Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: 20140827825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por mim proferida, que tem o seguinte teor (fls. 430/432): “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal do Estado de Santa Catarina que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de ação para complementar valor pago a título de indenização por invalidez pelo seguro obrigatório DPVAT. Assim restou ementado o acórdão (fls. 254): “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE SEGURADA PROVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, após reconhecer que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 340/2006 e assentou o entendimento de que a Lei do Seguro Obrigatório não contém omissão, expressamente consolidou, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT tem como termo inicial a data do evento danoso. O artigo 543-C, § 7º, inciso II, combinado com o artigo 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o juízo de retratação, possibilitando a modificação do acórdão anteriormente proferido por este Órgão julgador fracionário a fim de adequá-lo ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior sobre a matéria decidida.” Contra esta decisão foi interposto recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando-se a inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória 451 e da Lei 11.945/2009, por ofensa aos art. 1º, III; 5º, caput , XXII, e LIV, da Constituição Federal. Aponta-se violação dos princípios da dignidade humana, isonomia, propriedade e proporcionalidade. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a ausência de correção monetária dos valores de indenização instituídas pela MP nº 340/2006 afronta o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. A 3ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso extraordinário por entender tratar-se de ofensa indireta ao texto constitucional, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou improcedente as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627, afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009, de forma que o presente recurso contém pretensão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Plenário desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. “ No agravo, interposto por Daniela Aparecida de Souza, sustenta-se, em suma, que a tabela de indenização do seguro DPVAT deve ser atualizada desde a edição da MP 340/2006, repetindo os argumentos presentes no recurso extraordinário. É o relatório. Verifica-se que, em data posterior à decisão monocrática objeto do presente agravo, esta Corte, no exame do ARE-RG 955.564, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 29.04.2016, decidiu pela ausência de repercussão geral do Tema 889, referente à controvérsia sobre existência de direito à correção monetária a incidir sobre indenização do seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/06 e a ocorrência do sinistro, pois a questão resolve-se apenas no plano legal, não envolvendo matéria constitucional. Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida, julgo prejudicado o agravo regimental (fls. 454/461) e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1172548 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Mauro Umbelino Lôbo contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para fins do disposto no disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de erro material no ato embargado, tendo em vista que o paradigma indicado, RE-RG 626.691, não está relacionado ao tema 691. Alega-se que o processo representativo da controvérsia é, na verdade, o RE-RG 626.867. Afirma-se que, no entanto, o tema 691 (RE-RG 626.867) não guarda relação com o caso destes autos, uma vez que o citado paradigma trata da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004, enquanto o assunto versado neste processo cuida do direito dos ex-congressistas ao ressarcimento das verbas recolhidas ao extinto Instituto de Previdência dos Parlamentares – IPC a título de contribuição dos segurados Decido. Inicialmente, ressalto que a orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a decisão que devolve o processo à origem para fins do disposto no disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. Entretanto, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no ato embargado, tendo em vista que nele constou o número de paradigma não compatível com a questão jurídica trazida neste processo. Com efeito, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário, na verdade, corresponde ao tema 691 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE- RG 626.837, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.11.2013, motivo pelo qual retifico a vinculação anterior, substituindo-a pelo paradigma ora indicado. Assim, julgo prejudicados os embargos de declaração (eDOC 10) e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090020002554AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 800.074, da minha relatoria, DJe 06.12.2010, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Ressalte-se que a determinação da remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente