Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: 20140165828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. REAJUSTE DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. VALOR VENAL DO IMÓVEL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 312/2013, DO MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE. ALTERAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DO IPTU. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ART. 85, VII, DA CE. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ATENDIDO. CAUTELAR DEFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. ATO REGIMENTAL N. 69/2005-TJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI QUE TRATA DE MATÉRIA QUE NÃO EXIGE A PARTICIPAÇÃO POPULAR DIRETA NO PROCESSO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VEDAÇÃO DO CONFISCO. CE, ART. 125, § 2º. CE, ART. 128, IV. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS FUNDAMENTADO EM ESTUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA ABSTRATA. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. LIMINAR CASSADA”  (fl. 1080). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LV, 93, inc. IX, 145, § 1º, e 150, inc. IV, da Constituição da República, asseverando que “a lei atacada alterou disposição do Código Tributário Municipal, alterando consideravelmente a planta de valores. … Ocorre, Excelências, que o novel dispositivo majorou de forma descabida, ou seja, totalmente ao arrepio dos dispositivos legais, os valores que estavam sendo cobrados, revogando tacitamente os valores que estavam em vigor, de acordo com a Lei Complementar n. 28/1995 (…). Percebe-se, com a legislação atacada, que o Imposto foi demasiadamente majorado, a ponto de refletir negativamente na capacidade contributiva dos contribuintes hervalenses”  (fls. 1137-1169). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, de inexistência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão da Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. O Tribunal de origem decidiu: “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação de Moradores do Bairro Estação Luzerna contra a Lei Complementar Municipal n. 312, de 27 de setembro de 2013, do Município de Herval d'Oeste, a qual alterou a Planta de Valores de Imóveis Urbanos para fins de cobrança de IPTU. (...) Assim, tenho que a LCM n. 312/2013, ao proceder a revisão dos valores dos imóveis tributados, baseado em estudo técnico, teve como escopo a aplicação do princípio da capacidade contributiva, vale dizer, o ideário de justiça fiscal, exigindo contribuição maior de quem presumivelmente tem maior capacidade econômica. (…) No caso vertente, não há indicativo de que a norma em abstrato contida na LCM n. 312/2003, do Município de Herval d'Oeste, ao proceder a revisão da planta de valores dos imóveis e a redução das alíquotas de IPTU aos percentuais que variam entre 0,7% e 1,5%, torne a tributação excessiva, a ponto de tornar insuportável o imposto e inviabilizar o direito de propriedade”  (fls. 1.080-1.108). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional municipal aplicável à espécie (Lei Complementar municipal n. 312/2013) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Base de cálculo. Majoração do tributo. Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife e lei Municipal. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, especialmente para saber se existiu ou não alteração da base de cálculo do IPTU e aumento do tributo, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie (lei municipal e Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 803.062-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.9.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. LEI MUNICIPAL N. 5.447/1993. DISCUSSÃO DO VALOR VENAL. PROVA PERICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 752.533-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Desembargador Relator no Tribunal de Justiça paulista afirmou: ‘A apresentação de nova tabela de valores teve por finalidade tão somente readequar seus cálculos ao percentual aprovado, conforme disposto no artigo 1º (fls. 70), o que definitivamente não inquinou o processo legislativo. (…) Ainda, a apontada divergência entre Decreto nº 6.429/2013 e a lei impugnada sequer consistiria em fundamento hábil a ensejar sua declaração de inconstitucionalidade, por tratar-se de suposta incompatibilidade entre normas infraconstitucionais. Se não bastasse isso, estabeleceu-se apenas correção monetária dos valores venais dos imóveis, sem implicar majoração dos tributos, em consonância com a Súmula 160, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 87/88). Por fim, a afirmação de que teria ocorrido violação aos princípios da vedação ao confisco e da capacidade contributiva implicaria apreciação de matéria fática, o que se mostra inadmissível na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. A alegada abusividade do aumento do tributo demandaria análise dos efeitos concretos da lei impugnada em relação a cada contribuinte, sendo este exame descabido na via eleita pelo postulante'. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional municipal aplicável à espécie (Lei municipal n. 3.695/2013 e Decreto n. 6.429/2013) e o reexame do conjunto fático- probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Base de cálculo. Majoração do tributo. Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife e lei Municipal. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, especialmente para saber se existiu ou não alteração da base de cálculo do IPTU e aumento do tributo, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie (lei municipal e Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental não provido' (ARE 803.062-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.9.2014). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. LEI MUNICIPAL N. 5.447/1993. DISCUSSÃO DO VALOR VENAL. PROVA PERICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (AI 752.533-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”  (RE n. 879.031, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 20.5.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 12636485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “ 1) DIREITOADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). a) Cabe ao Judiciário tão somente verificar se o Processo Disciplinar que culminou na aplicação de penalidade ao servidor respeitou o devido processo, com contraditório e ampla defesa. b) No caso, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a imposição da penalidade de suspensão respeitou o devido processo legal, com a observância do contraditório e ampla defesa. c) Assim, levando em consideração as provas constantes dos autos, conclui-se que não houve qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade de suspensão à Apelante em razão do descumprimento de deveres funcionais, que foi aplicada em devido processo administrativo. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE CRESCIMENTO VERTICAL EXCLUSÃO EM RAZÃO DE PENALIDADE RESULTANTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. a) A Apelante também não faz jus ao crescimento vertical, vez que a legislação é clara ao estabelecer restrições de participação no Procedimento de Crescimento Vertical aos servidores que tiveram faltas ou penalidades administrativas no interregno previsto no Edital. b) Portanto, verifica-se que na época da abertura do Edital do Procedimento de Crescimento Vertical a Apelante já havia sofrido a pena de suspensão, razão pela qual foi excluída do procedimento através da Portaria ng 3263/2008, sendo legal a exigência de inexistência de penalidade para a participação ou obtenção dos benefícios funcionais decorrentes da aprovação. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (fls. 833-834). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que “ a matéria foi prequestionada de forma explícita. (…). A imposição de penalidade deve ser precedida de procedimento administrativo, para que o acusado tenha direito de defesa, conforme, conforme determina o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal ”. No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LV, e 37 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. No agravo não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada, não tendo a Agravante se manifestado sobre a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, fundamento autônomo e suficiente para inviabilizar o recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557,  CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 04144676220108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Julgado procedente o pedido de indenização decorrente da responsabilidade do fornecedor pelo não funcionamento do produto, alega a recorrente culpa exclusiva do consumidor. Diz que, diante da impossibilidade de comparecimento do técnico ao local onde instalado o ar condicionado por se tratar de área perigosa e de difícil acesso, cabia ao proprietário levar o objeto com defeito à loja. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130000281782 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL – ZPI. ALVARÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. LEI 13.885/2004. DECRETO 45.817/2005. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação Cível – Zoneamento Municipal – Universidade – Atividade que se classifica como nR3 – Impossibilidade de instalação em uma ZPI que não se extrai do disposto no quadro nº 02/h, anexo à Parte III da Lei nº 13.885/2004 – Necessidade de andamento ao pedido administrativo nos termos do Decreto 45.817/2005 – Reconhecimento que não implica em dar validade à instalação sem prévia licença – Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). No caso concreto, para dirimir a controvérsia, faz-se necessária a análise do Decreto 45.817/2005 e da Lei 13.885/2004 do Município de São Paulo, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 280/STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05030444820084058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 31.8.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, mostra-se deficiente a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na espécie, a agravante se limita a afirmar que “ [...] A matéria tratada neste recurso extraordinário encontra-se com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do Exmo. Sr. Dr. Ministro Carlos Ayres Brito no RE 626.489 […]. ” A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO JUDICIAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. ARE 639.228-RG (REL. MIN. CEZAR PELUSO TEMA 424). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 927376 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.3.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.11.2012. 1. Deficiência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento de tal requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões recursais. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula 282 e nº 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” 3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 926675 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 15.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO ESTADUAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NA LOTAÇÃO DA RECORRENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 288/2005. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da alteração na lotação da recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, da legislação local aplicável à espécie e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 927.397-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.02.2016) Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00091409320034025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por André Luiz Cruz Nogueira, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2013.02.01.017399-9, assim ementado (eDOC 43, p. 6): “PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 1º, I, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 – SONEGAÇÃO FISCAL – VOTO VENCIDO, REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA – VOTO VENCEDOR – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA – CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO – EMBARGOS INFRINGENTES DEPROVIDOS. I – Embargos infringentes para desconstituir acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo de LUIZ ANDRÉ, para manter a condenação e o regime fechado de cumprimento da pena e deu parcial provimento ao apelo do Parquet  para majorar a pena de multa; pugna, ainda, pela correção de erro material no cálculo da pena privativa de liberdade. II – O voto vencido entendeu pela manutenção do valor do dia-multa em ½ do salário mínimo à época dos fatos (R$ 151,00) e pela alteração do regime de cumprimento da pena para semiaberto. III - O voto vencedor, sob o fundamento da situação econômica do réu, Diretor-Geral da Assembleia Constituinte do Espírito Santo, deu parcial provimento ao recurso do Parquet  para majorar o valor do dia-multa em seu grau máximo (5 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos) e manteve o regime mais gravoso de cumprimento da pena, o fechado, tendo em vista a alta culpabilidade do réu, o alto montante sonegado, mais de 3 milhões de reais, e a extensa FAC com várias ações penais de improbidade administrativa e de execução fiscais. IV – Comungo do entendimento exposto no voto vencedor, acolhendo seus fundamentos, conforme exposto no presente voto. Portanto, mantenho o voto vencedor que confirmou o regime de cumprimento da pena, o ‘fechado', fixado pelo juiz e que majorou o valor do dia-multa fixado para o réu. Corrijo erro material no cálculo da dosimetria da pena, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão. V – Embargos infringentes desprovidos para manter o acórdão, determinando, apenas, a correção do erro material no cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, sustenta-se violação ao artigo 5º, incisos X, XII, XXXVI, XL, LV, LIII, e LVII, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (eDOC 18, p. 37-90). A defesa, em síntese, aduz: a) contrariedade ao disposto no art. 5º, LIII, da CF/88, em razão de julgamento realizado por juiz convocado; b) contrariedade ao disposto no art. 5º, incisos X, XII, XXXVI e XL, da CF/88, por afastamento do sigilo bancário pela Receita Federal sem prévia autorização judicial; c) contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF/88 em razão de motivação per relationem ; d) contrariedade ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, em razão da consideração de processo em curso como má conduta social; e e) contrariedade ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, por reconhecimento de causa de aumento não descrita na denúncia. O Tribunal a quo  não admitiu o extraordinário ao fundamento de que a suposta ofensa constitucional alegada, se existisse, seria reflexa ou indireta e por óbice das Súmulas 636 e 279 do Supremo Tribunal Federal, bem como aplicação do pronunciamento definitivo no julgamento do AI-QO-RG n. 791.292 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010). (eDOC 26, p. 7-10) Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para, tão somente, “ reconhecer a negativa de vigência aos artigos 59 e 71, ambos do Código Penal, ao passo que redimensiono a pena final do recorrente para o patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução, mantendo-se, no mais, os termos constantes do acórdão recorrido”  (eDOC 26, p. 78-97). Por esta razão, não mais subsiste o objeto deste extraordinário no que tange à pretensa ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88 (consideração de processo em curso como má conduta social), razão porque julgo prejudicado o extraordinário neste ponto . De outra banda, não prospera a alegação de contrariedade ao disposto no art. 5º, inciso LIII, da CF/88, em razão de julgamento realizado por juiz convocado. É que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a convocação de magistrado para compor órgão fracionário de Tribunal ou Corte Superior não ofende o princípio do juiz natural. Nesse sentido: ARE 836.312 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2014 e ARE 639.758 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.10.2014.. Com efeito, o tema proposto teve repercussão geral reconhecida (tema nº 170), tendo o mérito sido julgado em 17.11.2010. Na oportunidade, este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a convocação de magistrados promovida nos termos da lei não ofende o princípio do juiz natural. Eis a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597.133/RS, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17.11.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe 6.4.2011)” De igual maneira, não há falar em contrariedade ao disposto no art. 5º, incisos X, XII, XXXVI e XL, da CF/88, por afastamento do sigilo bancário pela Receita Federal sem prévia autorização judicial, com base no art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996 (com redação dada pela Lei 10.741/2001), e sua aplicação a fatos pretéritos. Isso porque a discussão em comento teve repercussão geral reconhecida no RE 601.314/SP RG (Tema 225, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.11.2009) cujo mérito restou pacificado no sentido de que o afastamento do sigilo bancário, promovido nos termos do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não ofende o direito ao sigilo bancário. Ainda, o Plenário fixou a tese de que a Lei 10.741/2001 não se submete ao princípio da irretroatividade das leis tributárias, ante seu caráter meramente instrumental. Por oportuno, colho súmula do julgamento realizado em 24.2.2016: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, conheceu do recurso e a este negou provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o Tribunal fixou, quanto ao item ‘a' do tema em questão, a seguinte tese: ‘ O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal' ; e, quanto ao item ‘b', a tese: ‘ A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN' , vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.” (grifei) Já em relação à pretensa ofensa ao art. 93, IX, CF/88, por ausência de fundamentação devido à motivação per relationem,  anote-se ter esta Corte reconhecido a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem , na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura nulidade ou qualquer ofensa ao disposto nos incisos XXXV e LX do art. 5º e no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – I NCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM'  – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 850.086/BA AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe 8.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falta de fundamentação. Alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Motivação per relationem.  Legitimidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não caracteriza ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição a decisão que adota como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público. 2. Regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 742.212/DF AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe 9.10.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Apropriação indébita. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Decisão que reproduziu trecho da sentença condenatória. 5. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Motivação per relationem . Validade. Precedentes. 6. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 7. Suposta violação ao art. 5º, inciso LV, da CF. Alegação de ausência de intimação da data de julgamento da apelação. Inocorrência. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 727.030/RS AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe 3.12.2013) Por último, quanto à ofensa ao art. 5º, inciso LV, CF/88, em razão de aferição de causa de aumento não descrita na denúncia, o próprio recorrente aponta que a suposta ofensa dá-se por via indireta à Constituição Federal uma vez que pretende reconhecimento de mácula a normas processuais penais. Assim, cumpre asseverar que, para decidir a controvérsia alegada pela defesa, imprescindível o exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a ofensa aos preceitos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa. A jurisprudência desta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional da forma proposta. Nesse sentido, vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 660), não haver repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, nego-lhe provimento (art. 21, inciso IX e § 1º, RI/STF).
Origem: 00750283920128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, afirmando a competência da Justiça do Trabalho, eis que o pedido decorre de contrato trabalhista havido entre as partes. A recorrente alega violação ao artigo 114 da Constituição Federal, apontando tratar-se de questão de natureza cível. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00054952120078050113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 27.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1225925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal está em consonância com a jurisprudência do Supremo, conforme decisão exarada no Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.111/GO, relator ministro Teori Zavascki. Confiram a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos o u valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 2699820126190028 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute, sob o manto de suposta violação ao art. 5º XXXV, LIV e LV, a possibilidade de assistente interpor recurso quando o assistido não o fez. O recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal Eleitoral assim ementado (fls. 675-678): “ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA, NÃO CONHECIMENTO. 1.A assistência simples impõe regime de acessoriedade ex vi do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil. Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o julgado. 2.Embargos de declaração não conhecidos.” O recurso extraordinário foi interposto no bojo de investigação judicial eleitoral proposta em face de José Cláudio de Almeida (Vereador do Município de Paraíba do Sul) e seu irmão, Natalino de Almeida, por abuso de poder econômico pela realização do “sopão do Claudão” (evento em que, segundo as investigações, haveria distribuição de alimentos e serviço gratuito de assistência jurídica). No recurso extraordinário aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, do Texto Constitucional. Em suas razões, sustenta-se, em suma, que o não conhecimento dos embargos viola os dispositivos constitucionais mencionados porque está configurado o interesse do Partido em manter o mandato conferido ao José Cláudio de Almeida (cujo registro foi cassado pela sentença de 1º grau). A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso por entender que o assistente não poderia recorrer (nos termos do art. 52 do CPC de 1973), pois se o assistido não interpôs recurso, não caberia ao assistente substituí-lo nessa tarefa. Além disso, o RE seria intempestivo já que os embargos eram manifestamente incabíveis. Dessa inadmissão, foi interposto agravo, em que o recorrente defende que poderia interpor recurso, desde que não haja expressa manifestação do assistido em sentido contrário. Relatado no essencial, decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.8.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como a do caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130110978469 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 5, pp. 23-24): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA Nº 20/2001 DO CBMDF. RETIRADA DA SINDICÂNCIA DA REPARTIÇÃO MILITAR. VISTA DOS AUTOS E RETIRADA DE CÓPIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETO DISTRITAL Nº 23.317/2002. SUBORDINAÇÃO AO GOVERNADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Portaria nº 20/2001 foi editada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com vistas a regulamentar procedimentos internos, razão pela qual não há inconstitucionalidade material ou vício de iniciativa. 2. Embora as normas internas não facultem a retirada da sindicância da repartição militar, tanto ao sindicato quanto ao seu representante foi oferecida vista dos autos da sindicância mediante a reprodução xerográfica de todas as peças, fato que dispensa a retirada do feito e ao mesmo tempo assegura a efetivação do exercício do direito de defesa do autor, mormente quanto a defesa foi exercida a tempo e modo devidos, não constituindo, na hipótese, cerceamento de defesa o alegado impedimento ao requerimento de vista fora da repartição realizado no último ato do curso procedimental. 3. A Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF subordinam-se ao Governador do Distrito Federal, nos termos do Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, pelo qual não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade do Decreto Distrital nº 23.317/2002, que manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro (Decreto Federal nº 4.346/2002) ao Corpo de Bombeiro Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal. 4. Recurso não provido.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, II; 5º, XIV, XXXIII e LIV; 22, I; 37, II; e 216, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “além da portaria em seu art. 29 impedir os advogados de terem a carga dos autos, esta não prevê a prescrição, não exige a motivação, o que fere os princípios da Segurança Jurídica, Razoabilidade, Devido Processo Legal, razoável duração dos processos, princípio da ampla defesa e contraditório.”  (eDOC 5, p. 67). Aduz-se, ainda, que “cabe a União estabelecer a legislação disciplinar a ser aplicada aos militares do CBM/DF e não o Governador do Distrito Federal, que o fez por meio do decreto Distrital nº 23.317/2002, até porque o conteúdo de tal regulamento Disciplinar impõe punições administrativas disciplinares restritivas à liberdade de locomoção, segundo bem jurídico de maior valoração jurídica na Constituição Federal depois da vida, equiparando então, absurdamente, o Bombeiros Militares do Distrito Federal, servidores públicos de segurança pública, a um criminoso qualquer, uma vez que os criminosos em geral, em processo penal, litigam para defender sua liberdade de locomoção. Logo, tal Decreto Distrital deve ser considerado inconstitucional.”  (eDOC 5, pp. 67-68). A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso em virtude de incidir à hipótese a Súmula 280 do STF. (eDOC 5, pp. 96-99). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 5, pp. 28-31): “Com efeito, o instrumento administrativo transcorreu sempre atendendo aos ditames das garantias constitucionais, sendo assegurados o contraditório e ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes, pelo que não verifico qualquer ilegalidade a macular o instrumento disciplinar, haja vista a defesa ter sido exercida a tempo e modo devidos, ora pela própria parte, ora pelo patrono constituído, de modo que o requerimento para retirada da sindicância, apenas no último ato do curso procedimental, não tem o condão de comprometer a sua lisura. (…) Quanto ao alegado vício formal, entendo que a competência do Comandante-Geral para editar normas internas que regulamenta o ofício dentro da repartição militar, na forma de portarias, instruções normativas ou regulamentos, sobrevém dos próprios poderes inerentes à Administração Pública, sempre visando complementar e minudenciar os atos normativos primários, os quais contém, em regra, normas gerais e abstratas.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 763.426- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe  de 28.10.2013; e AI 681.487-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  de 1º.2.2013. Quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “b”, não merece prosperar, porquanto a análise do acórdão recorrido evidencia que não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei. Ademais, em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Por fim, quanto à objeção do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “d”, do Texto Constitucional, percebe-se que não houve, por parte do Tribunal a quo,  o julgamento em que considerou válida lei local em face de lei federal, impossibilitando, assim, o prosseguimento do apelo extremo. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000130654304000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 10, da Constituição Federal. O acórdão recorrido foi publicado em 20.3.2015. A decisão agravada foi publicada em 11.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte recorrente de atacar os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, suficiente o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido, verifica-se o óbice da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” .  Colho precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CARGOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.7.2009. O Tribunal a quo  tratou de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de cargo público para fins de acumulação remuneratória. O exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada. Precedentes. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 776.355-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 29.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 729.526-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.5.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20080110063504 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terracap foi condenada ao pagamento de valores a título de fornecimento de água e esgoto, considerada a propriedade do imóvel objeto dos serviços. Insiste a recorrente na ilegitimidade passiva, afirmando não ter solicitado a ligação realizada, e indicando o uso do terreno por terceiro. Aponta violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 259862502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal de origem assentou não ter o servidor atendido as regras de transição previstas em emenda constitucional, não fazendo jus ao benefício pretendido. O recorrente pretende o processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 37, cabeça e § 6º, da Constituição Federal, insistindo na existência de direito adquirido ao recebimento da verba pleiteada. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Ordinária Estadual nº 10.426/90. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00382041720128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem reformou a sentença no tocante ao restabelecimento do contrato unilateralmente rescindido, pagamento de danos morais e devolução do valor pago em duplicidade. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontando ter a resilição decorrido de inadimplemento. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20110229642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC8, p. 1): “APELAÇÃO CÍVEL – AUXILIAR JUDICIÁRIO – MOTORISTA – DESVIO DE FUNÇÃO – ADICIONAL ATIVIDADE – LEI 3.310/06 – NÃO FAZEM JUS À ADICIONAL TEMPO INTEGRAL PREVISTO NA LEI 3687/09 – RECURSO IMPROVIDO. O servidor que recebe “ADICIONAL DE ATIVIDADE”, como é o caso dos motoristas, estão submetidos à carga horária de 40 horas semanais, nos moldes do art. 5º, § 4º, da Lei 3.687/09 e não fazem jus à adicional de tempo integral por expressa disposição da Lei 3310/06.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, XV, da Constituição Federal. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, XV, e § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o adicional de atividade é devido em razão do desempenho das atribuições específicas do cargo, não excluindo assim, as horas extras como decidiu o acórdão recorrido. Aduz-se, ainda, que não se trata de fixação ou aumento de vencimentos, e sim, de recomposição do poder aquisitivo do servidor. Alega-se, por fim, que ao elevar a carga horária dos servidores sem a devida compensação, suprimindo com isso seus vencimentos, o Governador do Estado incorreu em inconstitucionalidade por omissão. A Vice-Presidência do TJ/MS inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese as Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 8, p. 4): “(...) de acordo com o artigo 5º da Lei 3687/09 a jornada de ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário estão sujeitos a jornada de trabalho de 8 horas diárias. (...) Os servidores que recebem ‘ADICIONAL DE ATIVIDADE' não fazem jus a adicional de hora extra pois a sua jornada de trabalho é de oito horas diárias. É exatamente por isso que a Lei n. 3310/2006 veda, expressamente, a concessão de outro adicional ao servidor que recebe ‘ADICIONAL DE ATIVIDADE'.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 3.310/2006 e 3.687/2009), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente