Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 201261820359947 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. RE 599.176/ PR. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. A questão posta a exame, por parte do Município de São Paulo, se resume à argumentação da inocorrência da imunidade recíproca quanto à cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2006, sobre o imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A. O Plenário do STF, por votação unânime, no julgamento do RE 599.176/PR, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 05.06.2014 (publicado em 30.10.2014 e com trânsito em julgado em 14.11.2014), com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), afastando jurisprudência firmada em sentido contrário. Caberá à União, por força da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito de IPTU devido pela extinta RFFSA, relativo ao exercício de 2006. Honorários advocatícios devidos pela União Federal e fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, e seguindo entendimento firmado pela Turma julgadora em casos análogos ao presente.” (fl. 100) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 21, XII, “d”; 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; 175; e 177 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a própria RFFSA gozava da imunidade tributária recíproca à época do fato gerador, em decorrência da natureza dos serviços públicos prestados. (fl. 107v) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. (fl. 125) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os dispositivos apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, a Súmula 282 e 356 do STF . Ainda que assim não fosse, constato que a questão debatida, acerca da imunidade da própria RFFSA, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: ARE 927.752, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 23.11.2015; ARE 908.054, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18.09.2015; e RE-AgR 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2016, este último com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0810813262012812000150005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento ao agravo regimental em apelação, mantendo decisão que reformou sentença para declarar a nulidade da cobrança da taxa de serviços de terceiros e determinar a restituição dos valores de forma simples, mantendo a improcedência dos pedidos referentes à limitação dos juros remuneratórios, capitalização anual dos juros e comissão de permanência. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061171013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. TERMO INICIAL. PRELIMINAR. Hipótese em que descabida a suspensão do processo em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 022/1.13.0018745-8, tendo em conta também que o STF reconheceu o direito subjetivo individual à percepção do piso do magistério nos termos do decidido na ADI 4167. MÉRITO. O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput  e § 1º, e 60, § 4º, I). Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. Valor do vencimento básico que, para fins do piso, é o padrão inicial da carreira. Manutenção da sentença de procedência da ação, pois demonstrado que o Município de Pelotas não efetuou o pagamento do vencimento da parte autora em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. O pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, deve observar a data de 27.04.2011. FATOR DE CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. A atualização do débito deverá obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). No julgamento da ADI 4357, datado de 14.03.2013, Relator o Ministro Ayres Britto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade por “arrastamento” do artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Assim, a partir de 14/03/2013 os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano, consoante redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Já a correção monetária deverá incidir pelo IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento consolidado por esta Câmara é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”.(eDOC 2, p. 9-10) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 1º; 2º; 25; 29; 30; 37; 60, § 4º; 61, §1º, II “a” e “c”, e 169, todos do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que, apesar dos “ parâmetros do MEC quanto ao reajuste, o valor deve ser fixado por norma local, consoante o disposto no art. 37, X da CF/88, sob pena de afrontar ao princípio do orçamento e a LC 101/00”. (eDOC 2, p. 92) Alega-se, ainda, que, “ o art. 5º da Lei Federal 11.738/08 é manifestamente inconstitucional , pois o procedimento estabelecido retira dos entes federados todo e qualquer controle sobre os seus orçamentos, comprometendo totalmente a previsão orçamentária”.  (eDOC 2, p.92) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, Lei 11.738/2008, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o limite de gastos não é motivo suficiente para a não aplicação do piso salarial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) os limites de gastos não tem a força de impedir a aplicação do piso salarial da Lei 11.738/2008, uma vez que os preceitos para a adequação dos Estados aos limites orçamentários prevêem, também, outras formas de conter gastos públicos, como, v.g., a extinção de cargos e funções” (eDOC 2, p. 27-28). “(...)As Leis Municipais nºs 5.801/11, 5.985/13, e 6.136/14 concederam reajuste salarial aos professores, fixando o piso para 40 horas semanais em R$ 1.009,85, R$ 1.085,59, e R$ 1.153,98, respectivamente” (eDOC 2, p. 32). “(…) Isso, todavia, não quer dizer que o Município realizou o pagamento do vencimento da demandante em consonância com a lei federal do piso salarial do magistério. Neste sentido, basta atentar que para o ano de 2011, o valor fixado pelo Município, para 20 horas semanais foi de apenas R$ 504,93 (art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.801/11), o que evidencia o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08. Ora, tendo o padrão inicial da carreira sido fixado em patamar inferior ao do piso salarial nacional, obviamente que isso refletirá no pagamento dos vencimentos/proventos daqueles professores que estão em outros níveis e classes”. (eDOC 2, p. 32-33) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Ainda que assim não fosse, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, que, ao julgar a ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional dos professores da educação básica. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” O Supremo Tribunal Federal, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, a fim de estabelecer que o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 somente poderia ser aplicado a partir de 27.04.2011. Eis o trecho da ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” No mesmo sentido, em recursos extraordinários interpostos também pelo Município de Pelotas, destaco o ARE 908.239/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.9.2015; e o ARE 904.549/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 4.9.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00709187520074036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Juizado Especial Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO E EXCLUSÃO    DO    FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.876/99. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou da legalidade na aplicação do Fator Previdenciário, nos termos supramencionados, consignando-se, ainda, a necessidade de sua aplicação para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110/DF e 2.111/ DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do art. 29, da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao art. 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário, conforme leitura que se faz ementa da ADI 2.111/DF, r. Ministro Sydney Sanches, julgamento 16/03/2000. 3. O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 137.725.092-7, com data de início em 02/03/2005 (fls. 7 da exordial), verifico que em 28/11/99 data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, o recorrente possuía 49 anos de idade (nascido em 24/09/1950), assim, não cumpriu o requisito de idade mínima necessária para obtenção de aposentadoria, o que afasta o alegado direito adquirido pelas regras então vigentes. 4. Ademais, verifico que na carta de concessão anexada às fls. 7 da petição inicial, foi apurado que anteriormente à emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o autor contava com 30 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, ou seja, somente após a implantação da nova sistemática de cálculo, conforme disposta na Lei nº 9.876/99, contribuiu por tempo superior a 35 anos. 5. Logo, tendo o INSS aplicado, regularmente, a sistemática de cálculo e o fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão da aposentadoria da parte autora, não há que se falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial. 6. Recurso da parte autora improvido. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Juizado Especial Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso inominado, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 137.725.092-7, com data de início em 02/03/2005 (fls. 7 da exordial), verifico que em 28/11/99 data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, o recorrente possuía 49 anos de idade (nascido em 24/09/1950), assim, não cumpriu o requisito de idade mínima necessária para obtenção de aposentadoria, o que afasta o alegado direito adquirido pelas regras então vigente. Ademais, verifico que na carta de concessão anexada às fls. 7 da petição inicial, foi apurado que anteriormente à ementa Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o autor contava com 30 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, ou seja, somente após a implantação da nova sistemática de cálculo, conforme disposta na Lei nº 9.876/99, contribuiu por tempo superior a 35 anos.  ” Cumpre ressaltar , no tocante à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , por relevante, no ponto, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 712.775-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 906.428/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, ‘caput', incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. ” ( ARE 702.764-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando ‘sub judice' a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2. ‘In casu', o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: ‘A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico'. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” ( ARE 718.225-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 93010485122013 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS DA REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. 1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS à revisão de benefício previdenciário. 2. A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 5. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa até a data da sentença, limitados a 06 (seis salários mínimos). 6. É o voto. ” (Doc. 31, fl. 1). Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude do deferimento de justiça gratuita. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, 37 e 40 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às razões que o levaram a manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, demanda a análise de legislação infraconstitucional. Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III,  a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 648.256-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00151860720094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão monocrática que assentou, verbis : “ Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de direito adquirido a benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes. A r. sentença monocrática de fls. 76/77, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Em razões recursais de fls. 79/90, impugna a parte autora a decadência do direito pleiteado. No mérito, requer a reforma do  decisum e a procedência da ação. (…) Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Porém a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.303.988 (DJE 21/03/2012), concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-0/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de atos anteriores a sua vigência. (…) Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª Seção. In casu, pretende a parte autora o recálculo do benefício concedido em 07.11.1991 (fl. 19), com a consideração de novo período básico de cálculo e renda mensal, ao fundamento do direito adquirido. Ora, inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da aposentadoria pelo que incide o prazo decadencial legal. Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 16.11.2009, mais de 10 anos após 28.06.1997, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. (…) Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação. ” (Doc. 2, fls. 44-45). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único e IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00367738520078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ofensa reflexa à Constituição Federal; (ii) incide, no caso, a Súmula 284/STF. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou os fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01002568620158269002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 5º, II, E 37 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO CONSIDERADO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 598.365. TEMA 181. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “RECURSO DE AGRAVO, NA FORMA DE INSTRUMENTO – PREPARO INSUFICIENTE – NEGADO PROVIMENTO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF e que a matéria recorrida seria de índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que os artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Relativamente à alegação de ausência de deserção do agravo de instrumento, verifica-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181, o qual possui a seguinte ementa: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC, c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200703000966178 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em entendimento assim sintetizado (eDOC 1, p. 224): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I. O Instituto Nacional do Seguro Social objetiva a reconsideração da decisão que julgou procedente a ação rescisória (artigo 485, V, do CPC), apenas quanto à improcedência do pedido de restituição dos valores recebidos pela parte ré. II. Julgado dispôs, expressamente, sobre a improcedência do pedido de restituição. Demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, destinados à subsistência da parte, revelando seu nítido caráter alimentar. III. Não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, cuja incidência pressupõe a obrigação de restituir, não reconhecida no caso dos autos. IV. É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. VI. Agravo não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 1, p. 249). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b” do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, I e II; 37; 97, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz com a necessidade de devolução dos valores recebidos porquanto pagos indevidamente pela Administração. Sustenta que o acórdão recorrido não aplicou o artigo 115 da Lei nº 8.213/91, violando a cláusula de reserva de Plenário (eDOC 1, p. 279). A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender reflexa à violação constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No julgamento do AI-RG 841.473, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.09.2011, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral quanto à discussão sobre a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário (Tema 425). Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional.” Em relação à violação do artigo 97 da Constituição Federal, o Tribunal a quo  não contrariou o entendimento desta Corte que já se manifestou no sentido de que “ a decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 ” (ARE 734.242-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.09.2015). Ainda sobre o tema: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa- fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 734.199-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.09.2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS – BOA-FÉ DO SEGURADO – ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO AI 841.473-RG/RS – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – APELO EXTREMO DEDUZIDO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 701.883- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.11.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00411004620068260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. REQUISITO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 279, 280 E 636 DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CUSTO DA OBRA PÚBLICA RATEADO COM BASE NA TESTADA DOS IMÓVEIS BENEFICIÁDOS – IMPOSSIBILIDADE. Sendo o fato gerador da contribuição de melhoria a valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública e a base de cálculo a variação positiva do valor do imóvel (art. 1º do Decreto-Lei nº 195/67 e art. 81 do CTN), é ilegal a cobrança do tributo rateando-se o custo total da obra pela testada dos imóveis beneficiados. RECURSO IMPROVIDO .” Nas razões do apelo extremo, o Município sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV; 30, I; 37, caput ; 97; e 145, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas à Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a análise da matéria demandaria o reexame de provas. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à questão de fundo, esta Corte entende que a valorização do bem imóvel é requisito indispensável à cobrança da contribuição de melhoria. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ” ( AI 694.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) “ CONSTITUCIONAL.    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, art. 18, II, com a redação da EC nº 23/83. CF/88, art. 145, III. I – Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o ‘quantum' da valorização imobiliária. II – Precedentes do STF: RREE 115.863-SP e 116.147-SP (RTJ 138/600 e 614). III – R.E. conhecido e provido .” (RE 114.069, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 2/5/1994) “ Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda nº 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência. ” ( RE 116.148, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 21/5/1993) Dessa orientação não divergiu o Tribunal a quo . Outrossim, concluir diversamente do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração de valorização do bem imóvel, bem como quanto à ausência de satisfação dos requisitos da legislação de regência do tributo, demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede extraordinária. Incide, in casu , os óbices das Súmulas 279, 280 e, mutatis mutandis , 636 do STF, que dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”, “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário  ” e “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 51883617720138090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está assim ementado (fls. 280): “ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE RECONHECIDO EM PROVIMENTO JUDICIAL. VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 724.347/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, ” b ”). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70026727974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RE. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.479.473, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, interposto pela ora recorrente, nos seguintes termos: “ (...) De início, julgo prejudicada a análise relativa ao auxílio cesta- alimentação, tendo em vista que a Corte de origem, no juízo de retratação, alinhou-se ao entendimento do STJ. O Tribunal  a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. (…) A jurisprudência atual desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o auxílio cesta-alimentação e o abono único previstos em acordo ou convenção coletiva não integram a complementação da aposentadoria dos inativos relativa à previdência privada. (…) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. ” (Doc. 11, fls. 101 e 104, e-STJ fls. 726 e 729). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/5/2016 (Doc. 11, fl. 107, e-STJ fl. 732), que foi favorável à recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830117020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/91. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. De ofício, reconhecida a decadência do direito da parte autora, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Prejudicado recurso da parte autora. ” (Doc. 1, fl. 89). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente