Origem: 70061171013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. TERMO INICIAL. PRELIMINAR. Hipótese em que descabida a suspensão do processo em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 022/1.13.0018745-8, tendo em conta também que o STF reconheceu o direito subjetivo individual à percepção do piso do magistério nos termos do decidido na ADI 4167. MÉRITO. O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. Valor do vencimento básico que, para fins do piso, é o padrão inicial da carreira. Manutenção da sentença de procedência da ação, pois demonstrado que o Município de Pelotas não efetuou o pagamento do vencimento da parte autora em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. O pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, deve observar a data de 27.04.2011. FATOR DE CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. A atualização do débito deverá obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). No julgamento da ADI 4357, datado de 14.03.2013, Relator o Ministro Ayres Britto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade por “arrastamento” do artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Assim, a partir de 14/03/2013 os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano, consoante redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Já a correção monetária deverá incidir pelo IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento consolidado por esta Câmara é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”.(eDOC 2, p. 9-10) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 1º; 2º; 25; 29; 30; 37; 60, § 4º; 61, §1º, II “a” e “c”, e 169, todos do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que, apesar dos “ parâmetros do MEC quanto ao reajuste, o valor deve ser fixado por norma local, consoante o disposto no art. 37, X da CF/88, sob pena de afrontar ao princípio do orçamento e a LC 101/00”. (eDOC 2, p. 92) Alega-se, ainda, que, “ o art. 5º da Lei Federal 11.738/08 é manifestamente inconstitucional , pois o procedimento estabelecido retira dos entes federados todo e qualquer controle sobre os seus orçamentos, comprometendo totalmente a previsão orçamentária”. (eDOC 2, p.92) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei 11.738/2008, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o limite de gastos não é motivo suficiente para a não aplicação do piso salarial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) os limites de gastos não tem a força de impedir a aplicação do piso salarial da Lei 11.738/2008, uma vez que os preceitos para a adequação dos Estados aos limites orçamentários prevêem, também, outras formas de conter gastos públicos, como, v.g., a extinção de cargos e funções” (eDOC 2, p. 27-28). “(...)As Leis Municipais nºs 5.801/11, 5.985/13, e 6.136/14 concederam reajuste salarial aos professores, fixando o piso para 40 horas semanais em R$ 1.009,85, R$ 1.085,59, e R$ 1.153,98, respectivamente” (eDOC 2, p. 32). “(…) Isso, todavia, não quer dizer que o Município realizou o pagamento do vencimento da demandante em consonância com a lei federal do piso salarial do magistério. Neste sentido, basta atentar que para o ano de 2011, o valor fixado pelo Município, para 20 horas semanais foi de apenas R$ 504,93 (art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.801/11), o que evidencia o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08. Ora, tendo o padrão inicial da carreira sido fixado em patamar inferior ao do piso salarial nacional, obviamente que isso refletirá no pagamento dos vencimentos/proventos daqueles professores que estão em outros níveis e classes”. (eDOC 2, p. 32-33) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Ainda que assim não fosse, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, que, ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional dos professores da educação básica. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” O Supremo Tribunal Federal, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, a fim de estabelecer que o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 somente poderia ser aplicado a partir de 27.04.2011. Eis o trecho da ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” No mesmo sentido, em recursos extraordinários interpostos também pelo Município de Pelotas, destaco o ARE 908.239/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.9.2015; e o ARE 904.549/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 4.9.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente