Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Origem: 50211266720134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA: MORA CARACTERIZADA PELA INJUSTIFICADA OPOSIÇÃO DO FISCO. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. TAXA SELIC. 1. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. No julgamento do Recurso Especial 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou seu entendimento no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/07. 2. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, caracterizada a mora do Fisco, legitima-se a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a Fazenda se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa. 3. O índice de correção monetária é a Taxa SELIC, quer porque é o índice utilizado para reparar o retardamento do contribuinte no atendimento da obrigação tributária, quer em face do disposto no art. 406 do CC/02”  (fl. 166, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A agravante afirma não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre questões por ela suscitadas, o que ofenderia os arts. 5º, incs. XXXV, LIV, LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. No mérito, alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. II, 37 e 150, § 6º, da Constituição da República. Assevera ser descabida a correção monetária, pois “os créditos de IPI de que se trata no presente caso em tela não se originam de pagamento indevido de tributos”  (fl. 219, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal, entre outras resoluções, reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de “negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais”  e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: “3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”  (DJe 13.8.2010). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil): “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. A Juíza Federal Relatora no Tribunal de origem decidiu: “No caso dos autos, o prazo máximo de 360 dias estipulado na legislação aplicável à espécie já se expirou, devendo, assim, ser mantido o prazo razoável de 30 (trinta) dias para que o Fisco analise e emita decisão sobre o pedido de ressarcimento nº 00936.70570.250512.1.1.01-3574. (…) Portanto, cabível correção monetária na hipótese em que há mora do Fisco em responder o pedido administrativo, sendo o índice aplicável a Taxa SELIC, quer porque é o índice utilizado para reparar o retardamento do contribuinte no atendimento da obrigação tributária, quer em face do disposto no art. 406 do CC/02. Desse modo, no caso vertente, tendo sido extrapolado o prazo legal de 360 dias, resta configurada a mora da fiscalização, dando ensejo à incidência de correção monetária pela Taxa SELIC, no que merece reforma a sentença”  (fls. 163-164). 8. Este Supremo Tribunal assentou ser devida a correção monetária dos créditos escriturais quando houver atraso injustificado da Fazenda Nacional: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS EXCRITURAIS. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO. ÓBICE CRIADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2000. É devida a correção monetária dos créditos escriturais quando seu aproveitamento se dá tardiamente em razão de óbice criado pelo Fisco. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 335.490- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.8.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. IPI. Escrituração. Crédito extemporâneo. Oposição do Fisco. Cumulatividade. Correção monetária. Possibilidade. 1. Esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que é aplicável a correção monetária dos créditos escriturais de IPI quando caracterizada a oposição injustificada do Fisco” (RE n. 572.395-AgR-EDv, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 3/4/12). Agravo regimental não provido”  (RE n. 460.619-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. INJUSTIFICADA OPOSIÇÃO DO FISCO. CABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 795.981-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). “AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ESCRITURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do IPI utilizados ou registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a conduta injusta da administração, representada pelo atraso injustificado na apreciação de pedido de compensação. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 736.148-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20.3.2012). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20020109385167 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARAÍBA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Mista de João Pessoa/PB. Decido. Vê-se, porém, que não se observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi publicado no dia 6 de fevereiro de 2013, quarta-feira (fls. 80 e 94). Iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 7 de fevereiro de 2013, quinta-feira. O apelo extremo, todavia, foi protocolado somente em 27 de fevereiro de 2013, quarta-feira (fl. 81), após o término do prazo. É, portanto, intempestivo. Ressalte-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70031764020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou, em síntese: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA MEAÇÃO. IMÓVEL RURAL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel rural só se coaduna quando este for o único bem da entidade familiar, utilizado como residência explorado em regime de economia familiar, o que não se verifica no presente caso. Apelação provida. Unânime. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente afirma a violação ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Sustenta a inobservância ao benefício da impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família. Aduz a irrelevância do fato de o único bem ser formado por áreas descritas em três matrículas distintas, porquanto contíguas entre si e exploradas pela recorrente e familiares. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par disso, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário veicula interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0151934892014402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPST. SERVIDORA INATIVA QUE QUER PARIDADE NOS PONTOS COM SERVIDORES ATIVOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGAOS OU ENTIDADES PARA CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS CEDIDOS. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES CEDIDOS CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 11.355/2006, ARTIGO 5º, §14 E §15. - AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que este Supremo Tribunal já assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação as gratificações de natureza pro labore faciendo , como essa examinada nos autos, é garantida somente até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE nº 751.633/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/3/16). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada . 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14 grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 793.819/ PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE. RE 631.880-RG. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 631.389-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, é extensível aos servidores inativos, no período em que não foi regulamentada por critérios específicos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A extensão da GDPST não pode se dar ad aeternum  , devendo restar limitada até que sobrevenha regulamentação da Gratificação de Desempenho da Lei 11.784/2008 e processados os resultados da primeira avaliação individual institucional. Precedente . 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido confirmou a sentença que julgara a ação procedente para condenar a União ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência Social e do Trabalho - GDPST, até a realização do primeiro ciclo de avaliação. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 786.865/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/6/14 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081948854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Prefeitura de Mauá. Guarda Civil Metropolitano. Pretensão ao recebimento de horas extras, hora noturna, descanso remunerado, com reflexo sobre férias e terço constitucional, 13º salário e quinquênio. Jornada de Trabalho em regime de turno 12x36. Impossibilidade. LCM nº. 01/02. Documentação que comprova o pleno cumprimento do regime de trabalho estabelecido pela municipalidade. Precedentes da Corte. Sentença que julga improcedente o pedido. Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 5º, caput , incisos XXXV e LV, 7º, incisos VI e XIII, 37, caput , 39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com relação a suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso não merece acolhida, haja vista que o dispositivo constitucional carece do necessário prequestionamento, pois, não foi objeto dos acórdãos prolatados na Corte de origem, sendo certo, também, que sua suposta afronta deixou de ser suscitada nos embargos de declaração opostos. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “O autor foi nomeado como servidor estatutário da ré na data de 16.02.1996, para exercer o cargo de guarda municipal de 3ª classe padrão. Desde então, passou a cumprir jornada de trabalho das 06:00 às 18:00 horas no 1º período e das 18:00 horas às 06:00 no dia seguinte, sob o regime de turno 12X36, ou seja, ao servidor é lícito a cada dois dias trabalhados folgar um dia e meio e trabalhar meio dia em outro. O trabalho no referido sistema de turno ou escala excluí a possibilidade do pagamento de horas extras por trabalho em fins de semana, feriados e horário noturno como pretende o apelante, eis que compensadas com as folgas correspondentes. Tal vedação consta expressamente do artigo 98 da Lei Complementar Municipal nº. 01, de 08 de setembro de 2002 (…). (...) Outrossim, o autor em momento algum logrou fazer prova no sentido de ter realizado jornada de trabalho extraordinária não remunerada devidamente ela administração. Ao contrário, os holerites anexados a fls. 56/100, pelo próprio apelante, demonstram o pagamento por parte da Municipalidade das horas extraordinárias eventualmente laboradas pelo servidor. Especialmente em relação às horas noturnas a r. sentença bem consignou que: ‘Quanto às horas noturnas, constam como pagas ao autor e não especificou ele um só mês que a tenha desempenhado sem receber a devida contraprestação. Em suma, uma vez não demonstrado que tenha o município desrespeitado as regras que regulamentam a relação havida entre as partes, não cabe acolhimento do pedido.' Acrescente-se que, as folhas de ponto do servidor trazidas aos autos pela ré (fls. 232/302) demonstram a rigorosa observância do regime de trabalho por turno 12x36, com a concessão intercalada das folgas devidas. Também não há de se falar em infração aos intervalos para refeição e descanso, eis que o autor nada provou nesse sentido, sendo que, para o caso em tela, tais intervalos não são obrigatórios conforme estipula o artigo 48 do Decreto Municipal nº. 6.465, de 27 de agosto de 2003 (…).” Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que, em razão do modo de prestação do serviço pelo recorrente (trabalho por turno – 12x36), a legislação infraconstitucional pertinente não autorizaria o pagamento de horas extras e demais adicionais nas condições como requeridas. Ressaltou, ainda, com base nas provas dos autos dos autos, que não teria ficado comprovado que a Administração tivesse deixado de pagar qualquer verba que a ele fosse devida. Desse modo, para que se pudesse decidir de forma diversa do Tribunal a quo , seria imprescindível a análise da legislação local e do acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. Nesse sentido, destaco: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.02.2013. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência do direito à percepção de horas extras pela ora agravante demandaria a análise da legislação local aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 793.508/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 26/3/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Discussão acerca da jornada de trabalho, do pagamento de horas extras e de repouso semanal remunerado aos servidores submetidos ao regime de compensação. 5. Regime disciplinado por legislação local (leis 7/99 e 552/93 do município de Rancharia/SP). 6. Incidência da Súmula 280. A ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 678.131/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO DE HORTOLÂNDIA AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO CABIMENTO AS NORMAS DA CLT NÃO SE APLICAM AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO, SENDO POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO FIXAR JORNADA DE TRABALHO PARA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA AÇÃO PARIALMENTE PROCEDENTE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS E IMPROVIDO O DO AUTOR. 6. Agravo Regimental a que se NEGA PROVIMENTO” (AI nº 738.680/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 991090103786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, assim ementado: “Extinção do processo - Abandono da causa - Art. 267, § 1º, do CPC - Banco exequente que foi intimado pessoalmente, por carta, para que desse andamento ao processo - Validade da intimação pessoal realizada por carta - Aviso de recebimento juntado que apontou o endereço mencionado na inicial, contendo assinatura identificável - Banco exequente que permaneceu inerte - Caracterizado o ânimo de não atuar no processo - Extinção do processo - com base no art. 267, inciso III, do CPC mantida. Extinção do processo - Abandono da causa - Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ - Entendimento que somente é aplicável aos casos em que a relação processual já se completou - Hipótese não evidenciada - Execução que se arrasta desde o ano de 2000, sem que tenham sido os executados ou os seus bens localizados - Apelo do banco exequente desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, amparado em legislação infraconstitucional e nos fatos e provas constantes dos autos. Colhe-se do voto condutor: “2.1. Em 15.1.2009 (fl. 182 verso), o banco exequente foi intimado, por correio, para que desse andamento ao processo, mais precisamente, para que se manifestasse sobre as informações enviadas pela Delegacia da Receita Federal, as quais revelaram que os executados não apresentaram declaração de bens nos exercícios de 2003 a 2007 (fl. 176). O aviso de recebimento, devidamente assinado, foi juntado aos autos em 23.1.2009 (fl. 182 verso). O banco exequente, todavia, não deu regular movimentação ao processo, no prazo estipulado em lei, isto é, em 48 horas. Ademais, a execução em exame, em que a instituição financeira busca a satisfação de seu crédito, equivalente a R$ 6.726,25 (fl. 3), arrastase desde 1.3.2000 (fl. 2), sem que os executados tenham sido encontrados para efeito de citação e sem que bens pertencentes a eles tenham sido localizados. Note-se que, nesse período, o banco exequente, por oito vezes, foi intimado a promover o regular andamento do feito (fls. 46, 65, 114, 143, 145, 175, 180, 182). Logo, caracterizado o ânimo de não atuar do banco exeqüente, observado o § 1º do art. 267 do CPC (fl. 218), legítima a extinção do ventilado processo, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo legal (fl. 184). 2.2. Inviável admitir-se, por outro lado, que a intimação pessoal da parte, para o intento previsto no § 1º do art. 267 do CPC, não possa ser efetuada por carta (fl. 189). Desde que a intimação se tenha concretizado, ficando ciente de seu conteúdo a parte interessada, resta alcançada a finalidade almejada no citado dispositivo legal. (…) Na hipótese vertente, o aviso de recebimento juntado, apontando o endereço mencionado na inicial e contendo assinatura identificável (fl. 182 verso), faz presumir que a intimação cumpriu o seu desiderato, tendo o exequente tomado conhecimento de que deveria promover o andamento do processo em 48 horas.” Como visto, é certo que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NÃO REALIZADAS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença da 1ª instância por seus próprios fundamentos, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, por não promover os atos e diligências necessários. 7. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 664.253/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 27/6/12). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Processo administrativo tributário. Ausência de intimação. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 869.545/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 22/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 647.300/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01595533520138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar inominada, implicou o indeferimento do pedido liminar formulado com escopo de busca de bens para implementação de medida de arresto. O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, por meio do extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00319475520098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. ISENÇÃO PREVISTA EM NORMA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO DANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS AOS TEMPLOS RELIGIOSOS, PREVISTA NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/1998. OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA FORAM EM SUA MAIORIA JULGADOS PROCEDENTES, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTE MODO, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, RECONHECENDO-SE SUA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TCDL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2ºAPELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO ” (doc. 11). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 150, inc. VI, al. b  e § 4º, e 145, inc. II, da Constituição da República, sustentando que “ a questão não pacífica se refere a cobrança da taxa, TCDL, é devida e não está coberta pela manto da imunidade. Esta sendo cobrada apenas no que se refere à TCDL. E nem se diga que a norma trata de isenção, porque seria uma isenção disfarçada de imunidade, e ambas não se confundem, mormente considerando que esta somente pode ser concedida pelo constituinte para limitar o poder de tributação dos entes federados ” (doc. 13). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem manteve decisão na qual se assentou que, “ havendo previsão em norma legal da municipalidade  [Lei municipal n. 2.687/1998], quanto à isenção da taxa aos templos religiosos, é forçoso reconhecer ser indevida a cobrança da mesma, merecendo reforma a sentença neste ponto do julgado ” (doc. 11). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal n. 2.687/1998). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “ EMBARGOS    DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. ENTIDADE BENEMÉRITA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. A análise do preenchimento dos requisitos para enquadramento de contribuinte em hipótese de isenção configura matéria de ordem fático-normativa, o que não desafia a via do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 910.397-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 10.12.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Isenção. Impostos. Taxas. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusivamente nas normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente a Lei nº 2.004/53, a Lei nº 4.287/63, a Lei de Introdução ao Código Civil e o Código Tributário Nacional, 2. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 837.979- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 279/STF ” (AI n. 783.519-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17.12.2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA POR CONVÊNIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 352.838-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50274664120144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. No recurso extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente afirma a violação ao artigo 109 da Constituição Federal. Sustenta não serem aplicáveis as regras do referido artigo, porquanto no contrato de arrendamento fora estipulada cláusula de eleição de foro. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado por meio do extraordinário revela interpretação de normas legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a afronta à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50022673220114047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em síntese, reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Alega o recorrente violação dos artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput e incisos II, XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ressalte-se, outrossim, que este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux , reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar'. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe- se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori  possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/ 88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu , tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção do acórdão recorrido, conforme depreende-se do seguinte trecho: “Concernente aos Equipamentos de Proteção Individual, tem-se entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem o fornecimento, o uso e, especialmente, a real eficácia dos EPIs, elidindo efetivamente e completamente a nocividade dos agentes a que a parte autora esteve exposta em seu labor. Nesse sentido, não há informações, além daquela genericamente informada no PPP, acerca da eficácia da utilização de EPIs, nos termos acima expostos.” Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem, considerando a falta de comprovação da plena eficácia dos equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora, reconheceram o tempo de serviço em que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos como tempo especial. Essa conclusão, está em sintonia com a orientação fixada nesta Corte, sendo certo, igualmente, que ultrapassar o entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional. Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 783.235/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 19/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 696.966/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/14). Ademais, a discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial do segurado, bem como a análise das questões acerca do enquadramento da atividade exercida, também, está restrita à interpretação da legislação infra
Origem: 20130211689000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecera a validade da transmudação de regime jurídico da recorrente, de celetista para estatutário, e assentara a prescrição bienal do direito ao recebimento do FGTS. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIX; e 37, II, da Constituição, ao art. 19 do ADCT e ao art. 97, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o caso atrai a incidência da Súmula 280/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a alegada violação ao art. 97, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, no ponto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando- se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Quanto à questão de fundo, observa-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho e, por consequência, se submete à prescrição bienal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I - A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido.” (AI 649.133-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma) “TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 677.752-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Por fim, nota-se que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência, ou não, da prescrição bienal do direito pleiteado, seria necessária a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200643000011625 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. O processo do qual a presente cautelar é incidental foi levado a julgamento na mesma assentada do feito principal (26/05/2014), com o desprovimento do recurso de apelação manejado pela autarquia previdenciária contra a sentença que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor no INSS e no Estado de Tocantins. 2. Tendo sido confirmada neste Tribunal a sentença proferida no feito principal, que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor no INSS e no Estado de Tocantins, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar incidental ora postulada, devendo ser confirmada a liminar deferida nestes autos, que determinou “ (...) a imediata reintegração do autor na função de Perito Médico junto ao INSS, e a sua manutenção no cargo até o julgamento definitivo da ação ordinária 2006.43.00.001162-5, salvo a ocorrência de motivo diverso do relativo à acumulação de cargos, que venha a apoiar a sua demissão ou pedido de exoneração”. 3. Medida cautelar inominada julgada procedente. 4. Julgados prejudicados os embargos de declaração aviados pela parte autora e o agravo regimental interposto pelo INSS em face da liminar deferida nos autos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, incisos, XIII e XV, 37, inciso XVI, alíena “c”, e 39, § 3º da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ressalte-se, outrossim, que a Corte de origem, conforme expresso na ementa do acórdão atacado, se limitou a ratificar a liminar deferida nestes autos em virtude da confirmação da sentença, proferida no feito principal, que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11596186 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. MANUNTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em observância ao princípio da actio nata , apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal surgiu a pretensão do agravado de postular a invalidação do ato administrativo que o excluiu da polícia militar, pelo que não há falar em prescrição no caso. (AgRg no Ag 1350792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). 2. É assente o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes. (AgRg no RMS 43.078/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014). 3. Recurso provido em parte ” (fl. 230). No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de reconhecer a independência entre as esferas penal e administrativa, havendo repercussão da primeira, na segunda, apenas nos casos de reconhecimento da inexistência material dos fatos ou da negativa de autoria. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 807.190/Sp-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/2/11). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A absolvição na esfera criminal nos termos do art. 386, III, do CPP, no caso, não repercute na instância administrativa, porquanto são independentes. Precedentes. 3. O revolvimento de fatos e provas não é viável nesta via extraordinária (Súmula STF 279). 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 521.569/PE-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/5/10). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Absolvição na esfera criminal. Demissão em processo administrativo. Independência das esferas. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. As razões do agravo regimental não atacaram os fundamentos da decisão recorrida. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284. 7. Falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 783.997/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/11/11). Cumpre registrar, por necessário, que o acórdão atacado consignou, expressamente, o que se segue: “Diante dessas premissas não é possível concluir que o apelante foi absolvido pela inexistência do fato ou negativa de autoria. Pelo contrário, a partir da leitura dos quesitos e respostas dos jurados acostados às fls. 127/129 depreende-se que aqueles reconheceram a existência do fato (quesito 1) e também a participação recorrente no crime de homicídio (quesito 3), de modo que não é possível aferir, como tenta assegurar o apelante que sua absolvição se deu por negativa da autoria. Como bem apontou o magistrado singular os jurados optaram por absolver o apelante por algum motivo que não está explícito porquanto reconheceram a existência do delito bem como a participação do acusado na prática delitiva, mas a decisão final culminou com absolvição. Logo, o caso em análise não admite a vinculação da decisão penal à administrativa, de modo que não é possível anular a decisão do Comandante Geral que determinou a exclusão do apelante do quadro efetivo da corporação militar” (fls. 231/232). Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 681.487/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/2/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10040120088022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída que dispensa exame técnico e dilação probatória. - Consequentemente, para o caso de custeio de medicamentos em que se exija o confronto da prova trazida pela parte impetrante com outros elementos a serem coligidos em instrução probatória, inclusive em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório, o mandado de segurança não se apresenta como meio adequado para a obtenção da pretensão, devendo, portanto, ser denegada a ordem pleiteada.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No apelo extremo sustenta-se afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e inciso LXIX, 6º, caput , 23, inciso II, 196, 197, 198, 199, 200 e 230 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo, nos seguintes termos: “(...) 14. Dessa forma, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 15. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4o, II, c  do CPC, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial do ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, garantiu à ora interessada o acesso aos medicamentos para o tratamento de saúde. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01239343620138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro que, em síntese, manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. O juízo primevo, por sua vez, entendeu que a decisão do examinador pela exclusão do candidato não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, sob pena de ingressar no mérito administrativo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LV e LVII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que o entendimento firmado pela Corte de origem diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado em ação penal por sentença extintiva da punibilidade, seja pela prescrição, seja pela transação penal. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Guarda municipal. Transação penal. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado pela transação penal. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 915.004/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 18/4/16). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 937.620/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/3/16). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA INDIRETA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO BENEFICIADO PELA TRANSAÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 763.338/CE-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 713.138/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade. II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 450.971/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461210037058 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) verifica-se que no recurso extraordinário, a parte recorrente não impugnou o fundamento central que motivou o decisum  recorrido e que é suficiente para a sua manutenção, o que atrai à espécie o óbice ao trânsito do especial consubstanciado na Súmula 283 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 283/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10702110691103001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS NÃO CONFIGURAOS SENTENÇA MANTIDA. O adicional de local de trabalho se traduz numa verba de natureza salarial devida a todos aqueles servidores que prestam serviço em estabelecimento prisional, independentemente da forma de contratação. Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicada a análise dos recursos voluntários.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos amparado na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 918.037/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 9/12/15). Seguindo essa orientação, anotem-se as recentes decisões monocráticas que também tratam especificamente do tema em questão: ARE nº 956.392/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 26/4/16; ARE nº 939.189/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/4/16; ARE nº 950.534/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de7/3/16; e ARE nº 94.557/MG, de minha relatoria , DJe de 7/3/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00063753320114036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: " PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo legal, com apoio no art. 557, § 1o do C.P.C., em face da decisão de fls. 154/157, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557 do CPC, unicamente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula n° 111, do STJ), alega o agravante, que a pensão por morte, decorrente de benefício de ex-combatente, óbito do segurado instituidor, sendo que a lei de regência de um benefício é aquele em vigor quando da sua concessão, in casu , as normas da Lei n° 5698/71, de modo que sua forma de reajustamento deve observar os critérios expressos nessa Lei e na legislação previdenciária superveniente, inexistindo direito adquirido às formas de reajustamento da Lei n° 4.297/63, afirma que desde 1971, os benefícios de ex-combatentes deveriam receber reajustes apenas sobre a parcela inferior a 10 salários mínimos, bem como que o artigo 53 do ADCT não prescreve a forma de reajuste desses benefícios, sendo que os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelecer com tais. III - A pensão por morte de Ermantina Lima Leal (DIB em 30/05/1975) é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo, com DIB em 06/11/1964. IV - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país. V - Aplica-se a Lei n° 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. VI - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis n° 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei n° 5.698/71. VII - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex- combatente foi deferido em 1964, sob à égide da Lei n.° 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei n° 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput  e § 1°- A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu , a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Recurso improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se contrariedade ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 53, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido: “Ressalto que o art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. Portanto, como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 04/09/1964, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes.” Como visto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do direito ao reajuste em questão, amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 4.297/63 e 5.698/71) e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à aplicação da lei 4.297/63 e do Decreto 2.172/97, de índole infraconstitucional, não autorizando a apreciação por esta Corte. Precedentes. 2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 368.433/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 6/8/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 372.711/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABONO ANUAL. LEI 4.281/63. DIREITO ADQUIRIDO. FATOS E PROVAS 1. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de demandar o reexame de fatos e provas, se existente, seria reflexa ou indireta, de análise inviável em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo improvido” (RE nº 382.121/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 26/8/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 2. Ex-combatente. Pensão especial. Teto de remuneração. Constituição do Brasil, artigo 37, XI. Fixação de subsídio. Inexistência de lei específica. Vulneração do preceito constitucional. Impossibilidade. 3. Leis n. 4.297/63 e n. 5.698/71 e Decreto n. 2.172/97. Fixação do teto remuneratório. Violação do dispositivo da Constituição do Brasil a partir da interpretação de disposições de legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido” (RE nº 433.478/RJ-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 5/5/06). “Agravo regimental em agravo de instrumento. Pensão por morte. Ex- combatente. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Valor. Reajuste. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 771.290-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 21/2/13). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como de natureza previdenciária. Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 577.827-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 13/6/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50106941820154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 150, II, e 153, IV, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR. COMERCIANTE EQUIPARADO A INDUSTRIAL.    DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. É devido o IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento comercial, equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não cumulatividade. Precedente do STJ representativo da controvérsia. 2. Sentença reformada. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que para divergir do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação infraconstitucional, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Sobre o tema: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL A INDUSTRIAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há fundamento constitucional imediato na controvérsia sobre a incidência de imposto sobre produtos industrializados na saída de produto industrializado importado do estabelecimento importador. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 883.073/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 15/2/16 – Grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importação. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem, decidiu a controvérsia acerca da dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na saída do estabelecimento do importador com base na legislação infraconstitucional (CTN, Lei nº 4.502/64 e Decreto nº 7.212/10). A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta . 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 882.027/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/15 – Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 891.727/ DF – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/15 – Grifei). Na mesma direção: ARE nº 895.140/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/10/15. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente