Origem: APCRIM - 1145059300000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO – PODERES – PRECEDENTE – RESSALVA DA ÓPTICA PESSOAL – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento antes determinado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação à ré Sandra e deu parcial provimento ao apelo dos demais réus, alterando o regime inicial de cumprimento de pena. Eis a síntese do acórdão: Apelação criminal – Artigo 90, da Lei nº 8.666/93 – Extinta a punibilidade da co-ré Sandra, condenada a 02 anos de detenção, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva – Recurso provido em parte aos demais acusados, condenados a 02 anos e 04 meses de detenção, para fixar o regime inicial semi-aberto para expiação da pena privativa de liberdade em face da primariedade e do quantum de pena aplicado. No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV, LV, LVII e LXIX, 93, inciso IX, 129, incisos II, III e VII, 133, e 144, § 4º, da Constituição Federal. Afirmam que os atos de investigação são exclusivos da polícia judiciária, inexistindo previsão constitucional conferindo ao Ministério Público semelhante atribuição. Salientam a inépcia da denúncia. Anotam a inobservância dos critérios de fixação da pena previstos no artigo 59 do Código Penal. 3. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 593.727, analisado sob a óptica da repercussão geral, concluiu: Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. No mais, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do ato atacado os seguintes trechos: […] Da mesma forma, o pleito voltado ao reconhecimento da inépcia da denúncia deve ser rechaçado, pois uma simples lei tura da peça acusatória permite constatar- se que esta preencheu aos requisitos exibidos pela lei (artigo 41, do Código de Processo Penal) . A denúncia relata, em resumo, que Nelson era Prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista e simulou, frustrou e fraudou licitação, com a efetiva participação nos certames de Sandra, Enésio e Sérgio, os quais ofertaram serviços com valores previamente combinados. Há que se ressaltar que a denúncia é clara e bem articulada, relatando as condutas dos réus, definindo o delito praticado e permitindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório. […] Os apelantes foram condenados porque, segundo a denúncia, agindo em concurso entre si e unidade de propósitos, frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obterem para eles vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Destaca a exordial entre várias licitações, as cartas convites n° 20/97 e 21/97. A primeira destinada à contratação de locação de um veículo para prestar serviços no gabinete do Prefeito, à qual concorreram José Nildo de Vasconcelos-ME, Enésio Nicácio de Lima e Sandra Maria da Cruz, esta última a vencedora do certame e tendo como sócio Sérgio Duda da Cruz. A segunda visava a locação de veículo para prestação de serviço no setor de educação, à qual concorreram José Aparecido de Souza, Sandra Maria da Cruz e Enésio Nicácio de Lima, saindo este último o vencedor do certame. Constatou-se que as referidas cartas convites eram simulacro de licitação, uma vez que os supostos concorrentes José Nildo Vasconcelos-ME e José Aparecido Dias não participaram do certame, tendo vencedores os parentes do então Prefeito e ora apelante Nelson. A materialidade ficou demonstrada pelos documentos de fls. 15/241, especialmente pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, que aponta não só falhas genéricas, como, também, diversas outras graves irregularidades, em afronta ao disposto no inciso I, § 1°, artigo 3°, artigo 62, e 74, todos da Lei n° 8.666/93, além de inúmeros outros indícios de fraude {fls. 53/54} . Nelson confessou que a licitação para locação de veículo para prestar serviços no gabinete foi montada, acrescentando que todas as pessoas que participaram desta licitação estavam cientes e concordaram coma fraude {fl. 302}. Sérgio confirmou que seu veículo Tempra estava prestando serviços à Prefeitura. Informou ter participado de uma licitação para locação do veículo Uno e que somente assinou proposta que lhe foi entregue já preenchida {fl. 304}. Enésio esclareceu ser irmão do então Prefeito Nelson e que apenas emprestou seu veículo uno para a prefeitura e ao pedi-lo de volta, Nelson mandou que abrisse uma empresa de locação de veículos, dizendo que iria abrir uma licitação para ele participar. Acrescentou haver participado de outra licitação para locação de um veículo Santana sem nem mesmo possuir tal automóvel (fls. 402/405). Não bastasse as próprias narrativas dos apelantes a incriminá-los, temos, ainda, que o restante da prova oral lhes é desfavorável. […] Essa é a prova amealhada aos autos, todas infirmando as narrativas defensivas, comprovando que Nelson, à época na condição de Prefeito Municipal, fraudou as licitações através das cartas convites n° 20/97 e 21/97, para que fossem beneficiados seus parentes Enésio, Sérgio e Sandra, com o conhecimento, anuência e a efetiva colaboração deles. Na primeira fase do cálculo, as penas foram corretamente majoradas em 1/6 (um sexto) acima do minimo legal, não só em razão da personalidade dos agentes, mas pela culpabilidade acentuada revelada pela esquema montado para prefeito e seus parentes auferirem vantagens pessoais em detrimento do erário municipal. […] Alfim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, desprovejo o agravo. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator