Origem: 200985000009850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE À ÉPOCA DA POSSE JÁ EXERCIA O MANDATO DE PREFEITA. LICENÇA/AFASTAMENTO DO CARGO EFETIVO DEFERIDO, PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO NO CARGO ELETIVO. REELEIÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. NULIDADE. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO CONFIGURADA. 1. Autora/Apelada que à época da sua nomeação para o cargo de servidora da Justiça Eleitoral, já exercia o mandato de Prefeita do Município de Moita Bonita/SE. Ao tomar posse no cargo efetivo, requereu e obteve de imediato -sem praticar qualquer ato funcional- o afastamento para que pudesse continuar no exercício do mandato eletivo. Ao postular sua reeleição, filiou-se prévia e oportunamente a Partido Político, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar pelo TRE/SE, que culminou na pena de demissão, sob a alegação de ofensa ao disposto no art. 366, do Código Eleitoral. 2. Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, declarando nula a 'pena de demissão que lhe fora aplicada, apenas com base na causa de pedir referente ao equivoco na aplicação do art. 366, do Código Eleitoral. Considerou-se que, no caso, se sobressaia o fato de a servidora, ao ser nomeada para o cargo efetivo na Justiça Eleitoral, já desempenhava o cargo eletivo. 3. O Tribunal Superior Eleitoral -TSE, quando do julgamento do RESPE 29769, onde se discutiu a impugnação à candidatura da Autora/Apelada, considerou que ela deveria permanecer no exercício do mandato eletivo, já que nunca havia exercido o cargo efetivo na Justiça Eleitoral, de sorte que pudesse exercer influência, como servidora daquele órgão, para desequilibrar o processo eleitoral em seu favor. Ademais, não haveria, na espécie, conflito com os precedentes do STIF, nem com os do TSE, porque em nenhum deles houve essa especificidade que dá ensancha a julgamento diferente. 4. A mesma interpretação conferida pelo TSE autoriza a desconstituição do ato de demissão da servidora, pois, não obstante a finalidade precípua do art. 366, do Código Eleitoral, seja a moralidade na eleição, e a função do Tribunal Eleitoral, que fiscaliza e disciplina as eleições, gerar incompatibilidade para que o servidor que pertence a seus quadros dispute as mesmas eleições que são acompanhadas pelo órgão ao qualquer vincula, a situação da Autora/Apelada não se subsume a vedação do referido dispositivo legal, posto que não se confunde/com a do servidor que já no exercício do cargo efetivo da Justiça Eleitoral busca exercer mandato eletivo. 5. Manutenção da sentença que declarou nula a pena de demissão aplicada à servidora, condenando a União a reintegrá-la ao cargo, restaurando os efeitos da licença/afastamento já autorizado e mantendo-lhe o direito de concorrer à reeleição ou a outro cargo eletivo, inclusive o de se filiar a Partido Político, desde que, em nenhum momento desse lapso, venha a exercer qualquer ato na Justiça Eleitoral. 6. Procedência, em parte, do pedido autoral que gerou, induvidosamente, a sucumbência recíproca. Visível desproporção entre a derrota de uma parte e a vitória da outra que impõe reconhecer que a União,,decaiu da maior parte do pedido, razão pela qual, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. '21, do CPC, deve arcar com a condenação em -honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Recurso Adesivo provido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Recorrente alega afronta aos arts. 2º (princípio da separação dos poderes), 14, § 3º; 37, inc. XVII; 38 e 97 da Constituição da República. Asseveram que, em processo disciplinar, a Recorrida foi demitida do cargo de técnico judiciário da Justiça Eleitoral (no qual empossada por concurso e do qual se havia licenciado) por ter sido reeleita, em 2008, Prefeita do Município de Moita Bonita/SE, o que contrariaria o art. 366 do Código Eleitoral e dispositivos da Lei n. 8.112/90. A demissão foi posteriormente anulada em ação judicial. Assevera que, “em homenagem ao Princípio Constitucional da Legalidade, inserto no art. 37 da CF/88, ao qual a Administração Pública se acha estritamente vinculada, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não podendo o ente público – limitado às normas de procedimento administrativo – ser condenado a revogar seus próprios atos por imposição jurisdicional sem respeito aos critérios de oportunidade e conveniência que gozam os atos administrativos” (fl. 96, vol. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas peculiaridades fático-probatórias do caso, aplicando a legislação infraconstitucional com respaldo em decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia apreciado a situação da Prefeita, licenciada do cargo de servidora pública da Justiça Eleitoral: “ Em que pese à clara vedação normativa, as particularidades do caso deram ensanchas a outros entendimentos/interpretações, quando da apreciação, pelo Tribunal Superior Eleitoral -TSE, do RESPE 29769, onde se discutiu a impugnação da candidatura da Autora/Apelada, uma vez que fora eleita Prefeita sendo servidora da Justiça Eleitoral. A propósito, trago à colação excertos das judiciosas ponderações de alguns dos Excelentíssimos Ministros do TSE, no julgamento do referido RESPE 29769, que foram transcritos na sentença: ‘MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: (...) Neste caso específico, existe uma particularidade concreta, que não é caso geral. Quando ela fez o concurso, já era prefeita eleita. Se não dermos interpretação mais flexível, estamos impedindo que uma pessoa que, eventualmente, exerça atividade política, como agente político, faça concurso. Na realidade, neste caso, não estaríamos julgando a tese da diferença possível entre a situação do Ministério Público e a situação do funcionário da Justiça Eleitoral, ou seja, a diferença entre haver a cominação específica da pena, sob o risco de demissão, ou não haver. Aqui, pelo menos no meu entender, valeria examinar se não seria possível, como caminho de interpretação construtiva, admitir que, neste caso específico, considerando que ela já estava no exercício, em cargo de agente político... (...) MINISTRO MARCELO RIBEIRO: (...) Qual é a finalidade desta norma? É a moralidade na eleição –é lógico! Um servidor da Justiça Eleitoral, disputando uma eleição, teria todas as facilidades. No caso, isso não se aplica, porque ela não esteve lá em exercício. Já era Prefeita e o pouco tempo em que ficou, não teve tempo de fazer nada. (...) MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente): Se for interpretar finalisticamente, ela não está alcançada, porque não teve tempo de exercer sua influência, como servidora, na Justiça Eleitoral, desequilibrando o processo eleitoral em seu favor. Mas, quando se diz ‘os funcionários', qual é o pressuposto? É de que a investidura, que é um gênero que compreende três fases, esteja completada. A investidura do servidor é diferente da do Ministro. A investidura do servidor compreende nomeação, posse e exercício. Ela não exerceu o cargo, a investidura portanto não se perfez. Ela ficou na posse, porque a investidura do servidor administrativo se distribui por três momentos. Penso que não se completou a investidura, porque ficou na posse. (...) No caso, a servidora, antes de ser servidora, era representante do povo, era prefeita, exercia um cargo de representação popular. Ela estaria impedida de fazer concurso? O que foi que ela fez, com toda a honestidade? Fez o concurso e não exerceu o cargo; voltou a ser prefeita. Como o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito propôs, penso que o artigo 366 pode ser interpretado no sentido favorecedor, no caso dos autos –atentando todos nós para a sua peculiaridade -, em favor da representação política e, portanto, da permanência da servidora no exercício do mandato. (...) MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: (...) estou entendendo como o Ministro Marcelo Ribeiro tão claramente sugeriu, que essa situação específica enseja, permite, autoriza interpretação construtiva, para valorizar a representação política. Se ela já estava em exercício do cargo de prefeita, a sua desconstituição pela aprovação no concurso, como disse Vossa Excelência, do ponto de vista de criação vernacular, seria uma bipunição. Isso não me pareceria compatível nesse momento, ou seja, em uma palavra, a minha inclinação, nesse momento, é juntar esse raciocínio feito pelo Ministro Carlos Ayres Britto e, ao mesmo tempo, acoplá-lo a essa idéia que Vossa Excelência manifestou, de destacar a peculiaridade. Não vejo conflito com os precedentes, nem com os do STF, nem com os do TSE, porque em nenhum deles houve essa especificidade que dá ensancha a julgamento diferente.'(...) Prevaleceu, em suma, o entendimento de que a servidora deveria permanecer no exercício do mandato, já que nunca havia exercido o cargo na Justiça Eleitoral, de sorte que pudesse exercer influência, como servidora daquele Órgão, para desequilibrar o processo eleitoral em seu favor. Além do mais, não haveria, na espécie, conflito com os precedentes do STF, nem com os do TSE, porque em nenhum deles houve essa especificidade que dá ensancha a julgamento diferente. Penso que a mesma interpretação conferida pelos Excelentíssimos Ministros do TSE autoriza a desconstituição do ato de demissão da servidora pela Justiça Eleitoral. A Autora/Apelada já se encontrava exercendo o Mandato de Prefeita quando fora nomeada para o cargo efetivo na Justiça Eleitoral. Tomou posse no cargo efetivo e sem praticar qualquer ato funcional requereu e obteve a licença/afastamento para que pudesse continuar no exercício do mandato eletivo. Sendo assim, sua situação não se confundiria com a daquele servidor que já no exercício do cargo efetivo da Justiça Eleitoral busca exercer mandato eletivo. Nesse caso, o servidor, induvidosamente, encontraria obstáculo no disposto no art. 366, do Código Eleitoral, cuja finalidade precípua, como dito nos autos, seria a moralidade na eleição, em face da função do Tribunal Eleitoral, que fiscaliza e disciplina as eleições, gerar uma incompatibilidade de que o servidor que pertença a seus quadros dispute as mesmas eleições que são acompanhadas pelo Órgão ao qual se vincula. Afigura-se-me, portanto, irretocável a sentença que declarou nula a pena de demissão aplicada à servidora, condenando a União a reintegrá-la ao cargo, restaurando os efeitos da licença/afastamento já autorizado, e mantendo-lhe o direito de concorrer à reeleição ou a outro cargo eletivo, inclusive o de se filiar a Partido Político, desde que, em nenhum momento desse lapso, venha a exercer qualquer ato na Justiça Eleitoral. No tocante aos honorários advocatícios, penso que, de fato, a procedência, em parte, do pedido autoral gerou, induvidosamente, a sucumbência recíproca. Visível, no entanto, a desproporção entre a derrota de uma parte e a vitória da outra, levando-se em conta que a União, ao ser condenada a reintegrar a Demandante, decaiu da maior parte do pedido. Assim, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 21, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a União. Considerando a complexidade da matéria, bem como o labor do causídico, penso ser razoável a sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, e dou provimento ao Recurso Adesivo, para condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) –art. 20, § 4º, do CPC. É como voto. ”. 5. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial n. 142.714.4, interposto concomitantemente ao recurso extraordinário que, em parte, foi inadmitido pela seguinte decisão da Ministra Laurita Vaz: “A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar