Origem: PROC - 50063633720134047202 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. INTEGRALIDADE. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez através do pagamento dos proventos integrais de inatividade, considerando sua última remuneração da atividade. Requer que seus proventos de aposentadoria reflitam a última remuneração que lhe foi adimplida no mês anterior à sua inatividade, inclusive no tocante a GDPST (80 pontos), em respeito à integralidade. Afirma que a redução do valor da gratificação de desempenho não deve ser autorizada em respeito aos ditames da Emenda Constitucional nº 70/12. As razões apresentadas em sede recursal não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático. Assim, confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, salientando que: ‘(...) Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez mediante cálculo dos proventos tomando-se por base a integralidade das verbas remuneratórias por ela percebidas no último mês em atividade, inclusive os valores atinentes à gratificação GDPST referentes a essa competência. 2.1. Competência Afasto a preliminar suscitada pela União uma vez que a presente ação tem natureza previdenciária (art. 3º, § 1º, III, Lei nº 10.259/01). 2.2. Mérito Da GDPST Busca em resumo a parte autora que sua aposentadoria seja calculada a partir da integralidade dos valores que lhe foram pagos a título de GDPST no último mês de atividade (março/2013). A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST – foi criada pela Lei 10.483/02. O art. 4º do referido regramento direcionava tal gratificação aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho. O art. 5º, por sua vez, previa a forma de cálculo da gratificação, estabelecendo que o servidor faria jus de 10 a 100 pontos, correspondendo cada ponto ao montante estabelecido nos anexos da lei. Exemplificando, até junho de 2003 o servidor de cargo com nível superior receberia R$5,06 por ponto, enquanto o servidor de nível intermediário receberia R$1,65. A mesma lei, no artigo 11, estabeleceu que, até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 pontos por servidor´. Em contrapartida, o art. 8º da lei atribuiu a gratificação também a aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. Por fim, o art 6º da lei previu que ato do Poder Executivo disporia sobre os critérios a serem observados para realização das avaliações. Em virtude da ausência de manifestação do poder regulamentar, foi editada a Medida Provisória nº 198/04, que alterou a Lei nº 10.483/02 e, em seguida, foi convertida na Lei 10.971/04, dispondo no art. 6º que enquanto não regulamentada a lei, os servidores ativos receberiam 60 pontos, enquanto que aos inativos (art. 7º) pagar-se-ia montante equivalente a 30 pontos. A GDASST foi extinta em 29/02/2008 em virtude da nova redação do art. 5º da Lei 11.355/06, sendo substituída pela GDPST. A Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/08, disciplinou a indigitada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). A lei, ao dispor acerca da referida vantagem, do mesmo modo que para a GDASST, que a antecedeu, estabeleceu pontuação menor aos aposentados e pensionistas para fixação do valor da gratificação, fixando, mesmo na ausência da avaliação de desempenho dos servidores ativos, 80 pontos para estes servidores (parágrafo 5º do artigo 5º-B da Lei 11.355/06), revelando tratamento desigual no cálculo da remuneração entre ativos e inativos para os quais a gratificação foi fixada em percentuais menores (parágrafo 6º do art. 5º-B da Lei 11.355/06). Muito se debateu sobre os reflexos da paridade em tais gratificações, pois o Poder Público nitidamente criava método para desvincular os valores recebidos por ativos e inativos. A jurisprudência inclinou-se a não admitir tal prática, uma vez que haveria prejuízo ao § 8º do art. 40 da Constituição, em sua redação originária, e também com a redação fixada pela Emenda Constitucional nº 20/98, sem contar ainda com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Nestes termos, considerando o incremento do número de ações discutindo a matéria, o STF expediu a Súmula Vinculante nº 20, que contém o seguinte teor: A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS. Vê-se que embora a gratificação objeto da súmula seja a GDATA, o fundamento da decisão aplica-se também à gratificação ora analisada. Por sinal, há precedente daquela Corte albergando a gratificação substituída pela gratificação em comento (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917) Tal entendimento partiu da ideia de que o simples fato de ter sido concedida a gratificação aos inativos retira o caráter de gratificação vinculada ao exercício do cargo e a transforma em vantagem de caráter genérico. Todavia, o caráter genérico da GDPST permaneceu somente até a Portaria nº 3.627/2010, de 19/11/2010. Nesse sentido: (…). Com a fixação dos critérios para avaliações do desempenho individual e institucional e a edição da Portaria nº 3.627/2010, de 19/11/2010, o que ensejou o encerramento do caráter genérico da gratificação, não há falar em equiparação dos servidores ativos e inativos para fins de percepção da gratificação, devendo ela ser consentânea ao que estabelece a Lei 11.355/2006 para cada categoria. Feito este breve resumo acerca da gratificação e de sua regulamentação que retirou o caráter genérico da GDPST, passo a examinar o cerne da controvérsia. GDPST e Aposentadoria por Invalidez Não há dúvidas de que a autora foi aposentada por invalidez, com proventos integrais em 18/03/2013 (PORT6, vento01), época em que como acima visto, a GDPST já não tinha caráter genérico, já que em prática as avaliações dos servidores ativos. A parte autora defende, todavia, com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional n. 70/2012, que sua aposentadoria por invalidez deve incorporar o valor integral da GDPST que percebeu no mês anterior à concessão do benefício previdenciário, ao argumento de que o art. 7º da E.C. n. 41/2003, mencionado no parágrafo único do artigo 6º-A da referida emenda, estende aos servidores inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, estabelecendo paridade entre eles. O artigo 7º da EC nº 41/2003 estabelece que: (...) Diferentemente do que alega a autora, a EC n. 70/20012 não estendeu aos servidores inativos todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, ela apenas alterou a base de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, que abarcava as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor (parágrafo 3º do artigo 40 da CF), passando a base de cálculo da aposentadoria por invalidez (com previsão no inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da CF) a ser a remuneração do cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria. Ou seja, a EC n. 70/2012 estabeleceu base de cálculo diferente para a aposentadoria por invalidez e garantiu que os proventos desse benefício sejam revistos da mesma forma que as aposentadorias voluntária e compulsória e pensões (parágrafo único do art. 6º-A e art. 7º, ambos da EC n. 41/2003), mesma garantia, aliás, conferida à própria aposentadoria por invalidez ainda antes da EC n. 70/2012 pelo artigo 7º da EC n. 41/2003, que, agora com sistemática de cálculo diferente das demais aposentadoria prevista da EC n. 70/2012, mereceu previsão constitucional específica a respeito, com remissão ao artigo 7º da EC n. 41/2003. Desse modo, a EC n. 70/2012 nada inovou quanto às normas constitucionais até então vigentes desde a EC n. 41/2003, a não ser quanto à base de cálculo da aposentadoria por invalidez. Conquanto o art. 6º-A da EC n. 41/2003, inserido pela EC n. 70/2012, tenha alterado a base de cálculo das aposentadorias por invalidez estabelecendo proventos a partir da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (base de cálculo), fez expressa remissão à forma da lei. Aliás, seria ilógico não atribuir ao legislador ordinário a melhor regulação da matéria, mormente pela necessidade de estabelecimento de conceitos, como, por exemplo, de ´remuneração´. Neste prisma, a Lei 8.112/90 estabelece em seu artigo 41 que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei. A GDPST não caracteriza vencimento do cargo efetivo e nem vantagem permanente, quando buscada no patamar máximo, sobretudo porque a própria lei que instituiu a gratificação, como acima visto, estabeleceu pontuação diferenciada relacionada ao desempenho individual e institucional de cada servidor entre os próprios servidores ativos (art. 5º-B, parágrafos 1º e 2º, Lei 11.355/2006), prevendo, ainda, regras específicas à percepção da gratificação pelos inativos (art. 5º-B, parágrafo 6º, Lei 11.355/2006). Desse modo, tal qual nas demais aposentadorias (voluntária e compulsória) e pensões, a incorporação da GDPST à aposentadoria por invalidez deve obedecer à regras específicas previstas na Lei 11.355/2006, nada tendo a EC n. 70/2012 inovado quanto às normas constitucionais vigentes do valor da aposentadoria com base na integralidade dos valores pagos a autora a título de GDPST no mês imediatamente anterior à aposentadoria. Está é a posição assente na jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5005050-47.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D. E. 06/02/2014) O precedente citado, inclusive, foi tomado em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina. Assento, por fim, que o acolhimento da tese autoral colocaria em xeque, inclusive, a súmula vinculante nº 20 do STF, que expressamente consignou a possibilidade de minoração da pontuação do aposentador, quando existente procedimento de avaliação dos ativos. (...)´(grifei) Destaco que as Gratificações de Desempenho foram criadas a fim de estimular a profissionalização na prestação dos serviços públicos e imprimir maior eficiência na gestão da máquina pública. Para tanto, a lei regente da referida gratificação, ao instituí-la, vinculou seu pagamento a um sistema de pontuação variável, a ser aferida periodicamente em razão de metas pré-estabelecidas e seu efetivo cumprimento, tanto em nível individual, quanto do órgão. Isto significa que a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO é composta por parcela PESSOAL e parcela INSTITUCIONAL, mas ambas aferidas em razão de desempenho: pessoal e do órgão. A gratificação será paga observando o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 30, correspondendo cada ponto ao valor fixado para o nível, classe e padrão em que o servidor se encontrar. Dos 100 pontos, até 20 pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, e até 80 em razão do desempenho institucional. Aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade/integralidade, por liberalidade do legislador, é devida a metade da pontuação máxima destinada aos ativos, ou seja, 50 pontos. Trata-se de verdadeira liberalidade do legislador, como afirmado, porquanto poderia ele atribuir apenas 10 pontos ou nenhum. Já que não se trata de gratificação de atividade ou profissional, genérica, para a todos os ocupantes de terminado cargo de forma fixa e uniforme, não se pode estender a pontuação obtida em atividade para o cálculo dos proventos da aposentadoria. Por fim, saliento que, conforme entendi