Origem: 11274134 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM RAZÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL DOA RTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 QUE SE SOBREPÕE À GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (fls. 198-205). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República. Argumenta que “ a C. Corte a quo , ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos para o pagamento de custas a serventuários particulares da Justiça, simplesmente desconsidera expressa disposição do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que em verdade, para esse caso em especial, se revela como norma jurídica específica e mais recente sobre a matéria, devendo pois, por norma comezinha de Hermenêutica Jurídica, prevalecer sobre o disposto no art. 1º do Decr. 20910/1932. Portanto, ainda que por via indireta (porque assim não o declara expressamente), o decisum recorrido declara como inconstitucional o disposto no referido art. 206, § 1º, II, do CC, todavia, sem observar o imprescindível princípio da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, disposta no art. 97 da CF/88. (…) A declaração oblíqua de inconstitucionalidade, com todo o respeito, é patente, porque se o E. STJ ‘consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20910/1932', conforme consta da decisão recorrida, então, é de se perguntar: o disposto no art. 206, § 1º, III, do CC foi então tornado letra morta, conquanto seja específica e posterior ao D. 20910/32? E a decisão jurisdicional que torna ‘letra morta' determinada disposição legal não está, pois, declarando-a inconstitucional, ainda que de modo indireto? Assim, em que pese não o tenha declarado expressamente, a decisão ora recorrida veio a declarar a inconstitucionalidade do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, porquanto expressamente externou o posicionamento da Corte Superior Federal no sentido de que tal norma não possui mais qualquer aplicabilidade prática, visto que suplantado pelo D. 20910/32” (fls. 209-212). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou afrontar-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante n. 10) quando a norma aplicável à espécie for afastada sob alegação de incompatibilidade com a Constituição da República, não significando juízo de inconstitucionalidade a motivação decisória baseada em princípios constitucionais. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ATIVIDADE INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 834.007-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). “DIREITO TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2010. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n. 637.527-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.3.2015). 6. O Tribunal de origem assentou: “Embora o artigo 206, § 1º, III do Código Civil traga previsão de prazo prescricional de um ano para "a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários", há que se analisar a existência de regra especial incidente. O artigo 1º do Decreto 20.910/32 assim dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sendo assim, temos que frente à regra do Código Civil a regra apresentada pelo Decreto é especial, de modo que às pretensões contrárias à Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal. (…) Dessa forma, entendo aplicável a prescrição quinquenal, afastando a alegação do recorrente quando à prescrição ânua. (…) Dessa forma, considerando-se que a homologação dos cálculos no presente caso ocorreu em 14/12/2012 (fls.154), tem-se que ainda não escoou o prazo quinquenal, motivo pelo qual não há que se acolher a prescrição alegada pelo recorrente. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento”. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Decreto n. 20.910/1932), procedimento inviável em recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Reposição salarial de 11,98%. Lei n. 8.880, de 1994. Conversão em URV. Prazo prescricional. Decreto no 20.910, de 1932. 3. Prescrição. Contagem de prazo. Análise da legislação infraconstitucional processual. Necessidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 665.103-AgR/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 21.11.2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 661.242-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.3.2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2013. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 755.570-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.10.2013). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Inspetor do café. Enquadramento. Auditor fiscal do Tesouro Nacional. Atribuições diversas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Decreto nº 88.485/83 e Leis nºs 5.645/70, 8.112/90, 8.270/91 e 10.593/02), concluiu que as atribuições do cargo ocupado pelos ora agravantes, inspetores do café, não seriam as mesmas do cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional, não sendo possível, assim, proceder-se ao pretendido reenquadramento nessa carreira. 2. Não se presta o recurso extraordinário à análise da legislação infraconstitucional e ao exame de ofensa reflexa a Constituição Federal” (RE n. 731.583-AgR/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 23.10.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. Prescrição. Decreto 20.910/32. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 782.209-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.2.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 777.405-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.11.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora