Origem: 00027310420104036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu: “ A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrario, será ‘citra', ‘ultra' ou ‘extra petita'. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença ‘citra', ‘ultra' ou ‘extra' petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância. Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 515, § 3º do CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora ingressou com esta ação sem representação de advogado, tendo utilizado petição inicial padrão dos Juizados Especiais. No entanto, analisando a documentação apresentada, verifica-se que a parte autora percebeu a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, conforme demonstrativos de pagamento apresentados. Desta feita, deverá ser analisado o pedido em relação, tão somente, a essa gratificação. Cumpre esclarecer, ainda, que diante da documentação apresentada, a parte ré tinha condições suficientes para apresentar sua contestação, de modo que não há que se arguir a inobservância ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Preliminarmente, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema, encontram-se prescritas tão somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Inaplicável, portanto, à espécie, a prescrição bienal, incidente apenas sobre matéria de cunho trabalhista. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Verifica-se que a parte autora aposentou-se anteriormente à EC 41/2003 e/ou cumpriu a regra de transição conforme previsto nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005. (…) Até que este sobreviesse, fixou-se a gratificação em 60% do valor máximo aos servidores (artigo 19). Já àqueles que já eram aposentados ou pensionistas até a instituição da GDASS, atribuiu-se-lhes o valor correspondente a 30% do valor máximo (artigo 16, parágrafo 1º). A Medida Provisória nº 199, de 15.07.2004 - convertida na lei nº 10.997, de 15.12.2004 -, modificou alguns dispositivos da norma anterior, mas manteve o pagamento da GDASS no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) dos valores máximos para os servidores em atividade até a edição do regulamento que definiria critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da gratificação. Por fim, a Medida Provisória nº 359, de 16.03.2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11.07.2007, estabeleceu que, a partir de 01.03.2007 , até 29 de fevereiro de 2008, e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo seria de 80 pontos, observados os respectivos níveis e classes (artigo 2º). A regulamentação da GDASS deu-se com o decreto nº 6.493, de 30.06.2008. Os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional, porém, só foram disciplinados pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22.04.2009. Por tudo isso, enquanto não implementadas as aludidas avaliações, essas gratificações foram conferidas de forma impessoal, geral e idêntica a todos os servidores em exercício. Desse modo, não se configurou situação peculiar a justificar tratamento diferenciado entre os servidores da ativa e aposentados ou pensionistas. Portanto, enquanto não verificado fator de discrímen baseado no desempenho, aferido por meio de avaliações, o valor da gratificação deve observar o preceituado no artigo 40, § 8º, da CF/88. O STF já decidiu a questão, aplicando à GDAP e à GDASS o mesmo raciocínio aplicável à GDATA e à GDASST, devendo-se apenas observar as peculiaridades pertinentes ao caso concreto. (…) Diante da fundamentação expendida, conclui-se que é devida a observância da paridade entre aposentados e pensionistas e os servidores da ativa desde que adquirido o direito à aposentadoria ou à pensão antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - que suprimiu referida equiparação - e enquanto a gratificação discutida ostentar caráter genérico, ou seja, até regulamentação dos critérios e procedimentos que efetivamente vinculem o valor da gratificação a avaliações de desempenho institucional e coletivo. Portanto, a parte autora faz jus às diferenças correspondentes: a) ao pagamento da GDASS, a partir de dezembro 2003 a fevereiro de 2007 no montante de 60% do valor máximo (MP 146/03, convertida na lei nº 10.855/04, artigo 19); bem como b) ao pagamento da GDASS a partir de março de 2007 no valor de 80 pontos (MP 359/07, convertida na lei nº 11.501/07, artigo 2º), até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho - Portaria 38/INSS/PRES - 22/04/2009, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, dou parcial provimento recurso para reformar em parte a sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a autarquia ré a pagar à parte autora as diferenças correspondentes a: a) pagamento da GDASS a partir de dezembro 2003 a fevereiro de 2007 no montante de 60% do valor máximo (MP 146/03, convertida na lei nº 10.855/04, artigo 19); E b) pagamento da GDASS a partir de março de 2007 no valor de 80 pontos (MP 359/07, convertida na lei nº 11.501/07, artigo 2º), até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho a que submetidos os servidores em atividade ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta “ h [aver] necessidade de expresso pronunciamento sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração, ou seja, ser devida ou não a GDASST a servidores do INSS, sob pena de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ”. Assinala que “ não cabe em sede de julgamento na turma recurso alterar o pedido da parte autora e conceder gratificação diversa da que consta na petição inicial em ofensa ao princípio da correlação do julgamento ao pedido, corolário do princípio da ampla defesa ”. No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5°, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal, entre outras resoluções, reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de “ negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais ” e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que: “ 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJe 13.8.2010). “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora