Origem: AC - 00980807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA SUSPENSO PELA CONCESSIONÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ACOLHIDO – APELO DA VENCIDA – LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AMBOS OS LITIGANTES CONFIRMADOS – LEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO”. (fl. 626) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 1º, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de corte no fornecimento de água, por parte a companhia de saneamento estadual, aos consumidores inadimplentes. (fl. 691) Decido. Anote-se, inicialmente, que o presente recurso foi por mim admitido por ocasião do provimento do AI 613098, DJ 2.5.2008. O recurso não merece prosperar. O tribunal de origem entendeu ser legal a interrupção do fornecimento de água no caso de inadimplência do usuário, com os seguintes fundamentos: “Descabe a invocada proibição de descontinuidade do abastecimento de água aos consumidores inadimplentes, porque estes dispõem de outros meios para a prevenção de danos oriundos do corte, como o parcelamento do débito, a suspensão temporária das cobranças por seis meses (Lei Estadual nº 10.238/93) para os desempregados, instalação de torneiras comunitárias. (…) Por isso a repetida invocação ao art. 6º, § 3º, II da Lei Federal nº 8.987/95, no sentido de que a descontinuidade por inadimplemento não pode ser neste caso identificada ante a suposta ausência de interesse da coletividade , não se sustenta. Não é porque o custo do fornecimento de água não seja rateado proporcionalmente entre os consumidores (o preço do consumo é individualizado) que se deva considerar ausente o interesse da coletividade. (…) E tão pouco válida a discussão a respeito de eventual derrogação do art. 22 caput e parágrafo único do CDC, pela Lei Federal nº 8.987/95. Na verdade, o aludido art. 22 não impede a suspensão do fornecimento. A continuidade do serviço, no sentido ali expresso, é referente à interrupção inesperada, injustificada, sem atendimento a direitos elementares do consumidor. No caso dos autos há expressa previsão para a prática do ato impugnado. O Decreto Estadual nº 3.926/88, art. 38, a , e Lei Federal nº 8.987, art. 6º, § 3º, II, como visto, admitem o corte, nas condições aqui retratadas, afastada a discussão sobre a necessidade de prévia notificação. (...)” (fls. 632-634) Como se depreende do trecho acima transcrito, a discussão do tema, da forma como tratada nos autos, envolveria a reapreciação do conjunto fático-probatório que envolve a causa, bem como a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais invocadas pelo acórdão recorrido (Lei Federal n. 8.987/95, Leis Estaduais n. 3.926/88 e n. 10.238/93, Lei Municipal n. 2.337/73 e Código de Defesa do Consumidor). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Fornecimento de água. 3. Interpretação de norma infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Necessidade da análise de cláusulas contratuais (Súmula 454) 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 552.277/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ de 8/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II – A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 785.233/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 10/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Relator tem competência para examinar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário nos autos do agravo de instrumento. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 707.613/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 24/4/09) . “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 718.547/SP- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 7/11/08). No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 610.401/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.5.2011; RE nº 570.779/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/12/09, e AI nº 500.650/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 5/11/07. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente