Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: 200361000346745 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do TRF da 3ª Região que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. MÉTODO DO CRÉDITO FÍSICO. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Impossibilidade de creditamento do IPI que seria devido nas operações de aquisição de energia elétrica, na medida em que não se imbricam à etapa de industrialização, na qual obtido o produto final, mas de etapa paralela, que implica no aparelhamento e conservação do parque industrial, bem como manutenção do patrimônio da empresa. 2. Restrição que não atenta contra o princípio da não-cumulatividade, ante a adoção do chamado método do crédito físico. 3. Precedentes desta E. Corte. 4. Recurso conhecido e improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 153, §3º, II da Carta. Sustenta, em síntese, a existência de direito ao crédito das mercadorias classificadas como energia elétrica, óleo diesel e gás, não tributadas pela exação, mas utilizadas e consumidas na industrialização de produtos finais tributados. Aduz que, com relação ao IPI, ao inverso do que ocorre com o ICMS, não há exceções ao princípio da não cumulatividade, razão pela qual haveria direito a creditamento do IPI mesmo quando os insumos são isentos, com alíquota zero ou não tributados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade do creditamento do IPI sobre energia elétrica e combustível. A pretensão não merece acolhida. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da não cumulatividade é concretizada pela compensação do montante devido em uma operação com o valor do tributo cobrado em operações anteriores. Assim, nas hipóteses de aquisição de insumos desonerados – isenção, alíquota zero ou não tributação –, não há como vislumbrar eventual apropriação de crédito derivado de imposto não pago na operação anterior. Isso porque, para que seja aplicado o princípio da não cumulatividade, é condição sine qua non  que haja a incidência anterior do imposto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AUSÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A regra constitucional da não cumulatividade é direcionada ao crédito do valor cobrado na operação anterior. 2. Impossibilidade de creditamento em relação a insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração, inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 686.798-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 508.708-AgR, Rel. Min. Ayres Britto)” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02717496220138130079 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUIZADOS ESPECIAIS – DECISÃO – FUNDAMENTOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observem o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O processo submetido a juizado especial segue rito desburocratizado. Pois bem, a Turma Recursal manteve a sentença pelas próprias razões e esta, conforme se depreende da peça de folha 133 a 134-verso, mostrou-se minudente quanto à análise da controvérsia, concluindo pela autoria e fundamentando a dosimetria da pena. Prevalece, em termos de decisão formalizada, o que se contém na sentença. Assim, não há, ante a suficiência dos fundamentos adotados, como concluir pela violência ao dispositivo constitucional indicado. 2. Acresce que, sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada, também por esta razão, a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00115704520158260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA E INTERNET. CANCELAMENTO DO SERVIÇO DOIS DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO POR INDISPONIBILIDADE DO FORNECIMENTO DA INTERNET NA REGIÃO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Recurso Inominado. Rescisão contratual. Declaratória de inexigibilidade de débito. Indenização. Danos morais. Contrato para prestação dos serviços de telefonia e internet avençado fora do estabelecimento requerido. Pleito para cancelamento após dois dias, já que a velocidade contratada não estava disponível para o endereço do consumidor. Cobrança da quantia de R$ 146.27, inclusive com inscrição em bancos de restrição ao crédito. O édito vergastado declarou a rescisão contratual, inexigibilidade de débito, além de fixar compensação a danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso inominado interposto exclusivamente pela Telefônica. Sentença mantida, com fulcro em seus próprios fundamentos (artigo 46, da lei n.º 9.099/95).” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II (1), XXXV (2), LIV (3) e LV (4), e 37 (5) da Constituição Federal e ao princípio da razoabilidade (6). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados (itens 1 a 6) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10439130096340002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO CRIMINAL EM CURSO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – BENEFÍCIOS – DATA- BASE – ALTERAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: EMENTA : Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Condenação superveniente, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada. (Habeas Corpus 102.492/RS, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma, publicado no Diário da Justiça de 28 de outubro de 2010.) EMENTA : HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA- BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus 101.023/RS, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma, publicado no Diário da Justiça de 26 de março de 2010.) 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200733000139174 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. INAPLICABILIDADE. LEI 5.315/67 E ART. 53 DO ADCT DA CF/88. ART. 2° DA LEI 7.424/85. FILHA MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Esta Corte negou provimento à apelação da autora, que pleiteou a reversão do benefício de pensão por morte instituído em favor de sua mãe, como viúva de ex-combatente, à premissa de que as Leis 4.242/63 e 3.765/60, nas quais se amparou a requerente, não mais vigiam quando do óbito de seu genitor. 2. Ocorre que o STJ deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, determinando a análise da lide à luz da Lei n° 4.242/63, devendo aqui ser examinado o atendimento dos requisitos fáticos previstos na referida norma. 3. Sendo este o panorama, entendo que a parte autora não faz jus à reversão desta específica pensão, tendo em vista não ter comprovado o antedimento da exigência presente no art. 30 da norma legal em comento, segundo o qual a incapacidade autorizadora da prestação debatida deve acometer tanto o próprio ex-combatente, quanto o seu herdeiro. 4. Apenas para argumentar, registro que nem mesmo a incapacidade do ex-combatente foi comprovada no caso dos autos, até porque tal requisito sequer havia sido analisado administrativamente, uma vez que, conforme se vê pelo exame dos fólios, a pensão efetivamente deferida teve como base a Lei n° 8.059/90, e não a Lei n° 4.242/63. 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, assim como do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que o Tribunal de origem concluiu que a autora, ora recorrente, não tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte de ex-combatente em questão, amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe- se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(...) Sendo este o panorama, entendo que a parte autora não faz jus à reversão desta específica pensão, tendo vista não ter comprovado o atendimento de exigência presente no art. 30 da norma legal em comento, segundo o qual a incapacidade autorizadora do benefício debatido deve acometer tanto o próprio ex-combatente, quanto o seu herdeiro. (…) A autora, registre-se, sequer alegou a sua condição de incapacidade, fato que reforça a improcedência da pretensão deduzida. Apenas para argumentar, registro que nem mesmo a incapacidade do ex-combatente foi comprovada no caso dos autos, até porque tal requisito sequer havia sido analisado administrativamente, uma vez que, conforme se vê pelo exame dos fólios, a pensão efetivamente deferida teve como base a Lei n° 8.059/90, e não a Lei n° 4.242/63. Portanto, não comprovado o direito ao pagamento da pensão por morte com base na Lei n° 4.242/63 nem em favor do genitor da autora, muito menos a ela própria, não há como se acolher a pretensão deduzida em juízo.” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pela Corte de origem, seria imprescindível reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e as provas constantes do autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE EX- COMBATENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 803.513/RN- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/5/14). “Agravo regimental em agravo de instrumento. Pensão por morte. Ex- combatente. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Valor. Reajuste. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 771.290/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A verificação da qualidade de ex-combatente, para fins de concessão de benefício de pensão especial, depende da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 820.947/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 22/2/11). Registre-se, por fim, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Este julgado restou assim ementado: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200882000010762 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130110242905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. Não tendo o embargante comprovado a posse sobre o imóvel penhorado, inviável o provimento dos embargos.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imóvel. Ação reivindicatória. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos, de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 782.220/DF–AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 6/6/11). “AGRAVO REGIMENTAL. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. MANUTENÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o exame prévio da matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional na esfera do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 685.852/MG–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 5/10/12). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00199155520148260451 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE FURTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Denunciação caluniosa – Ausência de demonstração de dolo ou má-fé do recorrente – Exercício regular de direito – Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, V e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo por entender que não foi apresentada a preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, vigente na época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixado no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10238661420148260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TV A CABO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Contrato de telefonia – Cobrança indevida – Desconto de 50% nas primeiras mensalidades não praticado pela contratante – Rescisão contratual decretada – Revelia da ré que não juntou aos autos carta de preposição faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo adverso – Apontamento indevido do nome do autor em cadastro restritivo de crédito – Dano moral presumido –  Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que atende critérios objetivos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Prazo de 48 horas para a parte providenciar a exclusão do nome do autor razoável – Valor da multa cominatória diária que não se afigura excessivo – Recurso improvido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II (1), XXXV (2), LIV (3) e LV (4), e 37 (5) da Constituição Federal e ao princípio da razoabilidade (6). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF, que não foi demonstrada a repercussão geral da matéria e que a violação à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados (itens 1 a 6) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00462835420128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Importância Pagas – Cooperativa - Contrato de Adesão - Sentença de improcedência – Inconformismo - Recurso provido.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para dissentir da conclusão firmada no acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 12/5/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Diante do descompasso entre o ato impugnado e a minuta do agravo, este transparece como meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (ARE nº 758.961-RJ-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 11/10/13). “1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Diante do descompasso entre o ato impugnado e a minuta do agravo, este transparece como meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (ARE nº 758.961/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 11/10/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01073840820128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. É defesa à parte discutir, no curso do processo, as questões já discutidas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CPC, art. 473. 2. A quebra dos deveres de lealdade e boa-fé, com a interposição de recurso meramente protelatório, caracteriza litigância de má-fé. Decisão mantida. Recurso improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20159921620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica de uma das agravantes (Televisão Cidade) - Ausência de legitimidade recursal desta, posto que a ordem recai sobre ativos pertencentes a seus sócios (pessoas físicas) e empresas do mesmo grupo econômico – Inteligência dos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil - Hipótese em que se verifica a ausência de bens da pessoa jurídica executada (Televisão Cidade) para garantir a execução – Possibilidade de tal deferimento, tendo em vista necessidade de salvaguardar os interesses do exequente – Decisão mantida – Litigância de má-fé não evidenciada - Recurso conhecido, em parte, haja vista atacar matéria não abordada na decisão agravada e, nesta parte, desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para reconhecer erro material, sem efeitos modificativos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos X, XXII e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e provas constantes dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Desconsideração da personalidade jurídica. Legislação infraconstitucional. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 746.346/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 6/6/11). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 454. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. No mérito, a pretexto de ofensa à Constituição Federal, pretende- se a análise de legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais (Súmula STF 454), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 754.834/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/9/09). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo em que se discute pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. Ademais, a solução da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 574.422/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 25/3/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (ARE nº 766.935/MA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/11/2013). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01214089120108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DA PETROBRÁS. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE SER COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE ARQUE COM AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO E DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00. O intricado conceito da figura do consumidor não se resume ao texto do art. 2º do CDC, encontrando-se nesse mesmo diploma outras equiparações (arts. 17 e 29), não perdendo essa condição o beneficiário do plano de saúde gerido pela Petrobrás.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente violação dos artigos 5º, inciso LIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Decido Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 808.726/RN, Relator o Ministro Teori Zavascki , concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria versada nesse feito, relativa à competência para julgar causas envolvendo plano de saúde mantido pela Petrobrás (AMS) e seus associados. O referido julgado está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS), OFERECIDA AOS EMPREGADOS DESSA COMPANHIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A TAL RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454 DO STF). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não tem natureza constitucional a controvérsia relativa à competência para julgar demandas envolvendo prestações por parte da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, oferecida pela Petrobras aos seus empregados e respectivos dependentes. É que a causa foi decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, da análise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC” (DJe de 20/6/14). Nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, a “decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990104703662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem julgou indevida a progressividade extrafiscal instituída pelo Município de Presidente Prudente por entender incompatível o Plano Diretor do município com a Lei Federal nº 10.257/2001 e com a Lei Complementar Municipal nº 113/2001. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a constitucionalidade da exação, citando precedentes acerca da matéria. 2. A controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 28820136260031 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – RCED. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA AÇÃO ANULATÓRIA NA QUAL FOI CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR PARA AFASTAR INELEGIBILIDADE FUNDADA NA REJEIÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 1º, I, G , DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DE QUE A INELEGIBILIDADE APTA A EMBASAR O RCED É TÃO SOMENTE AQUELA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL OU, SE INFRACONSTITUCIONAL, SUPERVENIENTE AO REGISTRO DA CANDIDATURA. ARTIGO 262, I, DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTÊNCIA. PEDIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. A inelegibilidade apta a embasar o recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. 2. No caso, a inelegibilidade em questão, além de ser de natureza infraconstitucional, porquanto decorrente da rejeição de contas públicas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g), é preexistente ao registro, uma vez que embasou a própria impugnação do registro de candidatura. 3. Agravo regimental desprovido .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que teria havido “ carência da prestação da tutela jurisdicional vindicada, porquanto persistente sem resposta a alegação de abuso do direito de ação ”, “ consistente na inidoneidade da ação anulatória ajuizada às vésperas das eleições de 2012 ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que a admissibilidade dos recursos da competência de Cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181, cujo acórdão possui a seguinte ementa: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” In casu , o Tribunal a quo  julgou a lide nos seguintes termos: “ Ao contrário do que sustenta o agravante, antes mesmo da alteração dada ao art. 262 do Código Eleitoral, pela Lei nº 12.891, de 11.12.2013, esta Corte exigia que a inelegibilidade do então inciso I fosse infraconstitucional e preexistente ao pedido de registro. Nessa linha, cito o seguinte julgado anterior à referida lei: ‘a inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura' (AgR-Al nº 11.607/MG, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18.6.2010). No caso, segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, é incontroverso que o RCED foi proposto com base em rejeição de contas, causa de inelegibilidade prevista no art. 10, I, g, da LC nº 64/90 e preexistente ao registro de candidatura .” Nesse contexto, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” No mesmo sentido, tratando de hipóteses semelhantes, trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE A ENSEJAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E A INELEGIBILIDADE. ARTIGO 22, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . ” (ARE 887.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). “ PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). INFRAÇÃO ELEITORAL. LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 279/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 865.459-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/5/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INELEGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Compete à Justiça eleitoral formular juízo de valor a respeito das irregularidades relacionadas ao dever de prestar contas para os fins de caracterização das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990. O mero reexame do juízo realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral transformaria o Supremo Tribunal Federal em uma instância revisional em matéria de inelegibilidades, o que não se faz possível na estreita via do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 845.106-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF. III – O dispositivo constitucional supostamente violado não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Juízo a quo sobre o tema. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. IV – Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 756.074- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 10/3/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente