Origem: HC - 337296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , interposto por Maicon dos Santos Napoleão contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que não se conheceu do HC nº 337.296/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Narra a inicial que “o Paciente foi denunciado como incurso, em tese, nas sanções dos arts. 288, parágrafo único; 146, § 1º; 250, § 1º, II, “c”; 129, § 1º, I, todos do Código Penal, e nas do art. 244-B do ECA – fls. I-V. Todavia, não há qualquer fiapo nos autos da existência de provas para condenação, uma vez que o paciente NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA, HÁ TESTEMUNHAS AFIRMANDO QUE ESTAVAM COM O ACUSADO NO DIA DOS FATOS E, AINDA, OUTROS RÉUS AFASTARAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DELE NO EVENTO CRIMINOSO. Não obstante, o Juízo tomou de empréstimo depoimentos duvidosos prestados por menores em outro processo, os quais não se submeteram ao crivo do contraditório, razão pela qual são nulos de pleno direito e devem ser afastados dos autos da ação penal em exame. (..) Como dito, o Juízo a quo , no que foi indiretamente (ou mesmo de forma direta) referendado pelo TJSC e Superior Tribunal de Justiça, valeu-se indevidamente de prova colhida em outro processo para condenar o Paciente. Da leitura dos autos, não há outra inferência possível, senão vejamos: a) em juízo, o motorista do ônibus incendiado, vítima das lesões corporais, não reconheceu o Paciente; testemunhas afirmaram que estavam na companhia do Paciente no momento do crime (fl. 299); b) os adolescentes, que seriam coautores, afastaram a participação do Paciente na empreitada criminosa (fl. 284); e c) o próprio Paciente refuta a autoria delitiva (fl. 299). Assim, o conjunto probatório que informaria a participação do Paciente nos eventos limita-se ao depoimento extrajudicial dos adolescentes F. da S. C, F. M da S. e S. E. (fls. 14/16; 19/20; 24/25-26/27, respectivamente), retratados em Juízo por F. da S. C e F. M da S (consigne-se que o adolescente S. E não foi ouvido na fase instrutória), e à prova colhida no processo de apuração de ato infracional de n. 0006563-19.2014.8.24.0020, que, pelos depoimentos dos adolescentes F. da S. C, F. M da S., dá conta da participação do Paciente nos crimes pelos quais foi condenado. Registre-se, em tempo, que as provas indiciárias, porquanto não confirmadas em Juízo, não foram utilizadas para a condenação, tendo o édito condenatório esteiando-se exclusivamente em referida prova emprestada”. Defende o recorrente que “[s]em embargo, conforme remansosa jurisprudência, o uso dessa prova foi feito de modo indevido, a uma, porque os depoimentos dos adolescentes perante o Juízo da Infância não puderam, naquele feito, ser contraditados pelo {recorrente], e, a duas, porquanto a prova emprestada foi a única que serviu à condenação do [recorrente]”. Ao ver do recorrente, “resta comprovada a nulidade da prova emprestada e, por conseguinte, da sentença em que nela se fundamentou para condenar o Paciente, sendo certo que o édito condenatório não defluiu das provas angariadas em regular contraditório judicial, nos termos impositivos do art. 155 do Código de Processo Penal, o qual, aqui, ignorou-se por completo e, por isso, praticou-se ato ilegal”. Ante o exposto, requer, liminarmente, o provimento do recurso, “para o fim de anular as decisões proferidas, oportunizando-se ao paciente o direito ao contraditório em relação à prova emprestada com a imediata expedição de Alvará de Soltura”. Examinados os autos, decido . Transcrevo a ementa do julgado ora questionado: “PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PROVA TRASLADADA DE FEITO DIVERSO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO OBTIDO AO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3. DEFESA QUE INICIALMENTE SUSCITOU A JUNTADA PARCIAL DA PROVA DE OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 4. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 5. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A prova trasladada de feito diverso é admissível, desde que assegurado o contraditório, o que foi possibilitado no processo criminal em liça. 3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso defensivo, que suscitou inicialmente a juntada de parte da prova do outro feito, não é dado o afastamento do arcabouço probatório colacionado. 4. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 5. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ . 6. Habeas corpus não conhecido”.. Essa é a razão pela qual se insurge a recorrente. O inconformismo não vinga. O voto condutor do julgado ora impugnado, após reproduzir longo excerto da sentença condenatória, aduziu que “[d]a atenta leitura dos autos, depreende-se que foi trazida ao processo criminal em apreço a prova advinda de outro feito, qual seja, o ato infracional de n.º 0006563-19.2014.8.24.0020. É assente neste Superior Tribunal que a prova trasladada de processo distinto é admissível, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que foi possibilitado no processo criminal em liça. (…) Ademais, ressalte-se que, inicialmente, "o juízo solicitou o ingresso de tal prova (DVD de fl. 324), perante o juízo da infância e juventude, em face de provocação da própria defesa, quando esta providenciou a juntada do DVD contendo o depoimento do adolescente S. E. naqueles autos de ato infracional, conforme se observa do petitório de fls. 307/310", concluindo o magistrado singular ser "razoável que se ouvisse não só o depoimento de S. prestado na ação de apuração de ato infracional, mas também dos outros dois adolescentes implicados, F. M. DA S. e F. DA S. C." (fls. 422 e 793). Nesse compasso, penso que feriria a boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium , promover-se o expurgo da prova de outro feito colacionada aos autos, vez que a própria defesa manifestou-se, inicialmente, para a juntada do material probatório de processo distinto. Em boa verdade, afigura-se-me bizarra a suscitação da tese pela defesa em sede de remédio heroico impetrado nesta Casa de Justiça. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não é dado reconhecer-se o expurgo da prova. (…) Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a embolia criada pela própria defesa, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, o reconhecimento de ilegalidade na juntada de prova outrora requestada pela defesa. (…) No que tange à alegação de que a condenação do ora paciente foi apenas calcada em depoimentos extrajudiciais dos adolescentes, que não foram corroborados em juízo, apura-se que não há falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. De fato, malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto, consoante se observa da leitura dos autos, a condenação amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. Dessarte, não há falar em nulidade do feito em voga, porquanto o édito condenatório sustentou-se na análise dos elementos probatórios contidos nos autos, produzidos em juízo, já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que corroboraram a veracidade dos elementos obtidos extrajudicialmente, o que é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do decreto condenatório. (…) Relativamente ao pedido absolutório, é de ver que restou comprovado nos autos, diante dada integralidade do arcabouço probatório colacionado, a prática da conduta delitiva pelo acusado. Considerações outras, de modo a acolher o pleito absolutório da defesa, em virtude de eventual ausência de provas aptas a justificar um decreto condenatório, apresentam-se indevidas. Como cediço, o habeas corpus "constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada", conforme anotam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, em sua excelente obra Recursos no Processo Penal (3ª ed., São Paulo: Editora RT, 2001, p. 353). Assim, em que pesem os argumentos ventilados no writ , a pretensão em declarar a inocência do paciente a ensejar sua absolvição, não é passível de solução por meio de habeas corpus . Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita, trasmutando-se o writ em revisão criminal”. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (RHC nº 114.890/RS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 8/8/13). Deixei assentado nesse julgamento o seguinte: “Por último, anoto que a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de recursos (já esgotados) ou de revisão criminal, não sendo essa a via processual adequada para o exame dessas questões: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE