Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 00585210220138260577 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 12.635/07 – POSTES DE REDE ELÉTRICA – REMOÇÃO GRATUITA - INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE - AGRAVO PROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito do autor no tocante à retirada do poste de eletricidade que implica limitação ao uso da propriedade privada, sem ônus, na forma da Lei estadual nº 12.635/07. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 21, inciso XII, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da mencionada norma, pleiteando o afastamento do pagamento a que foi condenada. 2. O Supremo, na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.925, da relatoria do ministro Teori Zavascki, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 12.635/07, do Estado de São Paulo, no tocante à obrigatoriedade de remoção gratuita dos postes de sustentação da rede elétrica, pelas concessionárias, em proveito de conveniências pessoais dos proprietários de terrenos. 3. Diante do precedente, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, e o julgo, desde logo, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão impugnada, julgar improcedente o pedido de remoção do poste de energia elétrica às expensas da concessionária. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Efeitos suspensos por cinco anos em razão da assistência judiciária gratuita. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00076059020158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, assim ementado (eDOC 23): “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO à DILIGÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA VALORAÇÃO DA CAUSA. POLICIAL MILITAR. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.129.269-4/01. REAJUSTE. APLICAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS VALORES. PREVISÃO EXPRESSA ART. 37, X CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” No recurso extraordinário (eDOC 24), com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, X e XIII, do Texto Constitucional e à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se que o Tribunal de origem consolidou situação vedada constitucionalmente, ao indexar à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos o reajuste do valor da indenização por prestação de serviço extraordinário referente aos policiais militares. A Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 27). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do recurso interposto, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 23, p. 4-5): “Com efeito, a Lei Estadual criou a gratificação por serviço extraordinário, determinado a correção do valor sempre que haja reajuste para o funcionalismo estadual. Eis aí a lei específica que o Estado do Paraná alega ser necessária para a concessão do reajuste (art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/01). Tal lei nada mais faz que regulamentar o princípio da revisão geral anual para as carreiras públicas do Estado, determinado no art. 37, X, da CF, a fim de recuperar a perda de poder aquisitivo da moeda. Consequentemente, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei específica. Assim, não merece prosperar o argumento de que o art. 1º da Lei nº 13.280/01 viola o disposto no art. XIII, do art. 37 da Constituição, segundo o qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito da remuneração de pessoal do serviço público. Isso porque, repise-se, a parte final do art. 1º da Lei nº 13.280/2001 não determina a concessão de reajuste remuneratório, mas tão somente a incidência de correção geral anual para as carreiras públicas do Estado, indistintamente, nos ditames do art. 37, X, da Constituição Federal. Da ofensa ao princípio da separação dos poderes Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Não se trata de ingerência entre poderes, tampouco aumento remuneratório determinado pelo Judiciário, mas sim a determinação de cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade em que se sujeita a Administração Pública. Por fim, não há que se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento dessas verbas e da impossibilidade de pagamento dos valores, haja vista que a declaração judicial sobre direito de servidor público em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não representa criação ou aumento de gasto com pessoal. Ademais, é presunção da Lei de Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 13.280/2001, do Estado do Paraná, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.11.2015 e ARE 916.968, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06.10.2015. Ademais, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c  , inciso III, do art. 102 do Texto Constitucional. Como exposto em precedente desta Corte Suprema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUADRO FATICO. Na apreciação do recurso extraordinário, considera-se a moldura fática delineada pela Corte de origem e que, portanto, consta do Acórdão que se pretende ver reformado. Defeso e ao julgador sopesar os elementos probatórios dos autos para, a merce de fatos não constantes da decisão impugnada, concluir pela procedência do inconformismo do recorrente. A conclusão sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional ocorre mediante o cotejo do que decidido com o preceito a ele inerente. Deixando o Tribunal "a quo" de emitir juízo sobre aspecto que a parte entende relevante ao desfecho da controvérsia, incumbe a ela interpor embargos declaratórios, a fim de que ocorra o esclarecimento devido, com a indispensável integração do acórdão tido como omisso. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALINEA "C" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A conclusão sobre o cabimento do recurso extraordinário pela alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta. Inexistente tal fato, impossível e atender pelo trânsito do extraordinário .” (AI 138298 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/03/1992, DJ 30-04-1992 PP-05726 EMENT VOL-01659-02 PP-00369 RTJ VOL-00141-01 PP-00321) Inexistindo indiscutível menosprezo da Constituição Federal por parte do acórdão recorrido, descabe recurso pelo autorizativo legal suscitado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006894720148260004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, concluiu ocorrida a indisponibilidade do serviço prestado pelo Recorrente, mantendo a condenação quanto à obrigação de fazer e cominando multa diária em caso de descumprimento. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violação aos artigos 5º, incisos II e LIV, e 37 da Constituição Federal. Alega cerceamento de defesa. Diz ofendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a redução dos valores fixados, inclusive a título de honorários advocatícios. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal consignou a existência de provas quanto à alegação da indisponibilidade técnica do serviço contratado. Diante disso, determinou que a empresa regularize a prestação sob pena de multa pelo descumprimento da decisão segundo os critérios decorrentes do quadro probatório dos autos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0007712592013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM    AGRAVOS. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, als. a, c  e d , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - VOTAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO PARA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOIS DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM EDIÇÃO EDIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - VULNERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO NORMATIVO QUE PREVÊ AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER - DESCABIMENTO DE ARGUIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE VERBA ALIMENTAR - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Nos termos do art. 29, V e VI, da CR/88, do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte e do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, os subsídios dos vereadores, prefeito e vice prefeito do município serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura no prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para a realização das eleições municipais. 2 - Existência de infringência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a anterioridade, uma vez que a votação dos projetos de lei que deram origem às Leis 1.693/2012 e 1.694/2012, cujo objeto era a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lima Duarte, não respeitou o prazo máximo de trinta dias antes da realização do escrutínio. 3 - Segundo previsão do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo, de pleno direito, o ato que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. 4 - Se o vereador recebeu subsídio a maior, devidamente apurado em regular processo administrativo, pelo Tribunal de Contas competente, ainda que o recebimento tenha sido de boa-fé, é patente o enriquecimento ilícito, pois o não ressarcimento afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas. 5 - O recebimento de subsídios a maior por agentes políticos decorre de Lei aprovada por eles próprios, procedimento que, ao contrário do caso de servidores públicos, não pode justificar a irregularidade sob a alegação de boa-fé e de tratar-se de verba alimentar. 6 - Recursos de apelação a que se nega provimento ” (fl. 3, doc. 8). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (doc. 10). Contra essa decisão a Câmara dos Vereadores do Município de Lima Duarte/MG, o Município de Lima Duarte/MG e Hudson Altomare de Oliveira e outros interpuseram recursos extraordinários. 2. Nos recursos extraordinários, os Agravantes afirmam ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. III, XXXV e LXXIV, 7º, inc. VIII, 29, inc. VI, 37, e 59 da Constituição da República. Sustentam que “ não houve nenhuma irregularidade no aumento dos subsídios dos vereadores, o qual ocorreu após processo legislativo íntegro referente às Leis Municipais n. 1.693/2012 e 1.694/2012 ” (fl. 13, doc. 11). 3. Os recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal e pelo Município de Lima Duarte/MG foram inadmitidos sob os fundamentos de incidência da Súmulas ns. 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de declaração de inconstitucionalidade de lei local pelo Tribunal de Justiça. O recurso interposto por Hudson Altomare de Oliveira e outros foi inadmitido ao fundamento de intempestividade (doc. 17). Contra essa decisão a Câmara Municipal e o Município de Lima Duarte/MG interpuseram os presentes agravos, nos quais salientam preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários (docs. 18-19 ). 4. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 52, inc. XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201103000239340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado (fls. 266): “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. REDUÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 10 DA LEI 11.941/09. ENCARGOS FISCAIS. PENALIDADES PECUNIÁRIAS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGISLAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.941/09 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 712.952/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 743.354/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS DE MORA. REMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão ‘a quo'. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 811.555-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00008139220098260137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO DE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ SERVIDOR PÚBLICO. Cerquilho. Quinquênios. Sexta-parte. LM n. 1.684/92. LCM n. 02/92, de 23-12-92. - 1. Prescrição bienal. Os autores são servidores públicos sujeitos ao regime administrativo e pedem o pagamento de vantagens previstas em norma administrativa, o que afasta a aplicação da prescrição bienal decorrente da relação de emprego (CF, art. 7º, XXIX, 'a'). - 2. Prescrição. A ação visa ao recálculo do adicional por tempo de serviço e à concessão da sexta parte, parcelas de pagamento continuado que se submetem à prescrição parcelar do art. 3º, não ao art. 1º do DF n. 20.910/32. Aplicação da Súmula STJ n. 85. Preliminar afastada. - 3. Regime jurídico. Os autores não eram estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, nem haviam sido aprovados em concurso público; não puderam optar pelo regime administrativo e continuaram a ser empregados públicos regidos pela CLT, nos termos do 2º § 4º da LM nº 1.684/92. Não submetidos ao regime estatutário, têm direito tão somente à licença prêmio, única vantagem que lhes foi estendida (art. 208 da LCM nº 2/92); não fazem jus ao adicional por tempo de serviço nem à sexta parte, que beneficiam tão somente os ocupantes de cargo público. - 4. Cargo em comissão. Um dos autores foi depois aprovado em concurso e tomou posse em cargo efetivo, fazendo jus às vantagens do regime e à contagem do tempo anterior, nos termos do art. 211 do Estatuto. Os demais fazem jus à licença prêmio contada desde 1-1-1993 (mas não objeto do processo) e aos adicionais temporais (quinquênios e sexta parte) pelo tempo de exercício no cargo em comissão, sem a inclusão do tempo anterior. As vantagens incidem sobre o vencimento tão somente, nos exatos termos dos art. 145 e 146. Procedência. Recurso oficial e do Município provido em parte ” (fl. 288, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. - 1. Omissão. Prefeitura. Cabe à administração a anulação dos atos que considere ilegais, não ao juízo. Inexiste omissão. - 2. Omissão e contradição. Os autores têm razão ao reclamar de omissão e contradição no acórdão, incluindo a disposição extra petita. O acórdão exige aclaramento. A análise dos fatos e do direito indica que os autores, não submetidos ao regime administrativo, não fazem jus às vantagens atribuídas aos funcionários públicos e não poderiam ter sido nomeados para os cargos em comissão que ocuparam ou ocupam; mas foram nomeados e o adicional por tempo de serviço passou a ser pago. Não há base legal, no entanto, para os acréscimos que pedem; não podem contar o tempo anterior para cálculo do adicional, pois não se enquadram no art. 211 da LCM nº 2/92; e não tem direito à sexta parte, pois não são funcionários públicos. Modificação do acórdão. Embargos da Prefeitura rejeitados. Embargos dos autores recebidos com efeito modificativo para prover o reexame e o recurso da Prefeitura e julgar a ação improcedente em relação a três autores ” (fl. 341, doc. 1). Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nulidade. Infringência. - 1. Nulidade. Os documentos juntados pela ré antes do acórdão não são documentos novos e não influíram na decisão e, por isso, não havia necessidade de abertura de vista aos autores. Não há demonstração de prejuízo a demonstrar a necessidade da anulação da decisão, que fica mantida. - 2. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. É o caso dos autos, em que a decisão embargada não esclarece em que regime jurídico estão enquadrados e lhes nega, indiretamente, os benefícios de ambos. - 3. Regime jurídico. Os autores, empregados públicos não concursados e não estáveis, não tiveram os empregos transformados em cargos nem passaram ao quadro em extinção dos empregados beneficiados com a estabilidade constitucional; mas tiveram o ingresso no regime administrativo a partir de 1-1-1993 anotado em suas carteiras de trabalho e passaram a receber parte das vantagens previstas no regime administrativo. Ato administrativo que merece convalidação, ante as peculiaridades do caso, devendo os autores ser integrados ao regime administrativo no quadro em extinção previsto no § 3º do art. 2º da LM nº 1.684/92, com os direitos e deveres decorrentes. Embargos recebidos com efeito modificativo para complementação do acórdão embargado ” (fl. 390, doc. 1). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 399-414 e 417-430, doc. 1). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, inc. II, da Constituição da República e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que “ não há aplicação de qualquer benefício a favor daqueles que não se submeteram ao concurso público; não há tempo de serviço a ser computado para fins de efetivação; e não há percebimento de benefícios, benefícios próprios do servidor público investido de efetividade e estabilidade ” (fl. 414, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 457, doc. 1). No agravo, salienta-se que o “ acórdão veio a contrariar disposição constitucional dando causa a interposição do recurso extraordinário ” (fl. 468, doc. 1). 4. O Tribunal de Justiça certificou não ter havido interposição de agravo contra a inadmissão do recurso especial (fls. 477, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 575.526, de minha relatoria, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão da possibilidade de se reconhecer a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, direito previsto no estatuto: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECUSADO. 1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário - possibilidade de se deferir a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, direito previsto no estatuto dos servidores públicos - não tem transcendência de interesses, além de ser meramente residual por decorrer da interpretação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Recurso extraordinário recusado ” (RE n. 575.526-RG, de minha relatoria, Plenário Virtual, DJe 31.10.2008). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00093584120128260269 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto nas Súmulas 282/STF e 356/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 313150198650 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Ipatinga/MG: “ Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 229,10 (duzentos e vinte e nove reais e dez centavos) relativa a valores debitados na conta-corrente do cliente do banco, relativos a suposto contrato firmado entre o consumidor e a empresa Net Serviços e Comunicações Ltda. (…) Em relação ao recurso interposto pelo banco, registra-se, por primeiro, que, no recurso inominado, é necessária uma correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas na decisão atacada, e um motivo conexo para alterá-la a fim de possibilitar o reexame do feito pelo Colegiado. Ausente a correlação, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade e a impossibilidade de devolver a questão para que possa ser novamente apreciada, já que a revisão do julgamento só seria possível em caso de error in judicando. (…) À luz de tais considerações, voto por: (…) 2. Não conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, equivalendo o não conhecimento à circunstância de estar vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deve o referido recorrente arcar com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC  ” (fls. 120-121). 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, sustentando que, “ tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento indevido, tão pouco de má-fé nos procedimentos adotados pelo requerido, a sentença merece ser reformada ” (fls. 125-128). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A Turma Recursal limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201161820201958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 30, III, 37, “ caput ”, 156, I, “ a ”, e 194, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20153002704 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01609450220138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR JUDICIAL REVOGADA – LEGALIDADE DO ATO – Pretensão do demandante de anular ato administrativo que cassou sua permissão para exploração do serviço de táxi no Município do Rio de Janeiro. Cassação do ato negocial por decorrência da cessação dos efeitos de liminar judicial, não confirmada ao final da ação. Afastada a boa-fé do demandante, não há falar em convalidação do ato pelo decurso do tempo. Sentença de improcedência que se mantém ” (fl. 92, doc. 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4-15, doc. 5). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 18-25 e 26-37, doc. 5). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta que, “ com a cassação tardia da permissão, uma vez que o Réu detinha o conhecimento de que a liminar do mandado de segurança tinha sido revogada desde 2002 e, somente em 2013 exerce o dever de cassar a permissão, viola o direito adquirido e, o princípio da boa fé ” (fl. 23, doc. 5). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de preliminar de repercussão geral (fls. 89-91, doc. 5). No agravo, salienta-se que “ não havia razão para que se negasse seguimento ao recurso extraordinário, porquanto estavam presentes todos os requisitos legais para a sua admissibilidade ” (fl. 20, doc. 6). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 881.893, interposto pelo Agravante (fls. 73-76, doc. 6). Essa decisão transitou em julgado em 11.5.2016 (fl. 79, doc. 6). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 24.8.2015 (fl. 14, doc. 5), e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. Desde 3.5.2007, portanto, os recursos extraordinários devem apresentar “ preliminar formal e fundamentada ” de repercussão geral da matéria constitucional; do contrário, ausente requisito fundamental para sua admissibilidade. Na espécie, o Agravante não demonstrou a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o torna inadmissível, conforme o disposto no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por, exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (AI n. 703.114- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009). “ É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 716.597-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00002900720138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “ REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. DECRETO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ” (fl. 192, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 252-257, doc. 1). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 260-267, doc. 1 e fls. 1-46, doc. 2). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 37, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que “o Decreto Regulamentar n. 001, ao possibilitar o aumento da jornada de trabalho dos professores e o acórdão tornando tal situação perene, em detrimento dos aprovados no último concurso, está negando o acesso de novos professores ao cargo público ” (fl. 42, doc. 2). Assevera que “ todo e qualquer ato administrativo deve ser instaurado processo administrativo, fatalmente amesquinhará o poder de autotutela da administração pública, devendo o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa aos litigantes, ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, do contrário será inviabilizada a aplicação da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ” (fl. 45, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 66-67, doc. 2). No agravo, salienta-se que “ não se há de falar em inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois o acórdão, comprovadamente, infringiu os artigos anteriormente mencionados ” (fl. 83, doc. 2). 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 868.778, interposto pelo Agravante: “ PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO ” (fl. 104, doc. 2). Essa decisão transitou em julgado em 9.5.2016 (fl. 118, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . A pretensa afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (fls. 201-218, doc. 1). Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido, pois, o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional somente suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00003464720128171370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 3, p. 24): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. I – Consoante o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a coexistência de lei regulamentadora e de prévia comprovação das condições adversas de trabalho. II – Inexistente a legislação municipal reclamada pelo referido dispositivo constitucional, em respeito ao princípio da separação de poderes, não se pode reconhecer ao agente público o direito à percepção do adicional de insalubridade. III – Recurso de agravo desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, pp. 43-47). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos art. 7º, XXIII, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não há como deixar à margem do tratamento jurídico os servidores que trabalham em condições insalubres simplesmente porque não há norma específica local regulando a matéria.”  (eDOC 3, p. 70). A 2ª Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência do requisito de repercussão geral (eDOC 3, pp. 82-83). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. O Agravante sequer intenta demonstrar eventual equívoco na decisão recorrida, limitando-se a repisar os argumentos da petição de recurso extraordinário. Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140861054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manejam agravo Nilson Esser e Pedro Roberto Donel. Aparelhado o recurso na afronta ao arts. 1º, IV, 7º e 170, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Manifesto o descabimento do recurso extraordinário manejado, enquanto se volta contra decisão monocrática. Deveria o ora agravante ter levado a causa à apreciação do órgão colegiado mediante recurso próprio. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/ STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.  Nesse sentido: ARE 823.917 – ED, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014 e ARE 664.388- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.3.2015, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 11274134 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM RAZÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL DOA RTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 QUE SE SOBREPÕE À GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO”  (fls. 198-205). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República. Argumenta que “ a C. Corte  a quo , ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos para o pagamento de custas a serventuários particulares da Justiça, simplesmente desconsidera expressa disposição do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que em verdade, para esse caso em especial, se revela como norma jurídica específica e mais recente sobre a matéria, devendo pois, por norma comezinha de Hermenêutica Jurídica, prevalecer sobre o disposto no art. 1º do Decr. 20910/1932. Portanto, ainda que por via indireta (porque assim não o declara expressamente), o  decisum recorrido declara como inconstitucional o disposto no referido art. 206, § 1º, II, do CC, todavia, sem observar o imprescindível princípio da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, disposta no art. 97 da CF/88. (…) A declaração oblíqua de inconstitucionalidade, com todo o respeito, é patente, porque se o E. STJ ‘consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20910/1932', conforme consta da decisão recorrida, então, é de se perguntar: o disposto no art. 206, § 1º, III, do CC foi então tornado letra morta, conquanto seja específica e posterior ao D. 20910/32? E a decisão jurisdicional que torna ‘letra morta' determinada disposição legal não está, pois, declarando-a inconstitucional, ainda que de modo indireto? Assim, em que pese não o tenha declarado expressamente, a decisão ora recorrida veio a declarar a inconstitucionalidade do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, porquanto expressamente externou o posicionamento da Corte Superior Federal no sentido de que tal norma não possui mais qualquer aplicabilidade prática, visto que suplantado pelo D. 20910/32”  (fls. 209-212). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou afrontar-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante n. 10) quando a norma aplicável à espécie for afastada sob alegação de incompatibilidade com a Constituição da República, não significando juízo de inconstitucionalidade a motivação decisória baseada em princípios constitucionais. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ATIVIDADE INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 834.007-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). “DIREITO TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2010. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 637.527-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.3.2015). 6. O Tribunal de origem assentou: “Embora o artigo 206, § 1º, III do Código Civil traga previsão de prazo prescricional de um ano para "a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários", há que se analisar a existência de regra especial incidente. O artigo 1º do Decreto 20.910/32 assim dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sendo assim, temos que frente à regra do Código Civil a regra apresentada pelo Decreto é especial, de modo que às pretensões contrárias à Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal. (…) Dessa forma, entendo aplicável a prescrição quinquenal, afastando a alegação do recorrente quando à prescrição ânua. (…) Dessa forma, considerando-se que a homologação dos cálculos no presente caso ocorreu em 14/12/2012 (fls.154), tem-se que ainda não escoou o prazo quinquenal, motivo pelo qual não há que se acolher a prescrição alegada pelo recorrente. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento”. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Decreto n. 20.910/1932), procedimento inviável em recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Reposição salarial de 11,98%. Lei n. 8.880, de 1994. Conversão em URV. Prazo prescricional. Decreto no 20.910, de 1932. 3. Prescrição. Contagem de prazo. Análise da legislação infraconstitucional processual. Necessidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 665.103-AgR/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 21.11.2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 661.242-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.3.2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2013. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 755.570-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.10.2013). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Inspetor do café. Enquadramento. Auditor fiscal do Tesouro Nacional. Atribuições diversas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Decreto nº 88.485/83 e Leis nºs 5.645/70, 8.112/90, 8.270/91 e 10.593/02), concluiu que as atribuições do cargo ocupado pelos ora agravantes, inspetores do café, não seriam as mesmas do cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional, não sendo possível, assim, proceder-se ao pretendido reenquadramento nessa carreira. 2. Não se presta o recurso extraordinário à análise da legislação infraconstitucional e ao exame de ofensa reflexa a Constituição Federal”  (RE n. 731.583-AgR/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 23.10.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. Prescrição. Decreto 20.910/32. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 782.209-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.2.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 777.405-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.11.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2007706100012985 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS – NATUREZA JURÍDICA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, o Pleno, julgando o recurso extraordinário nº 597.154/PB, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu a matéria versada neste processo, alusiva à concessão, aos inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA e similares, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão a que chegou o Tribunal: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos); (…) A matéria foi objeto do verbete vinculante nº 20 da Súmula do Supremo, pelo que descabe falar em impossibilidade de redução do percentual no tocante aos inativos. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00109422020148220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 901.963, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação, considerados os efeitos da coisa julgada. Confiram com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 901963 RG / RS – relatado no Pleno pelo ministro Teori Zavascki, publicado no Diário de Justiça de 16 de setembro de 2015). 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator