Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 00001246920154039301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 7º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas de decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos autos, uma vez que o agravo de instrumento foi julgado por decisão monocrática do Relator. Assim, esse julgado ainda dava margem à interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil). Incidência da Súmula nº 281 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre o tema, anotem-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. De decisão monocrática proferida em embargos de declaração cabe recurso para o órgão colegiado, a teor do art. 557, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 281/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n° 783.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/08/12 grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática proferida na apelação não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da Súmula 281/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 824.547/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 28/2/11 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50067716720144047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o ARE 664.335/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. De outro lado , o exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário, no ponto em que discute o cômputo como tempo de serviço especial relativo às atividades com exposição a agentes químicos, não se mostra processualmente viável. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão constitucional suscitada no RE 906.569- -RG/ PE Rel. Min. EDSON FACHIN, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza , nesse específico ponto, o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe referi r, finalmente , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762- -AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- -AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, conheço , em parte , para , nessa parte , negar provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200783000217421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido cito o RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20147005361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado, por deserção, em razão do não recolhimento do valor correspondente a indenização por litigância de má-fé, mantendo a sentença relativa a repetição de indébito de tarifa correspondente aos serviços gerais de limpeza urbana. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao disposto nos artigos 2º e 5º, XXXVI e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa, do equilíbrio econômico e da segurança jurídica . O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Dje  de 26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Ademais, ao julgar o RE-RG 633.360, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011, esta Corte decidiu pela ausência de repercussão geral do Tema 401, que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC de 1973, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre matéria infraconstitucional, como a hipótese dos autos. Verifica-se ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10084367320158260011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a inscrição do nome do consumidor em sistema de proteção de crédito por cobrança indevida. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso o fundamento de que a suposta ofensa ao texto constitucional, se existente, ocorreria por via reflexa, bem como porque incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 602.136- RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 336512 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal da 23ª circunscrição Judiciária da Comarca de Botucatu/SP. No caso, o referido acórdão não conheceu de recurso manifestadamente protelatório e condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput , XXXV e LV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob fundamento de que a “ questão, na verdade, coloca-se no plano infraconstitucional” . O recurso é inadmissível. A parte recorrente limita-se a abordar matéria dissociada da fundamentação do acórdão recorrido. O recurso extraordinário traz supostas violações constitucionais por descumprimento do contrato entre as partes, enquanto o acórdão recorrido não conheceu do agravo interposto por ser manifestadamente incabível. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional (ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00061220720148260368 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP decidiu: “ Fornecimento de medicamentos. Obrigação dos entes políticos. Hipossuficiência não demonstrada. Principio da isonomia. Recurso improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/95, art. 46,  in fine , com observações ” (fl. 184). 3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e a insuficiência de preliminar de repercussão geral. 4. O Agravante argumenta que “ o objeto da presente ação é exigir que o Agravado cumpra a previsão do  caput do art. 196 da Carga Magna em favor do Agravante a fim de lhe garantir o direito à saúde, fornecendo-[lhe] a medicação – insulina Glargina – Lantus na dose diária de 55U, para controle e não cura de sua Diabetes Tipo 1 (E.10) para que ocorra um razoável controle glicêmico evitando o risco de morte súbita ” (fl. 222). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 6º, caput , 23, inc. II, 30, inc. VII, 194 e 196 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. C umpre afastar o óbice da decisão agravada de insuficiência da preliminar de repercussão geral, por ter o Agravante cumprido essa exigência processual. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 6 . O Juiz Relator afirmou: “ Não há prova nos autos de que o gasto em questão acarretará prejuízo ao seu sustento. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus trazido pelo inciso I, do artigo 333, do CPC, pois não comprovou que sua renda mensal de subsistência (salário base no patamar de R$ 24.000,00 - fl. 29) não comporta a despesa com a aquisição dos medicamentos em tela ” (fl. 184). A apreciação do pleito recursal exigiria reexame do conjunto fático- probatório, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 831.385-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe  verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 746.380-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.3.2014). 7 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50136969720144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à impossibilidade de conversão das contribuições recolhidas pela autora na qualidade de segurada facultativa para fins de concessão de aposentadoria por idade. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente alega violado o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo e afirma ter atendido os requisitos de carência exigidos pela Lei nº 8.213/91. 2. De início, cabe ressaltar que o extraordinário também foi interposto com alegada base na alínea “d” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido o julgamento da validade de lei local contestada em face de lei federal, salta aos olhos o não-cabimento do recurso, no particular. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou não ter a autora alcançado a carência mínima exigida para a obtenção da aposentadoria por idade. Confiram com os seguintes fundamentos: Razão não assiste à autora. Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, dos quais destaco: (…) No caso, restou demonstrado pelos relatórios constantes dos autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM5, p. 9, 12 e 13) que a autora procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de julho de 2007 a junho de 2013 sob o código 1473, atinente ao segurado facultativo, não havendo qualquer informação ou indício de que tais recolhimentos estejam associados ao desempenho de atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a autora foi intimada pelo INSS (p. 15) a comprovar o exercício de atividade remunerada nesse período, tendo declarado, mor meio de sua procuradora, que verteu contribuições na condição de segurada facultiva (p. 21). De outra parte, consta de ofício emitido pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, constante dos autos do processo administrativo (p. 25), que a autora encontra-se aposentada, vinculada a RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Desta forma, realmente não podem ser computadas as contribuições recolhidas pela autora como segurada facultativa para compor o tempo contributivo necessário para obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, visto que não lhe era permitido filiar-se a este Regime em tal condição. Por fim, em relação à contribuição relativa a janeiro de 2005, considerando que encontra-se registrada no CNIS (evento 1, PROCADM5, p. 8/10, tendo sido efetuada através de GFIP, não há motivos para deixar de computá-la. Assim, a demandante faz jus ao cômputo do período correspondente ao recolhimento relativo à competência janeiro de 2005 como tempo de serviço comum para fins de carência. Enfim, considerando-se apenas o tempo de serviço ou contribuição válido para efeito de carência reconhecido em âmbito administrativo, de 101 contribuições, e o reconhecido nesta sentença (janeiro de 2005), não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por idade, por não satisfazer a carência mínima exigida para obtenção do benefício. Considerando que não foi reconhecido o direito à obtenção do benefício pretendido, a antecipação dos efeitos da tuteta merece ser indeferida. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 145150068800 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da  Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 02.11.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) ”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20150000092461 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs. Portanto, considerando que (a) o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95 e (b) a Dra. Flávia Pires de Oliveira, Juíza Presidente do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, enfatizou a ausência de demonstração da repercussão geral no apelo extremo (fl. 82), impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50055260920144047117 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora recorrente, no recurso inominado, e não conheceu do mesmo em razão da ausência de preparo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LV e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, caput e incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03111341920128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Salvador contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado (fls. 230): “ MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO DO ‘WRIT' DEVIDAMENTE INTEGRADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CARGO DE CONSELHEIRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (CMC). NATUREZA JURÍDICA. DESSEMELHANÇA AO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA EXONERAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA ‘SUI GENERIS'. CARGO PÚBLICO COM MANDATO PRÉ-DEFINIDO DE 2 ANOS. ART. 4º, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO CMC. EXONERAÇÃO ANTES DO BIÊNIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DESTITUIÇÃO PREVISTAS NO ART. 7º, IX, DO RICMC. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO. CONTAGEM DO BIÊNIO. IMPETRANTE DESIGNADO INICIALMENTE A OCUPAR CARGO DE MEMBRO DA JUNTA DE JULGAMENTO. ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANTES DE COMPLETAR OS DOIS ANOS HOUVE NOVA DESIGNAÇÃO PARA ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU. CONSELHO PLENO. LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO DE EXERCER O ÚLTIMO MANDATO INTEGRALMENTE INDEPENDENTE DO TEMPO DE EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. MANDADO SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a análise do acórdão recorrido evidencia a necessidade de exame da questão suscitada nos autos com base no direito local (fls. 232/232v.): “ Como adiantado acima, a primeira problemática a ser dirimida é a natureza jurídica do cargo ocupado pelo impetrante, matéria que já foi objeto de julgamento em processo similar no órgão Plenário desta Corte, ficando assentado que o cargo de Conselheiro do CMC é um cargo público com mandato pré-definido de 2 anos, o que retira a discricionariedade do ato de exoneração do referido cargo, à luz da teoria dos precedentes. Essa matéria foi muito bem debatida e decidida quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0005997- -66.2011.8.05.0000, tendo este Magistrado, à época na condição de Juiz Convocado, funcionado como Relator, concedendo-se a ordem, por unanimidade, e concluindo-se que muito embora o cargo de Conselheiro do CMC seja provido por indicação do Secretário Municipal da Fazenda e por designação do Chefe do Executivo local, bem como exista ‘livre nomeação' desse cargo, contudo, existe previsão no Decreto Municipal nº 13.045/2001, o Regimento Interno do CMC, que os membros deste Conselho exercerão mandato pelo prazo determinado de dois anos, conforme redação do § 1º do art. 4º do Regimento. ‘In verbis': ‘ Art. 4º – Os Conselheiros e respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos de nível superior de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos tributários e representantes: (…) § 1º – Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes.' Dessa forma, o cargo de Conselheiro do CMC é um cargo público com mandato pré-definido de 2 anos, o que, repita-se, retira a discricionariedade do ato de exoneração desse cargo, uma vez que a destacada legislação apenas prever duas hipótese de destituição do cargo, que hão de ser pelo falecimento ou pela renúncia do ocupante, interpretação que se deflui da leitura do inciso IX do art. 7º do Regimento do CMC. ‘In verbis': ‘ Art. 7º – Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes compete: (…) IX – comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o falecimento ou renúncia de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento;' Nesse diapasão, o cargo de Conselheiro foi compreendido como uma hipótese ‘sui generis' de função pública, mas que, contudo, não se assemelha à figura do cargo de confiança, esse sim, passível de demissão ‘ad nutum'. Outrossim, também restou assentado que a demissão de membro do CMC, antes do prazo de dois anos, pode acontecer exclusivamente de forma motivada e com observância ao devido processo legal, conferindo ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, o ato administrativo combatido apresenta formato de abusividade e ilegalidade ante a revogação tácita da designação do impetrante ao cargo de Conselheiro do Conselho Pleno do CMC antes de completar o prazo de 02 (dois) anos de mandato, conforme estipulado na norma municipal, cujo dispositivo transcrevo abaixo: ‘ os conselheiros exercerão o mandato por 2 anos, podendo ser reconduzido (…) .“ Vê-se , portanto , que a questão suscitada no apelo extremo implica necessário exame do direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo , situação que inviabiliza , por completo , por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50513732220134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que, na parte que interessa, concluiu que “os benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9, de 27.06.97 , não tem prazo decadencial de revisão”. Opostos embargos de declaração, foram providos “para fins de prequestionamento”. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas razões de seu apelo extremo, alega contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, haja vista que mesmo os benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523-9/97 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos. O apelo extremo foi sobrestado na origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE nº 626.489/SE, feito paradigma da repercussão geral da matéria tratada neste feito, assentou que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Após a conclusão do mencionado julgamento, que corresponde ao tema 335 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , a presidência da turma recursal proferiu nova decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, onde, destacando particularidade que não foi objeto do acórdão proferido pela turma recursal, concluiu pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão atacado está em consonância com a orientação fixada por este Supremo Tribunal. Irresignado, o INSS interpõe agravo onde sustenta que o acórdão é contrário ao entendimento firmado nesta Corte e que, assim, “o recurso deveria ter sido admitido pela e. Presidência da Turma Recursal e devolvido à Turma Recursal para o necessário juízo de retratação”. Decido. Com razão a autarquia previdenciária, haja vista que a aplicação do instituto da repercussão geral impõe que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido diverge da orientação fixada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do feito paradigma, os autos devem ser devolvidos ao órgão julgador do acórdão impugnado para eventual retratação. Com efeito, pela sistemática que envolve o instituto da repercussão geral, cabia à turma recursal analisar o cabimento da retratação para aplicação da tese firmada pelo STF, conforme previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação e publicação das decisões ora impugnadas, verbis : “§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que o órgão prolator do acórdão impugnado aplique a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018974520148260011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00021416620148260627 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal de Presidente Venceslau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 219): “RECURSO INOMINADO. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Vigilante. Pretensão ao recebimento de adicional de periculosidade. Improcedência. Legislação celetista inaplicável. Regime estatutário. Legislação municipal que não arrola a atividade desempenhada pelo vigilante como passível de recebimento de adicional de periculosidade. Sentença mantida. Recurso não provido.“ No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “figura em relação a Administração Pública o princípio da Discricionariedade, que no presente caso foi realizado com base na lei, no que diz respeito a criação da legislação municipal (Lei nº 1.067/94 e Decreto 1.646/2005) para fins de regulamentação do pagamento do adicional de periculosidade de acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, bem como de acordo com as normas Celetistas.”  (fls. 235). Aduz-se, ainda, que “Tal previsão constitucional remete aos Celetistas, e, consequentemente, aos vigilantes desta municipalidade, pois como fora exposta anteriormente, a legislação municipal calhada aos autos, prescreve que para tais funções (vigilantes – periculosidade), será aplicado a legislação específica, à saber a própria CLT (consolidação das Leis do Trabalho), conforme (lei nº 1.067/94 e Decreto 1.646/2005).”  (fls. 235). A Presidência do Colégio Recursal do TJ/SP inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF (fls. 240). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 221/222): “Saca-se, pois, a conclusão de que, uma vez verificado que o regime jurídico é estatutário, não há espaço para a incidência das normas da Consolidação das leis do Trabalho CLT. Daí, pelo caráter publicista do regime estatutário, a impossibilidade de regência celetista das relações travadas com servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. De plano, vale repisar, o vínculo jurídico do recorrente com a apelada é estatutário, de modo que são inaplicáveis as normas celetistas. (…) É oportuno registrar que é possível a concessão de adicional de periculosidade aos servidores municipais, desde que, o Município, exerça essa competência que lhe acometida, à luz do pacto federativo. (…) No caso dos autos, não há legislação municipal que conceda ao recorrente o adicional de periculosidade.” Assim, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da gratificação, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público municipal. Gratificação. Incorporação. Preenchimento dos requisitos legais. Discussão. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 836.653 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 1º.08.2014) “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”  (AI 715.601 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04.12.2012) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente