Origem: 200441000043480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO: PRECEDENTES. 2.o. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.o. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos por Jaqueline de Cassia Brunetta e outros e Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ DO SERVIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Laboral. Precedentes. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança cujo objeto envolve não somente a abstenção de proceder à desincorporação do índice de 84,32%, como também o sobrestamento de reposição ao erário, não há que se falar em ausência do interesse de agir. 3. Segundo precedentes da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 897540/SC, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJ 03.03.2008.) 4. É assente na jurisprudência do STF e dessa Corte que não há direito adquirido ao reajuste concernente ao IPC de março/1990 (84,32%). Logo, não há falar em violação à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada. Precedentes. 5. Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, por estar evidente a boa-fé do servidor. Precedentes. 6. Apelação provida em parte“ (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Jaqueline de Cassia Brunetta e outros apontam desrespeito aos arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LV, 37, inc. XV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, asseverando que “o ato administrativo que determinou a incorporação do reajuste em folha não pode ser considerado ilegal, já que implementou o pagamento de verbas devidas por força de decisão judicial transitada em julgado. Representou mero cumprimento da coisa julgada trabalhista, não determinando o pagamento indevido de valores. (…) Assim sendo, o acórdão recorrido não poderia desconsiderar a existência de decisão transitada em julgado, que assegura aos recorrentes o percentual de 84,32%, para impor limitação não prevista no título judicial, assentindo com o corte administrativo dos valores. Se o provimento que fez coisa julgada material não previu a limitação de sua eficácia à entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, tal limitação somente poderia ocorrer através de Ação Rescisória, o que também não aconteceu. Então, é absolutamente inconstitucional a decisão judicial que venha a contrariar a coisa julgada” (doc. 6). 3. A Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR alega contrariados os arts. 5º, incs. LV, e 37, caput , da Constituição da República, argumentando que, “tendo sido reconhecido judicialmente que o servidor autor não tem direito à parcela recebida indevidamente, é livre de dúvidas que a Administração pode imediatamente determinar a devolução dos valores. (…) Ora, se os valores foram recebidos ilegalmente e se foi reconhecida judicialmente a ilegalidade do pagamento, não há nada mais a fazer senão efetivar os descontos para repor ao erário tais valores” (doc. 6). 4. Os recursos extraordinários foram inadmitidos ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes, cujos argumentos analiso separadamente. Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Jaqueline de Cassia Brunetta e outros 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. Consta da sentença mantida, no ponto, pelo Tribunal de origem que “ a sentença favorável aos impetrantes na Justiça do Trabalho, ainda que tenha produzido efeitos de coisa julgada, limitou-se ao período do vínculo laboral sob o regime celetista vigente à época, ou seja, até dezembro de 1990, quando, então, passaram os impetrantes a serem regidos pela Lei n. 8.112/90. A extensão desse percentual durante o vínculo estatutário foi mantida irregularmente, uma vez que não poderia estender-se além da relação trabalhista ” (doc. 5). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela qual se assentou que os efeitos de sentença trabalhista reconhecendo vantagens decorrentes de contrato de trabalho são limitados à data da instituição do Regime Jurídico Único: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (AI n. 861.226-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 859.743-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.2.2014). “ CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO PELA CLT, POSTERIORMENTE SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS RELATIVAS AO REGIME TRABALHISTA. 1. Em se tratando de servidor originalmente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime estatutário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista. 2. Não se pode confundir a questão da competência para a causa com a eficácia temporal da sentença ou com a questão de direito material nela envolvida. As sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à cláusula rebus sic stantibus , deixando de subsistir se houver superveniente alteração no estado de fato ou de direito. Justamente por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 447.592- AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.9.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 576.397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.11.2012). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Transposição do regime celetista para o estatutário. Ausência de direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista tendo em vista a mudança para o regime estatutário. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Os efeitos da sentença proferida na Justiça trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido ” (AI n. 572.366-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Fundação Universidade Federal de Rondônia 9. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, o Tribunal de origem assentou não ser “ devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, por estar evidente a boa-fé do servidor ” (doc. 5). No Agravo de Instrumento n. 841.473, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre a “ restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé ” (Tema n. 425): “ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional