Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 804

Origem: 10082982820158260037 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Araraquara/SP, que manteve sentença condenatória por danos morais. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LV, e 37 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ a análise demandaria exame de matéria infraconstitucional, o que não é possível” . O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 837.318-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 21348815520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CUSTAS - Diferimento do recolhimento das taxas judiciárias para o final do processo Medida excepcional como meio de garantir acesso ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a dificuldade financeira em fazê-lo, ainda que momentaneamente - Ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Agravo não provido.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 284 do STF e que não foi apresentada a preliminar de repercussão geral da matéria. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461000251507 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEI N.º 10.865/04. EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO (RE 559.937/RS). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. - A questão da instituição das contribuições relativas ao PIS- importação e à COFINS-importação, bem como da inclusão na base de cálculo das mencionadas exações do ICMS e do montante das próprias contribuições está pacificada, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, a validade de sua instituição por lei ordinária, além da inconstitucionalidade de parte do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, qual seja: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. - No caso dos autos, observa-se que a impetrante/apelante não juntou documentos hábeis a demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes no que tange às contribuições em comento, de modo que o pleito não pode ser acolhido, ao menos nesta sede. -Recurso de apelação a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 149, III, a , da Carta. Sustenta a recorrente a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre importação. Sustenta que: a é inconstitucional a Lei nº 10.865/04 no ponto; (ii) não se trata de questão de fato, porquanto no caso o mandado de segurança é preventivo, não havendo necessidade de qualquer documento ou prova. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de deficiência da fundamentação. A pretensão recursal não merece prosperar. Note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “Nesse contexto, nos termos da jurisprudência aludida, seria de ser afastada a incidência, na base de cálculo do PIS-importação e da COFINS- importação, do ICMS e do montante das próprias contribuições. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a impetrante/apelante não juntou documentos hábeis a demonstrar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes no que tange às contribuições em comento, de modo que o pleito não pode ser acolhido, ao menos nesta sede”. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da do enunciado da Súmula 79/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 626121 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE ECONOMIAS. CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECRETOS 21.123/1983 E 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 639.228. TEMA 424. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Tarifas de água e esgoto - Repetição do indébito - Prescrição - Inocorrência – Prazo prescricional geral - Art. 177 do CC/1916 e art. 205 do CC/2002 - Entendimento do STJ firmado em regime de recursos repetitivos – Cobranças questionadas a partir de 1997 – Aplicação do prazo prescricional previsto no CC/2002 – Art. 2.028 do CC/2002 – Termo  a quo – Entrada em vigor do novo CC – Ação proposta dentro do prazo prescricional – Sentença reformada em parte. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Água e esgoto - Prédio comercial – Classificação no sistema de economias a partir de 1997 – Inadmissibilidade - O Decreto Estadual 21.123/83, que não fazia distinção entre unidades autônomas residenciais e comerciais, foi revogado e substituído pelo Decreto Estadual 41.446/96, que inovou no tratamento do tema, restringindo expressamente a possibilidade de divisão das economias por unidades autônomas apenas aos prédios residenciais – Ilegalidade do decreto – Inocorrência – Seus preceitos estão em consonância com a Lei 6.528/78 e com o Decreto 82.587/78, os quais autorizam a diferenciação no tratamento tarifário de prédios comerciais e prédios residenciais, a fim de atender a finalidade social de proteção aos pequenos consumidores, representados pelas unidades residenciais – Esta foi a forma que o Poder Executivo Estadual, no exercício do poder regulamentar, encontrou para dar cumprimento à lei federal, dispensando tratamento diferenciado aos consumidores residenciais com o fito de diminuir a conta de água dos consumidores de menor porte - Violação à isonomia, retributividade, tratamento uniforme e ao CDC – Inocorrência – Precedentes – Ação improcedente. Recurso parcialmente provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , I, II, XXII, XXIII e LV, 37, caput,  170 e 175, parágrafo único, II e III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF, que se trataria de matéria infraconstitucional e, ainda, que não há repercussão geral da matéria. É o relatório. DECIDO . Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo e Leis Federais 6.528/1978 e 11.445/2007). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).  ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido.”  (RE 686.777-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECRETO ESTADUAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 280 do STF é peremptória ao afirmar que: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o agravante, sobre a aplicação, ao agravante, do sistema de economias para cobrança dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Decreto Estadual 21.123/83, revogado pelo Decreto Estadual nº 41.446/96 e o Decreto Federal 82.587/78), o que inviabiliza o extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 687.891-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/10/2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). No que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Por fim, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228, da relatoria do Min. Cezar Peluso, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. “ Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92449395020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990, considerado ter o autor sido admitido em data posterior. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, cabeça, 7º, inciso XXXV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta a contrariedade ao princípio da isonomia. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte: No mérito, a pretensão do autor se relaciona com a inexistência de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, pelo IPC, nos termos da lei específica, em março de 1990. Ocorre, no entanto, que o autor apenas ingressou no serviço público municipal após essa data. Via de consequência, não pode pleitear reajuste em período anterior. Pouco importa que tenha ingressado no serviço público com os vencimentos de seu cargo defasados. Importa é que o direito ao reajuste em março de 1990 abarca apenas e tão somente aqueles servidores que já integravam, na ocasião, os quadros do funcionalismo municipal. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a legislação de regência. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Por fim, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 3359257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Suprema Corte. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201261050049000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria provimento. Não prospera a alegação da parte recorrente de que “os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo em que o segurado executou suas atividades” (fl. 364). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento, pelo segurado, dos requisitos necessários à sua concessão (ARE 814.207-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014; ARE 753.225-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014; AI 655.393-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 23/10/2009). Manifestei-me nesse mesmo sentido quando integrava a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo sobre matéria idêntica à debatida nestes autos (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012): Sr. Presidente, estou de acordo. Apenas cumpriria salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as leis previdenciárias não se aplicam a benefícios concedidos anteriormente, que não é o caso. Estamos tratando aqui de benefícios concedidos depois da lei, e estes se regem pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação do tempo de serviço se dá nesta data. Acompanho o Relator. Assim, a conversão de tempo comum em especial deve ser regida pela legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 4. Quanto à majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, não cabe sua aplicação nesta peculiar hipótese. A sentença de total procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, contudo, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais em prol da parte autora. No TRF, a demandante ofertou recurso extraordinário e agravo objetivando restabelecer o julgamento de 1º grau que lhe havia sido inteiramente favorável. O insucesso do agravo, obviamente, não pode proporcionar a majoração de honorários advocatícios em benefício de quem não logrou êxito no apelo. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, na forma da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200334000268648 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI. COMPENSAÇÃO. LEI 9.779/99. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O princípio constitucional da não cumulatividade não é, por si só, suficiente para o aproveitamento de imposto sobre produto industrializado pago na venda de produto final tributado, cuja matéria-prima é isenta, não tributada ou tributada à alíquota zero. O direito de compensar eventual crédito decorrente do pagamento de IPI na aquisição de matéria-prima e venda do produto manufaturado surgiu apenas com a Lei 9.779/99 e não contempla a hipótese do insumo isento, não tributado ou tributado à alíquota zero. Precedentes do Plenário do STF (RE 592.917 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux) e da 8ª Turma do TRF1 (AC 2005.38.03.004080-5/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso) 2. Apelação desprovida.” Alega a recorrente que busca garantir seu direito ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumo (energia elétrica) sem tributação. Aduz que a vedação desse creditamento ofende a não cumulatividade do imposto. Assevera, ainda, que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 assegura o creditamento pretendido, “ainda que essa não seja a opinião do Fisco Federal” (fl. 450). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 370.682/SC, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , firmou a inteligência no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência de recolhimento do imposto. Colhe-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n ° 370.682/SC, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/12/07). No mesmo sentido: RE n° 353.657/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 7/3/08. Ademais, o raciocínio desenvolvido é próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado, quanto no de insumo isento, tema não apreciado nos mencionados precedentes, mas julgado nos autos do RE nº 566.819/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/11, assim ementado: “IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final” (RE nº 566.819/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/11). Essa orientação foi reafirmada pela Corte no julgamento do RE nº 398.365/RS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22/9/15, submetido à sistemática da repercussão geral: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência” (RE nº 398.365/RS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22/9/15). Por fim, anote-se que a jurisprudência da Corte não reconhece o direito ao creditamento do IPI nas operações realizadas com insumos empregados na industrialização de produtos isentos ou gravados com alíquota zero, em período anterior à edição da Lei nº 9.779/99. Sobre o tema: “IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu” (RE nº 562.980/SC, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio , DJe de 4/9/09). Na mesma direção: RE nº 475.551/PR, Segunda Turma, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/11/09; RE nº 815.883/RS, de minha relatoria, DJe de 20/8/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081439160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “ISS - Município de São Paulo - Pretensão da impetrante a que seja suspensa a exigibilidade do tributo - Segurança denegada - Alegações inconvincentes quanto a dedicar-se aquela à locação de bens móveis pura e simples - Objetivos sociais da impetrante compatíveis com o fornecimento de mão de obra específica - Recurso não provido”. (eDOC 1, p. 202) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação à Súmula Vinculante 31 do STF. Nas razões recursais, alega-se que o fornecimento de guindastes junto com o respectivo operador não descaracteriza a sua natureza de contrato de locação de coisa móvel, e que, no precedente do RE 116.121, em que este Tribunal entendeu por afastar a incidência do ISS sobre a locação de móveis, o caso era justamente de locação de guindastes, fornecidos junto com seus condutores. (eDOC 2, p. 122) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O entendimento deste Tribunal, expresso na Súmula Vinculante 31 e no julgamento do RE-RG 626.706, tema 212 da repercussão geral, é o de que contraria a Constituição a incidência de ISS sobre as locações puras de bens móveis, em que não há prestação de serviço associada – situação que o próprio recorrente reconhece ser diversa da enfocada no processo. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que haveria prestação de serviços nos contratos firmados pela recorrente, passíveis de atrair a incidência do tributo municipal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sucede que as disposições que descrevem o objeto dos contratos (fls. 23/25 e 26/30) dizem respeito à locação de guindaste, com fornecimento de operadores, como se vê das cláusulas respectivas: ‘o presente pedido abrange a Locação de um Guindaste, capacidade de 50 toneladas, telescópio, com operador, com uma quantidade estimada de 200 horas em regime intercalo, por um período aproximado de 60 dias' (sic)...” (eDOC 1, p. 207) Sendo assim, está claro que a decisão recorrida não contraria a orientação assentada na jurisprudência deste Tribunal e, por conseguinte, não merece reforma. Ademais, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. ISS. Atividade de locação de bem móvel com prestação de serviços. RE-RG 626.706. Não incidência. 3. Incidência das súmulas 279, 280 e 454. Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório, da legislação local e da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 826022 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.4.2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido”. (Rcl 14290 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024140485897001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ATOS LIBIDINOSOS NÃO CONSENTIDOS – CONDUTA TÍPICA – PENA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA FINS DE MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Se os atos libidinosos praticados não deixa vestígios no corpo da vítima, o exame pericial não constitui prova da ocorrência do crime, que pode ser demonstrada por outros meios de prova igualmente idôneos, nos termos do artigo 167, do Código de Processo Penal. -Se as declarações prestadas pela vítima se mostram coesas e em perfeita consonância com o restante da prova coligida, deve ser mantida a condenação, tal como proferida, tendo em vista o valor probante da palavra do ofendido em sede de crimes contra a dignidade sexual. - A prática de atos libidinosos não consentidos é o bastante para caracterizar o crime de estupro, pouco importando se a elementar da grave ameaça se verificou em momento posterior, pois o dissenso da vítima, que não significa resistência física, vigorou durante a prática delitiva. - A elevação da pena-base se mostra exagerada diante das circunstâncias do caso concreto e dos limites, mínimo e máximo, revistos em abstrato pelo legislador. - Aplica-se a detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, para mitigar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 17/04/2015, enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  em 04/05/2015, após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, que, em matéria penal, o prazo para interposição do agravo contra a decisão que inadmite o apelo extremo é de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/90, vigente à época da interposição do recurso. Incide, in casu , a Súmula nº 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21680948620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Processo eletrônico – Protocolo do recurso realizado pelo meio físico – Impossibilidade, ante os termos dos artigos 7º e 21 da Resolução 551/2011 deste E. Tribunal, que estabelece, para a hipótese, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico – Decisão que não recebeu o apelo mantida – Recurso não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1407472005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra contra decisão monocrática proferida no julgamento dos embargos infringentes, que concedeu a imunidade de IPTU ao recorrido com base no art. 150, VI, § 2º, da Constituição. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, a  e §§ 2°, da Carta. Sustenta que para ser imune ao IPTU o recorrente deve provar que o imóvel está sendo utilizado diretamente nas suas atividades essenciais. Aduz que o Fisco somente poderá conceder a imunidade recíproca se for comprovado o atendimento das condições pela autarquia, porquanto trata-se de imunidade condicionada. A pretensão não merece acolhida. No caso dos autos, a sentença consignou o seguinte: “[...] Trata-se de embargos à execução fiscal fundada na incidência IPTU de imóvel que pertence a autarquia estadual. O pedido imediato da ação de obrigação de não-fazer é diverso da ação constitutiva negativa dos embargos. Os embargos são procedentes. É vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal instituir imposto sobre bens, serviços e patrimônio da autarquia estadual, natureza jurídica da embargante (Constituição Federal art. 150, inc. VI parágrafo 2°). Indevido o IPTU. A norma constitucional tem aplicabilidade imediata e não depende da comprovação de requisitos ou de pedido administrativo pretérito. A impugnação da embargada é genérica e não há indício de desvio de finalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos. Sucumbente, arcará o embargante com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, corrigidos desde a propositura da mesma. Dissentir das conclusões adotadas sobre a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata- se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 796.191-AgR/RJ, da minha relatoria) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 378.136-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10024132545781 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal do Justiça do Estado de Minas Gerais, na qual é discutida a competência para legislar a respeito de transporte intermunicipal. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.6.2012 (tema 546), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “COMPETÊNCIA – TRÂNSITO – INFRAÇÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0095818612015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise .
Origem: 00411433520138152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa reproduz- se a seguir: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação – Embargos à execução fiscal – Lei Municipal nº 1.589/02 – Supermercados – Contratação de empregados para embrulhar mercadorias adquiridas pelos clientes – Inconstitucionalidade de Lei Municipal – Precedentes do STF – Manutenção da monocrática – Desprovimento. Sendo a Lei Municipal nº 1589/2002 dotada de inconstitucionalidade, verifica-se a ilegalidade no que tange à constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal. “É inconstitucional artigo de Lei Municipal que estabelece, aos supermercados, hipermercados ou similares, a obrigatoriedade de haver, para cada máquina registradora em operação, um funcionário encarregado da prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes. Violação da competência privativa da União, para legislar sobre direito do trabalho, além de afronta aos princípios da livre iniciativa e de livre concorrência.” (STF – RE: 470928 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/11/2009, Data de Publicação: Dje-021 DIVULG 03/02/2010 PUBLIC 04/20/2010). (fls. 127-128) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 30, I, e II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a “ a Lei Municipal de n. 1.589/2002, ao exigir que os supermercados e afins disponibilize empacotadores para garantir um melhor atendimento ao consumidor, embora destinada a reger relação de consumo, diz respeito a direito comercial e do trabalho .” (fl. 145) De plano, verifica-se que a matéria controvertida encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 525, cujo recurso- paradigma original é o ARE-RG 642.202, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 12.11.2012, posteriormente substituído pelo RE-RG 839.950, de mesma relatoria, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS COMPRAS POR SUPERMERCADOS OU SIMILARES.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50314803420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores. 2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao entender presentes os requisitos da certidão de dívida ativa, violou o princípio da ampla defesa. Alega que as certidões de dívida ativa não preenchem todos os requisitos legais. Requer seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa e sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. No caso em tela, o recurso não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional, assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte, ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário.. (…) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”. De início, no que tange à alegada violação ao art. 5º, LV, da Carta, a articulação formulada não encontra fundamento. Isso porque, para verificar eventual ofensa ao princípio da ampla defesa, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE nº 939.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 27.05.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE nº 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 02.05.2016) (Sem grifos no original) Ademais, sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a ausência de repercussão geral. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Ainda que superado esse óbice, quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. Vale notar, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a controvérsia a respeito dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa é de índole infraconstitucional. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS. VALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.3.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE nº 933.026-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 24.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 911.619-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 11.12.2015) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046127320128260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito. Exercícios de 2007 a 2009. IPTU progressivo no tempo. Art. 182, § 4º, da CF, regulamentado pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) – inexistência de plano diretor municipal prévio à lei que regulamentou a cobrança do IPTU extrafiscal. Impossibilidade da cobrança. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal. Juros moratórios. Matéria de ordem pública. Incidência a partir do trânsito em julgado no percentual vigente na época da caracterização da mora (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Não se conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega-se-lhe provimento ” (fl. 229). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da Constituição da República, asseverando que “ a progressividade do tributo está garantida pela própria Constituição Federal, não havendo motivos para se falar em inconstitucionalidade ” (fl. 241). Argumenta que “ a legislação municipal foi editada dentro do prazo estabelecido pela Lei 10.257. E, quanto aos pormenores da lei, como, por exemplo, a averbação da notificação, diga-se que a lei federal não define procedimentos e sua aplicação. (…) Em todos os itens exigíveis, a Administração Municipal tem obedecido ao que dispõe a lei ” (fl. 243). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de preliminar de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois presente a preliminar de repercussão geral. A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e a análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar municipal n. 113/2001), a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 778.282-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.4.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 778.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.4.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LEI N. 1.206/91. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. Controvérsia decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 755.067-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 279. 1. Para dissentir do acórdão impugnado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula STF 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 628.120-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.3.2012). Confiram-se, ainda, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: ARE n. 924.465/SP, de minha relatoria, DJ 10.12.2015, trânsito em julgado em 3.2.2016; ARE n. 752.126, de minha relatoria, DJe 8.8.2014, trânsito em julgado em 21.8.2014; ARE n. 796.987, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.5.2014, trânsito em julgado em 9.6.2014; ARE n. 766.007, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 10.4.2014, trânsito em julgado em 22.4.2014; e ARE 775.095, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.32014, trânsito em julgado em 9.4.2014. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50086515920154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00379363520158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO DO ART. 10 § 1º DA LEI 12.016/2009 CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 267 do STF, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo ou substitutivo de recurso previsto em lei, exceto nos casos em que se configure situação de caráter excepcional. No caso específico das sentenças prolatadas em execuções fiscais de pequeno valor, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que cabem apenas os Embargos Infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/80, ou Recurso Extraordinário, em caso de controvérsia constitucional. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão agravada torna incólume o entendimento nela firmado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ” (fl. 35). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, 2º, 60, 150, inc. I e § 6º, e 156 da Constituição da República. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O Agravante sustenta que “ o município manejou o mandado de segurança, em face do juízo de Primeiro Grau, o qual extinguiu diversos processos de Execução Fiscal, por terem valores irrisórios. Naquela data todos os requisitos legais para a propositura da ação foram observados. O valor original da dívida era passível de Execução ” (fl. 109). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirma, no agravo interposto, o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a assertiva de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora