Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 05124149420124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA OU PSS INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37 da Constituição. Sustenta que a “ GACEN não é cumulável com as diárias de viagens é exatamente porque ambas as verbas têm idêntica natureza jurídica (ressarcimento de despesas do servidor com o trabalho desenvolvido fora da sede de lotação) ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que “ a decisão proferida amolda-se à jurisprudência da corte constitucional ”. O recurso não merece prosperar. Isso porque, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da vantagem denominada GACEN, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta via processual. Incide, na hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das duas Turmas desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, de minha relatoria, Primeira Turma) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 344882015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido por Advogado que não dispunha de procuração nos autos. Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez , já enfatizou não se revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ 129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461): “ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente. Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não conhecimento do apelo extremo interposto. Precedentes do STF . ” ( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747- -AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ARE 654.424/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE 646.016/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – SS 770-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) – identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do próprio ato processual de recorrer: “ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada posterior, como permite a norma processual. ” ( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70061877189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ISS. INCIDÊNCIA. Os serviços acessórios ao fornecimento de energia elétrica, tal como a construção e manutenção da rede, constituem atividade-meio isenta de ISS apenas quando prestados pela própria concessionária. Quando prestados por empresa terceirizada, constituída especialmente para o cumprimento deste objeto social, constituem atividade- fim, que se sujeita à tributação por ISS em razão da previsão expressa contida nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Sentença reformada. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO” . Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir-se erro material. 2. A Agravante alega contrariado o art. 155, § 3º, da Constituição da República, pedindo seja “declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a Recorrente e o Município Recorrido quanto à cobrança do ISSQN diante da imunidade do § 3º do art. 155, da CF, afastando, assim, a incidência do ISSQN nos serviços terceirizados (caracterizados como atividade-meio) prestados à Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, no âmbito no Município Recorrido, diante da sua essencialidade na obtenção do resultado final de fornecimento de energia elétrica no território nacional, bem como para condenar o Município Recorrido a promover a repetição do indébito atualizado, observada a prescrição quinquenal, e com a devida inversão do ônus de sucumbência”  (fl. 161, doc. 14). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 116/2003) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. ISS. Empresa fornecedora de mão de obra especializada. 3. Enquadramento da atividade. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental não provido”  (RE n. 789.582-AgR/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.6.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Agenciamento de mão de obra. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Enquadramento da atividade. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Precedentes. 1. O STJ decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei nº 6.019/74). Eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Necessidade de perquirir a respeito das circunstâncias fáticas do serviço prestado para fins de enquadramento como “intermediação de mão de obra” ou “agenciamento”, o que é vedado na via extraordinária, a teor da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 642.472- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00122332520158160182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná em 15.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." Por fim, não há falar em afronta ao texto constitucional porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Cito precedentes nesta Corte: ARE 946.758, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 15.3.2016, ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24.2.2016, ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.2.2016, ARE 948.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.3.2016, ARE 941.377, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.2.2016, ARE 926.412, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.2.2016. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01153898420078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRAS EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES COM TRANSTORNOS MENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE, EM LINHAS GERAIS, LIMITOU-SE A CONDENAR O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A EFETIVAR AQUILO QUE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PREVÊ. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE, PELAS OBRAS QUE REALIZA, INDICA POSSUIR PLENAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE DAR TRATAMENTO ADEQUADO A DOENTES MENTAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I – As condições da ação – dentre elas o interesse de agir – devem ser analisadas,  in status assertionis e, no momento da propositura da ação, a referida condição da ação se achava presente, porquanto, naquela época, procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público comprovou a carência no fornecimento de medicamentos; II – Se é verdade que a situação foi solucionada, a condenação não vai trazer qualquer gravame extra ao Município do Rio de Janeiro. No máximo, o que pode ocorrer, é a desnecessidade de execução forçada do referido item; III – Improvimento ao agravo interno ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria constitucional. 4. O Agravante argumenta que “ a decisão de inadmissibilidade ora guerreada entendeu ser o Recurso Extraordinário inadmissível porque “a questão em que se apoia o recurso não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento (...)”. Ocorre que apesar deste fundamento, deixou a i. decisão de inadmissibilidade de observar que o Recurso Extraordinário do Município traz novos e importantes fundamentos para a correta compreensão e definição da controvérsia, fundamentos estes capazes de superar, mesmo que parcialmente, o entendimento que parece prevalecer na Corte Suprema ”. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2°, 5º, caput  e incs. XXXV, LIV e LV, 165, 167, incs. I e II, e 196 da Constituição da República. Assinala que “ a transformação do CAPS Ernesto Nazareth em CAPS III gera grave violação ao princípio da separação de poderes na medida em que representa um abuso do poder contramajoritário conferido pela Constituição da República ao Judiciário. Isso porque a instalação de CAPS II já representa o atendimento ao núcleo essencial do mínimo ao qual o Judiciário poderia intervir. Ultrapassando esta barreira infensa à reserva do possível, qualquer atuação do Poder Judiciário implicará grave violação à separação dos Poderes e até mesmo à autonomia federativa dos Municípios ” Assevera que “ a competência para o fornecimento de tais medicamentos não é do município, mas sim dos estados e da União. Não cabe aqui, em sede de ação civil pública, instrumento coletivo de tutela de direitos, a mera assertiva de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se firmou no sentido de que a responsabilidade dos entes públicos na área da saúde é solidária. É imprescindível se notar que a ação civil pública não equivale à discussão individual ”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 6 . A apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da Portaria n. 336 do Ministério da Saúde, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe  verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 746.380-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.3.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDAS PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 938.049-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2016). 7 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50621240520124047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS NS. 11.344/2006 E 11.784/2008: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: “ Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito do autor à progressão funcional por titulação para o nível 1 da Classe DIII, a contar de sua entrada em exercício, e condenar o réu a pagar as diferenças disso resultantes,abrangendo o período desde a entrada em exercício no cargo até 27 de julho de 2011, conforme fundamentação e retificação do cálculo, no valor de R$ 16.383,13 (dezesseis mil trezentos e oitenta e três reais e treze centavos). A instituição de ensino sustenta sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com a UNIÃO FEDERAL; no mérito, aduz haver vedação legal à ascensão exclusivamente por titulação, independentemente de interstício temporal, vez que o autor ingressou no serviço público posteriormente à edição da Lei n. 11.784/2008 (EVENTO 43, REC1). (…) Acolho, como razão de decidir, os fundamentos do voto apresentado pela Juíza Joane Unfer Calderaro no processo nº 5007865-64.2011.404.7110, que espelham a orientação desta 5ª Turma Recursal: 'De acordo com o Anexo LXVIII da Lei n. 11.784/2008, a Estrutura do Plano de Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta por classes e níveis. O servidor poderá se encontrar em uma das classes (D I, D II, D III, D IV ou D V), e, dentro das classes, em um dos níveis (há, nas classes D I, D II e D III quatro níveis; na classe DIV, apenas um nível; e, na classe D V, três níveis). Em relação à transposição de uma classe para outra, e de um nível para outro, assim dispõe o artigo 120 da Lei n. 11.784/2008: (…) Portanto, nos termos do caput do artigo 120 da Lei n. 11.784/2008, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. Assim, a regulamentação acerca dos critérios para a progressão funcional foi prevista como objeto de futuro regulamento (sendo editado, posteriormente, o Decreto n. 7.806, de 17/09/2012). Diante da possível demora na edição do decreto previsto no caput do artigo 120 da Lei n. 11.784/2008 e para que não fosse prejudicada a concessão das progressões funcionais, o legislador estabeleceu - no § 5º do referido dispositivo legal - que até a publicação do referido regulamento, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na carreira, seriam aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006. E na sistemática anterior - Lei 11.344/06, a progressão ocorria por titulação, independentemente de interstício: (..) De fato, a progressão de uma classe para a outra, por titulação, não estava sujeita ao cumprimento de interstício mínimo, e o título de Doutor conferia o direito à progressão à Classe E da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus. Analisando a tabela de correlação dos cargos da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a lei n. 7.596/87 com a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Anexo LXIX da Lei nº 11.784/08), observa-se que a antiga Classe E corresponde atualmente à Classe D III' Assim, no caso, como a parte autora, por ocasião de sua entrada em exercício, já possuía o título de Mestre (EVENTO 01, OUT8), faz jus à progressão funcional para o equivalente à antiga Classe E, qual seja, a Classe D III-1, mesmo antes da edição do Decreto n. 7.806, de 17/09/2012, que regulamentou os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n. 11.784/08. Esse o quadro, a sentença recorrida não merece qualquer reforma ” (doc. 35). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, caput , da Constituição da República. Sustenta que, “ em relação aos docentes que ingressaram no serviço público após a edição da Lei n. 11.784/08 (caso da parte autora), já submetidos ao novo plano de carreira, o ingresso se dá no nível 1 da classe D-I, na forma do  caput do art. 106 da Lei n. 11.784/08, independentemente da titulação acadêmica. No plano atual, não há, portanto, equivalência entre titulação e classe ” (fl. 4, doc. 40). Assevera que, “ ao aplicar a Turma Recursal  a quo o regime jurídico anterior para servidor admitido já sob a égide do novo regime jurídico, mesclando apenas os dispositivos que beneficiam o demandante, violou a norma constitucional, pela via inversa, relativa ao direito adquirido ” (fl. 8, doc. 40). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 46). No agravo, salienta-se que “os dispositivos constitucionais referidos são afrontados inequivocamente de forma direta ” (fl. 2, doc. 50). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, caput , da Constituição da República, suscitados no recurso extraordinário, não foram objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento, mesmo em matéria de ordem pública: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). 6. Ressalte-se que a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 11.344/2006 e 11.784/2008). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS NS. 11.784/2008 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento do recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia de interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 764.226-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.2.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 879.274-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00618702720044013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pela reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão por falta de fundamentação. No mérito, diz ter havido culpa exclusiva de terceiro. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem afirmou não constarem dos autos provas da ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da recorrida aptas a elidir a responsabilidade objetiva da recorrente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05122771520124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que assentara não ter a gratificação GACEN caráter indenizatória e, por isso, deve haver a incidência de contribuição previdenciária. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37 da Constituição. Sustenta que a “ GACEN não é cumulável com as diárias de viagens é exatamente porque ambas as verbas têm idêntica natureza jurídica (ressarcimento de despesas do servidor com o trabalho desenvolvido fora da sede de lotação) ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que “ a decisão proferida amolda-se à jurisprudência da corte constitucional ”. O recurso não merece seguimento. Isso porque, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da vantagem denominada GACEN, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta via processual. Incide, na hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das duas Turmas desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, de minha relatoria, Primeira Turma) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00134821220084036306 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: “ 1. Ação de repetição de indébito tributário proposta em face da UNIÃO, visando a restituição dos valores correspondentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física retidos na fonte referente aos valores pagos em atraso, acumuladamente, em decorrência da REVISÃO JUDICIAL do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/068.016.158-9); 2. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado; 3. Muito embora divirja do entendimento que fundamentou a sentença de improcedência, na medida em que o parcelamento da dívida não impede o contribuinte de discutir sua exigibilidade em face do princípio da estrita legalidade tributária, no caso dos autos, a impossibilidade de acolhimento da pretensão esbarra na falta de prova de que o valor lançado pelo fisco no auto de infração tenha correlação com os valores percebidos pela parte autora nos autos do processo de revisão de benefício previdenciário. A parte autora se limitou a anexar a sentença de primeiro grau, mas não fez qualquer prova do trânsito em julgado, dos valores recebidos judicialmente e a respectiva data, o que por si afasta o acolhimento da pretensão; 4. Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo- se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida; 5. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado nos termos da Lei 1.060/50 ” (doc. 42 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 49). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Sustenta que “ a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal, não se houve com o devido e necessário acerto quanto à correta exegese do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois cerceou o direito de ampla defesa do Recorrente ao desconsiderar o documento expedido pela própria CEF ás fls. 9/10, declaração do autor às fls. 22 e demais documentos que dão conta tratar-se correspondentes ao imposto de renda de pessoa física retidos na fonte relativos do valor recebido no benefício ” (fls. 3-4, doc. 52). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de preliminar de repercussão geral (doc. 57). No agravo, salienta-se que, “ no presente caso, faz-se necessário o conhecimento  ex oficio da aplicação da repercussão geral tendo em vista que a parte não pode ser prejudicada pela falta de preliminar formal de repercussão geral, prevista nos termos do artigo 543-A do CPC ” (fl. 2, doc. 60). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5 . A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 6.11.2014 (doc. 51), e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. Desde 3.5.2007, portanto, os recursos extraordinários devem apresentar “ preliminar formal e fundamentada ” de repercussão geral da matéria constitucional; do contrário, ausente requisito fundamental para sua admissibilidade. Na espécie, não houve articulação do Agravante a demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o torna inadmissível, conforme o disposto no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por, exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (AI n. 703.114- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009). “ É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 716.597-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). 6. Ressalte-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50005763920134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade da interrupção do pagamento de parcela remuneratória (URP/1989) da aposentadoria do recorrente. O recurso não merece seguimento, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (MS 316.614, de minha relatoria; e RE 596.663-RG, Rel. p/o acórdão Min. Teori Zavascki). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência prevista na Lei n° 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas (MS 27.296-AgR, Rel. Min. Rosa Weber), o que não é o caso. Portanto, não há falar em violação ao princípio da segurança jurídica, à ampla defesa nem à Súmula 473/STF. Ademais, o Tribunal de origem assentou que as decisões proferidas no Juízo Trabalhistas têm seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido sobre a CLT, e, no caso, o recorrente já está enquadrado no regime estatutário, de modo que não mais possui contrato de trabalho vigente. Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso especial quanto à matéria, não provido e já transitado em julgado. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00049054720104036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III. al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum. Insurge-se o Recorrente requerendo, em apertada síntese, a concessão do benefício requerido. É o relatório. II - VOTO Não assiste razão ao Recorrente. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. De fato, compulsando os autos verifico que os documentos acostados não são aptos a demonstrar o exercício da atividade laborativa da parte autora durante o período sem registro em CTPS. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento(s) e laudo(s) contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 131 do Código de Processo Civil). Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: (…) O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001”  (doc. 28). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 19, inc. II, e 37, caput , da Constituição da República. Argumenta ter sido “o pedido negado sob o argumento de que o vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora é extemporâneo, vez que a Carteira de Trabalho foi emitida 10/04/1970. Contudo, cumpre destacar que a cópia da CTPS do recorrente (fls. 58/59 da petição inicial dos autos virtuais), demonstra que o vínculo empregatício não é extemporâneo, posto que a anotação do mesmo se deu durante o curso do contrato de trabalho correspondente ao período de 01/01/68 a 04/12/74”  (fl. 5, doc. 31). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 653.902-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00027310420104036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASST. JULGAMENTO  EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu: “ A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrario, será ‘citra', ‘ultra' ou ‘extra petita'. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença ‘citra', ‘ultra' ou ‘extra' petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância. Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora ingressou com esta ação sem representação de advogado, tendo utilizado petição inicial padrão dos Juizados Especiais. No entanto, analisando a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora percebeu a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, conforme demonstrativos de pagamento apresentados. Desta feita, deverá ser analisado o pedido em relação, tão somente, a essa gratificação. Cumpre esclarecer, ainda, que diante da documentação apresentada, a parte ré tinha condições suficientes para apresentar sua contestação, de modo que não há que se arguir a inobservância ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Preliminarmente, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, encontram-se prescritas tão somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Inaplicável, portanto, à espécie, a prescrição bienal, incidente apenas sobre matéria de cunho trabalhista. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Verifica-se que a parte autora aposentou-se anteriormente à EC 41/2003 e/ou cumpriu a regra de transição conforme previsto nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005. (…) Até que este sobreviesse, fixou-se a gratificação em 60% do valor máximo aos servidores (artigo 19). Já àqueles que já eram aposentados ou pensionistas até a instituição da GDASS, atribuiu-se-lhes o valor correspondente a 30% do valor máximo (artigo 16, parágrafo 1º). A Medida Provisória nº 199, de 15.07.2004 - convertida na lei nº 10.997, de 15.12.2004 -, modificou alguns dispositivos da norma anterior, mas manteve o pagamento da GDASS no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) dos valores máximos para os servidores em atividade até a edição do regulamento que definiria critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da gratificação. Por fim, a Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11.07.2007, estabeleceu que, a partir de 01.03.2007 , até 29 de fevereiro de 2008, e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo seria de 80 pontos, observados os respectivos níveis e classes (artigo 2º). A regulamentação da GDASS deu-se com o decreto nº 6.493, de 30.06.2008. Os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional, porém, só foram disciplinados pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22.04.2009. Por tudo isso, enquanto não implementadas as aludidas avaliações, essas gratificações foram conferidas de forma impessoal, geral e idêntica a todos os servidores em exercício. Desse modo, não se configurou situação peculiar a justificar tratamento diferenciado entre os servidores da ativa e aposentados ou pensionistas. Portanto, enquanto não verificado fator de discrímen baseado no desempenho, aferido por meio de avaliações, o valor da gratificação deve observar o preceituado no artigo 40, § 8º, da CF/88. O STF já decidiu a questão, aplicando à GDAP e à GDASS o mesmo raciocínio aplicável à GDATA e à GDASST, devendo-se apenas observar as peculiaridades pertinentes ao caso concreto. (…) Diante da fundamentação expendida, conclui-se que é devida a observância da paridade entre aposentados e pensionistas e os servidores da ativa desde que adquirido o direito à aposentadoria ou à pensão antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - que suprimiu referida equiparação - e enquanto a gratificação discutida ostentar caráter genérico, ou seja, até regulamentação dos critérios e procedimentos que efetivamente vinculem o valor da gratificação a avaliações de desempenho institucional e coletivo. Portanto, a parte autora faz jus às diferenças correspondentes: a) ao pagamento da GDASS, a partir de dezembro 2003 a fevereiro de 2007 no montante de 60% do valor máximo (MP 146/03, convertida na lei nº 10.855/04, artigo 19); bem como b) ao pagamento da GDASS a partir de março de 2007 no valor de 80 pontos (MP 359/07, convertida na lei nº 11.501/07, artigo 2º), até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho - Portaria 38/INSS/PRES - 22/04/2009, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, dou parcial provimento recurso para reformar em parte a sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a autarquia ré a pagar à parte autora as diferenças correspondentes a: a) pagamento da GDASS a partir de dezembro 2003 a fevereiro de 2007 no montante de 60% do valor máximo (MP 146/03, convertida na lei nº 10.855/04, artigo 19); E b) pagamento da GDASS a partir de março de 2007 no valor de 80 pontos (MP 359/07, convertida na lei nº 11.501/07, artigo 2º), até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho a que submetidos os servidores em atividade ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta “ h [aver] necessidade de expresso pronunciamento sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração, ou seja, ser devida ou não a GDASST a servidores do INSS, sob pena de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ”. Assinala que “ não cabe em sede de julgamento na turma recurso alterar o pedido da parte autora e conceder gratificação diversa da que consta na petição inicial em ofensa ao princípio da correlação do julgamento ao pedido, corolário do princípio da ampla defesa ”. No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5°, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal, entre outras resoluções, reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de “ negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais ” e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: “ 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJe 13.8.2010). “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: “A petição inicial será instruída com toda a documentação indispensável à propositura da ação (artigo 283 CPC), sendo certo que, em sendo constatada a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelo estatuto processual, incumbe ao Juiz determinar que seja o feito regularizado, sob pena de extinção (idem, artigo 284, § único). A parte autora foi intimada para regularizar o feito, a fim de que apresentasse a documentação que o Juízo monocrático entendeu necessária ao deslinde da questão controvertida. Entretanto, o cumprimento equivocado da determinação foi o ato que culminou no não saneamento do feito pela parte recorrente e que ensejou a sua abrupta extinção, com fundamento no artigo 267, IV, c/c o artigo 284, § único, ambos do Código de Processo Civil. Não sendo cumprida a diligência a contento, lamentavelmente a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (ausência de pressuposto processual de validade consistente na falta de interesse processual), era a medida que se impunha ao caso concreto. Assim sendo, adoto o aresto recorrido como razão de decidir, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. (…) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora”  (doc. 34). 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. 3. O Agravante sustenta que, “ ao extinguir a demanda sem julgamento de mérito por entender que o pleito do Agravante poderia ser obtido extrajudicialmente a ofensa à Constituição Federal é direta, já que claramente se ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário ”. No recurso extraordinário, alega-se contrariado o art. 5º, incs. XXXIV, al. a,  e XXXV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Novo exame do julgado impugnado demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso Público. Perda superveniente do interesse de agir. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de norma infraconstitucional. Impossibilidade. Precedentes. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n. 788.664-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.11.2015). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2011. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 677.190-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 10.11.2015). 5. Este Supremo Tribunal assentou que as alegações de contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta ” (AI n. 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00056211720108050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração: “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COORDENADORA PEDAGÓGICA DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. II – O não preenchimento de todas as vagas ofertadas no prazo de validade do concurso, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, XXXV, 25, 37, “ caput ”, II e IV, 84, II e XXV, e 93, IX, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de mandado de segurança, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Do exame acurado dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia promoveu concurso público para provimento de 01 cargo de Coordenadora Pedagógica Nível III, Município ou Setor 324, Paramirim, DIREC-23, Macaúbas (fls. 60), tendo sido a impetrante aprovada em 2º (segundo) lugar (fls. 18/19). Todavia, segundo comprovou a impetrante, a primeira colocada convocada, Célia Maria Leite Moreira, Expressamente desistiu de tomar posse no cargo (fls. 20). No caso em tela, a impetrante, que demonstradamente logrou a 2ª posição, passou a integrar o rol de classificados dentro do número de vagas previstas no Edital, fazendo jus à convocação para o cargo em questão. ” Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dad
Origem: 08014356320148120005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul decidiu: “ RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. URV. DEFASAGEM SALARIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE CAUSAS DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 23 DA LEI N. 12.153/2009 E ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 42/2010. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ” (doc. 12, fl. 5). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ não assiste razão o não encaminhamento do Recurso Extraordinário interposto, haja vista que todos os pressupostos para admissibilidade do recurso interposto ” (sic, doc. 24, fl. 7). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 22, inc. I, 25, 37, caput , incs. X e XXXVI, 39, § 1º, incs. I e III, e § 4º, 168 e 169 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o Agravante apresentou tópico destacado para repercussão geral, no qual se limitou a argumentar que, “ quanto à repercussão geral, temos que a questão analisada nos autos é de alta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois a decisão aproveita um sem número de funcionários municipais não só da Recorrida, mas de todos os entes públicos, de todas as esferas, ultrapassando assim os interesses subjetivos das partes ” (doc. 18, fl. 5). 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO ” (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). 7 . O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão agravada, que subsiste por esse motivo. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00010304020078190028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos pela Editora de Jornais, Revistas e Agência de Notícias – EJORAN, por Simone Marins Quaresma e por Sylvio Lopes Teixeira contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE MACAÉ. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS PREFEITOS. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DO CONTRATO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. PROCEDIMENTO MENOS RIGOROSO. CONTRATAÇÃO DIRIGIDA A UM LICITANTE. AUSÊNCIA DE COMPETIÇÃO. BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO A MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 5 ANOS. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em questão, sustentaram que o acórdão recorrido teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição Federal. Cumpre ressaltar , desde logo , que os recursos extraordinários interpostos por Simone Marins Quaresma e pela Editora de Jornais, Revistas e Agência de Notícias – EJORAN não se revelam suscetíveis de conhecimento . É que a decisão recorrida decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ A presente ação civil pública versa sobre irregularidade no procedimento licitatório para contratação de serviço de divulgação dos atos oficiais pela imprensa local. O Município de Macaé deu início a dois procedimentos simultâneos de licitação na modalidade convite, uma com valor de R$ 70.000,00 e outra com valor de R$ 72.000,00, sendo que ambas continham o mesmo objeto, qual seja, contratação de serviço para publicação de atos oficiais. Nesses moldes , patente é o fracionamento dos valores do serviço com o fito de burlar a lei de licitação , esquivando-se da modalidade licitatória adequada . A comissão de licitação, na pessoa da sua presidente (1ª ré), encaminhou convites às mesmas empresas, contrariando determinação legal expressa. À exceção da 3ª ré, ditas sociedades eram sediadas em Nova Friburgo e em Nova Iguaçu. Apurou-se, ainda, que existiam outros jornais que circulavam em Macaé e não foram convidados a participar da licitação. Constatou-se, por fim, que não foi apresentada qualquer proposta por parte das sociedades convidadas, senão a apresentada pela 3ª ré. Noutras palavras, não houve competição, violando-se o fim maior da licitação, que é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A conduta dos réus está objetivamente caracterizada no art.10 da Lei 8.429/94 como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário. ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que as pretensões deduzidas em sede recursal extraordinária pelas partes recorrentes revelam-se processualmente inviáveis, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Passo , de outro lado , a apreciar o recurso extraordinário deduzido por Sylvio Lopes Teixeira. E , ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o ARE 683.235- RG/PA , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se ao “ Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92 ” ( Tema nº 576 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar os presentes agravos, não conheço dos recursos extraordinários interpostos por Simone Marins Quaresma e pela Editora de Jornais, Revistas e Agência de Notícias – EJORAN, por serem estes manifestamente inadmissíveis ( CPC/15 , art. 932, III), e , de outro lado , conheço do recurso extraordinário deduzido por Sylvio Lopes Teixeira, para determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator