Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 961

Origem: 00426889520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N. 19/2011. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ISS Município de São Paulo Instrução Normativa nº 19/2011 que impede o devedor de ISS de emitir nota fiscal eletrônica Ato infralegal que se mostra como meio coercitivo inadequado com vistas ao pagamento de tributo Sentença mantida RECURSOS IMPROVIDOS” . 2. O Agravante alega “inexistir motivação para que se considere que a existência de uma instrução normativa impede o livre exercício da atividade econômica do prestador do serviço. O acórdão recorrido, por evidente contraria os artigos 5º, XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, ao lhes conferir apreciação jurídica claramente equivocada” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Instrução Normativa n. 19/2011 SF/SUREM), a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Nota fiscal. Instrução normativa. Alegada inexistência de inovação do ordenamento jurídico. Necessidade de reexame da legislação local. Súmulas nºs 280 e 636/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM desbordou dos limites das leis e do decreto de regência, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local aplicável à espécie, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Corte. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 923.604-AgR/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.12.2015). “‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Não cumulatividade. IN SFR nºs 247/02 e 404/04. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No caso, o debate de temas constitucionais porventura envolvidos demanda previamente o cotejo das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 247/02 e 404/04 com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, notadamente para saber se os atos normativos limitaram ou não o alcance dos diplomas legais. 2. Questão de mera legalidade. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 809.400-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 23.2.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200441000043480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM    AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO: PRECEDENTES. 2.o. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.o. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos por Jaqueline de Cassia Brunetta e outros e Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ DO SERVIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Laboral. Precedentes. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança cujo objeto envolve não somente a abstenção de proceder à desincorporação do índice de 84,32%, como também o sobrestamento de reposição ao erário, não há que se falar em ausência do interesse de agir. 3. Segundo precedentes da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 897540/SC, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJ 03.03.2008.) 4. É assente na jurisprudência do STF e dessa Corte que não há direito adquirido ao reajuste concernente ao IPC de março/1990 (84,32%). Logo, não há falar em violação à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada. Precedentes. 5. Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, por estar evidente a boa-fé do servidor. Precedentes. 6. Apelação provida em parte“  (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Jaqueline de Cassia Brunetta e outros apontam desrespeito aos arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LV, 37, inc. XV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, asseverando que “o ato administrativo que determinou a incorporação do reajuste em folha não pode ser considerado ilegal, já que implementou o pagamento de verbas devidas por força de decisão judicial transitada em julgado. Representou mero cumprimento da coisa julgada trabalhista, não determinando o pagamento indevido de valores. (…) Assim sendo, o acórdão recorrido não poderia desconsiderar a existência de decisão transitada em julgado, que assegura aos recorrentes o percentual de 84,32%, para impor limitação não prevista no título judicial, assentindo com o corte administrativo dos valores. Se o provimento que fez coisa julgada material não previu a limitação de sua eficácia à entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, tal limitação somente poderia ocorrer através de Ação Rescisória, o que também não aconteceu. Então, é absolutamente inconstitucional a decisão judicial que venha a contrariar a coisa julgada”  (doc. 6). 3. A Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR alega contrariados os arts. 5º, incs. LV, e 37, caput , da Constituição da República, argumentando que, “tendo sido reconhecido judicialmente que o servidor autor não tem direito à parcela recebida indevidamente, é livre de dúvidas que a Administração pode imediatamente determinar a devolução dos valores. (…) Ora, se os valores foram recebidos ilegalmente e se foi reconhecida judicialmente a ilegalidade do pagamento, não há nada mais a fazer senão efetivar os descontos para repor ao erário tais valores”  (doc. 6). 4. Os recursos extraordinários foram inadmitidos ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes, cujos argumentos analiso separadamente. Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Jaqueline de Cassia Brunetta e outros 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. Consta da sentença mantida, no ponto, pelo Tribunal de origem que “ a sentença favorável aos impetrantes na Justiça do Trabalho, ainda que tenha produzido efeitos de coisa julgada, limitou-se ao período do vínculo laboral sob o regime celetista vigente à época, ou seja, até dezembro de 1990, quando, então, passaram os impetrantes a serem regidos pela Lei n. 8.112/90. A extensão desse percentual durante o vínculo estatutário foi mantida irregularmente, uma vez que não poderia estender-se além da relação trabalhista ” (doc. 5). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela qual se assentou que os efeitos de sentença trabalhista reconhecendo vantagens decorrentes de contrato de trabalho são limitados à data da instituição do Regime Jurídico Único: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3. Agravo regimental DESPROVIDO”  (AI n. 861.226-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 859.743-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.2.2014). “ CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO PELA CLT, POSTERIORMENTE SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS RELATIVAS AO REGIME TRABALHISTA. 1. Em se tratando de servidor originalmente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime estatutário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista. 2. Não se pode confundir a questão da competência para a causa com a eficácia temporal da sentença ou com a questão de direito material nela envolvida. As sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à cláusula  rebus sic stantibus , deixando de subsistir se houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito. Justamente por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 447.592- AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.9.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 576.397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.11.2012). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Transposição do regime celetista para o estatutário. Ausência de direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista tendo em vista a mudança para o regime estatutário. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Os efeitos da sentença proferida na Justiça trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido ” (AI n. 572.366-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia 9. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, o Tribunal de origem assentou não ser “ devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, por estar evidente a boa-fé do servidor ” (doc. 5). No Agravo de Instrumento n. 841.473, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre a “ restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé ” (Tema n. 425): “ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional
Origem: 50155752220124047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS: ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina decidiu: “ A questão já foi resolvida pela Turma (5007881-39.2011.404.7200): ‘Desta forma, tratando-se de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, concedida nos cinco anos seguintes à vigência da Lei n. 9.876-99, em que o cálculo do fator previdenciário resultou em índice positivo, deve o mesmo ser aplicado na sua integralidade, conforme dispõe o art. 29, I, da Lei n. 8.213-91, afastando-se a incidência da regra de transição (art. 5º da Lei 9.876-99), portanto mais gravosa'. Assim, a pretensão deve ser acolhida para determinar ao INSS que proceda ao pagamento do benefício a partir da competência atual, aplicando o inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 no cálculo da renda mensal inicial. Às parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser acrescidos os juros e a correção monetária, nos termos da Lei. Liquidação a cargo do Juizado de origem. Sem honorários. Ante o exposto, voto por dar Provimento ao Recurso ” (doc. 33, fl. 1). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ o acórdão recorrido adotou tese explícita em relação à exclusão, deixou de aplicar o disposto no artigo 5º da Lei 9.876/99, regra de transição do fator previdenciário, e, ao invés, aplicou de forma retroativa o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213, com a redação que lhe deu aquela primeira lei, regra permanente do fator previdenciário, sob o argumento, em síntese, de que a regra de transição criada para amortizar os efeitos negativos do fator previdenciário não poderia ser mais danosa ao segurado do que a regra permanente. Como se pode constatar pela sua simples leitura, a redação do dispositivo legal é peremptória, clara, o fator previdenciário deveria ser aplicado de forma progressiva e não de forma integral como fez a decisão recorrida ” (doc. 56, fls. 6-14). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput , incs. II, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5 . Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a matéria constitucional, pelo que se há de determinar-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.856, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida ” (DJe 11.12.2012). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70288320158090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal n. 7028-83.2015.8.09.0051, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDÍO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PENA BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM  DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. No processo de individualização da pena, cabe ao Juiz a quo, soberano na análise dos fatos, fixar a justa e adequada sanção penal, considerando as peculiaridades do caso concreto, em obediência as diretrizes traçadas no artigo 59 do Diploma Repressivo, para a obtenção da pena-base. 2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, impõe-se a mantença da fixação da pena corpórea um pouco acima do mínimo legal, em face do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O quantum de redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, devendo o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se, no caso em comento, coerente a redução da pena-base em 6 (seis) meses. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (eDOC 3, p. 47-48) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, XXXVIII, alíneas “a”, “c” e “d”, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal (eDOC 3, p. 62-73). Verifica-se que o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na mesma oportunidade, foi absolvido pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. Em síntese, alega-se quebra da comunicabilidade dos jurados em razão do Promotor de Justiça, quando da sua fala perante o conselho de sentença chamou determinadas juradas pelo nome, “ causando situação constrangedora e direcionando a votação das juradas para situação da vítima ”. Sustenta-se que o Tribunal estadual instado a se manifestar a respeito das razões da apelação “ furtou-se ao debate de vários aspectos essenciais ao deslinde da causa, bem como a esclarecer pontos igualmente relevantes, que fundamentam o julgado ”. Situação que impõe “ a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, outrossim, sejam aclaradas as omissões, fundamentando o decisum, sob pena de negar a devida prestação jurisdicional ”. Assevera-se, em respeito ao princípio da eventualidade, “ que para se anular o julgamento do Tribunal do Júri por ser decisão contrária à prova dos autos é necessário que essa contrariedade seja realmente manifesta, excepcional, pois a decisão dos jurados, por imposição constitucional, só pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova, uma vez que, ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, onde prevalece o princípio da íntima convicção, tem os jurados a mais ampla liberdade na apreciação da prova ”. Por último, requer-se o provimento do recurso para “ determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aponte, fundamentadamente, qual a prova judicial que levaram aquela corte ao veredicto do Júri, ao argumento do princípio da incomunicabilidade e manifestamente contrária com as provas dos autos ”. A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento (eDOC 3, p. 89-91). Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015) Ainda, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Caso fosse possível ultrapassar esses óbices, quanto à suposta nulidade por quebra da imparcialidade das juradas, registra-se que o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, dispõe que “ nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” . A literalidade do dispositivo deixa clara a exigência do prejuízo às partes para reconhecimento da nulidade processual. Nesse sentido, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Consoante frisou o ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no HC n. 82.899/SP: Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu . Assim, considerando que o recorrente não aponta qualquer prejuízo concreto ao exercício de defesa ou quebra da imparcialidade das juradas, não há falar em nulidade nos termos dos argumentos apontados neste extraordinário e rechaçados pelas instâncias precedentes. No caso dos autos, tal situação sobrevém ao se observar que o Tribunal a quo  não reconheceu qualquer nulidade, nos termos a seguir expostos (eDOC 3, p. 40-41): “Por questão de ordem, hei por bem analisar em primeiro lugar, a tese de nulidade processual, sustentada pela defesa do apelante. No caso, verifico que não há que falar em nulidade por violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados, quando a acusação, por seu representante legal, durante os debates orais realizados em plenário, dirigiu- se a duas juradas pelos nomes, sem qualquer possibilidade de influenciá-las no convencimento da votação dos quesitos. A lei não veda, aliás, a comunicação entre as partes e os jurados, por ocasião dos debates orais, desde que ela não tenha relação com o fato em julgamento. Há de se distinguir, portanto, que a forma de explanação das partes em plenário não tem qualquer relação com a incomunicabilidade imposta aos jurados (art. 466, § 1º, CPP), em especial, da culpabilidade do acusado. Desse modo, o simples fato de o representante do parquet  ter se dirigido a duas juradas pelos nomes não implicou na violação da incomunicabilidade, pois elas não manifestaram suas opiniões sobre o mérito da causa, não havendo, portanto, qualquer violação ao referido princípio . Portanto, o reconhecimento de nulidade deve se ater às hipóteses em que realmente haja uma manifestação inequívoca da intenção de voto do jurado e não simplesmente quando ele é chamado pelo nome por uma das partes (acusação ou defesa), na sessão de julgamento. Sobre o tema, o posicionamento da jurisprudência: […] Rejeito, pois, a preliminar“. (grifei) De outra banda, quanto a alegação de omissões no julgamento do recurso apelação, ressalto que a legislação processual penal prevê os embargos de declaração para sanar eventual ocorrência, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestando para tal finalidade o recurso extraordinário ante sua restrita competência constitucional. Por último, o argumento relativo à suposta anulação do Tribunal do Júri por ser a decisão contrária a prova dos autos, sequer, foi objeto de discussão no recurso de apelação, mostrando-se, totalmente, desconexa essa alegação proposta agora pela defesa. Logo, não há dúvida do intuito protelatório do recurso extraordinário neste ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150020070718 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exequenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,'incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes' (REsp 1.392.245- DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que ‘os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior' (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido ” (doc. 4, fls. 44-45). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta ser “ inafastável a necessidade de que o beneficiário, ora Agravado, comprove sua condição de associado, bem como de ter conferido autorização específica, pessoal ou assemblear, para a propositura da ação coletiva, mencionando expressamente o dispostos no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao referido dispositivo constitucional. Assim, demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 5º, inciso XXI, da Constituição e ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a reforma do mesmo a fim de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Agravado e a consequente procedência da impugnação apresentada pelo ora Agravante  ” (doc. 5, fls. 58-59). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXI, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar-se o óbice da decisão agravada quanto ao prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC ” (ARE n. 901.963-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 16.9.2015). “ CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA (PROJUST) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA, QUE A JULGOU PROCEDENTE, ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA ‘A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA', MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – SUPERVENIÊNCIA, NO ENTANTO, DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA SUPREMA CORTE (ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, como pré- requisito de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica, política, social ou jurídica, assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior, tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual controvérsia, a significar, portanto, que a decisão que proclamar inexistente a repercussão geral valerá ‘para todos os recursos sobre questão idêntica' (RISTF, art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes: RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX (Pleno); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO,  v.g.” (ARE n. 901.771- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.10.2015). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ” (ARE n. 716.932-AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.4.2013). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 830.441-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50017491120124047012 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TRABALHO (ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999). ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná: “Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao INSS, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos quanto ao período de 13/04/2005 a 18/07/2005, os quais adoto como razões de decidir (evento 29 – SENT1): 'Ademais, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como carência, desde que intercalado com período de atividade. Neste sentido é a Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 5º, E 55, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. A despeito da inexistência de previsão legal expressa, e mesmo tendo sido revogado o dispositivo regulamentar que permitia a conversão (art. 55 do Decreto n.º 3.048/99), não há, em princípio, razão para se negar a possibilidade de transformação de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade no caso do segurado que, considerando apenas as contribuições vertidas até a data em que concedido o benefício por incapacidade, preencheu a carência exigida para o ano em que implementada a idade mínima. 2. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, o segurado que preenche a carência e deixa de trabalhar tem direito à aposentadoria por idade quando implementa a idade mínima, pois os requisitos não precisam ser implementados concomitantemente. O segurado não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de cumprida a carência, ter ficado inválido. Assim, não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade quando o segurado que já preencheu o requisito carência antes do início do benefício por incapacidade vier a implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio da razoabilidade. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário de benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) -, só tem aplicação no caso do art. 55, inciso II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos, o que inocorreu no caso concreto. (EI n.º 2008.71.08.007468-9/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 25-11-2010).(TRF4. Sexta Turma. APELREEX 50008188220104047204. Relator: João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012)(negritou-se). Nesta toada, o período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 514.045.518-4, de 13/04/2005 a 18/07/2005 deve ser considerado no cálculo de tempo de serviço da autora, eis que intercalado com período de atividade, conforme infere-se do extrato do CNIS da autora (PROCADM3, evento 12)”  (doc. 13). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 195, § 5º, e 201, caput  e § 1º, da Constituição da República. Assevera que “o cumprimento do requisito legal da carência exige o efetivo recolhimento do número mínimo de contribuições previstos para a concessão do benefício previdenciário, em consonância com o princípio contributivo consignado na Constituição Federal, portanto inexiste margem para interpretação da Lei no sentido da existência de um recolhimento ficto de contribuições no período em gozo de auxílio-doença”  (fl. 6, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou que a natureza contributiva do regime geral de previdência social impõe a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 à aposentadoria precedida de auxílio-doença intercalado com atividade de trabalho. Assim, por exemplo: “ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social ( caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991 ” (RE n. 583.834, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 14.2.2012). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 757.439-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 746.835-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50191384220124047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma Recursal do Paraná decidiu: “ Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Diante dos termos do julgamento do STF (RE 583834), reconhecendo a legitimidade do art. 33, 6º, do Decreto 3.048/99, não há espaço para revisão de que trata o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, para os casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença. Honorários pelo recorrente, em 10% sobre o valor da causa, observados os arts. 4º e 12 da Lei 1.060/50. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR ” (doc. 63, fl. 1). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. O Agravante alega “ afronta constitucional de forma direta, isto porque a interpretação conferida ao caso em tela pelo magistrado afronta o artigo 201 da Constituição Federal. No presente caso o Agravante requer a aplicação do artigo 29, II, na Aposentadoria por Invalidez, utilizando apenas as contribuições efetivamente contribuídas constantes do CNIS, assim há aplicação da lei infraconstitucional em consonância com o artigo 201 da Constituição Federal, pois assenta o caráter contributivo do sistema ” (doc. 72, fls. 2-6). No recurso extraordinário, argumenta-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 195 e 201 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03220090247944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal da Bahia: “RECURSO IMPROVIDO. BAIXA DE INSCRIÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS EM DISCORDÂNCIA COM NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO”  (fl. 84). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc. XXXII, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral (fl. 119). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 26.11.2010 (fl. 100), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 102-109), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02026649320098260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “IMISSÃO NA POSSE - Proprietário na defesa de seu domínio - Terceira ocupante suposta companheira do alienante - Bem adquirido com produto do FGTS do vendedor antes da alegada união estável - Exclusão (CC, arts. 1.659, II e 1.725) - Ausência, ademais, da presença dos requisitos legais para configuração da união estável - Aquisição pela usucapião - Mera permissão (CC, art. 1.208) - Ausência de  animus domini - Indenização por benfeitorias - Pedido genérico - Falta de descrição e indicação valor - Descabimento - Recurso desprovido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a matéria prequestionada no momento processual adequado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não prospera porque seria imprescindível a análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código Civil). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IMISSÃO NA POSSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.7.2006. A discussão travada nos autos - execução por título extrajudicial e improcedência dos embargos à arrematação -, não alcança status constitucional. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, Código de Processo Civil e Código Civil, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”  (AI n. 704.143-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.5.2014). 8. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, na parte conhecida, a ele nego provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02550328620098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Execução Fiscal. Multas administrativas. Princípio da Legalidade. Ausência de violação. Apelação parcialmente provida. 1. Não há ilicitude na imposição de multas administrativas previstas em decretos regulamentares se prevista em lei a conduta ilícita e a previsão de sanção. 2. Não há, no caso vertente, infrações continuadas, mas sim pluralidade de infrações praticadas em locais distintos, em datas diferentes e de naturezas também diferenciadas. 3. Redução, contudo, da verba honorária. 4. Apelação a que se dá parcial provimento” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. II, e 37, caput , da Constituição da República, sustentando que, “ainda que os decretos municipais 3.800/70 e n° 2.613/80 possuam fundamento na Lei Municipal n ° 1.574/67, é evidente que as multas aplicadas não poderiam ser instituídas por meio de decretos” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de inobservância do princípio constitucional da legalidade não pode prosperar porque imprescindível, na espécie vertente, a análise prévia de legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Código Tributário Nacional e Decretos municipais ns. 3.800/1970 e 2.613/1980 e Lei municipal n. 1.574/1967): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS. VALOR RELATIVO À MULTA. SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 733.656-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00091832820144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. 1. O reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado pela prática de fraudes, possibilita a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: debate referente às peculiaridades atinentes à sucessão empresarial, constituição de grupo econômico e aos efeitos da revelia, restrito ao plano da legislação ordinária; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário”  (AI n. 410.420-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.5.2004). “DIREITO TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 854.302-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.8.2015). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, na parte conhecida, a ele nego provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00000884320138190207 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR EM 30% O DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DA AERONÁUTICA, POIS A RETENÇÃO COMO VEM SENDO EFETUADA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, QUE É IMPASSÍVEL DE PENHORA, NA FORMA DO ART. 649, IV DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DO AUTOR, NA FORMA DA SÚMULA 144 DESTE TJRJ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À MP 2.215/10, POIS TAL NORMA DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO ART. 21 DA LEI Nº 1.046/50. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No recurso, aduz-se violação do artigo 1º, III, da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso por ausência de contrariedade direta a dispositivo constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente apoia o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fulcrado em norma infraconstitucional (discussão sobre o teto para desconto em folha de servidor com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na dignidade da pessoa humana, é certo que a discussão sobre o teto para o desconto em folha do servidor militar que contraiu empréstimo, demandaria revolvimento dos dados fáticos, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0750120120005911 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA. PRECEDENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ TUTELA ANTECIPADA APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefere-se o pedido de antecipação de tutela para suspender o Decreto Legislativo n. 047/2011. Recurso improvido ” (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, caput  e incs. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que, “ sob a ótica processual, seja administrativa ou não, o devido processo legal alcança significado mais restrito: passa a significar o direito dos indivíduos de obterem garantias de caráter exclusivamente processual tais como o direito ao conhecimento da acusação; o direito a julgamento célere; a ter decisão devidamente motivada; de não ser julgado com base em provas obtidas por meios ilícitos, o direito de ser julgado por órgão competente, direito ao contraditório; a igualdade, entre outros. (…) Ocorre que no referido processo administrativo não houve respeito ao devido processo legal, como acima exposto. Ao negar o efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo feriu uma garantia constitucional concedida a todos os jurisdicionados administrados. Não foi um julgamento justo e igualitário, pois não foi realizada a intimação acerca dos atos administrativos ocorridos durante o procedimento, sendo que a aplicação de sanções ao recorrente só podem caracterizar o mais alto grau de injustiça  ” (doc. 5). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ A discussão, neste passo, restringe-se ao cabimento ou não da antecipação da tutela. Prevê a norma processual que ‘o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' (art. 273, caput, e inc. I, do Cód. de Proc. Civil). Assim, para a concessão da antecipação de tutela, na forma prevista no Código de Processo Civil, exige-se a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca do direito alegado, suficiente para convencer o juiz de sua verossimilhança. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, descrito na norma, passível de ser assegurado pela antecipação da tutela, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, comprometendo ou prejudicando, de forma potencial, o próprio direito invocado pela parte, o que não se verifica no caso. Releva notar que ‘a afirmação verossímil versa fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. (...) Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor' (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência - tentativa de sistematização. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 316). No caso dos autos, é duvidosa a existência do direito alegado pelo autor. Com bem observou o MM. Juiz de primeiro grau, ‘nesse juízo de análise prévia, não se constata absolutamente nenhuma irregularidade no procedimento administrativo que ensejou a rejeição de contas do autor, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada' (fls. 643). Ausentes os requisitos autorizadores da medida, não há se falar em deferimento do pedido de antecipação da tutela. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento ” (doc. 5). No acórdão recorrido se trata apenas do conjunto de requisitos necessários ao deferimento de medida antecipatória. Por não ter caráter definitivo, possível de modificação na ação principal, não pode ser objeto de recurso extraordinário: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 833.488-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.9.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS DE CABIMENTO DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ausência da procuração outorgada ao advogado substabelecente impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que, em ação cautelar inominada, limita-se à verificação da presença dos requisitos do  fumus boni juris e do  periculum in mora . Entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ” (AI n. 607.260-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.9.2009). " RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ' FUMUS BONI JURIS ' E DO ' PERICULUM IN MORA ' (...). - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ' periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes " (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003). “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 605.933-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.2.2009). 6. Este Supremo Tribunal assentou que as alegações de contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta ” (AI n. 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03220090229447 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Bahia decidiu: “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, COM EXCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS QUE A PARTE AUTORA REPUTAVA ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DO BANCO ACIONADO. TEMAS JÁ APRECIADOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL A SER OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE E ABUSIVIDADE ASSEVERADAS PELA PARTE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO STJ. REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. IMPROCEDENTE PEDIDO DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO ” (doc. 28, fl. 7). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que “ a decisão ora agravada merece pronta revisão, eis que inconsistentes são seus fundamentos, pois não se trata a discussão sobre ofensa indireta.  (…) reitere-se que a figura do anatocismo (não localizada em contrato de forma clara e expressa), capitalização dos juros, é absolutamente rechaçada pela lei ” (doc. 29, fls. 3-9). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 3º, inc. II, e 5º, incs. II e XXXII, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, do contrato firmado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO ” (ARE n. 718.525, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 14.11.2012). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. (...). 3. revisão contratual. Matéria infraconstitucional. Incidência dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 687.158-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.3.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando  sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. 5.  In casu , o acórdão recorrido originariamente assentou: (…). 6. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 707.807-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2013). “ Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral ” (AI n. 804.209/RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010). “ DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (AI n. 583.695-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200981000064920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GIFA. LEI N. 10.910/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA OS SERVIDORES ATIVOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. - Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pleito formulado na inicial porque entendeu que os promoventes, servidores públicos inativos, pertencentes aos quadros de Auditor Fiscal da Receita Federal, em substituição ao cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, não fazem jus a GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação. - A jurisprudência firmada neste e. Regional vem se posicionando no sentido de que ‘o pagamento da GIFA aos servidores que não se encontrarem no exercício das atividades inerentes à respectiva carreira' afasta a natureza especial da vantagem. Assim, havendo expressa previsão legal do pagamento da GIFA a servidores que não se encontram no efetivo exercício das atribuições próprias da carreira, conclui-se que a gratificação em tela tem natureza genérica, e, por este motivo, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas. (...) - Ilegitimidade passiva da União, por não serem os demandantes vinculados à Receita Federal, mas sim o INSS. - Tratando-se de servidores inativos vinculados ao INSS, é da referida Autarquia a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e suportar os efeitos do provimento jurisdicional favorável. - Apelações providas  ” (doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para “ esclarecer que os embargados têm direito à percepção da gratificação (GIFA) no mesmo percentual dos servidores da ativa, relativamente ao período que vai da data em que foi instituída até a data de sua extinção (06/2008) ” (doc. 2). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 40, § 8º, 61, inc. II, al. a , 63, 167 e 169, § 1º, da Constituição da República, o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sustentando que “ as características da gratificação postulada, denotando-se a sua natureza de gratificação de serviço por produtividade em razão do efetivo exercício de atividade, torna indevido o seu pagamento aos servidores inativos, excetuada a revisão contemplada na legislação, em virtude da qualidade de  pro labore faciendo da gratificação em comento. (…) Assim, o servidor que teve aposentadoria ou pensão concedida após a vigência da EC 41 de 19/12/2003, não faz jus à percepção da GIFA, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos. Assim, há de ser observado tal procedimento em relação aos ora recorridos ” (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Como decidido pelo Tribunal de origem, a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA é extensível aos inativos, sob pena de contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República. Aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 676.570-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.9.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS”. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 576.086- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 14.2.2011). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Medida Provisória no 1.915/99. Vantagem de caráter geral. Extensão aos servidores aposentados e aos pensionistas. Art. 40, § 8º, CF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 401.720-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 3.3.2006). 6. Quanto à natureza jurídica da gratificação, a apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 10.910/2004). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO GIFA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 661.790-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.12.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 626.372-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.6.2010. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é vedado a esta instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 765.140-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 599.034-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). No mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado de minha relatoria: ARE n. 794.417, DJe 17.2.2014; RE n. 793.070, DJe 11.2.2014 e RE n. 721.745, DJe 11.3.2013. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10051030079613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE. QUERELA NULITATIS . PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam contrariado o art. 5º, incs. II e XXXV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a matéria prequestionada no momento processual adequado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão dos Agravantes, não lhes assistindo razão jurídica. 5. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não prospera porque seria imprescindível a análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código de Processo Civil). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE PELA VIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. A questão relativa ao cabimento ou não da citação por edital na execução fiscal somente após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para a localização do devedor configura mera ofensa indireta ao texto constitucional, o que inviabiliza a via extraordinária. 2. Agravo regimental improvido”  (AI n. 748.075-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00078051520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE GESSO - CHEQUE DADO EM PAGAMENTO - Alegação de que o cheque objeto do protesto foi emitido para garantia de compras futuras - Acervo documental que demonstra que as partes trocaram correspondências visando à quitação de saldo pendente, impondo-se concluir que o cheque foi emitido para pagamento de dívidas pretéritas - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II e XXXII, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República e na repercussão geral da matéria. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO