Origem: 00323521420108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - Revendedora de Veículos - Pretendida concessão da segurança para que a autoridade impetrada não a obrigue a expedir novo certificado de veículo em seu nome, na aquisição daqueles que comercializa, permitindo sua transferência direta ao consumidor final - Ausência do direito líquido e certo Conduta permeada pela legalidade - Aplicação do art. 123, I e § 1º, do CTB e Portaria DETRAN 736/2010, que revogou os artigos 27 e 30 da Portaria 1.606/05, exigindo dos revendedores de veículos a transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome quando entrarem em seu estabelecimento - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece trânsito a alegada violação do princípio constitucional da legalidade, uma vez que a afronta ao referido princípio seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “No caso, não se verifica que a autoridade impetrada tenha cometido qualquer ato ilegal, porquanto as informações prestadas demonstram que apenas cumpriu a Circular nº 34/2010 do DETRAN, que determinou fiel cumprimento ao artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, esclarecendo que o fato das empresas não transferirem o veículo gerava problemas com as pontuações de infrações de trânsito, porque não se sabia quem era o proprietário do veículo e ficava constando como o anterior, diante do disposto no artigo 134 do CTB. Mais adiante completou: Como já mencionado, a circular em questão e a autoridade impetrada nada mais fez do que cumprir o artigo 123, I e parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, destacando-se que não há violação ao princípio da isonomia em relação a revendedoras de veículos novos, porquanto além destes estarem em situação diversa, pois ainda não estão emplacados e em circulação, com as consequências em relação ao proprietário antigo continuar nos registros dos órgãos de trânsito, para fins de atribuição de penalidades, nos termos do artigo 134 do CTB, nota-se que, em todo o caso, prevalece a norma legal sobre resoluções e portarias e mesmo que houvesse eventual irregularidade em favor de terceiros tal circunstância não tem o condão de atribuir à impetrante direito líquido e certo, sob a invocação do princípio da isonomia. (…) A Portaria nº 1606/2005 do DETRAN, artigo 28, § 2º, autorizava a pessoa jurídica apenas a expedir a nota fiscal de entrada e saída do veículo, sem a necessidade de proceder novo registro. Adveio a Circular nº 34/2010 do DETRAN confirmada pela Portaria 736/2010, anulando o artigo 27 e o § 1º do art. 30, da Portaria 1.606/05, exigindo dos revendedores de veículos a transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome quando entrarem em seu estabelecimento e, na revenda para terceiro, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo CRV.” Assim, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do quadro fático-probatório carreado aos autos, o que obsta o processamento do apelo extremo. Incidência, na espécie, da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 832. 578/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (ARE nº 742.599/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/14). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)” (AI nº 451.268/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertenc e, DJ de 30/4/04). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional do tema. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos: “ (...) A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos requisitos do mandado de segurança. Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009. Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente