Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 50073994820124047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração, foi proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado  , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cumpre salientar , por relevante, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desse modo , a postulação recursal encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão que, emanada desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade , o entendimento jurisprudencial prevalecente  no âmbito do Tribunal: “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º , II, XXXV, XXXVI , LIV e LV e 93, IX da Constituição . Agravo regimental improvido . ” ( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Cabe enfatizar , ainda , que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inomonado da parte ora agravada, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados : “ O autor pretende acumular auxílio-suplementar, com DIB em 19/02/1982 (evento 1, infben6) com aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 18/04/1997 (evento 1, infben7). Os dois benefícios foram concedidos, portanto, em data anterior à entrada em vigor da Lei 9.528/97, resultado da conversão da MP 1.596-14/97, de 28/06/1997. (...): ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 856.427/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 789.121/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 664.630/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 712.738/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir gu
Origem: 50159149420154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do 4ª Turma Recursal do do Paraná, que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar para o pagamento de juros entre a realização o cálculo do precatório e a data de seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 638.195, Rel. Min. Joaquim Barbosa, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 450), ratificou a jurisprudência quanto a impossibilidade de incidência de juros no referido período. Na oportunidade, o acórdão ficou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual.” Em relação aos critério de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009, quando há condenação da Fazenda Pública, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2015 (tema 810), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50004069020154047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.” (eDOC 6) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02531633 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu recursos extraordinários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 2, p. 114): “RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER RETRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERMO INCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DE AGRAVO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.” Os embargos de declaração opostos pela FUNAPE foram parcialmente providos tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (eDOC 2, p. 188). Já os embargos de declaração opostos por Socorro Eliane de Araújo Ferreira foram desprovidos (eDOC 3, p. 13). Os recursos extraordinários foram interpostos com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. No extraordinário de Socorro Eliane de Araújo Ferreira, alegou-se ofensa aos artigos 5º, XXIV, LV; 37, XV; 150, II, da Constituição Federal. Discorre-se sobre a moralidade pública e a necessidade de se ter um tratamento tributário com igualdade nas situações que se equivalem. Nas razões recursais do ente estatal e da FUNAPE, aponta-se a ofensa aos artigos 40, caput;  149, § 1º; e 195, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias ainda que não incorporáveis à aposentadoria. É o relatório. Decido. Em relação ao apelo extremo da servidora, observo que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, não há sequer interesse em recorrer, uma vez que o pedido formulado no recurso extraordinário foi atendido pelo acórdão recorrido, o qual está de acordo com o pleito solicitado. Em relação aos honorários advocatícios, consigno que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 751.526-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, concluiu pela inexistência da repercussão geral da controvérsia (Tema 812). Na oportunidade a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – A controvérsia acerca da apuração do valor da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias – notadamente quanto à incidência, ou não, de verba honorária sobre as prestações vencidas após a sentença – está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Igualmente não merecem provimento os extraordinários do Estado de Pernambuco e da FUNAPE. Ao julgar a controvérsia, o Tribunal a quo  concluiu (eDOC 2, p. 115): “2. A EC Nº 41/03 alterou a redação do § 3º, do art. 40 da CF, estabelecendo que a fixação dos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dependerá da aplicação da regra de cálculo que tem por critério a média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, recolhidas aos regimes de previdência, com as devidas atualizações. 3. Em junho de 2004, foi editada a Lei Federal nº 10.887/04, dispondo sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, determinando que nela não incidirá a parcela decorrente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de acordo com o § 1º, VIII.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre função, comissão ou gratificação, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.05.2009. A matéria constitucional versada nos arts. 40, § § 1º, 2º, 3º e 12º, 145, § 1º 150, I e IV, 194, V, e 201, § 11, da Constituição da República não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não se vislumbra a apontada violação dos dispositivos constitucionais suscitados Agravo regimental conhecido e não provido.”(ARE 761260 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 29.10.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição previdenciária. Incidência sobre função comissionada e Gratificação de Atividade Externa. 3. Matéria infraconstitucional. 4. Recurso que não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 723671 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 1º.04.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento aos recursos extraordinários, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00047109020094036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Juizado Especial Federal da 3ª Região que, com fulcro no art. 64 da Lei 9.099/95 e no art. 1º da Lei 10.259/01, negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, caput , II, XXXVI; 194; 201, §11º, e 202 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, que determina a aplicação do fator previdenciário, e a violação do direito adquirido, do princípio da reciprocidade de contribuições, da isonomia e da proporcionalidade no pagamento dos benefícios. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que esta Corte, no julgamento ADI 2.111-M/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário. Eis a ementa desse julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar”. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou também que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 9.876/99, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que: “(...) tendo o INSS aplicado, regularmente, o fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão da aposentadoria da parte autora, não há que se falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial.” Desse modo, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação da Carta Magna seria meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Nesse sentido, segue o entendimento das duas Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 relativamente à parte em que se deu nova redação ao art. 29, caput , incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC nº 20/98, a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário. 3. Para aferir se o agravante preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 680.018, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira turma, DJe 05.10.2012) “DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.111- MC, Rel. Min. Sydney Sanches). 2. Com o advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. Precedentes. 3. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 907.819, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de Junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10025178820158260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “TELEFONIA – Suspensão de funcionamento de linha sem motivo justificável e aparente – Responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação dos seus serviços – Indenização por danos morais cabível – Transtornos indenizáveis em razão da importância das linhas de telefonia móvel na atualidade – Valor arbitrado com razoabilidade – Recurso Improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV; e 37 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que se aplica “ à espécie o disposto nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” . O recurso não deve ser provido. De início, nota-se que as alegações de ofensa à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). De qualquer forma, para dissentir do Tribunal de origem seria necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a Súmula 279/STF. Veja-se, neste sentido, a ementa do RE 914.133-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego conhecimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 90696001920048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ FUNCIONALISMO PÚBLICO - R edutor salarial - Aplicação do redutor remuneratório para adequação aos subtetos Impossibilidade Revogação da Lei nº 6.995/1990 pela Emenda Constitucional nº 19/1998 Emenda Constitucional nº 41/2003 Aplicação prospectiva Irredutibilidade de vencimentos Necessidade de salvaguardar os direitos adquiridos sob a égide das normas constitucionais anteriores Continuidade da percepção dos valores nominais que vigiam no regime anterior, até sua absorção por futuros reajustes Inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Precedentes jurisprudenciais Recurso voluntário provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998). O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 424.053-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não era norma autoaplicável, diante da dependência de lei que fixasse o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tal como previsto no art. 48, XV, da Constituição. Ante a ausência da mencionada norma, assentou-se o entendimento de que deveria prevalecer a redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição, de modo que as normas infraconstitucionais que fixavam subtetos locais permaneceriam válidas, evitando-se, desse modo, qualquer vácuo legislativo com relação ao teto remuneratório. Confira-se a ementa do referido julgado: “REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.” Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 37, XI, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assentou que o disposto pela mencionada emenda possui aplicação imediata, de modo que os limites máximos por ela fixados devem ser aplicados a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior, não sendo possível a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos para a manutenção do pagamento do excesso. Confira-se a ementa do RE 609.381-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré- definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.” O acórdão recorrido divergiu dessas orientações. Ressalte-se que esta Corte já decidiu que devem ser preservados os valores eventualmente percebidos de boa-fé pelos servidores públicos. Nessa linha: MS 25.641, Rel. Min. Eros Grau; MS 25.430, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para denegar a segurança pleiteada. Invertidos os ônus da sucumbência e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00429882220098190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso de agravo não se revela suscetível de conhecimento. Com efeito , a parte ora agravante deixou de recolher a multa de 1% que lhe foi imposta pelo Tribunal “ a quo ”, o que torna insuscetíveis de conhecimento tanto o presente recurso de agravo por ela deduzido quanto o recurso extraordinário a que ele se refere . Cumpre relembrar , neste ponto , a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do sentido e do alcance do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo , na qual enfatizou que o depósito da multa traduz pressuposto de admissibilidade do novo recurso ( RTJ 186/706-708 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 670.307-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 813.349- -AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 169.001-ED-ED- -ED- EDv-AgR/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 471.773-AgR-ED- -ED-ED- ED/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS . A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina . Precedente . – A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça ( CPC , art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório ( CPC , art. 17, VII). (…). ” ( RTJ 175/816-817 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Como se sabe , sem que a parte que sofreu a imposição da multa, por efeito de comportamento processual inadequado ou de utilização abusiva dos meios de impugnação recursal, efetue, previamente , o depósito exigido, não há como conhecer do novo recurso por ela interposto, ainda que a parte recorrente seja a própria Fazenda Pública, tal como adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( AI 525.511-AgR-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 603.003-AgR-ED/MG , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 380.944-AgR- -ED/RJ , Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 539.336-AgR-EDv-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). A norma inscrita no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo , especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos , os abusos e os desvios  de caráter ético-jurídico nos quais haja incidido o “ improbus litigator ”. Note-se que a exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade  ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Daí a procedente observação feita por NELSON NERY JÚNIOR e por ROSA MARIA ANDRADE NERY (“ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 425, nota n. 19, 4ª ed., 1999, RT): “ Recurso manifestamente infundado . O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF 5º LV). No entanto , o abuso
Origem: 00124649220134013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. VERBA DE CARÁTER ÚNICO E PERMANENTE. INCORPORAÇÃO ÀS PENSÕES E APOSENTADORIAS. DEVIDO O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (fl. 69) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 109, § 2º; 110; 195, § 5º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da GDPST não incorporável aos proventos da inatividade. (fls. 84-90) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), criada pela Lei 11.355/2006 e alterações, tem natureza permanente com aspecto variável de cálculo, incorporando-se aos proventos de aposentadorias e pensões (artigo 40 da referida lei). 2. Ressalto que a variabilidade da gratificação atrela-se ao desempenho individual dos servidores da ativa, enquanto os inativos possuem patamares de cálculo específico, conforme disciplina do § 6º do artigo 40 da Lei nº 11.355/2006. 3. Assim, por incorporar-se aos proventos de aposentadorias e pensões, mesmo que de forma variável, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre essa vantagem. Sentença confirmada” (fl. 69) Assim, verifica-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 783.258 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.04.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 783.377 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.02.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00309344020144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão, cuja ementa reproduz- se a seguir: “RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. DOMICÍLIO DA PARTE RECORRENTE FORA DO ROL DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 109, § 2º; e 110 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ é facultado ao jurisdicionado o ajuizamento da ação em quaisquer das Varas competentes da Capital do Estado, por ser esta a sede da seção judiciária (art. 110) e por ser possível o intentamento de causas contra a União na seção judiciária onde for domiciliado o autor (art. 109, § 2º) .” (fl. 81) A Coordenação das Turmas Recursais inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia dos autos trata de matéria infraconstitucional. (fl. 101-102) É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Sem razão a recorrente, pois, domiciliada a parte autora em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95). Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o juízo federal da capital do estado como competente para apreciar o pedido.” Assim sendo, verifica-se que o acórdão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pode o autor optar pelo ajuizamento de ação contra a União na capital do Estado-membro, por força do art. 102, §2º, da Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31.05.2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 457968 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 12.04.2012) Cito, ainda, o ARE 974.460, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 16.06.2016. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para fins de assentar a competência do Juizado Especial Federal de São Luís/MA. Inversão do ônus sucumbenciais. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00438114620134013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão, cuja ementa reproduz- se a seguir: “RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. DOMICÍLIO DA PARTE RECORRENTE FORA DO ROL DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (fl. 104) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 109, § 2º; E 110, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ é facultado ao jurisdicionado o ajuizamento da ação em quaisquer das Varas competentes da Capital do Estado, por ser esta a sede da seção judiciária (art. 110) e por ser possível o intentamento de causas contra a União na seção judiciária onde for domiciliado o autor (art. 109, § 2º) .” (fl. 116) A Coordenação das Turmas Recursais inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia dos autos trata de matéria infraconstitucional. (fl. 146) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Sem razão a recorrente, pois, domiciliada a parte autora em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95). Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o juízo federal da capital do estado como competente para apreciar o pedido.” Assim sendo, verifica-se que o acórdão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pode o autor optar pelo ajuizamento de ação contra a União na capital do Estado-membro, por força do art. 102, §2º, da Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31.05.2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 457968 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 12.04.2012) Cito, ainda, o ARE 974.460, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 16.06.2016. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para fins de assentar a competência do Juizado Especial Federal de São Luís/MA. Inversão do ônus sucumbenciais. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018987020118260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n. 0001898-70.2011.8.26.0161, assim ementado: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA INÚMERAS PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM SINTONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO, A MERECER CREDIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA – DECRETO CONDENATÓRIO BEM LANÇADO. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado, independentemente da existência de perigo de dano concreto ou de motivos que levaram à sua guarda, transporte ou recebimento. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.” (eDOC 2, p. 77) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2, p. 101) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 1º, incisos I e II e parágrafo único; 5º, caput  e incisos II, XXXIX e LIV; e 44, todos da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 124-140) Em síntese, alega-se inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2006 (norma penal em branco de complementação heteróloga) ao fundamento de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O Tribunal a quo  não admitiu o extraordinário por ausência de prequestionamento e ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 2, p. 166-168) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 2, p. 175-178) É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das súmulas 282 e 356. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, Dje 15.4.2015) Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei 11.343/2006 (norma penal em branco de complementação heteróloga) ao fundamento de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, frisa-se que a Constituição estabelece, no art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Cuida-se do princípio da legalidade ou da reserva legal estrita em matéria penal. Essas disposições encontram fundamentos vinculados à própria ideia do Estado de Direito, baseados especialmente no princípio liberal e nos princípios democrático e da separação de Poderes. De um lado, enuncia-se que qualquer intervenção no âmbito das liberdades há de lastrear-se em uma lei. De outro, afirma-se que a decisão sobre a criminalização de uma conduta somente pode ser tomada por quem dispõe de legitimidade democrática (Cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito penal : parte geral, t. 1 – Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Ed., 2004, p. 167; PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte – Staatsrecht  II. 21. ed. Heidelberg: [s. n.], 2005. p. 289). Observa Jorge Figueiredo Dias que o princípio do nullum crimen nulla poena sine praevia lege  deixa-se fundamentar, internamente, com base na ideia de prevenção geral (Direito penal, cit., p. 168)  e do principio da culpa.  O cidadão deve poder distinguir, com segurança, a conduta regular da conduta criminosa, mediante lei anterior, estrita e certa (Jorge Figueiredo Dias, Direito penal , cit., p. 168). Quanto ao aspecto formal ou das fontes, a reserva legal de que se cuida há de resultar de lei aprovada pelo Congresso Nacional. Compete privativamente à União legislar sobre matéria penal (art. 22, I, da CF/88). A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. Para uma melhor compreensão do tema, é necessário que se proceda à conceituação das normais penais em branco. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “ são as que possuem a descrição de conduta indeterminada, dependente de um complemento, extraído de outra fonte legislativa extrapenal, para obter sentido e poder ser aplicada. A pena prevista é sempre determinada ”. (Manual de Direito Penal – Parte geral e parte especial). A doutrina classifica essas normas em homogêneas – aquelas em que seu complemento é emanado da mesma fonte legislativa – e heterogêneas – quando utilizam preceitos de fontes diversas, como atos meramente regulamentares. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Por exemplo, nas hipóteses em que a definição da proibição depende de conhecimento técnico, o legislador poderia remeter a complementação por órgão estatal competente. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. Nessa linha, cito excerto da obra de Cezar Roberto Bitencourt: “No entanto, a fonte legislativa (Poder Legislativo, Poder Executivo etc) que complementa a norma penal em branco deve, necessariamente, respeitar os limites que esta impõe, para não violar uma possível proibição de delegação de competência na lei penal material, definidora do tipo penal, em razão do princípio constitucional de legalidade (…), do mandado de reserva legal e do princípio da tipicidade estrita (…). Em outros termos, é indispensável que essa integração ocorra nos parâmetros estabelecidos pelo preceito da norma penal em branco. (…) A validez da norma complementar decorre da autorização concedida pela norma penal em branco, como se fora uma espécie de mandato, devendo-se observar seus estritos termos, cuja desobediência ofende o princípio constitucional da legalidade”. (Tratado de Direito Penal – Parte geral – vol. 1 ) No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada. A Lei 11.343/06 incorporou, por remissão, a lista de substâncias previstas na norma de infralegal – Portaria SVS/MS 344/1998. Assim dispôs o art. 66 da Lei 11.343/06: “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998”. Ou seja, a lei remeteu à portaria vigente, até sua atualização. Assim, tendo em vista a expressa remissão ao texto heterônomo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361830033885 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. TEMA 76. RE 564.354. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 424. ARE 639.228. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339. AI 791.292. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTES DESTA CORTE FIRMADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e recálculo da sua pensão por morte, com a readequação dos valores percebidos aos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando-se, ainda, o art. 26, da Lei nº 8.870/94. - Alega a agravante que o valor dos seus salários-de-contribuição foram limitados ao teto por ocasião do cálculo da RMI, de forma a fazer jus à readequação pretendida, nos termos do julgado do RE 564.354/SE. - Apesar de ter tido os salários-de-contribuição limitados ao teto por ocasião da concessão do benefício (PBC de 02/1990 a 01/1993), seu salário- de-benefício não foi limitado ao teto, não sendo o caso de se reportar ao RE 564.354. - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição. - Inexiste regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557,  caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. -  In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. ” (Fls. 136-136v). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 14 da Emenda à Constituição 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003, bem como aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, e 201, caput  e § 7º, I e II, § 8º e § 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento nos artigos 543-B, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, verbis : “ (...) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veiculava tese frontalmente divergente daquela albergada pela Corte Suprema no paradigma acima transcrito, já que o v. acórdão recorrido é claro ao dizer que não houve limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição vigente à época da concessão, não sendo o caso de se reportar ao RE 564.354. Noutras palavras, não houve afronta ao entendimento sufragado pela corte Suprema, o que atrai para o caso concreto a prejudicialidade do extraordinário . Ante o exposto, no que se refere às alegações de prescrição e decadência, não admito o recurso extraordinário; quanto à alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 543-B, § 2º, CPC/1973); e, no que sobeja, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 543-B, § 3º, CPC/1973). ” (Fl. 177, grifos meus). É o relatório. DECIDO . Ab initio , saliente-se que o presente agravo foi interposto em 25/4/2016, na vigência do CPC/2015. Assevere-se, todavia, que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Ressalte-se, ainda, que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no caput  de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “ quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ”. Destaco, por oportuno, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (fl. 101). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00454048420104036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – IPTU – INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO – REC. EXT. 599.176, DO C. STF – CDA 1. Reapreciação da matéria por força do disposto no artigo termos do art. 543-B, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2. No julgamento do Rec. Ext. 599.176 o c. STF pacificou, no âmbito do art. 543-B do CPC, o entendimento da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão. 3. Constata-se a correta formalização do título executivo porquanto devidamente fundamentado pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado. 4. Exercer o juízo de retratação e dar provimento à apelação.” (fls. 124) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 20, XII, “d”; e 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a própria RFFSA gozava da imunidade tributária recíproca à época do fato gerador, uma vez que detinha outorga de serviço público. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os dispositivos apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, a Súmula 282 e 356 do STF Ainda que assim não fosse, constato que a questão debatida, acerca da imunidade da própria RFFSA, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: ARE 927.752, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.11.2015; ARE 908.054, Rel. Min. Rosa Weber. DJe 18.09.2015; e RE-AgR 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2016, este último assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente