Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: 200561000128040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do TRF da 3ª Região que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS (ARTIGOS 195, I, e 239 da CF). MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95 E SUAS REEDIÇÕES. EMPRESA COMERCIAL – CONSTITUCIONALIDADE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 1417-0/DF, posicionou-se pela constitucionalidade da MP 1212/95 e reedições, convertida na lei n.º 9.715/98, a qual revogou a LC n.º 7/70, salvo no tocante à disposição retroativa contida no art. 18 da lei supra mencionada. II - O Plenário da Corte Suprema, ao apreciar a ADIN 1610/DF, reconheceu a constitucionalidade da reedição de medidas provisórias e a convalidação dos efeitos das anteriores. III - Outrossim a inconstitucionalidade na forma da MP 1212/95, (no tocante à disposição retroativa contida no art. 18 da Lei 9715/98), não afasta a aplicação da Lei Complementar 7/70, não configurando o caso de repristinação, vez que não se trata de revogação da legislação anterior, mas sim de nulidade pelo vício de inconstitucionalidade. IV – Apelação e remessa oficial improvidas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I e 195, §6º, todos da Carta. A parte recorrente alega que os valores exigidos, pela União, a título de contribuição ao PIS relativos aos meses de novembro/95 a fevereiro/96, são indevidos, posto que, em tal período, não havia legislação determinando a exigência do crédito tributário. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já se manisfestou no sentido de que a contribuição ao PIS pode ser exigida, nos termos da Lei Complementar nº 7/70, no período entre o afastamento dos Decretos-leis nº 2.445/98 e 2.449/98 e a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acordão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do STF, no sentido da constitucionalidade da cobrança do PIS por meio da MP nº 1.212/95. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (ART. 195, § 6º, CF). INOCORRÊNCIA. 1 . É constitucional a cobrança do PIS por meio MP 1.212/95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.718/98), conforme entendimento assinalado pelo Plenário desta Corte quando do julgamento da ADI 1.417, Plenário, da Relatoria do Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI 749.301-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 21.06.2011, e RE 564.787-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15.03.2011. 2 . Agravo de instrumento a que se nega seguimento. ( AI nº 840.906, Rel. Min. Luiz Fux)” “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI COMPLEMENTAR 7/70: PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO/95 E FEVEREIRO/96. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/1988 fez com que eles nunca houvessem alterado a Lei Complementar 7/70. Assim, legítima a incidência da contribuição para o PIS, nos termos da Lei Complementar 07/1970, no período entre os meses de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”. (AI nº 806555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “TRIBUTÁRIO. PIS. LEI COMPLEMENTAR N. 7/70: LEGITIMIDADE DA COBRANÇA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 49/95. EFEITO REPRISTINATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela Lei Complementar 07/70, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes. 2. A Resolução do Senado Federal 49/95, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, redator para o acórdão Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 04.03.1994, fez exsurgir a LC 07/70, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido”. (AI 677191 AgR / GO, Rel. Min. Ellen Gracie) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024057742637011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem assentou que a penhora decorrente do sistema BACENJUD, com ciência do executado, dispensa a realização de auto de penhora, proporcionando oportunidade para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 21, inciso I, da Constituição Federal, apontando a contrariedade do procedimento com a previsão do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05008345620154058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 15094120125030032 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO POR EMPILHADEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO . Diante do óbice da Súmula nº 296 do c. TST e ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X e LIV, 7º, inciso XII, XXIII e XXVIIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 7º, incisos XXII e XXIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido de indenização por danos morais, bem como assentou a responsabilidade da recorrente em indenizá-los, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se de seu voto condutor a seguinte fundamentação: “Eis o teor do v. acórdão recorrido: ‘Em regra, para o empregado obter sucesso na pretensão de compensação financeira por danos morais, materiais e estéticos deve comprovar, a prática de ato ilícito (culpa em sentido estrito ou dolo na prática do ato ilegal), além do dano e da relação de causalidade entre ambos (artigo 186 do Código Civil). A culpa, consoante se sabe, emerge da negligência, imprudência ou imperícia e, nesse aspecto, a prova dos autos não corrobora a tese da reclamada. Isso porque, ao contrário do salientado, a reclamada não cumpriu com todas as normas de segurança no local de trabalho, tendo colocado em risco a integridade física dos trabalhadores, como demonstrado pela prova dos autos. Passo a analisar o acidente de trabalho e a presença dos elementos ensejadores da responsabilização civil do empregador. O reclamante laborava organizando pallets de mercadorias que posteriormente seriam carregados por empilhadeiras. (f. 54) É incontroverso que no dia 31/01/2011 o reclamante foi atropelado por uma empilhadeira, ficando pressionado entre a máquina e o pallet. A reclamada prontamente socorreu o reclamante, levando-o ao Hospital João XXIII, local em que recebeu atendimento médico. Não foi constatada nenhuma fratura no empregado, que recebeu alta imediatamente. A CAT foi emitida pela empregadora relatando o acidente para a Previdência Social (f. 117). O reclamante, por continuar sentindo dores, procurou atendimento médico em 08/02/2011, tendo sido afastado do trabalho pelo médico da UNIMED por 5 dias, a partir de 8 de fevereiro de 2011, por motivo de doença CID M54.5 (vide f. 12). É evidente que o atropelamento pela empilhadeira machucou o empregado, causando contusão lombar (f. 175), dores, constrangimento, portanto, presentes o ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa. O condutor da empilhadeira, empregado da ré, não percebeu a presença do reclamante no local, atingindo-o. O modo operacional da ré não se encontrava em conformidade com as normas de segurança, caso contrário o acidente não ocorreria. Há, portanto, culpa da empregadora, haja vista que as medidas de segurança no trabalho foram insuficientes para coibir o evento danoso. Ora, ainda que a conduta da reclamada não tenha a manifesta intenção de lesar seus empregados, o acidente ocorreu, tendo o empregado sido prejudicado por culpa da empregadora, que é responsável pela reparação civil. Realmente a conclusão da prova técnica indica ‘atualmente, com os testes funcionais realizados no reclamante, notou-se um padrão geral de normalidade funcional, não justificando incapacidade para o trabalho. Não há dano permanente a ser valorizado. Não há dano estético' (f. 166). O dano moral, no plano objetivo, revela o abalo da honra que uma pessoa goza perante terceiros, perante a coletividade profissional, social e familiar. No plano subjetivo, reflete o ataque a sentimentos íntimos, causando angústia, preocupações, etc. É inegável a existência de um dano no próprio corpo do empregado que foi prensado pela empilhadeira, em consequência do acidente de trabalho. E aí, sem dúvida que há ofensa moral, consistente no sofrimento que lhe foi imposto, ainda que passageiro, que deve ser objeto de indenização.' (…) Consignou o eg. Tribunal Regional que o modo operacional e a não observância de normas de segurança por parte da reclamada foi fundamental para ocorrência do acidente. Constatou assim a culpa da empresa, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O contexto delineado demonstra que o dano ocorrido guarda nexo causal com a atitude empresarial, que não observou devidamente as normas de segurança, de forma a configurar o ato ilícito da reclamada, passível de reparação, nos termos do art. 927 do Código Civil. Intactos, portanto os arts. 186, 187 e 927 do CC, 5º, II, V, X, LIV, 7º, XXVIII, da CF/88.” Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 902.498/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luz Fux , DJe de 10/12/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Acidente de trabalho. Ação regressiva movida pelo INSS. Responsabilidade do empregador. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Reexame de matéria infraconstitucional. 3. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292, Tema 339. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 897.801/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/11/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 758.458/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 7/12/15). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. ART. 7º, XXVIII, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi prequestionado pelo acórdão recorrido, nem suscitado nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa, no caso, ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 780.955/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 30/4/10). Ressalte-se, também, que o Plenário desta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , também concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Saliente-se, por fim, que este Supremo Tribunal Federal já assentou que a questão relativa à fixação dos honorários periciais está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, cujo o reexame é vedado em sede recursal extraordinária. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 7.347/1985), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 701.933/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 782.538/MS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/3/14). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00108174820108260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheques Inadimplemento do negócio jurídico que deu origem às cártulas – Irrelevância - Circulação dos cheques - Inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé - Má-fé do embargado – Não comprovação - Irregularidades formais no cheque – Inocorrência – Protesto – Desnecessidade - Execução contra a emitente dos cheques - Apresentação fora do prazo legal – Irrelevância - Embargante tinha fundos suficientes dentro do prazo de apresentação - Não comprovação - Ônus da embargante - Embargos à execução improcedentes – Recurso provido”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso I, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 8661220125150077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu- se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente na origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão atacado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso dos autos, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão recorrido, buscando-se, em última análise, conduzir este Tribunal ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0116526712013402515101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. ALEGADAS AMEAÇAS PROFERIDAS POR MILITAR EM REUNIÃO DA QUAL PARTICIPAVA A AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ora recorrente, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “A autora é cuidadora de idoso e alega que teria sido intimidada por um oficial da Aeronáutica durante uma reunião realizada no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos. Contudo, as testemunhas que depuseram em juízo não afirmaram que houve uma ofensa específica à autora que pudesse lhe causar constrangimento ou humilhação perante os demais presentes. Os depoimentos afirmam que um capitão da Aeronáutica teria se expressado de forma inadequada perante um grupo de cuidadoras, mas não há notícia de que tenha sido proferido qualquer comentário ofensivo diretamente à autora. Os fatos narrados, se comprovados, ensejariam eventual sanção disciplinar ao oficial, mas não são aptos a configurar o dano moral, porque as expressões utilizadas foram genéricas e não direcionadas especificamente à autora. O dano moral é, tão-somente, aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação, o que não restou demonstrado no caso em exame.” Nesse caso, é certo que para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da improcedência do pedido indenizatório em questão, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos para suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 729.314/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/12/13). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II – Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01648781720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DISCRIMINATÓRIA DO DÉBITO MENSAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DAS ATAS DE ASSEMBLEIA. FALTA DE SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. Não merece trânsito a alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00112028120148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo Inominado, com base no art. 557, § 1º, do CPC. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de execução. Pedido de penhora de bem imóvel. Impossibilidade. Ausência de comprovação da propriedade do executado. Agravo de Instrumento e posterior Embargos de Declaração aos quais se negou seguimento. Agravo Inominado a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput , da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, operação incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Penhora. Substituição do bem nomeado. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 872.086/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 7/5/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Bem de família. Impenhorabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 785.917/Sp-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 7/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 548.481/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/4/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. 1. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 712.129/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/9/13). Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo para “determinar a penhora tão somente dos direitos aquisitivos sobre o imóvel”, sob o fundamento de que, “não sendo os exequentes titulares do domínio do imóvel que gerou o débito exequendo, afigura-se inviável a sua constrição. Todavia, tratando-se de meros detentores de direitos sobre o imóvel, é perfeitamente possível a incidência da penhora sobre eles, até porque possuem valor econômico, não havendo nenhum óbice à sua alienação judicial”. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199903990074279 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REMUNERAÇÃO – FORMA DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS – OBSERVÂNCIA – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo ,  no Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, consignou ser possível a modificação da forma de cálculo de remuneração de agente público, assegurada a observância da garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos e subsídios. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia do ministro Ayres Britto, no tocante à ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. A par desses aspectos, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024121669303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido garantido o juízo, rejeitou-se liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 11.232/2005. O recorrente articula com a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário, afirmando violado o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2 A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00601398020128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ULTRAPASSADA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA QUE ENSEJASSE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO FEITO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO QUE NÃO ATINGIU O FIM PRETENDIDO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CLÍNICA ACIONADA QUE ACARRETOU LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SITUAÇÃO INADEQUADA DE CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pela instância de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE-AgR nº 682.317, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 01/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR nº 685.480, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 01/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE-AgR nº 563.802, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01311338820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fundada em notas promissórias – Execução que prossegue em face do inadimplemento dos devedores agravantes do ajuste judicial: legalidade – CPC, art. 792 - Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente