmo código de barras ou, então, tem que se destacar o valor referente ao COSIP, não podendo haver corte no fornecimento de energia elétrica ante a ausência de pagamento do tributo”. O recurso do Município de Joinville/SC busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal (fls. 2826 do volume 9). A parte recorrente alega violação aos arts. 149-A e 225 da Constituição. Sustenta que: (i) a COSIP faz parte sim do consumo mensal de energia elétrica; (ii) o entendimento explicitado pelo Tribunal de origem viola o meio ambiente; (iii) a decisão agravada (fls. 2927/2928 do volume 10) negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos de que não foram especificadas as supostas violações constitucionais, pelo que incide a Súmula 284/STF. O recurso do Município de Itajaí/SC busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal (fls. 2430 e seguintes do volume 8). A parte recorrente alega violação aos arts. 149-A, da Carta. A parte recorrente sustenta: (i) a possibilidade de cobrança em um mesmo código de barras da fatura de energia elétrica, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por não violar o direito dos consumidores; (ii) a constitucionalidade da ausência de autorização dos consumidores para que a cobrança não seja feita em dois códigos de barra diferentes; (iii) que a COSIP possui natureza tributária; (iv) que houve interpretação restritiva do art. 149-A da Constituição. O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10. O recurso da CELESC busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal (fls. 2626 e seguintes do volume 9). A parte recorrente alega violação aos arts. 149-A, parágrafo único, da Carta. A parte recorrente sustenta: (i) a COSIP é um tributo, mas pode ser instituído por Lei Orgânica do município, ficando a critério do Ente tributante o procedimento adotado para a cobrança; (ii) não se exige lei para a cobrança da referida exação; (iii) falta de competência da concessionária de exigir COSIP em separado porquanto trata-se de contribuição da competência dos Municípios. O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10. O recurso da ANEEL busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal (fls. 2784 e seguintes do volume 9). A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 149-A, da Carta. Sustenta: (i) a ilegitimidade do Ministério Público; (ii ) a legalidade da forma de cobrança da COSIP; (iii) a cobrança da COSIP não pode ser considerada como prestação de serviços e que a cobrança de tributos não fere os direitos do consumidor; (iv) existência de violação à separação dos Poderes; (v) e ofensa à competência regulatória da ANEEL. O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário do Município de Joinville/SC, passo ao exame do mérito de todos os recursos extraordinários pendentes. As pretensões recursais merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Confiram-se: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido.” (RE 724.104-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200451120004711 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS. ARTIGOS 72, IV, E 73 DO ADCT. A MEDIDA PROVISÓRIA 517/1994 E REEDIÇÕES (CONVERTIDA NA LEI 9.701/1998) NÃO DISPÔS SOBRE O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA, MAS SOBRE EXCLUSÕES E DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS NÃO DEPENDIA DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DESTINADA A REGULAMENTAR O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS – INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS – FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA – PREVISÃO NO ART. 72, IV DO ADCT – CABIMENTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO – LEI Nº 1.025/69 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal, interposta por ATOBA 2000 COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido, visando à declaração de nulidade das CDA's ou então a inexigibilidade dos valores executados a título de PIS, por violação ao princípio da legalidade. 2. Em suas razões, sustenta a apelante: a) a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza; b) a inexigibilidade da Contribuição ao PIS, no que tange ao Fundo Social de Emergência, previsto no art. 72, IV do ADCT, em face da inexistência de lei que regulamente a referida cobrança; c) a indevida cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 3. A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, goza da presunção de liquidez e certeza. A certeza relacionada à existência da dívida e a liquidez ao montante em execução. Tal presunção, como cediço, é relativa. 4. Compulsando os autos, verifico a omissão da apelante ao deixar de juntar as cópias da petição inicial, da CDA e dos respectivos anexos; documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegações. Na sentença impugnada, o juiz sentenciante se valeu apenas dos dados contidos na execução fiscal nº 2004.51.03.000538-6, já desapensada antes da subida dos presentes autos a esta Corte. 5. Portanto, tendo em vista que em nenhum momento a apelante apresentou prova inequívoca de que o título executivo se encontra viciado pelas irregularidades alegadas, há que se manter a presunção de legalidade do ato administrativo quanto a tais aspectos. 6. Quanto à Contribuição ao PIS, no que tange ao Fundo Social de Emergência, previsto no art. 72, IV do ADCT é perfeitamente exigível, ao contrário do que aduz a recorrente. Inclusive, restou sedimentado pelo Plenário deste Egrégio TRF da 2ª Região o entendimento segundo o qual são constitucionais as disposições da Medida Provisória nº 517-94 e reedições, relativas à contribuição para o programa de Integração Social – PIS e da Emenda Constitucional nº 17-97, que prorrogou o Fundo Social de Emergência. 7. Por fim, também não assiste razão à apelante quanto à aplicação do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, posto que perfeitamente cabível no âmbito das execuções fiscais da União. 8. Apelação da EMBARGANTE desprovida .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 165, § 9º, II, da Constituição Federal e 73 do ADCT. Suscitou a invalidade da Medida Provisória 517/1994 e reedições. Alegou, ademais, que “ não tendo sido regulamentado por lei própria, mesmo após o advento da Lei 9.701/98, não pode o Fundo Social de Emergência (atualmente, Fundo de Estabilização Fiscal) produzir efeito, não podendo, em consequência, produzir efeito qualquer norma relativa a um dos seus componentes, o que resulta na inexigibilidade do PIS tal como previsto no artigo 72, IV, do ADCT ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de provas. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a matéria disciplinada pela Medida Provisória 517/1994 – exclusões e deduções na base de cálculo da Contribuição para o PIS –, não diz respeito à regulação do Fundo Social de Emergência. Desse modo, não se aplica à aludida medida provisória a vedação prevista no artigo 73 do ADCT. Trago à colação os seguintes julgados: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REGULAMENTAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 517/1994. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 517/1994 não dispôs sobre Fundo Social de Emergência, mas sobre exclusões e deduções na base de cálculo do PIS, mantendo inalterado o conceito de receita bruta previsto no art. 72, V, do ADCT. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 867.179-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/6/2016) “ TRIBUTO. Contribuição para o PIS. Medida Provisória nº 517/94. Fundo Social de Emergência. Matéria estranha à MP. Receita bruta. Conceito Inalterado. Constitucionalidade reconhecida. Recurso provido. A Medida Provisória nº 517/94 não dispõe sobre Fundo Social de Emergência, mas sobre exclusões e deduções na base de cálculo do PIS  .” (RE 346.983, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14/5/10) Ademais, no julgamento do RE 346.983-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 2/5/2011, ficou assentado que a exigibilidade da Contribuição para PIS, durante a vigência do Fundo Social de Emergência, não dependia de edição de lei complementar destinada a regulamentar referido fundo. Transcrevo a ementado do julgado: “ Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Fundo Nacional de Emergência. 3. O acórdão embargado decidiu pela inaplicabilidade da vedação enunciada no artigo 73 do ADCT às espécies tributárias eleitas para o custeio do fundo instituído por meio do artigo 71 do ADCT. 4. Exigibilidade da contribuição ao PIS nos moldes previstos no artigo 72, inciso V, do ADCT, independentemente da edição de lei complementar. Entendimento sufragado pela maioria do colegiado. 5. Juízo de rejeição da tese vencida afasta a ideia de omissão do aspecto nela abordado. 6. Embargos de declaração rejeitados. ” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20100005379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve sentença de procedência dos embargos à execução para desconstituir penhora sobre bem imóvel, ao reconhecê-lo como bem de família. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, II, XXII, XXIII e XXXV, da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da legalidade, da propriedade e sua função social, e da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta-se, em suma, a descaracterização do imóvel como bem de família e a continuidade da execução originária. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da propriedade e sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, DJe 16.06.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20060110643855 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários aos argumentos de que, no recurso da Mega Med Distribuidora de Medicamentos Ltda., (a) há deficiência na fundamentação do apelo que não permite a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir a Súmula 284/STF; e (b) não cabe ao STF a interpretação e uniformização de direito infraconstitucional federal. No recurso interposto pelo Distrito Federal, (a) eventual ofensa constitucional seria reflexa; (b) a alegada afronta ao artigo 102, I, “f”,  da CF/88 não foi prequestionada; (c) as teses constitucionais sustentadas estão em desconformidade com a jurisprudência da Suprema Corte; (d) a análise do apelo extremo demanda o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 279/STF; e (e) na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade, portanto a violação apontada ao art. 97 da Carta Magna encontra óbice na Súmula 284/STF. Na peça recursal da Mega Med Distribuidora de Medicamentos Ltda., sustenta-se, em síntese, que o aresto impugnado contrariou a Constituição Federal e precedentes desta Corte. No agravo do Distrito Federal, alega-se que o julgado do Tribunal a quo  diverge da jurisprudência do STF. 2. Como se vê, as razões dos agravos não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento dos presentes recursos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço dos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10701110164442001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação dos ora recorrentes. A ementa do julgado foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. REVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO EM DEFESA. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE COMODATO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. São requisitos para a usucapião extraordinária a demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, bem como o tempo necessário à aquisição do domínio, in casu , 20 anos. É requisito para usucapião constitucional o animus domini  que descaracteriza a partir do momento em que a posse passa a ser injusta. Os pressupostos para se manejar a ação reivindicatória são os seguintes: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou possua injustamente; a identificação pormenorizada da coisa. Preenchidos os requisitos, o deferimento do pedido reivindicatório é a correta aplicação do direito. Não há que se falar em indenização das benfeitorias se a parte não cuida da individualizá-las e delimitá-las em sede de defesa. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a  , aponta-se ofensa ao artigo 183 da Constituição Federal, por violação do direito à usucapião especial urbana. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa genérica aos princípios constitucionais, tais como o da legalidade, da propriedade e sua função social, dentre outros, em decorrência de relação contratual (contrato de comodato), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00069384420144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, esta Corte negou a transcendência geral de questão análoga à ora debatida - interrupção do prazo prescricional na execução fiscal - por se tratar de controvérsia infraconstitucional (RE 602.883-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 288). De fato, a reversão do julgado impugnado impõe a análise de norma ordinária (Código Tributário Nacional), de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a controvérsia relacionada à aplicação da prescrição no caso concreto não enseja a abertura da via extraordinária. A alegação de prescrição dos créditos foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 767.393 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/5/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II Aplicável a Súmula 283 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. III - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a discussão em torno da ocorrência de interrupção do prazo prescricional na execução fiscal possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedente. IV - Agravo regimental improvido. (RE 549.935 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011) Na mesma linha, a matéria relativa à demora na citação ser imputável ao Poder Judiciário não alcança estatura constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECEBIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.6.2011. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 710.647-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2013) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 751.864 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2013) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00118671620148220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, cuja ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgo de planos econômicos. Ilegitimidade ativa. Limite da sentença. Juros de mora. Incidência. Citação. Processo de conhecimento. Excesso de execução. Juros remuneratórios. Prescrição vintenária. Delimitação em sentença. Expurgos não previstos no título judicial. Cabimento. Correção. Não se verifica a ilegitimidade ativa dos autores da ação de cumprimento de sentença nos casos de ação civil pública em que se buscam os expurgos de planos econômicos, porquanto houve formação de coisa julgada erga omnes , ademais não se verifica a necessidade de se comprovar a condição de associado para legitimar-se a propor a respectiva ação. Em razão de legitimidade ativa, os efeitos da sentença proferida na fase de conhecimento alcançam a parte autora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do réu na fase de conhecimento da ação civil pública. Os juros remuneratórios têm prescrição vintenária e são indevidos se não expressos no título judicial que se pretende fazer cumprir, contudo se há previsão de incidência, o cumprimento deve atender aos parâmetros previstos na sentença. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição da República, por contrariedade ao princípio da segurança jurídica e da legitimidade ativa dos associados. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 8314420105220104 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido”. (eDOC 9, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º XXXV; 7º, III; 18, caput;  37, II e § 2º; 39, IX; 114 e 169, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a competência da justiça comum estadual para julgar o feito, por se tratar de litígio envolvendo prestadores de serviço irregulares não submetidos a concurso público. Argumenta-se ainda a inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista estar comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à competência para julgar o feito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE-RG 906.491, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015 (Tema 853) processo-paradigma da repercussão geral. Nessa oportunidade, o Plenário desta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, consignou-se a inaplicabilidade a esses casos dos seguintes precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006) e RE-RG 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008 (Tema 43). Com relação ao direito aos depósitos do FGTS, observa-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de recolhimento dos depósitos de FGTS, ante a ausência de transmudação do regime. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a sustentar nulidade do contrato, com base na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2164-41, que altera os arts. 19-A e 20, II, da Lei 8.036/90. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso quanto a esse ponto. Além disso, vislumbra-se a deficiência da sua fundamentação, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01244174520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Repetição de indébito – Trânsito em julgado – Precatório – Pagamento incompleto das parcelas – Decisão que determinou a incidência da EC 62/2009 em momento posterior ao trânsito em julgado – Irresignação – Cabimento. Dos autos, perfaz a conclusão de que o precatório foi expedido antes da vigência da EC 62/2009, o que denota que é impossível de se incluir o saldo devedor restante no novo regime de pagamento de precatórios. Respeito à coisa julgada. Decisão reformada. Recurso provido.” (eDOC 1, p. 131) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 97; e 100, § 12, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “A determinação do artigo 100, § 12º é clara no sentido de que a atualização dos débitos objeto de ofícios requisitórios já expedidos deve ser feita uma única vez e observando-se o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança. Cumpre observar, complementando-se a norma Constitucional, que a lei 8.660/93 dispõe sobre a taxa a ser utilizada para remuneração da caderneta de poupança. Tal taxa é a Taxa Referencial – TR, conforme segue.” O TJSP inadmitiu o recurso com base no enunciado da súmula 282 do STF. (eDOC 1, p. 171) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Com efeito, a decisão judicial que deferiu a expedição do competente ofício precatório foi proferida e efetivada anteriormente à edição e vigência da EC 62/2009, que alterou a forma de pagamento de precatórios decorrentes daquela decisão transitada em julgado. Nestes moldes, a decisão judicial não pode ser atingida pela nova regulamentação determinada peal citada Emenda, aplicando-se ao caso a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Assim, não era caso de aplicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, pois, posterior, inclusive, à expedição do precatório originário.” (eDOC 1, p. 132) Verifica-se que a decisão recorrida pautou-se na existência de coisa julgada, haja vista que o precatório originário fora expedido antes da Emenda Constitucional 62/2009, logo é impossível sua invocação para fins de atualização de saldo complementar, à luz do princípio da irretroatividade das leis. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - REGÊNCIA - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO. Tratando-se de precatório complementar anterior à Emenda Constitucional nº 37/2002, descabe a evocação de ofensa ao § 4º do artigo 100 da Carta Federal, preceito que, ante a alteração implementada, veio a afastá-lo do cenário jurídico constitucional. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 531.074-2/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Diário da Justiça de 24 de junho de 2005.” (RE 422598 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 30.09.2005) “I. Recurso extraordinário: inadmissibilidade. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. No caso, a matéria debatida no RE é a mesma apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedente: AI-AgR 145.589,Pertence, DJ 24.6.1994. II. Precatório judicial emitido em data anterior à vigência da EC 37/2002, que acrescentou o § 4º ao artigo 100 da Constituição Federal, donde a impertinência da invocação desse dispositivo, no caso.” (AI 531074 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 24.06.2005) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00148993520128260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E INSUMOS DIVERSOS DO PAPEL EMPREGADOS NA EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, D , DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão monocrática que assentou, verbis : “ APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Imunidade tributária à importação de insumos, equipamentos e maquinários indispensáveis para a edição, publicação e impressão de livros, jornais e periódicos – Sentença de extinção – Imunidade tributária que merece interpretação restritiva – Decisão mantida – Aplicação do art. 557, caput, do CPC – Recurso ao qual se nega seguimento, vez que em confronto com jurisprudência dominante do C. Supremo Tribunal Federal, bem como deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 150, VI, d , da Constituição Federal. Alegou que a imunidade tributária em questão também seria aplicável ao ICMS incidente na aquisição de equipamentos, maquinários e insumos diversos do papel empregados na edição, impressão e publicação de livros, jornais e periódicos. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O entendimento tradicional desta Corte, desde a promulgação da atual Constituição, foi no sentido de que a imunidade em questão é objetiva e tem alcance restrito, limitando-se apenas aos livros, aos jornais, aos periódicos, bem como ao papel e assimilados destinados à impressão daqueles. Vejam, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que são imunes os filmes e papéis fotográficos empregados na produção de livros, periódicos e jornais (RE 174.476, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio; e RE 203.859, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa) e o filme de laminação para capas de livros e outros objetos que guardem correspondência, na materialidade e natureza, com o papel (RE 392.221, Rel. Min. Carlos Velloso). Todavia, repeliu a imunização tributária em relação aos serviços de composição gráfica (RE 229.703, Rel. Min. Moreira Alves; RE 230.782, Rel. Min. Ilmar Galvão; e RE 434.826, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello), às tintas para impressão de livros, jornais e periódicos (RE 265.025, Rel. Min. Moreira Alves), aos serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos (RE 530.121-AgR, Rel. Min. Ayres Britto), às operações de importação de máquinas e aparelhos por empresa jornalística (RE 203.267, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa) e aos atos subjetivados, tais como as movimentações financeiras (RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão) e as despesas operacionais (RE 360.303-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Sobre o tema, confira-se decisão recente do Min. Celso de Mello proferida no julgamento do RE 202.149-EDiv, DJe de 17/4/2015: “(...) Ocorre ,  no entanto , tal como anteriormente assinalei, que o Supremo Tribunal Federal ,  ao interpretar o alcance e  a abrangência da cláusula inscrita no art. 150, VI, “d” , da Constituição, firmou orientação a propósito da controvérsia ora em julgamento, no sentido de excluir ,  do âmbito do instituto da imunidade tributária , itens ou insumos outros, além dos expressamente referidos e daqueles que se revelam assimiláveis ao papel, procedendo  a uma verdadeira interpretação restritiva do preceito constitucional em referência ( RE 327.414-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 372.645-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 495.385- -AgR/SP , Rel. Min. EROS GRAU - RE 504.615-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 530.121-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, ‘D', DA CF. ABRANGÊNCIA. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d', da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente. III - Agravo regimental improvido.' ( RE 631.864-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) ‘ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO . IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' ( RE 435.978-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) Vê-se ,  portanto, que a pretensão da empresa contribuinte,  ora embargada , não tem o beneplácito da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Embora mantendo  respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me ,  no entanto , em atenção  ao princípio da colegialidade , ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame, procedendo,  em consequência , na linha dessa diretriz jurisprudencial, ao julgamento da presente causa. E ,  ao fazê-lo , verifico que o acórdão ora embargado diverge, frontalmente , de referida diretriz jurisprudencial, considerados,  para tanto , os precedentes que venho de mencionar. (...) ” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 8406320125230021 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II e XVII, 170 e 192 da Constituição da República, por violação dos princípios da legalidade, da liberdade associativa, da livre iniciativa e do sistema financeiro. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios da legalidade (artigos 5º, II), da liberdade associativa (art. 5º, XVII), da livre iniciativa (art. 170) e do sistema financeiro (art. 192), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Leis 4.595, de 31/12/64 e 7.728, de 14/07/65 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00043613420118260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos em ação de cobrança de taxas de codomínio, em acórdão assim ementado (eDOC-5, p. 51): “EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE, ÔNUS QUE LHE CABIA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não tendo a autora se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, ou seja, a propriedade e posse do bem, daí decorre a improcedência do pedido. “ No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao art. 183, caput , da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da propriedade e sua função social. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 26864220115020084 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA LEI 12.506/11. SÚMULA 441 DO TST . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, caput , XXXV, e 7º, XXI, da Constituição da República, por violação dos princípios dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da isonomia, da inafastabilidade de jurisdição e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação do princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), da isonomia (art. 5º, caput),  da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV) e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (7º, XXI), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Lei 12.506/2011 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na violação do direito fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00074680320128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 0007468-03.2012.8.26.0161, assim ementado: “TRÁFICO DE DROGAS – Apelo defensivo – Preliminar de nulidade – Cerceamento de defesa – Início da instrução processual com o interrogatório do réu – Inocorrência – Aplicação do rito procedimental previsto no artigo 57 da Lei nº 11.343/06 – Princípio da Especialidade – Norma penal em branco de complementação heteróloga – Ausência de violação ao Princípio da Legalidade – Absolvição por insuficiência de provas – Inadmissibilidade – Validade dos depoimentos policiais – Credibilidade conferida pelo Estado – Inexistência de suspeição concreta – Aplicação de penas alternativas, sursis  e abrandamento do regime prisional – Inviabilidade – Maior nocividade do crack e da cocaína para a saúde pública – Apelo desprovido. Apelo acusatório – Regime inicial fechado – Expressa previsão legal – Recurso provido”. (eDOC 2, p. 90) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2, p. 120) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 1º, incisos I e II e parágrafo único; 5º, caput  e incisos II, XXXIX e LIV; e 44, todos da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 146-158) Em síntese, alega-se inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2006 (norma penal em branco de complementação heteróloga) ao fundamento de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O Tribunal a quo  não admitiu o extraordinário por pretender discutir matéria infraconstitucional e ausência de prequestionamento. (eDOC 2, p. 191-192) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 2, p. 199-260) É o relatório. Decido. A Constituição estabelece, no art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Cuida-se do princípio da legalidade ou da reserva legal estrita em matéria penal. Essas disposições encontram fundamentos vinculados à própria ideia do Estado de Direito, baseados especialmente no princípio liberal e nos princípios democrático e da separação de Poderes. De um lado, enuncia-se que qualquer intervenção no âmbito das liberdades há de lastrear-se em uma lei. De outro, afirma-se que a decisão sobre a criminalização de uma conduta somente pode ser tomada por quem dispõe de legitimidade democrática (Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito penal : parte geral, t. 1 – Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Ed., 2004, p. 167; PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht  II. 21. ed. Heidelberg: [s. n.], 2005. p. 289). Observa Jorge Figueiredo Dias que o princípio do nullum crimen nulla poena sine praevia lege  deixa-se fundamentar, internamente, com base na ideia de prevenção geral (Direito penal, cit., p. 168)  e do principio da culpa.  O cidadão deve poder distinguir, com segurança, a conduta regular da conduta criminosa, mediante lei anterior, estrita e certa (Jorge Figueiredo Dias, Direito penal , cit., p. 168). Quanto ao aspecto formal ou das fontes, a reserva legal de que se cuida há de resultar de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Compete privativamente à União legislar sobre matéria penal (art. 22, I, da CF/88). A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. Para uma melhor compreensão do tema, é necessário que se proceda à conceituação das normais penais em branco. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “ são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada ”. (Manual de Direito Penal – Parte geral e parte especial). A doutrina classifica essas normas em homogêneas – aquelas em que seu complemento é emanado da mesma fonte legislativa – e heterogêneas – quando utilizam preceitos de fontes diversas, como atos meramente regulamentares. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Por exemplo, nas hipóteses em que a definição da proibição depende de conhecimento técnico, o legislador poderia remeter a complementação por órgão estatal competente. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. Nessa linha, cito excerto da obra de Cezar Roberto Bitencourt: “No entanto, a fonte legislativa (Poder Legislativo, Poder Executivo etc) que complementa a norma penal em branco deve, necessariamente, respeitar os limites que esta impõe, para não violar uma possível proibição de delegação de competência na lei penal material, definidora do tipo penal, em razão do princípio constitucional de legalidade (…), do mandado de reserva legal e do princípio da tipicidade estrita (…). Em outros termos, é indispensável que essa integração ocorra nos parâmetros estabelecidos pelo preceito da norma penal em branco. (…) A validez da norma complementar decorre da autorização concedida pela norma penal em branco, como se fora uma espécie de mandato, devendo-se observar seus estritos termos, cuja desobediência ofende o princípio constitucional da legalidade”. (Tratado de Direito Penal – Parte geral – vol. 1 ) No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada. A Lei 11.343/06 incorporou, por remissão, a lista de substâncias previstas na norma de infralegal – Portaria SVS/MS 344/1998. Assim dispôs o art. 66 da Lei 11.343/06: “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998”. Ou seja, a lei remeteu à portaria vigente, até sua atualização. Assim, tendo em vista a expressa remissão ao texto heterônomo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Por outro lado, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, inciso XXXV), a atenta leitura da decisão atacada aponta manifesto constrangimento ilegal concernente à possibilidade de substituição da pena, que deve ser reconhecido e sanado de ofício. No caso, o acórdão contestado negou o direito à substituição da pena, nos seguintes termos (eDOC 2, p. 100-101): “Inviável a aplicação de penas alternativas ou de sursis.  A disseminação de drogas pode ser entendida como meio de violação à saúde física e mental do corpo humano, que suporta gravíssimos e devastadores efeitos maléficos, e bem por isso ‘não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou' (HC 203.403/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FIHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011). Demais disso, não foram atendidos os requisitos dos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal. Os efeitos maléficos do tráfico de cocaína e crack são maiores do que agente em relação à saúde pública, bem jurídico tutelado na espécie.” Como se vê, o acórdão de segundo grau motivou a impossibilidade da substituição da pena privativa tão somente na gravidade abstrata do delito, sem levar em conta a situação concreta advinda da persecução penal. Na verdade, o Tribunal apenas disse, em outras palavras, que o ilícito de tráfico de drogas, por si só, não permite o cumprimento da pena de outra maneira que não a forma de privação da liberdade. Tal entendimento, contudo, já foi afastado pelo Plenário do STF, ao julgar o HC 97.256/RS, de relatoria do ministro Ayres Britto, que julgou inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que vedava a possibilidade da substituição da pena, determinando o exame, pelo Juízo de origem, do preenchimento dos requisitos legais para a referida conversão. Dessa forma, em face da declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “ vedada a conversão em penas restritivas de direitos ”, deve ser reconhecida, diante da avaliação do caso concreto, a possibilidade da concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do CP. São requisitos para concessão da substituição da pena conforme preconiza o dispositivo legal: “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” No mesmo sentido dos autos, cito julgados da Segunda Turma do STF: HC 126.571/SP, Min. Dias Toffoli, DJe 19.6.2015; HC 126.786/SP, Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2015; HC 124.489/MG, Min. Teori Zavascki, DJe 25.3.2015; RHC 120.247/MG, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.3.2014; HC 115.350/MS, de minha relatoria, DJe 9.4.2014; e HC 115.153/SP, de minha relatoria, DJe 1º.10.2013. Não obstante, a questão já foi reafirmada em sede de repercussão geral (tema 626), cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (ARE 663.261/SP RG, Rel. Min. Luiz Fux, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 6.2.2013) Assim, é o caso de reconhecer o direito do recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes razões concretas para sua não aplicação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Contudo, com base no art. 192, caput , do RISTF, concedo a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, mantido os demais vetores. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 388008020125130005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PROFESSOR. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da inexistência do labor extraordinário da autora, seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV e XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, por violação aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade de jurisdição e do dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa a princípios constitucionais, decorrente de relação contratual, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20070433798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, DIANTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, OCASIONADO PELO ATRASO DE TRÊS PRESTAÇÕES CONSECUTIVAMENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. FACULDADE CREDORA EM DAR POR VENCIDAS ANTECIPADAMENTE TODAS AS PRESTAÇÕES DO AJUSTE A SER EXERCIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL (ARTS. 144, 150, 157, § 2º, 167, CAPUT , 170, 172 E 184 DO CC/2002 E 51, § 2º, DO CDC) E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC E 4º, III, DO CDC), OS QUAIS IMPÕEM À CASA BANCÁRIA OS DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E LEALDADE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. INÉRCIA DO CREDOR NA EMISSÃO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, O QUE ENSEJOU A DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA (ART. 335, II, DO CC/2002). DEMANDA PROCEDENTE ANTE O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV e 202 caput  da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, aos princípios da legalidade, da ampla defesa e contraditório e, também, pela inexistência de prévia fonte de custeio. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual (contrato de financiamento para aquisição de casa própria), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 22.09.2011 (Tema 461), esta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos (contrato de financiamento para aquisição de casa própria). Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal e consectários, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00573829420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS SEM ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA INCORREÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. I- Não apresentada, especificamente, as razões da incorreção nos cálculos elaborados pela magistrada  a quo , que corrigiu os elaborados pelo contador judicial, deve ser mantida a sentença, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. II- A apelação que, ao pedir reforma da sentença, utiliza razões genéricas, sem atacar os fundamentos da decisão impugnada, equivale a recurso sem razões. Art. 514, II, do Código de Processo Civil. III- Decisão que não conheceu da Apelação, mantida. IV- Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “Por fim, cabe ressaltar que, conforme prescreve o § 3º do artigo 102 da Constituição da República, o caso em tela envolve questões afetas a uma universalidade de lides, sendo que a decisão daqui prolatada emanará seus efeitos para além do âmbito jurídico das partes envolvidas. De fato, em se tratando da colisão de dois importantes princípios constitucionais, o do Livre Convencimento Motivado e o da Soberania das Decisões Judiciais e a dignidade da pessoa humana, ambos fundamentadores de diversos e inclusive divergentes entendimentos jurisprudenciais, obviamente a decisão servirá como ponto paradigmático para as posteriores decisões enfrentadas em todos os níveis do poder judiciário.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. […] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente