Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 822

Origem: 08001676220134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 133): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS RECONHECIDA OUTRA AÇÃO. EXONERAÇÃO REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE DA EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO COM RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS. SENTENÇA "ULTRA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PETITA" DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, determinando a reintegração do servidor ao cargo de professor do Estado de Sergipe. 2. Reconhecida a legalidade da acumulação de cargos públicos posteriormente ao requerimento de exoneração, formulado com relação a um dos vínculos, impossibilitou-se a reintegração do ora Apelante aos quadros do Estado de Sergipe, tendo em vista não ter este ente dado causa ao fato impugnado. 3. Ação ajuizada anteriormente julgada procedente, tendo este Tribunal considerado o ato administrativo ilegal tendo sido declarada a legalidade da acumulação. 4. Configuração de uma das hipóteses de reintegração e recondução, previstas nos arts. 28 e 29, da Lei nº 8112/90. 5. Dever da Administração de anular os atos administrativos ilegais. Anulação da exoneração do servidor, e, consequente reintegração do Recorrente ao quadro do Estado de Sergipe com o ressarcimento de todas as vantagens. 6. Sentença que não proferiu julgamento "ultra petita", pois apenas acolheu o pedido do particular, condenando a Universidade em danos materiais, da forma que reputou razoável. 7. Contudo, diante da concessão do pedido de reintegração do servidor, com o ressarcimento das vantagens, não merece prosperar a condenação da Universidade ao pagamento de danos materiais até que lhe seja implementado o prazo necessário para a concessão da sua aposentadoria. 8. Ocorrência de danos morais (trauma evidente na vida pessoal, profissional e familiar do requerente, que excede o mero aborrecimento), em decorrência do ato ilegal da administração. 12. Valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença que deve ser reduzido para 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da concessão do pedido de reintegração. Apelação do particular provida. Apelação da UFS e Remessa Necessária providas, em parte.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, pp. 165-166). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “No caso em exame, o Recorrido pediu exoneração de cargo estadual em razão de procedimento administrativo determinado por lei de apuração do acúmulo de dois cargos públicos, sendo um estadual e outro federal. É oportuno salientar que para que haja o dever de indenizar da Administração, é preciso que se conjuguem elementos necessários e suficientes à caracterização de sua responsabilidade, ante o que determina o comando do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tais elementos consistem: a) na prática de ato ilícito comissivo ou omissivo por parte de qualquer agente público, b) no dano sofrido pelo particular, c) no nexo de causalidade entre o ato e o dano e, na hipótese de condutas omissivas, d) a culpa. Faltando qualquer um desses elementos, não remanesce a obrigação da Administração de indenizar o particular.”  (eDOC 2, p. 181). A Presidência do TRF/5ª Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 2, p. 234). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do reexame necessário e das apelações interpostas, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 2, p. 132): “Primeiramente, sem razão, a alegação de que houve julgamento pela ultra petita sentença apelada no que tange à condenação ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, pois o Particular, em sua inicial, pediu a condenação da Universidade em danos materiais, e o juiz concedeu tal pedido da forma que entendeu razoável. No entanto, diante do entendimento já acima exposto de que deve haver a reintegração do servidor aos quadros do Estado com o ressarcimento das vantagens, não existe mais sentido em condenar a Universidade ao pagamento de danos materiais consubstanciados em prestação mensal, permanente e continuada até que lhe seja implementado o prazo necessário para a concessão da sua aposentadoria. Por fim, em consonância com o entendimento proferido na decisão apelada, manifesto-me no sentido de que o servidor sofreu danos morais (trauma evidente na vida pessoal, profissional e familiar do requerente, que excede o mero aborrecimento), em decorrência do ato ilegal da administração. Não obstante, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado deve ser reduzido, em razão da concessão do pedido de reintegração para 5.000,00 (cinco mil reais).” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da responsabilidade da Universidade Federal de Sergipe demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido, verifica-se os seguintes precedentes: ARE 754.958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.02.2014; e ARE 733.066 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.09.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00102526820084036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao recurso. 3. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50009564420134047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada a ausência de demonstração de que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50001617320114047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC 1, p. 156) “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, porquanto observou-se a existência de contradição. A fundamentação ficou assim sintetizada (eDOC 1, p. 170 e seguintes): “ Verifico que assiste razão à parte embargante ao alegar a existência de contradição relativa à aplicação do instituto da decadência ao caso em comento, quando o pedido se restringe a discutir critérios de reajustamentos contidos na Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT (…) (…) Ainda, a incidência da primeira parte da Súmula nº 260 do TFR pressupõe que a concessão do benefício tenha ocorrido em mês em que não houve reajuste de salários, ou seja, que a DIB não coincida com mês de data- base. Isto porque, caso o benefício tenha sido concedido em mês de reajuste de salário (data-base da política salarial), já houve a aplicação do aumento integral por ocasião do primeiro reajustamento. De referir que o benefício em questão possui DIB em mês em que não houve reajustamento do salário mínimo (31/01/80). Ademais, tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez oriundo de auxílio-doença tem assentado entendimento na TRU de que a revisão ora pleiteada pode acarretar diferenças até os dias atuais.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 201, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a ocorrência da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, porquanto teriam se passado mais de dez anos entre o início do benefício e o ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Isso porque o acórdão recorrido afastou a ocorrência da decadência por se tratar de controvérsia sobre critérios de reajustamentos contidos na Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT do benefício solicitado, não de revisão do ato de concessão. O recurso extraordinário, por seu turno, fundamenta a incidência do instituto da decadência em razões de direito intertemporal, sustentando que o prazo previsto no artigo 103, da Lei 8.213/91, aplica-se aos benefícios concedidos antes da sua vigência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.10.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, com fulcro no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10713110079462001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 345): “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – ART. 39, § 3º – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CLT – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA Nº 490 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – LEI N. 9.494/97 – REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 – INCIDÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Impõe-se o conhecimento, de ofício, do reexame necessário, nas sentenças ilíquidas prolatadas contra a Fazenda Pública. Inteligência do artigo 475, ‘caput', I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de servidor público, à luz do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, aos servidores ocupantes de cargo público são garantidos somente alguns dos direitos arrolados no artigo 7º. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, conhecido de ofício, prejudicado o recurso voluntário.” Os embargos infringentes foram rejeitados. (eDOC 1, pp. 390-395). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, IX, § 2º, da Carta da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que tendo “sido reconhecida a contratação sem concurso público e sem o preenchimento dos requisitos necessários para a validade da contratação temporária, há que se reconhecer a nulidade do contrato por violação aos disposto no art. 37, II, IX e § 2º da Constituição Federal.” (eDOC 1, p. 440). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 2, pp. 27-28). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, assim asseverou (eDOC 1, p. 348): “Com isso, ainda que tenha sido nomeado para trabalhar para o Estado de Minas Gerais, segundo a permissibilidade do artigo 37, IX, da Constituição da República, o autor se enquadra no conceito de servidor público, regido, pois, por normas próprias, inerentes a esta condição.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo,  acerca da natureza do regime jurídico dos cargos ocupados pelo recorrido, demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS: LEI N. 8.036/1990. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 777.230-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJ 21.02.2014). Por fim, analisando os argumentos do recorrente, a respeito da pretensa nulidade do contrato firmado entre o recorrido e a Administração Pública, observa-se que não há consonância com o tema de repercussão geral (tema 191), pois o referido contrato não foi declarado nulo pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02827201820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduzo a seguir (eDOC4, p. 1): “Administrativo. Servidores do Judiciário. Reajuste de 24% da Lei Estadual nº 1206/87. Interposição de recurso extraordinário. Reexame do acórdão. Artigo 543-B, parágrafo 7º do CPC. “Lei de recursos repetitivos”. Inexistência de divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Representativo de Controvérsia nº 592.317-RJ. Matéria objeto da Súmula 339 do STF, atual Súmula Vinculante nº 37. Inaplicabilidade à hipótese reconhecida pela própria Corte Suprema. Matéria objeto de uniformização de jurisprudência consolidada na Súmula 300 deste TJRJ. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido pelo colegiado.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, X; 39, § 1º; 167, II; 169, § 1º, do Texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não poderia agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, afrontando, assim, o princípio da isonomia. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega, por fim, a necessidade de lei formal para a concessão de reajuste de vencimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC4, p. 7): “Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que o mencionado enunciado sumular não alcança os casos de exclusão de determinada carreira, quando a extensão do reajuste remuneratório for de caráter gera l a todo o funcionalismo, face à violação da isonomia constitucional.” (grifos no original) Observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem entendeu que o reajuste previsto na Lei 1.206/1987 trata-se de revisão geral anual de vencimento, não se fundamentamento, portanto, no princípio da isonomia para estender citado o reajuste aos servidores, o que afasta a incidência da Súmula 339/STF. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei 1.206/1987), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, invoco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). Confira-se, ainda, o ARE 840.831-AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 15.04.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035532720144036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA À MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO IDÊNTICA AOS ATIVOS ENQUANTO ESTES A RECEBEREM EM CARÁTER GENÉRICO, ISTO É, ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DA PARIDADE. TÉRMINO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631389 (REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe DE 03/06/2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 37, caput,  e 40, § 8º ,  da Constituição. Sustenta, em síntese, que a “ GDAPMP é uma gratificação diferente das demais, razão pela qual não pode ser paga aos médicos peritos aposentados no mesmo percentual que é paga aos médicos em atividade, uma vez que já foi criada tendo por base a última avaliação de cada um, e portanto de forma variável, não possuindo caráter genérico. ” O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da gratificação em questão, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional, além de uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, hipóteses inviáveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confiram-se: ARE 952.535, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 950.085, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 937.423, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01006745020158269058 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal de Jales - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual decidiu ser a Justiça Comum competente para a demanda, dispondo ao recorrido o direito de receber o adicional correspondente ao quinquênio sobre os vencimentos integrais. (Fls. 108). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 114, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Considerando a natureza do vínculo jurídico estabelecido entre a recorrida e o Estado de São Paulo, sujeito à legislação trabalhista, tem-se como inevitável a atração da competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I, da Constituição Federal, figurando o ente público na condição de empregador.”  (Fls. 108). A Presidência do Colégio Recursal admitiu o recurso extraordinário. (Fls. 149). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta, o Tribunal de origem assentou que (fls. 107-108): “A matéria discutida no feito em apreço não é acerca dos direitos celetistas ou qualquer outra da Justiça Especializada. Por consequência, não vislumbro o vício aventado pela agravante, a considerar que a verba solicitada pela autora é estatutária, ou seja, o pedido da autora teve como fundamento o reconhecimento do quinquênio através do preenchimento dos requisitos objetivos, em que pese a condição de servidora contratada sob o regime celetista. Com efeito, a Lei Complementar nº 180/78, ao instituir o ‘Sistema de Administração de Pessoal do Estado', classificou como servidores públicos os agentes admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º, da lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, os extranumerários, os funcionários interinos e mesmo os celetistas (v. Artigo 205). (…) Ora, sendo inconteste o direito da autora, ora agravada, no recebimento de verba estatutária, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível e em nulidade dos atos decisórios até aqui proferidos.” Esta corte já firmou que é de competência da Justiça comum o julgamento de pedidos de reconhecimento de direitos previstos em estatuto de servidor público (na espécie vertente, a sexta parte, que seria garantida aos servidores pelo art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo): “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF- MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido” (Rcl 7633-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.9.2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08042344520144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva dos recorrentes face à existência de responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 06005788420128120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMENTA – MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADAS – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE – CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO OMISSÃO LEGISLATIVA DO GOVERNADOR – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não se reconhece a ilegitimidade passiva quando a omissão legislativa diz respeito à ausência de edição de lei competência privativa do Governador do Estado. Pretendendo o impetrante tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, suprindo omissão legislativa referente à suas regulamentações, não há falar em inadequação da via eleita. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, se nenhum óbice existe a impedir que a impetrante requeira a injunção para ter reconhecido o alegado direito à aposentadoria especial, inexistindo vedação abstrata para a utilização da via do mandado de injunção para suprir omissão legislativa. Conforme a jurisprudência sedimentada do Órgão Especial, comprovada a inércia legislativa do impetrado, é possível assegurar ao interessado a garantia da análise administrativa de seu pedido de aposentadoria especial, adotando-se os parâmetros do sistema do regime geral da previdência social, previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91. ” O Estado do Mato Grosso do Sul, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos art. 40, § 1º, II, III, § 10, e 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 654.496-AgR/AP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO EDITADA LEI COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANALISADO NO MÉRITO E INDEFERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EFICÁCIA EXPANSIVA DAS DECISÕES DO STF EM MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Plenário desta Corte, enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os artigos. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99). 2. Neste caso, apesar de a autora não ter impetrado mandado de injunção nesta Corte, a pretensão resistida surgiu com a negativa expressa da Administração ao requerimento administrativo de aposentadoria especial, com fundamento na falta de cumprimento dos requisitos. 3. Ademais, não há como negar a eficácia expansiva das decisões do STF, o que dispensa a exigência de estarem os servidores públicos amparados por prévia decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal – o que gerou uma pletora de mandados de injunção sobre o mesmo tema, obrigando a Corte a repetir, caso a caso, suas decisões anteriormente tomadas. 4. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 707.928-AgR/CE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 757.464- - AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 850.665/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 30019673920138260595 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à conversão dos vencimentos de servidores estaduais em Unidade Real de Valor, com observância dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/1994, bem como ao pagamento dos valores atrasados. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado do Estado de São Paulo, apenas para afastar a fixação do índice de reajuste devido à parte autora, uma vez que tal estipulação seria mais conveniente na fase de cumprimento de sentença. Manteve-se, no mais, a sentença que julgara procedentes os pedidos, consignando-se que (a) “a conversão dos vencimentos em data diversa do pagamento efetuado aos servidores públicos estaduais resultou em diferença de 11,98% que deve ser incorporado (…)” (fl. 176); e (b) “reajuste posterior tem natureza distinta, não tendo o caráter de corrigir equívocos” (fl. 176), de modo que, evidentemente, houve prejuízo à servidora pública. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, caput , 25, 37, X e XIII, 39, § 1º, e 169, caput  e § 1º, da CF/88. Requer, ao final, seja fixado o término da incorporação do índice de 11,98% no momento em que a carreira da servidora pública passou por reestruturação remuneratória. Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de prequestionamento. No mérito, pede o desprovimento do apelo. Em 26 de junho de 2015, determinei o retorno dos autos à origem, com base no art. 543-B do CPC, para que fosse aplicado ao caso concreto a orientação firmada no julgamento do RE 561.836 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5). No Juízo de origem, a Turma Recursal proferiu acórdão cujo teor é o seguinte (fl. 315): Nos termos do art. 543-B do CPC e, conforme determinado pelo Ministro Relator, verifica-se que existe reestruturação remuneratória na carreira ocupada pela recorrida, conforme documentos de fls. 168/170. Após, o processo foi devolvido a esta Corte. 2. O despacho proferido nestes autos, em 26 de junho de 2015, tem, no que importa, o seguinte teor: 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 10/2/2014, Tema 5), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, assentou o entendimento de que (a) o art. 28 da Lei 8.880/94 tem caráter nacional, e não federal, sendo aplicável a todos os servidores públicos brasileiros; (b) a Lei 8.880/94 não visou ao aumento na remuneração dos servidores públicos, mas sim à estipulação de método para conversão da moeda; e (c) inexiste ofensa ao art. 169, § 1º, I e II, já que a incorporação do reajuste de 11,98% busca evitar uma perda remuneratória, e não aumentar vencimentos. Não obstante, o Pleno consignou, também, que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum  de parcela de remuneração por servidor público”. Ressalvou-se, ademais, que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98% – ou de outro percentual obtido na liquidação – ocasionar a redução da remuneração, a servidora fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, cujo valor deverá ser absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. Na hipótese dos autos, o Estado de São Paulo alega que o termo final da incorporação do índice deve ser fixado na data de 1º/10/2008, a partir da qual começou a surtir efeitos a Lei Complementar Estadual 1.080/08, instituiu “Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica” (dentre eles, a recorrida). A sentença, todavia, decidiu que “sequer se cogita da possibilidade de realizar compensação desse reajuste devido com outros oriundos de legislação estadual ou municipal, anterior ou posterior” (fl. 95). Do mesmo modo, o acórdão recorrido afirmou não ser cabível a compensação, uma vez que “reajuste posterior tem natureza distinta, não tendo o caráter de corrigir equívocos” (fl. 176). Em face do precedente do Plenário, é preciso que a instância de origem pronuncie-se sobre a existência, ou não, de reestruturação remuneratória na carreira ocupada pela recorrida. Essa circunstância será imprescindível para a definição (a) do termo final da incorporação do índice de 11,98%; (b) da ocorrência de prescrição; e (c) da necessidade de concessão de parcela remuneratória em caráter transitório (VPNI), para que não haja ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ao ser instado a se manifestar sobre a aplicação da orientação acima exposta ao caso concreto, o Juízo de origem consignou que os documentos de fls. 168/170 demonstravam a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira integrada pela autora, ora recorrida. Os documentos apontados referem-se à Lei Complementar Estadual 823/96 e respectivos anexos. Desse fato, assentado pela Turma Recursal, é inviável dissentir-se nesta via, nos termos da Súmula 280/STF. Entretanto, o próprio recurso extraordinário do Estado de São Paulo defende que tal reestruturação remuneratória só teria ocorrido quando do advento da Lei Complementar Estadual 1.080/08, que, segundo o recorrente, passou a produzir efeitos a partir de 1º/10/2008. Assim, considerando as balizas estabelecidas pelo extraordinário, deve-se fixar em 1º/10/2008 o termo final para a incorporação do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV. Registre-se que a fixação de tal termo final não implica, automaticamente, a extinção da causa, pela ocorrência da prescrição. É indubitável que todas parcelas referentes a tais percentuais foram atingidas pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal até 1º/10/2013. No entanto, nos termos do que decidido no RE 561.836, cumpre verificar se, em decorrência da reestruturação promovida pela Lei Complementar Estadual 1.080/08, a supressão da parcela do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV acarretou decesso remuneratório, uma vez que, nesse caso, a servidora fará jus a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em montante necessário para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, cujo valor deverá ser absorvido pelos aumentos subsequentes. 4. Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o réu, ora recorrente, (a) à incorporação de VPNI aos vencimentos da parte autora, no montante necessário para a garantia da irredutibilidade de vencimentos após o advento da Lei Complementar Estadual 1.080/08, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação; e (b) ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Correção monetária pelo IPCA-E. Ante a sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência deverão ser arcados pelas partes de forma proporcional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00031107120118170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, maneja agravo Henrique Jonio da Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior. Decisão recorrida publicada em 27.11.2013. É o relatório. Decido. Manifesto o descabimento do recurso extraordinário manejado, enquanto se volta contra decisão monocrática. Deveria o ora agravante ter levado a causa à apreciação do órgão colegiado mediante recurso próprio. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/ STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”  Nesse sentido: ARE 823.917 ED, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014; e ARE 664.388- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.3.2015, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, não consta no recurso extraordinário, interposto de decisão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00018881820078190078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, maneja agravo Thiago Barreto Alves. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, IV, V, X, XXXIII, XXXV e LVI, da Lei Maior. Arguiu a nulidade do processo. Alega que denúncia anônima não pode ensejar procedimento investigatório por afronta aos direitos e garantias individuais. Decisão recorrida publicada em 27.01.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante guardava “ [...] substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 1,885g de cocaína e 775,77g de maconha, assim como uma balança de precisão, uma arma de fogo tipo pistola, calibre 380, com numeração raspada, munições e um carregador, todos do mesmo calibre da arma […] ” (doc. 09, fl. 03), razão pela qual foi condenado pela prática das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal negou provimento ao apelo. O acórdão foi assim fundamentado: "APELAÇÃO. Tráfico ilícito de entorpecente e crime de posse de arma. Sentença condenatória. Apelo defensivo. Provas ilícitas. Denúncia anônima e violação de domicílio. Inocorrência. Prisão e demais atos que somente se efetivaram porque, durante a diligência, policiais acabaram por constatar a situação de flagrância e apreender todo o material descrito na exordial. Também não há que se falar em violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio se a entrada dos policiais na residência destina-se a cessar a situação de flagrância em que se encontra o agente. Delito permanente, consubstanciado na conduta de ter em depósito substância entorpecente para fins de tráfico. Autoria e materialidade plenamente comprovadas. Nenhuma irregularidade se verifica na atuação dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão do material entorpecente, sendo seus depoimentos inequívocos quanto à responsabilidade do réu, ora apelante, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente e posse de arma. Inteligência do Verbete n. 70 da Súmula do TJRJ. Correta aplicação da resposta penal. Desprovimento do recurso.” (doc. 09 – destaquei) Nada colhe o agravo. A Corte de origem consignou que “ [...] o procedimento iniciou-se a partir de denúncia anônima, mas a prisão e demais atos somente se efetivaram porque, durante a diligência, os policiais acabaram por constatar a situação de flagrância e apreender todo o material descrito na denúncia [...]  ” (fl. 04, vol. 09). O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “ [...] nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados [...]  ” (HC 99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 31.1.2011), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA: ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGITIMADORES DO ACOLHIMENTO: PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que “ nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados .” (HC 99.490, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 31.1.2011). 2. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 3. Para a verificação de alegada nulidade de determinados lapsos de tempo nos quais a interceptação telefônica tenha sido realizada sem autorização judicial, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, a que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. 4. Recurso ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental interposto.” (RHC 125.392, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21-05-2015) “DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum"  não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.” (AP 530, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19-12-2014) Divergir do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00037439620098260650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manejam agravo Valdir Fernandes de Macedo, Agnaldo Selis, João Celso Rezende e Rangel Ricardo Minguini. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido no DJE  de 30.01.2014, quinta-feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 13.3.2014, quinta-feira. Não obstante, em 14.02.2014, sexta-feira, esgotara-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/1990. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ASSISTIDA POR MAIS DE UM ADVOGADO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. EFICÁCIA DO ATO INTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA 42/2003. 1. A intimação a somente um dos advogados constituídos no processo não gera a nulidade do ato, exceto no caso de substabelecimento outorgado, sem reserva de poderes. Precedente: RE 164.577-AgR, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 2. O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 convalidou a legislação anterior sobre Fundo Constitucional de Combate à Pobreza. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 648494 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 04-05-2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ASSISTIDA POR MAIS DE UM ADVOGADO NA MESMA PROCURAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. EFICÁCIA DO ATO INTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A parte assistida por mais de um advogado pode ser intimada nos autos pela publicação que só mencione o nome de um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, hipótese em que é indispensável constar da publicação da intimação o nome do advogado substabelecido. (Precedentes: RE n. 164.577-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 30.05.97; Pet n. 1.263-AgR, Relator o Marco Aurélio, Pleno, DJ 10.10.01; RE n. 255.967-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 24.06.05; AI n. 458.274-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 25.05.11; AI n. 819.663-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 25.05.11, entre outros). 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Na minuta de folhas 64 a 81, o agravante defende a tempestividade deste regimental, porque a intimação, divulgada no Diário da Justiça, teria sido feita no nome do Doutor João Affonso da Câmara Canto, não constando o do Doutor Lieverson Luiz Perin. Alega-se haver instrumento de mandato credenciando os dois profissionais. A decisão atacada mediante este agravo foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 13 de junho de 2011, segunda-feira (certidão de folha 42). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu no dia 16 de junho seguinte (quinta-feira). Este recurso somente veio a ser protocolado, via fac-símile, em 21 de junho de 2011 (folha 43), portanto fora do prazo fixado em lei. Os originais foram formalizados no dia 22 subsequente (folha 64).] De qualquer forma, atentem para o fato de o credenciamento de mais de um profissional da advocacia não ensejar as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, como na espécie, observar-se- á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tacante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão ‘e outros”. 3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 662059 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13-03-2012) Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 3369960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b,  da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e busca reformar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente