Origem: 00003376120158050791 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E SUA DEPENDENTE PARA 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS, UM ANO ANTES DOS MESMOS INGRESSAREM NA FAIXA PROTEGIDA PELO ESTATUTO DO IDOSO. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO QUE, INDUVIDOSAMENTE, PROCEDE A UMA EVIDENTE ANTECIPAÇÃO DO AUMENTO PRETENDIDO PARA A TERCEIRA IDADE, AOS AUSPÍCIOS DE UMA APARENTE LEGALIDADE. REGULAMENTO DO PLANO JUNTADO AOS AUTOS PELO AUTOR, ONDE SE PREVÊ A MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE QUANDO DO IMPLEMENTO DA FAIXA ETÁRIA DE 60 A 69 ANOS, NÃO TENDO A RÉ COMPROVADO A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DO PLANO COM RELAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS ENSEJADORAS DE AUMENTO DA MENSALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA/ANS N. 63 QUE SE CONSTITUI EM MERA NORMA ADMINISTRATIVA, TRATANDO-SE O ESTATUTO DO IDOSO DE NORMA COGENTE, QUE ESTABELECE A VEDAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAÚDE PELA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM FUNÇÃO DA IDADE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO), COMO PLEITEADO NA EXORDIAL, PERMITIDOS OS REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, XVIII e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “O Autor celebrou o contrato de plano de saúde com a empresa em 01/02/1995, tendo incluído sua dependente em questão em 01/02/2000, tendo o mesmo sofrido reajuste por mudança de faixa etária em outubro/2009, quando completou 59 (cinquenta e nove) anos, no percentual de 86,45% (-), bem como a mensalidade de sua dependente sofreu reajuste no percentual de 81,45% (-), em novembro/2014, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Requereu a nulidade da cláusula autorizadora dos reajustes, limitando- o a 15% (-), aplicando apenas os reajustes autorizados pela ANS, e, ainda, a restituição do valor pago indevidamente. Em sua defesa, a acionada alega não houve reajuste quando do implemento da idade sexagenária, tendo o último reajuste por mudança de faixa etária ocorrido aos 59 anos, nos termos da Resolução Normativa n. 63 da ANS, negando qualquer conduta abusiva e dever de indenizar, sustentando, ainda, que os reajustes seriam decorrentes de cálculo atuarial. Independentemente de ter o contrato sido celebrado antes ou após a vigência da Lei 9656/98, a relação jurídica em enfoque permanece sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, incidindo sobre a mesma os princípios e disposições correspondentes. Nesse diapasão, impende realçar que, nos termos da referida Lei 8.078/90, milita em favor do consumidor a presunção de boa fé e vulnerabilidade na relação de consumo, fazendo jus o mesmo à inversão do ônus da prova em face de sua hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações, além do que, não obrigam ao consumidor as cláusulas contratuais que não lhe foram previamente cientificadas, sendo consideradas como abusivas e nulas de pleno direito aquelas que permitem ao fornecedor do serviço, direta ou indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral (art. 46 e 51, IV e X, do CDC). Ademais, o Estatuto do Idoso veda discriminação do idoso em razão da idade, por ser norma de ordem pública. (…) A ré argumenta que os reajustes implementados quando do advento dos 59 anos de idade, tanto do segurado, como de sua dependente, estariam amparados na Resolução Normativa n. 63, que passou a prever 10 (dez) faixas etárias, ao invés de 7 (sete). Entretanto, tal Resolução apenas se aplica aos contratos celebrados a partir de 01/01/2004, enquanto que o contrato do autor data de 01/02/1995, ocasião em que vigia a tabela de reajustes que previa aumento da mensalidade por mudança de faixa etária de 60 a 69 anos. De tal modo, quando do advento do atingimento da idade de 60 (sessenta) anos, não mais poderia ser implementado qualquer aumento de faixa etária, constituindo-se a atitude da ré numa burla à vedação da discriminação do idoso em razão da faixa etária. Quanto ao reajuste autorizado no percentual de 15% (quinze por cento), constituiu-se em pedido formulado na inicial, consistindo em situação mais favorável à ré do que a exclusão total do reajuste implementado, em decorrência da abusividade reconhecida.” Nesse caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente, nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. PROVA DA ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 454/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.01.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 906.817/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/10/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 794.157/RJ-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/5/15). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.6.2012. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 750.324/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULA DE ESTATUTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 610.930/MS- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/6/08). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria prequestionada. 3. Contrato. Plano de saúde. Cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 498.374/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 14/3/08). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente