Origem: 201303000142042 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes. 2. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ acerca da matéria. 3. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto, elementos aptos a sua reforma. 4. Agravo inominado não provido.” (fl. 666) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37; e 150, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, o “ direito do Recorrente de proceder à quitação de débitos na forma do art. 10 da Lei nº 11.941/09, mediante a conversão de parte dos valores depositados judicialmente m renda da União (principal, multa e juros de 55%), bem como do levantamento de todo o saldo remanescente na conta judicial, correspondente à redução legal de 45% dos juros moratórios .” (fl. 736) A Vice-Presidência do TRF-3 inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional. (fl. 773) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das reduções previstas na Lei 11.941/2009, após o trânsito em julgado, sobre valores decorrentes da incidência de juros remuneratórios sobre os depósitos judiciais, permitindo o levantamento pelo contribuinte do saldo de juros remitido. Nesse passo, constata-se que tal pretensão foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.513/PR, recebido por sua Primeira Seção como emblemático da controvérsia (art. 543-C), de acordo com a ementa a seguir transcrita: (…) No caso em análise, de acordo com as guias de depósito judicial acostadas aos autos, apenas no período de apuração de 31/12/2001 (fls. 209) houve a inclusão de multa, o que autoriza a aplicação das reduções previstas na Lei n. 11.941/2009, conforme destacado na decisão agravada. Quanto os demais depósitos, verifica-se que foram realizados dentro do vencimento dos débitos sub judice , não havendo incidência de juros e multa, de modo que inviável a pretendida redução incidente sobre as respectivas atualizações, nos termos do precedente supracitado. Por outro lado, a conversão dos depósitos relativos a débitos incluídos no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 deve observar a regra prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22 de julho de 2009” (fls. 662v-664) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei 11.941/2009, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894187 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º.03.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 882799 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 12.08.2015) Ademais, o Enunciado da Súmula 636 do STF preconiza que o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente