Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: Rcl - 23909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Turma Cível do Colégio Recursal de Jaboticabal, nos autos do Processo 0002252-96.2014.8.26.0450, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 23929 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Jales, nos autos do Processo 1000120-33.2015.8.26.0541, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 288832 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 288.832/MG, Rel. Min. Jorge Mussi. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas e 3 anos de reclusão pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (b) interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu a fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para 1/6, redimensionando a pena do tráfico de drogas para 4 anos e 2 meses de reclusão; (c) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus,  ao qual Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, em decisão confirmada pelo colegiado, no julgamento do agravo regimental, assim ementado: “(...)1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334⁄AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem , cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. No caso dos autos, o volume dos entorpecentes foi considerado no cálculo da pena-base, e, na terceira fase da dosimetria, não obstante o Sodalício a quo tenha mencionado a quantidade de drogas apreendidas, ressaltou exclusivamente a natureza e a diversidade dos estupefacientes, como fundamento para fixar a fração de 1⁄6 (um sexto) para o redutor especial previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema. 3. Agravo regimental improvido”. Nesta ação ,  a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) há ocorrência de bis in idem , pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na primeira e na terceira fases da dosimetria. Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento do recurso. 2. O Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) autoriza ao magistrado valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida na primeira (pena-base) ou na terceira fase da dosimetria (fração de redução - art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), a depender do caso concreto, sendo vedada a consideração simultânea dessas circunstâncias em ambas as etapas, sob pena de incorrer em bis in idem  (HC 109.193/MG e HC 112.776/MS, Plenário, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, ambos julgados em 19/12/2013). 3. No caso, para exata compreensão da matéria, cumpre registrar a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeira instância: “(...) considerando ter sido apreendida com o condenado uma quantidade razoável de droga (onze papelotes de cocaína e setenta e três buchas de maconha), fixo a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão (…) Atento à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º artigo 33 da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3, resultando em um ano e oito meses de reclusão (…)” O Tribunal do Estado de Minas Gerais, por sua vez, deu provimento à apelação criminal do Ministério Público para aumentar a fração aplicada em relação ao § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos seguintes: “(...) Dada a duplicidade de espécies de drogas, cocaína, uma das mais nefastas, e maconha, bem como da quantidade, que não é pequena, 5,8g (cinco gramas e oito centigramas) da primeira e 390g (trezentos e noventa gramas) da segunda, justificam o estabelecimento da minorante do artigo 33, paragrafo 4º, da Lei nº 11.343/08, na fração mínima de 1/6 (um sexto), ficando, então, a pena do crime de trafico de drogas fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. (…) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para AUMENTAR A PENA DO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias- multa, que em concurso material com o delito de porte ilegal de arma de fogo, alcança 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime prisional semiaberto, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, nos termos deste voto. (...)” Bem se vê que o fundamento da quantidade das drogas apreendidas foi invocado tanto para manter a pena-base acima do mínimo legal (5 anos e 6 meses) quanto para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração mínima de 1/6. Presente ilegítimo bis in idem , portanto, deverá o juízo competente proceder à nova dosimetria da reprimenda, considerando a quantidade dos entorpecentes apreendidos em apenas uma das fases da fixação da reprimenda, ou seja, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução), na linha dos precedentes mencionados. 4 . Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que se proceda à nova fixação da pena imposta ao paciente, com a observância da quantidade das drogas apreendidas em apenas uma das fases da dosimetria. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 337296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , interposto por Maicon dos Santos Napoleão contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que não se conheceu do HC nº 337.296/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Narra a inicial que “o Paciente foi denunciado como incurso, em tese, nas sanções dos arts. 288, parágrafo único; 146, § 1º; 250, § 1º, II, “c”; 129, § 1º, I, todos do Código Penal, e nas do art. 244-B do ECA – fls. I-V. Todavia, não há qualquer fiapo nos autos da existência de provas para condenação, uma vez que o paciente NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA, HÁ TESTEMUNHAS AFIRMANDO QUE ESTAVAM COM O ACUSADO NO DIA DOS FATOS E, AINDA, OUTROS RÉUS AFASTARAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DELE NO EVENTO CRIMINOSO. Não obstante, o Juízo tomou de empréstimo depoimentos duvidosos prestados por menores em outro processo, os quais não se submeteram ao crivo do contraditório, razão pela qual são nulos de pleno direito e devem ser afastados dos autos da ação penal em exame. (..) Como dito, o Juízo a quo , no que foi indiretamente (ou mesmo de forma direta) referendado pelo TJSC e Superior Tribunal de Justiça, valeu-se indevidamente de prova colhida em outro processo para condenar o Paciente. Da leitura dos autos, não há outra inferência possível, senão vejamos: a) em juízo, o motorista do ônibus incendiado, vítima das lesões corporais, não reconheceu o Paciente; testemunhas afirmaram que estavam na companhia do Paciente no momento do crime  (fl. 299); b) os adolescentes, que seriam coautores, afastaram a participação do Paciente na empreitada criminosa  (fl. 284); e c) o próprio Paciente refuta a autoria delitiva  (fl. 299). Assim, o conjunto probatório que informaria a participação do Paciente nos eventos limita-se ao depoimento extrajudicial dos adolescentes F. da S. C, F. M da S. e S. E. (fls. 14/16; 19/20; 24/25-26/27, respectivamente), retratados em Juízo por F. da S. C e F. M da S (consigne-se que o adolescente S. E não foi ouvido na fase instrutória), e à prova colhida no processo de apuração de ato infracional de n. 0006563-19.2014.8.24.0020, que, pelos depoimentos dos adolescentes F. da S. C, F. M da S., dá conta da participação do Paciente nos crimes pelos quais foi condenado. Registre-se, em tempo, que as provas indiciárias, porquanto não confirmadas em Juízo, não foram utilizadas para a condenação, tendo o édito condenatório esteiando-se exclusivamente em referida prova emprestada”. Defende o recorrente que “[s]em embargo, conforme remansosa jurisprudência, o uso dessa prova foi feito de modo indevido, a uma, porque os depoimentos dos adolescentes perante o Juízo da Infância não puderam, naquele feito, ser contraditados pelo {recorrente], e, a duas, porquanto a prova emprestada foi a única que serviu à condenação do [recorrente]”. Ao ver do recorrente, “resta comprovada a nulidade da prova emprestada e, por conseguinte, da sentença em que nela se fundamentou para condenar o Paciente, sendo certo que o édito condenatório não defluiu das provas angariadas em regular contraditório judicial, nos termos impositivos do art. 155 do Código de Processo Penal, o qual, aqui, ignorou-se por completo e, por isso, praticou-se ato ilegal”. Ante o exposto, requer, liminarmente, o provimento do recurso, “para o fim de anular as decisões proferidas, oportunizando-se ao paciente o direito ao contraditório em relação à prova emprestada com a imediata expedição de Alvará de Soltura”. Examinados os autos, decido . Transcrevo a ementa do julgado ora questionado: “PENAL. HABEAS CORPUS.  INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PROVA TRASLADADA DE FEITO DIVERSO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO OBTIDO AO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3. DEFESA QUE INICIALMENTE SUSCITOU A JUNTADA PARCIAL DA PROVA DE OUTRO FEITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.  4. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 5. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. 6. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A prova trasladada de feito diverso é admissível, desde que assegurado o contraditório, o que foi possibilitado no processo criminal em liça. 3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso defensivo, que suscitou inicialmente a juntada de parte da prova do outro feito, não é dado o afastamento do arcabouço probatório colacionado. 4. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 5. Pautado na carência de provas hábeis a justificar uma condenação, o pleito absolutório demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ . 6. Habeas corpus  não conhecido”.. Essa é a razão pela qual se insurge a recorrente. O inconformismo não vinga. O voto condutor do julgado ora impugnado, após reproduzir longo excerto da sentença condenatória, aduziu que “[d]a atenta leitura dos autos, depreende-se que foi trazida ao processo criminal em apreço a prova advinda de outro feito, qual seja, o ato infracional de n.º 0006563-19.2014.8.24.0020. É assente neste Superior Tribunal que a prova trasladada de processo distinto é admissível, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que foi possibilitado no processo criminal em liça. (…) Ademais, ressalte-se que, inicialmente, "o juízo solicitou o ingresso de tal prova (DVD de fl. 324), perante o juízo da infância e juventude, em face de provocação da própria defesa, quando esta providenciou a juntada do DVD contendo o depoimento do adolescente S. E. naqueles autos de ato infracional, conforme se observa do petitório de fls. 307/310", concluindo o magistrado singular ser "razoável que se ouvisse não só o depoimento de S. prestado na ação de apuração de ato infracional, mas também dos outros dois adolescentes implicados, F. M. DA S. e F. DA S. C." (fls. 422 e 793). Nesse compasso, penso que feriria a boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium , promover-se o expurgo da prova de outro feito colacionada aos autos, vez que a própria defesa manifestou-se, inicialmente, para a juntada do material probatório de processo distinto. Em boa verdade, afigura-se-me bizarra a suscitação da tese pela defesa em sede de remédio heroico impetrado nesta Casa de Justiça. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não é dado reconhecer-se o expurgo da prova. (…) Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a embolia criada pela própria defesa, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, o reconhecimento de ilegalidade na juntada de prova outrora requestada pela defesa. (…) No que tange à alegação de que a condenação do ora paciente foi apenas calcada em depoimentos extrajudiciais dos adolescentes, que não foram corroborados em juízo, apura-se que não há falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. De fato, malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto, consoante se observa da leitura dos autos, a condenação amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. Dessarte, não há falar em nulidade do feito em voga, porquanto o édito condenatório sustentou-se na análise dos elementos probatórios contidos nos autos, produzidos em juízo, já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que corroboraram a veracidade dos elementos obtidos extrajudicialmente, o que é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do decreto condenatório. (…) Relativamente ao pedido absolutório, é de ver que restou comprovado nos autos, diante dada integralidade do arcabouço probatório colacionado, a prática da conduta delitiva pelo acusado. Considerações outras, de modo a acolher o pleito absolutório da defesa, em virtude de eventual ausência de provas aptas a justificar um decreto condenatório, apresentam-se indevidas. Como cediço, o habeas corpus  "constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada", conforme anotam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, em sua excelente obra Recursos no Processo Penal (3ª ed., São Paulo: Editora RT, 2001, p. 353). Assim, em que pesem os argumentos ventilados no writ , a pretensão em declarar a inocência do paciente a ensejar sua absolvição, não é passível de solução por meio de habeas corpus . Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita, trasmutando-se o writ  em revisão criminal”. Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o habeas corpus  não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (RHC nº 114.890/RS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 8/8/13). Deixei assentado nesse julgamento o seguinte: “Por último, anoto que a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é farta no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de recursos (já esgotados) ou de revisão criminal, não sendo essa a via processual adequada para o exame dessas questões: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS    CORPUS . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
Origem: HC - 325489 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 325.489/SC, Rel. Min. Felix Fischer. Consta dos autos, em síntese, que (a) os recorrentes Juliano e Luciano foram condenados às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, respectivamente, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP); (b) contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu a pena de Juliano para 7 anos, 5 meses e 25 dias, em regime semiaberto; (c) objetivando a redução da pena na terceira fase da dosimetria e o reconhecimento da colaboração premiada quanto ao recorrente Luciano, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “(…) I - A via do writ  somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus  não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu , demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus , com vistas a superar flagrante ilegalidade. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.' IV - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de duas majorantes foi realizado com base em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido”. Neste habeas corpus , a impetrante alega, em suma, que (a) “ o recorrente Luciano teve colaboração efetiva nas investigações, portanto deve ser concedida a benesse ao mesmo ”; (b) a discussão da matéria não demanda o reexame fático-probatório dos autos; (c) a quantidade de majorantes não é fundamento idôneo para definir a fração de aumento de pena do § 2º do art. 157 do Código Penal. Requer, assim, o reconhecimento da colaboração premiada para Luciano e, em relação a ambos os recorrentes, a fixação do quantum  mínimo da causa de aumento de pena do crime de roubo. 2. Relativamente à colaboração premiada, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Almeja o Recorrente Luciano o reconhecimento da delação premiada com a consequente redução da pena aplicada. Seu intento, porém, não é digno de provimento. A delação premiada é instituto previsto na Lei 9.807/99, a qual ‘estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal'. Os arts. 13 e 14 da referida Lei estabelecem os requisitos para a obtenção da benesse: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. A Legislação exige, portanto, o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da delação, seja do perdão judicial ou da causa de diminuição de pena. Nesse ponto, em relação ao requisito subjetivo, verifica-se que de fato o Apelante Luciano é primário, além de não possuir personalidade desabonadora. Porém, observa-se que o Recorrente esbarra no cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão da benesse, sobretudo porque se exige que a colaboração seja voluntária e efetiva. No caso dos autos, em que pese a assunção dos fatos pelo Acusado Luciano, ele nada de novo trouxe ao conhecimento da Autoridade Policial, pois apenas confirmou as informações já constantes nas investigações e trazidas pelas Testemunhas Protegidas, as quais foram ouvidas anteriormente a sua suposta delação (como apontou o Ministério Público à fl. 273). Inclusive, foram os dizeres dos Testigos Sigilosos que ensejaram o deslocamento dos Agentes Públicos à residência de Luciano com o fito de investigar a plausividade da atuação dos Recorrentes e Corréu no crime ”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido de forma motivada pelas instâncias de origem que a contribuição do paciente não foi de relevância suficiente para identificação dos comparsas e recuperação do produto do crime, revela-se inviável reapreciar tal conclusão em sede de ação mandamental por demandar, tal análise, revolvimento de aspectos fático- probatórios não condizentes com a estreita via do writ”. 3. Bem se vê, portanto, que as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que o recorrente não forneceu dados suficientes para a identificação dos coautores ou partícipes do delito, não fazendo jus, portanto, à incidência da causa de diminuição da pena. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus,  ação desprovida do direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas a fim de verificar eventual colaboração do agente com a investigação criminal. Nesse sentido: HC 109043, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 24-2-2014; HC 114388, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1-7-2013; HC 101436, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9-4-2010. 4. Acerca da dosimetria da pena, no crime de roubo, o magistrado sentenciante, ao fixar o aumento de pena acima do mínimo cominado no § 2º do art. 157 do CP, tem o dever indeclinável de justificar sua decisão mediante a demonstração do grau de afetação do bem jurídico, e não apenas afirmar abstratamente a existência de majorantes. É dizer, a escolha pela fração mais adequada e suficiente para reprovação e prevenção do delito deve ser amparada, em regra, a partir de elementos fáticos que guardem relação com a respectiva majorante. Se, por exemplo, o roubo é praticado com a utilização de uma arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), as características do artefato poderão ser levadas em conta para aferir o patamar de aumento, a depender do grau de intimidação ou de lesividade que ele possa produzir. Evidentemente, um canivete de bolso não causa o mesmo temor que uma arma de fogo de grosso calibre. Aliás, uma só causa de aumento pode revelar, a depender da gravidade do caso, quadro de maior reprovação penal do que outro em que tenha incidido duas majorantes, cuja ofensividade tenha se revelado mínima. Enfim, é justamente o exame das circunstâncias especiais da causa que materializa os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Nessa linha de compreensão, o Superior Tribunal editou o enunciado da Súmula 443/STJ, assim redigido: “ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes ”. No âmbito do Supremo Tribunal, vejam-se os seguintes julgados: HC 69515, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 12/3/1993; HC 73070, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 29/9/2000; HC 71741, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 26/5/1995. Registre-se, a propósito, que, em 10/11/2015, a Segunda Turma desta Corte decidiu, no HC 128338, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2015, que: “Para a escolha da fração de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, exige-se decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a mera referência ao número de majorantes indicadas na sentença condenatória. Incidência dos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF)”. 5. No caso, o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e, na terceira fase da dosimetria, o juízo sentenciante aumentou a reprimenda em 3/8, tendo em conta que “a presença de 03 (três) agentes foi crucial para a consecução do delito - um deles inclusive garantindo a fuga do local -, bem como que a arma utilizada estava municiada (interrogatório de Luciano - fl. 166), colocando em efetivo risco a vida da vítima”. Vê-se, portanto, que a decisão expõe as especiais circunstâncias da causa, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, o aumento foi estabelecido de modo proporcional e adequado, não havendo ilegalidade ou constrangimento a serem sanados. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 50026680920124047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 852, cujo paradigma é o ARE-RG 906.569, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.11.2010, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 109, julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 114), e passo à análise do mérito recursal. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 3. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 – tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.” (eDOC 6) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 16). No recurso extraordinário (eDOC 23), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o fato de o Tribunal de origem ter afastado o direito à conversão de tempo comum para especial (com aplicação do redutor de 0,71), para as atividades prestadas antes de 28.4.1995, afrontou o direito adquirido Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/91 e 9.032/95), consignou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. (…) Assim, incabível, no caso, a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.” (eDOC 5, p. 10) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 405 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 841.047, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1.9.2011, assentou que a controvérsia relativa ao cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. Transcrevo a ementa do julgado: “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 762244 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2012) Saliente-se que o caso dos autos não se enquadra no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 334 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, no sentido de que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria, justamente pelo fato de que, na época do advento da legislação infraconstitucional invocada, o recorrente não os havia suprido. In casu , é de se aplicar o entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo a tutelar simples expectativas. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3104, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 9.11.2007) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente