Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 20120020222819REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido nos autos do Recurso de Agravo n. 2012.00.2.022281-9, assim ementado (eDOC 1, p. 71-72): “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. DECRETO Nº 7.648/2011. OFENSA AO ART. 76 DO CP E ART. 5º, XLIII DA CF. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO E UM TERÇO DO CRIME COMUM. SOMATÓRIO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011, não afronta o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, nem viola o artigo 76 do Código Penal, pois não implica modificação da ordem de execução das penas ou suspensão da pena relativa ao crime impeditivo. II - Nos termos do artigo 7º do Decreto 7.648/2011, as penas relativas a infrações diversas devem somar-se, para efeito de indulto, ressalvando, na hipótese de concurso com crime impeditivo, que a concessão da benesse, quanto ao crime comum, estará condicionada ao cumprimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo do benefício. III - O cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidente, ou de 1/3 (um terço), se reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º do Decreto 7.648/2011, deverá incidir sobre o total da pena, computando-se, como tempo de pena cumprida, aquele relativo ao crime impeditivo. IV - Demonstrado que o condenado preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto 7.648/2011, e que não praticou falta grave no período descrito no artigo 4º da referida norma, para a concessão do indulto, faz ele jus ao benefício, não merecendo qualquer reparo a decisão que o concede. V - Agravo desprovido.” Opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos. (eDOC 2, p. 15) No recurso extraordinário contra decisão do Tribunal a quo , interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao artigo 5º, caput  e inciso XLIII, da Constituição Federal (eDOC 2, p. 28-39). Em síntese, o recorrente alega que “ o instituto da graça é gênero do qual o indulto é espécie, sendo certo que ambos podem ser totais ou parciais ”, logo, “ o indulto e a comutação, por estarem abrangidos no poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII, CF), sofrem a restrição imposta pelo art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo ou equiparados ”. Assevera que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011, ao autorizar o indulto de penas referentes aos crimes comuns em concurso com o delito hediondo, após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime hediondo, “ representa tentativa de flexibilizar a regra constitucional do art. 5º, inciso XLVII, uma vez que os condenados por crimes hediondos ou equiparados estão sendo favorecidos com benefícios redutórios, por via indireta, hipótese que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico ”. Deduz violação ao princípio da isonomia “ porque se o indivíduo é condenado apenas por crime hediondo ou equiparado não teria direito a qualquer indulto quanto ao hediondo, e se fosse condenado somente quanto ao crime comum também teria de esperar 1/6 para fazer jus à comutação ”. Por último, sustenta subversão da ordem jurídica, porquanto estaria “ possibilitando à pessoa condenada por crime hediondo (infração cuja pena é mais grave), em concurso com crime simples, o benefício do indulto, sem que tenha resgatado toda pena do crime hediondo e sequer tenha iniciado a execução do delito comum ”. Requer, no mérito, o provimento do presente recurso “para afastar o indulto da pena referente ao crime comum, antes do cumprimento integral da reprimenda correspondente aos delitos hediondos ou equiparados” . O presente recurso foi admitido pelo Tribunal a quo , ante a presença dos requisitos de admissibilidade (eDOC 2, p. 77-79). Estes autos foram distribuídos a mim em razão de minha relatoria no RE 833.077/DF. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos dispensados pelo Parquet , entendo não lhe assistir razão. Explico. De fato, a Constituição Federal de 1988 veda a possibilidade de qualquer espécie de anistia, graça (caráter individual) ou indulto (caráter coletivo) ao indivíduo que pratica crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Nessa esteira, cito precedente: “Crime hediondo: vedação de graça: inteligência. I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de ‘conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei' (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.” (HC 81.565/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 22.3.2002) Em outras palavras, em caso de eventual concurso de penas com crimes comuns somente, incide a restrição sobre o crime previsto na vedação contida no rol taxativo do dispositivo constitucional, porquanto a pena, embora seja somada pelo Juízo das Execuções (comutação), é considerada de per si. Assim, como se vê, o decreto presidencial em questão, contestado pelo recorrente (art. 7º, parágrafo único, e art. 8º, do Decreto 7.648/2011), não concede indulto ou graça aos crimes proibidos pela norma constitucional. Transcreve-se o teor do artigo: “Art. 7º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.” Ao contrário do que alega o recorrente, observa-se que as instâncias precedentes, ao aplicarem o art. 7º do Decreto n. 7.648/2011, concluíram que a exigência do cumprimento de 2/3 da reprimenda corporal pertinente ao crime hediondo instituiu, grosso modo, apenas mais um requisito para a comutação das penas relativas aos crimes comuns dos apenados que cumprem reprimendas concorrentes (comum e hediondo). Diante do exposto, considerando que o decreto presidencial não concede qualquer anistia, indulto ou graça aos crimes previstos no inciso XLIII, art. 5º, CF/88, e sim a eventual crime comum e concorrente a esses crimes, não encontro qualquer afronta direta ao texto constitucional apta a ensejar a cognição por esta Corte, porquanto a concessão das benesses relativas à extinção da punibilidade ao crime comum e suas formas de aplicação dizem respeito a normas infraconstitucionais. Logo, verifica-se que a matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Fundamento não impugnado. Precedentes. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . 3. Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 660.186/RS AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.2.2012; grifei). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Os Ministros desta Corte, por meio do Plenário Virtual, manifestaram-se pela inexistência da repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 800.589/PR AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; grifei). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080056111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. DECRETO ESTADUAL 16.282/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. DIREITO GARANTIDO POR MEIO DO DECRETO N.º 16.282/94, DECLARADO CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM, 1 – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial decadência do direito a impetração e ilegitimidade ad causam passiva rejeitadas; II – O Decreto n.º 16.282/94, que concedeu a Gratificação de Atividade Industrial – GAI aos servidores lotados na Subsecretaria de Economia, atualmente SEPLAN, foi declarado constitucional pelas E. Câmaras Reunidas desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que não se pode confundir isonomia e paridade com vinculação ou equiparação. III – Precedentes: MS n.º 2004.003709-2, MS n.º 2005.004326-3, MS n.º 2007.001730-5, MS n.º 2007.004435-7, MS n.º 2007.001754-9. IV – Segurança concedida para atualizar a gratificação, nos termos dispostos na legislação de regência ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37, XIII, 61, § 1º, II, a , e 84, IV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que “ a ilegalidade reside no fato de que o art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, ao inovar em matéria não contida na Lei estadual nº 2.290/1994, teria excedido sua natureza de mera regulação”. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Para divergir do acórdão recorrido seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 2.290/1994 e Decreto estadual 16.282/1994), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. LEI ESTADUAL 2.120/1992. DECRETO ESTADUAL 14.645/1992. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido .” (RE 642.621-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/4/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – GAI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. ” (RE 663.049- AgR/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Gratificação de Atividade Industrial (GAI). Cálculo. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a discussão acerca do cálculo da Gratificação de Atividade Industrial (GAI) não prescinde da análise da Lei nº 2.120/92 e do Decreto Estadual nº 16.282/94, ambos do Estado do Amazonas. 3. Não se abre a via extraordinária para a análise de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido .” (RE 866.741-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016 Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08000730420144058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDAPMP. LEIS Nº 10.876/2004 E Nº 11.907/2009. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consubstanciado no reconhecimento do direito do autor, servidor publico federal aposentado do INSS, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. 2. Em consonância com o § 3º do art. 46, da Lei nº 11.907/2009, a GDAPMP (diferentemente da GDAMP, GDATA, entre outras), desde sua criação, nunca assumiu o aspecto de gratificação geral, por existir previsão legal de seu pagamento de forma diferenciada entre os servidores da ativa e inativos, merecendo registro que os aposentados e pensionistas sempre receberam a GDAPMP em valor superior ao mínimo garantido aos servidores da ativa, restando evidente não ser devida a diferença pretendida nos autos. 3. Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, em que pese a exigência de mera declaração do interessado quanto à sua condição de necessitado (art. 4º, Lei 1.060/50), a legislação pertinente também indica que esta afirmação não constitui prova absoluta, mas apenas relativa (art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50). 4. No caso concreto, documento acostado pelo próprio demandante indica que já no ano de 2013 ele auferia altos vencimentos, sem que exista qualquer prova de suas alegadas despesas correntes, o que obsta a conclusão de que as custas processuais comprometeriam a sua subsistência. 5. Apelação improvida” (doc. 13) . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 17). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, 40, § 8º, e 61, § 1º, inc. II, da Constituição da República, e Emenda Constitucional n. 41/2003. Argumenta que, “os critérios atualmente adotados para pagamento da GDAPMP aos servidores da ativa tomam por base uma avaliação de outra gratificação (GDAMP) que ocorreu há quase 10 (dez) anos atrás, prorrogando-se indefinidamente o resultado da última avaliação de desempenho realizada. Conforme dito acima, nota-se que tal prática fere a regra constitucional da paridade, pois se trata de um critério meramente artificial, com o intuito de concessão de aumento remuneratório aos servidores ativos em clara violação ao direito dos aposentados/pensionista. Destaque-se que, até o presente momento, as metas de desempenho necessárias para o início do ciclo avaliativo ainda não foram elaboradas pelo Ministério da Previdência Social. Em vista disso, a ausência da elaboração das metas impede o início da avaliação de desempenho individual e institucional, tornando, portanto, a GDAPMP uma gratificação de caráter geral. Desta feita, a gratificação pleiteada NÃO possuirá caráter pro labore faciendo até que ocorra a implementação dos resultados do primeiro clico avaliativo (individual e institucional). Ciclo este que nem foi iniciado. Motivo pelo qual o pagamento da GDAPMP deve ser estendida aos inativos/pensionistas que tem direito adquirido à paridade no mesmo valor destinado aos servidores em atividade, uma vez que não pode haver diferença no cálculo de gratificação entre ativos e inativos quando esta estiver revestida de caráter geral, sob pena de violação do direito constitucional à paridade”  (doc. 20) . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4 . Aplica-se à espécie vertente o assentado por este Supremo Tribunal quanto à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA: “Pacificou-se neste Tribunal que o critério de quantificação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em relação aos servidores inativos deve obedecer à quantificação a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei n. 10.404, de 2002, conforme detalhado no RE 476.279”  (RE n. 597.154, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.5.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 676.570-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.9.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 517.387-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.9.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. II – Agravo regimental improvido”  (RE n. 630.880-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.6.2012). “AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A questão debatida nos autos – extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 2. As gratificações GDATA e GDARA possuem natureza geral, destarte, impõe-se a sua extensão aos inativos, sob pena de contrariedade ao artigo 40 da Constituição Federal”  (RE n. 635.184-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.10.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00069940220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIAS E PENSÕES. FERROVIA PAULISTA DE SÃO PAULO – FEPASA. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 603.451. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO – Ação Ordinária – Ferroviários aposentados da Cia. Paulista de Estradas de Ferro, incorporada à FEPASA – Recálculo das pensões – Aplicação de diferença média de 13%, referente extensão salarial da categoria dos ferroviários, prevista no Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996, com piso fixado de 2,5% salários mínimos – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral - Art. 543-B, § 3º, Código de Processo Civil – Devolução à Turma Julgadora – Ausência de previsão legal para o reajuste pretendido - Decisão mantida - Retratação indevida”  (e-Doc. n. 8). 2. A Recorrente alega contrariado o art. 7º, incs. V e VI, da Constituição da República. Assevera que “A coisa julgada material (convenção coletiva de trabalho) que definiu o piso salarial em 2,5 salários mínimos, o fez para toda a categoria ferroviária. Nada obstante, a recorrida somente observou o piso mínimo àqueles que recebiam valores inferiores a estes, deixando de incrementar o plano de cargos e salários de modo geral (a partir do valor de piso mantendo-se a equidistância entre as classes salariais de toda a estrutura)”. (…) Destarte, plenamente factível falar-se em correção e recomposição salarial da tabela de cargos e salários, se o piso salarial desta tabela (que deveria ser de 2,5 salários), não foi observado quando imposto à categoria (CCT 1995/1996, que não pode ser reduzido)”  (e-Doc. n. 10). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 603.451- RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema aqui em questão e reafirmou a jurisprudência assentada quanto “à impossibilidade de o Poder Judiciário determinar nova base de cálculo”  da complementação de aposentadorias e pensões de ex- empregados da Ferrovia Paulista de São Paulo – FEPASA: “EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”  (DJe 23.4.2010). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 5 . Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200905000079928 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR – VPNI – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “Processual civil. Administrativo. Ação Rescisória. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Instituída pelo Decreto nº 95.689/88. Servidores da Universidade Federal do Ceará. Ausência de supressão da vantagem. Incorporação da vantagem aos vencimentos dos servidores. Reestruturação da carreira. Lei nº 7.923/89. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Inexistência de ofensa ao Princípio constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos. Procedência do pedido rescisório” (Vol. 2). 2. Os Recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, XXXVI, LV e 37, inc. XV, da Constituição da República. Argumenta que “a decisão injustamente desconstituída pelo órgão Regional possui o condão de, após longa discussão judicial, restabelecer aos recorrentes o direito de auferir a dita vantagem salarial que fora abrupta e inopinadamente suprimida pela Universidade Federal do Ceará no ano de 1996, após passada quase uma década desde a aquisição do direito supramencionado. Tal direito, repise-se, foi sucessivamente reforçado em todos os graus de jurisdição por qual passou a demanda originária, sendo declarada a posição jurídica de vantagem dos promovidos que, afinal, estabilizou-se como coisa julgada. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, deu provimento à ação rescisória interposta pela requerida, prolatando acórdão em flagrante discrepância com os ditames constitucionais do direito adquirido”  (Vol. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. 4 . A reapreciação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto n. 95.689/1988 e Lei n. 7.923/1989) aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCURADOR FEDERAL. NATUREZA DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.909/2004. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PREDECENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia depender do exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 671.730-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.5.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA GERAL: EXTENSÃO A TODA CATEGORIA. NECESSÁRIA ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM O PARADIGMA APONTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 819.368-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.9.2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. LEIS COMPLEMENTARES 39/85 E 41/86 DO ESTADO DA PARAÍBA. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. 2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstâncias que impedem a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE 295.750- AgR/PB, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 1º.8.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULA N. 279. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II. Para divergir do acórdão impugnado quanto à existência de redução nos vencimentos da recorrida, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 279 desta Corte. III. Agravo regimental improvido”  (AI 828.365-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2013). Nada há a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50003454120114047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO – IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/1994 (39,67%). PRAZO DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 3. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência”  (e-Doc. n. 25). 2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República Assevera, “ a data de início da relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou prescricional vigendo; se a data de início da relação jurídica é anterior à introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir quando a norma se torna vigente”  (e-Doc. n. 17). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema aqui em questão e decidiu: “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”  (RE n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 23.9.2014). 5. A Juíza Relatora no Tribunal de origem afirmou: “No caso em análise, não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 22/10/2009) não se passaram mais de dez anos. Assim, constata-se que a decisão proferida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração”  (e-Doc. n. 25). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02746912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO DECLARADO NULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FGTS. RECOLHIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, c,  da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "Recurso de Agravo nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. Decisão terminativa. Administrativo. Servidor Público. Contratação Temporária. FGTS. Inexistência de direito ao recebimento. Vínculo estatutário. Inaplicabilidade da CLT. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478-7. Inaplicável à espécie. As sucessivas renovações do contrato temporário não são suficientes para transmudar sua natureza. Precedentes do STJ. Depósitos realizados por equívoco do Administrador Público são insuficientes para garantir o direito ao FGTS. Administração Pública restrita ao princípio da legalidade. Recurso de agravo a que se nega provimento.”  (fl. 246). Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Considerando o julgamento do mérito do RE 596.478-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 5/11/2014, os autos foram devolvidos à Turma julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve o acórdão recorrido (fl. 355). Em decorrência do § 4º do artigo 543-B do CPC, o recurso extraordinário foi admitido. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando sub judice  a controvérsia sobre o recolhimento dos valores vinculados à conta de servidores temporários cujo contrato firmado com a Administração Pública seja declarado válido, encerra a análise de normas infraconstitucionais locais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: RE 793.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/5/2014; RE 761.066, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/3/2014; RE 753.341, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/2013; RE 785.190, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2013; ARE 727.375, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/12/2013; e AI 546.752-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 24/3/2006, este último assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Depósitos de FGTS. Condenação. Alegação de ofensa ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” Destaco que a controvérsia posta neste agravo não guarda pertinência com as tratadas no RE 596.478-RG, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, e no RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, cujas repercussões gerais foram reconhecidas, nos quais se discutiu o direito do trabalhador, contratado sem concurso público, ao depósito do FGTS e outros direitos trabalhistas, considerada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública. A presente demanda trata de situação diversa, uma vez que a discussão gira em torno da percepção de FGTS por servidores temporários, cujo contratos firmados com a Administração Pública não foram declarados nulos pelo Tribunal a quo . Por fim, quanto à admissibilidade recursal com fundamento na alínea c  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento (AI 774.204-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR, Rel. Min. Eros Grau, AI 763.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e RE 571.978- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50015458320114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PRESCRIÇÃO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. 1. 'As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos' (Súmula 43 desta Corte). 2. Ainda que o Município não tenha observado os requisitos legais que autorizam as contratações temporárias, tal conduta não descaracteriza a natureza administrativa do vínculo estabelecido com os servidores, restando afastada a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições para o FGTS e da contribuição prevista no artigo 2º da LC nº 110/2001. ” A União, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 7º, inciso III, e 37, incisos I, V, IX e § 2º, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o presente recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Com efeito, a verificação da procedência, ou não , da alegação da parte recorrente de que “ (...) restou constatado que os trabalhadores , relacionados nas autuações fiscais do auditor fiscal do trabalho não se enquadram na categoria dos servidores públicos temporários e, muito menos, nas dos servidores públicos estatutários (…), são empregados celetistas contratados , porém, de forma irregular (eis que não prestaram concurso público) (...) “ ( grifei ) implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 02930377520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DO STF, CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. Devolução dos autos pela E. Terceira Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça à Câmara que julgou o apelo, em prestígio à norma inserta no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil. Acórdão que negou provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a sentença que determinou o pagamento das diferenças referentes ao reajuste de 24%, vencidas a partir dos cinco anos anteriores à data da propositura da presente ação, deduzidos os reajustes implantados a partir de janeiro de 2011. Acórdão que não confronta o entendimento consolidado no RE 592.317/RJ. Julgados recentes do Eg. STF no sentido de que o debate envolve matéria infraconstitucional, não cabendo, portanto, apreciação pela Corte Suprema. ACORDÃO MANTIDO”  (e-Doc. n. 4). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput  e inc. X, e 84, incs. II e VI, al. a , da Constituição da República. Assevera, “Em suma: a majoração dos proventos da parte recorrida, por meio do Poder Judiciário, revela flagrante contrariedade ao enunciado nº 339 da Súmula da Jurisprudência do STF, assim como ao artigo 2º da Constituição da República. Acrescente-se, por oportuno, que a repercussão geral dessa questão foi reconhecida pelo Plenário desse e. Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 592.317/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, cuja tese esta assim ementada: “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida. (…) Em se tratando de remuneração de servidores públicos, inclusive seus pensionistas, impera a regra da reserva absoluta de lei. É isso o que se infere do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição da República”  (e-Doc. n. 10). Requer o provimento do presente recurso. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido”  (DJe 12.5.2016). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fun
Origem: 04776763420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O réu recorreu ao Supremo Tribunal Federal, insurgindo-se contra acórdão que confirmou decisão monocrática desta relatoria, que estendeu aos autores o reajuste concedido ao funcionalismo público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 1206/87. 2. O recurso extraordinário interposto pelo demandado restou sobrestado nesta Corte Estadual, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, enquanto ainda pendente o julgamento do RE nº 592.317/RJ, Tema 315 do STF, que corresponderia à Tese nº 291 deste Tribunal de Justiça. 3. O feito paradigma versou sobre o pedido de ex-tensão e incorporação da “gratificação de gestão de sistemas” aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.377/95, conforme avaliação de desempenho funcional. 4. A quaestio discutida o RE nº 592.317/RJ não se assemelha ao pleito dos autores na presente demanda. 5. Não se perquire, neste feito, aumento remuneratório ou extensão de gratificação, mas, sim, a ex-tensão de reajuste implementado com o único fito de recompor o poder de compra dos vencimentos corroídos pela inflação. 6. A predominante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem sedimentando o entendimento pela extensão do reajuste previsto na Lei nº 1.206/87 a todos os servidores do Tribunal de Justiça fluminense. Precedente do STF. 7. O equivocado sobrestamento vem implicando em desnecessário atraso do trâmite processual, em afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, consagrada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 8. Esta Corte, em face do julgamento do RE 592.317/RJ, já se posicionou pela manutenção de acórdão que contraria a fazenda estadual. Precedente do TJRJ. 9. Acórdão mantido”  (e-Doc. n. 16). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput  e inc. X, e 84, incs. II e VI, al. a , da Constituição da República. Assevera, “49. A concessão de aumento aos servidores do Poder Judiciário por um magistrado no exercício da função judicante, sem que haja prévia determinação legal, ofende, flagrantemente, a Carga Magna. No caso, como ressaltado, os servidores do Poder Judiciário não foram contemplados pelo aumento concedido no bojo da Lei nº. 1206/87. E não existe qualquer norma legal que determine a extensão deste aumento a eles, tampouco do percentual de 24%. 50. Note-se, ademais, que a concessão do aumento aos servidores do Poder Judiciário representa violação não só aos dispositivos supracitados, mas, igualmente, ao artigo 2° da Carta Magna, já que o Poder Judiciário, no exercício da atividade judicante, atuou como legislador positivo. Suprimiu, assim, a competência de iniciativa exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, a deliberação do Poder Legislativo e o poder de veto do Poder Executivo, em evidente violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2° da CRFB/88). 51. Assim, ainda que se entenda que o art. 5º da Lei 1206/87 ofendeu o princípio da isonomia, o que se admite apenas por eventualidade – já que, como se viu acima, isso não ocorreu – cumpre ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos sob tal fundamento, diante do princípio da Separação de Poderes insculpido no artigo 2º da Carta Magna, reforçado pelo enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal”  (e-Doc. n. 19). Requer o provimento do presente recurso. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido”  (DJe 12.5.2016). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente
Origem: 0446217142012190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87 COM EXCLUSÃO, NO SEU ART. 5º, DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. EXTENSÃO À AUTORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS BAIXADOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DIANTE DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 592.317/RJ COM REPERCUSSÃO RECONHECIDA, NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA, COM POSTERIOR EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. A PRÓPRIA SUPREMA CORTE, APLICANDO O CRITÉRIO DO DISTINGUISHING, DETERMINOU A INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 339 DAQUELA CORTE (E CONSEQUENTE, DO ALUDIDO ENUNCIADO VINCULANTE, FACE SUA IDÊNTICA REDAÇÃO À QUESTÃO DE DIREITO DEBATIDA NOS PRESENTES AUTOS ATRAVÉS DO PRECEDENTE ARE 810579 AG/RJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO”  (e-Doc. n. 22). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. I, 37, caput  e inc. X, e 84, incs. II e VI, al. a , da Constituição da República. Assevera que “Logo, não tendo sido precedido de autorização por lei formal (circunstância que privou o Poder Legislativo do exercício de sua competência em deliberar acerca da matéria, em clara violação aos artigos 2º; 37, X; e 169, §1º, da Carta Magna) o ato que, com base em suposta violação do princípio da isonomia, estendeu o índice de 24% a todos os servidores do Judiciário, é nulo, de modo que se mostra impossível a extrapolação do que ali já fora, antijuridicamente, concedido”  (e-Doc. n. 18). Requer o provimento do presente recurso. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido”  (DJe 12.5.2016). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão
Origem: 200851010037417 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Recurso Especial 1.197.223, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses de seus filiados em demanda coletiva, mesmo sem a autorização desses. 2. O exequente, caso demonstre ser membro da categoria defendida pelo sindicato, terá legitimidade para buscar a execução da decisão proferida na ação coletiva. Precedentes: REsp 1.188.102/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.6.2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.153.498/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.5.2010; AgRg no REsp 1.153.359/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.4.2010. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. ” (Doc. 4, fl. 13, e-STJ fl. 213) O trânsito em julgado da última decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 17/3/2016 (Doc. 4, fl. 81, e-STJ fl. 280), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50245479820144047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003: REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul: “Embora já tenha decidido anteriormente pela impossibilidade de incorporação do coeficiente teto aos benefícios com data anterior a 05/04/91, ainda que concedidos no 'buraco negro', ou seja, entre 05/10/88 a 05/04/91 (art. 144 da Lei de Benefícios), como no caso em julgamento, em que o benefício tem DIB em 02/05/1990, filio-me ao posicionamento adotado pela Turma Regional de Uniformização, na Sessão de 16/03/2015, nos autos do IUJEF 5010703-15.2013.404.7108/RS, a qual julgou demanda em que a controvérsia referia-se à possibilidade de revisão de benefício concedido no período denominado 'buraco negro' para adequação da renda mensal do autor aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 que promoveram a majoração do teto de contribuição, concluindo no seguinte sentido: ‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998 E 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Aplicam-se os novos tetos dos benefícios previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, aos quais tenha sido aplicado o teto máximo' (5007695-88.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 07/12/2012). 2. 'Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional' (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 3. Pedido de Uniformização provido, com a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de Origem para adequação. ( 5010703-15.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 24/03/2015)' Dessa forma, o voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, devendo ser mantida a decisão que determinou a revisão do benefício da parte autora a fim de que a diferença desprezada no primeiro reajuste (após a aplicação do coeficiente teto nos termos do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94) seja incorporada na renda mensal a partir das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observando-se esses tetos constitucionais”  (e-Doc. n. 33). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. IV, e 195, § 5º, da Constituição da República. Assevera “A parte autora teve deferida pela decisão recorrida a revisão do valor da renda mensal de seu benefício para adequá-la ao novo limite de salário- de-contribuição estabelecido pelo art. 14, da EC n.º 20/98, a partir de 16/12/98, e pelo art. 5º, da EC nº. 41/2003, a partir de 20.12.2003, muito embora com DIB anterior a estas datas. O acórdão, ao acolheu o pedido autoral sob o fundamento de que teria o beneficiário direito a recuperar o valor inicialmente tetado. Em suma, foi determinada a aplicação desses novos tetos ao benefício da parte autora a partir de 16.12.1998 e 20.12.2003 – data de início da vigência das EC 20/98 e 41/2003, respectivamente -, o qual fora concedido sob a legislação pretérita. Considerou que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir da data de sua vigência em 16.12.98 (EC 20/98) e 20.12.2003 (EC 41/2003) e alcançaria inclusive os benefícios cuja concessão já se aperfeiçoara sob a égide da lei anterior. Assim, o INSS foi condenado a majorar o benefício do recorrido, a partir da vigência das EC 20/98 e EC 41/2003. Assim julgando, o r. acórdão contrariou os arts. 2º, 5º, XXXVI, 7º, IV e 195, § 5º, todos da CF/88, assim como os arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003, bem como lhes deu interpretação contrária à que se acha pacificada no STF”  (e-Doc. n. 38). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 564.354, de minha relatoria, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. (…) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”  ( DJe 15.2.2011). No sentido da aplicação do entendimento firmado nesse precedente também para os benefícios previdenciários concedidos nos períodos de 5.10.1988 a 4.4.1991 e 5.4.1991 a 31.12.1993, confiram-se os julgados a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.12.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”  (ARE n. 767.785-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefícios em manutenção. Advento das EC nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos do Regime Geral de Previdência Social. Aplicabilidade. Discussão. Prazo decadencial. MP nº 1.523/97. Aplicação aos benefício concedido antes de sua vigência. Discussão. Repercussão geral reconhecida . Mantida a decisão com que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, e do RE nº 626.489/SE, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral dos temas relativos, respectivamente, à aplicabilidade dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação dessas normas e à aplicação ou não do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes de sua edição. 2. Mantida a decisão com que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 730.837-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.11.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Alteração no teto de benefícios do regime geral de previdência e reflexos naqueles concedidos anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. 1. A matéria em discussão nestes autos teve a repercussão geral reconhecida por esta Suprema Corte, a qual, ao apreciar o mérito da questão, entendeu inexistir a apontada violação das normas constitucionais na aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 a benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da sua vigência. 2. Orientação, destarte, que deve ser seguida em todos os processos que tratam do mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 499.103-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.12.2011). Assim também as decisões monocráticas proferidas no RE n. 899.546, de minha relatoria, DJe 2.9.2015, trânsito em julgado em 19.9.2015; no ARE n. 917.319, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 26.10.2015, trânsito em julgado em 10.11.2015; no ARE n. 885.610, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.6.2015, trânsito em julgado em 5.8.2015; e no ARE n. 758.317, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 17.3.2015, trânsito em julgado em 7.4.2015. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50026602020124047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. (…) No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, razão pela qual o prazo decadencial teve início em 01/08/1997, enquadrando-se na hipótese A das conclusões anteriormente apresentadas. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal. Portanto, o processo deve ser extinto com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão. Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial quanto ao pedido de readequação do teto previdenciário, já que se trata de cumulação sucessiva de pedidos. Vale dizer, reconhecida a decadência do direito de revisão, não subsiste interesse em ver julgado o pedido de readequação da renda mensal pelo teto previdenciário.”  (e-Doc. n. 34.) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento. 2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assevera que “A interpretação do Tribunal Regional é contrária ao texto constitucional e entendimento do STF sobre a forma de aplicação das normas decadenciais no tempo eis que em sede de decisão do Recurso Extraordinário 564.354, a decadência não foi aplicada ao caso, sendo reconhecido o direito pleiteado pelo Autor, qual seja, incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, hipótese que autoriza o Recurso Extraordinário”  (e-Doc. n. 46). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem afirmou: “Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial quanto ao pedido de readequação do teto previdenciário, já que se trata de cumulação sucessiva de pedidos. Vale dizer, reconhecida a decadência do direito de revisão, não subsiste interesse em ver julgado o pedido de readequação da renda mensal pelo teto previdenciário. (…) Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, voto por dar provimento à remessa oficial, prejudicado o julgamento das apelações”  (e- Doc. n. 34). 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 626.489- RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema aqui em questão e assentou: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJ 23.9.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE- RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 909.230-AgR/MG, Reator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 11.12.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 855.921-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 12.8.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 687.106-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 14.3.2012). O acórdão recorrido harmoniza-se com esta jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na espécie, o reconhecimento da decadência pelo Tribunal de origem prejudica a análise de haver, ou não, direito adquirido à readequação da renda mensal aos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00021969520158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELA RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.” (fl. 211) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 21, XI; 22, IV, e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que é necessário reafirmar a competência da ANATEL para regulamentar o setor de telefonia móvel e que a relativização de sua competência viola expressamente os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV e 170, parágrafo único da CF/88). Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/95; Resoluções ANATEL 572/11 e 632/14), consignou que a discussão dos autos envolve conteúdo de direito regulatório e afastou a necessidade da participação da ANATEL na discussão. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Conforme bem mencionado pelo juízo de piso, a presente lide tem o fito único e exclusivo de apurar eventual falha na prestação de serviços da Demandada em uma relação de consumo existente entre ela e o Autor, da qual a Agência nacional de Telefonia não faz parte”. (fls. 188) Aplica-se ao caso o tema 274, cujo paradigma é o AI-QO-RG 777.749, de minha relatoria, DJe 26.4.2011: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.” Por fim, ressalta-se que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 571.572, de minha relatoria, DJe 13.2.2009, pacificou as seguintes questões: (i) a carência de legitimidade da Anatel para compor o polo passivo, uma vez que a relação jurídica se estabelece entre o usuário e a concessionária; (ii) a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual, além disso (iii) por ser matéria exclusivamente de direito, é cabível seu processamento pela via do Juizado Especial; e (iv) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é tema de índole infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado: “TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA franquia. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200985000009850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE À ÉPOCA DA POSSE JÁ EXERCIA O MANDATO DE PREFEITA. LICENÇA/AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO DEFERIDO, PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO NO CARGO ELETIVO. REELEIÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. NULIDADE. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO CONFIGURADA. 1. Autora/Apelada que à época da sua nomeação para o cargo de servidora da Justiça Eleitoral, já exercia o mandato de Prefeita do Município de Moita Bonita/SE. Ao tomar posse no cargo efetivo, requereu e obteve de imediato -sem praticar qualquer ato funcional- o afastamento para que pudesse continuar no exercício do mandato eletivo. Ao postular sua reeleição, filiou-se prévia e oportunamente a Partido Político, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar pelo TRE/SE, que culminou na pena de demissão, sob a alegação de ofensa ao disposto no art. 366, do Código Eleitoral. 2. Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, declarando nula a 'pena de demissão que lhe fora aplicada, apenas com base na causa de pedir referente ao equivoco na aplicação do art. 366, do Código Eleitoral. Considerou-se que, no caso, se sobressaia o fato de a servidora, ao ser nomeada para o cargo efetivo na Justiça Eleitoral, já desempenhava o cargo eletivo. 3. O Tribunal Superior Eleitoral -TSE, quando do julgamento do RESPE 29769, onde se discutiu a impugnação à candidatura da Autora/Apelada, considerou que ela deveria permanecer no exercício do mandato eletivo, já que nunca havia exercido o cargo efetivo na Justiça Eleitoral, de sorte que pudesse exercer influência, como servidora daquele órgão, para desequilibrar o processo eleitoral em seu favor. Ademais, não haveria, na espécie, conflito com os precedentes do STIF, nem com os do TSE, porque em nenhum deles houve essa especificidade que dá ensancha a julgamento diferente. 4. A mesma interpretação conferida pelo TSE autoriza a desconstituição do ato de demissão da servidora, pois, não obstante a finalidade precípua do art. 366, do Código Eleitoral, seja a moralidade na eleição, e a função do Tribunal Eleitoral, que fiscaliza e disciplina as eleições, gerar incompatibilidade para que o servidor que pertence a seus quadros dispute as mesmas eleições que são acompanhadas pelo órgão ao qualquer vincula, a situação da Autora/Apelada não se subsume a vedação do referido dispositivo legal, posto que não se confunde/com a do servidor que já no exercício do cargo efetivo da Justiça Eleitoral busca exercer mandato eletivo. 5. Manutenção da sentença que declarou nula a pena de demissão aplicada à servidora, condenando a União a reintegrá-la ao cargo, restaurando os efeitos da licença/afastamento já autorizado e mantendo-lhe o direito de concorrer à reeleição ou a outro cargo eletivo, inclusive o de se filiar a Partido Político, desde que, em nenhum momento desse lapso, venha a exercer qualquer ato na Justiça Eleitoral. 6. Procedência, em parte, do pedido autoral que gerou, induvidosamente, a sucumbência recíproca. Visível desproporção entre a derrota de uma parte e a vitória da outra que impõe reconhecer que a União,,decaiu da maior parte do pedido, razão pela qual, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. '21, do CPC, deve arcar com a condenação em -honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Recurso Adesivo provido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Recorrente alega afronta aos arts. 2º (princípio da separação dos poderes), 14, § 3º; 37, inc. XVII; 38 e 97 da Constituição da República. Asseveram que, em processo disciplinar, a Recorrida foi demitida do cargo de técnico judiciário da Justiça Eleitoral (no qual empossada por concurso e do qual se havia licenciado) por ter sido reeleita, em 2008, Prefeita do Município de Moita Bonita/SE, o que contrariaria o art. 366 do Código Eleitoral e dispositivos da Lei n. 8.112/90. A demissão foi posteriormente anulada em ação judicial. Assevera que, “em homenagem ao Princípio Constitucional da Legalidade, inserto no art. 37 da CF/88, ao qual a Administração Pública se acha estritamente vinculada, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não podendo o ente público – limitado às normas de procedimento administrativo – ser condenado a revogar seus próprios atos por imposição jurisdicional sem respeito aos critérios de oportunidade e conveniência que gozam os atos administrativos”  (fl. 96, vol. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas peculiaridades fático-probatórias do caso, aplicando a legislação infraconstitucional com respaldo em decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia apreciado a situação da Prefeita, licenciada do cargo de servidora pública da Justiça Eleitoral: “ Em que pese à clara vedação normativa, as particularidades do caso deram ensanchas a outros entendimentos/interpretações, quando da apreciação, pelo Tribunal Superior Eleitoral -TSE, do RESPE 29769, onde se discutiu a impugnação da candidatura da Autora/Apelada, uma vez que fora eleita Prefeita sendo servidora da Justiça Eleitoral. A propósito, trago à colação excertos das judiciosas ponderações de alguns dos Excelentíssimos Ministros do TSE, no julgamento do referido RESPE 29769, que foram transcritos na sentença: ‘MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: (...) Neste caso específico, existe uma particularidade concreta, que não é caso geral. Quando ela fez o concurso, já era prefeita eleita. Se não dermos interpretação mais flexível, estamos impedindo que uma pessoa que, eventualmente, exerça atividade política, como agente político, faça concurso. Na realidade, neste caso, não estaríamos julgando a tese da diferença possível entre a situação do Ministério Público e a situação do funcionário da Justiça Eleitoral, ou seja, a diferença entre haver a cominação específica da pena, sob o risco de demissão, ou não haver. Aqui, pelo menos no meu entender, valeria examinar se não seria possível, como caminho de interpretação construtiva, admitir que, neste caso específico, considerando que ela já estava no exercício, em cargo de agente político... (...) MINISTRO MARCELO RIBEIRO: (...) Qual é a finalidade desta norma? É a moralidade na eleição –é lógico! Um servidor da Justiça Eleitoral, disputando uma eleição, teria todas as facilidades. No caso, isso não se aplica, porque ela não esteve lá em exercício. Já era Prefeita e o pouco tempo em que ficou, não teve tempo de fazer nada. (...) MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente): Se for interpretar finalisticamente, ela não está alcançada, porque não teve tempo de exercer sua influência, como servidora, na Justiça Eleitoral, desequilibrando o processo eleitoral em seu favor. Mas, quando se diz ‘os funcionários', qual é o pressuposto? É de que a investidura, que é um gênero que compreende três fases, esteja completada. A investidura do servidor é diferente da do Ministro. A investidura do servidor compreende nomeação, posse e exercício. Ela não exerceu o cargo, a investidura portanto não se perfez. Ela ficou na posse, porque a investidura do servidor administrativo se distribui por três momentos. Penso que não se completou a investidura, porque ficou na posse. (...) No caso, a servidora, antes de ser servidora, era representante do povo, era prefeita, exercia um cargo de representação popular. Ela estaria impedida de fazer concurso? O que foi que ela fez, com toda a honestidade? Fez o concurso e não exerceu o cargo; voltou a ser prefeita. Como o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito propôs, penso que o artigo 366 pode ser interpretado no sentido favorecedor, no caso dos autos –atentando todos nós para a sua peculiaridade -, em favor da representação política e, portanto, da permanência da servidora no exercício do mandato. (...) MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: (...) estou entendendo como o Ministro Marcelo Ribeiro tão claramente sugeriu, que essa situação específica enseja, permite, autoriza interpretação construtiva, para valorizar a representação política. Se ela já estava em exercício do cargo de prefeita, a sua desconstituição pela aprovação no concurso, como disse Vossa Excelência, do ponto de vista de criação vernacular, seria uma bipunição. Isso não me pareceria compatível nesse momento, ou seja, em uma palavra, a minha inclinação, nesse momento, é juntar esse raciocínio feito pelo Ministro Carlos Ayres Britto e, ao mesmo tempo, acoplá-lo a essa idéia que Vossa Excelência manifestou, de destacar a peculiaridade. Não vejo conflito com os precedentes, nem com os do STF, nem com os do TSE, porque em nenhum deles houve essa especificidade que dá ensancha a julgamento diferente.'(...) Prevaleceu, em suma, o entendimento de que a servidora deveria permanecer no exercício do mandato, já que nunca havia exercido o cargo na Justiça Eleitoral, de sorte que pudesse exercer influência, como servidora daquele Órgão, para desequilibrar o processo eleitoral em seu favor. Além do mais, não haveria, na espécie, conflito com os precedentes do STF, nem com os do TSE, porque em nenhum deles houve essa especificidade que dá ensancha a julgamento diferente. Penso que a mesma interpretação conferida pelos Excelentíssimos Ministros do TSE autoriza a desconstituição do ato de demissão da servidora pela Justiça Eleitoral. A Autora/Apelada já se encontrava exercendo o Mandato de Prefeita quando fora nomeada para o cargo efetivo na Justiça Eleitoral. Tomou posse no cargo efetivo e sem praticar qualquer ato funcional requereu e obteve a licença/afastamento para que pudesse continuar no exercício do mandato eletivo. Sendo assim, sua situação não se confundiria com a daquele servidor que já no exercício do cargo efetivo da Justiça Eleitoral busca exercer mandato eletivo. Nesse caso, o servidor, induvidosamente, encontraria obstáculo no disposto no art. 366, do Código Eleitoral, cuja finalidade precípua, como dito nos autos, seria a moralidade na eleição, em face da função do Tribunal Eleitoral, que fiscaliza e disciplina as eleições, gerar uma incompatibilidade de que o servidor que pertença a seus quadros dispute as mesmas eleições que são acompanhadas pelo Órgão ao qual se vincula. Afigura-se-me, portanto, irretocável a sentença que declarou nula a pena de demissão aplicada à servidora, condenando a União a reintegrá-la ao cargo, restaurando os efeitos da licença/afastamento já autorizado, e mantendo-lhe o direito de concorrer à reeleição ou a outro cargo eletivo, inclusive o de se filiar a Partido Político, desde que, em nenhum momento desse lapso, venha a exercer qualquer ato na Justiça Eleitoral. No tocante aos honorários advocatícios, penso que, de fato, a procedência, em parte, do pedido autoral gerou, induvidosamente, a sucumbência recíproca. Visível, no entanto, a desproporção entre a derrota de uma parte e a vitória da outra, levando-se em conta que a União, ao ser condenada a reintegrar a Demandante, decaiu da maior parte do pedido. Assim, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 21, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a União. Considerando a complexidade da matéria, bem como o labor do causídico, penso ser razoável a sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, e dou provimento ao Recurso Adesivo, para condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) –art. 20, § 4º, do CPC. É como voto. ”. 5. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial n. 142.714.4, interposto concomitantemente ao recurso extraordinário que, em parte, foi inadmitido pela seguinte decisão da Ministra Laurita Vaz: “A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Origem: 50003584620114047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. (…) No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, razão pela qual o prazo decadencial teve início em 01/08/1997, enquadrando-se na hipótese A das conclusões anteriormente apresentadas. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal. Portanto, o processo deve ser extinto com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão”  (e-Doc. n. 47.) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: “Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial quanto ao pedido de readequação do teto previdenciário, já que se trata de cumulação sucessiva de pedidos. Vale dizer, reconhecida a decadência do direito de revisão, não subsiste interesse em ver julgado o pedido de readequação da renda mensal pelo teto previdenciário”  (e-Doc. n. 53). 2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assevera que “A interpretação do Tribunal Regional é contrária ao texto constitucional e entendimento do STF sobre a forma de aplicação das normas decadenciais no tempo eis que em sede de decisão do Recurso Extraordinário 564.354, a decadência não foi aplicada ao caso, sendo reconhecido o direito pleiteado pelo Autor, qual seja, incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, hipótese que autoriza o Recurso Extraordinário”  (e-Doc. n. 57). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem afirmou: “Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial quanto ao pedido de readequação do teto previdenciário, já que se trata de cumulação sucessiva de pedidos. Vale dizer, reconhecida a decadência do direito de revisão, não subsiste interesse em ver julgado o pedido de readequação da renda mensal pelo teto previdenciário”  (e-Doc. n. 53). 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 626.489- RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema aqui em questão e assentou: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJ 23.9.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE- RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 909.230-AgR/MG, Reator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 11.12.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 855.921-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 12.8.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 687.106-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 14.3.2012). O acórdão recorrido harmoniza-se com esta jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na espécie, o reconhecimento da decadência pelo Tribunal de origem prejudica a análise de haver, ou não, direito adquirido à readequação da renda mensal aos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50010127020104047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. (…) No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, razão pela qual o prazo decadencial teve início em 01/08/1997, enquadrando-se na hipótese A das conclusões anteriormente apresentadas. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal. Portanto, o processo deve ser extinto com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão”  (e-Doc. n. 45.) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: “Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial quanto ao pedido de readequação do teto previdenciário, já que se trata de cumulação sucessiva de pedidos. Vale dizer, reconhecida a decadência do direito de revisão, não subsiste interesse em ver julgado o pedido de readequação da renda mensal pelo teto previdenciário”  (e-Doc. n. 52). 2. A Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assevera que “A interpretação do Tribunal Regional é contrária ao texto constitucional e entendimento do STF sobre a forma de aplicação das normas decadenciais no tempo eis que em sede de decisão do Recurso Extraordinário 564.354, a decadência não foi aplicada ao caso, sendo reconhecido o direito pleiteado pelo Autor, qual seja, incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, hipótese que autoriza o Recurso Extraordinário”  (e-Doc. n. 54). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem afirmou: “Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial quanto ao pedido de readequação do teto previdenciário, já que se trata de cumulação sucessiva de pedidos. Vale dizer, reconhecida a decadência do direito de revisão, não subsiste interesse em ver julgado o pedido de readequação da renda mensal pelo teto previdenciário”  (e-Doc. n. 52). 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 626.489- RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema aqui em questão e assentou: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJ 23.9.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE- RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 909.230-AgR/MG, Reator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 11.12.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 855.921-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 12.8.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 687.106-ED/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 14.3.2012). O acórdão recorrido harmoniza-se com esta jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na espécie, o reconhecimento da decadência pelo Tribunal de origem prejudica a análise de haver, ou não, direito adquirido à readequação da renda mensal aos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 07133421820148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REGIME DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA MENOR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, IV, da Constituição. Sustenta que “o v. Acórdão não se encontra em conformidade com o sistema jurídico pátrio, merecendo o Recorrente a correta vinculação do adicional de insalubridade ao piso salarial designado a sua categoria, visto que criado por força de lei”. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem assentou: “Contudo, fixada a constitucionalidade da nova redação imposta pelo art. 1º da lei estadual n. 6.772/06, o percentual deverá incidir “sobre a retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo”. Aplicar esse dispositivo não significa que a base de cálculo seja o salário mínimo, porque tal indexação afrontaria o contido na súmula vinculante n. 04 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Atente-se que o valor da menor retribuição paga sob a forma de subsídio pelo Estado de Alagoas não possui qualquer vinculação ao salário mínimo.” Nesse contexto, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Lei estadual nº 6.772/2006). Incide, no caso, a Súmula 280/STF. Nessa linha têm decidido as duas Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 905.111-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ”  (RE 780.761-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma) Quanto ao que foi analisado nos autos da Reclamação nº 18761, de minha relatoria, verifico que não houve juízo de valor em relação à correta base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade, apenas foi assentado que “o Tribunal de Justiça nada mais fez que aplicar, liminarmente, o art. 73 do Estatuto dos Servidores do Estado, interpretando-o no sentido que o subsídio mínimo a que ele se refere seria o da categoria profissional, e não o menor pago pelo Estado ”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00110655520134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi deduzido com desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF , que impõe , à parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que teria sido violado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso , firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida ( AI 204.561- AgR/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 220.204- -AgR/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 230.446-AgR/SC , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 245.643-AgR/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 306.606-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator