Origem: 19496520146000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – IMPROPRIEDADE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial eleitoral considerado, em síntese, o não atendimento dos pressupostos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, e 121, § 4º, da Constituição Federal. Argui a nulidade dos acórdãos recorridos por falta de fundamentação. Quanto ao tema de fundo, diz não ter havido o alegado trânsito em julgado, a uma porque há vícios no procedimento anteriormente ajuizado e, a duas, em face de ação rescisória em tramitação. Alega ter comprovado a divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Confiram com o teor da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do agravo regimental, à folha 474 à 478: A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor Presidente, eis o teor da fundamentação da decisão agravada: O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do apelo. A CORTE DE ORIGEM NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS SILVA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: O recorrente insurge-se contra a decisão de fls. 301 e 302 que indeferiu o pedido de reapresentação das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012, com fundamento no permissivo legal de modificação de sentença por circunstâncias supervenientes. Verifica-se que as contas do candidato a Prefeito, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, foram apresentadas ao Juízo Eleitoral de 1 a instância e julgadas como não prestadas, diante da ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 51, inciso IV, da Resolução/TSE n° 23.376/2011 (fls. 123 e 124). A decisão foi mantida por esta Corte, que negou provimento ao recurso interposto pelo então candidato (fls. 147-153), e acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 181-188). Diante do acórdão proferido, o interessado interpôs recurso especial (fls. 192-255), ao qual foi negado seguimento. A decisão transitou em julgado em 30.4.2014 (fl. 279). Para não ficar sem quitação eleitoral, o recorrente reapresenta suas contas requerendo que sejam novamente apreciadas pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido do interessado, decisão que deu origem ao presente recurso eleitoral. O argumento apresentado pelo recorrente não procede, porque, neste caso, já se operou a coisa julgada da sentença, a qual se destina a estender ou a projetar seus efeitos indefinidamente para o futuro, provocando a imutabilidade do julgado e de seus efeitos. Conforme definida no Código de Processo Civil, art. 467, coisa julgada é "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Ressalte-se que o fato de o interessado informar que ofereceu Ação Rescisória (Autos n° 528-40), ainda não julgada, não possui o condão de alterar o status de coisa julgada firmada nos autos da prestação de contas em epígrafe. Quanto ao argumento de que a prestação de contas tem sua essência híbrida, o que permite flexibilizar o rigor formal, o próprio legislador já se pronunciou sobre a sua natureza, a saber, judicial, conforme dispõe o art. 30, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei n° 9.504/97. Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal Superior Eleitoral: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Não apresentação. Trânsito em julgado. Após a edição da Lei n° 12.034/2009, os processos de prestação de contas de campanha têm natureza judicial, com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§ 5º, 5º e 7º do art. 30 da Lei das Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo regimental não provido, (grifo nosso) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator: (AgR-AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo Regimento em Agravo de Instrumento n° 83414 - Belo Horizonte/MG. Acórdão de 15.12.2011. Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 28, Data 8.2.2012, Página 11. Consulta ao site do TSE realizada em 15.9.2014). Ressalte-se que a natureza judicial da prestação de contas, em que opera a coisa julgada formal e material, não permite a aplicação do art. 1.111 do Código de Processo Civil, a saber, que permite a modificação da sentença por circunstâncias supervenientes, visto que aquele diz respeito aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, motivo pelo qual se encontra inserido no Titulo III, que leva o mesmo nome. Advirta-se que o interessado pode apresentar suas contas a qualquer momento, única e exclusivamente com a finalidade de regularizar sua situação e obter quitação eleitoral, após o término da legislatura para a qual concorrera, nos termos do art. 51, § 2 o , da Resolução/TSE n° 23.376. Porém, essas contas não serão objeto de novo julgamento, conforme pretende o interessado, objetivando corrigir "impropriedades apontas pelo relatório contábil" (fl. 299). Portanto, "o pleito formulado pelo recorrente não possui fundamento jurídi conforme bem expressa o Procurador Regional Eleitoral seu parecer. (Fls. 369-370) A decisão regional não merece reparos. Com efeito, in casu, o recorrente teve suas contas julgadas como não prestadas nos autos do REspe n° 511-53.2012.6.13.0051, cuja decisão transitou em julgado em 30.4.2014, conforme certidão, de fl. 279, emitida por este Tribunal. Irresignado, o recorrente formulou pedido de concessão de novo prazo para apresentação de suas contas perante o juízo eleitoral. Ocorre que, como bem assentou a Corte de origem, na hipótese dos autos, já se operou a coisa julgada da sentença, o que acarreta a imutabilidade do julgado e de seus efeitos, não se admitindo, portanto, a interposição de qualquer recurso. Quanto à Ação Rescisória n° 52840 - proposta pelo recorrente perante esta Corte, contra a referida decisão -, anoto que, em 15.12.2014, o relator, Ministro Luiz Fux, negou seguimento à aludida Rescisória, uma vez que ela somente é cabível perante este Tribunal quando a decisão que se busca rescindir versar sobre inelegibilidade, o que não é o caso dos autos. Na sequência, esta Corte, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo ora recorrente na referida Rescisória. Logo, como bem destacou o Regional, o mero fato de o recorrente "informar que ofereceu Ação Rescisória (Autos n° 528-40), ainda não julgada", por si só, "não possui o condão de alterar o status da coisa julgada firmada nos autos da prestação de contas em epígrafe" (fl. 369), mormente pelo fato de que a Ação Rescisória em questão teve seu trânsito negado, como já noticiado. Ademais, esta Corte já se manifestou quanto à natureza judicial dos processos de prestação de contas. Confira-se: Prestação de contas. Pedido de reconsideração. Embargos de declaração. 1. A Lei n° 12.034/2009 incluiu o § 6 o ao art. 37 da Lei n° 9.096/95, o qual dispõe que "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional", razão pela qual se afigura cabível o recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal (Embargos de Declaração em Petição n° 1.458, rei. Min. Marcelo Ribeiro, de 21.6.2011, grifo nosso). [...] (ED-PC n° 17/DF, Rei. Mim. Arnaldo Versiani, DJe de 9.10.2012). No mesmo sentido, cito, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA DO EXAME DAS CONTAS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOW FUNDAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AO ENSEJAR SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se dar tratamento de recurso ordinário a apelo especial que verse sobre prestação de contas partidárias, eis que presente a sua natureza eminentemente judicial. Precedentes. […] 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgR-AI n° 40405812/RS, Rei. Min. Dias Toffoli, DJe de 24.10.2013- grifei) Desse modo, não há falar em natureza híbrida do procedimento dos processos de prestação de contas, tampouco na incidência do art. 1111 do CPC à espécie, o qual somente incide nos processos de natureza voluntária, nos quais se admite a modificação da sentença, em virtude de circunstâncias supervenientes, pelo fato de que tais decisões não estão acobertadas pela coisa julgada material, ou seja, hipótese diversa dos autos. Por fim, consoante salientado pelo TRE/MG, a teor do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE n° 23.376, após o curso do mandato ao qual concorreu, o recorrente, a qualquer momento, pode apresentar suas contas, única e exclusivamente, com o objetivo de regularizar sua situação e obter quitação eleitoral, não sendo, portanto, tais contas, objeto de uma nova análise, como ora pretendido. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. (Fls. 451-456) Em suas razões, o agravante não apresenta qualquer argumento que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à violação ao art. 131 do CPC, anoto que se trata de inovação recursal, porquanto somente foi alegada no agravo nos próprios autos, não constando das razões do apelo especial, o que torna inviável sua análise nesta Corte. No tocante à afronta aos arts. 397 e 517 do CPC; 5 o , XXXV, e 93, IX, da CF, bem como à alegação de inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nota-se que os temas não foram debatidos pela Corte Regional e tampouco se apontou, nas razões do apelo nobre, omissão no acórdão regional em violação ao art. 275 do CE, o que inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal. Não há omissão nos acórdãos regionais acerca da alegação do agravante de negativa de análise de argumentos e provas atinentes à regularidade das contas, uma vez que a Corte Regional assentou coisa julgada como fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia. Por fim, no que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide na espécie a Súmula n° 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. No recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator