Supremo Tribunal Federal 07/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 632

Origem: 10024121323091001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – POSSIBILIADE – CORREÇÃO DAS CONDENAÇÕES – ÍNDICES. 1. À luz da Lei Estadual n. 869/52 e do art. 1º do Decreto Estadual n. 29.230/89, o adicional de férias devido a servidora da Fundação Ezequiel Dias – FUNED deve ser pago com base na sua remuneração integral, em que se inclui a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos serviços - GIEFS, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, não obstante a natureza ‘propter laborem' da parcela. 2. Os valores devidos pela Fazenda Pública se sujeitam à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32, que, por força do princípio da estabilidade, se sobrepõe ao prazo prescricional bienal estabelecido no § 2º do art. 206 do Código Civil. 3. Pelo fato de o termo inicial da correção monetária incidente sobre parcelas devidas a servidor público corresponder à data do inadimplemento, o débito deve ser atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde aquele marco até o ato citatório e, daí em diante, correção e juros de mora devem incidir nos moldes da redação vigente do art. 1º da Lei n. 9.494/97. 4. O Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de manter a aplicação integral da norma do art. 5º da Lei Federal n.11.960/2009 enquanto não modulados os efeitos das declarações de inconstitucionalidade nos autos das ADI,s nº 4.425/DF e 4.357/DF. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º) deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, donde impositiva a redução da importância arbitrada em dissonância com aqueles parâmetros. 6. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, prejudicado o segundo recurso voluntário, e primeiro recurso voluntário não provido.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XVII e XIV, e 37, XIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a inclusão da GIEFS na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário acarretaria o efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual n. 11.406/94), consignou que GIEFS deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GIEFS. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS. SÚMULA 280/STF. 1. Para divergir do Tribunal de origem acerca da incidência da vantagem denominada GIEFS na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, é necessário rever a interpretação dada a leis infraconstitucionais, providência que não tem lugar neste momento processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 897.330, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – GIEFS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE- AgR 879.731, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 24.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00101462120128050146 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PROPAGANDA ENGANOSA. VEÍCULO NOVO VENDIDO COM QUALIDADE E PEÇAS INFERIORES AO DO FIRMADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARTE. A RECORRENTE IMPUGNA PELO INDEFERIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, PUGNANDO QUE PROCEDEU DA FORMA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA CONSUMIDORA, QUE JUNTA PPROVAS E EMAILS QUE RELATAM QUE O PRODDUTO ADQUIRIDO NÃO CONFEREM AO DA PROMESSA DE VENDA. DEVER DE REPARAR RECAI SOBRE O COMERCIANTE, ANTE A CONDUTA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS NO IMPORTE DE R$ 2.500,00, AO INVÉS DE R$ 6.790,00. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, AO INVÉS DE R$ 8.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO JUGAMENTO DAS PRELIMINARES, DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL ARBITRADO PELA AFERIÇÃO DE SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA DISPOSTOS NO R. ACÓRDÃO. PROCEDE A ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PARA O IMPORTE DE R$ 1.790,00, ANTE AS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDEM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, o Plenário desta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, rejeitou a repercussão geral do tema referente à alegação do afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessária a análise da correta aplicação de normas infraconstitucionais, haja vista tratar-se de matéria restrita ao âmbito da legalidade. Confira-se a ementa do caso paradigma: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10050292320148260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO – Apelação do Banco – Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a “ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada” - Admissibilidade – Inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não efetivada – O mero apontamento do título não gera danos morais – Precedentes jurisprudenciais – Recurso provido. RECURSO – Apelação da Autora – Insurgência contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente a “ação declaratória de inexistência de débito c.c. Pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada” - Prejudicada a sua análise ante o que restou decidido no recurso da instituição financeira – Recurso prejudicado.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pela turma recursal seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). Por fim, não procede o apelo quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a recorrente, nesse ponto, não menciona as normas constitucionais eventualmente afrontadas pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento dessa parte do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10285214120148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Fornecimento de água e coleta de esgoto. Obrigação de fazer. Autora que requer a adequação da tarifa de captação do esgoto. Critério utilizado que está em consonância com os dispositivos legais pertinentes. Recurso negado” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , inciso II, 21, inciso XIX, 22, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Decreto Estadual nº 41.446/96 e Lei nº 8.987/95). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 722.969/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/2/13). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. CÁLCULO DAS TARIFAS. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT e II, e 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.04.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 711.695/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 18/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 776.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/8/14). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 22022579220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu provimento a agravo de instrumento, por sua vez, contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos dispositivos dos artigos 5º, II, XXI, XXXV, LIV e LV e 92, § 2º, da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores da legalidade, da legitimidade ativa dos associados, da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Primeiramente, no que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, ressalto que o Tribunal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a repercussão geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de normas infraconstitucionais. Verifica-se, também, que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), a Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 25862015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIEREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. COMISSÃO NÃO INCLUSA NO CUSTO GLOBAL DO IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE AJUSTE ENTRE AS PARTES. USOS LOCAIS. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA CORRETAGEM ATRIBUÍDA À VENDEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.” Opostos embargos declaratórios foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 823.319/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgado ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92096021020028260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PROMOVIDAS POR ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação tirada de Embargos à Execução - Incidência do ISSQN sobre obras de construção civil promovidas por entidade beneficente - Imunidade tributária reconhecida - Recurso Provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 150, VI, c  e § 4º, da Constituição Federal. Aduz que não existe comprovação de que os serviços de construção civil estão vinculados às finalidades essenciais da parte ora agravada. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Além disso, consignou que os argumentos apresentados não são capazes de infirmar a conclusões do acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF e à ausência de argumentação hábil para desconstituir o acórdão recorrido. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00047304620118260268 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consignou o Colegiado de origem ter havido penhora via BACENJUD em decorrência de incúria do próprio recorrente, o qual não informou ao juízo, quando ciente da ação de execução, acerca da quitação da dívida. Concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Afirma a empresa a impossibilidade de comprovação do pagamento do débito por culpa da recorrida, insistindo no deferimento da verba pleiteada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00323521420108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - Revendedora de Veículos - Pretendida concessão da segurança para que a autoridade impetrada não a obrigue a expedir novo certificado de veículo em seu nome, na aquisição daqueles que comercializa, permitindo sua transferência direta ao consumidor final - Ausência do direito líquido e certo Conduta permeada pela legalidade - Aplicação do art. 123, I e § 1º, do CTB e Portaria DETRAN 736/2010, que revogou os artigos 27 e 30 da Portaria 1.606/05, exigindo dos revendedores de veículos a transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome quando entrarem em seu estabelecimento - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece trânsito a alegada violação do princípio constitucional da legalidade, uma vez que a afronta ao referido princípio seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “No caso, não se verifica que a autoridade impetrada tenha cometido qualquer ato ilegal, porquanto as informações prestadas demonstram que apenas cumpriu a Circular nº 34/2010 do DETRAN, que determinou fiel cumprimento ao artigo 123, inciso I, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, esclarecendo que o fato das empresas não transferirem o veículo gerava problemas com as pontuações de infrações de trânsito, porque não se sabia quem era o proprietário do veículo e ficava constando como o anterior, diante do disposto no artigo 134 do CTB. Mais adiante completou: Como já mencionado, a circular em questão e a autoridade impetrada nada mais fez do que cumprir o artigo 123, I e parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, destacando-se que não há violação ao princípio da isonomia em relação a revendedoras de veículos novos, porquanto além destes estarem em situação diversa, pois ainda não estão emplacados e em circulação, com as consequências em relação ao proprietário antigo continuar nos registros dos órgãos de trânsito, para fins de atribuição de penalidades, nos termos do artigo 134 do CTB, nota-se que, em todo o caso, prevalece a norma legal sobre resoluções e portarias e mesmo que houvesse eventual irregularidade em favor de terceiros tal circunstância não tem o condão de atribuir à impetrante direito líquido e certo, sob a invocação do princípio da isonomia. (…) A Portaria nº 1606/2005 do DETRAN, artigo 28, § 2º, autorizava a pessoa jurídica apenas a expedir a nota fiscal de entrada e saída do veículo, sem a necessidade de proceder novo registro. Adveio a Circular nº 34/2010 do DETRAN confirmada pela Portaria 736/2010, anulando o artigo 27 e o § 1º do art. 30, da Portaria 1.606/05, exigindo dos revendedores de veículos a transferência da propriedade dos automóveis para o seu nome quando entrarem em seu estabelecimento e, na revenda para terceiro, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo CRV.” Assim, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do quadro fático-probatório carreado aos autos, o que obsta o processamento do apelo extremo. Incidência, na espécie, da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 832. 578/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (ARE nº 742.599/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/14). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)” (AI nº 451.268/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertenc e, DJ de 30/4/04). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional do tema. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos: “ (...) A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos requisitos do mandado de segurança. Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ  se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009. Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201461190053707 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu em parte pedido formulado na apelação da defesa, diminuindo a pena imposta ante o previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz cabível redução mais ampla da pena, não tendo sido devidamente fundamentado o acórdão recorrido, no particular. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70065461410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado em revisão criminal, assentando a ausência de impugnação, pela defesa, no processo condenatório, relativa à interceptação telefônica. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando ter sido a condenação imposta baseada em prova à qual o réu não teve acesso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140948466000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao dar provimento a agravo interposto em face de decisão monocrática que julgara procedente a apelação, reinstituiu a sentença originária de improcedência da ação de cobrança de complementação de pagamento de seguro DPVAT. Assim restou ementado o acórdão (fls. 304/311): “AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) - Todavia, se, mesmo com a atualização do valor da cobertura, o beneficiário recebeu na via administrativa quantia maior do que aquela que lhe seria devida a título de indenização securitária, não há falar em direito ao recebimento de complementação de tal valor. (2) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. AGRAVO PROVIDO.” Embargos declaratórios rejeitados (fls. 333/340). Contra esta decisão foi interposto recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando-se ofensa aos arts. 1º, III; e 5ª, caput , XXII, LIV, da Constituição Federal. Aponta-se violação dos princípios da dignidade, isonomia, proporcionalidade e à propriedade. Sustenta-se, ademais, a inconstitucionalidade da MP 340/2006, no tocante à omissão legislativa de previsão de atualização monetária da tabela base de indenizações do seguro DPVAT. A Terceira Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou improcedente as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627, afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009, de forma que o presente recurso contém pretensão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Plenário desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00275822320108260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Multas de Trânsito. Ação proposta por pessoa que sofreu, em seu prontuário, lançamento de pontuação advinda de multas relativas a motoneta cuja propriedade fora transferida a terceiro, previamente ao cometimento das infrações de trânsito. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual objetivando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Hipótese em que a responsabilidade solidária do antigo proprietário (art. 134, CTB) deverá ser relativizada haja vista (i) a comprovação de que a alienação do motociclo ocorreu em data anterior a todas as transgressões, (ii) a identificação do adquirente e responsável pelas infrações cometidas naquele período. Recurso oficial, considerado interposto, e fazendário improvidos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a alegada violação do princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, também, que para acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Trânsito Brasileiro) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência, na espécie, da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.6.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 928.592/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 23/2/16). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 832. 578/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/4/2014). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)” (AI nº 451.268/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertenc e, DJ de 30/4/04). Registre-se, por fim, ser descabida a indicação, ao presente recurso extraordinário, da alínea “b” do permissivo constitucional, haja vista que a Corte de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00019444620148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA FIXOU O ÍNDICE DA ANS. RECURSO DO CONSUMIDOR PEDE RECONSIDERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA COMO MENSALIDADE, POIS O PERCENTUAL DETERMINADO NA SENTENÇA FOI APLICADO AO PLANO PADRÃO, QUANDO, NA VERDADE, A CONSUMIDORA USUFRUI DO PLANO NA MODALIDADE BÁSICA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram acolhidos “para determinar a devolução de forma simples dos valores pagos acima do índice determinado pela ANS”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, XVIII e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se que a Corte de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente, nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. PROVA DA ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 454/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.01.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 906.817/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/10/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 794.157/RJ-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/5/15). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.6.2012. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 750.324/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULA DE ESTATUTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 610.930/MS- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/6/08). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria prequestionada. 3. Contrato. Plano de saúde. Cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 498.374/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 14/3/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00086058120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento apenas para determinar a intimação do recorrente após os novos cálculos do valor dos alimentos, indeferindo o pleito quanto aos demais pedidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a fundamentação do acórdão, o qual teria violado os princípios insculpidos no dispositivo indicado. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. Decido. Constato a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente