Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: 00107073120064036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1°, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. LICITUDE DA CONDUTA DOS PREPOSTOS DA RÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A apresentação de certas dificuldades para pessoa portando arma de fogo entrar em agência de instituição financeira não constitui conduta comissiva ilícita dos prepostos dela, na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC. 2- Inexistência, na hipótese sob análise, de lesão à personalidade apta a caracterizar dano moral. Mero aborrecimento. 3- Ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da instituição financeira e o dano alegado pelo autor. 4- Inexistência do dever de indenizar da instituição financeira. 5- Agravo Interno conhecido e não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos III, V, X e XLI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ainda que superado tal óbice, é certo que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem no sentido da inexistência do nexo causal, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PORTA DE BANCO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/ STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 853.860/ RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/3/15). “DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência do dano moral e da correção do valor fixado a título de indenização demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, caput, XXXV, e LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 774.839/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05017536020154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO — AUXÍLIO-RECLUSÃO — REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS — SEGURADO DESEMPREGADO — PERÍODO DE GRAÇA — APLICAÇÃO DO §1º, DO ARTIGO 116, DO DECRETO Nº 3.048/99 — RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, 44, caput , 48, caput , 59, inciso II, 194, parágrafo único e inciso III, 195, § 5º, e 201, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. À exceção do artigo 201, caput e inciso IV, da Constituição Federal, os demais artigos apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Saliente-se, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). Além disso, o acórdão recorrido reconheceu o direito da autora, ora recorrida, ao benefício do auxílio-reclusão em questão, amparado nos seguintes fundamentos: “(...) Na hipótese dos autos, o recolhimento do segurado se deu em 18/06/2012 , aplicando-se, portanto, o valor de referência contido na Portaria Interministerial MPS/MF 02, de 06 de janeiro de 2012, que previa o auxílio- reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 . Ressalve-se, todavia, que o recluso, quando do seu encarceramento, estava desempregado e em gozo de período de graça, tendo a sua última remuneração ocorrida em agosto de 2011 . (...) Dessa forma, comprovado que o segurado encontrava-se desempregado quando do seu encarceramento, tendo o seu último vínculo de emprego encerrado em agosto de 2011, restam satisfeitos os requisitos para a obtenção do benefício de que trata os autos.” Verifica-se, portanto, que as instâncias de origem dirimiram a controvérsia amparadas no conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, ambos de reexame incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 636 desta Suprema Corte. Sobre o tema, anotem-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Policial militar. Auxílio-reclusão. 3. Preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 702.966/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 16/6/15). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 855.037/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/6/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio- reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 791.166/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 782.536/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 884.268/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/5/15; ARE nº 818.216/SP, de minha relatoria, DJe de 18/12/14; e ARE nº 784.857/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/12/13. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00113087120114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS PRECATÓRIOS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma da decisão que homologou os Cálculos da Contadoria do Juízo sob alegação de que aludida conta não estava correta, pois deixou de deduzir de seu valor final a quantia – referente ao percentual de 3,17% – paga administrativamente de agosto/2004 a dezembro/2007 (art. 11 da MP nº 2225-45/2001). 2. Como os cálculos foram atualizados até 05/2004 –conforme conta homologada acostada aos autos – não se poderiam deles abater os valores pagos na via administrativa no período de agosto/2004 a dezembro/2007. 3. Outrossim, não se mostra recomendável retardar ainda mais o pagamento de precatórios individualizados neste Tribunal em 01/2008, mormente quando se tem em conta que os aludidos valores já restaram depositados em contas bancárias vinculadas às referidas requisições de pagamento. 4. Como forma de se evitar o pagamento em duplicidade, poderá a Administração, se assim entender, compensar, também na via administrativa, o montante quitado administrativamente relativo às parcelas creditadas a título de 3,17% (parcelamento) a partir de agosto/2004 dos valores que, a partir de então, serão pagos aos ora recorridos na condição de servidores – ativos ou não – da instituição de ensino recorrente. 5. Agravo de instrumento improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, § 10, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que esse ponto não foi objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato da recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de agravo de instrumento não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ressalte-se que o acórdão dos embargos de declaração consignou, expressamente, que “não há a omissão quanto ao art. 100, § 10 da CF/88 vez que este não foi sequer mencionado na inicial do recurso, que dormita às fls. 02/08 dos autos”. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático- probatório dos autos, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 731.592/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/6/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 857.516/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/4/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00614930920138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS BARIÁTRICA, DÍSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS E HERNIORRAFIA UMBILICAL). CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGAMENTO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Não merece trânsito a alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a controvérsia dos autos amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor), na interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DE TRATAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor) – sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta – e na análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 754.610-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM TRATAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: (…) 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. (...)” (ARE nº 668.997/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/8/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS (SÚMULAS N. 279 E 454). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 822.898/ RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/2/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria prequestionada. 3. Contrato. Plano de saúde. Cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 498.374/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 14/3/08). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080111275893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALUGUEL. DEPÓSITO EM JUÍZO. VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO. PEDIDOS ANTERIORES DEFERIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RESP. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE NOVOS VALORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que parte dos valores depositados em juízo a título de aluguel já foram levantados pelo autor ora agravado, conforme decisões judiciais anteriores, e, em se tratando de quantias incontroversas, bem como tendo o REsp transitado em julgado, impõe-se a manutenção do  decisum agravado que deferiu o pedido de levantamento de novos valores depositados. 2. Agravo regimental não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos princípios do pacta sunt servanda  (1) e da segurança jurídica (2), bem como ao artigo 5º, LIV (3), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve prequestionamento do dispositivo constitucional supostamente violado, bem como que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Quanto ao item 3, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ressalte-se que a controvérsia acerca da aplicação dos princípios do pacta sunt servanda  e da segurança jurídica (itens 1 e 2), em ação revisional de aluguel, não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar- se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição da República, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também já decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional, uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 913.664-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/3/2016). “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME ‘PET SCAN'. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO PRINCÍPIO DO ‘PACTA SUNT SERVANDA'. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO,  MUTATIS MUTANDIS , DAS SÚMULAS 636 E 638/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.”  (AI 833.086, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/8/2011). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01204916720138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim ementado: “ RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLENCIA E RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IES. PRÁTICA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1- Configura relação de consumo a prestação de serviço entre Faculdade e o aluno, sendo aplicável a legislação consumerista. 2- Caracteriza abusividade a conduta da ré em dificultar transferência da parte autora para outra Instituição de Ensino Superior através da retenção de documentos pela inadimplência do aluno. 3- A recusa na emissão dos documentos solicitados pelo autor para sua transferência para outra universidade configura dano moral in re ipsa .” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V e X, 60, § 4º, inciso IV, 93, inciso IX, 207 e 209 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 60, § 4º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, ora recorrido, amparado nos seguinte fundamentos: “Consta que o autor que matinha contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de direito com a instituição Ré, tendo cursado o 2º semestre de 2012, e por dificuldades financeiras ficou sem adimplir algumas cotas, necessitou de documentos para celebrar o contrato junto a IES, porém ao dirigir-se a secretaria do Réu, e proceder à solicitação dos documentos necessários, não lhe foi dado nem o direito de protocolar o pedido, sob a alegação que existiam pendências financeiras. Verifica-se ainda que o acadêmico foi submetido à humilhante situação de praticamente implorar à administração da entidade o fornecimento da documentação solicitada, e mesmo assim não obteve êxito, e só graças à intervenção judicial é que a resistência foi vencida. A hipótese justifica a condenação pretendida, eis que nitidamente configurada a lesão à dignidade pessoal do aluno. A questão deve ser apreciada à luz da Lei Federal 9.870/99, a qual dispõe que as instituições de ensino são proibidas de reter documentos escolares ou aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, e devem expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independente do adimplemento ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. Com efeito, não se está questionando o direito da instituição de ensino de obter do aluno a legítima contraprestação pelos serviços prestados, porém a legislação consumerista visa proteger alunos com dificuldades financeiras contra possíveis abusos das instituições de ensino que, por consequência, possam impedir a continuação da vida acadêmica ou ainda emitir diplomas ou outros documentos, apesar do aluno já ter concluído o curso. No caso em tela reconheceu a sentença prolatada pelo juiz a quo a ocorrência do dano moral, pelo fato de que restou configurada a má prestação do serviço por parte da ré, que foi displicente no trato com o aluno, não se cercando das cautelas necessárias, impondo à autora uma situação constrangedora. (…) No tocante à impugnação quanto aos danos morais verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor aflição psicológica, manifesta perda de tempo, que transcendem à esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. Nesse caso, a responsabilidade pela má prestação de serviço pela recorrente encontra-se configurada, uma vez que sua omissão está a causar danos ao recorrido. De conseguinte, vislumbra-se que a douta sentença valorou devidamente as provas produzidas, ante a constatação da conduta antijurídica, do nexo de causalidade e dos resultados danosos, consubstanciados nos danos morais acima evidenciados, trazendo ao Autor- recorrido o sofrimento e a dor psicológica, a qual ultrapassa os limites de um mero aborrecimento não indenizável.” Assim, é certo que para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.870/99) e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.516/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos para suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 729.314/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE-AgR nº 682.317, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/12). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR nº 685.480, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 01/8/12). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Ressalte-se, por fim, que esta Suprema Corte já assentou em diversas oportunidades que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as universidades se submeterem às leis e demais atos normativos. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063451496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ REPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DEFEITO. PRESENÇA DE LARVAS DE INSETOS EM SACHÊS DE CHÁ. DANOS MORAIS. A responsabilidade do fornecedor não depende de comprovação de culpa, a teor do CDC, arts. 12, 14 e 18. O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano. Caso em que o produto adquirido continha larvas de insetos, não havendo comprovação de que tenha sido ingerido e de que tenha passado mal. Não comprovação do nexo causal. Produto permaneceu um mês na residência do autor até ser consumido após a aquisição. Ausência de contaminação nos testemunhos, do mesmo lote do chá em questão, nos exames realizados pelo Instituto de Pesquisas Biológicas da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul. O mero dissabor ocorrido na vida cotidiana não deve fundamentar indenização por dano moral. A ofensa deve apresentar certa magnitude, com a finalidade de ser reconhecida a violação a direito da personalidade ou da dignidade da pessoa. Precedentes do STJ. Apelação provida. Recurso Adesivo do autor prejudicado .” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos V e LV, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido indenizatório em questão, amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se de seu voto condutor a seguinte fundamentação: “Conforme o art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis é objetiva. Assim, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade, independentemente da averiguação de culpa. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade nem o dano, na medida em que o produto só foi aberto para ser consumido um mês após a aquisição em supermercado, tendo permanecido na residência do autor por este lapso de tempo antes do consumo, não demonstrando as condições em que foi armazenado em sua residência. Por outro lado, há nos autos laudo do Instituto de Pesquisas Biológicas da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 133), que procedeu à análise de amostras do mesmo lote de chá adquirido pelo autor, concluindo pela qualidade satisfatória do produto e pela ausência de matérias estranhas ao chá. Cumpriu assim a demandada com o disposto no art. 333, inc. II, do CPC. Além disso, o fato de que o produto continha larvas de inseto, por si só, não é suficiente para atingir a dignidade pessoal ou de lhe causar sofrimento, embora isso possa acarretar sentimento de repugnância. Ademais, também não restou demonstrado risco à saúde nem comprovada a ingestão parcial do chá por um de seus filhos, o que permaneceu no plano das meras alegações. Também não houve comprovação de dano à saúde do autor ou de seus filhos. Dessa forma, não logrou o demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 333, I, do CPC. Salvo melhor juízo, a hipótese em apreço não atingiu magnitude suficiente para ofender direito da personalidade da parte autora.” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência do nexo causal, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas que permeiam a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos para suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 729.314/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator D ocumento assinado digitalmente
Origem: 10647120004609001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. CHEQUE PÓS- DATADO. ACORDO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTESTO REGULAR. Inexistindo nos autos prova de suposto acordo pelo qual foi postergada a data da apresentação para além daquele constante do cheque, deve ser julgado improcedente o pleito referente à indenização por danos morais em função de eventual protesto indevido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X e XXXV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1215032012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNICA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A omissão da sentença na apreciação de matéria discutida no processo não gera a nulidade do  decisum porque, de acordo com o artigo 515, § 1º, do CPC, é possível o seu enfrentamento por esta Corte de Justiça. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo suficientemente desse ônus, torna-se imperiosa a improcedência do pleito. 3. No caso concreto, o Apelante alegou que os Recorridos praticaram ato ilícito porque, agindo em exercício arbitrário das próprias razões, apreenderam o trator por ele adquirido; todavia, o Apelante não logrou êxito em comprovar a conduta antijurídica dos Recorridos, uma vez que o primeiro Apelado não estava presente na data dos fatos, o segundo estava acompanhado de autoridade policial quando apreendeu o maquinário, e o terceiro Recorrido, Delegado de Polícia, agiu no exercício regular do direito e dever a ele imputado quando designou um policial militar. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, X, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso em parte prejudicado, por entender que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que tange aos princípios da ampla defesa e do contraditório e negou seguimento quanto às demais matérias porque encontram óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Assim, não conheço do agravo nesse ponto. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contráriaS aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , CONHEÇO parcialmente do agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00346740920118260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ALIMENTOS - Exoneração - Pensão alimentícia devida à ex-mulher – A apelada é funcionária pública e aufere renda suficiente para o seu sustento – Já decorreu tempo suficiente, mais de vinte anos, para a apelada buscar meios próprios para a sua subsistência - Não pode o ex-marido ser responsabilizado ad aeternum  ao pagamento de verba alimentar à ex-mulher - Exoneração da pensão devida à ex-mulher - Ação procedente - Recurso provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a procedência do pedido de exoneração dos alimentos em questão, amparado na legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS/STF 282 E 356. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA/ STF 279) E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Carece de prequestionamento a alegada violação à garantia constitucional da coisa julgada, quando não debatida pelo acórdão recorrido nem suscitada em sede de embargos de declaração. Incidem, na espécie, as Súmulas STF 282 e 356. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido se assentam em fundamentos fáticos e infraconstitucionais, os quais não autorizam a interposição de recurso extraordinário. Súmula/STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 588.921/SP–AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 17/5/11). “Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Ação revisional de alimentos. Redução de pensão alimentícia. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279. 3. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido” (AI nº 577.235/RS–ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJe de 17/8/07). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01410484620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE PROIBE A PRESENÇA DE ANIMAIS NO EDIFÍCIO. RÉU RECORENTE POSSUIDOR DE MAIS DE TRINTA GATOS NO INTERIOR DO APARTAMENTO ONDE RESIDE. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS ANIMAIS CAUSAM TRANSTORNOS E PREJUÍZOS AOS DEMAIS CONDÔMINOS. EXPRESSA PROIBIÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUANTO À CRIAÇÃO DESSES ANIMAIS NO EDIFÍCIO. VIOLAÇÃO DA REGRA CONDOMINIAL PROIBITIVA PELO ACIONADO, EXTRAPOLADOS OS LIMITES DO DIREITO DE USO E GOZO DE SUA PROPRIEDADE. DETERMINAÇÃO PARA O RECORRENTE DE RETIRADA DOS GATOS EXISTENTES NA SUA UNIDADE CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II e XXII, e 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, verifica-se dos autos que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXII E XXIII, 170, II E III, e 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.01.2008. O exame da alegada ofensa ao direito de propriedade, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI n° 850.772/RJ- AgR-segundo, Primeira Turma, Relator a Ministra Rosa Weber , DJe 5.6.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 7323486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível em Composição Integral e Décima Sétima Câmara Cível, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INADIMPLÊNCIA DO ARREMATANTE DO BEM. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E RECEIO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. REMESSA DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso V, 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, 37, caput , e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da conexão das ações amparado, exclusivamente, na legislação processual pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prequestionamento. Conexão. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Saliento que o Tribunal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A controvérsia sobre a existência ou não de conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal é de natureza infraconstitucional. Necessidade de reexame da contenda à luz das normas processuais de regência. Afronta reflexa. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 440.029-AgR/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 16/9/14) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.11.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de legislação infraconstitucional e ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 745.807-AgR/DF, Primeira Turma, Relatora a Minsitra Rosa Weber , DJe de 8/10/13). Anote-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 813.317/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/8/14; e RE nº 808.516/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/5/14. Ante o exposto, conheço do do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91950040720098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. Duplicatas sem causa subjacente. Títulos protestados recebidos pelo banco com endosso translativo. Banco responde por eventuais danos que tenha causado, em virtude de protesto indevido, pois, ao encaminhar a protesto titulo y endossado, assume o risco sobre eventuais danos que: possam ser causados ao sacado. Protesto indevido dispensa comprovação da extensão dos danos. Precedentes do STJ. Indenizatória procedente. Recurso provido. - VALOR DA INDENIZACAO. Indenização fixada em R$9.800,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação do acórdão (Súmula no 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato lesivo (Súmula nº 54 do STJ), os quais soam compatíveis com o dano sofrido, sem representar enriquecimento ilícito, além de servir como óbice à reiteração da conduta pelo banco. Recurso provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02887783 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMPE (CFS). PORTARIA Nº 033/2010/SDS/PE. 1. Restou assentado, nos termos dos precedentes das antigas 7ª e 8ª Câmaras deste Tribunal de Justiça (atuais 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público), que o ponto de corte de que cuida o item 3.1.6 do edital (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente a cada uma das disciplinas integrantes do exame intelectual, apresentando-se, portanto, legal a decisão administrativa de exclusão dos autores do certame. 2. Reexame necessário provido, prejudicados os apelos voluntários, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.” (eDOC 4, p. 46) No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 33-48), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o ponto de corte (40% de acertos) deve ser aplicado relativamente à pontuação global das disciplinas. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao interpretar cláusulas contidas no edital, consignou que o ponto de corte (40% de acertos) deve ser aferido com base em cada disciplina individualmente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Analisando os autos, verifico que o caderno de provas está dividido por disciplinas: (…) Ou seja, não há agrupamentos de disciplinas em parte geral e partes específicas (conforme terminologia adotada para o quadro de provas). Assim, à vista da expressão quadro de provas adotada no item 3.1.8, é de concluir que a expressão ‘grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova' (item 3.1.6), guarda correlação com cada uma das disciplinas constantes do quadro de provas.” (eDOC 4, p. 51-52) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO PONTO DE CORTE DO CONCURSO: PREVISÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 941511 AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSITTUCIONAL. PRECEDENTES. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA PMPE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 921908 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma DJe 17.12.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação. Militar. 3. Exigências do edital. Eliminação. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação local aplicável e da interpretação dada às cláusulas editalícias. Súmulas 279, 280 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 868269 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente