Origem: 200103990188270 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. LEIS 7.787/1989 E 8.212/1991. DEFINIÇÃO SATISFATÓRIA DE TODOS OS ELEMENTOS DO TRIBUTO. COMPLEMENTAÇÃO DOS CONCEITOS DE “ATIVIDADE PREPONDERANTE” E DE “GRAU DE RISCO LEVE, MÉDIO E GRAVE” POR REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, EMBORA RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RESTRINGIU A SUA COBRANÇA À ALÍQUOTA MÍNIMA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO DO CONTRIBUINTE PARA AFASTAR INTEGRALMENTE A COBRANÇA. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL, ADMITINDO A COBRANÇA DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, INCLUSIVE. DIVERGENCIA TOTAL EM RELAÇÃO À EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). ARTIGO 22, II, DA LEI Nº. 8.212/91. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DISCRIMINADA EM LEI. LEGALIDADE DOS DECRETOS REGULAMENTARES. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I – Cabimento dos embargos infringentes: hipótese dos autos em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para limitar a contribuição ao percentual de 1% (um por cento), sendo que as partes apelaram e a maioria dos Desembargadores Federais votou no sentido de dar provimento ao apelo do contribuinte para julgar procedente o pedido, ou seja, reconhecendo a ilegalidade da contribuição (oportunidade em que negaram provimento ao apelo da União Federal e ao reexame necessário) ao passo que o voto vencido foi no sentido de dar provimento ao recurso da União Federal e ao reexame necessário (desprovido o apelo do contribuinte) para reconhecer a legalidade/constitucionalidade da cobrança e das alíquotas diferenciadas, inclusive, de modo que o Acórdão reformou a sentença, amoldando-se o presente caso ao disposto no art. 530 do Código de Processo Civil. II – É legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, sendo que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - não viola o princípio da legalidade. Precedentes. III – Preliminar rejeitada. Agravo improvido .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II; 84, IV; e 150, I, da Constituição Federal. Alegou que os embargos infringentes acolhidos na origem seriam incabíveis e que a delegação ao Poder Executivo da complementação dos conceitos de “ atividade preponderante ” e de “ grau de risco leve, médio e grave ”, para fins de cobrança da Contrição ao SAT, seria inconstitucional. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , quanto ao cabimento dos embargos infringentes, consigno que a admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, o qual possui a seguinte ementa: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” Quanto à matéria de fundo, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/3/2003, concluiu que o artigo 3º, II, da Lei 7.787/1989 e o artigo art. 22, II, da Lei 8.212/1991 definiram, satisfatoriamente, todos os elementos da Contribuição para o SAT. Ficou assentado que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “ atividade preponderante ” e de “ grau de risco leve, médio e grave ” não implicou em ofensa ao princípio da legalidade tributária. Confira-se a ementa do referido julgado: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. – Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante' e ‘grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. – Recurso extraordinário não conhecido. ” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente