Origem: PROC - 30019673920138260595 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à conversão dos vencimentos de servidores estaduais em Unidade Real de Valor, com observância dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/1994, bem como ao pagamento dos valores atrasados. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado do Estado de São Paulo, apenas para afastar a fixação do índice de reajuste devido à parte autora, uma vez que tal estipulação seria mais conveniente na fase de cumprimento de sentença. Manteve-se, no mais, a sentença que julgara procedentes os pedidos, consignando-se que (a) “a conversão dos vencimentos em data diversa do pagamento efetuado aos servidores públicos estaduais resultou em diferença de 11,98% que deve ser incorporado (…)” (fl. 176); e (b) “reajuste posterior tem natureza distinta, não tendo o caráter de corrigir equívocos” (fl. 176), de modo que, evidentemente, houve prejuízo à servidora pública. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, caput , 25, 37, X e XIII, 39, § 1º, e 169, caput e § 1º, da CF/88. Requer, ao final, seja fixado o término da incorporação do índice de 11,98% no momento em que a carreira da servidora pública passou por reestruturação remuneratória. Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de prequestionamento. No mérito, pede o desprovimento do apelo. Em 26 de junho de 2015, determinei o retorno dos autos à origem, com base no art. 543-B do CPC, para que fosse aplicado ao caso concreto a orientação firmada no julgamento do RE 561.836 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5). No Juízo de origem, a Turma Recursal proferiu acórdão cujo teor é o seguinte (fl. 315): Nos termos do art. 543-B do CPC e, conforme determinado pelo Ministro Relator, verifica-se que existe reestruturação remuneratória na carreira ocupada pela recorrida, conforme documentos de fls. 168/170. Após, o processo foi devolvido a esta Corte. 2. O despacho proferido nestes autos, em 26 de junho de 2015, tem, no que importa, o seguinte teor: 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 10/2/2014, Tema 5), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, assentou o entendimento de que (a) o art. 28 da Lei 8.880/94 tem caráter nacional, e não federal, sendo aplicável a todos os servidores públicos brasileiros; (b) a Lei 8.880/94 não visou ao aumento na remuneração dos servidores públicos, mas sim à estipulação de método para conversão da moeda; e (c) inexiste ofensa ao art. 169, § 1º, I e II, já que a incorporação do reajuste de 11,98% busca evitar uma perda remuneratória, e não aumentar vencimentos. Não obstante, o Pleno consignou, também, que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Ressalvou-se, ademais, que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98% – ou de outro percentual obtido na liquidação – ocasionar a redução da remuneração, a servidora fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, cujo valor deverá ser absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. Na hipótese dos autos, o Estado de São Paulo alega que o termo final da incorporação do índice deve ser fixado na data de 1º/10/2008, a partir da qual começou a surtir efeitos a Lei Complementar Estadual 1.080/08, instituiu “Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica” (dentre eles, a recorrida). A sentença, todavia, decidiu que “sequer se cogita da possibilidade de realizar compensação desse reajuste devido com outros oriundos de legislação estadual ou municipal, anterior ou posterior” (fl. 95). Do mesmo modo, o acórdão recorrido afirmou não ser cabível a compensação, uma vez que “reajuste posterior tem natureza distinta, não tendo o caráter de corrigir equívocos” (fl. 176). Em face do precedente do Plenário, é preciso que a instância de origem pronuncie-se sobre a existência, ou não, de reestruturação remuneratória na carreira ocupada pela recorrida. Essa circunstância será imprescindível para a definição (a) do termo final da incorporação do índice de 11,98%; (b) da ocorrência de prescrição; e (c) da necessidade de concessão de parcela remuneratória em caráter transitório (VPNI), para que não haja ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ao ser instado a se manifestar sobre a aplicação da orientação acima exposta ao caso concreto, o Juízo de origem consignou que os documentos de fls. 168/170 demonstravam a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira integrada pela autora, ora recorrida. Os documentos apontados referem-se à Lei Complementar Estadual 823/96 e respectivos anexos. Desse fato, assentado pela Turma Recursal, é inviável dissentir-se nesta via, nos termos da Súmula 280/STF. Entretanto, o próprio recurso extraordinário do Estado de São Paulo defende que tal reestruturação remuneratória só teria ocorrido quando do advento da Lei Complementar Estadual 1.080/08, que, segundo o recorrente, passou a produzir efeitos a partir de 1º/10/2008. Assim, considerando as balizas estabelecidas pelo extraordinário, deve-se fixar em 1º/10/2008 o termo final para a incorporação do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV. Registre-se que a fixação de tal termo final não implica, automaticamente, a extinção da causa, pela ocorrência da prescrição. É indubitável que todas parcelas referentes a tais percentuais foram atingidas pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal até 1º/10/2013. No entanto, nos termos do que decidido no RE 561.836, cumpre verificar se, em decorrência da reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual 1.080/08, a supressão da parcela do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV acarretou decesso remuneratório, uma vez que, nesse caso, a servidora fará jus a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em montante necessário para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, cujo valor deverá ser absorvido pelos aumentos subsequentes. 4. Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o réu, ora recorrente, (a) à incorporação de VPNI aos vencimentos da parte autora, no montante necessário para a garantia da irredutibilidade de vencimentos após o advento da Lei Complementar Estadual 1.080/08, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação; e (b) ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Correção monetária pelo IPCA-E. Ante a sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência deverão ser arcados pelas partes de forma proporcional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente