Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 00093772220148260481 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal Presidente Venceslau/SP. No caso, o referido acórdão manteve sentença que julgara improcedente pedido de anulação de autos de infrações ambientais, com fundamento em Instruções Normativas editadas pelo Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “ O acórdão recorrido impugnado decidiu (i) com base na legislação infraconstitucional”;  e (ii) “ no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta” . O recurso é inadmissível. Tal como constatou a decisão agravada, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise do material fático probatório dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Ademais, para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1282843201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA DO SINDSAÚDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE DEVEM EXCLUIR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PRÓPRIO MÊS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso 1 parcialmente provido. Recurso 2 a que se nega provimento.” (fls. 142) De plano, verifica-se que a presente controvérsia se encontra afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 873, cujo recurso- paradigma é o ARE-RG 925.754, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 03.02.2016, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12713156 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS – AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR – INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – VIABILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALORES PAGOS À TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERICULOSIDADE – COMPENSAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS PROSPECTIVOS – VEDAÇÃO – CÁLCULOS QUE DEVEM EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO PRÓPRIO MÊS – APELAÇÃO 1 DESPROVIDA - APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (fls. 149) De plano, verifica-se que a presente controvérsia se encontra afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 873, cujo recurso- paradigma é o ARE-RG 925.754, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 03.02.2016, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00183192520124013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prévia garantia da execução é requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal. 2. A dispensa da penhora como condição de processabilidade dos embargos, assegurada pelo art. 736 do CPC, na redação dada pela Lei 11.382/2006, não é aplicável às execuções fiscais, em razão da existência de dispositivo específico na Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 1º). 3. Ausente pressuposto indispensável à propositura dos embargos à execução fiscal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo. 4. Apelação a que se nega provimento” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, LV; e 93, IX, da Carta. Sustenta o direito de ter reduzido o valor da correção do imposto a ser pago, por ofensa direta ao princípio da legalidade. Discute se as normas aplicadas relativas à correção monetária estariam dentro dos parâmetros legais quando da correção do imposto de renda. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de intempestividade. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento do recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10112592520148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma de Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Vale Transporte. Vale Refeição. Servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, Verba devida pelo Município de São Paulo. Juros e Correção Monetária. Lei 11960/09. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, 2º, 18, caput , 30, inciso I, 37, caput , e 39 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200561000106330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Tribunal de origem asseverou ser ilegítima a exigibilidade da contribuição ao PIS, amparada na Lei 9.718/98, antes do advento da EC 20/1998. A decisão impugnada não merece reparos. O Tribunal Pleno da Corte, no RE 585.235 RG-QO (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 110), resolveu questão de ordem para reconhecer a existência da repercussão geral da matéria e reafirmar a jurisprudência desta Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, em acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 439032015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 168 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Ressalto que os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento inovaram ao suscitar a suposta ofensa à Constituição Federal. Constato que tal matéria, além de não apreciada pelo Tribunal de origem, não fora arguida na apelação anteriormente interposta. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00237178020138260068 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE EM FUNÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM NOVA FAIXA ETÁRIA – FALTA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO INFORMADO SOBRE AS FAIXAS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE – RECURSO IMPROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIII, LIV e LV da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de que “ o que se almeja, na realidade, é a reanálise de questões fáticas já exaustivamente analisadas” . O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à competência dos Juizados Especiais para a apreciação de processo em que seja necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 640.671, julgado sob a relatoria do Ministro Presidente, à época Ministro Cezar Peluso: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.” Ademais, a parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que não enseja abertura da via extraordinária. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmula 279 e 454/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 926.135-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ACÓRDÃO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 486782014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao manter sentença originária, negou seguimento, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ação civil pública ajuizada para execução de acórdão de tribunal de contas estadual. De plano, verifica-se que a matéria controvertida cinge-se ao Tema 768, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 823.347, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 28.10.2014, assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10055030420148260322 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a inscrição do nome do consumidor em sistema de proteção de crédito por cobrança indevida. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar- se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente ilegal ”. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 602.136- RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 716955123 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso inominado por considerar suas razões inovações recursais . O recurso não merece ser acolhido, tendo em vista que incide no caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 598.365-MG, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais. Veja-se a ementa (Tema 181): “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2 - Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00014585820148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O Dr. Raphael Ernane Neves, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 21ª Circunscrição Judiciária – Registro/SP, entendeu aplicável o Tema 800 da sistemática da repercussão geral. A parte vencida interpôs o agravo do art. 544 do CPC/1973. O Juízo de origem encaminhou os autos ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso extraordinário cuja inadmissão se discute no presente agravo foi interposto em demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Conforme muito bem notado pelo magistrado prolator da decisão de fls. 176/177, a parte recorrente não demonstrou o prequestionamento de matéria constitucional, tampouco expôs suficientemente a relevância transcendental da questão arguida. Irretocável, portanto, a aplicação do entendimento formado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Correta a abordagem efetuada pelo Dr. Raphael Ernane Neves, que prestigia a celeridade e a simplicidade características dos JECS, inibindo e contendo recurso manifestamente desprovido de qualquer chance de êxito. 3. Há apenas um reparo a ser feito no procedimento adotado pelo Juízo a quo . É que, inadmitido o recurso extraordinário com base em precedente que rejeitou a repercussão geral da matéria (arts. 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do CPC/1973), era incabível a remessa dos autos para o Supremo. Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento das Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/1973 e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC/1973. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. A Rcl 7.569 foi assim ementada: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Pleno no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Confira-se: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010) Essa orientação é aplicável em todos os casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário pela origem esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Independentemente da conclusão adotada pela instância a quo para obstar a admissão do recurso extraordinário – seja (I) negando-lhe seguimento, (II) inadmitindo-o, (III) não o conhecendo, (IV) julgando-o prejudicado ou (V) deixando de recebê-lo –, desde que se aponte na fundamentação precedente do STF submetido ao rito da repercussão geral, não caberá agravo para esta Corte. Essa diretriz também não sofre influência do nome dado pela parte à sua insurgência. Agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo de instrumento, agravo do art. 544 do CPC/1973, pedido de reconsideração; enfim, ofertada impugnação à decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundamentada em precedente do Supremo produzido sob o rito da repercussão geral, incumbirá ao órgão prolator de origem analisar, em caráter definitivo, a inconformidade da parte. Julgando improcedentes os argumentos, não cabe mais nenhum recurso, bastando certificar o trânsito em julgado; entrevendo equívoco no enquadramento ao precedente da repercussão geral, deve refazer o juízo de admissibilidade. 4. No caso dos autos, o seguimento do recurso extraordinário foi obstado com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. O exame da impugnação a essa decisão compete ao próprio magistrado prolator ou à Turma Recursal. 5. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que examine o agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50059192420154047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário e recurso extraordinário com agravo interpostos contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA- PATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDA. PERICULOSIDADE. NOTURNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 2. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, e suas respectivas integrações 4. tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de- contribuição. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN”. Os recursos buscam fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Enrico Rossi Importação e Exportação LTDA alega violação aos arts. 7º, IX, XVI, XVII, XVIII e XIX; 195, I a ; e 201, caput, e § 11, todos da Carta. Defende a natureza indenizatória dos valores pagos a título de férias remuneradas; horas extras; salário maternidade e paternidade; e adicionais de insalubridade,periculosidade e noturno. Requer seja afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas. A União, por sua vez, alega contrariedade aos artigos 97, 103-A, 150, §6º, 195, I, a , 201, caput , e §11, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Aduz que o acórdão que julgou os embargos declaratórios não analisou todas as questões suscitadas, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, e da motivação das decisões. Postula a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade. Registra a natureza remuneratória das verbas mencionadas. A pretensão deduzida pelas partes não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, Rel. Luís Min. Roberto Barroso) Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos arts. 97 e 103-A. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. (AI nº 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00117137120144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, tendo em vista que o v. acordão recorrido que manteve a sentença, cuidou da falta de interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão dos benefícios previdenciários, vez que o INSS já efetuou o cálculo do benefício mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Em verdade, a parte autora apresenta recurso padrão, com argumentação genérica e sem pertinência ao caso concreto. Sendo assim, imperiosa a incidência da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia De igual modo, ‘ Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida .' (TNU, PEDILEF 200581100656292, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julgado em 16/11/2009, DJ 26/01/2010). não admito o recurso extraordinário .”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente