Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 00145201301916000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão do tribunal de origem que rejeitou a prejudicial de incompetência da justiça do trabalho, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo recorrido, Manoel Matias de Sousa, ex-servidor do Município de Parnarama. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, 93, IX e 114, I, da Constituição da República, por violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do dever de fundamentação das decisões judiciais e da competência da justiça do trabalho. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE 906.491-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 07.10.2015 (Tema 853), o Tribunal decidiu que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a competência da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT., e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50212307320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso extraordinário oposto contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ANTT. Hipótese em que inviável a incidência da cláusula de eleição de foro, eis que demanda não foi proposta contra a autoridade concedente, não objetivando dirimir controvérsias quanto à execução do contrato de concessão, devendo manter-se a competência do juízo a quo para julgamento da demanda” (eDOC fl. 113). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXV e LIV; 93, IX; e 109, § 2º, do texto constitucional, bem como à Súmula 335 do STF. Nas razões recursais, a ANTT alega, em síntese, que deve prevalecer o foro do Distrito Federal, previsto no contrato de concessão entre a União e a recorrida, porque a discussão da penalidade aplicada pode exigir a análise do ajuste administrativo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, registro que esta Corte já apreciou a matéria referente à ausência de fundamentação, por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o citado preceito constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. No julgamento do RE 627.709-RG, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Dje 30.10.2014, tema 374 da repercussão geral, este Tribunal vislumbrou, na norma do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sentido diametralmente oposto ao que a recorrente lhe busca emprestar. Transcrevo a ementa do acórdão, ainda não transitado em julgado: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a , do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido” (grifei). A controvérsia quanto à prevalência do foro de eleição sobre o escolhido pelo autor da ação foi resolvida a partir da aplicação do Código de Processo Civil, restringindo-se, portanto, ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (AI 784718 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 21.2.2011). Registro, a propósito, que a Súmula 335 do STF, a qual a recorrente entendeu vulnerada pelo acórdão recorrido, não tem fundamento constitucional, de modo que não se presta a configurar o requisito intrínseco de admissibilidade à instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 588692013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO VERIFICADA. PENHORA. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. VIABILIDADE DA RESTRIÇÃO. EXCESSO. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO IMPUGNADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO Apenas excepcionalmente os embargos do devedor serão recebidos com efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Não há impedimento para que a parte que cabe ao executado em copropriedade seja penhorada, contanto que respeitada a fração de terceiro. Matéria não apreciada na decisão impugnada não pode ser discutida em recurso, sob pena de se caracterizar supressão de instância. No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios do acesso ao direito, ao contraditório e à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061310173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou a sentença, invertendo o resultado do julgamento, ao julgar improcedente o pedido de instalação de energia elétrica na propriedade residencial da ora recorrente considerada irregular. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 175 e 196 da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que a ora recorrente faz jus ao fornecimento de energia elétrica por força do princípio da dignidade da pessoa humana, do dever do Poder Público de prestar serviços públicos essenciais e do direito à vida e à saúde. Busca-se, por fim, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. A Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso, por entender que a controvérsia foi foi dirimida à luz da legislação infraconstitucional e, portanto, a violação aos dispositivos constitucionais invocados, se ocorrente, seria reflexa, bem como pela incidência das Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , no que diz respeito à controvérsia acerca do fornecimento de serviço público de energia elétrica em propriedade residencial considerada irregular, tal como posta na lide, demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo por ausência de questão constitucional e porque a ofensa constitucional, se existente, seria meramente reflexa, e atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se: ARE 800.864, DJe 27.03.2014, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; ARE 766.461, DJe 03.12.2013, de relatoria do Ministro Luiz Fux; ARE 884.147, DJe 08.05.2015, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05188094320144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão que determinou a aplicação do regime de competência para cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre pagamento judicial de benefícios atrasados. (eDOC 25) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 195, caput  e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve violação ao princípio da solidariedade e ao regime contributivo, que norteiam a organização da seguridade social. (eDOC 27) É o breve relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Verifico que a determinação da forma de incidência da contribuição previdenciária PSS sobre o montante recebido judicialmente é matéria de índole infraconstitucional, pois deriva da disposição do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04. Dessa sorte, eventual ofensa constitucional, se houvesse, seria de natureza reflexa, o que não justifica a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE-AgR 828.842, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014). “Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ônus do recorrente. Contribuição previdenciária para o plano de seguridade do servidor público – PSS. incidência sobre valores pagos por força de decisão judicial em demanda referente a parcela remuneratória. Base de cálculo. Montante integral restituído ou o valor correspondente ao que deveria ter sido pago mensalmente ao servidor. Exegese do art. 16-A da Lei 10.887/2004. Ofensa constitucional reflexa. Normas constitucionais de conteúdo excessivamente genérico para interferir na peculiar questão proposta. Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 828387 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.10.2014). Ademais, no julgamento do RE-RG 614.406/RS, redator do acórdão Min. Marco Aurélio, processo-paradigma da repercussão geral (tema 318), esta Corte assentou que, no caso de percepção acumulada de valores, o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência e não sob o regime de caixa, sob pena de gerar dupla punição ao contribuinte. Eis a ementa desse julgado: “IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos”. Em casos análogos ao dos autos, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 938.562, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5.2.2016; e ARE 918.856, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.10.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200761000290095 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Plenário desta Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, firmou o entendimento no sentido de que a entrega de cartas, inclusive distribuição de boletos, configura serviço postal, prestado em regime de monopólio, e, como tal, compete, com exclusividade, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Nessa mesma assentada, decidiu-se que o art. 47 da Lei 6.538/78 foi recepcionado pela CF/88, e apenas as encomendas e impressos não se enquadram no conceito de serviço postal. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010) 4. Por outro lado, a reversão do acórdão demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 46. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT possui exclusividade para a prestação do serviço postal (inclusive para a distribuição de boletos), porquanto seja serviço público, prestado em regime de monopólio. Ademais, o artigo 47 da Lei 6.538/78 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, excepcionando-se do conceito de serviço postal tão somente as encomendas e impressos. (ADPF 46). 2. Na hipótese dos autos, os documentos acostados não se enquadram na exceção prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei 6.538/78, devendo, portanto, se submeter ao monopólio estatal. 3. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não resta violado nas hipóteses em que a decisão, mercê de fundamentada, não se calca na tese do recorrente. 6. Agravo regimental não provido. (AI 850.632 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/2/2013) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 779320125020038 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA 441 DO TST. Estando o Acórdão regional em sintonia com a Súmula nº 441/TST, que preconiza ser devida a proporcionalidade do aviso prévio somente a partir da vigência da Lei nº 12.506/11, não se viabiliza a interposição do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, §§ 4 e 5º, da CLT, e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, XXXV, e 7º, XXI, da Constituição da República, por violação dos princípios dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da inafastabilidade de jurisdição e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação do princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV) e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (7º, XXI), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Lei 12.506/2011 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na violação do direito fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sua apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70059115303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado, no que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. (…) IV. Pauta fiscal. Prova pericial que afasta o alegado arbitramento de valores pelo ente fazendário. Apuração dos valores devidos a título de ICMS, em substituição tributária, que se pautou pelos dados fornecidos pelo próprio contribuinte. V. Responsabilidade pessoal dos sócios. Inequívoca a fraude no recolhimento de ICMS, consistente na escrituração fiscal a menor dos valores constantes das notas fiscais de saída, a responsabilidade pessoal dos sócios que figuram, no contrato social, como administradores, decorre de expressa disposição legal. Art. 135, III, do CTN. Responsabilização pessoal dos três sócios que acarreta solidariedade entre eles e, inclusive, entre a sociedade empresária, não excluída da relação tributária. Art. 124, I, do CTN. (...) APELO DESPROVIDO”. (eDOC 17, p. 54) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; 170, § 4°; e 173, § 4°, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a base de cálculo do ICMS não pode ser uma pauta fiscal, mas o efetivo valor das mercadorias postas em circulação. Aduz-se também que, no auto de infração, não estão demonstrados que atos os recorrentes, administradores da autuada, teriam praticado com infração de lei ou contrato social. (eDOC 18, p. 41) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o ICMS foi apurado a partir da documentação empresarial e que os recorrentes participaram de fraude na escrituração fiscal para reduzir tributo. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “Ocorre que, no laudo pericial das fls. 808/1102, em resposta ao quesito 06 formulado pela parte ré (“Informe se houve arbitramento do valor das operações ou se o trabalho fiscal teve por base os dados constantes nos documentos e livros fiscais emitidos e escriturados pela Autora”), o Sr. Perito consignou expressamente que ‘O trabalho realizado pelo Fisco teve por base as notas fiscais emitidas pela empresa, não verificamos o arbitramento de nenhum valor'. A alegada pauta fiscal carece, pois, de suporte fático”. (eDOC 17, p. 65) “A corroborar a ocorrência da fraude, foi proferida sentença penal condenatória contra os autores nos autos do processo nº 2.07.0001267-0, que tramita junto à Vara Judicial de Flores da Cunha, dando-os como incursos nas penas do crime de sonegação fiscal, em razão da escrituração a menor dos valores consubstanciados nas mesmas notas fiscais que deram ensejo ao lançamento que ora se pretende anular. A sentença, inclusive, foi confirmada em grau recursal. Atualmente, há recurso especial e recurso extraordinário pendente de julgamento para os coexecutados Gilmar e Gelson. Para o coexecutado Luizinho, pende de apreciação agravo para destrancar recurso especial e recurso extraordinário. A reapreciação dos fatos, contudo, é consabidamente vedada nos Tribunais Superiores. (...) Na hipótese dos autos, constatada a fraude perpetrada pelos sócios da pessoa jurídica responsável pelo pagamento do tributo, consistente em escrituração fiscal de valores inferiores àqueles registrados nas notas fiscais de saída (sonegação fiscal, conforme restou demonstrado no tópico que versa decadência), a responsabilização pessoal decorre de expressa disposição legal, subsumindo-se à previsão ‘atos praticados com infração de lei'. “ (eDOC 17, p. 60 e 67) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 2. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 824959 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EFETIVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 797571 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05020828420154058102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) em relação à ofensa ao art. 203 da CF/88, já decidiu esta Corte acerca da possibilidade de conjugação de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício de assistência social, razão pela qual incide o impedimento da Súmula 286/STF; (b) ainda que superado o óbice supracitado, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante alega que não se trata de caso de aplicação do precedente mencionado, haja vista a percepção de benefício previdenciário por dois outros componentes do grupo familiar. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre o óbice da Súmula 279/STF, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01577722220068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o Juízo, reconheceu a nulidade do lançamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 1995, determinada em ação civil pública, observada a legislação de regência. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz que somente o Imposto Predial Urbano do exercício de 1995 foi anulado mediante ação civil pública em questão. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Com efeito, por acórdão preferido ( sic ) pelo Primeiro Tribunal de Alçada, a Ação Civil Pública nº 906/95 foi julgada procedente para anular o lançamento do IPTU instituído com base na Lei Municipal nº 5.722/94, por vício de publicidade. Referido acórdão não faz qualquer distinção entre imposto predial e territorial. E nem poderia, porquanto, como já dito, o vício consiste na ausência de publicação da lei instituidora do tributo, e não na forma de fixação das alíquotas. Concluir de modo diverso, considerada a matéria apreciada na ação civil publica que anulou o tributo, se efetiva a existência de distinção entre as espécies de imposto sobre a propriedade urbana e a ausência de publicação da legislação que o instituiu, requer o reexame de matéria fática. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50068678620124047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que aplicou a sistemática da repercussão geral (eDOC 48). Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 543-B do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 793 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015. Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50628103520144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 482 E 759. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE ÀS MATÉRIAS ÀS QUAIS FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SAT/RAT/TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição. 2. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 6. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 7. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em valor fixo, de acordo com os parâmetros previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, conforme remissão prevista no § 4º do referido dispositivo legal.  ” (doc. 5). Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, I, a,  e 201, caput  e § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário. ” (doc. 20, fl. 2). É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere às questões relativas à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Temas 482 e 759 da Repercussão Geral), pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Quanto à questão remanescente – possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço de férias; alcance da expressão “folha de salários” – a matéria foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere às matérias às quais foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto à questão remanescente, que aguarda exame sob o enfoque da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente