Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: 00071666020128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que dei provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. De plano, verifica-se que esta Corte, ao apreciar o RE 909.437, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.10.2016, decidiu, mediante a sistemática da repercussão geral, a questão relativa à extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/1987 (Tema 915). O acórdão restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). 3. Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080034672000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o apelo extremo deduzido pelo Estado de Mato Grosso do Sul. O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO – IAGRO – DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Interrompe-se o prazo para ajuizar ação condenatória, se a parte impetrou mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado pela autoridade coatora. Comprovado que a parte percebia o adicional por tempo de serviço tendo como base de cálculo o valor da remuneração , não poderá receber em desconformidade com o estipulado, ao argumento de que a Lei nº 2.157/00 alterou a sua forma de incidência, passando a ser sobre o vencimento-base. Trata-se de direito adquirido do apelante o recebimento dos quinquênios incorporados aos seus vencimentos até 26 de outubro de 2000 , nos termos do que dispunha o art. 111, da Lei nº 1.102/90, ratificado pelo Decreto nº 10.243/01. ” ( grifei ) A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em referência, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Verifico , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, após reconhecer configurada a existência de repercussão geral do tema, julgou o fundo da controvérsia constitucional ( igualmente objeto  de veiculação nesta causa), proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO . BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . ” ( RE 563.708/MS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Cumpre destacar , ainda , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário: “ O acórdão recorrido, entretanto, há ser mantido na parte em que reconheceu a aplicação da Lei estadual nº 1.102/1990 , segundo a qual a remuneração dos Recorridos deveria ser adotada como base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, com vigência até o advento da Lei estadual nº 2.157/2000 . É que a alteração na forma de cálculo da remuneração e do adicional por tempo de serviço devido aos Recorridos naquele período importaria em contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Como fixado no acórdão recorrido, cumpre destacar que a forma de cálculo de remuneração então admitida não mais prevalece desde a promulgação da Lei estadual nº 2.157/2000 , que, em harmonia com a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou a Lei estadual nº 1.102/1990. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50050882120114047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra parte da decisão em que determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a sistemática da repercussão geral no tocante à matéria referente à análise da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas ( Tema 20 - RE n° 565.160/ SC ). Aduz a agravante que a sistemática de repercussão geral foi equivocadamente aplicada. Alega que a matéria dos autos é de caráter infraconstitucional e que o Tema adequado a ser aplicado seria o 908 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Decido. A Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir caráter decisório e não causar prejuízo às partes. Sobre o tema: “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE , NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO ( AGRAVO INTERNO  ), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/3/10) . “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade recursal à parte agravante. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso” (RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 29/10/09). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 00433337820058260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência pacífica do Supremo que veda qualquer possibilidade, seja por ascensão, transformação ou transposição, de provimento em cargo público que não aquele no qual o servidor foi investido por meio do concurso Público, nos termos da Súmula Vinculante 43 e jurisprudência dominante (doc. eletrônico 5). A agravante sustenta, em suma, que a questão em exame já teve sua repercussão geral reconhecida no RE 523.086-RG/MA, Tema 493, o que impõe o sobrestamento destes autos, nos termos do art. 1.036 do CPC. Assiste razão à agravante. O tema em análise neste feito – promoção de professor à classe superior a que pertence – teve sua repercussão geral reconhecida por este Tribunal no julgamento do RE 523.086-RG/MA, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 493. Isso posto, reconsidero a decisão agravada e determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC, visto que neste apelo extremo discute-se questão que será apreciada no RE 523.086- RG/MA. Publique-se. Brasília, 8 de março 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: APCRIM - 1145059300000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO – PODERES – PRECEDENTE – RESSALVA DA ÓPTICA PESSOAL – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento antes determinado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação à ré Sandra e deu parcial provimento ao apelo dos demais réus, alterando o regime inicial de cumprimento de pena. Eis a síntese do acórdão: Apelação criminal – Artigo 90, da Lei nº 8.666/93 – Extinta a punibilidade da co-ré Sandra, condenada a 02 anos de detenção, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva – Recurso provido em parte aos demais acusados, condenados a 02 anos e 04 meses de detenção, para fixar o regime inicial semi-aberto para expiação da pena privativa de liberdade em face da primariedade e do quantum  de pena aplicado. No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV, LV, LVII e LXIX, 93, inciso IX, 129, incisos II, III e VII, 133, e 144, § 4º, da Constituição Federal. Afirmam que os atos de investigação são exclusivos da polícia judiciária, inexistindo previsão constitucional conferindo ao Ministério Público semelhante atribuição. Salientam a inépcia da denúncia. Anotam a inobservância dos critérios de fixação da pena previstos no artigo 59 do Código Penal. 3. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 593.727, analisado sob a óptica da repercussão geral, concluiu: Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. No mais, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do ato atacado os seguintes trechos: […] Da mesma forma, o pleito voltado ao reconhecimento da inépcia da denúncia deve ser rechaçado, pois uma simples lei tura da peça acusatória permite constatar- se que esta preencheu aos requisitos exibidos pela lei (artigo 41, do Código de Processo Penal) . A denúncia relata, em resumo, que Nelson era Prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista e simulou, frustrou e fraudou licitação, com a efetiva participação nos certames de Sandra, Enésio e Sérgio, os quais ofertaram serviços com valores previamente combinados. Há que se ressaltar que a denúncia é clara e bem articulada, relatando as condutas dos réus, definindo o delito praticado e permitindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório. […] Os apelantes foram condenados porque, segundo a denúncia, agindo em concurso entre si e unidade de propósitos, frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obterem para eles vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Destaca a exordial entre várias licitações, as cartas convites n° 20/97 e 21/97. A primeira destinada à contratação de locação de um veículo para prestar serviços no gabinete do Prefeito, à qual concorreram José Nildo de Vasconcelos-ME, Enésio Nicácio de Lima e Sandra Maria da Cruz, esta última a vencedora do certame e tendo como sócio Sérgio Duda da Cruz. A segunda visava a locação de veículo para prestação de serviço no setor de educação, à qual concorreram José Aparecido de Souza, Sandra Maria da Cruz e Enésio Nicácio de Lima, saindo este último o vencedor do certame. Constatou-se que as referidas cartas convites eram simulacro de licitação, uma vez que os supostos concorrentes José Nildo Vasconcelos-ME e José Aparecido Dias não participaram do certame, tendo vencedores os parentes do então Prefeito e ora apelante Nelson. A materialidade ficou demonstrada pelos documentos de fls. 15/241, especialmente pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, que aponta não só falhas genéricas, como, também, diversas outras graves irregularidades, em afronta ao disposto no inciso I, § 1°, artigo 3°, artigo 62, e 74, todos da Lei n° 8.666/93, além de inúmeros outros indícios de fraude {fls. 53/54} . Nelson confessou que a licitação para locação de veículo para prestar serviços no gabinete foi montada, acrescentando que todas as pessoas que participaram desta licitação estavam cientes e concordaram coma fraude {fl. 302}. Sérgio confirmou que seu veículo Tempra estava prestando serviços à Prefeitura. Informou ter participado de uma licitação para locação do veículo Uno e que somente assinou proposta que lhe foi entregue já preenchida {fl. 304}. Enésio esclareceu ser irmão do então Prefeito Nelson e que apenas emprestou seu veículo uno para a prefeitura e ao pedi-lo de volta, Nelson mandou que abrisse uma empresa de locação de veículos, dizendo que iria abrir uma licitação para ele participar. Acrescentou haver participado de outra licitação para locação de um veículo Santana sem nem mesmo possuir tal automóvel (fls. 402/405). Não bastasse as próprias narrativas dos apelantes a incriminá-los, temos, ainda, que o restante da prova oral lhes é desfavorável. […] Essa é a prova amealhada aos autos, todas infirmando as narrativas defensivas, comprovando que Nelson, à época na condição de Prefeito Municipal, fraudou as licitações através das cartas convites n° 20/97 e 21/97, para que fossem beneficiados seus parentes Enésio, Sérgio e Sandra, com o conhecimento, anuência e a efetiva colaboração deles. Na primeira fase do cálculo, as penas foram corretamente majoradas em 1/6 (um sexto) acima do minimo legal, não só em razão da personalidade dos agentes, mas pela culpabilidade acentuada revelada pela esquema montado para prefeito e seus parentes auferirem vantagens pessoais em detrimento do erário municipal. […] Alfim, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, desprovejo o agravo. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 10024042890723001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. 1. Proferi a seguinte decisão às folhas 339 e 340: AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR – TETO REMUNERATÓRIO – VANTAGENS PESSOAIS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – INCIDÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero a decisão de folha 264. 3. O Supremo, no recurso extraordinário nº 606.358/SP, relatora a ministra Rosa Weber, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, estarem incluídas no limite do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal as vantagens pessoais recebidas por servidores públicos, ainda que anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ocasião, votei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO .INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 4. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, provejo em parte o extraordinário para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar a observância dos parâmetros acima indicados. O embargante, nos declaratórios de folha 344 a 347, aponta contradição no julgado. Aduz ter sido integralmente contemplada a pretensão recursal, condição incompatível com o provimento parcial. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de folha 350. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Não prospera a articulação da embargante. O provimento integral, com improcedência total do pedido, implicaria a devolução dos valores recebidos acima do teto, entretanto, fixou o Supremo o marco temporal para a restituição de tais valores, ante o princípio da boa-fé: 18 de novembro de 2015, a justificar, portanto, o provimento parcial do extraordinário. Não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer dos vícios suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O pronunciamento traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. O embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. 3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. 4. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08009463520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em 28.11.2016 em face de acórdão da Primeira Turma, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental e fixou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, bem como majorou a verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. A ementa tem o seguinte teor (eDOC 30, p. 1): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.4.2016. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA REAVALIAÇÃO DO TESTE DE PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo . Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. Nas razões recursais, alega-se, em suma, a existência de omissão no julgado, visto que, ao se aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, e a majoração da verba honorária, não se observou que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Por essa razão, pugna pela suspensão da exigência do recolhimento da multa aplicada, bem como do pagamento da verba honorária (eDOC 33, p. 5/6). A embargada não apresentou manifestação (eDOC 38). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o § 5º do art. 1.021 do CPC estabelece que: “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final .” Em que pese não haver necessidade de expressa menção à ressalva da hipótese de concessão de gratuidade da justiça, constata-se que, de fato, o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Assim, verifica-se a aplicabilidade ao caso do § 3º do art. 98 do CPC, segundo o qual as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” . Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, acolho os presentes embargos para esclarecer que, no caso em exame, devem ser observadas as normas dos §§ 3º e 4º do art. 98, bem como do § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00104462420148100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargante. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372- -373 – RTJ 194/325-326 , v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis
Origem: PROC - 00419338920084013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato em que determinei a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Alega-se a existência de omissão no referido ato, porquanto não se considerou a decisão proferida na RL 14.872, que teria reconhecido a repercussão geral da matéria em debate (fls. 259). Em contrarrazões, sustenta-se, em suma, a ausência do vício apontado (fls. 265-267-v). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10002220720158260266 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Em 30 de maio de 2016, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do Município ao fornecimento de transporte à autora, para tratamento de câncer em São Paulo, consideradas as limitações motoras de que é portadora em razão da moléstia. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a ofensa ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Diz inconstitucional a cominação de multa contra a Fazenda Pública. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Juízo de origem consignou ter a autora câncer de mama, necessitando de transporte até São Paulo, eis que no Município não há o tratamento necessário, cabendo ao ente público a responsabilidade pelo pagamento, tendo em vista as limitações motoras da paciente e a obrigação do Estado (gênero) em prestar a assistência à saúde, entendendo necessária a fixação da multa. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. O embargante aponta omissão no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta a ausência de manifestação sobre o afastamento da condenação por litigância de má-fé. A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões (certidão de 5 de outubro de 2016) 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conheço. A articulação do embargante não merece prosperar, uma vez que a arguição veiculada demanda análise de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada. Busca-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, ao interpor a multa por litigância de má-fé, o Colegiado de origem analisou o quadro interpretando a legislação de regência. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades preconizadas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados, descabendo adentrar o mérito da controvérsia se, porque não observadas, veio a ser obstaculizada a sequência do recurso. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 3205505100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – DIREITO À SAÚDE – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – REALIZAÇÃO DE OBRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES – ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 684.612/RJ, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema atinente aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido anteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento do presente processo. 3. À Assessoria para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 631295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consignou, em síntese (folha 460 a 493): MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO DOMÍNIO INTERNA CORPORIS DO LEGISLATIVO. A atuação do judiciário, ao examinar ato do Legislativo praticado no processo de elaboração das leis com base em norma regimental não ofende o Princípio da Independência dos Poderes, pois que é da essência do Estado Democrático de Direito a necessidade do controle jurisdicional da legalidade dos atos estatais quando invocada lesão a direito. A votação conduzida pelo Poder Legislativo Distrital na etapa final do processo legislativo concernente ao Projeto de Lei Complementar nº 015/95, não constitui procedimento circunscrito ao âmbito dos assuntos internos da Corporação porquanto interesse aos cidadãos e aos demais Poderes, devendo submeter-se ao crivo do Judiciário. NULIDADE DO ATO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR POR DESOBEDIÊNCIA A NORMAS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. Caracterizada, na espécie, a infringência aos artigos 15, I, letra "r" e 159 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal eis que na votação ostensiva do Projeto de Lei Complementar n. 105/95 o Presidente daquela Casa votou sem que tenha ocorrido empate. Em conseqüência, a aprovação do projeto de lei em tela resultou em manifesta violação ao art. 75, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal tendo em vista que, excluído o voto presidencial, tem-se que o mesmo não obteve o voto favorável da maioria absoluta dos deputados distritais. A manifestação de vontade emanada da Câmara Legislativa também padece do vício de inconstitucionalidade, por haver desatendido ao disposto no art. 69 da Lei Fundamental da República, que consagra princípio de observância obrigatória no que tange ao processo de elaboração das leis. Nulidade do ato que aprovou o projeto de lei de que se trata, por infringência a norma regimental, legal e constitucional do processo legislativo. Preliminares rejeitadas. segurança Concedida. Liminar confirmada. Nas razões do extraordinário, o recorrente afirma violados os artigos 2º, 5º, inciso LXIX, e 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Aponta interferência do Judiciário em questão interna do Poder Legislativo. Articula com a ausência de direito líquido e certo capaz de viabilizar o acolhimento de impugnação pela via mandamental. Diz da natureza exclusivamente regimental da matéria discutida no processo. Aludindo aos artigos 15, 94, 160 e 162, do regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assevera regular a participação do presidente da Casa Legislativa no processo de votação do projeto da Lei Complementar nº 15/1995. Cita, a título de exemplo, os procedimentos adotados quando da análise dos projetos das Leis Complementares nº 01/1993 e nº 10/1994. Defende a perda de objeto do mandado de segurança, ante a aprovação do projeto e publicação da lei complementar, em 19 de dezembro de 1995. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Pelo que demonstram as folhas de votação às fls. 17 e 16 dos autos, na votação ostensiva do Projeto de Lei Complementar n. 015/95, o eminente Presidente da Câmara Legislativa votou sem que tenha ocorrido empate, porquanto uma vez excluído o voto presidencial, a votação em 1º turno continha (12) doze votos favoráveis à aprovação e (11) onze contrários, e, em 2º turno, (12) doze votos favoráveis e (10) dez contrários. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Examinando o acórdão questionado, percebe-se não terem sido analisados, pelo Tribunal de Justiça, os artigos 2º e 102, inciso I, alínea “a”, da Carta da República, padecendo o recurso, quanto ao ponto, da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de minha relatória, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais – artigos 15, inciso I, alínea “r”, 93, 159 e 160, do regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso. 4. Publiquem. Brasília, 6 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 20090020069123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, em processo objetivo, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 646/1994, ante fundamentos assim resumidos (folha 75 à 101): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 646, DE 10.01.1994. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. EFEITOS EX TUNC . Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei nº 646/1994, de iniciativa parlamentar, que desafeta área localizada na Região Administrativa do Cruzeiro/DF. No extraordinário (folha 125 à 136), o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem assim do princípio da segurança jurídica. Assinala a fundamentação deficiente do acórdão recorrido. Alega que a ausência de modulação dos efeitos do pronunciamento afronta situações jurídicas consolidadas. Diz ser consentâneo com a repercussão social do processo a manutenção da eficácia de atos praticados até 5 anos após a apreciação da ação direta. Articula com a impossibilidade de cumprimento da decisão, considerado o limite temporal para revisão dos atos da Administração Pública previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do ato atacado os seguintes trechos (folha 89 à 90 e 100 à 101): […] Não obstante as alegações de que a lei ora objurgada foi promulgada 15 (quinze) anos antes do ajuizamento da presente ação, cumpre destacar que os Decretos que aprovaram os projetos urbanísticos de parcelamento na Região Administrativa do Cruzeiro, nos termos do que dispunha o art. 3º da mencionada legislação ora tida por inconstitucional, foram editados nos anos de 2000 e 2001. Ademais, não há provas nos autos de que até a presente data tenha havido a implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro, que seria, segundo dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 646/1994, localizada ao longo da Via existente entre o Cruzeiro Velho e o Cruzeiro Novo. Assim sendo, não vislumbro razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social aptos a alterarem a eficácia retroativa do v. Acórdão a ser proferido. […] O art. 27 da Lei nº 9.868/99, aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito deste Tribunal, por força do art. 8º, § 5º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), estabelece que razões de segurança jurídica e de interesse social justificam, e até mesmo impõem, a aplicação da técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a concessão de efeitos ex tunc  à respectiva decisão e estabelecer termo a quo  diverso para a eficácia do decisum  proferido. Não se olvida que a presente ação foi proposta somente após quinze anos de vigência da lei vergastada. Porém, em que pese tal circunstância, esta, por si só, não enseja a aplicação do referido instituto, pois, além de não terem sido indicadas, especificamente, as situações supostamente já consolidadas, e também porque, em consulta à legislação local, verifica-se que a alienação dos imóveis localizados naquela área somente foi autorizada em dezembro de 2008, por intermédio do Decreto nº 29.836, de 11/12/2008. Ademais, no que tange à informação contida no Memorando nº 153/2009 do Ministério Público (fl. 17), segundo o qual alguns lotes comerciais previstos na implementação da Avenida Comercial em comento seriam objeto do Edital de Licitação nº 04/2009, impõe-se consignar que, em consulta ao andamento do certame, no site da TERRACAP, constata-se que, quando da homologação, os aludidos imóveis foram retirados daquele procedimento. Nesse contexto, reputo não ser o caso da modulação dos efeitos da presente decisão. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator