Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 20130198989000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO, OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM  POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Alega-se, também, a constitucionalidade da capitalização mensal dos juros prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/01. Considerando o julgamento pelo Plenário desta Corte do Tema 33 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, que trata da “Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, os autos foram devolvidos à câmara julgadora pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil, para reapreciação da questão constitucional destacada. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, NOS REGIMES DE RECURSO REPETITIVO (STJ) E REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 543-B, §3º, E 543-C, §7º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, posição que passou a ser adotada por esta Corte de Justiça, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia (julgado em 25 de fevereiro de 2015), ante o disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00; - Não havendo nos autos, no entanto, a necessária demonstração de que a capitalização estaria expressamente pactuada , não há como alterar a conclusão do acórdão reexaminado, em que pese o registro de novos fundamentos; - Manutenção da conclusão do acórdão.” Decido. Não merece prosperar a alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, haja vista que este Supremo Tribunal Federal já assentou que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, anote-se: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa” (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06). “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF. I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF). II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. III. - Agravo não provido” (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 22/10/04). Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, destacou, expressamente, que “não há nos autos a cópia do próprio instrumento contratual, ou de qualquer documento que permita avaliar se a capitalização está ou não expressamente pactuada na hipótese, sendo certo que caberia à instituição financeira a produção de tais provas”. Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de cláusula expressa fixando a capitalização mensal dos juros e acolher a pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame do contrato em questão e da legislação infraconstitucional pertinente, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário, a teor das Súmulas nºs 454 e 636/STF. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRESTIMO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade, no entanto, do afastamento de encargos ou cláusulas abusivas, sempre que houver afronta ao ordenamento jurídico - Não demonstração da contratação de capitalização - Inadmissibilidade da prática de capitalização mensal, permitida apenas a anual- Possibilidade de aplicação da comissão de permanência, para o período de inadimplência, à taxa de mercado, desde que não cumula com correção monetária, juros de mora ou multa Comprovação da cumulação- Recurso do Banco não provido. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Alegação de que o perito judicial não considerou os depósitos em conta corrente efetuados pelo autor - Descabimento - hipótese em que alguns débitos efetuados na conta corrente do autor foram efetuados após o vencimento das parcelas, em razão da ausência de saldo suficiente, gerando a incidência de encargos moratórios - Laudo pericial aceito, nesse ponto- Recurso do autor não provido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 707.807/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/13). “CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 454 DO STF. I - Com a negativa de provimento ao recurso especial quanto à capitalização de juros, permaneceu incólume fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, referente à ausência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. II - existência de controvérsia quanto à existência de pacto quanto à capitalização de juros, cuja solução demanda o reexame de cláusula contratual. Incidência da Súmula 454 do STF. III - Agravo Regimental improvido” (RE nº 573.038/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/08). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 554.023/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/9/15; RE nº 564.441/RS, de minha relatoria, DJe de 17/12/10; e RE nº 588.167/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 23/6/08. Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004914320118260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - Ação Ordinária - Município de Leme - Supressão de parcelas remuneratórias denominadas cesta básica, abono pecuniário e abono permanente dos vencimentos dos médicos plantonistas - Alegação de violação a Lei Complementar Municipal nº 565/09 - Pedido de declaração da ilegalidade do ato, incorporação dessas parcelas remuneratórias e pagamento da diferença vencida com os devidos reflexos – Procedência - Cabimento do reexame necessário - Aplicação da Súmula nº 490 do Eg. STJ - Pretensão de inversão do julgamento – Impossibilidade - Tese insubsistente de que as parcelas estariam compreendidas no valor do plantão - Ausência de determinação legal nesse sentido - Violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios previsto no art. 7º, VI, da CF - Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37 e 19, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Complementar Municipal nº 565/09) e nos fatos e provas dos autos, ambos de reexame incabíveis no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50050387220144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes. Consoante a jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplicando, na espécie, a Lei Uniforme de Genebra, porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito, mas dívida ativa da União, decorrente de contrato. A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição dos referidos créditos rurais pela União. Com efeito, correto o procedimento da União, que inscreveu em dívida ativa, para fins de cobrança, os créditos que lhe foram cedidos e restaram inadimplidos pelos produtores rurais no prazo contratado, com base na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da Fazenda. A possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidas à União, por força da Medida Provisória n.º 2.196/2001, restou pacificada no âmbito da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o regime do artigo 543-C do CPC. É possível a constrição de imóvel qualificado como bem de família quando foi ele voluntariamente entregue pelos devedores como garantia de mútuo.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, operação incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Penhora. Substituição do bem nomeado. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 872.086/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/5/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 548.481/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. 1. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 712.129/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/9/13). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 810.642/ RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/6/14). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. LEI 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 3º, 5º, XXVI, e 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.01.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, arts. 3º e 226, da Constituição Federal, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à possibilidade de penhora do bem de família – pequena propriedade rural familiar - dado como garantia hipotecária, demandaria a reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria – art. 3º, V, da Lei 8.009/90 -, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de prequestionamento, ao âmbito infraconstitucional do debate e a reelaboração da moldura fática constante no acórdão de origem, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 678.338/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 8/4/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade do RE na origem. Competência do STF. Prequestionamento. Ausência. Pequena propriedade rural. Caracterização. Impenhorabilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O juízo realizado pelo Tribunal a quo no exame da admissibilidade do recurso extraordinário não vincula o Supremo Tribunal Federal, o qual decide definitivamente acerca do processamento do apelo extremo. 2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (RE nº 751.604/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012051120148260443 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Colégio Recursal de Sorocaba/SP, assim ementado: “Consumidor – Obrigação de fazer - Prestação de serviço de telefonia – Autor afirma que sua linha telefônica funcionava regularmente antes da troca de sistema pela ré e que, após, não mais conseguiu usufruir do serviço. Ré, ora recorrente que reconhece a existência do fato narrado pelo autor, alegando que por se tratar de obrigação complexa, devido a tecnologia da linha, necessitaria de um prazo maior para solucionar o problema – Tutela antecipada concedida no sentido de determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - Sentença procedente confirmando a tutela antecipada concedida – Falha na prestação de serviço identificada (Art. 14, do CDC) – Serviço de telefonia que é considerado essencial e não pode ser suspenso unilateralmente pela requerida (Art. 10, VII, do CDC) – Multa diária fixada adequadamente para o cumprimento da obrigação que, inclusive, ainda não foi satisfeita – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso conhecido e improvido” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X e LIV, e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme, também, no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/ STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 14157965120148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO POSTO DE CORONEL DA PM – MILITAR QUE SE ENCONTRAVA EM DISPONIBILIDADE NO MINISTÉRIO PÚBLICO – LC 53/90 – IMPETRANTES PRETERIDOS NA PROMOÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. A promoção na carreira militar é ato administrativo vinculado. Não obstante a abertura de vagas para a promoção de militar federal seja um ato administrativo discricionário, a partir do momento em que o edital é publicado, o administrador fica vinculado a todos os termos ali consignados.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorridos, foram acolhidos para, sanando contradição apontada, determinar que “o dispositivo do mandado de segurança passe a constar da seguinte forma: Posto isso, peço venia ao E. Relator para conceder a segurança, a fim de que os impetrantes sejam promovidos ao posto de Coronel, com efeitos desde 21/4/2014, sem prejudicar a classificação dos outros militares promovidos anteriormente.'”. Posteriormente, opostos embargos declaratórios pelo Estado de Mato Grosso do Sul, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10/STF. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). No tocante à alegada violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, ressalte-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade da promoção por merecimento dos recorridos e dos critérios que a permeiam, seria imprescindível a análise da legislação local pertinente (Lei Estadual nº 2.280/01, Decreto Estadual nº 10.768/02 e Lei Complementar Estadual nº 53/90) e o reexame dos fatos e provas que compõem a lide, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Militar transferido para reserva remunerada. 3. Critérios de promoção a grau hierárquico superior. Revolvimento do acervo fático- probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 817.701/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Competência legislativa. Transferência para a reserva remunerada. Grau hierárquico superior. Critérios. Legislação local. Preenchimento dos requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso extraordinário interposto com fundamento também nas alíneas c e d do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. No acórdão recorrido, não se divergiu da orientação assentada na Corte de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem concluiu que os ora agravados preenchiam os requisitos legais para sua transferência para a reserva remunerada, com proventos equivalentes à remuneração percebida no grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 53/90 e nos fatos e nas provas dos autos. Incidência no ponto das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. A Corte de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, tampouco em face de lei federal, razão pela qual fica igualmente inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido” (ARE 724.191/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/9/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 733.499/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CASO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE. A controvérsia em torno dos requisitos exigidos para alcançar a promoção funcional impõe o reexame de matéria fática e de preceitos de direito local, vedado no recurso extraordinário. Questão de fundo já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu tratar-se de caso de ilegalidade, sem alcance constitucional [ADI n. 1540, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16.11.01]. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 385.226/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 1/12/06). Por fim, não há falar em violação do artigo 97 da Constituição, ou ofensa à Súmula Vinculante nº 10/STF, pois o acórdão atacado não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito. Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Município. Legitimidade ad causam. Competência para julgamento monocrático do relator. Ausência de prequestionamento. Artigo 97 da CF. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322/10, permite ao relator da causa conhecer do agravo para ‘negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal'. 2. É inviável o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional nele indicado como violado carece do necessário prequestionamento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido” (ARE n° 895602/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 4/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90445493020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de agravo, ante fundamentos assim resumidos: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. INDENIZAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA – ITATINS. 1. Pretensão da Fazenda do Estado de apurar em perícia a correção de indenização devida em razão de desapropriação de imóvel, para constituição da Estação Ecológica Juréia – Itatins. Apresentação de extenso rol de quesitos. 2. Alegação do exequente e ora agravante de que os questionamentos superam os limites previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Hipótese de coisa julgada inconstitucional que deve ser aferida – balizas legais que não devem se sobrepor à Constituição Federal. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXIV, LIV, LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No tocante à nulidade dos acórdãos, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte. 3. Diante do exposto, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00901547120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo interno. Decisão da relatora que manteve a sentença em reexame necessário. Reexame necessário. Mandado de segurança. Concurso público para oficial de cartório da Polícia Civil. Cláusula de barreira. Convocação para a prova de capacidade física apenas dos candidatos classificados até a 1500ª posição. Organização do concurso que aplicou os percentuais de reserva de vagas a negros, índios e deficientes já nessa fase do certame. Contrariedade ao edital. Literalidade da cláusula 11.1 que assegura a convocação dos classificados até a 1500ª posição. Ausência de previsão editalícia de reserva de vagas nessa fase do concurso. Efetivação das ações afirmativas que deve dar-se na fase de nomeações. Incidência do art. 3°, § 1° da Lei Estadual n° 6067/2011. Jurisprudência desta Corte. Decisão de segundo grau que analisou corretamente a matéria. Negado provimento ao recurso.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Extrai-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão vergastado: “Cinge-se a controvérsia à interpretação do item 11.1 do edital, o qual traz cláusula de barreira, limitando-se a convocação para a segunda fase do concurso aos aprovados até a 1.500ª posição. In verbis : 11.1 Serão convocados para a 2ª ETAPA (Prova de Capacidade Física), por meio do Edital divulgado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte I, e no site www.ibfc.org.br , os candidatos APROVADOS na 1ª ETAPA (Prova de Conhecimentos), respeitada a ordem de classificação, correspondente a 02 (duas) vezes o número de vagas ofertadas, acrescidos dos candidatos aprovados que obtiverem nota idêntica a do candidato classificado na 1.500ª posição, estando os demais candidatos ELIMINADOS e, portanto, excluídos automaticamente do concurso. A organização do certame já aplicou, para o cálculo dos 1.500 convocados, os percentuais referentes à reserva de vagas a negros, índios e portadores de deficiência, a despeito da classificação superior ou inferior à 1.500ª posição. Em razão da leitura adotada, foi o impetrante, classificado na 1.432ª posição, excluído do concurso. Consoante pontuou o juízo a quo , trata-se de leitura dissonante da literalidade do edital, o qual assegura a convocação dos classificados até a 1.500ª posição, bem como não prevê a reserva de vagas já nessa fase do certame. E, na ausência de previsão editalícia acerca do momento para a aplicação da reserva de vagas disciplinada nos itens 1.5 e 1.6 do edital, esta deve-se dar tão somente quando da nomeação, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei Estadual n° 6067/2011: Art.3° Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. § 1° A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral do concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.” Dessa forma, no presente caso, para entender de forma diversa do assentado pelo acórdão recorrido, faz-se imprescindível a análise das cláusulas do edital do certame, da revisão dos fatos e provas presentes nos autos, assim como da análise da legislação infraconstitucional local, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEIS 8.112/1990 E 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE nº 855.573/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 26/3/15). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTE. ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência é garantia da norma do art. 37, VIII, da Constituição Federal. 2. Analisar a alegada ofensa à norma constitucional para alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, inviável em sede extraordinária. Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 777.391/RO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00379531520108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 195, § 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal. Pleiteiam os agravantes, nas razões do recurso extraordinário, a reforma do acórdão recorrido para condenar a recorrida à restituição das contribuições compulsórias para assistência médica descontadas indevidamente pelo período de cinco anos. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário desta Corte, em situação análoga, firmou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional paira no âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral de tal matéria. Nesse sentido, anote-se: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Valores descontados compulsoriamente. Restituição. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional” (RE n° 633.329/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tema 407, DJe de 31/8/11). Seguindo essa orientação, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 55. RE 573.540. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL AFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 633.329. EMBARGOS DESPROVIDOS.” (RE nº 596.411/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/6/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA DECLARADA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentara a ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos, relativa ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (RE 633.329- RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 407). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.” (ARE nº 709.927/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 12/3/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO PELOS ESTADOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III Agravo regimental improvido” (RE n° 631.482/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/4/12). Por fim, é incabível o recurso extraordinário pela alínea “c” do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00131504420158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à legalidade do reajuste da gratificação por serviço extraordinário do policial militar atrelada ao reajuste anual dos servidores públicos, na forma do artigo 1º da Lei estadual nº 13.280/2001. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Afirma ter a verba natureza indenizatória, não sendo alcançada pelo reajuste geral anual. 2. A Turma Recursal deixou consignado ter o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluído pela constitucionalidade da norma acima mencionada, estando em vigor o reajuste determinado, não cabendo ao Administrador optar pela não aplicabilidade. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00471245220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência do enunciado da Súmula nº 284 desta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12751570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. REAJUSTES DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 104/04. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LAPSO PRESCRICIONAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS, MAS NÃO O DIREITO AO REAJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, EXCETO PARA O FUNJUS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.” No recurso extraordinário sustenta-se contrariedade ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a questão versada nos presentes autos nestes termos: “O    direito ao    reajuste    do    serviço    extraordinário efetivado por policiais militares é previsto pelo art. 37, X, da CF e pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 13.280/2001, cuja redação é a seguinte: "Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata    das    hipóteses    de indenização    ao policial    militar,    para    incluir    os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. (…) Assim, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei específica. (…) Os critérios de oportunidade e conveniência, citados pelo Estado do Paraná, já foram observados no momento de sanção da Lei.” Assim, para ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à espécie e o quadro fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 266/2004 E LEI ESTADUAL 6.843/1986. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 39, § 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 39, § 4º, e 144, § 9º, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. III - Os Ministros desta Corte, no RE 728.428-RG/SC, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia em questão, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. IV - É incabível a inovação, em relação ao pedido do recurso extraordinário, em agravo regimental. Precedentes. V - Agravo regimental improvido” (RE nº 728.763/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/8/13). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público militar. Remuneração integral como base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. LCE 266/2004 e LCE 549/2009 e Lei estadual 6.218/83. 4. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Controvérsia decidida com base na legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 730.897/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/4/13). Aplicando essa orientação em casos similares ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 917.159/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/11/15; e ARE nº 916.968/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/10/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00182697220118200001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal/RN, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSINGADOS. PLEITO PARA DESCONTOS NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10820/03. SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBRIBAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CESSAR OS DESCONTOS SUPERIORES A 30% DA REMUNERAÇÃO DO PROMOVENTE. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. NÃO HOUVE ACORDO. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. NOVA DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES APRESENTEM O VALOR ATUAL DA DÍVIDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA MULTA EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO REITERADA PARA CESSAR OS DESCONTOS SUPERIORES A 30% DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMUNICADO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTO CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (fl. 94). No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 170, inciso IX, parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/ STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00289883320144036301 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Destarte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. Quanto ao debate em torno da decadência do direito de postular a revisão de benefício previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria indireta. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº. 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assim dispôs: “Nesses termos, considerando o prazo transcorrido entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento desta ação, concluo pela manutenção da sentença recorrida, a qual declarou a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 718290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013).”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00025658220128260238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0002565-82.2012.8.26.0238. (eDOC 2, p. 57-59) Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. (eDOC 2, p. 77-79) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º, incisos XLVI, da Constituição Federal. (eDOC 2, p. 83-98) Em síntese, alega-se que o acórdão contestado “ negou vigência ao artigo 5º, XLVI, da Constituição da República ao deixar de individualizar a pena por tratar o regime fechado como consequência automática da suposta prática de crime hediondo ”. O Tribunal a quo  não admitiu o recurso extraordinário por deficiência na fundamentação, ausência de prequestionamento e ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 2, p. 110-112) Contra referida decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as instâncias precedentes assim motivaram a fixação do regime mais gravoso: “Atenta às diretrizes do art. 33 do Código Penal, à equiparação do crime de tráfico aos hediondos pelo próprio constituinte e à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Habeas Corpus  n. 111.840/ES, consideradas as circunstâncias judiciais preponderantes, fixo como adequado regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado, por entender ser o necessário e o suficiente para a reprovação e para a prevenção do crime praticado. Anote-se, no ponto, a extrema gravidade com o crime foi praticado, intranquilizando a comunidade local a permanência do condenado em regime outro que não o fechado – e não sem razão, ante a possibilidade concreta do cometimento de outros delitos semelhantes, dado envolvimento do condenado com drogas”. (eDOC 2, p. 2 - grifou-se) Anoto que esta Corte, em sessão plenária realizada em 27.6.2012, ao analisar o HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Cito, a propósito, precedentes de ambas as Turmas: “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus . 2. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006). Condenação. Apelo ministerial provido para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ordem concedida de ofício pelo STJ para determinar que o Tribunal de origem reavaliasse o regime inicial de cumprimento de pena, considerado o afastamento da obrigatoriedade de início do cumprimento em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC 111.840/ES, Pleno, DJe 17.12.2013). 3. Ausência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo STJ, que decidiu em consonância com a jurisprudência do STF sobre o tema. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (RHC-AgR 123.755, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 13.10.2014) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 44 DA LEI 11.343/06 E ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS  EXTINTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O artigo 44 da Lei 11.343/06 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, sob o fundamento de que afronta os princípios da presunção de não culpabilidade e da dignidade humana. 2. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que determina que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo dar-se-á, necessariamente, no regime fechado – também foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. 3. In casu , a) o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão –, em razão de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e reduziu a reprimenda em 2/3, por aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 3º da Lei de Drogas. Destarte, a pena restou definitivamente fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; b) o juiz singular, contudo, vedou a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, sob o fundamento de que, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação desta substituição na hipótese de condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tal ‘decisão proferida de maneira incidental não se revestiu dos efeitos vinculante e erga omne s, o que permitiria aos tribunais de instâncias inferiores decidirem de maneira diversa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal'. c) ressaltou, ainda, que a existência de duas condenações, ainda que posteriores aos fatos criminosos sub examine,  embora não possa caracterizar maus antecedentes ou reincidência, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. d) fixou o regime inicial fechado com fundamento apenas na hediondez do crime de tráfico de entorpecentes. 4. (…) Esta Corte admite a superação da Súmula 691/STF nos casos de patente ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes: (…) 2. 5. Habeas corpus  extinto. Ordem concedida de ofício para ratificar a liminar anteriormente deferida, a fim de fixar o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da Execução que substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos”. (HC 123.622/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.10.2014) (grifo nosso) Com efeito, entender-se de forma diversa implica necessariamente malferir o princípio da individualização da pena, insculpido em nossa Constituição Federal. Embora seja vedada a imposição de regra fixa ao regime prisional nos crimes hediondos, admite-se a definição de regime mais gravoso, desde que se apreciem elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo. No caso vertente, o Tribunal paulista não realizou qualquer análise da situação concreta da recorrente. Ao revés, fundamentou o regime mais severo tão somente na gravidade abstrata do delito e em elementos extraprocessuais, bem como no fato de o recorrente ter envolvimento com drogas. Frisa-se que aludido envolvimento com drogas  sem a devida comprovação de condenação transitada em julgado, por si só, não se revela motivação idônea à fixação de regime mais gravoso, porquanto o envolvimento do réu com substâncias entorpecentes aproxima-se mais de um problema de saúde pessoal do agente do que, propriamente, um problema que transcenda a esfera pessoal do acusado, atingindo a coletividade, razão por que não sinaliza intensidade de dolo ou risco à coletividade. Ressalta-se, ainda, que o próprio Juízo sentenciante e o Tribunal de Justiça não apontaram sequer uma circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) – razão porque a pena foi aplicada em seu patamar mínimo de 1 ano e 8 meses, após a aplicação da redutora prevista no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/2006. Ora, sabe-se que a gravidade em abstrato do crime de tráfico não constitui motivação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. Nesse sentido, as Súmulas 718 e 719 desta Corte: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. De outra sorte, esta Corte exige que, para fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º e § 3º, c/c art. 59 do CP, deve observar-se elementos concretos auferidos na persecução penal e legítimos a imputação de regime mais grave ao apenado. Assim, no caso concreto, verifico não existir qualquer motivação idônea à fixação de regime mais gravoso. Destarte, considerando que a quantidade de pena, somada, imposta ao recorrente foi de 1 ano e 8 meses, determino que o regime inicial de cumprimento da reprimenda seja o aberto, com fundamento no art. 33, § § 2º e 3º, do CP. Já quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o acórdão condenatória negou o direito à substituição, nos seguintes termos: “Por fim, vale ressaltar que o recorrente trazia consigo, para fins de tráfico, diversas porções de cocaína, droga devastadora e de alto poder viciante, de sorte que a gravidade concreta do delito, equiparado ao hediondo e que bem causando grande intranquilidade à população ordeira, revela-se totalmente incompatível com a pleiteada benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (eDOC 2, p. 59) Como se vê, nem a sentença nem o acórdão de segundo grau motivaram a impossibilidade da substituição da pena privativa levando-se em conta o art. 44 do CP, principalmente, quando se observa que, na fixação da pena conforme o art. 59 do CP, não foi aferido qualquer vetor negativo. Nesses termos, o Tribunal apenas disse, em outras palavras, que o ilícito de tráfico de drogas, por si só, não permite o cumprimento da pena de outra maneira que não a forma de privação da liberdade. Tal entendimento, contudo, já foi afastado pelo Plenário do STF, ao julgar o HC 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, que julgou inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que vedava a possibilidade da substituição da pena, determinando o exame, pelo Juízo de origem, do preenchimento dos requisitos legais para a referida conversão. Dessa forma, em face da declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “ vedada a conversão em penas restritivas de direitos ”, deve ser reconhecida, diante da avaliação do caso concreto, a possibilidade da concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do CP. São requisitos para concessão da substituição da pena conforme preconiza o dispositivo legal: “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” No mesmo sentido dos autos, cito julgados da Segunda Turma do STF: HC 126.571/SP, Min. Dias Toffoli, DJe 19.6.2015; HC 126.786/SP, Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2015; HC 124.489/MG, Min. Teori Zavascki, DJe 25.3.2015; RHC 120.247/MG, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.3.2014; HC 115.350/MS, de minha relatoria, DJe 9.4.2014; e HC 115.153/SP, de minha relatoria, DJe 1º.10.2013. Não obstante, a questão já foi reafirmada em sede de repercussão geral (tema 626), cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (ARE 663.261/SP RG, Rel. Min. Luiz Fux, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 6.2.2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o recorrente Marcos Vinícius Boaventura Vicente inicie o cumprimento da reprimenda em regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; bem como pra determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00024484520144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, tendo em vista que não se decidiu sobre possibilidade ou não de revisão do benefício previdenciário. O acórdão recorrido apenas reconheceu a decadência da presente postulação. Em verdade, a parte autora apresenta recurso padrão, com argumentação genérica e sem pertinência ao caso concreto. Sendo assim, imperiosa a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/15, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega provimento. Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/5/15). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/3/15). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92030028420 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A União alega contrariedade ao art. 150, VI, “c” da Constituição, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta não ter sido intimada da juntada de documentos novos. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente registro que a questão relativa a ausência de intimação da União tem natureza processual. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se dependentes da análise de normas infraconstitucionais, como no caso, pode configurar, quando muito, afronta reflexa ao texto constitucional, não viabilizando a abertura da via extraordinária. Ademais, a Corte, nos termos da Súmula 730/STF, firmou orientação no sentido de que A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários  . No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A orientação firmada pela Corte somente reconhece a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição às entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários, nos termos da Súmula 730/STF. 2. Embargos de divergência não conhecidos  (RE n° 127.584/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJE de 14/11/08). 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributário. Imunidade. Inexistência. Entidade fechada de previdência privada. Contribuição dos beneficiários. Agravo regimental não provido. Súmula 730. Não há falar em imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada, quando há cobrança de contribuição dos seus beneficiários . 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada sobre a matéria. Súmula 730. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado. Reputa-se abusivo o recurso que, sem novos argumentos sobre a quaestio iuris , investe contra orientação sumulada ou jurisprudência  (RE n° 281.052/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 24/9/04). No caso dos autos, o Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos dos autos, concluiu que o plano de previdência privada é custeado integralmente pelas empresas patrocinadoras e não pelos seus beneficiários participantes, razão pela qual aplicável o entendimento sumulado. Para dissentir do que decidido, mister o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente