Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 05102817420154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que a solução da controvérsia impõe análise da legislação ordinária de regência, sendo meramente indiretas as ofensas constitucionais suscitadas. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1454582014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõe-se a sua manutenção. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 114, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo estava deserto, uma vez que foi juntado somente um comprovante de agendamento do pagamento do preparo. É o relatório. DECIDO . A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recorrente deve comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Nesse sentido traz-se à colação julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 848.655- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 538.346-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5/12/2011). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140482076004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC/1973, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10672110046048005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional de regência. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063668891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITO DE REGRESSO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR OMISSÃO EM BUSCAR DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO ATRIBUÍVEIS AO ADMINISTRADOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1. Caso em que não há sustentação probatória eficiente para a convicção de que o agente político teria concorrido com dolo ou culpa para o evento danoso, nos termos do que assentou o douto voto majoritário. 2. Simples demora no ajuizamento de ação regressiva contra ex- servidor, sem evidência de responsabilização pessoal deste pelo prejuízo sofrido pelo erário. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS” Os embargos de declaração foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, § 5º e 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à conduta do recorrido apta a gerar ressarcimento ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005617402 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconhecera a servidor público o direito ao recebimento de abono de permanência, desde o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial previstos na Lei Complementar nº 51/1985. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e ao art. 40, § 19, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que para o recebimento do abono de permanência não basta o preenchimento dos requisitos constantes na Lei Complementar nº 51/1985, devendo ser observados os prazos previstos nas disposições constitucionais suscitadas no recurso. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O recurso não merece seguimento. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem, uma vez que assentou ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, ao servidor público que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), mas optou por permanecer em atividade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00318747220108260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 192 da Constituição Federal e à Súmula 121/STF. Decisão agravada publicada em 06.02.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, bem como as alegações de afronta ao dispositivo constitucional apontado, não foi analisada pela instância a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Incidente, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base na interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, bem como no conjunto probatório dos autos (fl. 221), verbis : “Consigne-se que a discussão da capitalização se deu em abstrato, sem indício efetivo de sua existência - repetindo, a contratação de parcelas fixas conduz à segura conclusão de que se cuidou de taxa de juros prefixada, do que não representa anatocismo, sem qualquer elemento concreto de prova em sentido contrário. Mesmo a perícia nada demonstrou a respeito, limitando- se a afirmar sua ocorrência (fl. 107, quesito 7) - o que se mostra contraditório, aliás, com o parecer técnico de fls. 110/113 (notadamente, fl. 112, item 4), que, na linha de raciocínio daquele acórdão do STJ, sustenta inexistência de capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price. Assim, à vista do art. 436 do CPC, a cobrança de juros sobre juros não restou comprovada, com o que, nesse particular, nada há a dispor a respeito - a tornar despicienda, inclusive, discussão sobre a incompatibilidade daquelas Medidas Provisórias com a Lei Complementar nº 95/1998 e a Constituição Federal." Inviabilizado o reexame nesta sede recursal a teor da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Abono de permanência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O direito ao abono de permanência foi deferido com fundamento na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, cujo reexame é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 695.663-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 05.12.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 821.439-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.10.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: 0093734020088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. ANOTAÇÃO DO REGISTRO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação Cível. Ação Ordinária de Anulação de Punição c/c Cancelamento de Anotação no Registro Funcional e Danos Morais. Aplicação de oito punições do Procedimento Administrativo. Sentença que admitiu a legalidade de uma punição e entendeu que o direito do recorrente em busca da anulação das demais punições (07) estava prescrito, mantendo assim essas punições. Apelante que sustenta a não ocorrência da prescrição, alegando desconhecimento dessas punições e a nulidade do PAS – Procedimento Administrativo Sumário – em decorrência da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apelada que suscita preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e pedido; e preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque não houve prévio requerimento administrativo de cancelamento; e, no mérito, o apelado sustenta a legalidade do PAS. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada porque os contornos da lide estão claramente delineados. Preliminar de impossibilidade Jurídica do Pedido também afastada, pois a não postulação administrativa não obsta a apreciação do ato pelo Poder Judiciário. Mérito. Tem-se que a prova documental carreada aos autos não deixa dúvida quanto ao reconhecimento por parte do apelante das punições que lhe foram impostas e devidamente cumpridas. Decorridos mais de oito (08) anos entre as punições e o ajuizamento da ação no juízo de primeiro grau, tem-se como prescrito o direito do apelante à busca de anulação de sete dessas punições. A única punição cujo direito de postular a revisão não havia ainda prescrito foi a aplicada em 21.11.2003 em aí constata-se que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa, porque não há comprovação de que o apelante tenha sido devidamente citado. A publicação do julgamento do apelante em órgão de comunicação interna da Corporação, por mais fé pública que tenha este órgão, não tem condão de sanar nulidades. Mesmo que a publicação fosse no Diário Oficial do Estado, as nulidades processuais porventura existentes não seriam sanadas. Nulidades, absoluta ou relativa, se constatam nos autos do processo e não em publicações oficiais ou oficiosas. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada, apenas para anular todo o PAS que puniu o apelante, em 21/11/2003, com detenção de oito (8) dias. Recurso parcialmente provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 37, caput  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento do art. 2º, e quanto ao art. 37, caput , entendeu que ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional de atos administrativos. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 37, caput ), verifico que o acórdão ora recorrido, reconheceu que é imprescindível a aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo, em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200003990098290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. PESSOAS JURÍDICAS SEM EMPREGADOS. O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, na dicção do art. 195, caput , da Constituição da República, razão pela qual a expressão “empregador”, prevista no inciso I, abrange a pessoa jurídica empregadora em potencial. Sendo a decisão recorrida ultra petita , na medida em que entendeu também inexigível a exigência da COFINS, não requerida na inicial. Assim, conforme disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, verificada a violação do princípio da adstrição do decisum  aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas sim a adequação ao requerido na inicial. Agravo provido para negar provimento à apelação das impetrantes.” (fl. 381) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigo 195, caput, I, e § 4º do texto constitucional. A parte recorrente impetrou mandado de segurança a fim de se eximir do recolhimento da Contribuição Social sobre Lucro, das empresas, ditas sem empregados, instituída pela Lei nº 7.689/88, (até dezembro de 1996), no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido que o termo empregador, disposto no art. 195, I, da CF/88, em sua redação original, compreende as pessoas jurídicas empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Cofins. Pessoa Jurídica sem empregados. Conceito amplo de empregador, em prestígio à universalidade da cobertura. Conceito de referibilidade mitigado pelo princípio da solidariedade social. 1. O conceito de empregador que se extrai da legislação previdenciária deve comportar flexibilização com relação ao conceito trabalhista, de modo que compreenda o maior universo possível. 2. A solidariedade social e a universalidade na cobertura respaldam as interpretações extensivas em favor do recolhimento e mitigam a referibilidade das exações que mantêm a seguridade social. 3. Agravo regimental não provido.” (AgR-AI nº 764.794/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.11.12) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Art. 195, I, CR/88. Pessoa jurídica sem empregados. Equiparação para fins de incidência da Contribuição em exame. Jurisprudência assente no STF. Precedente. RE-AgR 585.181. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR-AI nº 743.701/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 04.10.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESAS SEM EMPREGADOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se conferir interpretação ampla ao art. 195, I, da Constituição, na redação anterior à EC 20/98, de modo a compreender as pessoas jurídicas empregadoras em potencial, inclusive aquelas que não possuem empregados. Aplicação, no caso, do princípio da solidariedade, no sentido de que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade (art. 195, caput, da CF/88). II – A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no recurso extraordinário possibilita o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC. III – Agravo regimental improvido.”  (AgR- RE n° 500.121, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/4/12) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. EXIGÊNCIA. 1. O enunciado do art. 195, caput, da CF/88 ‘a seguridade social será financiada por toda a sociedade' revela a intenção do legislador constituinte de não excluir de ninguém a responsabilidade de custeá-la. O vocábulo ‘empregador' constante do inciso I desse artigo abrange a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes: RE 335.256-AgR e RE 442.725- AgR. 2. Agravo regimental improvido.” (AgR-RE 249.841, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.5.2006) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00279745620108260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. E mais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local, o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50009277320134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 949.177-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 27/4/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 903.532-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 20/10/2015) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71004708749 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00347100720124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. LEI 11.941/2009. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE O REMUNERAM E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - Não assiste razão aos recorrentes no que toca à suscitada impossibilidade de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil ao caso dos autos, porquanto a decisão agravada pautou-se em jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, evidenciada pelo REsp 1251513/PR inclusive submetido ao regime do artigo 543-C da Lei Processual Civil, o que justifica a negativa de seguimento. - As questões postas, relativamente aos cálculos corretos quanto ao valor a ser convertido em renda e quanto ao desrespeito aos descontos previstos na anistia instituída pela Lei nº 11.941/2009, bem como às alegadas irregularidades da Portaria n.º 06/2009 foram expressamente analisadas na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Recurso a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5, caput , da Carta. Sustenta que, ainda que sobre o depósito judicial incida correção pela taxa SELIC, é absolutamente legítima a aplicação dos benefícios previstos em lei sobre a totalidade dos juros incorridos da data do vencimento do tributo até o momento da opção pelo REFIS. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a verificação da alegada ofensa demandaria análise da legislação infraconstitucional processual e tributária. A pretensão recursal não merece prosperar. Para dissentir das conclusões adotadas, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, providência vedada nesta via processual. No mesmo sentido, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. RESGATE. LEI 11.941/2009. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL . CABIMENTO DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.6.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.941/09 e Código Tributário Nacional) . O Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão atinente ao cabimento de recursos de competência de outros tribunais no RE 598.365- RG. O exame de eventual afronta aos princípios da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica demandaria o exame da legislação processual aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 723.687- ED/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)” Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201303000142042 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes. 2. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ acerca da matéria. 3. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto, elementos aptos a sua reforma. 4. Agravo inominado não provido.” (fl. 666) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37; e 150, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, o “ direito do Recorrente de proceder à quitação de débitos na forma do art. 10 da Lei nº 11.941/09, mediante a conversão de parte dos valores depositados judicialmente m renda da União (principal, multa e juros de 55%), bem como do levantamento de todo o saldo remanescente na conta judicial, correspondente à redução legal de 45% dos juros moratórios .” (fl. 736) A Vice-Presidência do TRF-3 inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional. (fl. 773) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das reduções previstas na Lei 11.941/2009, após o trânsito em julgado, sobre valores decorrentes da incidência de juros remuneratórios sobre os depósitos judiciais, permitindo o levantamento pelo contribuinte do saldo de juros remitido. Nesse passo, constata-se que tal pretensão foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.513/PR, recebido por sua Primeira Seção como emblemático da controvérsia (art. 543-C), de acordo com a ementa a seguir transcrita: (…) No caso em análise, de acordo com as guias de depósito judicial acostadas aos autos, apenas no período de apuração de 31/12/2001 (fls. 209) houve a inclusão de multa, o que autoriza a aplicação das reduções previstas na Lei n. 11.941/2009, conforme destacado na decisão agravada. Quanto os demais depósitos, verifica-se que foram realizados dentro do vencimento dos débitos sub judice , não havendo incidência de juros e multa, de modo que inviável a pretendida redução incidente sobre as respectivas atualizações, nos termos do precedente supracitado. Por outro lado, a conversão dos depósitos relativos a débitos incluídos no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 deve observar a regra prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22 de julho de 2009” (fls. 662v-664) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei 11.941/2009, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894187 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º.03.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 882799 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 12.08.2015) Ademais, o Enunciado da Súmula 636 do STF preconiza que o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente