Origem: 28820136260031 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – RCED. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA NA QUAL FOI CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR PARA AFASTAR INELEGIBILIDADE FUNDADA NA REJEIÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 1º, I, G , DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DE QUE A INELEGIBILIDADE APTA A EMBASAR O RCED É TÃO SOMENTE AQUELA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL OU, SE INFRACONSTITUCIONAL, SUPERVENIENTE AO REGISTRO DA CANDIDATURA. ARTIGO 262, I, DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTÊNCIA. PEDIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. A inelegibilidade apta a embasar o recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. 2. No caso, a inelegibilidade em questão, além de ser de natureza infraconstitucional, porquanto decorrente da rejeição de contas públicas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g), é preexistente ao registro, uma vez que embasou a própria impugnação do registro de candidatura. 3. Agravo regimental desprovido .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que teria havido “ carência da prestação da tutela jurisdicional vindicada, porquanto persistente sem resposta a alegação de abuso do direito de ação ”, “ consistente na inidoneidade da ação anulatória ajuizada às vésperas das eleições de 2012 ”. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que a admissibilidade dos recursos da competência de Cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181, cujo acórdão possui a seguinte ementa: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” In casu , o Tribunal a quo julgou a lide nos seguintes termos: “ Ao contrário do que sustenta o agravante, antes mesmo da alteração dada ao art. 262 do Código Eleitoral, pela Lei nº 12.891, de 11.12.2013, esta Corte exigia que a inelegibilidade do então inciso I fosse infraconstitucional e preexistente ao pedido de registro. Nessa linha, cito o seguinte julgado anterior à referida lei: ‘a inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura' (AgR-Al nº 11.607/MG, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18.6.2010). No caso, segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, é incontroverso que o RCED foi proposto com base em rejeição de contas, causa de inelegibilidade prevista no art. 10, I, g, da LC nº 64/90 e preexistente ao registro de candidatura .” Nesse contexto, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” No mesmo sentido, tratando de hipóteses semelhantes, trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE A ENSEJAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E A INELEGIBILIDADE. ARTIGO 22, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . ” (ARE 887.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). “ PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). INFRAÇÃO ELEITORAL. LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 279/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 865.459-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/5/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INELEGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Compete à Justiça eleitoral formular juízo de valor a respeito das irregularidades relacionadas ao dever de prestar contas para os fins de caracterização das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990. O mero reexame do juízo realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral transformaria o Supremo Tribunal Federal em uma instância revisional em matéria de inelegibilidades, o que não se faz possível na estreita via do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 845.106-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF. III – O dispositivo constitucional supostamente violado não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Juízo a quo sobre o tema. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. IV – Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 756.074- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 10/3/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente