Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 5125520125150119 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL.  C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LEI MUNICIPAL N. 4.832/2009. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 51, I /TST. Ao determinar a aplicação das regras estabelecidas no estatuto vigente à época da admissão das Reclamantes, o Tribunal  a quo decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento ” (doc. 48, fl. 1). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante insiste em “ ofensa direta e literal a dispositivo da Magna Carta, que macula integralmente o dispositivo legal que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido, ao determinar sua aplicação aos contratos de trabalho do recorrido ” (doc. 59, fl. 4). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 7º, 18, 29, 30, 37, inc. X, 61, § 1º, inc. II, al. a , e 169, § 1º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator afirmou: “ O Eg. Tribunal Regional registrou que as Reclamantes foram admitidas antes da revogação da lei que autorizava o percentual de 100% para a remuneração das horas extras laboradas em sábados, domingos, feriados e dias compensados e aplicou a legislação vigente na data da contratação, por ser mais benéfica. Assim, ao determinar a aplicação das regras estabelecidas no estatuto vigente à época da admissão das Reclamantes, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 51, I, do TST ” (doc. 48, fl. 3). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 4.832/2009). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO I – O acórdão recorrido decidiu a questão à luz da legislação trabalhista. Assim, a ofensa à Constituição, se existente, seria de modo indireta ou reflexa. II – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. III – Agravo regimental improvido ” (AI n. 802.221-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.11.2010). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). 6 . O recurso extraordinário tampouco se viabiliza pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.730/89. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 808.659, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201361030033507 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF, a ausência de repercussão geral da questão debatida nos autos e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa ( ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES). A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70065278749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Luis Ossimar Delziovo de Oliveira. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil de 1973, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). Na hipótese, o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 28.01.2016, quinta-feira, tendo o agravo sido protocolado somente em 03.02.2016, quarta-feira, razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00376824420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2. A pensão por morte, quando sub judice  a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 – MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 340 STJ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 833.446-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.11.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00007226920114025169 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 23, p. 1): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 68 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 7º, XXIII, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o recorrente é servidor público federal e atualmente encontra-se cedido ao Município de Mendes/RJ, prestando serviço de atendimento a doentes com enfermidades infecciosas. Alega-se, ainda, que devido a este serviço, faz jus ao adicional de insalubridade, conforme o art. 68 da Lei 8.112/90 (eDOC 25, p. 4). A Presidência da Turma Recursal do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência do requisito de repercussão geral (eDOC 28, pp. 1-2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. O Agravante sequer intenta demonstrar eventual equívoco na decisão recorrida, limitando-se a repisar os argumentos da petição de recurso extraordinário. Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50260939220124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou o entendimento do Juízo, concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Diz ter sofrido lesão durante o tempo em que prestou serviços ao Exército, tendo sido dispensada enquanto ainda encontrava-se lesionada. Aponta sequelas permanentes e impedimento para obtenção de emprego na vida civil, fatos ensejadores da reparação pleiteada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem, com base nas provas constantes do processo, especialmente perícia, assentou a inexistência de restrições permanentes, havendo apenas limitações quanto a atividades que demandem esforços físicos intensos. Concluiu ter sido o licenciamento realizado em sintonia com as norma de regência, não tendo configurado o dano moral indicado pela autora. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50367188420144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, P. 166): “ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO AGENTE MUNICIPAL. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO. AJG. CONCESSÃO. A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade uma vez que envolve risco à saúde pública, não sendo passível de reforma ainda que cause prejuízos econômicos.” No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 196-208), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput  e I, XII, XXII e XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 2, p. 199): “A decisão recorrida feriu de morte os seguintes princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, caput, incisos I, XII, XXII, XXXVI, aplicáveis ao caso concreto, a saber: Isonomia, Reserva Legal, Direito à Propriedade, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Livre Iniciativa e Exercício Regular da Profissão, Eficiência e Interesse Público, considerando que: (1) a aquisição do equipamento se deu licitamente, mediante o pagamento dos impostos relativos à compra, assim como a montagem das instalações dedicadas, incorporando-se à propriedade da Autora; (2) a formação da clientela se deu licitamente, mediante o pagamento de taxas para obtenção de sua autorização para prestação de serviços, incorporando- se à propriedade da Autora; (3) a Autora cumpriu os requisitos legais para se qualificar às exigências impostas pela regulamentação da recorrida – RDC 308/02 para o exercício da profissão; (4) a Autora decidiu livremente investir seu tempo e capital na atividade, preterindo outras profissões, em igualdade de condições com qualquer outro cidadão, visto totalmente lícita e garantida pelo Estado no momento de seus investimentos, e (5) a demanda pelos serviços é pública e difusa, incumbindo-se a autora de atender a tal demanda, em igualdade de condições a todo o tipo de atividade e profissão lícita para com as demandas da sociedade.” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional direta e nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF (eDOC 2, p. 252-253). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do agravo retido e da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 2, p. 161, 163-164): “Anoto que a orientação desta Casa é firme no sentido de manter a proibição prevista na Resolução RDC nº 56 da ANVISA, que vedou o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial, em razão da nocividade dos produtos utilizados, e, ainda pela presunção da presunção de legitimidade da medida, devendo prevalecer, entre os interesses debatidos, o interesse de proteção à vida, segurança e à saúde dos consumidores conforme inúmeros precedentes oriundos das Turmas Julgadoras competentes. (...) Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte apelante sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis nº 9.782/09, art. 8º, e nº 6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. (…) De fato, como já mencionado, o ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas. No caso em exame o 'direito' da parte autora em exercer sua atividade laboral/econômica encontrou barreira no dever do Estado de assegurar o direito à saúde das pessoas/consumidores que realizam tratamentos estéticos.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , acerca da inexistência de ato ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 701.534 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.09.2012 e ARE 889.753 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.08.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Confiram-se, ainda, em sentido idêntico as seguintes decisões monocráticas: ARE 940.428, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29.02.2016; ARE 942.201, de minha relatoria, Dje 23.02.2016; ARE 933.859, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje 15.02.2016; e ARE 882.154, Rel. Ministro Dias Toffoli, Dje 24.04.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028845020128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC , p. 2): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. SERVIDORES CELETISTAS. IMPROCEDÊNCIA. ATO NORMATIVO. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Para que entrem em vigor as leis municipais somente precisam ser publicadas em Diários Oficiais quando estes existem no município. É de todo admissível, naqueles municípios desprovidos de imprensa oficial, que a lei seja publicada no átrio da Prefeitura ou da Câmara, com o que está assegurada a publicação necessária. 2 - A publicação em geral, se faz pela inserção do texto da lei no órgão oficial do município, mas, inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação da lei na portaria da Prefeitura, em forma de edital" (HELY LOPES MEIRELES, 'Direito Municipal Brasileiro, 10. ed. Malheiros, 1998, p. 556). 3 — Na espécie, presume-se de forma luzidia que as autoras tinham pleno conhecimento da vigência da Lei n° 18/1990, haja vista a publicação desta. 4 — Apelação conhecida, mas improvida. Sentença confirmada, com o julgamento improcedente da demanda.” No recurso extraordinário (eDOC 6, p. 11), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 7º, III; e 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 6, p. 12): “Em suma, a decisão se fundamenta de que houve a devida publicação do novo regime estatutário dos servidores públicos municipais de Monsenhor Tabosa e que, com a mudança, os servidores deixaram de fazer jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto na Constituição Federal. Acontece que a decisão baseia-se num fato alegado pelo Município e EM NENHUM MOMENTO COMPROVADO por ele. Em decisão de 1º grau, o juiz reconheceu a prescrição bienal da pretensão, uma vez que os requerentes apenas possuíam 02 (dois) anos apos a mudança do regime para ajuizar a presente ação de cobrança. Equivocada a sentença, vez que se em nenhum momento o município comprovou a publicação da lei, seja em órgão oficial, seja na parede da prefeitura, nunca houve mudança de regime, não cabendo falar em prescrição bienal, vez que absurdo a simples alegação de que publicou ser tida como verdadeira sem nenhuma prova da publicação. Igualmente equivocado, data máxima vênia, é o acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que ratifica a possibilidade de se considerar a mudança de regime do servidor publico municipal de Monsenhor Tabosa sem que o município TENHA COMPROVADO A PUBLICAÇÃO DESSA LEI, a todo tempo apenas informou que publicou na parede do município, MAS NUNCA JUNTOU QUALQUER PROVA QUE FOSSE DESSA PUBLICAÇÃO: foto, testemunha, certidão da época, NADA QUE COMPROVASSE SUA ALEGACÃO, não podendo, por isso, ser simplesmente tida como verdadeira.” A Vice-Presidência do TJ/CE inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência da preliminar de repercussão geral (eDOC 6, p. 67-69). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a ausência da preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, o que é pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Salienta-se que a simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de repercussão geral deve estar devidamente fundamentada. Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 201551670156750 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. VPNI. SUPRESSÃO. REGIME JURÍDICO. ART. 35, XV, CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS/REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da existência, ou não, da redução global do montante dos vencimentos recebidos pelo recorrido, faz-se necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para o cabimento do recurso interposto com base na alínea b  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, é imprescindível, para sua admissão, a existência de declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha, vejam-se o ARE 701.883 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e o AI 821.963, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00049485120158260004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, X, LIV e LV, e 37 da  Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 23.03.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido, anoto: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.” (ARE 741.869-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 04.11.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201061000166723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto ao enquadramento do detergente acondicionado para venda a retalho, na tabela definidora da alíquota de incidência do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, estabelecida pelo Decreto nº 4.542/02, Regulamento do IPI. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal. Alega haver posição específica a enquadrar a mercadoria que fabrica. Por meio da articulação quanto à observância do princípio da seletividade, a recorrente pretende a reclassificação fiscal de produto, entendendo incorreta a categoria adotada pelo Tribunal de origem. O pleito revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê da alegação de violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de minha relatoria: agravo de instrumento nº 482.492/SP, Primeira Turma, Diário da Justiça de 8 de setembro de 2011; recurso extraordinário nº 595.969/RS, Primeira Turma, Diário da Justiça de 16 de maio de 2012. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10145130272829002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 173): “REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - PAGAMENTO INDEVIDO - ART. 6º, DA LEI 11.717/94. 1. Ao servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, organizado em carreira, não é devida a percepção do adicional de local de trabalho, por expressa vedação legal prevista no art. 6º, da Lei 11.717/94. 2. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicados os recursos, principal e adesivo. (R.C.). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – ART. 1º DA LEI N.º 11.717/94 – AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – CARREIRA REGIDA PELA LEI N.º 14.695/03 – ALTERAÇÃO DO ART. 20 PELA LEI N.º 15.788/05 – VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO ADICIONAL – IMPROCEDÊNCIA 1. O art. 1º da Lei 11.717/94 prevê a concessão de adicional de local de trabalho ao servidor ‘em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física'. 2. É expressamente vedada a concessão do adicional de local de trabalho previsto na Lei 11.717/94 aos servidores que se submetem à Lei n.º 14.695/03 – disciplinadora da carreira de agente de segurança penitenciário –, por força da redação dada ao art. 20 pela Lei n.º 15.788/05. (E.P.A.).” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 202-208). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 253-264), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação dos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXIII; 37, XV; 99; 127 e 134 do Texto Constitucional. Sustenta-se que o Recorrente faria jus ao recebimento do adicional de local de trabalho, previsto no art. 1º da Lei nº 11.717/1994, do Estado de Minas Gerais. Alega-se que o acórdão recorrido violou o direito adquirido do Recorrente, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalta-se, ainda, a inexistência de lei orgânica específica que regulamente a carreira dos Agentes Socioeducativos. A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 288-290). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, não haver ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que, configurada ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, quando do julgamento das apelações e do reexame necessário, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 176-178): “Certo é que o texto original da Lei 11.717/94 instituiu o adicional de local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário: “Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o art. 10 desta lei. I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte; III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio; IV - 40% (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte." Contudo, a pretensão do autor/apelante adesivo não merece prosperar, pois o dispositivo legal supracitado não está a reger seu vínculo com a Administração Pública, tendo em vista a disposição contida no art. 6º, da referida Lei 11.717/94, in verbis: “O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta Lei”. Desta forma, tratando-se o autor/apelante adesivo de Agente de Segurança Socioeducativo pertencente a quadro de carreira estabelecido em lei específica, resta inviável o pagamento do adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual 11.717/94, sob pena de recebimento duplo de remuneração pelo mesmo fato gerador. (…) Anota-se, inicialmente, não ser possível assegurar ao servidor ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, cuja carreira foi instituída pela Lei nº. 15.302/2004, o recebimento do adicional de local de trabalho, inda que se considerem as sucessivas alterações legislativas que perpassaram o direito à percepção do referido adicional durante o período questionado na presente ação. Isto porque, como bem salientado pelo Ilustre Relator, Desembargador Rogério Coutinho, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional por local de trabalho não era devido ao “servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica”, mesmo que tal servidor exercesse suas atividades nas unidades penais relacionadas na Lei nº. 11.717/1994, conforme estabelecia o artigo 6º, daquele diploma legal, em sua redação original. Ademais, verifica-se que, após as alterações promovidas pela Lei nº. 21.333/2014, apenas os servidores integrantes das carreiras taxativamente mencionadas no artigo 1º,§ 1º, da Lei nº. 11.717/1994, quais sejam Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, fazem jus ao referido adicional. Assim, observa-se ser vedado o recebimento do adicional de local de trabalho pelo servidor ocupante do cargo efetivo de agente de segurança socioeducativo.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da impossibilidade de concessão do adicional de local de trabalho demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local, aplicável à espécie, notadamente as Leis nº 11.717/1994, 15.302/2004 e 21.333/2014, todas do Estado de Minas Gerais, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta os enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 761.878, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 05.08.2013; ARE 899.540, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 07.08.2015; e ARE 815.204, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 03.09.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00426985020148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. A Turma Recursal Única de Cuiabá consignou, em síntese: RECURSO CÍVEL INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÁGUA – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – ABUSIVIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Deve ser responsabilizada a concessionária de energia elétrica (sic), pelos prejuízos causados ao consumidor, em virtude da cobrança de fatura com valor acima da média de seu consumo mensal. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação aos artigos 5º, incisos II, V, X e LV e 98, I, da Constituição Federal. Sustenta a necessidade de perícia, revelando a incompetência dos juizados especiais para julgamento da causa. Aduz que o indeferimento do pedido de realização da prova técnica violou o direito à ampla defesa. Articula com o princípio da legalidade, asseverando não haver lei obrigando a emissão de fatura com base na média do consumo do usuário. Defende inexistir dano moral a ensejar o pagamento de indenização. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, versando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. No caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00013597820158260480 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 00033107120158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve sentença que determinou a instalação de linha telefônica com a portabilidade contratada, cumulada com indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao 5º, X, da Constituição Federal, por violação ao princípio da justa indenização. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00043095820148260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da Penha de França/SP decidiu: “ RESPONSABILIDADE CIVIL. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Responsabilidade objetiva. Em se tratando de relação de consumo, responde o banco objetivamente pelo defeito do serviço prestado. Má prestação de serviço pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos danos causados. Dano material configurado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Somente quando evidenciado a má-fé é possível determinar a repetição em dobro. Sentença mantida. Recurso improvido ” (fl. 137). 3. Na decisão agravada, foram adotados os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a ) incidência das Súmulas ns. 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b ) ausência de ofensa constitucional direta; c ) insuficiência da preliminar de repercussão geral. 4. O Agravante argumenta ser “ evidente a relevância política e social da matéria tratada no presente recurso, qual seja, o cerceamento de defesa da ré, ora recorrente, por ter a aplicação na litigância de má-fé infringido o seu direito de recurso ” (fl. 177). No recurso extraordinário, alega-se ter o Colégio Recursal contrariado o art. 5º da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. No agravo não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada, não tendo o Agravante se manifestado sobre a incidência das Súmulas ns. 282, 283 e 356 deste Supremo Tribunal, fundamento autônomo e suficiente para inviabilizar o recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora