Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 05026303720144058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELO DEMANDADO NÃO APRECIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º, caput e incisos II, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Registre-se, por fim, que a matéria relativa à produção de provas no processo judicial teve sua repercussão geral negada pelo Plenário desta Corte no exame do ARE nº 639.228/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso . O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161090039773 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. RE 599.176/PR. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 19. A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Município de Limeira, de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Taxa de Serviços Urbanos, referente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, sobre imóvel pertencente anteriormente à RFFSA. Em que pese a não apresentação de cópia da notificação ao contribuinte, o ajuizamento da execução fiscal prescinde de cópia do processo administrativo, o qual teria originado a certidão de dívida ativa, bastando para tanto, a indicação de seu número. Não há que se falar em decadência, tampouco em nulidade das CDAs. Conforme restou assentado pelo e. STJ, a "notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. " (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010). Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" . O Plenário do STF, por votação unânime, no julgamento do RE 599.176/PR, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 05.06.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), afastando jurisprudência firmada em sentido contrário. Caberá à União, sucessora da empresa por força da Lei nº 11.483/2007 quitar o débito de IPTU devido pela extinta RFFSA referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. A taxa de serviços urbanos do Município incide somente sobre os serviços de coleta e remoção de lixo (art. 105 da Lei Municipal nº 1.890/83, que instituiu o Código Tributário do Município de Limeira). O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo (RE 613287, Primeira Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, Dje 19/08/2011). Súmula Vinculante nº 19, verbis : "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a embargante restou vencida na maior parte de seu pedido, haja vista que a execução fiscal deve seguir seu curso regular no que se refere ao IPTU dos exercícios de 2005 a 2007 e à Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2005 a 2008. Assim, considerando a sucumbência mínima por parte da embargada, a teor do disposto no § 1º, do art. 21, do CPC, deve a embargante arcar com a integralidade dos honorários e custas processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Apelação parcialmente provida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XII, d;  150, VI, a  e §§ 2° e 3°; 175 e 177, todos da Carta. A parte recorrente afirma imunidade recíproca quanto ao IPTU em decorrência da sucessão da Rede Ferroviária pela União. Aduz que o paradigma da repercussão geral referido na decisão (RE 599.176) refere-se à questão da ausência de imunidade recíproca da União, por sucessão, em relação aos débitos tributários da RFFSA. E, diversamente, no presente caso, o que se está a suscitar é a alegação posta nos autos acerca da imunidade da própria RFFSA no pagamento do tributo. Assim, o decidido no RE 599.176 não prejudica a alegação ora em evidência. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de prequestionamento, visto que o acórdão não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais invocados neste recurso. A pretensão recursal não merece prosperar. A despeito de haver precedentes no sentido de que determinadas empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos sejam beneficiárias da imunidade tributária recíproca, esta não é a regra. Os julgados nesse sentido tratam de situações excepcionais, fundadas na análise das especificidade de cada caso, o que não permite concluir que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestem serviços públicos, em regra, estejam sujeitas ao art. 150, VI, a , da Constituição. Prova disso são as questões ainda sob apreciação do Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, quais sejam, o RE 594.015 e o RE 600.867. Destarte, cada situação particular demanda exame individualizado. No caso dos autos, para estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca, há que se analisar se a antiga RFFSA era, ou não, responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, bem como o reexame dos fatos e provas, providências vedadas nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). No mesmo sentido: RE nº 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE nº 908.054, Rel. Min. Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00636381120128260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU SUPLEMENTO ALIMENTAR – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS – SUFICIÊNCIA DO RECEITUÁRIO MÉDICO APRESENTADO – IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º e 133 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que os “ preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo” . O recurso extraordinário é inadmissível. Incide, no caso, a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de estar restrita ao âmbito infraconstitucional a questão acerca da revisão de honorários advocatícios fixados em instância inferior. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 944.460-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Fixação de honorários. 4. Controvérsia que se limita ao plano da legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Outros precedentes, ARE 717.020-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 706.879-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 647548 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00064223420138260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, aplicando a sistemática da repercussão geral (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), declarou parcialmente prejudicado recurso extraordinário e, quanto às demais questões, inadmitiu-o sob as razões de que (a) o acórdão impugnado não violou dispositivos constitucionais; e (b) a análise da matéria suscitada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 279/STF. No agravo, sustenta-se que (a) os argumentos do recurso extraordinário não foram analisados e decididos no julgamento do RE 592.377/RS; (b) a decisão de admissibilidade do apelo extremo ofendeu o art. 5º, LV, da CF/88; (c) a controvérsia debatida nos autos possui repercussão geral; e (d) o aresto adversado contrariou a Constituição Federal. 2. O Plenário do STF, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/1973 e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC/1973. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. Essa orientação foi reafirmada pelo Pleno quando do julgamento do AI 760.358-QO (Rel. Min. GILMAR MENDES, Presidente, DJe de 12/2/2010). Entretanto, havendo decisão de admissibilidade do extraordinário com partes autônomas em que se aplica a sistemática da repercussão geral a apenas algumas delas, evidentemente não compete ao Juízo de origem a apreciação daquilo que for obstado por fundamentos diversos. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento do recurso extraordinário, no que toca à capitalização mensal dos juros, com base em precedente prolatado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. No que se refere a esse ponto, não cabe irresignação para o STF. Desse modo, o presente agravo apenas comportaria conhecimento quanto à inadmissão do extraordinário pela suposta violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna. 3. Contudo, a respeito dessa parte, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre a Súmula 279/STF, o que também acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 4. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50096224420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. No caso, constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. A forma de calcular os juros de mora e a correção monetária decorre de lei. Sendo assim, na medida em que a CDA indica a base legal da incidência dos juros de mora e da correção monetária, estão, implicitamente, informando a forma pela qual se calculam os mesmos. 3. Agravo legal desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao indeferir o recebimento da execução de pré-executividade, violou os princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. Alega que as certidões de dívida ativa não preenchem todos os requisitos legais. Requer seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF,[...]. (…) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”. No que concerne à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a pretensão carece de fundamento. Esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) No que tange à alegada violação ao art. 5º, XXXV, a articulação formulada não encontra fundamento. Para verificar eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE nº 939.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 27.05.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE nº 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 02.05.2016) Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido que a controvérsia a respeito dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa é de índole infraconstitucional. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS. VALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.3.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE nº 933.026-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 24.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 911.619-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 11.12.2015) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00075594820148260606 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 28.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido, anoto: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 741.869-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 04.11.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 3597019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X, 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 21.8.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as verbas concedidas aos servidores da ativa, em caráter geral, são extensíveis aos inativos e pensionistas. Nesse sentido, cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 784.179-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.02.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 795.765- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 02.9.2010). Ademais, a constatação, pelo Tribunal de origem, de que a vantagem em discussão possui natureza geral decorreu da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Por conseguinte, inviabiliza-se o processamento do recurso extraordinário, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, na esteira da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” Destaco, em caso análogo ao dos autos, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.797-AgR/PE, Rel. Min. Teori Zavaski, 2ª Turma, DJe 09.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. LCE 59/2004. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 913.469-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 10.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Vantagem de caráter geral: extensão aos inativos. Precedentes. 2) Natureza da gratificação. Impossibilidade de análise de legislação local. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3) Ausência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República. 4) Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 676.661-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.5.2012). De outro lado, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10000140553488000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CHEFE DO EXECUTIVO - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - COMISSÃO PROCESSANTE – PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA – INOBSERVÂNCIA – CONSTITUIÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO E NÃO POR SORTEIO - DECRETO-LEI Nº 201/67 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do artigo 58, § 1º, da Constituição da República, embora a representação proporcional dos partidos não se trate de exigência absoluta, somente pode deixar de ser observada quando não for possível. Se a Câmara Municipal é composta por nove Vereadores, distribuídos entre sete partidos políticos, a Comissão Processante formada por dois representantes com a mesma filiação partidária implica em nulidade do procedimento. Tratando-se de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, a “indicação” dos três Vereadores para figurarem como membros da comissão processante viola a impessoalidade e burla a previsão de “sorteio” contida no Decreto-Lei nº 201/67 ” (fl. 539). 2. A Agravante alega contrariado o art. 58, § 1º, da Constituição da República, sustentando “ não exist [ir] razão ao Recorrido, pois, embora o art. 5º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, exija o sorteio, a jurisprudência tem admitido, em situações muito específicas, que este não ocorra, como no caso em que os Vereadores, previamente, se recusem a formar a comissão, deixando o Presidente da Edilidade sem escolha.  In casu , não havia número suficiente de vereadores para proceder ao sorteio, de modo que ou se procedia como feito ou a instituição da comissão processante ficaria inviável ” (fls. 554-569). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento infraconstitucional (Decreto-Lei n. 201/1967) e em fundamento constitucional (art. 58, § 1º, da Constituição da República). O fundamento infraconstitucional subsiste por ausência de interposição de recurso especial pela Agravante. Fundamento suficiente e autônomo, mantendo-se hígido o julgado recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL    CIVIL.    ACÓRDÃO    RECORRIDO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 888.335-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.9.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Fundamento infraconstitucional suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão não atacado. Súmula 283/STF. 1. O Tribunal de origem pautou-se na Lei nº 8.820/89 e no art. 170 do Código Tributário Nacional para autorizar a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais, afastando as normas do art. 60, III, notas 01 e 02 do RICMS, por violarem a referida lei estadual. 2. Fundamento infraconstitucional suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido não impugnado. Incidência da Súmula 283 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 557.590-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 729.526-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.5.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20008488020158260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo/SP. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00338118920108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: .Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento a apelação da recorrida para autorizar a capitalização de juros em período inferior ao ano, conforme previsão em cláusula de contrato bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ademais, em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05026317620154058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. VERBA PERCEBIDA ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO A SER APURADA MÊS A MÊS. PRECEDENTE DO TRF5. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 194 e 195, caput  e §4°, da Carta. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos constitucionais que definem a solidariedade como um dos princípios que orientam a organização da seguridade social e que consagram o conceito de regime contributivo, ao afastar a incidência previdenciária sobre verbas recebidas de forma acumulada. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ofensa indireta e reflexa à Constituição. A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre registrar que a pretensão do recorrente reside, em última análise, em promover um novo juízo interpretativo sobre a legislação de regência. A União articula com o princípio da solidariedade unicamente para fazer prevalecer o regime de caixa, no qual o resultado da tributação seria maior do que a percepção dos valores por competência. Ressalto que a Corte registra precedentes que apontam não haver ressonância constitucional na hipótese tratada nestes autos. Neste sentido, confira-se a ementa do ARE nº 828.842-AgR, julgado sob relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, apreciando caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, consignou que o Imposto de Renda incidente na hipótese de percepção acumulada de proventos deve ser apurado sob o regime de competência e não sobre o regime de caixa. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Em primeiro lugar, por ver suprimido um direito devido. Em segundo lugar, por admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio poder público deu causa. Confira-se a ementa: “IMPOSTO DE RENDA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos”. A recorrente não pode sustentar sua pretensão com base no caráter solidário do regime. O princípio da solidariedade confere amparo à universalidade das fontes de custeio, afastando a exigência de sinalagma comutativo entre o montante de contribuição vertido em favor do sistema e os valores percebidos pelos beneficiários. Não se presta o referido princípio a justificar o locupletamento indevido do Estado, bem como não deve ser invocado de forma dissociada do seu significado, com a finalidade exclusiva de justificar situações nas quais o regime aufere maior vulto. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039609720148260575 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória por danos morais devidos por má prestação de serviços de empresa telefônica. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV, e 37, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “ alerte-se que assertivas de ofensa a dispositivos de lei federal não servem de suporte à interposição de recurso extraordinário” ; (ii) “o mesmo se diga quanto a eventual divergência jurisprudencial indicada” ; e (iii) “não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Isso porque, o dispositivo constitucional indicado como violado não se enquadra aos fundamentos do recurso”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que incide a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de tratar-se de matéria infraconstitucional a questão acerca de danos morais e materiais devidos aos consumidores por ineficiência de prestação de serviços. Nessa linha, veja-se a ementa AI 765.567, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.“ Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50053728020124047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 6º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à demonstração da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa física, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Agravo regimental não provido.”(ARE 939855-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.6.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20648265020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na contrariedade ao art. 78 do ADCT e à Súmula Vinculante nº 17. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;”(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20147015063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado, por deserção, em razão do não recolhimento do valor correspondente a indenização por litigância de má-fé, mantendo a sentença relativa a repetição de indébito de tarifa correspondente aos serviços gerais de limpeza urbana. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao disposto nos artigos 2º e 5º, XXXVI e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa, do equilíbrio econômico-financeiro e da segurança jurídica . O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Dje  de 26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Ademais, ao julgar o RE-RG 633.360, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011, esta Corte decidiu pela ausência de repercussão geral do Tema 401, que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC de 1973, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre matéria infraconstitucional, como a hipótese dos autos. Verifica-se ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01567273820078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 37, 196, 197 e 198 da Lei Maior. Decisão agravada publicada em 12.5.2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Outrossim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. No sentido da decisão: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTS. 5º, 6º, 199 E 200 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 859350 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015). Inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUDICIÁRIO E DIREITO À SAÚDE: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”(ARE 801037, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26/03/2014 PUBLIC 27/03/2014) “DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 792918, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/01/2014, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora