Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: AC - 10079100141211002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE – CABIMENTO – EMBARGOS INADMITIDOS. 1. Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão formalizado pela Primeira Turma, em 02 de abril de 2013, que implicou no conhecimento e desprovimento agravo interposto pela recorrente. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra ato de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 332 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, a recorrente formalizou os embargos de divergência contra decisão que não examinou o mérito do recurso extraordinário, não empolgando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200804000002380 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM  SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO contra decisão, cuja ementa possui o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Nas suas razões, a recorrente alega, em síntese, a existência de acórdãos desta Corte que, tratando da mesma matéria versada nos presentes autos, afastariam a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios, mesmo havendo sentença com trânsito em julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Inicialmente, consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”. Segundo orientação consolidada por esta Suprema Corte, “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso ” (ARE 710.030 AGR-segundo- ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 12/9/2014). Verifico que a matéria em destaque nos acórdãos indicados como paradigmas não foram objeto de discussão no acórdão embargado, que sequer emitiu pronunciamento acerca do mérito da controvérsia, limitando-se a desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, tendo em vista que, conforme ficou consignado na decisão embargada, a questão foi resolvida sob a ótica infraconstitucional, pois a sentença exequenda previu a incidência de juros de mora até o depósito integral da dívida. Assim sendo, não se revela admissível falar em dissensão de julgados, em face da ausência de identidade ou similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. Nesse sentido, seguem ementas de acórdãos do Tribunal Pleno desta Corte, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E SIMILITUDE ENTRE OS TEMAS VERSADOS NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA STF 280. DIVERGÊNCIA RELACIONADA COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 641.602-AgR- EDv-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental interposto em face da negativa de seguimento dos embargos de divergência tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Precedentes. 2. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão de agravo regimental que não julga o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado para fins de uniformização da jurisprudência, em sede de embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa. ” (ARE 732.116-AgR-ED-EDv-AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/10/2015) Ex positis , com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200771000029219 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara seguimento a agravo em recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 9.532/1997). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no RE 223.230 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma), no sentido de que é insubsistente a tese de que “a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal”. Instada a se manifestar, alega a parte embargada que “não há conforto normativo nem amparo na prática jurisdicional da Corte que autorize o recebimento dos presentes divergentes” (fl. 267). 2. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o recolhimento do preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A propósito, confiram-se: RE 606.376-ED-EDv, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2014; AI 649.113-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2011; RE 222.168-ED-ED-EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2011; AI 653.438-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2010. No caso dos autos, a parte embargante não juntou aos embargos de divergência documento comprobatório do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o apelo deve ser considerado deserto. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, os embargos de divergência não mereceriam ser admitidos. O acórdão embargado sequer examinou o mérito da questão recursal, visto que o recurso não possui os necessários requisitos de admissibilidade. Já o precedente paradigma apontado pela parte embargante para demonstrar a divergência (RE 223.230) não se relaciona com a situação jurídica decidida pela Segunda Turma, porquanto passou à análise do mérito do caso, em que se debatia nulidade de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou embargos de declaração. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Nesse sentido: AI 654.148-AgR-EDv-AgR-ED; Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/2011; e RE 232.577-EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 9/4/2010. Outrossim, assentou-se, nesta Corte, o entendimento de que são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem adentrar no mérito, nega seguimento a recurso por ausência de requisitos processuais. Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012. 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já assentou que os embargos divergentes possuem contornos rígidos que não podem ser elastecidos quando ausentes as hipóteses específicas de sua admissibilidade (AI 741.876-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2012). Assim, os embargos têm, como único condão, uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos, sendo incabíveis quando a jurisprudência desta Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado (RISTF, art. 332). Precedentes: AI 747.984-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/8/2013; RE 164.714-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE de 1º/2/2011; RE 433.257-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16/2/2007. Nesse contexto, o presente recurso não merece prosperar, ante a inexistência de divergência a ser sanada, porquanto pacífico nesta Corte o entendimento proferido no acórdão embargado, no sentido de que ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Precedentes: AI 852.741-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/3/2016; ARE 939.246-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/3/2016; ARE 916.069-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/3/2016; ARE 929.976- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016. 5. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200872080006406 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO: 1. O recurso extraordinário preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que o apelo extremo da União possui argumentação lógica que permite a devida compreensão da controvérsia. A mera indicação de ofensa ao caput  do art. 31 da Lei 10.864/04 não atrai a aplicação do referido enunciado sumular, até porque a recorrente postula o provimento do extraordinário “para que seja declarada a constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/04 (…)” (fl. 1.073), abrangendo, assim, seu § 3º. Não há, portanto, deficiência na fundamentação recursal. 2. O objeto deste recurso diz respeito a temas cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE 599.316-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 244) e ARE 790.928-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 756). O fato de o debate, no RE 599.316-RG, girar em torno do art. 31, caput , da Lei 10.864/04, enquanto no presente caso discute-se a constitucionalidade do § 3º desse dispositivo, não é suficiente para afastar a vinculação deste processo ao leading case . Isso porque, em ambas as hipóteses, questiona-se a constitucionalidade da limitação temporal do aproveitamento de créditos referentes à contribuição ao PIS e à COFINS em face do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Saliente-se que o próprio Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido em incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 31, caput , da Lei 10.864/04. 3. Diante do exposto, considerada a especial eficácia vinculativa dos julgados supracitados (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos, razão pela qual determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20050004481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo: “ EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANILHAS. DECISÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. FOLHA SUPLEMENTAR. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO POR MAIORIA. […] IV – Transitado em julgado o acórdão que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento dos valores das pensões recebidas pelos então impetrantes, estes não podem ser penalizados pela inércia do Administrador, podendo pleitear, nos autos da própria execução contra a Fazenda Pública, a inclusão das parcelas devidas entre a concessão e o efetivo pagamento em folha suplementar para imediato pagamento, sem a necessidade de se submeter ao procedimento de precatório previsto no art. 730 do CPC e art. 100 da CF. V – PEDIDO DEFERIDO – DECISÃO POR MAIORIA.” (destaque acrescentado) O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100 da Constituição. A Procuradoria-Geral da República opina pelo parcial conhecimento e, nessa medida, pelo desprovimento do recurso extraordinário. O recurso não merece provimento. De início, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.173-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de ser indispensável a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. A presente controvérsia, no entanto, é diversa. No caso, está em discussão o pagamento imediato, em folha complementar, de diferenças relativas ao período de abril de 2005, momento em que foi determinada a execução de decisão transitada em julgado, e outubro de 2007, ocasião em que o Tribunal de origem reconheceu a comprovação do efetivo cumprimento da decisão exequenda. Portanto, o caso é de mora da Administração no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, situação diversa do decidido no RE 889.173-RG, o que impõe, como decidido no acórdão recorrido, o imediato pagamento das diferenças, sem a necessidade de se submeter ao procedimento de precatório. Vale ressaltar que os argumentos da recorrente no sentido de que não houve o descumprimento de decisão judicial e de que o período pleiteado para o pagamento das diferenças estava sendo questionado junto ao Superior Tribunal de Justiça não merecem subsistir neste momento processual. Isso porque, para dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RESP - 1288994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC6, p. 26): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA NA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente propôs ação ordinária visando à condenação da União ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais que suportou durante o tempo em que esteve preso por causa de perseguição política ocorrida no regime da ditadura militar. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que as pretensões indenizatórias, provenientes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, são imprescritíveis. 3. Agravo regimental não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC6, pp. 68-73). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput  e incisos III, XLIII e XLIV, e 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. Sustenta-se, inicialmente, ofensa à reserva de plenário, visto que o STJ teria declarado a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por órgão fracionário. Ademais, alega-se que o art. 5º da Constituição não prevê a imprescritibilidade da reparação civil por tortura, prisão ou morte. Desse modo, aduz-se que o fato de os direitos fundamentais serem imprescritíveis em nada afeta o presente caso, visto que ele versa sobre reparação civil contra o Estado, submetendo-se, portanto, à norma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece para o caso prescrição quinquenal, que seria contado a partir de outubro de 1988. Decisão de admissibilidade do recurso (eDOC6, pp. 124/125). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Além disso, verifica-se que a controvérsia referente à ocorrência, ou não, de prescrição, é de índole infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Observa-se que eventual divergência em relação ao acórdão recorrido dependeria do reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/1932). Assim, a ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RE 715.268-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.05.2014. Por fim, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Isso inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c  do inciso III do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 98030978063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em ação ordinária de reintegração em cargo público. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do autor, reformando sentença que julgara improcedente o pedido, ao fundamento de que “de modo algum poderia a parte recorrida ter sumariamente rompido o vínculo com o apelante, como o fez, sem que lhe assegurado o direito a um devido processo administrativo, apuratório a respeito do que efetivamente tenha ou não ocorrido, em seu caso concreto” (fl. 136v). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consignando- se que (a) “o tema da competência foi solucionado pela r. sentença e jamais recorrido pela parte apelada” (fl. 159); (b) “firma o E. STJ a ‘perpetuatio jurisdictionis' para sentenças já proferidas pela E. Justiça Comum Federal antes do advento da EC 45, exatamente como na espécie, julgado originário de 1.998, fls. 96” (fl. 159). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 109, I, pois, (I) “conforme o próprio recorrido afirma em sua petição inicial, o regime trabalhista ao qual era submetido era o da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que qualquer demanda referente a seus direitos deve ser submetida à Justiça do Trabalho” (fl. 172); (II) “a incompetência absoluta não pode ser objeto da perpetuatio jurisdictionis ” (fl. 173); (III) “a matéria em discussão – relação de trabalho celetista – é e sempre foi de competência da Justiça do Trabalho (…)” (fl. 173); (b) art. 19 do ADCT, porque o acórdão recorrido equiparou “empregado submetido ao regime celetista a servidor público típico, concedendo direito à estabilidade em ‘cargo' público para o qual o autor-Recorrido não prestou concurso público” (fl. 200). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de prequestionamento; (b) ausência de repercussão geral. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre o óbice alegado, cumpre asseverar que houve prequestionamento expresso dos dispositivos aos quais se alega violação. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). Na presente hipótese, o recorrido foi admitido nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em 1980, sem concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa. 4. Adite-se que, antes do advento da EC 45/04, o art. 114 já dispunha competir “à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União”. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência consolidada do STF era no sentido de que competia à Justiça Trabalhista apreciar demandas ajuizadas por empregados públicos em face de entes da Administração Pública. Nesse sentido: RE 135.322, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 1/7/1992; RE 174.191, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 24/8/2001; CC 7.125, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 4/3/2005, esse último assim ementado: Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista proposta, originariamente, na Justiça do Trabalho para reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública. 3. Procedência do pedido na 1a instância. Manutenção da decisão em 2a instância. 4. No Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a relação havida entre o reclamante e a Administração Pública teria conotação estatutária. Declinação da competência para a Justiça Federal. Art. 109 da Constituição. 5. Argüição de incompetência pelo juiz federal. 6. A pretensão deduzida na presente ação tem natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Precedentes. 7. Conflito de competência que se julga procedente. 5. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 6. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 6675798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de ilegitimidade de contribuição compulsória para saúde cobrada pelo Município de Curitiba de seus servidores e à repetição do respectivo indébito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, em suma, que, reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições, objeto dos autos, após o advento da Emenda Constitucional 20/98, assiste razão ao apelante, devendo ser declarada a ilegalidade dos descontos na sua aposentadoria (fl. 437). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 40, § 12, e art. 195, II, pois (I) a contribuição destinada ao custeio do programa de assistência médico-hospitalar dos servidores do Município de Curitiba não possui natureza previdenciária ou de seguridade social, equivalendo-se àquela destinada ao custeio de assistência à saúde suplementar (plano de saúde); (II) os recorridos jamais se insurgiram acerca da compulsoriedade da contribuição; (b) arts. 196 e 198, porque o ICS não integra o Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual seus serviços só podem ser utilizados mediante contribuição pecuniária. Sem contrarrazões (fl. 553). O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pelo 1º Vice- Presidente do TJPR ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.540, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/6/2010), afetado à sistemática da repercussão geral. Interposto agravo em recurso extraordinário, o Min. Ayres Britto determinou que o apelo fosse recebido como agravo regimental pelo Tribunal de origem. Ao julgar o agravo regimental, o 1º Vice-Presidente do TJPR determinou o retorno dos autos à 6ª Câmara Cível, para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. O referido órgão manteve o julgado impugnado nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - JUIZO DE RETRATAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - COBRANÇA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL EM JULGAMENTO DO APELO POR ESTE COLEGIADO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - REEXAME DA MATÉRIA FACE AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, NO JULGAMENTO DO RE 573.540/MG, PELO RITO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A DO PRETÓRIO EXCELSO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. Dessa forma, os autos retornaram a esta Corte, para apreciação do recurso extraordinário. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.540, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/6/2010, Tema 55), submetido à sistemática do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que (a) as contribuições para assistência à saúde cobradas compulsoriamente pelos Estados de seus servidores possuem natureza nitidamente tributária; (b) os Estados só podem instituir contribuição previdenciária com a finalidade de custear o regime de previdência de seus servidores, não havendo dispositivo constitucional que autorize tais entes federativos a instituir contribuições residuais; e (c) não há óbice constitucional ao oferecimento de serviços de assistência à saúde pelos Estados a seus servidores, desde que a adesão e a contribuição sejam voluntárias. Confira-se a ementa desse julgado: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Citem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes, relativos ao Instituto Curitiba de Saúde: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 772.702-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 23/2/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ESTADOS E MUNICÍPIOS: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 788.935-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/3/2011). Assim, vê-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no RE 573.540, já que o Órgão Especial do TJPR entendeu ser indevida e inconstitucional a cobrança de contribuição social de inativos, para a composição de fundo médico-hospitalar municipal, durante a vigência da EC 20/98, em virtude do disposto no inciso II do art. 195 da Constituição Federal. 3 . Outrossim, no julgamento do AI 831.223-RG, (Rel. MINISTRO PRESIDENTE, DJe de 06/10/2011, Tema 431), o Plenário Virtual reafirmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuição de assistência à saúde em proventos e pensões no interregno das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O julgado foi assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. 4 . Por fim, assentada no acórdão recorrido a natureza compulsória da contribuição em questão, tal conclusão é insuscetível de ser alterada em sede de recurso extraordinário, por demandar a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, providências incabíveis nesta via recursal, nos termos das Súmulas 279 e 636 do STF. 5 . Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20130110989987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 207): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E TÉCNICO DO MPU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, dentre outros, quando houver compatibilidade de horários, ‘a de uma cargo de professor com outro de técnico ou científico' (DF, art. 37, XVI, ‘b'). 2. Não é possível a acumulação de dois cargos, sendo um de professor da Fundação Educacional do Distrito Federal, e outro de técnico judiciário no Ministério Público da União, pois não se pode enquadrar esse último, dentro da exceção prevista no art. 37, XVI, alínea ‘b', da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, “b”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “O recorrente, de fato, acumula dois cargos públicos, mas um é de professor e outro cargo é técnico, qual seja, técnico administrativo do MPU, o que é permitido pela alínea ‘b', do inciso XVI, do artigo 37 da CF (...).”  (Fls. 219). Alega-se, ainda, que “o recorrente, apesar de enquadrado na função de técnico administrativo, desempenha, de fato, atribuições de analista, haja vista a característica primordial de sua atuação, tanto é verdade que detém vasta experiência, inclusive com inúmeros certificados de participação em cursos capacitantes.”  (Fls. 220-221). A Presidência do TJDFT admitiu o recurso extraordinário. (Fls. 247-247v). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do feito, o Tribunal de origem assentou que (fls. 209v): “Portanto, não obstante a nomenclatura – Técnico Judiciário -, a mesma não se enquadra no conceito de ‘cargo técnico' inserido no dispositivo constitucional. É cediço que, a função de técnico judiciário não exige conhecimentos científicos, doutrinários ou tecnológicos específicos. As atividades desse profissional não exigem, e nem possuem um nível de complexidade por demais específicas, ou mesmo a utilização de métodos científicos do qual se exija um profundo conhecimento de determinada área." Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , acerca da natureza jurídica do cargo de técnico, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 883.732 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.08.2015, ARE 823.115. AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.10.2014 e RE 679.027 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.09.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 08019873720134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, pp. 214-215): “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 118 DA LEI Nº 8.112/90. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, no caso, a cumulação de dois cargos públicos na área de saúde pela impetrante/recorrida, com jornada de trabalho de 70 horas semanais. 2. A Constituição Federal prevê em seu artigo 37, XVI, "c", que é lícita a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, quando há compatibilidade de horários, entendimento que foi ratificado pelo art. 118 da Lei nº 8.112/1990. 3. No caso dos autos, as declarações emitidas pelos Órgãos dos Governos Estadual e Federal (Hospital Otávio de Freitas e Hospital das Clínicas, respectivamente) atestam que a impetrante/recorrida desempenha as suas atividades em horários distintos, com frequência regular. No primeiro hospital, exerce o cargo com jornada de trabalho, em regime de plantão noturno (12x60h). No segundo hospital, labora com carga horária de 40h semanais, das 07 às 16h, de segunda a sexta feira. Logo, embora a impetrante/recorrida possua uma jornada de trabalho de 70h semanais, há comprovação nos autos da compatibilidade de horários exigida em lei, razão por que faz ela jus a acumulação de cargos pretendida. 4. Apelação improvida.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, pp. 240-241). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7º; 37, XVI; e 39, § 3º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “É visível e notório que uma acumulação que imponha uma jornada de trabalho semanal de 80 horas, como é no caso em tela, compromete não somente a saúde física, mental e laborativa do servidor, quanto a própria qualidade do serviço prestado, desrespeitando os dispositivos constitucionais e legais retro transcritos.”  (eDOC 1, p. 269). Alega-se, ainda, que “Tal excesso traria prejuízos ao interesse público, pois dificilmente o servidor cumpriria eficientemente o seu trabalho, pois teria sua capacidade física e mental desgastada, porque teria poucas horas destinadas a certas necessidades básicas, como o descanso, alimentação, lazer, etc.”  (eDOC 1, p. 270). A Presidência do TRF/5ª Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 1, p. 313). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 1, pp. 216-217): “No caso dos autos, as declarações emitidas pelos Órgãos dos Governos Estadual e Federal (Hospital Otávio de Freitas e Hospital das Clínicas, respectivamente) atestam que a impetrante/recorrida desempenha as suas atividades em horários distintos, com frequência regular. No primeiro hospital, exerce o cargo com jornada de trabalho, em regime de plantão noturno (12x60h). No segundo hospital, labora com carga horária de 40h semanais, das 07 às 16h, de segunda a sexta feira. Logo, embora a impetrante/recorrida possua uma jornada de trabalho de 70h semanais, há comprovação nos autos da compatibilidade de horários exigida em lei, razão por que faz ela jus a acumulação de cargos pretendida.” Como se observa da leitura dos fundamentos demonstrados no acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência com os seguintes precedentes, assim ementados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. acumulação de cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE nº 817.366-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 7.394/1985. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 826.177-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/10/14). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08003693920134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 181): “Processual Civil e Administrativo. Acumulação permitida de cargos públicos. Jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais superiores. Decisão que analisou o caso concreto. Agravo inominado desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 201-205). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7º, XIII; 37, XVI; e 39, § 3º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “é visível e notório que uma acumulação que imponha uma jornada de trabalho semanal superior a 80 horas, como é no caso em tela, compromete não somente a saúde física, mental e laborativa do servidor, quanto a própria qualidade do serviço prestado, desrespeitando os dispositivos constitucionais e legais retro transcritos.”  (eDOC 1, p. 233). A Presidência do TRF/5ª Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 1, p. 244). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 1, p. 177): “Portanto, para se garantir a legalidade da acumulação, basta apenas a verificação da compatibilidade de horários, o que já foi alhures confirmada. Vê-se, pois, que a acumulação dos cargos ocupados pelo impetrante não encontra, ‘a priori', óbice no ordenamento jurídico pátrio." Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , acerca da compatibilidade de horários, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 823.115. AgR, Rel. Min Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.10.2014; e RE 679.027 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.09.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00980807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA SUSPENSO PELA CONCESSIONÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ACOLHIDO – APELO DA VENCIDA – LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AMBOS OS LITIGANTES CONFIRMADOS – LEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO”. (fl. 626) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 1º, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de corte no fornecimento de água, por parte a companhia de saneamento estadual, aos consumidores inadimplentes. (fl. 691) Decido. Anote-se, inicialmente, que o presente recurso foi por mim admitido por ocasião do provimento do AI 613098, DJ 2.5.2008. O recurso não merece prosperar. O tribunal de origem entendeu ser legal a interrupção do fornecimento de água no caso de inadimplência do usuário, com os seguintes fundamentos: “Descabe a invocada proibição de descontinuidade do abastecimento de água aos consumidores inadimplentes, porque estes dispõem de outros meios para a prevenção de danos oriundos do corte, como o parcelamento do débito, a suspensão temporária das cobranças por seis meses (Lei Estadual nº 10.238/93) para os desempregados, instalação de torneiras comunitárias. (…) Por isso a repetida invocação ao art. 6º, § 3º, II da Lei Federal nº 8.987/95, no sentido de que a descontinuidade por inadimplemento não pode ser neste caso identificada ante a suposta ausência de interesse da coletividade , não se sustenta. Não é porque o custo do fornecimento de água não seja rateado proporcionalmente entre os consumidores (o preço do consumo é individualizado) que se deva considerar ausente o interesse da coletividade. (…) E tão pouco válida a discussão a respeito de eventual derrogação do art. 22 caput  e parágrafo único do CDC, pela Lei Federal nº 8.987/95. Na verdade, o aludido art. 22 não impede a suspensão do fornecimento. A continuidade do serviço, no sentido ali expresso, é referente à interrupção inesperada, injustificada, sem atendimento a direitos elementares do consumidor. No caso dos autos há expressa previsão para a prática do ato impugnado. O Decreto Estadual nº 3.926/88, art. 38, a  , e Lei Federal nº 8.987, art. 6º, § 3º, II, como visto, admitem o corte, nas condições aqui retratadas, afastada a discussão sobre a necessidade de prévia notificação. (...)” (fls. 632-634) Como se depreende do trecho acima transcrito, a discussão do tema, da forma como tratada nos autos, envolveria a reapreciação do conjunto fático-probatório que envolve a causa, bem como a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais invocadas pelo acórdão recorrido (Lei Federal n. 8.987/95, Leis Estaduais n. 3.926/88 e n. 10.238/93, Lei Municipal n. 2.337/73 e Código de Defesa do Consumidor). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Fornecimento de água. 3. Interpretação de norma infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Necessidade da análise de cláusulas contratuais (Súmula 454) 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 552.277/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ de 8/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II – A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 785.233/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Relator tem competência para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário nos autos do agravo de instrumento. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 707.613/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 24/4/09) . “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 718.547/SP- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 7/11/08). No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 610.401/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.5.2011; RE nº 570.779/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/12/09, e AI nº 500.650/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 5/11/07. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 199901001096488 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 122): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CABIMENTO. ART. 17, § 2º, DO ADCT DA CR/88. ART. 37, XVI, ‘C', DA CR/88. 1. A impetrante demonstrou o interesse processual, pois o ESTADO DO AMAZONAS afirmou nos autos que está legalmente obrigado a determinar que a servidora escolha um dos cargos públicos que acumula. 2. O mandado de segurança é destinado a garantir direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano. 3. A impetrante comprovou, pelas provas juntadas com a inicial, que começou a trabalhar como técnica em enfermagem na Universidade federal do Amazonas e no Estado do Amazonas, sendo que, sem qualquer interrupção de seu labor, passou através de concurso para os cargos de assistente social nas mesmas esferas administrativas, estando amparada pelo § 2º do art. 17 do ADFCT da CR/88 e elo art. 37, XVI, ‘c', da CR/88. 4. Apelações e remessa oficial não providas.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 2, pp. 2-6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, XVI, “c”, do Texto Constitucional, bem como ao art. 17, § 2º, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A pretendida acumulação apenas foi prevista na redação conferida pela Emenda 34/2001, não alcançando a situação da recorrida, cujo acúmulo de dois cargos de assistente social iniciou-se a partir de 1988.”  (eDOC 2, p. 19). Alega-se, ainda, que “A tese do Tribunal Regional não pode ser estendida à recorrida, a qual passou a acumular os cargos de assistente social a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando a redação do art. 37, inciso XVI, alínea ‘c” vedava veementemente tal possibilidade.”  (eDOC 2, p. 19). A Presidência do TRF/1ª Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 2, p. 44). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 1, p. 119): “Ao contrário do que o ESTADO DO AMAZONAS afirmou, a impetrante trouxe documentação (f. 10/11) comprovando que começou a trabalhar como técnica em enfermagem na Universidade do Amazonas e no Estado do Amazonas, sendo que, sem qualquer interrupção de seu labor, passou através de concurso para os cargos de assistente social nas mesmas esferas administrativas.” Como se observa da leitura dos fundamentos demonstrados no acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência com os seguintes precedentes, assim ementados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. acumulação de cargos. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE nº 817.366-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 7.394/1985. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 826.177-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/10/14). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50370418920144047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 852.796-RG, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 20, LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADO ESPECIAL. A matéria envolvendo a constitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante no caput  do art. 20 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, possui viés constitucional e repercussão geral, pois concerne a afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da isonomia.” (RE 852796 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015 ) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200103990598794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em mandado de segurança preventivo impetrado em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em suma, que “o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a prorrogação da alíquota do PIS pelas Emendas Constitucionais 10/96 e 17/97 não se submeteu ao princípio da anterioridade nonagesimal, por se tratar de mera prorrogação do Fundo Social de Emergência, e não de criação ou majoração de tributo” (fl. 295v). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para homologar a renúncia parcial formulada pela impetrante. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos arts. 150, III, “a”, e 195, § 6º, pois “a aplicação retroativa da EC n. 17 e sem a observância dos 90 (noventa) dias de anterioridade furtou do contribuinte a sua liberdade de escolha, de praticar ou não o fato gerador do PIS, negando-lhe a opção pela elisão fiscal” (fl. 370). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da inocorrência de ofensa constitucional direta. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre o óbice alegado, cumpre asseverar que o recurso extraordinário trata de violação direta à Carta Magna, mostrando-se desnecessário o exame da legislação infraconstitucional. 3. No mérito, o recurso extraordinário merece provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.008 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 6/5/2011), submetido à sistemática da repercussão geral, analisou controvérsia semelhante à presente, relativa à aplicabilidade do princípio da anterioridade à “prorrogação”, por Emenda constitucional, de alíquota de contribuição cuja parcela do produto da arrecadação integrava o Fundo Social de Emergência. Na ocasião, analisou-se especificamente a submissão, ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88), do art. 72, III, do ADCT, na redação da EC 10/96, que estabeleceu em 30% (trinta por cento), para o período de 1º/1/1996 a 30/6/1997, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que havia sido fixada em 35% (trinta e cinco por cento), para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, pela EC 1/94. Consignou-se, no voto condutor do acórdão, que “a EC n. 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 das disposições constitucionais – objeto de questionamento – é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da emenda anterior, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91”. O mesmo entendimento se aplica, mutatis mutandis , ao caso dos autos. A EC 17/97 prorrogou, ao período de 1º/7/1997 a 31/12/1999, a alíquota da 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), antes instituída nesse montante, pela EC 1/94, para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e pela EC 10/96, para o período de 1º/1/1996 a 30/6/1997. Nesse contexto, por se tratar de nova norma, e não de mera prorrogação de norma anterior, a exação em questão só poderia passar a ser exigida com base em tal disposição após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta Corte: Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao PIS. EC nº 17/97. Anterioridade mitigada. Irretroatividade. 1. Esta Suprema Corte entende que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. Esse raciocínio jurídico, que se aplica ao presente caso, foi estabelecido no julgamento do RE nº 587.008/SP, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 714.420-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/3/2013) Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. PIS. EC n. 17/97. Prorrogação da alíquota. Princípio da anterioridade nonagesimal. Aplicabilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 443.283-AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012) 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, com base na alíquota do art. 72, V, do ADCT, na redação da EC 17/97, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação dessa emenda constitucional. Ante a renúncia parcial ao direito pela parte recorrente, as custas deverão ser arcadas de forma proporcional (art. 21 do CPC/1973). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente