Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 70061818712 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, 37, 146, 150, I, e 155, § 3º, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pela instância de origem: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSqn. SERVIÇOS DE manutenção de REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. Os serviços prestados por empresa terceirizada à concessionária de energia elétrica constituem sua atividade fim, não incidindo, no caso, a regra prevista no § 3º do art. 155 da Constituição Federal. Enquadram-se no item 7 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 as atividades desempenhadas pela apelada com base no contrato firmado com a AES Sul. A taxatividade da Lista não afasta a interpretação extensiva de cada item. Precedentes STJ e TJRS. APELAÇÃO PROVIDA.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, II, 37, 146, 150, I, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que a instância de origem decidiu a controvérsia consignando que: “Ocorre que os serviços prestados pela autora enquadram-se no item 7 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mais especificamente nas hipóteses constantes nos subitens 7.02 e 7.05” (fl.74, Vol. 2) Desse modo, a questão de enquadramento ou não das atividades prestadas pelas recorrente na lista anexa à Lei Complementar n 116/2003, não ultrapassa a esfera da legalidade. Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Verifico, ademais, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II A discussão acerca da definição da atividade prestada pelo contribuinte para fins de incidência do ICMS ou do ISS demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III Agravo regimental improvido” (RE n° 248.301/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/5/11) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 787.973/ MG-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO – ISS. ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE. ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE FATURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A teor do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, à exceção dos impostos especificamente ressalvados no próprio texto constitucional, “nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica”. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE nº 603.281/RN – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 2/10/12) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00124081920158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 19): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. REAJUSTE. ARTIGO 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01. CONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO NESTE PONTO. NO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 21). No recurso extraordinário (eDOC 22), com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XIII, do Texto Constitucional e à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se que o Tribunal de origem consolidou situação vedada constitucionalmente, ao indexar à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos o reajuste do valor da indenização por prestação de serviço extraordinário referente aos policiais militares. A Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 25). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão referente ao reajuste da indenização pelo serviço extraordinário prestado por militar com fulcro na legislação local. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual 13.280/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 917.159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.11.2015, e ARE 916968, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 06.10.2015. Ademais, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c  , inciso III, do art. 102 do Texto Constitucional. Como exposto em precedente desta Corte Suprema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUADRO FATICO. Na apreciação do recurso extraordinário, considera-se a moldura fática delineada pela Corte de origem e que, portanto, consta do Acórdão que se pretende ver reformado. Defeso e ao julgador sopesar os elementos probatórios dos autos para, a merce de fatos não constantes da decisão impugnada, concluir pela procedência do inconformismo do recorrente. A conclusão sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional ocorre mediante o cotejo do que decidido com o preceito a ele inerente. Deixando o Tribunal "a quo" de emitir juízo sobre aspecto que a parte entende relevante ao desfecho da controvérsia, incumbe a ela interpor embargos declaratórios, a fim de que ocorra o esclarecimento devido, com a indispensável integração do acórdão tido como omisso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALINEA "C" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A conclusão sobre o cabimento do recurso extraordinário pela alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta. Inexistente tal fato, impossível e atender pelo trânsito do extraordinário .” (AI 138298 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/03/1992, DJ 30-04-1992 PP-05726 EMENT VOL-01659-02 PP-00369 RTJ VOL-00141-01 PP-00321) Inexistindo indiscutível menosprezo da Constituição Federal por parte do acórdão recorrido, descabe recurso pelo autorizativo legal suscitado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0007618682010405000001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos princípios do devido processo legal, juízo natural, do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição. No mérito, aduz com afronta ao artigo 146, III, b, da Constituição Federal e, por extensão, aos arts. 156, V e 174 do CTN. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e do direito de petição, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário, como acontece no caso em tela. Nesse sentido: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ademais, a Corte possui entendimento firmado no sentido de que as questões relativas à prescrição não extrapolam os contornos do âmbito infraconstitucional, sendo que, eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Supremo, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema referente à ocorrência de prescrição em execução fiscal, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, anteriormente à Lei Complementar nº 118/2005” (ARE n° 735.257/PR-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 19/9/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU CONSTITUCIONALIDADE DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, COMPENSAÇÃO, VALOR DEVIDO: MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - Reconhecida, por esta Corte, a inconstitucionalidade de obrigação tributária ou a constitucionalidade de crédito em favor do contribuinte, as questões que se seguem quanto à interpretação da legislação que define a prescrição, a correção monetária, os juros, o direito à compensação e a fixação exata do montante a que o contribuinte tem direito em cada caso concreto possuem, de imediato, nítido caráter infraconstitucional ou dependem do exame de provas. II - Questões que deverão ser dirimidas, originariamente, pelas instâncias ordinárias. Precedentes de ambas as Turmas. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado” (RE nº 484.321/PR-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsk i, DJe de 25/6/10). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral de questões envolvendo interrupção de prazo prescricional na análise do RE nº 602.883/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , assim ementado: “EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1445347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos ao examinar o RE nº 638.115/CE-RG. O assunto corresponde ao Tema nº 395 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001”. O mérito desse recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na sessão de 23 de março de 2015, sendo certo, também, que a prestação jurisdicional nesta Corte ainda não se ultimou, haja vista que foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes e ainda pendentes de apreciação. Segundo o Douto representante do Ministério Público Federal que atua no referido feito, os embargos opostos tem como pretensão explicitar os limites do pronunciamento no que tange aos seguintes pontos: “(I) abrangência do pronunciamento quanto aos beneficiados por decisão judicial transitada em julgado; (II) abrangência do pronunciamento quanto aos beneficiados por decisão administrativa prolatada há mais de cinco anos e não impugnada judicialmente; (III) modulação de efeitos em observância à irredutibilidade de vencimentos e à segurança jurídica” (grifei). Com efeito, vê-se que a solução da controvérsia será dirimida na ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 638.115/CE- RG. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961040045850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dispõe o Art. 143, caput , do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: ‘Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição'. 2. Os períodos laborados pelo autor, posteriores a 05/03/1997, não permitem o reconhecimento como atividade especial, vez que as Informações fornecidas pela empresa empregadora não indicam o agente agressivo ruído acima de 85 dB(A), como exige a legislação específica, bem como o PPP informa que o autor desempenhava suas funções ora em ambientes com ruído aquém do exigido pela legislação, ora em ambiente com ruído agressivo ao trabalhador, descaracterizando a habitualidade do desempenho do serviço exposto ao agente agressivo ruído em pressão sonora prejudicial. 3. Agravo desprovido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 84, inciso IV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao recurso especial com agravo interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20152002174 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem não conheceu do recurso inominado por deserto. Ainda assim, apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5°, incisos II, V, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Diz não ter pago as custas, cabendo a intimação para que o fizesse, na forma do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, insiste na ilegitimidade passiva para a causa, sustentando jamais ter contratado com a autora. Por fim, requer a redução da indenização. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal assentou a deserção, bem como a não incidência do dispositivo indicado ao procedimento dos Juizados. Quanto à legitimidade passiva, a partir dos elementos probatórios constantes do processo, concluiu “que ambas as empresas podem ser consideradas uma unidade”. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 19496520146000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – IMPROPRIEDADE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial eleitoral considerado, em síntese, o não atendimento dos pressupostos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, e 121, § 4º, da Constituição Federal. Argui a nulidade dos acórdãos recorridos por falta de fundamentação. Quanto ao tema de fundo, diz não ter havido o alegado trânsito em julgado, a uma porque há vícios no procedimento anteriormente ajuizado e, a duas, em face de ação rescisória em tramitação. Alega ter comprovado a divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Confiram com o teor da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do agravo regimental, à folha 474 à 478: A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor Presidente, eis o teor da fundamentação da decisão agravada: O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do apelo. A CORTE DE ORIGEM NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS SILVA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: O recorrente insurge-se contra a decisão de fls. 301 e 302 que indeferiu o pedido de reapresentação das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012, com fundamento no permissivo legal de modificação de sentença por circunstâncias supervenientes. Verifica-se que as contas do candidato a Prefeito, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, foram apresentadas ao Juízo Eleitoral de 1 a  instância e julgadas como não prestadas, diante da ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 51, inciso IV, da Resolução/TSE n° 23.376/2011 (fls. 123 e 124). A decisão foi mantida por esta Corte, que negou provimento ao recurso interposto pelo então candidato (fls. 147-153), e acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 181-188). Diante do acórdão proferido, o interessado interpôs recurso especial (fls. 192-255), ao qual foi negado seguimento. A decisão transitou em julgado em 30.4.2014 (fl. 279). Para não ficar sem quitação eleitoral, o recorrente reapresenta suas contas requerendo que sejam novamente apreciadas pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido do interessado, decisão que deu origem ao presente recurso eleitoral. O argumento apresentado pelo recorrente não procede, porque, neste caso, já se operou a coisa julgada da sentença, a qual se destina a estender ou a projetar seus efeitos indefinidamente para o futuro, provocando a imutabilidade do julgado e de seus efeitos. Conforme definida no Código de Processo Civil, art. 467, coisa julgada é "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Ressalte-se que o fato de o interessado informar que ofereceu Ação Rescisória (Autos n° 528-40), ainda não julgada, não possui o condão de alterar o status  de coisa julgada firmada nos autos da prestação de contas em epígrafe. Quanto ao argumento de que a prestação de contas tem sua essência híbrida, o que permite flexibilizar o rigor formal, o próprio legislador já se pronunciou sobre a sua natureza, a saber, judicial, conforme dispõe o art. 30, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei n° 9.504/97. Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal Superior Eleitoral: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Não apresentação. Trânsito em julgado. Após a edição da Lei n° 12.034/2009, os processos de prestação de contas de campanha têm natureza judicial, com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§ 5º, 5º e 7º do art. 30 da Lei das Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo regimental não provido, (grifo nosso) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator: (AgR-AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo Regimento em Agravo de Instrumento n° 83414 - Belo Horizonte/MG. Acórdão de 15.12.2011. Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 28, Data 8.2.2012, Página 11. Consulta ao site do TSE realizada em 15.9.2014). Ressalte-se que a natureza judicial da prestação de contas, em que opera a coisa julgada formal e material, não permite a aplicação do art. 1.111 do Código de Processo Civil, a saber, que permite a modificação da sentença por circunstâncias supervenientes, visto que aquele diz respeito aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, motivo pelo qual se encontra inserido no Titulo III, que leva o mesmo nome. Advirta-se que o interessado pode apresentar suas contas a qualquer momento, única e exclusivamente com a finalidade de regularizar sua situação e obter quitação eleitoral, após o término da legislatura para a qual concorrera, nos termos do art. 51, § 2 o , da Resolução/TSE n° 23.376. Porém, essas contas não serão objeto de novo julgamento, conforme pretende o interessado, objetivando corrigir "impropriedades apontas pelo relatório contábil" (fl. 299). Portanto, "o pleito formulado pelo recorrente não possui fundamento jurídi conforme bem expressa o Procurador Regional Eleitoral seu parecer. (Fls. 369-370) A decisão regional não merece reparos. Com efeito, in casu,  o recorrente teve suas contas julgadas como não prestadas nos autos do REspe n° 511-53.2012.6.13.0051, cuja decisão transitou em julgado em 30.4.2014, conforme certidão, de fl. 279, emitida por este Tribunal. Irresignado, o recorrente formulou pedido de concessão de novo prazo para apresentação de suas contas perante o juízo eleitoral. Ocorre que, como bem assentou a Corte de origem, na hipótese dos autos, já se operou a coisa julgada da sentença, o que acarreta a imutabilidade do julgado e de seus efeitos, não se admitindo, portanto, a interposição de qualquer recurso. Quanto à Ação Rescisória n° 52840 - proposta pelo recorrente perante esta Corte, contra a referida decisão -, anoto que, em 15.12.2014, o relator, Ministro Luiz Fux, negou seguimento à aludida Rescisória, uma vez que ela somente é cabível perante este Tribunal quando a decisão que se busca rescindir versar sobre inelegibilidade, o que não é o caso dos autos. Na sequência, esta Corte, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo ora recorrente na referida Rescisória. Logo, como bem destacou o Regional, o mero fato de o recorrente "informar que ofereceu Ação Rescisória (Autos n° 528-40), ainda não julgada", por si só, "não possui o condão de alterar o  status da coisa julgada firmada nos autos da prestação de contas em epígrafe"  (fl. 369), mormente pelo fato de que a Ação Rescisória em questão teve seu trânsito negado, como já noticiado. Ademais, esta Corte já se manifestou quanto à natureza judicial dos processos de prestação de contas. Confira-se: Prestação de contas. Pedido de reconsideração. Embargos de declaração. 1. A Lei n° 12.034/2009 incluiu o § 6 o  ao art. 37 da Lei n° 9.096/95, o qual dispõe que "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional",  razão pela qual se afigura cabível o recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal (Embargos de Declaração em Petição n° 1.458, rei. Min. Marcelo Ribeiro, de 21.6.2011, grifo nosso). [...] (ED-PC n° 17/DF, Rei. Mim. Arnaldo Versiani, DJe  de 9.10.2012). No mesmo sentido, cito, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA DO EXAME DAS CONTAS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOW FUNDAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AO ENSEJAR SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se dar tratamento de recurso ordinário a apelo especial que verse sobre prestação de contas partidárias, eis que presente a sua natureza eminentemente judicial. Precedentes. […] 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgR-AI n° 40405812/RS, Rei. Min. Dias Toffoli, DJe  de 24.10.2013- grifei) Desse modo, não há falar em natureza híbrida do procedimento dos processos de prestação de contas, tampouco na incidência do art. 1111 do CPC à espécie, o qual somente incide nos processos de natureza voluntária, nos quais se admite a modificação da sentença, em virtude de circunstâncias supervenientes, pelo fato de que tais decisões não estão acobertadas pela coisa julgada material, ou seja, hipótese diversa dos autos. Por fim, consoante salientado pelo TRE/MG, a teor do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE n° 23.376, após o curso do mandato ao qual concorreu, o recorrente, a qualquer momento, pode apresentar suas contas, única e exclusivamente, com o objetivo de regularizar sua situação e obter quitação eleitoral, não sendo, portanto, tais contas, objeto de uma nova análise, como ora pretendido. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. (Fls. 451-456) Em suas razões, o agravante não apresenta qualquer argumento que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto à violação ao art. 131 do CPC, anoto que se trata de inovação recursal, porquanto somente foi alegada no agravo nos próprios autos, não constando das razões do apelo especial, o que torna inviável sua análise nesta Corte. No tocante à afronta aos arts. 397 e 517 do CPC; 5 o , XXXV, e 93, IX, da CF, bem como à alegação de inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nota-se que os temas não foram debatidos pela Corte Regional e tampouco se apontou, nas razões do apelo nobre, omissão no acórdão regional em violação ao art. 275 do CE, o que inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal. Não há omissão nos acórdãos regionais acerca da alegação do agravante de negativa de análise de argumentos e provas atinentes à regularidade das contas, uma vez que a Corte Regional assentou coisa julgada como fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia. Por fim, no que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide na espécie a Súmula n° 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. No recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01018864020138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTARORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTIVA – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N Q  85 DO STJ. NO MÉRITO. CARÁTER DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VANTAGEM EXTENSIVA AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prefaciai de ilegitimidade passiva ad causam do Estado rejeitada, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 1º, caput, e 94, ambos da LCE nº 28/2000. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A gratificação de risco de policiamento ostensivo, consoante jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, possui natureza geral e há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. Quanto à violação da reserva do plenário reclamada, revela-se descabida, pois não houve qualquer espécie de declaração de inconstitucionalidade e sim uma interpretação, baseada no princípio do livre convencimento motivado do julgador, sobre qual norma é mais adequada para incidir no caso concreto. 5. Recurso de agravo unanimemente improvido. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 37, inciso X, 40, § 7º e § 8º, e 97 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo. Tece considerações sobre a natureza jurídica do benefício e afirma a impossibilidade de concedê-lo aos inativos. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo- se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou ter a gratificação pleiteada natureza jurídica genérica, daí o cabimento da extensão aos inativos. As razões do extraordinário partem de pressupostos táticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, haver Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Complementares estaduais nº 28/2000 e nº 59/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes n- 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 13194506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná implicou o reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público e a determinação de retorno do processo à origem para a instrução regular. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20150239820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00154975220138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PREFERÊNCIA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO CREDORA IDOSA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO VIA RPV NUMERÁRIO EXECUTADO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO EM LEI - RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. O § 2º do art. 100 da CF é claro ao determinar que os credores idosos ou aqueles portadores de doença grave possuem prioridade no pagamento de créditos até o triplo do limite para a expedição de RPV. 2. O crédito executado no valor de R$ 81.360,00 (oitenta e um mil e trezentos e sessenta reais) não ultrapassa o teto de 120 salários mínimos (quando o salário mínimo há época era fixado pelo Decreto 7.872/2012 no valor de R$ 678,00). 3. A decisão agravada converge com a literalidade do art. 16 da Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de 2012 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos de expedição do RPV. 4. Recurso de Agravo NÃO PROVIDO. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100, § 2º, da Constituição. Sustenta que o fato de tratar-se de idoso não justifica a dispensa da expedição de precatório. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem assentou: “Nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 105/2007 restou consignado que no âmbito do Estado de Pernambuco, PEQUENO VALOR seria correspondente ao importe de 40 (quarenta) salários-mínimos. (…) Diante dos autos, se o crédito executado no valor de R$ 81.360,00 (oitenta e um mil e trezentos e sessenta reais) não ultrapassa o teto de 120 salários mínimos (quando o salários mínimo há época da decisão era fixado pelo Decreto 7.872/2012 no valor de R$ 678,00), inexistem fundamentos para que a decisão impugnada, (fl. 40/40v) seja alterada por esta Relatoria. (…) Por fim, quanto à alegação de que somente o Presidente do TJPE é autoridade competente para efetuar o pagamento dos créditos inscritos, entendo que referido argumento não converge com a literalidade do art. 16 da Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.” Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise de norma infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200961830153437 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício de aposentadoria, porquanto ocorreu a decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00368076420098260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos à execução fiscal. Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo. Ação executiva movida contra a Fazenda Municipal. Excesso de execução. Memória de cálculo. Obrigatoriedade de o embargante declarar, na exordial, o valor que entende correto. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso provido”  (fl. 265). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral (fl. 294). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 10.12.2013 (fl. 271), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 273-280), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00038196220104036308 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, porque não comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 195, §5º, e 201, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Afirma fazer jus ao benefício pleiteado, porquanto implementados os requisitos. Alega terem sido ignorados os documentos comprobatórios do direito. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se alar em direito adquirido ao número de meses exigidos para a carência, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Se a parte autora não preencheu todos os requisitos (idade e carência) antes da vigência da Lei nº 8.213/91, ela não tinha direito adquirido a se aposentar com base na CLPS e, com mais razão, a ter de cumprir somente a carência exigida pela mencionada legislação. Em consequência, a regra de transição deve ser observada e não há qualquer ilegalidade na tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, o autor completou 65 anos de idade em 2007. Destarte, preenchido o requisito etário. Ainda, verifica-se que foi realizada nova contagem de tempo de contribuição, anexada em 29/10/2012, considerando toda a documentação anexada a estes autos. Nota-se que o período de 1995 a 1999 não consta no CNIS. Apenas no período de 14/11/1995 a 14/7/1997 as contribuições foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. A partir dessa data, as contribuições foram vertidas ao Regime Próprio de Servidores – CAPREMA e ao Regime Próprio de Previdência. Na certidão de fl. 23 e na certidão de tempo de contribuição CTC de fl. 24 da inicial, consta que o período de 15/7/1997 a 14/5/1997 as contribuições foram vertidas para o Regime Próprio CAPREMA. O período de 15/7/1997 a 14/5/1997 foi averbado no regime próprio da Prefeitura Municipal de Avaré e, portanto, não pode ser utilizado no Regime Geral de Previdência. Portanto, o autor não possui contribuições ao RGPS, referentes a trabalho urbano, nem comprovação de período de trabalho urbano, para fins de contagem de carência. [...] Assim, considerando a contagem de tempo realizada pela Contadoria Judicial, anexada em 29/10/2012, bem como o acima exposto, o autor possui, para fins de carência, 127 meses como trabalhador rural, com vínculos anotados em sua CTPS. Sendo certo que o autor implementou o requisito idade (60 anos) em 2002, seriam necessários 126 meses de carência para a obtenção do benefício de aposentadoria rural. Portanto, ambos os requisitos foram preenchidos. Entretanto, a prova acostada aos autos permite o reconhecimento do tempo de serviço rural somente até 30/07/1990, 12 anos antes de o autor atingir a idade necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não havendo indício de prova material idônea que demonstre o labor campesino posteriormente. De fato, o autor exerceu, posteriormente, atividades urbanas que culminaram em sua aposentação no Regime Próprio da Prefeitura Municipal de Avaré. Portanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em 28/04/2010, ou ao implemento do requisito etário, em 2002. Assim sendo, não tendo preenchido todos os requisitos legais, não faz jus a parte autora, também, ao benefício de aposentadoria por idade rural. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20147005103 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheceu do recurso de apelação interposto por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA em razão do não recolhimento por esta da multa por litigância de má-fé imposta em sentença. O recorrente, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar, sustenta não constituir a multa pressuposto de admissibilidade do recurso, bem como não ter litigado de má- fé. Alega violados o artigo 2º e os inciso XXXVI e LV, do artigo 5º, da Carta da República. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Ora, é inegável que a imposição de multa pela litigância de má-fé e a condenação no pagamento da verba honorária são despesas processuais, até porque decorrentes diretamente de normas adjetivas (ar(s. 17, 18 e 20, do CPC). Assim, facilmente se constata que aquele que for condenado por litigância de má-fé em primeiro grau, em feito regido pelas regras do juizado especial, quando apresentar recurso inominado deverá recolher além das custas processuais, em sentido estrito, as demais despesas existentes no processo, tais como a multa- fixada  pela litigância de má-fé e também os honorários arbitrados, pois esta regra está inserida com solar clareza  no parágrafo único do art. 54, da Lei n° 9.099/95, ao dispor que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Ora, se o legislador quisesse que o preparo compreendesse apenas custas e taxa recursal ele o teria dito, utilizando apenas a expressão "custas" ao invés de "despesas", como o fizera no "caput" do art. 54 e na primeira parte do art. 55, ambos da mencionada Lei. Se não bastasse a clareza das regras traçadas pela Lei n°. 9.099/95, ao dispor que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, temos ainda a norma do art. 35,-  do CPC, que dispõe que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas. Esta regra é o coroamento final da definição da natureza jurídica da pena por litigância de má-fé, a qual é equipada a custas e como tal deve fazer parte do preparo, sob pena desse ser incompleto e inviabilizar o conhecimento do recurso. A Resolução 04/2007 que instituiu o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina repete a obrigação: CAPITULO II DO PREPARO Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau. Percebe-se que, tanto na lei especifica (9.099/95) "todas as despesas processuais", quanto no regimento interno (Resolução 04/2007) "pagamento integral", existe a exigência de que todas, integrais, despesas processuais de primeiro grau sejam recolhidas pelo recorrente. No conceito de despesas processuais enquadra-se a multa por litigância de má-fé. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais – Lei 9.099/95 e Código de Processo Civil de 1973 –, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 40001767520138260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São José do Rio Preto, assim ementado (eDOC 1, p. 105): “QUINQUÊNIO - Servidora pública municipal - Incidência do cálculo sobre o RTI (regime de tempo integral) - Verba que não guarda natureza jurídica de adicional – Procedência parcial- DESPROVIMENTO DO RECURSO.” No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 110-116), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se que a Recorrida não faria jus ao recebimento do adicional de sexta parte, uma vez que este seria destinado somente aos servidores estatutários. A Presidência do Colégio Recursal inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 1, p. 127). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do recurso interposto, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 105-106): “Como se não bastasse, a Constituição do Estado de São Paulo, seguindo o mesmo diapasão, assegurou apenas ao benefício da sexta-parte a possibilidade de incidência sobre os vencimentos integrais, não o fazendo em relação aos qüinqüênios. Vejamos: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Todavia, a nova redação atribuída ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República tornou inconstitucional a fórmula de cálculo da sexta-parte prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo a sexta-parte também ser calculada sobre o vencimento básico dos servidores. Confira-se aresto abaixo transcrito: EMENTA: Apelação cível. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão de obter o cálculo dos qüinqüênios e da sexta-parte de modo a que incidam sobre todas as parcelas remuneratórias. Sentença de improcedência na origem. Recurso dos autores parcialmente provido apenas para admitir a sexta-parte sobre as parcelas incorporadas. 1- Tanto a Carta Magna como a Constituição do Estado vedam terminantemente a incidência dos adicionais qüinqüenais sobre todas as verbas que compõem os vencimentos, repudiando veementemente o chamado 'repique', pois ambos os Estatutos contém proibição expressa desse cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros acréscimos ulteriores. Assim, o critério de repique ou incidência recíproca entre adicionais e gratificações foi condenado e proibido pelo art. 37, inc. XIV da CF e proscrito da legislação infraconstitucional, razão pela qual pretensões como tais devem merecer veemente repúdio do Poder Judiciário. 2 - Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado tenha assegurado o beneficio da sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, as gratificações que não integrem o acervo estipendiário do servidor, segundo estabelecerem as leis que as criaram, não podem ser consideradas como 'vencimento' para o efeito dessa incorporação. (Apel. Cível n° 0260198-10.2009.8.26.0000- São Paulo, Rei. Des. Rui Stoco, julg. j.9.2011) Cabe agora definir o que é remuneração padrão, para fins de cálculo dos quinquênios. Remuneração padrão é composta pelo vencimento-base, mais as verbas que compõem os vencimentos dos servidores, que não sejam de natureza temporária, eventual ou indenizatória. No caso vertente, conforme observado em primeiro grau, o RTI – regime tempo integral - não tem natureza jurídica de adicional, pois ausente o caráter temporário ou eventual do benefício. Também não tem matiz indenizatória, de sorte que deve compor os rendimentos básicos do servidor para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da incidência do adicional de sexta-parte demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Constituição do Estado de São Paulo, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 687.655 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014, ARE 767.978 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.02.2014 e RE 593.098 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.12.2008, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão- somente ao Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente